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Numero do processo: 10315.720963/2018-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014, 2015 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF Nº 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL. No caso de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, quando o contribuinte tem a pretensão de associá-los a receitas oriundas da atividade rural, deve estabelecer vinculação individualizada de data e valores e, necessariamente, comprovar a receita de tal atividade por intermédio de documentos hábeis. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. Somente podem justificar a origem dos créditos verificados em conta corrente os empréstimos devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea, e quando demonstrada a efetiva vinculação. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICADA SOMENTE SOBRE UM ITEM DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. É cabível a aplicação da multa qualificada prevista na legislação de regência quando restar comprovado o intento doloso do contribuinte a fim de se eximir da cobrança do imposto de renda. RETROATIVIDADE BENIGNA DA MULTA. A multa qualificada deve ser reduzida ao patamar de 100%, em razão da retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN, em decorrência da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no artigo 44 da Lei n.º 9.430/96.
Numero da decisão: 2202-012.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os novos documentos apresentados, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

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Numero do processo: 13631.720150/2013-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 DEDUÇÃO DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve lançamento de ofício de IRPF do exercício de 2012, ano-calendário de 2011. O crédito tributário decorreu da glosa de dedução de despesas de Livro Caixa, no valor declinado, por falta de comprovação de rendimentos que permitissem a dedução. A parte-recorrente alegou que recebeu o valor declinado de pessoas jurídicas em 2011. Sustentou que os valores foram declarados na DIRPF e registrados no Livro Caixa. Defendeu que a escrituração por lançamento único em 31/12/2011 não implicou omissão de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte-recorrente comprovou rendimentos do trabalho não assalariado e a escrituração regular das receitas e despesas em Livro Caixa, de modo a afastar a glosa das deduções declaradas no IRPF do exercício de 2012. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 73, § 1º, do Decreto nº 3.000/1999 autoriza a glosa de deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados ou não cabíveis. A glosa por falta de comprovação impõe ao contribuinte o ônus de apresentar documentos idôneos para ilidir o lançamento. O art. 6º da Lei nº 8.134/1990 permite ao contribuinte que recebe rendimentos do trabalho não assalariado deduzir despesas escrituradas em Livro Caixa. A dedução exige comprovação da veracidade das receitas e despesas por documentação idônea. O Livro Caixa apresentado registrou despesas de janeiro a dezembro de 2011. O documento não indicou rendimentos mensais. Cada mês foi encerrado com excesso de dedução para o mês seguinte. Apenas a ficha de dezembro registrou rendimentos no valor declinado. Esse valor corresponde ao total anual dos rendimentos tributáveis declarados pela parte-recorrente. A parte-recorrente não apresentou comprovantes anuais e mensais aptos a demonstrar a origem dos rendimentos e os valores recebidos em cada mês. A ausência de prova impede o reconhecimento de rendimentos do trabalho não assalariado que autorizem as deduções de Livro Caixa.
Numero da decisão: 2202-012.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

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Numero do processo: 10675.720805/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. BOLSA DE ESTUDOS E ALUGUÉIS RECEBIDOS POR DEPENDENTE. TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. GLOSA DE DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Os rendimentos recebidos por dependente a título de bolsa de estudos e aluguéis submetem-se à tributação e devem ser informados na declaração do contribuinte. Alegações desacompanhadas de documentação comprobatória não afastam a presunção de legitimidade do lançamento. Matéria não impugnada considera-se definitivamente constituída. Impugnação improcedente. Lançamento mantido.
Numero da decisão: 2202-012.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11524688 #
Numero do processo: 15956.720182/2016-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014, 2015, 2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula CARF 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Desse modo, não se conhece de alegação de inconstitucionalidade de multa, por violação da proibição do uso de tributo com efeito de confisco NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. Não há de se falar em nulidade da ação fiscal realizada se não restaram violados quaisquer incisos do artigo 59 do Decreto n.º 70.235/72 que regula o processo administrativo fiscal. SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS NA PESSOA FÍSICA. Restando comprovado que o contribuinte praticou atos jurídicos simulados, com o intuito doloso de reduzir indevidamente sua base de cálculo tributável na declaração de ajuste da pessoa física, impõe-se a desconsideração dos efeitos dos atos viciados praticados, para que se operem as consequências no plano da eficácia tributária. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A aplicação da multa de ofício decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária. Presentes na conduta do contribuinte as condições que propiciaram a majoração da multa de ofício, consubstanciadas na prática de atos de forma consciente e deliberada visando sonegar tributo, é de se manter a multa qualificada. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A Lei nº 14.689, de 2023, cominou multa proporcional de 100% para o lançamento de ofício, quando identificado a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa, por se tratar de penalidade menos severa. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB. PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO. JUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA. A partir dos fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 1995, sobre os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. DÉBITOS NÃO PAGOS NO VENCIMENTO. MULTA DE MORA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitada a vinte por cento, bem como de juros de mora calculados à taxa Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Numero da decisão: 2202-012.049
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão-somente para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson e Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral) quanto ao provimento parcial do recurso no mérito, sendo que na Declaração de Voto do Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva consta o voto vencedor relativo ao fundamento adotado pelo colegiado no mérito, por maioria de votos. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Redator Designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO