Numero do processo: 10680.933034/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002
Ementa:
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. (RE nº 566621- RS, de 04/08/2011 - Relatora Ministra Ellen Gracie)
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 3402-002.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira e Raquel Motta Brandão Minatel.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 16682.721225/2012-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.660
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mônica Elisa de Lima.
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:
Versa o presente processo sobre o auto de infração lavrado pela Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro DEMAC/RJ, às fls. 3149/3160, amparado nos fatos descritos em Termo de Verificação Fiscal, consubstanciando lançamento de exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, no valor de R$ 61.955.595,52, com o acréscimo dos juros de mora, em razão de insuficiência de recolhimento da CIDE incidente sobre remessa de valores ao exterior, verificada no período de janeiro/2008 a abril/2011, cujos fatos geradores estão discriminados no auto de infração.
No Termo de Verificação de fls. 3161/3191 e seus Anexos I, II e III, o fiscal autuante descreve os fatos que determinaram a lavratura de autos de infração da CIDE e do IRRF. Tendo em vista que o presente processo somente trata da exigência da CIDE, deixo de relatar as ocorrências descritas no Termo, relativas ao IRRF, para me ater exclusivamente aos fatos que ensejaram a exigência da CIDE, a saber:
2.1. a ação fiscal abrangeu os anos calendário 2008 a 2011, tendo sido direcionada para a análise da incidência da CIDE sobre pagamentos feitos ao exterior, efetuados em razão de contratos firmados pela interessada com empresas estrangeiras, particularmente o celebrado com a pessoa jurídica SHELL
INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV (fls.2849/2873), visto que, em relação a esse contrato foi verificada a ausência de declaração de débitos em DCTF, apesar da existência de depósitos judiciais;
2.2. nesse sentido, o demonstrativo de medidas judiciais de fls. 47/48, assim como os documentos de fls. 49/323, apresentados em resposta ao Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 03/07), demonstram que a interessada propôs diversas ações judiciais contra a Fazenda Pública, visando o não recolhimento da CIDE, sendo que, todas essas medidas judiciais mantém decisão favorável à interessada até o presente momento;
2.3. da apreciação da planilha preenchida pela interessada em atendimento ao Termo de Início da Ação Fiscal (fls.03/07), verificou-se que os valores da CIDE listados no Anexo I do Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 004 (fls. 2879/2884), decorrentes do contrato assinado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV, não foram declarados em DCTF, como confirmado pela própria interessada (fls. 2885/2896);
2.4. analisando-se sua tradução juramentada (fls.2849/2873), constata-se que o objeto do contrato é o fornecimento de orientação profissional e de serviços relativos às atividades de exploração e produção da interessada;
2.5. segundo esclarecimentos por ela prestados, todas as operações avaliadas se enquadram como serviços técnicos sem transferência de tecnologia (fls. 2900/2945);
2.6. tais serviços, no entanto, estão abrangidos pela definição daqueles sujeitos à incidência da CIDE, à alíquota de 10%, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.168/2000, com as alterações dadas pela Lei nº 10.332/2001;
2.7. uma vez que a interessada não declarou em DCTF a CIDE incidente sobre as remessas ao exterior, em decorrência de serviços prestados por empresa domiciliada fora do país, é cabível o lançamento de ofício sobre esses valores;
2.8. para os valores da CIDE listados no Anexo I do Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 004 (fls. 2879/2884), os quais tratam especificamente do contrato assinado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV, a interessada apresentou comprovação de depósitos judiciais no âmbito do processo judicial nº 2002.51.01.04765-8 (fls. 504/2848 e 2972/3005);
2.9. entretanto, em relação a esses valores da CIDE especificamente, o lançamento será efetuado com suspensão de exigibilidade, servindo apenas para prevenir a decadência do crédito tributário, esclarecendo-se que, eventuais diferenças não depositadas serão lançadas sem suspensão da exigibilidade;
2.10. no Anexo I Demonstrativo dos Valores Depositados Judicialmente é apresentada a relação dos valores da CIDE que se encontram com a exigibilidade suspensa por motivo de depósito judicial, confirmados mediante consultas aos sistemas informatizados da Receita Federal (fls. 2972/3005), sendo que, os comprovantes dos depósitos efetuados foram apresentados pela interessada juntamente com os contratos de câmbio (fls. 504/2848);
