Numero do processo: 10935.901796/2016-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
GASTOS COM O TRANSPORTE DE FRANGOS PARA ABATE CRIADOS NO SISTEMA DE PARCERIA. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que exista uma corrente exegética no sentido de que fretes sobre bens que não foram objeto de tributação sejam aptos a gerar créditos, qual seja a teoria da autonomia entre os fretes e os bens transportados ela é expressamente refutada por parte deste Colegiado, e o direito aos créditos sobre os fretes dos frangos terminados é indevido por um motivo prévio, qual seja o de que tais aves nunca saíram da esfera de propriedade da Cooperativa, razão pela qual não poderiam ser por ela comprados, operação que também não se subsume ao conceito de entrega, entendimento este consolidado na Câmara Superior de Recursos Fiscais.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDÚSTRIA. CONTRATOS DE PARCERIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A simples engorda de animais, que consiste em serviço prestado por pessoa física a pessoa jurídica, não concede o direito ao crédito presumido da atividade agroindustrial, uma vez que não se constitui em aquisição de bens, conforme exigido pela legislação, mas, sim, em prestação de serviço.
CRÉDITO PRESUMIDO. PARCERIA RURAL. PESSOA FÍSICA.
Os valores pagos pela pessoa jurídica ao produtor rural integrado em decorrência da prestação de serviços de engorda de aves para abate correspondem à remuneração paga à pessoa física, não gerando o direito a crédito presumido no sistema da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.
Numero da decisão: 3302-011.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram pelas conclusões os conselheiros Vinicius Guimarães, Jorge Lima Abud, Larissa Nunes Girard e Gilson Macedo Rosenburg Filho que não entenderam pela autonomia dos fretes em relação aos bens transportados
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad - Relator
Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Larissa Nunes Girard, Walker Araujo, Vinícius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD
Numero do processo: 10980.910750/2012-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/01/2002
PROVAS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO
De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas.
Numero da decisão: 3302-011.593
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Lima Abud, Walker Araújo e Paulo Regis Venter, que convertiam o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-011.590, de 24 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10980.910757/2012-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 12585.720129/2012-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO UTILIZADO CEDIDO ANTES DA TRANSMISSÃO DO PER.
O direito creditório pleiteado, na data de transmissão do PER, já não mais pertencia à requerente, mas sim à empresa sucessora.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO INEXISTÊNCIA.
A fiscalização se manifestou, via Despacho Decisório plenamente válido e afasta qualquer possibilidade de inércia da administração quanto à análise da compensação no interregno de 5(cinco) anos de que trata o texto legal.
Numero da decisão: 3302-011.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 10680.015558/2002-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado, vencidos os Conselheiros Sarah Maria L. de A. Paes de Souza (Relatora), Walker Araujo, José Renato P. de Deus que davam provimento ao recurso voluntário. Designado o Conselheiro José Fernandes do Nascimento para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Diego Weis Jr (Suplente convocado) não participou do julgamento em razão do voto definitivamente proferido pela Conselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza.
(assinatura digital)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinatura digital)
Raphael Madeira Abad - Redator Ad Hoc
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Jorge Lima Abud, Walker Araújo e Raphael Madeira Abad. O Conselheiro Diego Weis Jr (Suplente convocado) não participou do julgamento em razão do voto definitivamente proferido pela Conselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA
Numero do processo: 11080.737899/2018-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3302-001.852
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o processo no CARF até a decisão final do processo de compensação/crédito vinculado, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-001.832, de 24 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 11080.732801/2018-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10680.912453/2012-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3302-000.657
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, José Renato Pereira de Deus, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Relatório
Por bem descrever a realidade dos fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão de piso fls. 140-149:
Trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP), mediante utilização depretenso Pagamento Indevido/a Maior de PIS.
2. A compensação declarada pelo contribuinte, sinteticamente:
DCOMP
Data
Crédito utilizado
Débitos compensados
Origem
Valor
00392.96432.031007.1.3.04-7203
03/10/2007
Pgto Indevido/a maior
366.490,80
497.657,86
Despacho Decisório da DRF
3. A análise do documento protocolizado pelo contribuinte foi efetuada pela DRF através do Despacho Decisório nº 029215060 anexado à fl. 121, exarado aos 01/08/2012, que assim se manifestou:
A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas parcialmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, restando saldo disponível inferior ao crédito pretendido, insuficiente para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.
3.1 Tendo em vista a utilização parcial do DARF identificado pelo contribuinte na extinção de seus débitos, a DRF reconheceu a validade do indébito no importe de R$51.617,49, utilizando-o na homologação parcial da compensação declarada na DCOMP em análise.
3.2 Como enquadramento legal foram citados os arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 36 da IN RFB nº 900, de 2008 e art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
4. Tendo em vista as razões acima expendidas, a DRF HOMOLOGOU PARCIALMENTE a compensação declarada pelo contribuinte na DCOMP identificada no item 2.
Manifestação de Inconformidade
5. O contribuinte foi cientificado do procedimento aos 13/08/2012 conforme documento à fl. 138. Irresignado, o contribuinte apresenta em 11/09/2012 a manifestação de inconformidade anexada ao processo, onde, em síntese, argumenta:
5.1 A tempestividade da apresentação da manifestação de inconformidade.
5.2 Informa que apurou o PIS referente ao mês de março/2005 no valor de R$3.519.450,00, recolhendo o valor apurado; posteriormente apurou erro na apuração da base de cálculo, apurando nova contribuição, no valor de R$ 2.472.952,41. Informa que retificou a DCTF mensal. O erro cometido deu origem ao pagamento a maior no importe de R$1.046.497,59.
5.3 Em 28/11/2005 apresentou a DCOMP de nº 16673.83441.281105.1.3.04-5104, utilizando o crédito original de PIS do mês de março/2005 no valor de R$ 460.562,63.
Todavia, efetivamente a Companhia não utilizou a referida Declaração para quitar o débito do período mencionado e também não efetuou o cancelamento formal desse PER/DCOMP. (negritos do original)
5.4 Esclarece que, uma vez não utilizado o crédito na DCOMP de nº 16673.83441.281105.1.3.04-5104, apresentou a DCOMP retificadora de nº 31889.68348.031007.1.7.04-6172 para compensar diversos débitos, mediante a utilização de parte do crédito no importe de R$ 462.827,89; este procedimento procedimento gerou o saldo remanescente de R$ 583.669,70. (negritos do original)
5.5 Informa que não acrescentou a multa de mora aos débitos declarados na DCOMP de nº 31889.68348.031007.1.7.04-6172 por motivo da retificação espontânea das apurações ante a ausência de qualquer ação fiscal. (negritos do original)
5.6 O crédito remanescente, no importe de R$ 583.669,70, foi utilizado nas PER/DCOMPs de nºs 00392.96432.031007.1.3.04-7203 e 03033.68570.121108.1.3.04-0909.
Apresenta planilha demonstrativa da apuração do crédito e da utilização da parcela recolhida a maior, mencionando a homologação indevida da PER/DCOMP de nº 16673.83441.281105.1.3.04-5104.
5.6.1 Acrescenta que a insuficiência do crédito apurada pela DRF na DCOMP em análise neste processo tem origem na homologação indevida da PER/DCOMP de nº 16673.83441.281105.1.3.04-5104 e no acréscimo da multa de mora aos débitos compensados na PER/DCOMP de nº 31889.68348.031007.1.7.04-6172.
5.8 A seguir, tece diversos argumentos acerca da compensação declarada através da PER/DCOMP 31889.68348.031007.1.7.04-6172, defendendo a exclusão da multa moratória pela denúncia espontânea.
5.9 Por fim, requer o conhecimento e provimento da manifestação de inconformidade, para que seja revista a homologação da PER/DCOMP nº 31889.68348.031007.1.7.04-6172 e a anulação da homologação do PER/DCOMP nº 16673.83441.281105.1.3.04-5104, com vistas na homologação integral da compensação informada na PER/DCOMP nº 00392.96432.031007.1.3.04-7203.
6. Diante da manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte, o processo foi encaminhado a esta DRJ para manifestação acerca da lide (fl.139).
A decisão recorrida, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade nos termos da ementa abaixo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - Data do fato gerador: 15/04/2005
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERACIONALIZAÇÃO A compensação tributária obedece a regras específicas, previstas na legislação tributária. As regras para o encontro de contas estão expressamente determinadas nesta legislação e devem ser obedecidas integralmente.
RETIFICAÇÃO/CANCELAMENTO DA DCOMP A retificação ou o cancelamento da DCOMP somente é possível na hipótese de inexatidões materiais cometidas no seu preenchimento, da forma prescrita na legislação tributária vigente e somente para as declarações ainda pendentes de decisão administrativa na data da sua apresentação.
Intimada da decisão de piso em 05.03.2013 (fls. 153), a Recorrente interpôs recurso voluntário em 04.04.2013 (fls.154-170), reproduzindo, em síntese, os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade.
É o relatório.
Voto
Conselheiro Walker Araujo - Relator
A Recorrente foi intimada da decisão de piso em 05.03.2013 (fls. 153) e protocolou Recurso Voluntário em 04.04.2013 (fls.154-170), dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 33, do Decreto 70.235/72.
Dentre outros pontos à serem analisados neste processo, há a matéria concernente a aplicação do artigo 138, do Código Tributário Nacional à luz do que restou decido no REsp nº 1.149.022 e na Súmula 360, de 27 de agosto de 2008, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.
1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008)
4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.
5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138):
"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional."
6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.
7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ; Resp 1.149.022; Relator: Ministro Luiz Fux; Data do julgamento: 09.06.2010)
***
Nome do relator: WALKER ARAUJO
Numero do processo: 10280.904427/2011-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3302-000.641
Decisão: Por unanimidade de votos, o julgamento foi convertido em diligência para que a autoridade fiscal aprecie as alegações da recorrente quanto à inclusão indevida de IPI e ICMS-substituição tributária na base de cálculo das contribuições, quanto ao equívoco relativo à conta operacional de pneus/câmaras/protetores e quanto à alegação de recolhimento de DARFs não considerados pela fiscalização.
(assinatura digital)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza - Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA
Numero do processo: 10880.904877/2013-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3302-000.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade de votos, o processo foi convertido em diligência, nos termos do voto da Relatora.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza
Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA
Numero do processo: 11080.737621/2018-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3302-001.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o processo no CARF até a decisão final do processo nº 10880.921075/2017-78, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud e José Renato Pereira de Deus que negavam provimento ao recurso, e o conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves que não conhecia do recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Vinicius Guimarães.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Relator e Presidente
(documento assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente), Jorge Lima Abud, José Renato Pereira de Deus, Walker Araújo, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Denise Madalena Green, Raphael Madeira Abad, Vinícius Guimarães. Ausente a conselheira Larissa Nunes Girard.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 15504.726735/2018-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
A legislação tributária é expressa ao considerar cada estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, ainda que da mesma empresa, como contribuinte autônomo do IPI relativamente aos fatos geradores que realizar, devendo, assim, cada qual realizar a sua apuração do IPI regida pela sistemática constitucional da não cumulatividade e submeter-se ao cumprimento da obrigação tributária relacionada a eventual saldo devedor do IPI resultante da sua apuração.
ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. SUSPENSÃO. ART. 29 DA LEI N° 10.637/2002. INAPLICABILIDADE.
O direito à suspensão do IPI previsto no art. 29 da Lei n° 10.637/2002 não alcança os estabelecimentos equiparados a industriais por ausência de previsão legal.
Numero da decisão: 3302-011.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD