Numero do processo: 15504.015324/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2004
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO.
O produtor rural pessoa jurídica é o responsável pelo recolhimento de sua contribuição devida à Seguridade Social.
RETROATIVIDADE BENIGNA DA MULTA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-012.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que a multa seja calculada com base na Súmula CARF nº 196.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 11634.001544/2010-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2008 a 30/06/2010
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS
A empresa é obrigada a arrecadar e a recolher as contribuições dos segurados empregados, descontandoas da respectiva remuneração.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO E PERCENTUAL. LEGALIDADE
Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de ser recolhido ou declarado e no percentual determinado expressamente em lei.
JUROS. TAXA SELIC. PREVISÃO LEGAL.
Possui previsão legal a incidência de juros com base na taxa Selic para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995, sendo de caráter irrelevável.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO.
É vedado aos órgãos do Poder Executivo afastar, no âmbito administrativo, a aplicação de lei, decreto ou ato normativo, por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
PROVAS DOCUMENTAIS. MOMENTO PARA A PRODUÇÃO.
O momento para produção de provas documentais é juntamente com a impugnação, precluindo o direito de o contribuinte fazêlo em outro momento processual, salvo se fundada nas hipóteses expressamente previstas na legislação pertinente. .
Numero da decisão: 2202-012.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade com relação ao patamar confiscatório da penalidade e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
11494928
# Numero do processo: 11080.727673/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DEDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao ano-calendário de 2009, decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, com exigência de imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora.
A parte-recorrente sustentou que elaborou a declaração de ajuste anual com base nos comprovantes de rendimentos emitidos pela fonte pagadora. Alegou que a diferença de R$ 93.088,53 correspondeu ao desconto de empréstimo incidente sobre o resgate de previdência privada. Defendeu a desconstituição do crédito tributário por entender inexistente a omissão de rendimentos.
O órgão julgador de origem manteve integralmente o lançamento por concluir que o desconto relativo ao empréstimo não afasta a tributação do valor total do resgate informado pela fonte pagadora na DIRF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto relativo ao pagamento de empréstimo incidente sobre o resgate de previdência privada pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda; e (ii) saber se os comprovantes emitidos pela fonte pagadora afastam a caracterização da omissão de rendimentos apurada com fundamento nas informações constantes da DIRF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O voto adotou a fundamentação constante do acórdão recorrido, nos termos do art. 114, § 12, I, do Regimento Interno do CARF, por inexistirem inovação nas razões recursais ou alteração do quadro fático-jurídico.
O demonstrativo de pagamento confirma que houve desconto de R$ 93.088,53 a título de empréstimo quando do resgate da contribuição previdenciária. O desconto não possui previsão legal para dedução na apuração do imposto sobre a renda devido.
A inexistência de previsão legal para a dedução do valor correspondente ao empréstimo mantém íntegra a apuração da omissão de rendimentos considerada no lançamento fiscal.
As alegações da parte-recorrente não afastam a conclusão de que o lançamento foi constituído com base nas informações prestadas pela fonte pagadora por meio da DIRF. Não há elemento apto a modificar a decisão do órgão julgador de origem.
Numero da decisão: 2202-012.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11494930
# Numero do processo: 12448.721317/2013-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. COMPENSAÇÃO DE IRRF. INVERSÃO DE VALORES ENTRE FONTES PAGADORAS. DESPESAS MÉDICAS. GLOSAS MANTIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DESPESAS DE TERCEIRO NÃO DEPENDENTE E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DEDUTIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve parcialmente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao exercício de 2011, ano-calendário 2010. A autuação decorreu de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, dedução indevida de despesas médicas e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.
A parte-recorrente alegou que declarou rendimentos líquidos de aluguéis, após o abatimento de comissões de administração imobiliária. Sustentou, ainda, que houve inversão de valores de IRRF entre fontes pagadoras e que as despesas médicas glosadas estavam comprovadas por documentos juntados aos autos.
O órgão julgador de origem manteve parte do crédito tributário. Foram preservadas a omissão de rendimentos de aluguéis, glosas de IRRF e glosas de despesas médicas, com redução parcial do lançamento na fase de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a parte-recorrente comprovou que a diferença entre os rendimentos informados pelas fontes pagadoras e os rendimentos declarados na DIRPF correspondia a despesas pagas para cobrança ou recebimento de aluguéis; (ii) saber se a compensação de IRRF deveria ser ajustada em razão da inversão de valores entre fontes pagadoras; e (iii) saber se as despesas médicas glosadas estavam comprovadas e enquadradas nas hipóteses legais de dedução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exclusão de despesas pagas para cobrança ou recebimento de aluguéis exige prova concreta do pagamento, da vinculação com os rendimentos tributados e da relação com os imóveis geradores dos aluguéis. A mera apresentação de proposta de prestação de serviços e de quadros comparativos não supre a ausência de comprovação dos elementos essenciais da relação de administração imobiliária.
A parte-recorrente não afastou as lacunas probatórias apontadas pelo órgão julgador de origem. Não houve comprovação suficiente da qualificação dos envolvidos, da relação dos terceiros com a parte-recorrente, da vinculação entre os imóveis e os rendimentos informados pelas fontes pagadoras, nem dos contratos de locação que permitissem associar os valores abatidos aos aluguéis tributados.
Deve ser mantida a omissão de rendimentos de aluguéis. A documentação apresentada não comprovou que a diferença entre os valores informados em DIRF e os valores declarados na DIRPF correspondia a despesas efetivamente pagas para cobrança ou recebimento dos rendimentos.
A compensação de IRRF deve observar os valores comprovados por fonte pagadora.
A glosa remanescente de IRRF deve ser mantida. A parte-recorrente não apresentou impugnação específica capaz de infirmar esse ponto e reconheceu a subsistência da parcela.
As despesas médicas foram indeferidas por três fundamentos centrais. O primeiro fundamento foi a insuficiência de comprovação documental quanto ao valor declarado, à habilitação profissional ou à natureza do serviço prestado. O segundo fundamento foi a existência de despesas realizadas em favor de pessoa não declarada como dependente. O terceiro fundamento foi a ausência de previsão legal de dedutibilidade para despesas qualificadas como serviços de copa, aquisição de produtos, instrumentação cirúrgica, assento pneumático, gases medicinais e equipamentos afins.
A dedução de despesas médicas exige comprovação do pagamento e enquadramento em hipótese legal de dedutibilidade. A existência de recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento não autoriza, por si só, a dedução quando a despesa não se enquadra na legislação aplicável ou quando os documentos não demonstram os elementos necessários à identificação do serviço dedutível.
A dedução também se limita às despesas próprias do contribuinte e às despesas de seus dependentes. Por isso, devem ser mantidas as glosas referentes a valores vinculados a pessoa não declarada como dependente, inclusive quando o comprovante abrange conjuntamente a parte-recorrente e terceiro sem individualização integral dos valores.
As razões recursais não infirmaram os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. A manutenção das glosas decorre da ausência de prova suficiente, da inexistência de impugnação específica, da vinculação das despesas a terceiro não dependente ou da falta de previsão legal de dedutibilidade.
Numero da decisão: 2202-012.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11495533
# Numero do processo: 11282.720006/2020-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
OPERAÇÕES EM DUPLICIDADE E ESTORNOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Comprovada a existência de duplicidade com relação às operações de vendas futuras com a inclusão das notas de saídas para acobertar o transporte, bem como a existência de situações de notas fiscal de devolução com o desfazimento de parte da operação autuada, devem ser tais valores excluídos da base de cálculo do lançamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE RECEITAS. OPERAÇÕES COM A ZONA FRANCA DE MANAUS.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso voluntário interposto contra acórdão da 32ª Turma da DRJ08, que julgou parcialmente procedente impugnação apresentada em face de Auto de Infração lavrado para exigência de contribuições sociais previdenciárias devidas pela agroindústria à Seguridade Social, ao GILRAT e ao Terceiro SENAR, incidentes sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural própria e de terceiros, no período de apuração compreendido entre janeiro e dezembro de 2017. O lançamento fiscal se baseou em informações extraídas de notas fiscais eletrônicas de saída obtidas via SPED e confrontadas com dados declarados em GFIP.
1.2 A parte-recorrente alega, em síntese: (i) nulidade do lançamento por vício material na metodologia de apuração da base de cálculo; (ii) duplicidade de tributação de operações de venda para entrega futura; (iii) inclusão indevida de receitas estranhas à atividade agroindustrial; (iv) inclusão de receitas oriundas da revenda de mercadorias; (v) manutenção indevida de receitas correspondentes a devoluções de vendas; (vi) exigência de contribuição sobre vendas para a Zona Franca de Manaus; (vii) indevida incidência de contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação; (viii) ilegalidade da multa de ofício e dos juros aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 As questões em discussão são:
(i) saber se o lançamento padece de nulidade por erro material na composição da base de cálculo e falta de motivação;
(ii) saber se houve indevida duplicidade de tributação em operações de venda para entrega futura;
(iii) saber se receitas não decorrentes da produção agroindustrial podem integrar a base de cálculo das contribuições substitutivas;
(iv) saber se receitas oriundas de revenda de mercadorias se submetem à incidência das contribuições previdenciárias substitutivas;(v) saber se é legítima a manutenção de receitas relativas a vendas devolvidas, quando há documentação fiscal com CFOP diverso;
(vi) saber se receitas provenientes de vendas realizadas à Zona Franca de Manaus podem ser excluídas da base de cálculo por equiparação legal às exportações;(vii) saber se incide contribuição ao SENAR sobre receitas de exportação;
(viii) saber se é válida a aplicação da multa de ofício de 75%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
No que tange à inclusão de receitas estranhas à atividade agroindustrial, prevalece o entendimento de que somente receitas dissociadas da produção rural ou industrial estão excluídas da base. O lançamento foi mantido com base em elementos concretos constantes dos autos.
A inclusão de receitas decorrentes de revenda de mercadorias é legítima, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
As devoluções de mercadorias devem ser excluídas da base de cálculo, desde que comprovadas. No caso, a documentação fiscal apresentada não demonstrou, de forma individualizada e inequívoca, a natureza devolutiva das operações impugnadas. Ausência de comprovação inviabiliza a exclusão pretendida.
Reconhece-se o direito à exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes da comercialização com adquirentes situados na Zona Franca de Manaus. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara tais operações às exportações, alcançadas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
A contribuição ao SENAR não se submete à imunidade das receitas de exportação, por possuir natureza de contribuição de interesse de categoria econômica, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. Aplicação de jurisprudência do CARF e da Câmara Superior.
A aplicação da multa de ofício de 75% decorre de imposição legal, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, não havendo discricionariedade quanto à sua exigência. Inexistência de vício formal ou excesso na fixação do percentual.
Numero da decisão: 2202-011.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar proposta de diligência formulada pelo Conselheiro Henrique Perlatto Moura, o qual restou vencido no ponto, junto com a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela; no mérito acordam, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias as receitas decorrentes da comercialização da produção com adquirentes situados na Zona Franca de Manaus e os valores em duplicidade e os decorrentes de operações de vendas canceladas comprovadas pela emissão de notas de devolução, discriminados no voto vencedor, vencidos os conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator), que não excluiu os referidos valores em duplicidade e decorrentes de vendas, e Ronnie Soares Anderson, que acompanhou o relator pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura - redator designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram do julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11497485
# Numero do processo: 12448.723959/2013-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO COM DEPENDENTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OU ACORDO HOMOLOGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DOCUMENTAL NA FASE RECURSAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento que manteve, em parte, glosas fiscalizatórias incidentes sobre a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2007. O contribuinte requereu o reconhecimento das deduções de pensão alimentícia paga a dois filhos, no valor total de [ANONIMIZADO] ,da contribuição o para o Plano de Seguridade Social, no valor de R$ [ANONIMIZADO], e de recibo no valor de R$ [ANONIMIZADO]. O acórdão recorrido manteve a glosa das deduções com dependentes e pensão alimentícia por ausência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente que comprovasse a condição de dependente ou alimentado dos filhos do contribuinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos com a interposição do recurso voluntário, em face da preclusão processual prevista nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972; e (ii) saber se, diante da ausência de comprovação documental na fase de impugnação, é possível reconhecer o direito à dedução com dependentes e pensão alimentícia, nos termos do art. 35, §3º, da Lei nº 9.250/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apresentação de documentos por ocasião da interposição do recurso voluntário é inadmissível, em razão da preclusão processual estabelecida nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972. Os atos processuais concentram-se no momento da impugnação, ocasião em que o impugnante deve apresentar os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância, as razões e as provas que possui. A matéria não impugnada expressamente considera-se não contestada.
A orientação firmada pela 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, da 2ª Seção, é no sentido da impossibilidade de exame de nova documentação apresentada pelo recorrente quando ausente uma das hipóteses legais permissivas, interpretadas exclusivamente com base no texto do Decreto nº 70.235/1972, sem a influência do CTN.
No caso em exame, os documentos juntados com o recurso voluntário não eram inéditos por ocasião da fiscalização e não se revelam, a priori, como documentos de impossível ou desproporcional sacrifício para obtenção no momento da impugnação. O recorrente não demonstrou a impossibilidade da apresentação documental no momento legal, por força maior ou decorrente de fato superveniente.
Consequentemente, os documentos juntados na fase recursal não são considerados no exame do quadro fático, mantendo-se a fundamentação do acórdão recorrido no que se refere à glosa das deduções com dependentes e pensão alimentícia, uma vez que o contribuinte não acostou, na fase de impugnação, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente que comprovasse a condição de dependente ou alimentado dos filhos, nos termos do art. 35, §3º, da Lei nº 9.250/1995.
A dedução com despesa de instrução também permanece glosada, pois inexiste comprovação do pagamento e a situação jurídica do beneficiário como dependente ou alimentado não ficou definida no processo.
Numero da decisão: 2202-012.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10245.720122/2011-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Pelos elementos constantes dos autos, fica sem fundamento a alegação de cerceamento do direito de defesa, na medida em que o interessado, tanto na fase de autuação, quanto na fase impugnatória, teve oportunidade de carrear aos autos documentos, informações, esclarecimentos, no sentido de ilidir a tributação contestada.
PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
A presunção legal júris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos (fato jurídico tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte provar que o fato presumido não existiu na situação concreta.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei nº 9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu em seu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2202-002.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Odmir Fernandes Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 10835.000218/2006-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2001
MULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO.
Com a edição da Medida Provisória no 16, de 27/12/2001, convertida na Lei no 10.426, de 2002, passou a existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de renda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação (art. 9o).
A Lei no 11.488, de 2007, não revogou o art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, ao contrário, ajustou sua redação à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, excluindo apenas a multa isolada devida pelo recolhimento em atraso de tributo ou contribuição a título de antecipação, sem o acréscimo da multa moratória.
JUROS ISOLADOS. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Incabível a exigência de juros isolados incidentes sobre o imposto de renda não retido pela fonte pagadora a título de antecipação, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação, por falta de previsão legal.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Institutos que não se confundem. Prescrição é perda do direito de ação, cujo prazo somente começa após o vencimento da obrigação ou da decisão definitiva na esfera administrativa, contagem que sequer se iniciou. Decadência é perda do próprio direito (ou aquisição), pelo falta do seu exercício em determinado prazo. Inocorre a decadência do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, com a notificação feita em 02.03.2006 do IRPF do ano-base de 2001, cujo prazo teve inicio em 01.01.2002.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA.
Podem responder subsidiariamente ou solidariamente com a empresa autuada os responsáveis pelo créditos tributários não satisfeito pela sociedade mediante necessidade surgida na fase da execução do julgado.
Numero da decisão: 2202-002.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente. QUANTO AOS JUROS ISOLADOS: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para excluir da exigência os juros isolados. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez e Nelson Mallmann, que negaram provimento ao recurso nesta parte. QUANTO A MULTA ISOLADA: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso nesta parte. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Odmir Fernandes Relator
(Assinado digitalmente)
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga Redatora Designada.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 10860.720212/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA.
Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2202-002.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza e Pedro Anan Junior, que proviam parcialmente o recurso para excluir da exigência a Área de Preservação Permanente..
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 19515.720168/2011-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2009
OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporações reversas e nova capitalização, em nítida inobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado.
MULTA QUALIFICADA
Em suposto planejamento tributário, quando identificada a convicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios, não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64.
TAXA SELIC. JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE.
Os juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC não incidem sobre a multa de oficio lançada juntamente com o tributo ou contribuição, por absoluta falta de previsão legal.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA: por unanimidade de votos, desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. QUANTO A EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO POR ERRO ESCUSÁVEL: por maioria de votos, negar provimento. Vencido o Conselheiro Pedro Anan Junior, que votou pela exclusão da multa de ofício. QUANTO A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO: por maioria de votos, excluir da exigência da taxa Selic incidente sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator) e Nelson Mallmann, que negaram provimento ao recurso nesta parte. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Guilherme Barranco de Souza, que provia integralmente o recurso voluntário. Manifestaram-se, quanto ao processo, o contribuinte através de seu advogado Dr. Luís Claudio Gomes Pinto, inscrito na OAB/RJ sob nº 88.704 e a Fazenda Nacional, através de seu representante legal Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra (Procuradora da Fazenda Nacional).
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
(Assinado digitalmente)
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga Redatora designada
Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