2.11. ocorreu um erro de fato com respeito ao código dos depósitos judiciais, tendo essa situação sido esclarecida às fls. 3006/3039, porém, a interessada requereu em juízo a retificação dos DARF/DEPÓSITO de modo a corrigir o código 7431 (IRRF Depósito Judicial) para 8147 (Depósito Judicial Outros), devendo ser notado que, nas próprias guias dos depósitos já havia a descrição CIDE ou o número do processo (fls. 504/2848);
2.12. nos casos em que um único depósito serviu para valores de CIDE devidos em mais de um contrato de câmbio, utilizou-se a proporção manuscrita nos próprios comprovantes de depósitos apresentados pela interessada;
2.13. no Anexo III Demonstrativo da CIDE lançada de ofício, faz-se a demonstração dos valores lançados de ofício, com a informação das datas, contratos de câmbio (fls. 504/2848), valores da base de cálculo e tributo devido, ressaltando-se que, todos os lançamentos referem-se a pagamentos efetuados por serviços prestados pela SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV em razão do contrato firmado;
2.14. a base de cálculo da CIDE equivale ao valor em reais do contrato de câmbio convertido pelo câmbio correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si (art. 3º da Lei nº 10.305/2001 e arts. 1º e 2º da IN SRF nº 41/1999), visto que não há determinação específica de reajustamento de sua base de cálculo;
2.15. os fatos geradores foram apurados a partir da data de liquidação dos contratos de câmbio (fls. 504/2848) e dos lançamentos contábeis de baixa (fls. 328/503), conforme disposição do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.168/2001;
2.16. a Lei nº 9.430/1996 prevê, em seu artigo 44, inciso I, a aplicação da multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, entretanto, no caso, tal penalidade não se aplica à CIDE com exigibilidade suspensa, em face dos depósitos judiciais efetuados;
2.17. sobre o valor devido do principal do tributo lançado incidem juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 953 do RIR/1999;
2.18. foram formalizados três e-processos, a saber: para o IRRF (nº 16682.721224/2012-17), para a CIDE com exigibilidade suspensa (nº 16682.721225/2012-53) e para a parcela da CIDE sem exigibilidade suspensa (nº 16682.721226/2012-06), por motivo de insuficiência do depósito judicial.
III) Da impugnação
3. Inconformada com o lançamento, do qual tomou ciência em 27/12/2012 (fls. 3192), apresentou a interessada, em 24/01/2013, a impugnação de fls. 3721/3728, instruída com os documentos de fls. 3729/3833, para requerer a improcedência do auto de infração e o seu consequente cancelamento, alegando, em síntese, que:
3.1. no curso da fiscalização, a autoridade fiscal solicitou-lhe o preenchimento de planilha demonstrativa da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, em decorrência de contratos assinados com empresas domiciliadas fora do país;
3.2. ao apreciar a planilha que lhe foi apresentada, o fiscal responsável verificou que não constavam em DCTF os valores da CIDE relativa ao contrato celebrado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV, o que resultou na lavratura do auto de infração;
3.3. ocorre que, referidos valores sequer são devidos, pois, notoriamente não há incidência desta contribuição nas operações questionadas, vez que estas se enquadram como serviços técnicos sem transferência de tecnologia, questão que vem sendo discutida nos autos do processo judicial nº 2002.510104765-8, ainda em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro;
3.4. ademais, os valores em cobrança encontram-se depositados judicialmente nos autos da referida ação judicial, estando, portanto, com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, conforme assertiva do próprio fiscal autuante no auto de infração;
3.5. assim, o auto de infração incorre em grave erro, não merecendo prosperar o lançamento, porquanto não é cabível a cobrança de juros de mora se os depósitos judiciais em contas vinculadas estão isentos do pagamento de juros, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e do CARF;
3.6. em consonância com o acima relatado, o próprio fiscal autuante anexou ao Termo de Verificação Fiscal quadro demonstrativo dos valores depositados judicialmente, devendo ser salientado, que tais valores já foram confirmados em consultas realizadas aos sistemas informatizados da Receita Federal;
3.7. se os referidos valores encontram-se depositados judicialmente, tal fato, por si só, já configura hipótese de suspensão de exigibilidade nos termos do art. 151, II, do CTN, porém, ainda assim, o presente processo administrativo figura com o status de pendência/cobrança no extrato de situação fiscal da empresa e impede a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
3.8. por essa razão, protocolizou em 08/01/2013 formulário de Comprovação de Causa Suspensiva (fls. 3282), sem que até o presente momento a Fazenda tenha se manifestado sobre a urgente demanda;
3.9. o depósito judicial feito em uma conta vinculada, com rendimentos (juros e correção monetária) a serem revertidos em favor do vencedor da causa, é motivo suficiente, segundo a Caixa Econômica Federal, para que a cobrança de juros de mora adicionais se torne totalmente indevida;
3.10. o entendimento do STJ é unânime no sentido de que, existindo depósito, ao término da pendência judicial o credor receberá todo o montante corrigido pelos rendimentos da conta vinculada;
3.11. o CARF corrobora tal entendimento, do mesmo modo que a Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980, art. 9º, § 4º, restando claro, portanto, que estando comprovado que os valores em cobrança estão depositados judicialmente, não merece prosperar a cobrança de juros de mora;
3.12. o presente processo não deve figurar com o status de cobrança do extrato fiscal..
A 4ª Turma de Julgamento da DRJ Rio de Janeiro (RJ) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 12-54.268, de 26 de março de 2013, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/04/2011
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
O ajuizamento de ação judicial contra a Fazenda Nacional, por qualquer que seja a modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, cujo objeto - não incidência da CIDE sobre pagamentos enviados ao exterior - versa sobre a mesma matéria de que trata o auto de infração impugnado, importa em renúncia às instâncias administrativas e desistência da impugnação interposta, produzindo o efeito de constituição definitiva do crédito tributário lançado, na esfera administrativa. Constituído para o fim de prevenir a decadência, a exigibilidade do crédito tributário deverá permanecer suspensa, por força de depósitos judiciais efetuados nos autos do mandado de segurança impetrado, com pedido de medida liminar. Os juros de mora integram o crédito tributário, devido à inexistência de previsão legal para sua dispensa.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Inconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que:
a) Os valores lançados no presente AI sequer são devidos, uma vez que não há incidência da contribuição sobre os serviços técnicos sem transferência de tecnologia, referente ao contrato assinado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV., argumento este discutido no processo judicial n° 2002.510104765-8;
b) Os valores cobrados no presente auto de infração encontram-se depositados judicialmente no âmbito do processo judicial n° 2002.510104765-8, ainda trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Como os referidos valores estão depositados judicialmente, resta configurada a hipótese de suspensão de exigibilidade nos termos do art. 151, II do CTN. No entanto, para a surpresa da Recorrente, o processo em comento ainda não figura sob o status de "Suspenso Medida Judicial no extrato de situação fiscal. Tal circunstancia apresenta-se ainda mais lesiva, porque o Processo Administrativo n° 16682.721.225/2012-53, ao figurar como pendência no extrato de situação fiscal da empresa, impede a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
c) Os depósitos judiciais em contas vinculadas estão isentos do pagamento de juros de mora, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do CARF.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 15586.000956/2010-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.549
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Presidente Substituta
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
EDITADO EM 27/06/2013
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira (Presidente Substituta), Winderley Morais Pereira (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente).
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 13005.720363/2011-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Relatório
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10166.900927/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
Ementa:
COMPENSAÇÃO. PIS E COFINS. PROVA
Após conversão do julgamento em diligência o contribuinte foi intimado e re-intimado para apresentar documentos fiscais hábeis para comprovar a certeza e liquidez do seu crédito. Todavia, o contribuinte ficou inerte, razão pela qual apenas parte do seu crédito é aqui reconhecida com base na documentação acostada em sede de impugnação administrativa.
Numero da decisão: 3402-003.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, de modo a reconhecer o crédito no valor de R$ 16.474,20, nos termos da informação fiscal de fls. 137/140.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 10980.911523/2010-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004
ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.407
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10860.900289/2008-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003
Ementa:
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE PIS. PROVA DO CRÉDITO EM DCTF E DIPJ RETIFICADORAS APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL
Em sede de recurso voluntário o contribuinte apresentou DCTF e DIPJ retificadoras que atestam seu direito creditório, o que foi chancelado por meio de diligência fiscal. Crédito reconhecido.
Numero da decisão: 3402-003.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito de crédito nos termos da diligência efetuada.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 16349.000256/2007-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002
Ementa:
IPI. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAL.
À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma empresa deve cumprir separadamente suas obrigações tributárias.
RESSARCIMENTO DE IPI. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO.
A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá à autoridade competente que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
DESPACHO DECISÓRIO DE DRF COMPETENTE PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO À TERMO DE INFORMAÇÃO FISCAL EMITIDO POR DELEGACIA INCOMPETENTE.
A DRF competente para análise de pedido de ressarcimento não está vinculada à parecer favorável ao crédito e anteriormente emitido por DRF incompetente para analisar a existência e qualidade do crédito.
IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
É do contribuinte o ônus de provar a existência e a qualidade do seu crédito, não cabendo transferir esse mister à atividade fiscalizatória. O princípio da verdade material implica a flexibilização do procedimento probante, mas não serve para suprimir o descuido do contribuinte em provar seu direito, em especial quando intimado na fase fiscalizatória para cumprir com este ônus.
Numero da decisão: 3402-003.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Larissa Daim Veppo dos Santos, OAB/DF nº 47.543.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Diego Diniz Ribeiro- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO
Numero do processo: 10830.720269/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO CONJUNTO.
Nos casos em que o produto declarado é diverso do produto efetivamente importado, inflige-se apenas a multa por falta de licença de importação, em face da impossibilidade lógica de o contribuinte errar a classificação fiscal de um produto não declarado na DI.
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA PELO CONTRIBUINTE.
Existindo plena identidade quanto ao fabricante, denominação, marca e especificação entre as mercadorias declaradas nas DI paradigmas e as mercadorias declaradas nas DI objeto da autuação, aplica-se a presunção relativa de que se tratam de mercadorias idênticas (art. 68 da MP nº 2.158-35/2001, combinado com o art. 30, § 3º, "a" do Decreto nº 70.235/72). Não elidida a presunção relativa por prova inequívoca em contrário, a cargo do contribuinte, mantém-se o lançamento da multa por falta de licença de importação, em face de a mercadoria efetivamente importada ser diversa daquela que foi declarada.
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DECLARADA DIVERSA DA EFETIVAMENTE IMPORTADA. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. IMPORTAÇÕES DE FARINHA DE TRIGO SUPOSTAMENTE DECLARADAS COMO IMPORTAÇÕES DE MISTURA PARA MASSAS.
Tratando-se de processo de determinação e exigência de crédito tributário, cabe ao Fisco o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão fazendária. Não tendo a fiscalização logrado provar que o produto efetivamente importado pelo contribuinte era diferente do produto declarado nas DI, cancela-se o lançamento da multa por falta de LI em relação às DI nas quais a mercadoria declarada é mistura para massas.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3402-003.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir do lançamento a multa por erro de classificação fiscal (art. 84, I, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001), em relação a todas as DI autuadas neste processo, por impossibilidade lógica de o contribuinte errar a classificação fiscal de uma mercadoria que não foi declarada na DI; e b) excluir do lançamento a multa por falta de LI (art. 169, I, "b", do DL nº 37/66, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.562/78), em relação a todas as DI em que a mercadoria declarada seja mistura ou pré-mistura para massas, em razão de carência probatória da fiscalização. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula, quanto à exclusão da multa por erro de classificação fiscal (item "a"). A Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula acompanhou o relator pelas conclusões quanto ao item "b". Sustentou pela recorrente o Dr. Sílvio Luiz de Toledo César, OAB/SP 114.703.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 13888.901405/2014-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A existência de despacho decisório contendo motivação clara, explícita e congruente, desautoriza a alegação de cerceamento de defesa.
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO.
O valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.339
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM