Numero do processo: 16682.720818/2024-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO DESVINCULADO AO TRABALHO. FALTA DE HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRESENÇA DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. VALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
O abono recebido em parcela única, desvinculado ao trabalho e sem habitualidade, não integra a base de cálculo do salário contribuição. Não se exige que o abono seja veiculado por intermédio de normas coletivas de trabalho. Se houve acordo da empresa com o trabalhador, ainda que formalizado somente em contrato individual de trabalho, o abono único é válido.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE METAS OU RESULTADOS ALCANÇADOS. PRÊMIO POR DESEMPENHO. INCIDÊNCIA.
O pagamento de verbas ajustadas referentes ao cumprimento de metas ou atingimentos de resultados tem ínsita característica remuneratória, pois pressupõe um incremento laboral para o atingimento de tais objetivos, indicando o caráter contraprestacional da verba e incidência das contribuições sociais previdenciárias.
REMUNERAÇÃO COMPENSATÓRIA. QUARENTENA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122/21
Incide contribuição previdenciária para o RGPS sobre a remuneração compensatória estabelecida para as autoridades que ficam impedidas de exercer cargo ou emprego quando deixam de ocupar cargo público, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013 (quarentena).
Numero da decisão: 2202-011.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento as verbas pagas a título de Abono PCR, vencido o Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva, que negou provimento.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10580.727329/2012-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2011 a 31/12/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ILÍQUIDOS OU INCERTOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
A compensação vinculada a créditos que não gozam de certeza e liquides deve ser indeferida.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL.
Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial e ainda nos termos do art. 89 da Lei n.º 8.212, de 1991, a possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias restringe-se aos casos de pagamento ou recolhimento indevidos.
Uma vez proposta ação judicial pelo sujeito passivo, na qual se discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas rubricas, eventual recolhimento indevido ou a maior operar-se-á apenas quando do trânsito em Julgado da referida ação.
MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. POSSIBILIDADE E PRESSUPOSTO DA APLICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 206. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 206, a compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. STF. TEMA 726. NÃO APLICAÇÃO.
Comprovada a falsidade da compensação declarada na GFIP, não se aplica o Tema 736 do STF por não se tratar de mera negativa de homologação da compensação.
O caso concreto não trata de mera negativa de homologação da compensação, mas de caso de falsidade devidamente fundamentado e comprovado.
Numero da decisão: 2202-011.768
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações relativas às matérias que se encontram em discussão judicial, quais sejam: 15 (quinze)primeiros dias que antecedem o auxílio doença/acidente; salário maternidade; férias e terço de férias; e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente e redator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Ronnie Soares Anderson, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, não mais integra o CARF.
Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Ronnie Soares Anderson serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 10860.720440/2013-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2006 a 31/05/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO.
É devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pela mão-de-obra utilizada na execução de obra de construção civil, obtida através de aferição indireta, em razão da não comprovação do montante dos salários pagos pela execução da obra.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT / RAT.
São devidas as contribuições previdenciárias correspondentes ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. TERCEIROS.
As contribuições destinadas às Entidades Terceiras são devidas de acordo com ordenamento jurídico e a efetiva atividade da empresa e incidem sobre a mão de obra aferida.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
No caso de lançamento por aferição indireta decorrente de desqualificação da contabilidade da empresa, deixa de ser aplicado o § 4° do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN, que prevê o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 2202-011.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10580.725093/2018-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
PRODUÇÃO RURAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. INAPLICABILIDADE AO PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.256/2001.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto pela pessoa jurídica contra decisão de primeira instância que julgou improcedente a impugnação e manteve o lançamento de crédito tributário referente a contribuições sociais previdenciárias, inclusive destinadas ao SENAR, apuradas no período de 01/2015 a 12/2015, incidentes sobre aquisição de produção rural de pessoas físicas, sob o regime de sub-rogação do adquirente.
1.2. O lançamento foi constituído com base em notas fiscais eletrônicas e documentos correlatos, com identificação dos produtores rurais, e incluiu responsabilização do administrador com fundamento nos arts. 124, II, e 135, III, do CTN.
1.3. A decisão recorrida manteve a exigência sob o fundamento da constitucionalidade da contribuição após a Lei nº 10.256/2001 e da subsistência da sub-rogação do adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do lançamento ou do acórdão recorrido por vícios formais, inclusive quanto à intimação, inovação de fundamento e alegada duplicidade de sujeição passiva; (ii) saber se é válida a exigência de contribuições previdenciárias sobre a comercialização da produção rural com sub-rogação do adquirente no período de apuração; e (iii) saber se a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 afasta a exigência no período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As preliminares de nulidade foram rejeitadas. Não se comprovou vício na intimação do responsável tributário. Houve recebimento da correspondência no endereço vinculado, ainda que por terceiro. Não houve demonstração de prejuízo.
3.2. Não se verificou inovação de fundamento jurídico no acórdão recorrido. A decisão interpretou dispositivos já constantes do lançamento. Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa.
3.3. A alegação de duplicidade de exigência foi afastada. A coexistência de contribuinte e responsável no polo passivo decorre da legislação aplicável. Não há constituição de créditos distintos para o mesmo fato gerador.
3.4. A sub-rogação do adquirente nas contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural de pessoa física subsiste após a Lei nº 10.256/2001.
3.5. Nos termos da Súmula 150 do CARF, A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
3.6. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não afasta a exigência no período posterior à Lei nº 10.256/2001. Não se demonstrou ausência de base de cálculo ou de alíquota válida.
3.7. A alegação de insuficiência probatória não procede. O lançamento foi fundamentado em documentos fiscais idôneos. Os produtores foram identificados. As operações foram comprovadas.3.8. A distinção entre produtor empregador e segurado especial é irrelevante para fins de sub-rogação do adquirente, conforme enquadramento legal adotado.
Numero da decisão: 2202-011.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em: conhecer parcialmente do recurso de J A Gomes Comercio Atacadista, Varejista e Industria Ltda., exceto as questões relativas à contribuição destinada ao Senar, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; conhecer parcialmente do recurso de Jailton Alcantara Gomes, tão-somente quanto à preliminar de nulidade do julgamento, para rejeitá-la.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10435.720520/2014-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (AIOP). AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA. EXCLUSÕES. EXPORTAÇÃO DIRETA. IPI E ICMS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA. ANALISE TÃO-SOMENTE DAS RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO REFERENTES À NULIDADE. MATÉRIA PREJUDICIAL.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso voluntário interposto por pessoa jurídica autuada em razão do lançamento do Auto de Infração de Obrigação Principal – AIOP DEBCAD nº 51.059.988-5, relativo ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2011, incluindo 13º salário. O crédito tributário foi constituído a título de contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural e sobre pagamentos efetuados a contribuintes individuais, não declarados em GFIP.
1.2 A parte-recorrente alegou, em impugnação administrativa, a inclusão indevida, na base de cálculo da contribuição substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, de parcelas que não representariam acréscimo patrimonial definitivo, tais como ICMS, ICMS-ST, IPI e vendas canceladas. Requereu ainda o reconhecimento da imunidade das receitas de exportação direta, a exclusão da contribuição ao SENAR, a inaplicabilidade ou redução da multa de ofício e a limitação dos juros de mora ao valor do principal.
1.3 O julgamento de primeira instância, proferido pela 5ª Turma da DRJ/BSB, reconheceu parcialmente procedente a impugnação, excluindo os valores referentes a vendas canceladas, mas mantendo o crédito tributário no restante. A análise da contribuição ao SENAR foi expressamente afastada, por não integrar o objeto do auto de infração.
1.4 No recurso voluntário, a parte-recorrente reitera os fundamentos já apresentados, insistindo na exclusão de tributos indiretos da base de cálculo, na imunidade das receitas de exportação direta, na não incidência de contribuição ao SENAR, na ilegalidade da multa de ofício e na limitação dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Há três duas questões em discussão:
2.1.1 Saber-se se houve nulidade no julgamento da impugnação, por ausência de exame de razões recursais e de pedido autônomos
2.1.2. saber se devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva os valores relativos a ICMS, ICMS-ST, IPI e exportações diretas; e
2.1.3 saber se são cabíveis a multa de ofício e os juros moratórios incidentes sobre a referida penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Foi reconhecida a nulidade parcial da decisão de primeira instância, nos termos do art. 59, §3º, do Decreto nº 70.235/1972, em razão da omissão quanto ao exame da alegação de inclusão indevida de receita de exportação direta na base de cálculo da contribuição.
Numero da decisão: 2202-011.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, acolher a preliminar de nulidade parcial da decisão de primeira instância, devendo os autos retornarem à DRJ para que sejam examinadas as alegações recursais relativas à incidência de contribuições previdenciárias sobre as receitas de exportação.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10166.725406/2016-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade tributária imputada a terceiros, resultando no não conhecimento desta matéria.
INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O sujeito passivo deve deduzir todas as alegações de defesa por ocasião da impugnação, sendo vedado inovar no Recurso Voluntário para trazer à discussão matéria não suscitada perante o julgador originário, sob pena de supressão de instância, exceto quanto a fato superveniente ou questões de ordem pública. A inovação recursal é causa de não conhecimento da matéria alegada.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
PRÊMIOS. IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES. NATUREZA SALARIAL.
Antes da Lei 13.467, a prestação paga por uma empresa em favor de seus empregados a título de Prêmios, mesmo que subordinada ao implemento de uma condição, tem natureza salarial.
FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
Os valores pagos a título de férias gozadas e o aviso prévio trabalhado integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTO NO RE 1.072.485. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. TEMA 476 DO STJ.
Na modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.072.485 que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 985 da Repercussão Geral), o STF lhe conferiu efeitos ex nunc a partir da publicação de sua ata do julgamento, uma vez que o novo entendimento contrariou jurisprudência consolidada no STJ que resultou no Tema 479 de recursos repetitivos. A contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente pode ser exigida a partir de 15.9.2020.
Numero da decisão: 2202-011.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto do questionamento quanto a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias e da discussão envolvendo a responsabilidade tributária do solidário, e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para se determinar o decote da base de cálculo da contribuição da empresa sobre o terço constitucional de férias das rubricas 147 e 148, bem como sua repercussão na contribuição dos segurados, no GILRAT e para outras entidades ou fundos.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Raimundo Cassio Goncalves Lima substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente)
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10972.720004/2019-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2014 a 31/12/2014
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DA DRJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO DE NULIDADE POR ERRO DE BASE DE CÁLCULO.
A DRJ deve analisar e decidir sobre a preliminar de existência de vício material no lançamento tributário em decorrência de erro na apuração da base de cálculo alegada em Impugnação pelo contribuinte.
Numero da decisão: 2202-011.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade parcial do acórdão de primeira instância, devendo os autos retornarem à DRJ para exame do pedido de nulidade em razão de vício material no lançamento tributário por erro na apuração da base de cálculo, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10166.733989/2020-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. RECEITA DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
As contribuições destinadas ao SENAR, possuindo natureza jurídica de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
Numero da decisão: 2202-011.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 11065.722731/2015-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2010 a 01/11/2011
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO PARA DECIDIR O MÉRITO EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO.
Uma vez que parte dos responsáveis solidários não foram regularmente cientificados da lavratura do Termo de Sujeição Passiva Solidária, há preterição de direito de defesa apto a ensejar a nulidade de todos os atos posteriores praticados por preterição do direito de defesa, como prevê o artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972. Não obstante, é possível resolver o mérito em favor do sujeito passivo pela impossibilidade do refazimento da intimação pelo transcurso do prazo decadencial para cientificação dos referidos solidários.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o Auto de Infração trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, listando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.
VÍNCULO TRABALHISTA FORMALIZADO COM EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO CARACTERIZADA. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. SEGURADOS EMPREGADOS. EMPRESA INTERPOSTA. SIMULAÇÃO. PRIMAZIA DA VERDADE MATERIAL.
A ausência de atividade econômica própria e de autonomia operacional e patrimonial da empresa interposta caracteriza a ocorrência de simulação na formalização de contratos de trabalho, tornando cabível a caracterização do vínculo dos segurados com a verdadeira empregadora, da qual deve ser exigido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento.
É cabível à autoridade fiscal a caracterização dos segurados empregados de uma empresa como trabalhadores de outra, tendo em vista que a legalidade formal dos contratos celebrados não se sobrepõe à realidade fática encontrada na empresa, em decorrência do princípio da primazia da realidade e da busca da verdade material, norteadores do contencioso administrativo.
A fiscalização tem o dever de desconsiderar os atos e negócios jurídicos simulados, a fim de aplicar a lei sobre os fatos geradores efetivamente ocorridos. Esse dever está implícito na atribuição de efetuar lançamento e decorre da própria essência da atividade de fiscalização tributária, que deve buscar a verdade material, com prevalência da substância sobre a forma.
Mantém-se o crédito tributário quando comprovado que o sujeito passivo contratou segurados empregados de forma simulada, por meio de empresas interpostas optantes pelo SIMPLES, apenas para burlar o Fisco.
No tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva beneficiária do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços por meio de empresa interposta, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas.
USO INDEVIDO DO SIMPLES.
O fracionamento das atividades empresariais mediante a utilização de mão-de-obra existente em empresa interposta, para usufruir artificial e indevidamente dos benefícios do regime de tributação do SIMPLES, viola a legislação tributária, sendo possível a desconsideração daquela prestação de serviços formalmente constituída.
PROVA INDIRETA. INDÍCIOS. PRESUNÇÃO SIMPLES. VALIDADE.
É legítima a prova indiciária, também chamada de presuntiva, quando, por meio de indícios fartos, graves, precisos e convergentes, ficar demonstrado que os negócios jurídicos desconsiderados pelo agente do fisco não tiveram lugar no mundo fático
PROVA EMPRESTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
O ordenamento jurídico aceita a utilização de prova emprestada na esfera administrativa, desde que assegurados os direitos constitucionais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
SUJEIÇÃO PASSIVA. MULTIPLICIDADE DE RESPONSÁVEIS
É executável a responsabilização solidária de outras pessoas que não o sujeito passivo para responder pelo crédito tributário quando constatado que elas tiveram participação nas operações irregulares e, portanto, têm interesse nos fatos geradores da obrigação tributária.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. OCORRÊNCIA
Identificada a infração à lei, é imputada aos sócios administradores a responsabilização solidária do artigo 135, inciso III, do CTN.
EXCLUSÃO DE EMPRESA INTERPOSTA DO SIMPLES. PROCESSO PRÓPRIO
Em procedimento de auditoria é possível que a situação se afigure tal que a auditoria-fiscal tome algumas medidas quanto à empresa que se reputa irregularmente interposta, tais como, exclusão do SIMPLES ou baixa de ofício. Entretanto, eventuais procedimentos nesse sentido, são tomados em processos próprios, não havendo determinação, em princípio, de que corram apensados aos processos de lançamento.
MULTA QUALIFICADA
A multa qualificada é aplicável sempre que caracterizada a prática de ato com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pela autoridade fazendária.
RECLASSIFICAÇÃO DE INGRESSOS. TRIBUTO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Devem ser aproveitados na apuração do crédito tributário os valores arrecadados sob códigos de tributos exigidos de pessoas jurídicas cuja existência foi comprovadamente simulada, e cuja receita foi reclassificada e reconhecida como ingressos efetivamente destinados à recorrente.
Numero da decisão: 2202-011.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos, exceto o capítulo referente ao efeito confiscatório da penalidade aplicada; na parte conhecida, por maioria de votos, dar lhes parcial provimento para acatar o aproveitamento dos recolhimentos efetuados pelas empresas interpostas no cálculo do lançamento, e para acolher a preliminar de nulidade com relação à responsabilidade solidária de Simone Groeler e Alexandre Groeler por ausência de cientificação acerca da lavratura do Termo de Sujeição Passiva Solidária, vencido o Conselheiro Henrique Perlatto Moura (relator), que não acatou o aproveitamento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Redator designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10437.721369/2016-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO.
Para efeito da presunção de infração de omissão de rendimentos, estabelecida em virtude de acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte, por rendimentos sujeitos à tributação definitiva ou por dívidas e ônus reais de origem comprovada, consideram-se os rendimentos, os dispêndios e as aplicações efetivamente realizados no mês e devidamente comprovadas. Deve compor o fluxo financeiro toda movimentação financeira constante das contas correntes bancárias, relativamente aos créditos e débitos para os quais se comprou a origem ou a destinação.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS APLICAÇÕES FOI INEQUIVOCAMENTE REALIZADA EM ANO CALENDÁRIO ANTERIOR AO IMPUTADO PELA FISCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Comprovado por meio de documentação idônea que parte das aplicações foi realizada em anos calendários anteriores, estas devem ser excluídas da apuração realizada pela fiscalização.
DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
A doação, para ser aceita na análise da evolução patrimonial do contribuinte, deve estar consignada nas respectivas declarações de ajuste, e deve ser comprovada, mediante documentação hábil e idônea, inclusive quanto à transferência do numerário doado.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ESPONTANEIDADE.
Iniciado o procedimento fiscal, o sujeito passivo perde a espontaneidade e o direito de retificar a Declaração de Ajuste Anual, ficando sujeito ao lançamento de ofício para cobrança do imposto, com multa de ofício e juros de mora.
DOLO. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZATIVAS. IMPROCEDÊNCIA.
A multa de ofício pode ser qualificada caso comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Quando a fiscalização não elenca qual das condutas levaria à qualificação da multa, não é possível suprir a ausência de imputação pelos elementos contextuais apresentados no relatório fiscal.
Numero da decisão: 2202-011.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 430.281,00, e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
