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A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito alegado ao sujeito passivo.\nTAXA SELIC. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 04.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.721902/2013-34", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6027940", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-007.274", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515721902201334.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515721902201334_6027940.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nREGIME DE APURAÇÃO. NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONSTRUÇÃO \nCIVIL. \n\nEstão  excluídas  da  sistemática  não­cumulativa  de  apuração  somente  as \nreceitas  comprovadas  e  preponderantemente  decorrentes  de  administração \npor empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.  \n\nPROVAS.  \n\nDe  acordo  com  a  legislação,  a  impugnação  mencionará,  dentre  outros,  os \nmotivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância \ne as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de \nprovas não é suficiente para conferir o direito alegado ao sujeito passivo. \n\nTAXA SELIC. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 04. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\n \n(assinado digitalmente) \nGilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator e Presidente  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n19\n02\n\n/2\n01\n\n3-\n34\n\nFl. 2009DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado, Walker Araujo,  Luis  Felipe  de Barros  Reche  (Suplente  Convocado),  Jose Renato \nPereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson \nMacedo Rosenburg Filho (Presidente). \n\nRelatório \n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nA  contribuinte  acima  identificada  teve  contra  si  lavrados  os \nautos  de  infração  relativos  à  Cofins  e  à  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  (AIs  e  demonstrativos  às  fls.  1.172  a  1.191)  dos \nperíodos de apuração janeiro a dezembro de 2009. \n\nEm relação à Cofins, foi constituído o crédito tributário no valor \nde  R$  2.534.769,30,  sendo  R$  852.045,58  de  contribuição,  R$ \n404.655,31  de  juros  de  mora  e  R$  1.278.068,41  de  multa  de \nofício  qualificada  (150%).  Quanto  à  contribuição  para  o \nPIS/Pasep,  o  crédito  tributário  lançado  foi  no  valor  de  R$ \n575.808,06, sendo R$ 193.390,14 de contribuição, R$ 92.332,67 \nde juros de mora e R$ 290.085,25 de multa de ofício qualificada \n(150%). Os fundamentos legais encontram­se nos próprios autos \nde infração. \n\nO total do crédito tributário lançado e controlado neste processo \né de R$ 3.110.577,36 (fl. 1.172). Os  juros  foram calculados até \nagosto de 2013. \n\nConsta no Termo de Constatação Fiscal (fl. 1.159): \n\nAnalisando os dados informados no DACON ­ Demonstrativo de \nApuração  das Contribuições  Sociais,  os  dados  da  escrituração \ncontábil  e  demais  elementos  apresentados,  constatou­se \ninsuficiência de recolhimento do PIS e da Cofins decorrentes (I) \nda  falta  de  comprovação  das  receitas  submetidas  à  incidência \ncumulativa  das  contribuições;  (II)  falta  de  comprovação  do \ndiferimento  e  do  efetivo  recebimento  das  receitas  (III)  da \napuração  indevida  de  créditos  das  contribuições  e  da  (IV) \ncompensação  em  duplicidade  de  crédito  de  importação \n(set/2008). \n\nNesse  mesmo  termo  (fls.  1.159  a  1.171)  estão  demonstradas \ndetalhadamente  todas  as  infrações,  dele  constando,  ainda,  os \ndemonstrativos relativos à apuração efetuada. \n\nA ciência quanto aos autos de infração ocorreu em 30 de agosto \nde  2013,  conforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fls.  1.192  e \n1.193. \n\nEm 25 de setembro de 2013, foram protocoladas as impugnações \nde  fls.  1.218  a  1.244  (Cofins)  e  1.245  a  1.271  (PIS/Pasep), \nambas  com  o  mesmo  teor,  tendo  sido  alegado,  em  apertada \nsíntese, que: \n\nFl. 2010DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na)  de  acordo  com  a  Lei  nº  10.833/03,  art.  10,  inciso  XX, \npermanecem  sujeitas  à  apuração  cumulativa  das  contribuições \nPIS/Pasep  e Cofins,  até  31  de  dezembro  de  2015,  “as  receitas \ndecorrentes  da  execução  por  administração,  empreitada  ou \nsubempreitada, de obras de construção civil”; \n\nb) o autuante desconsiderou que parte das receitas auferidas não \nseria decorrente de serviços de construção civil, tendo entendido \nque não houve a apresentação de documentação hábil e idônea \nque comprovasse que tais receitas estavam submetidas ao regime \ncumulativo; \n\nc)  com  a  análise  das  notas  fiscais  anexas,  pode  ser  verificado \nque  essas  receitas  enquadram­se  na  exceção  do  art.  10,  inciso \nXX, da Lei nº 10.833/03; \n\nd) no  caso presente,  foram glosados  os  valores  compensados a \ntítulo de despesas necessárias ao custo de produção; \n\ne)  os  autos  devem baixar  em  diligência  para  análise  das  notas \nfiscais apresentadas com a impugnação, em face do princípio da \nverdade material; \n\nf) conforme notas fiscais apresentadas, as receitas são relativas \nà construção civil, enquadrando­se no art. 7º da Lei nº 9.718/98, \npodendo ser diferido o pagamento das contribuições em tela; \n\ng) de acordo com notas fiscais de aquisição de bens e serviços e \ndocumentos  relativos  a  aluguel  contratado,  todos  representam \ninsumos  utilizados  na  prestação  de  serviços,  podendo  haver  o \nrespectivo  creditamento  para  fins  da  apuração  não  cumulativa \ndas contribuições; \n\nh) não é cabível a aplicação da  taxa de  juros Selic aos débitos \nlançados; \n\ni)  não  pode  prevalecer  a multa  qualificada  uma  vez  não  haver \nprova da conduta dolosa ou fraudulenta; \n\nj) a multa aplicada tem caráter confiscatório. \n\nAo  final,  é  requerido  o  cancelamento  integral  dos  autos  de \ninfração. Requer­se, ainda, a baixa dos autos em diligência para \nanálise e revisão da documentação acostada à impugnação.: \n\nA  Segunda  Turma  da DRJ  em  Campo  Grande  (MS)  julgou  a  impugnação \nprocedente em parte, nos termos do Acórdão nº 04­35.539, de 20 de maio de 2014, cuja ementa \nfoi vazada nos seguintes termos: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nFl. 2011DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  não  contestada \nexpressamente. \n\nDILIGÊNCIA. IMPRESTABILIDADE. \n\nA diligência deve  ser deferida nos  casos em que  se necessita a \nelucidação de questões de difícil deslinde ou se apontados erros \nou interpretações divergentes das do autuante e que não possam \nser  clareadas  pela  simples  análise  das  provas  carreadas  aos \nautos. \n\nCONSTRUÇÃO  CIVIL.  EMPREITADA.  RECEITAS. \nAPURAÇÃO  CUMULATIVA  E  DIFERIMENTO  DO \nPAGAMENTO. \n\nHavendo comprovação que as  receitas auferidas  enquadram­se \nnas condições estabelecidas pela legislação, pode ser aplicada a \napuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep no caso \nde construção civil, assim como o diferimento do pagamento da \ncontribuição  pode  ocorrer  se  os  tomadores  dos  serviços  ou \nadquirentes das mercadorias  forem pessoas  jurídicas de direito \npúblico, empresas públicas e sociedades de economia mista. \n\nCRÉDITOS  DE  COFINS.  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA. \nPRESCRIÇÕES LEGAIS. \n\nOs  créditos  relativos  à  Cofins  não  cumulativa  só  são \nreconhecidos  no  caso  de  as  operações  que  lhe  deram  origem \nestarem balizadas nas estritas raias das prescrições legais. \n\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DO \nDOLO. NÃO CABIMENTO. \n\nÉ incabível a aplicação de multa qualificada, com percentual de \n150%,  quando  não  restar  comprovada  a  conduta  dolosa  do \nsujeito  passivo,  observando­se  que  a  divergência  entre  as \ninformações contidas nas declarações e as constantes dos livros \nfiscais e contábeis, por si só, não caracteriza dolo. \n\nMULTA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO.  EXAME  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ  defeso  na  esfera  administrativa  o  exame  de \nconstitucionalidade  de  lei,  bem  como  o  da  violação  pelo  ato \nnormativo a princípios constitucionais, entre eles o da vedação \nao confisco. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  SIMILITUDE  DOS \nMOTIVOS DE AUTUAÇÃO E RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. \n\nFl. 2012DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAplicam­se  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep  os  mesmos \nargumentos expendidos para a Cofins, em face da similitude dos \nmotivos de autuação e razões de impugnação. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nInconformado  com  a  decisão  da  DRJ,  apresentou  recurso  voluntário  ao \nCARF, no qual argumenta que: \n\na) A autoridade fiscal entendeu que todas as receitas auferidas pela recorrente \nestavam submetidas ao regime não­cumulativo das contribuições. Contudo, a apresentação das \nnotas  fiscais  com  a  impugnação,  bem  como  as  que  foram  juntadas  no  recurso  voluntário \ndemonstram que  totalidade de  sua receita  estava  sujeita ao  regime cumulativo.  Inclusive que \nmanteve todos os esforços para levantamento da documentação comprobatória do auferimento \nde  receitas  sujeitas  ao  regime  cumulativo  das  contribuições,  relacionadas  à  prestação  de \nserviços  de  construção  civil.  Cita  quatro  notas  fiscais  para  demonstrar  que  está  sujeita  ao \nregime cumulativo, no valor total de R$ 934.270,37; \n\nb)  Com  relação  ao  enquadramento  no  regime  de  apuração  do  diferimento, \nrestou amplamente comprovado pelas notas  fiscais anexadas  à  impugnação de  fls 1.31/1.660 \nque  as  receitas  auferidas  são  referentes  aos  serviços  de  construção  civil,  de  forma  que,  a \nrecorrente tem a faculdade de diferir o pagamento das contribuições até a data do recebimento \ndo preço. Restou demonstrada as datas do efetivo pagamento dos valores pela recorrente, por \nmeio da juntada de planilha demonstrativa, comprovando que o diferimento do pagamento se \ndeu de forma correta e de acordo com o que preceitua a legislação aplicável à espécie; \n\nd)  Foi  devidamente  comprovada  a  emissão  de  notas  fiscais  de  serviços \nrelacionados  à  construção  civil  para  órgãos  públicos,  bem  como  seu  recebimento  posterior, \nbalizando,  assim,  a  não  tributação  das  receitas  advindas  de  tais  serviços  no  mês  em  que \ngeradas, a qual será realizada apenas no mês em que realizado o pagamento, em atendimento à \nregra do diferimento prevista no art. 7º da Lei nº 9.718/98; \n\ne)  Quanto  à  glosa  dos  créditos  das  contribuições  levado  a  efeito  pela \nfiscalização, ressalte­se que a glosa foi teve como objeto a totalidade dos créditos tomados pela \nrecorrente em sua unidade denominada \"bento de Andrade\". Cabe à fiscalização provar que as \ndespesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam  gerar  créditos,  não  sendo  admissível,  como \nocorreu no presente caso, a glosa em bloco, isto é, do montante total dos créditos tomados pela \nrecorrente. Assim, resta demonstrado que é totalmente indevida a glosa dos créditos dos custos \ne das despesas creditados, restando indevidos os valores da contribuição assim calculados, de \nforma que também nesta parte é totalmente improcedente o auto de infração; \n\nTermina  petição  recursal  requerendo  a  improcedência  do  auto  de  infração, \ncom  o  consequente  cancelamento  do  crédito  tributário.  Alternativamente,  que  o  julgamento \nseja convertido em diligência para que seja analisada individualmente cada uma das despesas \nque deram origem aos créditos tomados pela recorrente. \n\nÉ o breve relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 2013DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise. \n\na) Diligência. Créditos de insumos \n\nReclama a recorrente que a glosa dos insumos teve como objeto a totalidade \ndos  créditos  tomados  pela  recorrente  em  sua  unidade  denominada  \"bento  de Andrade\". Que \ncaberia  à  fiscalização  provar  que  as  despesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam  gerar \ncréditos. \n\nA  recorrente  requer  a conversão do  julgamento em diligência para que seja \napurados os créditos da não­cumulatividade a que tem direito. \n\nComo  já  foi  relatado, o objeto do processo  é um auto de  infração que  teve \ncomo um dos fundamentos glosas de créditos apurados no regime da não cumulatividade das \ncontribuições,  que,  segundo  a  autoridade  fiscal,  não  se  subsumem  ao  conceito  de  insumo, \nprevisto no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nA pergunta que surge é sobre o ônus da prova: A quem cabe provar que os \ncréditos glosados pela fiscalização se subsumem ao conceito de insumo, ao sujeito passivo ou à \nFiscalização. \n\nEndento que a prova nos casos de apuração de créditos a serem descontados \ndas contribuições  apuradas no  regime da não­cumulatividade é do sujeito passivo, pois ele é \nquem  alega  ter  o  direito  e  o  Fisco  apenas  se  insurge  contra  sua  alegação.  Fazendo  um \ncomparativo com o processo civil, é como se o detentor do direito fosse o autor e o resistente a \nesse direito fosse o réu. Aplicando o art. 373 do CPC, cabe ao autor a prova de fato constitutivo \nde seu direito. \n\nDefinida  a  regra  que  direciona  o  onus  probandi  no  âmbito  do  processo \nadministrativo fiscal, resta estabelecer o conceito de prova, sua finalidade e seu objeto. \n\nO conceito de prova retirado dos ensinamentos de Moacir Amaral Santos: \n\nNo  sentido  objetivo,  como  os  meios  destinados  a  fornecer  ao \njulgador o conhecimento da verdade dos fatos. Mas a prova no \nsentido subjetivo é aquela que se forma no espírito do julgador, \nseu  principal  destinatário,  quanto  à  verdade  desse  fatos.  A \nprova, então, consiste na convicção que as provas produzidas no \nprocesso geram no  espírito  do  julgador  quanto  à  existência  ou \ninexistência dos fatos.  \n\nCompreendida  como  um  todo,  reunindo  seus  dois  caracteres, \nobjetivo e subjetivo, que se completam e não podem ser tomados \nseparadamente, apreciada como fato e como indução lógica, ou \ncomo  meio  com  que  se  estabelece  a  existência  positiva  ou \nnegativa  do  fato  probando  e  com  a  própria  certeza  dessa \nexistência. \n\nPara Carnelutti: \n\nFl. 2014DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs  provas  são  fatos  presentes  sobre  os  quais  se  constrói  a \nprobabilidade da existência ou inexistência de um fato passado. \nA certeza resolve­se, a rigor, em uma máxima probabilidade. \n\nDinamarco define o objeto da prova: \n\n....conjunto das alegações controvertidas das partes em relação \na  fatos  relevantes  para  todos  os  julgamentos  a  serem  feitos  no \nprocesso. Fazem parte dela as alegações relativas a esses fatos e \nnão os fatos em si mesmos. Sabido que o vocábulo prova vem do \nadjetivo  latino  probus,  que  significa  bom,  correto,  verdadeiro, \nsegue­se  que  provar  é  demonstrar  que  uma  alegação  é  boa, \ncorreta  e  portanto  condizente  com  a  verdade.  O  fato  existe  ou \ninexiste,  aconteceu  ou  não  aconteceu,  sendo  portanto \ninsuscetível  dessas  adjetivações  ou  qualificações.  Não  há  fatos \nbons, corretos e verdadeiros nem maus, incorretos mendazes. As \nlegações,  sim,  é  que  podes  ser  verazes ou mentirosas  ­  e  daí  a \npertinência  de  prová­las,  ou  seja,  demonstrar  que  são  boas  e \nverazes. \n\nJá  a  finalidade  da  prova  é  a  formação  da  convicção  do  julgador  quanto  à \nexistência dos fatos. Em outras linhas, um dos principais objetivos do direito é fazer prevalecer \na justiça. Para que uma decisão seja justa, é relevante que os fatos estejam provados a fim de \nque o julgador possa estar convencido da sua ocorrência \n\nEm  virtude  dessas  considerações,  é  importante  relembrar  alguns  preceitos \nque norteiam a busca da verdade real por meio de provas materiais. \n\nDinamarco afirma: \n\nTodo  o  direito  opera  em  torno  de  certezas,  probabilidades  e \nriscos,  sendo  que  as  próprias  certezas  não  passam  de \nprobabilidades muito qualificadas e jamais são absolutas porque \no  espírito  humano  não  é  capaz  de  captar  com  fidelidade  e \nsegurança todos os aspectos das realidades que o circulam.  \n\nPara  entender  melhor  o  instituto  “probabilidade”  mencionado  professor \nDinamarco,  aduzo  importante  distinção  feita  por  Calamandrei  entre  verossimilhança  e \nprobabilidade: \n\nÉ  verossimil  algo  que  se  assemelha  a  uma  realidade  já \nconhecida,  que  tem  a  aparência  de  ser  verdadeiro.  A \nverossimilhança  indica o grau de  capacidade representativa de \numa descrição acerca da realidade. A verossimilhança não tem \nnenhuma relação com a veracidade da asserção, não surge como \nresultante  do  esforço  probatório,  mas  sim  com  referência  à \nordem normal das coisas.  \n\nA probabilidade está relacionada à existência de elementos que \njustifiquem a crença na veracidade da asserção. A definição do \nprovável  vincula­se  ao  seu  grau  de  fundamentação,  de \ncredibilidade e aceitabilidade, com base nos elementos de prova \ndisponíveis  em um contexto dado.,  resulta da  consideração dos \n\nFl. 2015DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nelementos postos à disposição do  julgador para a  formação de \num juízo sobre a veracidade da asserção. \n\nDesse modo, a certeza vai se formando através dos elementos da ocorrência \ndo  fato  que  são  colocados  pelas  partes  interessadas  na  solução  da  lide.  Mas  não  basta  ter \ncerteza, o julgador tem que estar convencido para que sua visão do fato esteja a mais próxima \npossível da verdade.  \n\nComo o  julgador  sempre  tem que decidir,  ele deve  ter bom senso na busca \npela verdade, evitando a obsessão que pode prejudicar a justiça célere. Mas a impossibilidade \nde  conhecer  a  verdade  absoluta  não  significa  que  ela  deixe  de  ser  perseguida  como  um \nrelevante objetivo da atividade probatória. \n\nQuanto ao exame da prova, defende Dinamarco: \n\n(...)  o  exame  da  prova  é  atividade  intelectual  consistente  em \nbuscar,  nos  elementos  probatórios  resultantes  da  instrução \nprocessual, pontos que permitam tirar conclusões sobre os fatos \nde interesse para o julgamento. \n\n Já Francesco Carnelutti compara a atividade de julgar com a atividade de um \nhistoriador:  \n\n(...) o historiador indaga no passado para saber como as coisas \nocorreram. O juízo que pronuncia é reflexo da realidade ou mais \nexatamente  juízo  de  existência.  Já  o  julgador  encontra­se  ante \numa  hipótese  e  quando  decide  converte  a  hipótese  em  tese, \nadquirindo a certeza de que tenha ocorrido ou não o fato. Estar \ncerto de um fato quer dizer conhecê­lo como se houvesse visto. \n\nNo mesmo  sentido,  o  professor Moacir Amaral  Santos  afirma  que a  prova \ndos fatos faz­se por meios adequados a fixá­los em juízo. Por esses meios, ou instrumentos, os \nfatos deverão ser transportados para o processo, seja pela sua reconstrução histórica, ou sua \nrepresentação. \n\nAssim sendo, a verdade encontra­se ligada à prova, pois é por meio desta que \nse torna possível afirmar idéias verdadeiras, adquirir a evidência da verdade, ou certificar­se de \nsua exatidão jurídica. Ao direito somente é possível conhecer a verdade por meio das provas.  \n\nPosto  isto,  concluímos  que  a  finalidade  imediata  da  prova  é  reconstruir  os \nfatos  relevantes para o processo e  a mediata é  formar a convicção do  julgador. Os  fatos não \nvêm simplesmente prontos, tendo que ser construídos no processo, pelas partes e pelo julgador. \nApós a montagem desse quebra­cabeça, a decisão se dará com base na valoração das provas \nque permitirá o  convencimento da  autoridade  julgadora. Assim,  a  importância da prova para \numa decisão  justa vem do  fato dela dar probabilidade  às  circunstâncias  a ponto de  formar  a \nconvicção do julgador. \n\nRegressando  aos  autos,  conforme  já  relatado,  a  recorrente  se  restringiu  a \nalegar  que  a  fiscalização  não  provou  que  as  despesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam \ngerar  créditos.  Acontece  que  a  prova  de  legalidade  dos  créditos  cabe  ao  sujeito  passivo, \ndevendo ser providenciada no momento processual adequado, no caso, na impugnação. Não foi \no que ocorreu.  \n\nFl. 2016DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  diligência  não  se  presta  para  ajudar  o  recorrente  a  instruir  o  processo \nquando ele não o fez no momento previsto na legislação. Ainda mais quando ele teve todas as \noportunidades para fazê­lo, seja na fase instrutória, seja na interposição do recurso em primeiro \ngrau. \n\nDiante dessa considerações, nego a diligência suscitada e mantenho as glosas \nefetuadas pela fiscalização. \n\nb) Apuração cumulativa das contribuições. Possibilidade. \n\nA questão de mérito está centrada na aplicação da exceção para o regime da \nnão­cumulatividade prevista no inciso XX do art. 10 da Lei 10.833/03 ao caso concreto. Veja­\nse o texto legal:  \n\nArt.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da \nCOFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes \naplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: \n\n(...) \n\nXX  –  as  receitas  decorrentes  da  execução  por  administração, \nempreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até \n31 de dezembro de 2015; \n\nArt.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 \ndesta Lei;” \n\nImporta assim saber se as receitas obtidas pela recorrente foram oriundas de \nconstrução civil e, para tanto, é imprescindível definir o alcance de “obra de construção civil”. \n\nA legislação tributária dispõe de algumas definições, cabendo aqui colecionar \nalgumas delas, com ênfase nos tributos federais: \n\nDECRETO nº 3.048/1999: \n\nArt. 257. \n\n(...) \n\n§  13.  Entende­se  como  obra  de  construção  civil  a  construção, \ndemolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra \nbenfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo. \n\nATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT nº 30/1999: \n\n“O  COORDENADOR­GERAL  DO  SISTEMA  DE \nTRIBUTAÇÃO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o  art. \n199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF \nNº  227,  de  3  de  setembro  de  1998,  e  tendo  em  vista  as \ndisposições  do  inciso  V  do  art.  9º  da  Lei  Nº  9.317,  de  5  de \n\nFl. 2017DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndezembro de 1996 , com as alterações promovidas pelo art. 4º da \nLei Nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. \n\nDeclara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais \nda  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  e  aos  demais  interessados,  que  a  vedação  ao \nexercício  da  opção  pelo  SIMPLES,  aplicável  à  atividade  de \nconstrução de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e \ncomplementares da construção civil, tais como: \n\n1. a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações; \n\n2. sondagens, fundações e escavações; \n\n3. construção de estradas e logradouros públicos; \n\n4. construção de pontes, viadutos e monumentos; \n\n5. terraplenagem e pavimentação; \n\n6.  pintura,  carpintaria,  instalações  elétricas  e  hidráulicas, \naplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; \ne \n\n7. quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. \n\nLEI  COMPLEMENTAR  nº  116/2003  ­  Anexo Único  ­  Lista  de \nServiços – Item 7.02: \n\n7.02  –  Execução,  por  administração,  empreitada  ou \nsubempreitada,  de  obras  de  construção  civil,  hidráulica  ou \nelétrica  e  de  outras  obras  semelhantes,  inclusive  sondagem, \nperfuração  de  poços,  escavação,  drenagem  e  irrigação, \nterraplanagem,  pavimentação,  concretagem  e  a  instalação  e \nmontagem de produtos, peças e equipamentos; \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA nº 971/2009: \n\nArt. 322. Considera­se: \n\nI  ­  obra  de  construção  civil,  a  construção,  a  demolição,  a \nreforma,  a  ampliação  de  edificação  ou  qualquer  outra \nbenfeitoria  agregada  ao  solo  ou  ao  subsolo,  conforme \ndiscriminação no Anexo VII; \n\n...... \n\nX  ­  serviço  de  construção  civil,  aquele  prestado  no  ramo  da \nconstrução civil, tais como os discriminados no Anexo VII; \n\n...... \n\nXXVII ­ contrato de construção civil ou contrato de empreitada \n(também  conhecido  como  contrato  de  execução  de  obra, \ncontrato  de  obra  ou  contrato  de  edificação),  aquele  celebrado \nentre o proprietário do  imóvel,  o  incorporador, odono da obra \nou  o  condômino  e  uma  empresa,  para  a  execução  de  obra  ou \nserviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser: \n\nFl. 2018DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na)  total,  quando  celebrado  exclusivamente  com  empresa \nconstrutora,  definida  no  inciso  XIX,  que  assume  a \nresponsabilidade  direta  pela  execução  de  todos  os  serviços \nnecessários  à  realização  da  obra,  compreendidos  em  todos  os \nprojetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; \n\nb)  parcial,  quando  celebrado  com  empresa  construtora  ou \nprestadora  de  serviços  na  área  de  construção  civil,  para \nexecução  de  parte  da  obra,  com  ou  sem  fornecimento  de \nmaterial; \n\nAinda,  a  Coordenação­Geral  de  Tributação, mesmo  adotando  a  abordagem \nmais  abrangente,  correspondente  ao  entendimento  consubstanciado  no  ADN  30/99, \nsupracitado, assim ementou sobre a situação abaixo (SC Cosit 02/2010): \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nExpressão \"obras de construção civil\". Significado na legislação \nreferente à Cofins não­cumulativa. \n\nAs atividades de locação de andaimes, de formas e escoramentos \nutilizados  em  obras  de  construção  civil  não  se  enquadram  na \nexpressão “obras  de  construção  civil”  para  efeitos  de  gozo  do \nbenefício  tributário  previsto  no  inciso XX do  art.  10  da Lei  no \n10.833,  de  2003.  Portanto,  as  receitas  auferidas  com  a \nexploração  dessas  atividades  sujeitam­se  à  incidência  da \nalíquota de 7,6% da Cofins. \n\nObras  de  construção  civil,  no  que  se  refere  à  incidência  da \nCofins  não­cumulativa,  alcançam  as  atividades  da  mesma \nnatureza  daquelas  exemplificadas  no  Ato  Declaratório \nNormativo Cosit no 30, de 14/10/1999. \n\nDispositivos Legais:  Inciso XX do art.  10 da Lei no 10.833, de \n2003, com a redação atual dada pelo art. 17 da Lei nº 11.945, de \n2009; e Ato Declaratório Normativo Cosit no 30, de 1999. \n\nAssim, mesmo atividades necessárias ou relacionadas à determinada obra ou \nempreendimento do qual faça parte construção civil, não necessariamente estão subsumidas à \nexclusão prevista no art. 10, XX, da Lei 10.833/03. \n\nNa  Solução  de  Divergência  Cosit  nº  11/2014,  é  adotado  também,  para \ninterpretação da construção civil prevista na Lei 10.833/03, o conceito do ADN 30/99, ou seja, \naquele  que  inclui  as  atividades  auxiliares  e  complementares  de  construção  civil.  A  despeito \ndisso, o próprio documento explica o seguinte em sua fundamentação: \n\n“43.  Contudo,  cumpre  ressaltar  que  o  citado  dispositivo  é \nexpresso  em  estabelecer  a  aplicação  do  regime  de  apuração \ncumulativa das contribuições em estudo às receitas decorrentes \nda “execução por administração, empreitada ou subempreitada, \nde  obras  de  construção  civil”.  Assim,  tal  preceptivo  alcança \napenas as  receitas decorrentes das prestações dos  serviços que \nmenciona, e, como não estabelece ressalva, alcança  também as \nreceitas  decorrentes  de  eventual  fornecimento  de  bens  na \n\nFl. 2019DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nprestação  de  tais  serviços.  Diferentemente,  o  mencionado \ndispositivo não alcança a venda de bens, ainda que haja alguma \nprestação  de  serviços  acessória,  bem  como  a  prestação  de \nserviços diversos dos arrolados por ele. \n\n44.  Para  ilustrar  as  diferenciações  de  tratamento  tributário \napresentadas  no  parágrafo  anterior,  analisam­se  algumas \nsituações possíveis envolvendo o ramo de ares­condicionados: \n\na)  contratação  de  uma  pessoa  jurídica  para  preparação  da \nestrutura  e  instalação  de  ar­condicionado  central  em  um \nedifício.  Nessa  hipótese,  o  contrato  é  preponderantemente  de \nprestação  de  serviço  auxiliar  em  obra  de  construção,  sendo  o \nfornecimento  de  bens  etapa  necessária  para  a  prestação. \nDestarte, aplicável às receitas auferidas com a prestação de tal \nserviço o regime de apuração cumulativa da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins, conforme inciso XX do art. 10 da Lei nº \n10.833, de 2003; \n\nb)  aquisição  de  ar­condicionado  a  ser  entregue  instalado  na \nparede  do  edifício.  Nessa  hipótese,  o  contrato  é \npreponderantemente de compra e venda de bens, sendo o serviço \nde  instalação  apenas  acessório.  Assim,  não  são  aplicáveis  à \nespécie as disposições do mencionado dispositivo legal, sendo o \nregime  de  apuração  das  contribuições  relativas  à  receita  de \nvenda estabelecido conforme as regras gerais. \n\n45. Portanto, para a correta aplicação do inciso XX do art. 10 \nda  Lei  nº  10.833,  de  2003,  nas  hipóteses  em  que  o  contrato \nenvolve  fornecimento  de  bens,  é  necessário  verificar  a \npreponderância  da  relação  econômica  estabelecida.  Caso  se \ntrate  de  prestação  de  serviço  de “execução por  administração, \nempreitada  ou  subempreitada,  de  obras  de  construção  civil”, \ncom  acessório  fornecimento  de  bens,  mostra­se  aplicável  o \ncitado  dispositivo.  De  outra  banda,  caso  de  trate  de \nfornecimento  de  bens,  com  acessória  prestação  de  serviço  de \nconstrução civil, não se pode aplicar tal preceptivo. \n\n46. Ademais,  quase  desnecessário  asseverar  que  não  se  podem \naplicar  as  disposições  do  dispositivo  em  lume  às  receitas \ndecorrentes  da  prestação  de  serviços  que  não  caracterizam \n“execução por administração, empreitada ou subempreitada, de \nobras de construção civil”, como os serviços de manutenção de \nmáquinas, etc”. \n\nAssim,  para  plena  inclusão  no  regime  cumulativo,  o  essencial  deve  ser  a \ncaracterização dos  serviços como execução por administração, empreitada ou subempreitada, \nde obras de construção civil, daí sim abarcando atividades auxiliares e complementares. \n\nCravada  a premissa,  passa­se  ao  exame das  provas  que possam demonstrar \nque  as  receitas  obtidas  pela  recorrente  foram  oriundas  de  serviços  prestados  de  construção \ncivil. \n\nPara  comprovar  a  natureza  jurídica  do  serviço  prestado,  é  fundamental  a \nanálise  dos  contratos  avençados  pela  recorrente.  Já  para  identificar  o  valor  da  receita, \n\nFl. 2020DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nnecessário  se  faz  cotejar  as notas  fiscais  emitidas pela  recorrente com os  registros  fiscais na \ncontabilidade. \n\nApós análise aprofundada nos autos do processo, constata­se que a recorrente \nnão apresentou nenhuma cópia dos contratos que alega terem sido de construção civil. Não há \nsequer  uma  planilha  com  a  discriminação  dos  contratos,  dos  valores  pagos  a  cada  um,  da \nsociedade contratante, etc...  \n\nSem as cópias dos contratos de prestação de serviço, fica inviável a análise da \nnatureza jurídica de cada serviço prestado pela recorrente. Sendo necessário o julgamento com \nos elementos constantes nos autos. \n\nRessalto  que  não  faltou  oportunidade  e  informação  para  recorrente  da \nimprescindibilidade de constarem nos autos as cópias dos contratos de serviços, pois a primeira \ninstância alertou para esse fato, conforme se pode constatar pela transcrição de trecho do voto \ncondutor: \n\nEm  primeiro  lugar,  as  notas  fiscais  emitidas  são  elementos \nrobustos  de  prova, mas  não  absolutos.  Principalmente  no  caso \nde prestações de serviços de construção civil, para corroborar o \nquanto  contido  nas  notas  fiscais,  há  a  necessidade  de \napresentação  dos  contratos  firmados  com  os  tomadores  dos \nserviços. Tais contratos não foram apresentados nem durante o \nprocedimento fiscalizatório, após intimação, nem constam destes \nautos. \n\nSe for considerada, ainda, a alegação de que uma grande parte \ndos  serviços  foi  prestada  a  órgãos  públicos,  autarquias  e \nsociedades de economia mista, o contrato é imprescindível como \nelemento de prova. \n\nTambém,  a  alegação  perde  substância  em  face  do  estado  das \nnotas  fiscais  apresentadas  (fls.  1.316  a  1.660).  É  que  a \nesmagadora maioria delas está ilegível e, das legíveis, boa parte \nencontra­se cancelada. \n\nPelas  assertivas  feitas,  e  tendo  por  premissa  que  cabe  ao  sujeito  passivo  a \nprova de que suas  receitas eram oriundas de contratos de prestação de serviço de construção \ncivil,  e  que  não  há  elementos  probantes  que  lastreiam  suas  alegações,  voto  no  sentido  de \nmanter a decisão recorrida para manter o regime não­cumulativo para as receitas auferidas pela \nrecorrente no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2009 \n\nc) Diferimento do pagamento das  contribuições  com base no  art.  7º  da \nLei nº 9.718/98. \n\nNos termos do art. 7º da Lei nº 9.718/98, o pagamento das contribuições para \no Pis e para Cofins poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço, \nquando  ficar  comprovado  que  o  serviço  prestado  foi  de  construção  por  empreitada  ou  de \nfornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de \ndireito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias. \n\nA DRJ  negou  provimento  a  esse  capítulo  sob  o  fundamento  de  que  faltou \nprovas  de  que  a  recorrente  só  teria  efetuado  o  diferimento  de  receitas  advindas  de  contratos \n\nFl. 2021DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncom pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista e suas \nsubsidiárias.  \n\nA recorrente alega, em recurso voluntário, que foi devidamente comprovada \na  emissão  de  notas  fiscais  de  serviços  relacionados  à  construção  civil  para  órgãos  públicos, \nbem como seu recebimento posterior, com base na regra do diferimento prevista no art. 7º da \nLei nº 9.718/98. \n\nMais  uma  vez  o  direito  da  recorrente  não  foi  devidamente  provado.  Após \nanálise dos autos, não foram identificados provas fundamentais que subsidiariam as alegações \nda  recorrente,  tais  como:  escrita  contábil,  comprovação  do  recebimento  e  os  contratos \ncelebrados  com  pessoa  jurídica  de  direito  público,  empresa  pública,  sociedade  de  economia \nmista e suas subsidiárias. \n\nConstam  no  processo  planilhas  com  a  composição  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  e  planilhas  com  a  menção  de  vários  clientes.  Contudo,  como  já  dito,  não  há \ndocumentação contábil que comprove os dados constantes nas mencionadas planilhas.  \n\nDiante da falta de elementos probantes, mantenho a decisão a quo sobre esse \ncapítulo. \n\nd) Inaplicabilidade da Taxa Selic  \n\nReclama que a taxa Selic não serve como sanção por atraso no cumprimento \nde uma obrigação tributária.  \n\nEssa  matéria  já  foi  pacificada  com  a  aprovação  do  enunciado  de  Súmula \nCARF nº 04, publicada no DOU de 22/12/2009, in verbis: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nImpende observar que as súmulas do Carf são de observância obrigatória, sob \npena de perda de mandato. \n\nConclusão \n\nPor todas as razões de direito e de fato expostas, nego provimento ao recurso \nvoluntário do sujeito passivo. \n\nÉ como voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\nFl. 2022DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721902/2013­34 \nAcórdão n.º 3302­007.274 \n\nS3­C3T2 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2023DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 13/08/2004\nINCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE.\nO ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, aplicável analogamente ao presente caso.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO\nO contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado mediante a apresentação de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação idônea que dê suporte aos seus lançamentos. 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Em despacho decisório assinado pelo titular da \n\nunidade, apontou-se, como causa do indeferimento do pedido de restituição, o fato de que, \n\nembora localizado o pagamento indicado no PER como origem do crédito, o valor \n\ncorrespondente teria sido totalmente utilizado em outra declaração de compensação ou na \n\nextinção de outro débito. \n\nDevidamente cientificada, a contribuinte interpôs Manifestação de \n\nInconformidade, em que relata que o pedido de restituição refere-se a créditos decorrentes de \n\npagamentos a maior de PIS e/ou Cofins em razão da inclusão do ISS na base de cálculo dessas \n\ncontribuições. \n\nAo defender a legalidade do crédito pleiteado, argumenta que, de acordo com as \n\nLeis instituidoras da contribuição para o PIS e da Cofins, bem como o art. 195 da Constituição \n\nFederal vigente, caberia à Receita Federal “reconhecer como base de cálculo para o PIS e a \n\nCOFINS a receita ou o faturamento, não possuindo autorização para incluir em sua base o \n\nvalor pago a título de ISS, visto que tal valor constitui ônus fiscal e não-faturamento. O valor do \n\nISS está embutido no preço dos serviços prestados. Portanto, tal valor constitui ônus fiscal e \n\nnão-faturamento.” \n\nAduz que a base de cálculo não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o \n\nvalor do negócio, ou seja, a parcela recebida com a operação mercantil ou similar. Invoca o art. \n\n110 do Código Tributário Nacional, alegando que “há que se atentar, também, para o princípio \n\nda razoabilidade, pressupondo-se que o texto constitucional se mostre fiel, no emprego dos \n\ninstitutos, de expressões e vocábulos, ao sentido próprio que eles possuem, não merecendo \n\noutras interpretações. \n\nArgumenta que os contribuintes do PIS e da Cofins não faturam ISS, porque tal \n\nimposto não é receita da empresa, mas um desembolso que beneficia o Município, o qual detém \n\na competência para cobrá-lo. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por \n\nentender que: (i) o ISS compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, inexistindo previsão legal para \n\nsua exclusão; e (ii) inexistiriam nos autos prova da origem do crédito apurado pela recorrente. \n\nRegularmente cientificada da decisão, a recorrente interpôs Recurso Voluntário, \n\nalegando, em síntese que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, conforme já \n\ndecidido no RE 574.706 que trata do ICMS, aplicável ao caso sob análise. Juntou documentos \n\npara respaldar suas pretensões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302-\n\n007.101, de 22 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 10980.920300/2012-16, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920326/2012-64 \n\n \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3302-007.101): \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nConforme exposto anteriormente, a Recorrente apresentou o PER/DCOMP nº \n\n24161.20960.061108.1.2.04-0381 para compensar seu débito com crédito de COFINS. \n\nO crédito apurada pela Recorrente foi indeferido e sua declaração de compensação foi \n\nconsiderada \"não homologado\", considerando que o crédito já havia sido utilizado para \n\nquitação de outros débitos do contribuinte. \n\nIrresignada com a decisão, Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, \n\nalegando que o crédito tem origem no recolhimento indevido da COFINS incidente \n\nsobre o ISS. Não juntou documentos na manifestação de inconformidade para \n\ncomprovar seu direito. \n\nA decisão recorrida, por sua vez, afastou as pretensões da Recorrente, por entender (i) \n\nque o ISS compõe a base de cálculo da COFINS e (ii) inexistir nos autos prova da \n\norigem do crédito apurado pela Recorrente. \n\nJá em sede recursal, a Recorrente traz argumentos mais robustos sobre o direito ao \n\ncrédito, bem como sobre o erro na base de cálculo da contribuição apurada, \n\nacompanhado de documentos para embasar suas pretensões. \n\nPois bem. \n\nA controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ISS na base de cálculo do \n\nPIS e da COFINS. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no \n\njulgamento do RE nº 574.706, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao \n\napreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e \n\nfixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS \n\ne da Cofins”. \n\nA questão, portanto, encontra-se pacificada, de modo que não cabe mais discussão a \n\nesse respeito. Tal entendimento, baseado no fato de o ICMS não compor o faturamento, \n\nbase de cálculo das contribuições, também pode ser aplicado ao ISS, eis que este \n\ntambém não a integra, o que garante a segurança jurídica em relação ao tema. \n\nA aplicação da decisão proferida do RE nº 574.706 ao presente caso, foi alvo de decisão \n\nproferida no RE 592.616, onde restou decidido por sobrestar o feito até julgamento \n\ndaquele RE. \n\nNeste eito, entendo que razão assiste à Recorrente. \n\nContudo, entendo que os documentos carreados autos pela Recorrente, ainda que se \n\nprestem à comprovar seu pretenso direito, não devem ser considerados para julgamento \n\ndo presente processo, considerando a preclusão prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto \n\nnº 70.235/72, que assim preceitua: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \n\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos \n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \n\nendereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920326/2012-64 \n\n \n\nV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser \n\njuntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar \n\nde atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\n§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões \n\ninjuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício \n\nou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, \n\nprovar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela \n\nLei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nCom efeito, os documentos carreados no recurso deveriam ter sido trazidos em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, admitindo, no caso de negativa por parte da DRJ, a \n\njuntada complementar de documentos para contrapor as razões da decisão recorrida. No \n\npresente caso, a Recorrente não trouxe nenhum documento em sua manifestação para \n\ncomprovar seu direito, sendo, totalmente, inadmissível o fazer nessa faze processual, em \n\nrazão da preclusão prevista no §4º daquele dispositivo. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art113\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201904", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13051.720173/2011-55", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6026872", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.047", "nome_arquivo_s":"Decisao_13051720173201155.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"13051720173201155_6026872.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (relator), Corintho Oliveira Machado e Jorge Lima Abud, que lhe negavam provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), Gilson Macedo Rosemburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-04-23T00:00:00Z", "id":"7812027", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:31.675Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119101079552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-04T12:04:25Z; 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No referido despacho, aponta-se o número de \n\noutro PER/DCOMP referente ao mesmo crédito. Como fundamento para a decisão é indicada a \n\nseguinte base legal: parágrafo 7º do art. 21 e Parágrafo 2º do art. 28 da Instrução Normativa RFB \n\nnº 900, de 2008. \n\nDevidamente cientificada, a contribuinte apresentou Manifestação de \n\nInconformidade, onde, preliminarmente, pugna pela nulidade do Despacho Decisório, que estaria \n\neivado de vício formal insanável. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n30\n51\n\n.7\n20\n\n17\n3/\n\n20\n11\n\n-5\n5\n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\nAponta que dito Despacho Decisório não veio acompanhado da devida \n\nfundamentação motivacional, mas apenas apontaria as supostas infrações cometidas pela \n\nManifestante. Faltariam a exposição dos elementos de convicção, dos elementos fáticos e do \n\nmotivo da inexistência de crédito. Concluiu que teria ocorrido cerceamento de defesa e colaciona \n\ndoutrina, que entende corroborar seu raciocínio. \n\nNesse trilhar, aponta ainda nulidade do procedimento por erro na capitulação \n\nlegal. Faz um arrazoado sobre a validade do ato processual administrativo tributário, defendendo \n\nque o Despacho Decisório, para ser válido e eficaz, deve conter os requisitos fundamentais: \n\nagente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito. \n\nAponta equívoco referente à tipificação do \"enquadramento legal\", ao indicar o \n\nparágrafo 7o do Art. 21 da Instrução Normativa RFB n° 900, de 2008, o qual trata sobre créditos \n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que não guardaria relação com a suposta \n\nexigência descumprida. \n\nAduz que, pelo erro cometido pela autoridade tributária (omissão da legislação \n\nque substanciaria a suposta irregularidade cometida no PER com a indicação de dispositivos \n\nimprecisos), haveria carência de elementos capazes e suficientes para precisar a real motivação \n\nda suposta duplicidade do pedido de ressarcimento em questão, dificultando o exercício de seu \n\ndireito de defesa, importando em vício que acarreta a nulidade do Despacho Decisório. \n\nArgumenta que a capitulação legal é elemento essencial para a validade do \n\nDespacho Decisório, sob pena de cercear o direito de defesa do contribuinte. Traz julgados do \n\nEgrégio Conselho de Contribuintes que coadunam com suas alegações. \n\nNo mérito, destaca, inicialmente, a correção do Pedido de Ressarcimento \n\ncomplementar de créditos. \n\nArgumenta que, apesar de serem referentes ao mesmo período, tratar-se-ia de \n\npedidos diferentes. Acrescenta que no procedimento administrativo inexiste a figura da coisa \n\njulgada. Por fim, observa que enquanto não transcorrido o prazo prescricional para requerer \n\ncréditos decorrentes da atividade da empresa, não estaria ela ofuscada pela decisão \n\nadministrativa do pedido anterior. \n\nRelata que a apuração dos créditos no pedido original foi feita com a utilização do \n\nmétodo \"Base na Proporção da Receita Bruta Auferida\", com base nos artigos 3º, § 7º e § 8º das \n\nLeis n.° 10.833/03 e 10.637/02, conforme se depreende do DACON. \n\nNo entanto, narra que efetuou um trabalho de revisão fiscal com recálculo dos \n\ncréditos de Cofins Não-Cumulativa – Mercado Interno no período, referente ao rateio \n\nproporcional da receita bruta auferida pela Manifestante, alterando os percentuais dos créditos \n\npassíveis de ressarcimento, mas que não foram alvos do outro pedido. \n\nAlega que havia inserido \"receitas\" das vendas, oriundas da comercialização de \n\nbens e mercadorias referente a atos cooperados, no primeiro pedido de ressarcimento de Cofins \n\nNão-Cumulativa. Então, ao recalcular a totalidade das receitas, desconsiderando as vendas \n\nreferentes aos atos cooperados, conforme previsto em lei, chegou-se a um novo percentual de \n\nreceitas para o mercado interno e exportação. Demonstra o recálculo por meio de um exemplo \n\nprático. \n\nArgumenta que, constatado o erro no percentual outrora empregado, verificou-se, \n\npor conseguinte, que a empresa havia requerido valor a menor, razão pela qual, dentro do prazo \n\nprescricional, fez pedido referente apenas à parcela que ficou de fora do outro pedido, por ser a \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\núnica forma de haver ressarcido os valores decorrentes de tais créditos apurados após o trabalho \n\nde revisão fiscal, já que entende que as operações com cooperados não configuram receitas. Traz \n\nacórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e decisão proferida pelo \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ). \n\nAssevera que a IN RFB 900/08, em seu art. 77, não permite que o contribuinte \n\nefetue a retificação do pedido de ressarcimento após a decisão administrativa. \n\nEntão, como possui valores passíveis de ressarcimento que foram levantados no \n\nrecálculo, apresentou novo pedido, já que não havia outra forma de pleitear a diferença. \n\nPor fim, destaca que referido pedido \"complementar\" não se trata de aumento de \n\ncrédito, mas de realocação do rateio proporcional dos créditos passíveis de ressarcimento e que \n\nacarretaram no pedido \"complementar\". \n\nDa correção monetária ao pedido de ressarcimento \n\nDefende que a demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à \n\ndevida correção pela Selic desde a data do protocolo do pedido a fim de reparar a mora e o poder \n\naquisitivo do crédito. \n\nPugna pela devida correção dos créditos pela taxa SELIC, desde a data dos seus \n\nprotocolos, em conformidade com o art. 39, § 4.° da Lei n° 9.250/95 e com a Súmula n° 411 do \n\nSTJ. \n\nDo Pedido \n\nRequer, preliminarmente, a nulidade do Despacho Decisório face às \n\nirregularidades apontadas e, no caso de não acolhimento do pedido anterior, no mérito, a reforma \n\ndo Despacho Decisório uma vez que o PER analisado trata-se de pedido complementar de \n\ncrédito, o qual deve ser acrescido da devida correção monetária pela taxa Selic, desde a data do \n\nprotocolo do pedido até o efetivo ressarcimento/compensação. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou a impugnação improcedente. \n\nIrresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário ao CARF, repisando os \n\nargumentos apresentados anteriormente na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. \n\n \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \n\njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302-001.041, de \n\n26 de setembro de 2017, proferido no julgamento do processo 13051.720140/2011-13, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\nRessalte-se que a decisão do paradigma foi contrária ao meu entendimento \n\npessoal. Todavia, como fui vencido na votação, ao presente processo deve ser aplicada a posição \n\nvencedora, conforme consta da ata da sessão do julgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento \n\nque prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302-001.041). \n\n \n\nCom as vênias de praxe, dissinto do entendimento do eminente Relator no sentido de \n\nnegar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nEntende o relator que o PER 40274.87969.270409.1.1.09-4700 objeto dos autos deve \n\nser caracterizado como um pedido de retificação do pedido original nº \n\n31498.58811.160508.1.5.09-2039, que trata do mesmo trimestre do tributo, sendo que a \n\nnorma que regulamenta o pedido de ressarcimento só permite sua retificação antes de \n\nqualquer decisão administrativa, nos termos do art. 77 da Instrução Normativa RFB nº \n\n900, de 30 de dezembro de 2008, vigente na época dos fatos. \n\nEntende, ainda, que como já havia decisão administrativa sobre o pedido de \n\nressarcimento original, quando do protocolo do pedido de retificação, que a retificação \n\ndo PER original por força do impeditivo normativo não deve surtir efeitos. \n\nEntretanto, respeitosamente não concordo com as assertivas explicitadas pela i. relator, \n\nna medida em que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer restrição ao direito \n\ncontribuinte de efetuar novo pedido de ressarcimento que tenha por objeto o mesmo \n\ntrimestre de tributo já pedido anteriormente, desde que não haja similitude de créditos e \n\nque seja respeito o prazo prescricional para o exercício do direito de ressarcimento. \n\nOra, entendo ser totalmente aceitável que ao contribuinte seja concedido o direito de \n\nrever seus lançamentos e, ultrapassado o prazo de retificar o pedido original previsto na \n\nIN 900/2008, realize novo de pedido de ressarcimento. \n\nNo caso dos autos, a Recorrente afirmou tratar-se de pedidos de ressarcimento \n\ndiferentes, decorrente de recálculo dos créditos de PIS/COFINS não cumulativo que \n\nmodificou o percentual de rateio do mercado interno não-tributado e mercado de \n\nexportação. Ou seja, o primeiro pedido foi realizado em valor ao menor do que aquele \n\nefetivamente devido, fato este que motivou a apresentação de pedido complementar. \n\nAo que parece estamos diante de dois pedidos distintos, o original e o complementar, \n\nque tem em comum o fato de se referirem ao mesmo trimestre do tributo. E, em se \n\ntratando de pedidos distintos, o limite para o exercício do direito ao pedido \n\ncomplementar é o prazo prescricional para o exercício do direito ao ressarcimento e, não \n\ndo prazo de retificação previsto na IN 900/2008. \n\nContudo, não obstante a Recorrente tenha carreado documentos para comprovar suas \n\nalegações, faz necessário que a fiscalização apure se há similitude dos créditos \n\napresentados nos PER nº s 40274.87969.270409.1.1.09-4700 e \n\n31498.58811.160508.1.5.09-2039, intimando, para tanto, à Recorrente para apresentar \n\ndocumentos que entender necessário à conclusão da diligência. \n\nO fundamento para o indeferimento foi por duplicidade de pedido, aparentemente, \n\ncalcado na identidade do trimestre, do tributo e do tipo de crédito \"Cofins Não-\n\nCumulativa\" - Mercado Interno. A base legal foram os artigos 21, §7º e 28, §2º da IN \n\nRFB nº 900/2008, a saber: \n\nArt. 21. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão \n\nutilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos \n\ndébitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. \n\n[...]§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá: \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\nI - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo saldo credor \n\npassível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as \n\ndeduções na escrituração fiscal. \n\nArt. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela pessoa \n\njurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na \n\nimpossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel \n\nacompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. \n\n[...]§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá: \n\nI - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo saldo credor \n\nremanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou \n\ncompensação De início, entendo que o requisito de que cada pedido corresponda a um \n\ntrimestre não implica a consequência contrária, ou seja, que cada trimestre corresponda \n\na um único pedido. Esta possibilidade, inclusive está expressa no artigo 22 da referida \n\ninstrução normativa, ao permitir a existência de pedido de ressarcimento residual \n\nrelativo a créditos objeto de pedidos anteriores. \n\nArt. 22. O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 \n\nde dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou \n\nDeclaração de Compensação apresentados à RFB até 31 de março de 2007, bem como \n\nos relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de \n\nutilizações em pedidos de ressarcimento ou Declaração de Compensação formalizados \n\nmediante a apresentação de petição/ declaração em meio papel entregues à RFB a partir \n\nde 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação \n\napós apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual. \n\nAssim, admito não haver incompatibilidade inerente entre a possibilidade de apresentar \n\num pedido de ressarcimento relativo a um mesmo período e da mesma natureza já \n\npedidos. \n\nPorém, é necessário entender que a instituição de sistemas eletrônicos e travas \n\noperacionais são plausíveis, de modo a possibilitar análises céleres e identificação de \n\npossíveis situações caracterizadoras de pedidos de ressarcimentos indevidos. Inclusive a \n\nregra de impossibilidade de retificação de PER após o despacho decisório é plausível, \n\npois não faria sentido retroagir processualmente para inovar um pedido para o qual já \n\nhouvesse decisão administrativa, com litígio eventual já delimitado. \n\nTodavia, ao interpretar que a instrução normativa, concluindo pela impossibilidade de \n\nPER complementar, estar-se-ia implementando um novo prazo prescricional, qual seja, \n\na emissão de despacho decisório. Sabe-se que tal prescrição está contida no Decreto \n\n20.910/32, cujo artigo 1º dispõe: \n\nArt. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e \n\nqualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a \n\nsua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se \n\noriginarem. \n\nContudo, ao admitir que cada trimestre seja realizado por apenas um pedido, sem \n\npossibilidade de complementação, acaba por resultar em estabelecimento de novo prazo \n\nprescricional para que o contribuinte exerça o direito ao ressarcimento de créditos. \n\nAssim, ainda que o contribuinte dispusesse de anos para pedir o ressarcimento, após a \n\nemissão do despacho decisório, qualquer valor ainda não pedido, seja por qualquer \n\nmotivo, tornar-se-ia prescrito, já que impossível qualquer retificação ou apresentação de \n\nPER complementar. \n\nComo ficaria o direito do contribuinte se eventuais créditos somente fossem \n\nreconhecidos em ato normativo emitido pela própria RFB posterior a pedidos já \n\ndecididos, mas antes de escoado o prazo do Decreto nº 20.910/32, tal qual o Parecer \n\nNormativo Cosit nº 5/2018, que estabeleceu novo conceito de insumos para efeito da \n\nnão-cumulatividade das contribuições? \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13051.720173/2011-55 \n\n \n\nEntendo que a IN não pretendeu a alteração deste prazo. Conforme já exposto, a \n\nretificação de PER é vedada após a emissão de despacho decisório e nesta vedação \n\nresidem motivos de ordem processual e mesmo de eficiência da análise eletrônica de \n\nPER/DCOMPS. Todavia, o contribuinte não apresentou uma retificadora, mas um novo \n\nPER do mesmo período, tributo e tipo de crédito, que o sistema presumiu como \n\nduplicidade dos pedidos. \n\nPorém, tal presunção de indeferimento não se verifica, pois o pedido, em princípio, não \n\nestá em duplicidade, em vista das alegações e documentos apresentados. A presunção de \n\nduplicidade ocorreu em função apenas do período, tributo e da natureza do crédito, mas \n\nnão dos valores pleiteados, o revela um critério da Administração para o tratamento \n\neletrônico, mas que pode não corresponder à verdade material dos pedidos, nem pode \n\nservir para a configuração de novo prazo prescricional. \n\nAssim, voto no sentido de afastar a presunção de duplicidade reconhecida \n\neletronicamente, para que tal duplicidade seja aferida pela análise dos valores \n\nefetivamente pleiteados pela unidade de origem. \n\n \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a conversão do julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam \n\nno presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nconverter o julgamento em diligência para que órgão de origem avalie a duplicidade de pedidos \n\nde ressarcimento e compensação reconhecida eletronicamente, mediante análise dos valores \n\nefetivamente pleiteados na unidade de origem. \n\nApós sanadas essas dúvidas, que seja elaborado relatório fiscal, facultando à \n\nrecorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do \n\nparágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nPosteriormente aos procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao CARF para \n\nprosseguimento do rito processual. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nData do fato gerador: 15/06/2004\nINCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 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IMPOSSIBILIDADE. \n\nO ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme \n\npacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, \n\naplicável analogamente ao presente caso. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO \n\nO contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado mediante a \n\napresentação de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação \n\nidônea que dê suporte aos seus lançamentos. A juntada dos documentos deve \n\nobservar a regra prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto 70.235/72. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso \n\nvoluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Substituto e Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho (presidente substituto), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Luis Felipe de \n\nBarros Reche (Suplente Convocado), Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato de \n\nDeus e Denise Madalena Green. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de manifestação de inconformidade apresentada em face \n\ndo despacho decisório proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, que \n\nindeferiu a restituição solicitada por meio de Pedido de Restituição Eletrônico - PER. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n92\n\n03\n15\n\n/2\n01\n\n2-\n84\n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-007.114 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920315/2012-84 \n\n \n\nDito pedido foi indeferido, após análise eletrônica pelo sistema de processamento \n\nda Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em despacho decisório assinado pelo titular da \n\nunidade, apontou-se, como causa do indeferimento do pedido de restituição, o fato de que, \n\nembora localizado o pagamento indicado no PER como origem do crédito, o valor \n\ncorrespondente teria sido totalmente utilizado em outra declaração de compensação ou na \n\nextinção de outro débito. \n\nDevidamente cientificada, a contribuinte interpôs Manifestação de \n\nInconformidade, em que relata que o pedido de restituição refere-se a créditos decorrentes de \n\npagamentos a maior de PIS e/ou Cofins em razão da inclusão do ISS na base de cálculo dessas \n\ncontribuições. \n\nAo defender a legalidade do crédito pleiteado, argumenta que, de acordo com as \n\nLeis instituidoras da contribuição para o PIS e da Cofins, bem como o art. 195 da Constituição \n\nFederal vigente, caberia à Receita Federal “reconhecer como base de cálculo para o PIS e a \n\nCOFINS a receita ou o faturamento, não possuindo autorização para incluir em sua base o \n\nvalor pago a título de ISS, visto que tal valor constitui ônus fiscal e não-faturamento. O valor do \n\nISS está embutido no preço dos serviços prestados. Portanto, tal valor constitui ônus fiscal e \n\nnão-faturamento.” \n\nAduz que a base de cálculo não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o \n\nvalor do negócio, ou seja, a parcela recebida com a operação mercantil ou similar. Invoca o art. \n\n110 do Código Tributário Nacional, alegando que “há que se atentar, também, para o princípio \n\nda razoabilidade, pressupondo-se que o texto constitucional se mostre fiel, no emprego dos \n\ninstitutos, de expressões e vocábulos, ao sentido próprio que eles possuem, não merecendo \n\noutras interpretações. \n\nArgumenta que os contribuintes do PIS e da Cofins não faturam ISS, porque tal \n\nimposto não é receita da empresa, mas um desembolso que beneficia o Município, o qual detém \n\na competência para cobrá-lo. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por \n\nentender que: (i) o ISS compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, inexistindo previsão legal para \n\nsua exclusão; e (ii) inexistiriam nos autos prova da origem do crédito apurado pela recorrente. \n\nRegularmente cientificada da decisão, a recorrente interpôs Recurso Voluntário, \n\nalegando, em síntese que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, conforme já \n\ndecidido no RE 574.706 que trata do ICMS, aplicável ao caso sob análise. Juntou documentos \n\npara respaldar suas pretensões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302-\n\n007.101, de 22 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 10980.920300/2012-16, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-007.114 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920315/2012-84 \n\n \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3302-007.101): \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nConforme exposto anteriormente, a Recorrente apresentou o PER/DCOMP nº \n\n24161.20960.061108.1.2.04-0381 para compensar seu débito com crédito de COFINS. \n\nO crédito apurada pela Recorrente foi indeferido e sua declaração de compensação foi \n\nconsiderada \"não homologado\", considerando que o crédito já havia sido utilizado para \n\nquitação de outros débitos do contribuinte. \n\nIrresignada com a decisão, Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, \n\nalegando que o crédito tem origem no recolhimento indevido da COFINS incidente \n\nsobre o ISS. Não juntou documentos na manifestação de inconformidade para \n\ncomprovar seu direito. \n\nA decisão recorrida, por sua vez, afastou as pretensões da Recorrente, por entender (i) \n\nque o ISS compõe a base de cálculo da COFINS e (ii) inexistir nos autos prova da \n\norigem do crédito apurado pela Recorrente. \n\nJá em sede recursal, a Recorrente traz argumentos mais robustos sobre o direito ao \n\ncrédito, bem como sobre o erro na base de cálculo da contribuição apurada, \n\nacompanhado de documentos para embasar suas pretensões. \n\nPois bem. \n\nA controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ISS na base de cálculo do \n\nPIS e da COFINS. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no \n\njulgamento do RE nº 574.706, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao \n\napreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e \n\nfixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS \n\ne da Cofins”. \n\nA questão, portanto, encontra-se pacificada, de modo que não cabe mais discussão a \n\nesse respeito. Tal entendimento, baseado no fato de o ICMS não compor o faturamento, \n\nbase de cálculo das contribuições, também pode ser aplicado ao ISS, eis que este \n\ntambém não a integra, o que garante a segurança jurídica em relação ao tema. \n\nA aplicação da decisão proferida do RE nº 574.706 ao presente caso, foi alvo de decisão \n\nproferida no RE 592.616, onde restou decidido por sobrestar o feito até julgamento \n\ndaquele RE. \n\nNeste eito, entendo que razão assiste à Recorrente. \n\nContudo, entendo que os documentos carreados autos pela Recorrente, ainda que se \n\nprestem à comprovar seu pretenso direito, não devem ser considerados para julgamento \n\ndo presente processo, considerando a preclusão prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto \n\nnº 70.235/72, que assim preceitua: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \n\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos \n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \n\nendereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-007.114 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920315/2012-84 \n\n \n\nV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser \n\njuntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar \n\nde atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\n§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões \n\ninjuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício \n\nou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, \n\nprovar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela \n\nLei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nCom efeito, os documentos carreados no recurso deveriam ter sido trazidos em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, admitindo, no caso de negativa por parte da DRJ, a \n\njuntada complementar de documentos para contrapor as razões da decisão recorrida. No \n\npresente caso, a Recorrente não trouxe nenhum documento em sua manifestação para \n\ncomprovar seu direito, sendo, totalmente, inadmissível o fazer nessa faze processual, em \n\nrazão da preclusão prevista no §4º daquele dispositivo. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art113\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 24/09/2010\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. 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SUPERMERCADOS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 24/09/2010 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ERRO EM DECLARAÇÃO. \n\nA DCTF retificadora apresentada após o início de procedimento fiscal não têm \n\no condão de provar suposto erro de fato que aponta para a inexistência do \n\ndébito declarado. O contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado \n\nmediante a apresentação de escrituração contábil e fiscal, lastreada em \n\ndocumentação idônea que dê suporte aos seus lançamentos. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso \n\nvoluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Substituto e Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho (presidente substituto), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Luis Felipe de \n\nBarros Reche (Suplente Convocado), Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato \n\nPereira de Deus e Denise Madalena Green. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo da DCOMP eletrônica, transmitida com objetivo de \n\ndeclarar a compensação do(s) débito(s) nela apontado(s), com crédito proveniente de pagamento \n\nindevido ou a maior, relativo ao DARF indicado, referente ao PIS/Cofins. \n\nA matéria foi objeto de decisão proferida por intermédio do Despacho Decisório \n\neletrônico, no qual a Delegacia de origem, após constatar a improcedência do crédito original \n\ninformado no PER/DCOMP, não reconheceu o valor do crédito pretendido e decidiu NÃO \n\nHOMOLOGAR a compensação declarada. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n90\n\n38\n58\n\n/2\n01\n\n2-\n89\n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-007.200 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10730.903858/2012-89 \n\n \n\nRegularmente cientificada da não homologação, a contribuinte protocolou suas \n\nrazões de defesa alegando que, quando da confecção do Per/Dcomp, por lapso, não foi retificada \n\na DCTF. Procedeu a retificação, dentro do prazo legal, alterando o débito do período de apuração \n\ncorrespondente. \n\nPor seu turno, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por \n\nentender que compensação pressupõe a existência de direito creditório líquido e certo, direito \n\nesse evidenciado na DCTF anterior ou, no máximo, contemporânea à Dcomp, exceto quando \n\ncomprovado erro no preenchimento da referida declaração. \n\nRegularmente cientificada de decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário, \n\naduzindo, em síntese apertada que: (i) a retificação da DTCF após o despacho decisório não pode \n\nser impedimento ao reconhecimento do crédito apurado; e (ii) os documentos carreados aos autos \n\nse prestam à comprovar a origem do crédito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302-\n\n006.936, de 22 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 13227.901478/2012-98, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3302-006.936): \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele tomo \n\nconhecimento. \n\nInicialmente, destaca-se que a DRJ manteve o despacho decisório por dois motivos, a \n\nsaber: \n\nAssim sendo e, considerando que a DCTF retificadora foi entregue somente após \n\na transmissão do PER/DCOMP e que não foram trazidos aos autos quaisquer \n\nelementos comprobatórios do crédito pleiteado, conclui-se que não há qualquer \n\nreparo a ser feito no Despacho Decisório sob análise e que não há direito \n\ncreditório a ser reconhecido para a compensação pretendida. \n\nAo meu ver, o primeiro motivo para DRJ seria totalmente superado, caso o contribuinte \n\ntivesse demonstrado à origem do crédito, o que não ocorreu no presente processo, senão \n\nvejamos. \n\nÉ incontroverso que a Recorrente cometeu irregularidade no preenchimento do DACON \n\ne da DCTF e, que a retificação do último documento fora realizada somente após a \n\ntransmissão do PER/DCOMP objeto dos autos. \n\nContudo, independentemente das declarações retificadoras terem sido apresentadas pela \n\nRecorrente após a transmissão do PER/DCOMP, o que não é causa impeditiva do \n\nreconhecimento do crédito, deveria o contribuinte ter comprovado documentalmente a \n\norigem dos créditos. \n\nCom efeito, a DCTF e o DACON contêm dados e informações declarados pelo próprio \n\ncontribuinte que devem ser lastreados com a correspondente documentação fiscal que \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-007.200 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10730.903858/2012-89 \n\n \n\ncomprove os lançamentos contábeis. A simples apresentação de cópias das referidas \n\ndeclarações são insuficientes para comprovar o origem do pretenso crédito almejado \n\npela Recorrente, inviabilizando a confirmação dos valores registrados nas declarações. \n\nNão bastasse isso, a Recorrente deveria ter apresentado argumentos mais robustos para \n\ncomprovar seu direito. Nada foi explicitada em sede de manifestação e recurso. Com \n\ntodo respeito, os argumentos apresentados pela Recorrente não fazem prova de crédito \n\nalgum, sequer demonstram qual a composição e/ou origem do crédito que ela alegar \n\npossuir. Mais uma vez, repita-se, que é necessário que sejam colacionados aos autos \n\nexcertos da escrituração contábil e fiscal do contribuinte, lastreados em documentação \n\nidônea que dê suporte a tais lançamentos. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 04/02/2003 a 25/11/2003\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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a \nexistência de omissão nos fundamentos da decisão. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher, \nparcialmente, os  embargos de declaração para  sanar a omissão,  sem efeitos  infringentes, nos \ntermos do voto do relator.  \n\n(assinatura digital) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho ­ Presidente. \n\n(assinatura digital) \n\nRaphael Madeira Abad ­ Relator. \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho \n(Presidente),  Corintho  Oliveira  Machado,  Walker  Araujo,  Luis  Felipe  de  Barros  Reche \n(Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad \ne Denise Madalena Green. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n72\n\n01\n82\n\n/2\n00\n\n8-\n90\n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.720182/2008­90 \nAcórdão n.º 3302­007.282 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSinteticamente, a Recorrente apresentou Embargos de Declaração que foram \nadmitidos por despacho de admissibilidade . \n\nOs  Embargos  foram  admitidos  exclusivamente  em  relação  à  apontada \nOBSCURIDADE no acórdão no que diz respeito à possibilidade jurídica da autuação basear­se \nno  artigo  67  da  Lei  10.833/03  que,  segundo  a  Embargante,  entrou  em  vigor  apenas  após  a \nentrada em vigor da ocorrência dos fatos que deram azo à autuação, verbis: \n\n“A  meu  ver,  há  obscuridade,  pois  a  alegação  em  recurso \nvoluntário  disse  respeito  à  apuração  da  base  de  cálculo  da \nimportação  e  não  quanto  à  possibilidade  de  se  tributar, \ngenericamente,  o  extravio  de  mercadorias,  nem  alegou \ncerceamento de defesa, nesta matéria. \n\nAdemais,  o  voto  condutor  menciona  que  a  possibilidade  de \ntributar bens extraviados é muito mais antiga, mas não enfrenta \na  questão  da  apuração  da  base  de  cálculo  e  da  adoção  da \nalíquota  previstas  no  artigo  67  da  Lei  nº  10.833/2003,  que \nsegundo a recorrente, é posterior aos fatos geradores. Admito os \nembargos neste ponto.” \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Raphael Madeira Abad. Relator \n\nOs Embargos Declaratórios são tempestivos e foram devidamente admitidos \npelo Recurso Voluntário  sob análise e  reveste­se de  todos os demais  requisitos necessários à \nsua apreciação por este colegiado, razão pela qual o conheço. \n\nQuando  da  interposição  do  Recurso  Voluntário  a  Recorrente  advogou  a \nilegalidade da autuação sob o argumento de que a legislação e premissas utilizadas pela DRJ \nsão  posteriores  aos  fatos  geradores  imputados  entre  fevereiro  e  novembro  de  2003, \nespecialmente o artigo 67 da Lei 10.833/2003, publicada em 30/12/2003. \n\n“Pela  leitura da decisão ora recorrida, verifica­se que a maior \nparte  da  legislação  invocada  para  imputar  responsabilidades \ntributárias e sanções à Recorrente é posterior aos supostos fatos \ngeradores  ocorridos  no  período  de  fevereiro  a  novembro  de \n2003. \n\nCom  efeito,  referida  decisão,  objetivando  impor  obrigações  e \nsanções  à  Recorrente,  buscou  fundamento,  principalmente,  no \nart. 67 da Lei nº 10.833/2003. \n\nOra,  I. Julgadores, é sabido que a regra geral é a de que a  lei \ntributária  deve  reger  o  futuro,  sem  se  estender  a  fatos  ou \ncircunstâncias havidas antes do início de sua entrada em vigor. \n\nFl. 534DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.720182/2008­90 \nAcórdão n.º 3302­007.282 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) \n\nOportuno ressaltar que, pelas razões acima expostas, não houve \nincidência  do art.  67  da Lei  n2  10.833/2003 ao caso  concreto, \nsendo  certo  que  não  nasceu  obrigação  tributária  alguma  com \nbase  nos  valores  arbitrários  e  fictícios  estabelecidos  neste \ndispositivo legal.” \n\nSinteticamente,  a  Recorrente  adotou  a  premissa  de  que  os  fatos  ocorreram \nentre  fevereiro  e  novembro  de  2003,  razão  pela  qual  em  relação  a  eles  não  poderia  ter  sido \naplicada a Lei 10.833, publicada em 29 de dezembro de 2003, portanto em momento posterior \nà entrada dos bens no país.  \n\nO  Acórdão  objeto  dos  presentes  Embargos  Declaratórios  menciona  que  a \npossibilidade de se tributar os bens extraviados é muito mais antiga que a Lei 10.833/2003 e \nque na ausência de qualquer demonstração de que houve efetivo prejuízo à defesa, pela menção \nà legislação equivocada, admite­se que tal fato não possui o condão de invalidar a autuação. \n\nAdmitidos os presentes Embargos Declaratórios, é de se reanalisar a questão \njurídica submetida à apreciação. \n\nSegundo  o  Auto  de  Infração  (e­fls.  331)  as  mercadorias  chegaram  ao \nBrasil entre 04 de fevereiro e 25 de novembro de 2003, antes, portanto, da entrada em vigor \nda Lei 10.833/03, não havendo controvérsia em relação a este fato. \n\nTodavia,  por  não  haverem  sido  localizadas,  as  mercadorias  foram \nconsideradas EXTRAVIADAS,  conforme Auto de  Infração  lavrado em 12 de março de \n2008 (e­fls. 339), também não havendo controvérsia em relação a este fato. \n\nEste  EXTRAVIO  DE  MERCADORIA,  foi  tratado  no  Auto  de  Infração, \nverbis:  “Falta  de  mercadoria  apurada  em  conferência  final  de  manifesto”  (e­fls.  02  e \nseguintes). \n\nOs  fatos  apresentados  são  incontroversos,  restando  investigar  o  direito  os \nrege,  especificamente  a  aplicação  do  artigo  67  da  Lei  10.833/2003,  abaixo  transcrito  com  a \nredação  vigente  à  época  da  lavratura  do  Auto  de  Infração,  mas  que  efetivamente  não  era \nvigente à época da chegada das mercadorias extraviadas no Brasil: \n\n“Art.  67.  Na  impossibilidade  de  identificação  da  mercadoria \nimportada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição \ngenérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, \nserão aplicadas,  para  fins de determinação dos  impostos e dos \ndireitos  incidentes,  as  alíquotas  de  50%  (cinqüenta  por  cento) \npara o cálculo do  Imposto de Importação e de 50%  (cinqüenta \npor  cento)  para  o  cálculo  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados. \n\n§  1o  Na  hipótese  prevista  neste  artigo,  a  base  de  cálculo  do \nImposto  de  Importação  será  arbitrada  em  valor  equivalente  à \nmédia  dos  valores  por  quilograma  de  todas  as  mercadorias \nimportadas  a  título  definitivo,  pela  mesma  via  de  transporte \ninternacional, constantes de declarações registradas no semestre \nanterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, \n\nFl. 535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.720182/2008­90 \nAcórdão n.º 3302­007.282 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nacrescida  de  2  (duas)  vezes  o  correspondente  desvio  padrão \nestatístico.” \n\nTodavia,  desde  a  edição  do  Decreto­Lei  n.  37/66  havia  a  previsão  da \nincidência do Imposto de Importação sobre a mercadoria extraviada, bem como a previsão de \nque a mercadoria  ficaria sujeita aos  tributos em vigor na data em que a autoridade aduaneira \napurar a falta ou dela tiver conhecimento, verbis. \n\n“Decreto­lei nº 37/66: \n\nArt  1º  O  impôsto  de  importação  incide  sôbre  mercadoria \nestrangeira  e  tem  como  fato  gerador  sua  entrada  no  território \nnacional. \n\nParágrafo único. Considerar­se­á entrada no território nacional, \npara  efeito  da  ocorrência  do  fato  gerador,  a  mercadoria  que \nconstar  como  tendo  sido  importada  e  cuja  falta  venha  a  ser \napurada pela autoridade aduaneira. \n\nArt.1º  O  Imposto  sobre  a  Importação  incide  sobre mercadoria \nestrangeira e  tem como  fato gerador  sua entrada no Território \nNacional.  (Redação  dada  pelo  DecretoLei  nº  2.472,  de \n01/09/1988) \n\n(...) \n\n§ 2º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar­se­á \nentrada no Território Nacional a mercadoria que constar como \ntendo  sido  importada  e  cuja  falta  venha  a  ser  apurada  pela \nautoridade aduaneira.  (Parágrafo único  renumerado para § 2º \npelo Decreto Lei nº 2.472, de 01/09/1988)” \n\nO  artigo  23  do  referido  Decreto  Lei  37/66  também  prevê  a  mesma \nconseqüência para  as mercadorias  extraviadas,  como  se  pode  aferir  pela  leitura  do  seu  texto \noriginal, bem como pela alteração, que não passou de uma mudança didática, para deixar claro \nque o momento do fato gerador do tributo é a apuração da falta.  \n\n“Art.  23  Quando  se  tratar  de  mercadoria  despachada  para \nconsumo,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  na  data  do \nregistro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere \no artigo 44. \n\nParágrafo  único.  No  caso  do  parágrafo  único  do  artigo  1°,  a \nmercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que \nautoridade aduaneira apurar a falta ou dela tiver conhecimento. \n\nParágrafo  único.  A  mercadoria  ficará  sujeita  aos  tributos \nvigorantes  na  data  em  que  a  autoridade  aduaneira  efetuar  o \ncorrespondente lançamento de ofício no caso de: (Redação dada \npela Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\nI falta, na hipótese a que se refere o § 2o do art. 1o; e (Incluído \npela Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\nFl. 536DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.720182/2008­90 \nAcórdão n.º 3302­007.282 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII  introdução  no  País  sem  o  registro  de  declaração  de \nimportação,  a  que  se  refere  o  inciso  III  do  §  4o  do  art.  1o. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\nParágrafo  único.  A  mercadoria  ficará  sujeita  aos  tributos \nvigorantes  na  data  em  que  a  autoridade  aduaneira  efetuar  o \ncorrespondente lançamento de ofício no caso de: (Redação dada \npela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nI – falta, na hipótese a que se refere o § 2o do art. 1o; e (Incluído \npela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nII  –  introdução  no  País  sem  o  registro  de  declaração  de \nimportação,  a  que  se  refere  o  inciso  III  do  §  4o  do  art.  1o. \n(Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)” \n\nMerece  destaque  o  fato  de  que  o  artigo  73,  II,  “c”  do  Regulamento \nAduaneiro/2002 também prevê que a data a ser considerada para o fato gerador do imposto de \nimportação  das  mercadorias  extraviadas  é  a  data  da  apuração  do  extravio  pela  autoridade \naduaneira, verbis: \n\n“Art.  73.  Para  efeito  de  cálculo  do  imposto,  considera­se \nocorrido  o  fato  gerador  (Decreto­lei  no  37,  de  1966,  art.  23  e \nparágrafo único): \n\nI  na  data  do  registro  da  declaração  de  importação  de \nmercadoria submetida a despacho para consumo; \n\nII  no  dia  do  lançamento  do  correspondente  crédito  tributário, \nquando se tratar de: \n\n(...) \n\nc) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações \nde  efeito  equivalente,  cujo  extravio ou avaria  for apurado pela \nautoridade aduaneira; e” \n\n(...) \n\nTendo  sido  a  falta  da  mercadoria  apurada  em  2008,  aplica­se  a  legislação \nvigente nesta data, e não na data da entrada delas no território nacional. \n\nAssim, em relação à incidência do artigo 67 da Lei n. 10.833/2003, entendo \nque ele é aplicável ao caso uma vez que o momento do fato gerador do Imposto de Importação \nno  caso  da  mercadoria  extraviada  é  o  momento  que  se  identifica  o  extravio  e  não  que  a \nmercadoria entra no território nacional. \n\nPor estes motivos, acolho parcialmente os Embargos Declaratórios para sanar \na omissão sem, contudo, atribuir­lhes efeitos infringentes. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRaphael Madeira Abad  \n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.720182/2008­90 \nAcórdão n.º 3302­007.282 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2005\nCRÉDITO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 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MINERAÇÃO BACILANDIA S/A  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2005 \n\nCRÉDITO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  APROVEITAMENTO  DE \nOFÍCIO. \n\nA autoridade fiscal deve aproveitar de ofício os créditos da não­\ncumulatividade  da  Cofins  sempre  que  verificar  a  existência  de \nsaldo  desses  créditos  no  período  em  que  ficar  evidenciada \ninfração  à  legislação  da  aludida  contribuição,  exceto  quando \ntais  créditos  estiverem  vinculados  a  Pedido  de  Ressarcimento \n(PER)  ou  Compensação  (DCOMP)  pendente  de  verificação, \nhipótese  em  que  a  autoridade  fiscal  que  constatar  infração  à \nlegislação das aludidas contribuições não deve aproveitá­los de \nofício.  O  aproveitamento  de  ofício  deve  ser  efetivado \nindependentemente  de  o  crédito  ter  sido  originado  no  próprio \nperíodo  em que  ficar  evidenciada  infração à  legislação,  ou  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Oliveira \nMachado, Walker Araujo,  Luis  Felipe  de Barros  Reche  (Suplente  Convocado),  Jose Renato \nPereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson \nMacedo Rosenburg Filho (Presidente). \n\nRelatório \n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nTrata­se  de  PER/DCOMPs,  Pedidos  de  Ressarcimento  e \nDeclarações  de  Compensação,  referentes  aos  créditos  de  PIS \nnão  cumulativa­exportação,  apurados  nos  períodos  de  3° \ntrimestre/2004  a  4°  trimestre/2005,  totalizando  o  valor  de  R$ \n194.638,19. \n\nIrresignada,  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  e \nAditamento  aquela  Manifestação  em  virtude  da  manutenção \nparcial do crédito solicitado e homologação também parcial da \ncompensação  declarada,  visto  a  insuficiência  do  crédito \nreconhecido. \n\nEm síntese a contribuinte aduz que: \n\nOs documentos fiscais apresentados, quais sejam as notas fiscais \ne as planilhas de apuração do crédito pleiteado, assim como os \nbalancetes  e  demais  documentos  colacionados  aos  autos,  são \nhábeis  e  idôneos  para  demonstrar  a  materialidade  e  a \nsubsistência  do  crédito  descontado  pela  Recorrente,  não \npodendo ater­se o julgador apenas ao DACON. \n\nIsso  porque  deve  prevalecer,  no  âmbito  do  processo \nadministrativo, o princípio da verdade material, o qual obriga a \nautoridade  administrativa  a  analisar,  de  forma  exaustiva,  os \nfatos  alegados  pelos  contribuintes,  a  fim  de  averiguar  de \nmaneira  incontestável  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos \npleiteados. \n\nAlegação  de  que  parte  dos  créditos  apurados  só  poderia  ser \nutilizada a partir do início da exportação em dezembro de 2004 \nnão  pode  prosperar.  A  uma,  por  que  o  processo  produtivo  de \nouro  em  barras  precede  várias  etapas  anteriores,  onde  os \ninsumos  são  efetivamente  utilizados  para  a  composição  do \nproduto final, conforme atesta o fiscal autuante no item 5 às fls. \n186.  A  duas,  porque  a  primeira  PER/DCOMP  foi  enviada  em \n31.01.2006  e  refere­se  ao  período  de  utilização  de  12/2005, \nexatamente doze (12) meses após a primeira venda (exportação). \n\nAssim, pede­se: \n\n­ Seja reconhecido o crédito apontado nas planilhas de apuração \napresentadas  pela  Recorrente,  os  quais  possuem  lastro  em \ndocumentos  e  notas  fiscais,  em  homenagem  ao  princípio  da \nverdade material; \n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.002414/2009­64 \nAcórdão n.º 3302­007.259 \n\nS3­C3T2 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  Seja  reconhecido  seu  direito  à  apropriação  dos  créditos \nrelativos  aos  insumos  utilizados  nas  fases  de  lavra,  britagem e \nmoagem,  consoante  o  entendimento  adotado  pelo  CARF  no \nAcórdão n° 3102­002.167.. \n\nA Quarta  Turma  da  DRJ  Brasília  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos \ntermos  do  Acórdão  nº  03­079.416,  de  29  de  março  de  2018,  cuja  ementa  foi  vazada  nos \nseguintes termos: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária  \n\nAno­calendário: 2004, 2005  \n\nPIS E COFINS NÃO­CUMULATIVAS. DIREITO DE CRÉDITO. \nCONCEITO  DE  INSUMOS.  BENS  E  SERVIÇOS  APLICADOS \nOU CONSUMIDOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO DO BEM \nFABRICADO/PRODUZIDO. \n\nGeram crédito de PIS e Cofins, descontáveis do valor devido da \ncontribuição e compensáveis, as aquisições de qualquer bem que \nsofra  alteração,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão estejam incluídas no ativo imobilizado. \n\nNo  que  se  refere  às  despesas  com  serviços,  o  termo  “insumo” \ntambém não pode ser interpretado como todo e qualquer serviço \nque gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas \ntão­somente  aqueles  que  efetivamente  se  aplicaram  ou \nconsumiram  diretamente  na  produção  dos  bens \nfabricados/produzidos  pelo  interessado,  ou,  ainda,  que  se \naplicaram ou consumiram nos serviços prestados pela empresa. \n\nDECISÕES  DO  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO  E \nJUDICIAL. EFEITOS. \n\nAs Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – \nCARF são normas complementares das leis quando a lei atribui \neficácia normativa e as decisões judiciais, no caso, só tem efeito \ninter partes e não erga omnes. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nInconformado  com  a  decisão  da DRJ,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso \nvoluntário  ao  CARF,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  manifestação  de \ninconformidade. \n\nÉ o breve relatório. \n\nÉ o breve relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.002414/2009­64 \nAcórdão n.º 3302­007.259 \n\nS3­C3T2 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise. \n\nA DRJ  considerou  como  insumos  os  bens  que não  estivessem  incluídos  no \nativo  imobilizado  e  que  se  enquadrassem  em  uma  das  quatro  situações:  ser  matéria­prima, \nproduto  intermediário,  material  de  embalagem  ou  qualquer  outro  bem  que  sofra  alterações,  tais \ncomo  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação. \n\nPartindo  dessa  premissa  e  baseado  na  Informação  Fiscal  fls.  280/282,  que \nutilizou como razão de decidir, negou provimento à manifestação de inconformidade. \n\nPodemos  resumir  os  motivos  determinantes  da  decisão  a  quo  da  seguinte \nforma: \n\na) Em relação aos ativos imobilizados classificados como insumos:  \n\nÉ  totalmente  incorreto  o  contribuinte  calcular  créditos  do \nPIS/COFINS, às alíquotas de 1,65% e 7,6%,  sobre a aquisição \nde bens destinados ao ativo imobilizado. O que é permitida pela \nlegislação  é  a  apropriação  de  encargos  de  depreciação \nincidentes  sobre  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  novos  e \nutilizados  no  processo  produtivo  da  empresa.  Ora,  verifica­se \npor  meio  dos  DACONs  apresentados  pela  empresa  que  nos \nmeses  de  janeiro  a  dezembro  de  2005  foram  registrados  como \ncréditos, encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, \nlinha 09 do referido Demonstrativo, o que, sem entrar no mérito \ndos  valores  em  si,  é  o  que  deve  ser  informado.  Contudo,  o \ncontribuinte registrou, indevidamente, na linha 02 dos DACONs \n(bens utilizados como insumos), as aquisições feitas para o ativo \nimobilizado. \n\n(...) \n\nComo dito acima, a aquisição de bens para o ativo imobilizado \nnão  gera  crédito,  o  que  geram  créditos  são  os  encargos  de \ndepreciação  incidentes  sobre  tais  bens,  em  razão  disto,  jamais \ndeveriam compor a base de cálculo de créditos como se fossem \nbens utilizados como insumos. Desta  forma, TODOS os valores \ncalculados  sobre  aquisições  para  ativo  imobilizado  e, \ncomputados  como  se  fossem  insumos,  foram  glosados \ncorretamente  pelo  auditor  fiscal  b)  Em  relação  aos  serviços \nclassificados como insumos: \n\nSimplesmente, não há um centavo sequer de créditos a descontar \ninformados  na  linha  03,  serviços  utilizados  como  insumos,  nos \nDACONs de janeiro de 2005 a dezembro de 2005, absolutamente \nzero  de  créditos  declarados.  Desta  forma,  não  pode  uma \nplanilha  elaborada  pelo  sujeito  passivo,  completamente  em \ndesacordo  com  as  informações  prestadas  nos  DACONs, \nprevalecer sobre estes demonstrativos. \n\n(...) \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.002414/2009­64 \nAcórdão n.º 3302­007.259 \n\nS3­C3T2 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  conseguinte,  se  o  contribuinte  tivesse,  de  fato,  apurado \ncréditos  oriundos  de  serviços  utilizados  como  insumos,  deveria \nter procedido a retificação dos DACONs, na forma e segundo os \nprazos  fixados na  legislação  tributária.  Se  tal correção não  foi \nfeita,  induvidosamente,  devem  prevalecer  as  informações \nprestadas  nos  correspondentes  DACONs,  ou  seja,  de  que  não \nhouve  quaisquer  créditos  de PIS/COFINS para  os  períodos  em \nanálise. \n\nc) Em relação aos bens glosados por não se enquadrarem como insumos:  \n\nEm  relação  aos  demais  itens  classificados  na  linha  02,  bens \nutilizados como insumos, e que foram objeto de glosa por parte \ndo auditor fiscal responsável pela primeira análise, entendemos \nque foram bem fundamentados com base na legislação em vigor, \nfls. 192/198, e refletem o seu entendimento acerca do que devem \nou não ser classificados como insumos, entendimento ratificado \nna presente diligência. \n\nd)  Em  relação  aos  créditos  utilizados  antes  do  início  da  exportação,  em \ndezembro de 2004. \n\nA  empresa  só  começou,  mesmo,  a  vender  (exportar)  em \ndezembro/2004  (vide  DACONs  supracitados  e  as  DIPJs  das \nfolhas  62­72).  Logo,  se  houvesse  algum  insumo  que  pudesse \ncompor  a  base  de  créditos,  o  mesmo  deveria  aparecer  sob  a \nforma  crédito  presumido  de  estoque  de  abertura,  diluído  nos \ndoze primeiros meses de apuração, a partir do mês da primeira \nvenda.  Antes  disso,  não  seria  possível  saber  se  os  insumos \nestariam  relacionados  as  exportações,  ou  às  vendas  tributadas \nno mercado interno. \n\nNo Recurso voluntário, o sujeito passivo recorreu apenas dos itens \"b\", \"c\" e \n\"d\", os quais formaram os capítulos recursais que serão apreciados. \n\nDelimitada a lide, passa­se à análise. \n\nPrimeiro ponto a ser enfrentado diz respeito aos serviços não admitidos pela \nfiscalização  para  fins  de  creditamento  das  contribuições  apuradas  no  regime  da  não \ncumulatividade. \n\nPela Informação Fiscal Saort/DRF­Anápolis/GO nº 08/2017, e­fls. 280/282, a \nfiscalização  entendeu  que  a  recorrente  não  teria  direito  aos  créditos  referentes  ao  serviços \nutilizados na sua atividade produtiva, em virtude de não terem sido informado na linha 03 do \nDACON os valores que poderiam ser descontados.  \n\nConforme  já relatado, a primeira instância baseou suas  razões de decidir na \ninformação fiscal acima mencionada. Portanto, para a DRJ, a falta de informação no DACON \ndos valores espelhados nas documentações acostadas aos autos, que poderiam apontar para um \ndireito de crédito, é condição fundamental para se negar o crédito pleiteado. Não houve análise \ndos  serviços  apontados pela  recorrente  como  insumos,  sob o prisma da essencialidade ou da \nrelevância pela Autoridade Fiscal, tampouco pela instância a quo. \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.002414/2009­64 \nAcórdão n.º 3302­007.259 \n\nS3­C3T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA pergunta que  fica  é  se o Fisco  tem o dever de analisar  todos os  créditos \noriundos  da  não­cumulatividade  das  contribuições  mesmo  não  havendo  informação  no \nDACON. \n\nEssa questão foi definida pela própria Receita Federal do Brasil na Solução \nde Consulta Interna ­ COSIT ­nº 24, de 28 de agosto de 2007, nos seguintes termos: \n\nA autoridade fiscal deve aproveitar de ofício os créditos da não­\ncumulatividade  da  Cofins  sempre  que  verificar  a  existência  de \nsaldo  desses  créditos  no  período  em  que  ficar  evidenciada \ninfração  à  legislação  da  aludida  contribuição,  exceto  quando \ntais  créditos  estiverem  vinculados  a  Pedido  de  Ressarcimento \n(PER)  ou  Compensação  (DCOMP)  pendente  de  verificação, \nhipótese  em  que  a  autoridade  fiscal  que  constatar  infração  à \nlegislação das aludidas contribuições não deve aproveitá­los de \nofício. \n\nO  aproveitamento  de  ofício  de  que  trata  o  parágrafo  anterior \ndeve  ser  efetivado  independentemente  de  o  crédito  ter  sido \noriginado no próprio período em que ficar evidenciada infração \nà legislação, ou em período anterior. \n\nPortanto,  quando  a Autoridade  Fiscal  apurar  crédito  no  próprio  período  de \nocorrência  do  fato  gerador  ou  em  período  anterior,  não  sendo  ele  objeto  de  pedido  de \nressarcimento  ou  de  compensação,  nem  objeto  de  desconto  até  a  data  apresentação  do \nDACON, deve ser efetuado o aproveitamento de ofício do crédito, em razão do disposto no art. \n3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. \n\nSendo  assim, mesmo  não  apontado  na  linha  03  do DACON,  a Autoridade \nFiscal, em posse de documentos probantes, tem a obrigação de analisar os créditos e aproveitá­\nlos, se for o caso, de ofício. \n\nAcontece  que  a  análise  dos  créditos  referentes  aos  serviços  utilizados  pela \nrecorrente  e  identificados por  ela como  insumos não  foram objeto de  análise da Unidade de \nOrigem e nem da primeira instância, conforme já relatado. \n\nSabemos  que  este Colegiado  só  pode  enfrentar  a matéria  controversa,  uma \nvez  que  a  apreciação  completa  do  caso  nessa  sentada  provocaria  a  supressão  de  instância \nadministrativa  e,  por  aí,  abalaria  o  amplo  direito  de  defesa  do  contribuinte  que  tem  a \nprerrogativa de exercê­lo em todas as instâncias cabíveis, sem qualquer indevida supressão. Em \nrespeito ao direito à ampla defesa todas as instâncias previstas devem ser preservadas.  \n\nEm  respeito  ao  direito  à  ampla  defesa  e  a  obrigatoriedade  de  que  todas  as \ninstâncias  previstas  sejam  preservadas,  voto  por  anular  o  despacho  decisório  para  que  seja \nproferido um novo despacho pela Unidade de Origem, onde deverá ser  refeita  toda apuração \ndos  créditos  do  PIS,  levando  em  conta,  também,  os  valores  referentes  aos  serviços, \nindependentemente de terem sido incluídos no DACON. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.002414/2009­64 \nAcórdão n.º 3302­007.259 \n\nS3­C3T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 10/08/2006\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO POR QUEM NÃO IMPUGNOU O AUTO DE INFRAÇÃO.\nNão se conhece o Recurso Voluntário apresentado por quem não impugnou o Auto de Infração eis que em relação a eles sequer restou inaugurada a fase litigiosa do processo administrativo, e eventual análise implicaria supressão de instância.\nINTEMPESTIVIDADE.\nNão se conhece, por intempestividade, o Recurso Voluntário apresentado fora do prazo legal.\nIMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO INTERESSADO NA IMPORTAÇÃO. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.\nAs multas aduaneiras estão sujeitas ao prazo decadencial previsto no art. 139 do Decreto-Lei nº 37/66. O prazo decadencial é de cinco anos contados da data da infração.\nNÃO LOCALIZAÇÃO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO.\nA afirmação de que a mercadoria não foi localizada pressupõe o seu consumo.\nARBITRAMENTO DO PREÇO DA MERCADORIA. FRAUDE\nA comprovação da fraude na declaração do preço efetivamente praticado na importação autoriza o arbitramento do preço da mercadoria.\nMULTA POR CONSUMO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS INTRODUZIDAS FRAUDULENTAMENTE NO PAIS E A PENA DE PERDIMENTO.\nA pena por consumo de mercadoria introduzida fraudulentamente somente pode ser aplicada no caso de não haver sido aplicada a pena de perdimento dos bens, na forma do artigo 631 do Decreto 4.543/2002, que excepciona a aplicação da referida multa no caso de já haver sido aplicada pena de perdimento.\nINCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE BENS OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO QUE NÃO TENHA SIDO LOCALIZADA.\nNão há óbice jurídico à incidência de tributos sobre bens que foram objeto de pena de perdimento e que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida.\nRELEVAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. 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Quanto ao recurso da D&A COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, não conhecer da matéria referente a relevação da pena de perdimento, e na parte conhecida, em acolher a preliminar de decadência das declarações de Importação registradas anteriormente a 24/09/2006, negando as demais. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para afastar a multa por consumo de mercadoria introduzida fraudulentamente no país, nos termos do voto relator.\n(assinatura digital)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Substituto.\n(assinatura digital)\nRaphael Madeira Abad - Relator.\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-21T00:00:00Z", "id":"7798490", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:06.991Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119897997312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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D&A COMERCIO E SERVIÇOS IMP E EXP LTDA E OUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 10/08/2006 \n\nINTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO  POR  QUEM  NÃO \nIMPUGNOU O AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nNão se conhece o Recurso Voluntário apresentado por quem não impugnou o \nAuto de  Infração eis que em relação a  eles  sequer  restou  inaugurada a  fase \nlitigiosa do processo administrativo, e eventual  análise  implicaria  supressão \nde instância. \n\nINTEMPESTIVIDADE. \n\nNão se conhece, por intempestividade, o Recurso Voluntário apresentado fora \ndo prazo legal. \n\nIMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO INTERESSADO NA IMPORTAÇÃO. \nMULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. \n\nAs multas aduaneiras estão sujeitas ao prazo decadencial previsto no art. 139 \ndo Decreto­Lei nº 37/66. O prazo decadencial  é  de cinco anos  contados  da \ndata da infração. \n\nNÃO LOCALIZAÇÃO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO.  \n\nA  afirmação  de  que  a  mercadoria  não  foi  localizada  pressupõe  o  seu \nconsumo.  \n\nARBITRAMENTO DO PREÇO DA MERCADORIA. FRAUDE \n\nA comprovação da fraude na declaração do preço efetivamente praticado na \nimportação autoriza o arbitramento do preço da mercadoria. \n\nMULTA  POR  CONSUMO  DE  MERCADORIAS  ESTRANGEIRAS \nINTRODUZIDAS  FRAUDULENTAMENTE  NO  PAIS  E  A  PENA  DE \nPERDIMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n72\n\n24\n87\n\n/2\n01\n\n1-\n19\n\nFl. 1529DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  pena  por  consumo  de mercadoria  introduzida  fraudulentamente  somente \npode ser aplicada no caso de não haver sido aplicada a pena de perdimento \ndos bens, na forma do artigo 631 do Decreto 4.543/2002, que excepciona a \naplicação  da  referida  multa  no  caso  de  já  haver  sido  aplicada  pena  de \nperdimento. \n\nINCIDÊNCIA  DE  TRIBUTOS  SOBRE  BENS  OBJETO  DE  PENA  DE \nPERDIMENTO QUE NÃO TENHA SIDO LOCALIZADA. \n\nNão há óbice jurídico à incidência de tributos sobre bens que foram objeto de \npena de perdimento e que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou \nrevendida. \n\nRELEVAÇÃO  DA  PENA  DE  PERDIMENTO.  INCOMPETÊNCIA  DO \nCARF. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  apreciar  pedido  de  relevação  de  pena  de \nperdimento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer  dos  recursos  interpostos  por  ÉRICA  DEBOSSAN  REINERT,  pelo  Sr.  CAIO \nMARCELO  DEBOSSAN  e  YELLOW  MERCANTIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE \nBRINQUEDOS  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA.  Quanto  ao  recurso  da  D&A \nCOMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, não conhecer da matéria \nreferente a relevação da pena de perdimento, e na parte conhecida, em acolher a preliminar de \ndecadência das declarações de Importação registradas anteriormente a 24/09/2006, negando as \ndemais. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para afastar a multa \npor consumo de mercadoria introduzida fraudulentamente no país, nos termos do voto relator. \n\n(assinatura digital) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho ­ Presidente Substituto. \n\n(assinatura digital) \n\nRaphael Madeira Abad ­ Relator. \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho \n(Presidente  Substituto),  Corintho  Oliveira  Machado,  Walker  Araujo,  Luis  Felipe  de  Barros \nReche  (Suplente  Convocado),  Jose  Renato  Pereira  de  Deus,  Jorge  Lima  Abud,  Raphael \nMadeira Abad e Denise Madalena Green. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de processo administrativo no bojo do qual discute­se suposto dano \nao  erário  por  infração  na  importação,  especialmente  por  uso  de  informação  falsa  nas \nDeclarações de Importação. \n\nFl. 1530DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor bem redigir os fatos,  transcreve­se o minucioso relatório elaborado pela \nDRJ, de lavra do Ilmo Sr. Jorge Lima Abud e que embasou a decisão ora recorrida. \n\n\"Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em \n18/11/2011, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a \nexigência  de  multa  do  controle  administrativo,  multa \nproporcional ao valor aduaneiro e multa regulamentar do IPI no \nvalor de R$ 3.005.659,01 em virtude dos fatos a seguir descritos. \n\nA  fiscalização apurou que a empresa em epígrafe não é a real \nadquirente  das  mercadorias  importadas  através  das \nDeclarações  de  Importação  arroladas  no  Relatório  Fiscal,  em \nnome da empresa D&A COMERCIO E SERVICOS IMP E EXP \nLTDA. A empresa operava como interposta pessoa em comércio \nexterior para a empresa YELLOW MERCANTIL INDÚSTRIA E \nCOMÉRCIO  DE  BRINQUEDOS  IMPORTAÇÃO  E \nEXPORTAÇÃO LTDA,  praticando assim  infração de  ocultação \ndo  sujeito  passivo,  comprevisão  de  pena  de  perdimento  às \nmercadorias transacionadas. \n\nFace  ao  que  determina  o  art.  23,  c/c  o  §3º,  do  DecretoLei  n° \n1.455,  de  07  de  abril  de  1976,  foi  lavrado  o  presente  Auto  de \nInfração  para  a  aplicação  de  multa  equivalente  ao  valor \naduaneiro das mercadorias  importadas pela  impossibilidade de \napreensão de tais mercadorias. \n\nFoi ainda autuado como responsável solidário: \n\n• YELLOW  MERCANTIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE \nBRINQUEDOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA \n\nE  como  Responsáveis  Solidários  Pessoais  (Sócios  de \nFato/Administradores da D&A): \n\n• CAIO MARCELO DEBOSSAN, CPF 936.292.65987; e \n\n• ÉRICA DEBOSSAN REINERT, CPF 919.869.82904. \n\nO  contribuinte  YELLOW  MERCANTIL  INDÚSTRIA  E \nCOMÉRCIO  DE  BRINQUEDOS  IMPORTAÇÃO  E \nEXPORTAÇÃO LTDA se  fez  representar nos autos pelo mesmo \nprocurador  que  os  demais  contribuintes,  o  advogado  Nelson \nAntonio  Reis  Simas  Junior,  OAB/SC  22.332,  conforme \nprocuração juntada às folhas 634 do processo digital. \n\nO  referido  advogado  tomou  ciência  pessoal  do  Auto  de \nInfração, em nome de TODOS os autuados, inclusive em nome \nda  empresa  YELLOW  MERCANTIL,  conforme  folhas  896. \nContudo,  a  empresa  YELLOW  MERCANTIL  não  apresentou \nimpugnação,  consoante  despacho  de  folhas  1102  do  processo \ndigital. \n\nCientificado do auto de  infração, pessoalmente,  em 24/11/2011 \n(fls. 896 do processo digital), os contribuintes D&A COMERCIO \nE SERVICOS IMP E EXP LTDA, CAIO MARCELO DEBOSSAN, \n\nFl. 1531DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉRICA  DEBOSSAN  REINERT  protocolizaram  impugnação \nconjunta, tempestivamente em 26/12/2011, na forma do artigo 56 \ndo  Decreto  nº  7.574,  de  29/09/2011,  de  fls.  900  à  967, \ninstaurando assim a fase litigiosa do procedimento. \n\nAlegou­se que: \n\nPRELIMINARMENTE. \n\nILICITUDE  E  IMPRESTABILIDADE  DAS  PROVAS \nEMPRESTADAS  AUSÊNCIA  DE  PROVAS  NULIDADE  DO \nAUTO DE INFRAÇÃO \n\nOs  documentos  e  HDs  apreendidos  no  Mandado  de  Busca  e \nApreensão jamais poderiam ter sido utilizados como provas para \no presente procedimento fiscal, eis que: \n\nO  compartilhamento  dos  documentos  apreendidos  (que  jamais \nforam  submetidos  ao  contraditório  e  ampla  defesa),  somente \npoderia  ter  sido  realizado  ao  término  do  Inquérito  Policial,  o \nque até hoje não ocorreu; \n\nCOMPARTILHAMENTO  DE  PROVAS  INOBSERVÂNCIA  DO \nCONTRADITÓRIO  E DA  AMPLA DEFESA  INOBSERVÂNCIA \nDE CONDIÇÃO PARA O COMPARTILHAMENTO NULIDADE \nDO PROCEDIMENTO FISCAL \n\nPara  fins  de  aplicação  da  pena  de  perdimento  e  da  e  das \nsupostas infrações apontadas no Auto de Infração, a Autoridade \nFiscal  se  valeu  EXCLUSIVAMENTE  de  provas  (invasão \ndomiciliar  para  apreensão  de  documentos  e  quebra  de  sigilo \nbancário  e  telemático) que não merecem respaldo  jurídico,  vez \nque ilícitas. \n\nQualquer  prova  obtida  com  violação  a  essas  ou  outras \ngarantias,  constitucionalmente  asseguradas,  não  podem  ser \nadmitidas. \n\nJunta  textos  da  Jurisprudência  Judicial  a  respeito  do  assunto: \nSTF,  Voto  do  Rel.  Min.  Ilmar  Galvão  na  AP  3073DF,  DJU \n13/10/95. \n\nTais provas, ainda que pudessem ser admitidas para o presente \nprocesso  fiscal,  somente  poderiam  ter  sido  utilizadas  \"após  o \nsucesso das investigações policiais\", ou seja, após o trânsito em \njulgado daquele processo, pois, sem isso, não se pode verificar o \n\"sucesso\" das investigações. \n\nAPREENSÃO  DE  DOCUMENTOS  EMPRESA  DIVERSA  DA \nINVESTIGADA  AUSÊNCIA  DE  MANDADO  JUDICIAL \nESPECÍFICO ILICITUDE DAS PROVAS NULIDADE \n\nNão obstante as ilegalidades apontadas no  item anterior, outro \nponto ainda mais abjeto quanto às provas utilizadas no presente \nprocedimento  fiscal  é  que  muitas  delas  foram  colhidas  na \nempresa Debossan Despachos Aduaneiros Ltda., empresa para \n\nFl. 1532DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na qual as autoridades fiscais e policiais não detinham Mandado \nJudicial para realizar as apreensões. \n\nTodos  os  documentos  referentes  à  etapa  'préimportação',  tais \ncomo  planilhas  de  custo  de  importação,  licenciamentos  de \nimportação,  certificados  de  conformidade  de  produtos,  laudos, \nbem  como  aqueles  referentes  ao  despacho  aduaneiro  além  de \nCPU's (dentre os itens 1 a 12 do Auto de Apreensão) estavam na \nposse  e  propriedade  da  empresa  Debossan  Despachos \nAduaneiros e não da D&A Comércio Exterior. \n\nAo  invés  de  certificar­se  de  que  no  andar  térreo  funcionavam \nduas  empresas  distintas,  o  que  fez  a  autoridade  policial  foi \nutilizar­se  daquela  'ambiguidade'  constante  da  autorização \njudicial para fazer uma devassa não somente nos computadores \nda  D&A  Comércio  Exterior,  como  também  da  empresa \nDebossan Despachos Aduaneiros. \n\nAliás,  diga­se  de  passagem,  que  o  endereço  constante  no \nmandado  de  busca  e  apreensão  não  foi  informado  pela  Juíza \nFederal, mas pela própria autoridade policial. \n\nSendo assim, tudo leva a crer que a autoridade policial, certa de \nque  não  obteria  um  mandado  de  busca  na  empresa  Debossan \nDespachos,  utilizou­se  de  meios  escusos  (a  informação  de \nendereço  não  específico),  induzindo  o  magistrado  em  erro  na \ndecretação  da  medida  cautelar.  Dessa  forma,  conseguiria \njustificar a apreensão de bens e documentos não só na empresa \nD&A, mas também na Debossan Despachos Aduaneiros. \n\nPor  esses  motivos,  imperioso  reconhecer­se  a  ilicitude  das \nprovas  utilizadas  no  presente  procedimento  fiscal,  devendo­  se \ndeclarar  a  nulidade  de  todo  o  procedimento  por  mais  esse \nmotivo. \n\nAPREENSÃO DE DOCUMENTOS INVESTIGAÇÃO CRIMINAL \nINEXISTÊNCIA  DE  CORRELAÇÃO  ENTRE  OS  CRIMES \nINVESTIGADOS  E  AS  INFRAÇÕES  APURADAS  ILICITUDE \nDAS PROVAS NULIDADE \n\nPara se conseguir que aquela investigação alcançasse a empresa \nImpugnante,  alegou­se  que  a  D&A  estaria  envolvida  com  o \nGrupo  Roger  Tur,  efetuando  remessas  cambiais  às  margens \noficiais com o fim de subfaturamento de mercadorias. \n\nContudo,  em  que  pese  toda  a  devassa  realizada  contra  a \nImpugnante, com a quebra do seu sigilo fiscal, bancário, invasão \ndomiciliar  através  da  busca  e  apreensão  de  documentos  sem \nmandado  de  procedimento  fiscal,  quebra  de  sigilo  de  dados, \ndentre outros, nenhuma prova ou qualquer  indício de prova  foi \nencontrado que pudesse ligar a D&A Comércio Exterior com o \nGrupo Roger Tur originalmente investigado. \n\nA  excepcional  quebra  do  sigilo  bancário  da  Impugnante  foi \nautorizada  com  um  único  fim:  comprovar  de  alguma  forma  a \nremessa de divisas ao exterior às margens oficiais. No entanto, a \n\nFl. 1533DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nautoridade  fiscal  utilizou  tais  extratos  para  tentar  caracterizar \ninfrações  de  natureza  eminentemente  administrativa,  longe  de \ncaracterizar um ilícito penal. \n\nNo  caso  em  análise,  houve  verdadeira  deturpação  da  ressalva \nconstitucional  para  fins  escusos.  Utilizou­se  de  meras \nsuposições,  sem respaldo em qualquer documentação probante, \npara a concessão das medidas judiciais próprias e exclusivas da \ninvestigação criminal. \n\nAUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL DE \nFISCALIZAÇÃO  (MPFF)  FISCALIZAÇÃO  IRREGULAR \nNULIDADE DO  PROCEDIMENTO  FISCAL  E  DO  AUTO DE \nINFRAÇÃO \n\nO procedimento fiscal em comento foi instaurado sem o prévio e \nnecessário  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  de  Fiscalização \nMPFF,  o  que  causa  evidente  e  manifesta  ilegalidade,  por \ninobservância dos arts. 2o e 3o da Portaria RFB 3.014/2011. \n\nÀ época em que a Autoridade Fiscal deu início ao Procedimento \nde Fiscalização, dispunha apenas e tão somente de um Mandado \nde  Procedimento  Fiscal  de  Diligência,  que,  de  acordo  com  a \nprópria  legislação  que  trata  da matéria,  não  se  presta  para  a \nrealização de procedimento fiscal. \n\nEXCESSO  DE  PRAZO  NA  CONCLUSÃO  PROCEDIMENTAL \nAUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE AS PRORROGAÇÕES \nDO MPFF NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nNão  existe  fiscalização  por  prazo  indeterminado.  Quando  a \nautoridade  fiscal  inicia  seu  trabalho  é  obrigado  a  emitir  um \ntermo de início. Nesse termo já deve constar prazo máximo para \no término do trabalho. \n\nEmitido o MPFD no dia 07/out/2010 a autoridade fiscalizadora \ndetinha o prazo máximo de sessenta dias para sua conclusão, ou \nseja,  deveria  necessariamente  terminar  seu  procedimento  até  o \ndia  06/Jan/2011  ou,  solicitar  a  prorrogação  da  fiscalização, \ndesde que devidamente justificada, sob pena de arquivamento do \nprocesso. \n\nDiante disso, deve ser declarado nulo o AI por vício formal. \n\nDOIS  SUJEITOS  PASSIVOS  NO  MESMO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO  AUSÊNCIA  DE  INDIVIDUALIZAÇÃO  DO \nLANÇAMENTO NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nO lançamento não está individualizado. \n\nO Auto de Infração aplicou pena de perdimento às mercadorias \nimportadas  sob  o  argumento  de  que  a  empresa  YELLOW \nMERCANTIL seria a real adquirente das mercadorias, apesar de \noculta.  A  conversão  do  perdimento  em  multa  equivalente  ao \nvalor aduaneiro das mercadorias ocorreu porque os produtos já \n\"teriam sido\" consumidos. \n\nFl. 1534DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nComo se sabe, o perdimento caracteriza­se pela pessoalidade e \nintransmissibilidade  da  pena  e,  por  isso  mesmo,  só  pode  ser \naplicado  em  face  do  proprietário  da  mercadoria,  até  porque, \nlogicamente,  ninguém  pode  ser  condenado  a  \"perder\",  ou \nmelhor,  ter  subtraído  do  seu  patrimônio,  bem  ou  direito  que \nnunca o compôs. \n\nILEGITIMIDADE DE CAIO MARCELO DEBOSSAN E ERICA \nDEBOSSAN  REINERT  PARA  FIGURAREM \nSOLIDARIAMENTE  NO  PÓLO  PASSIVO  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO \n\nNão há que se confundir as duas empresas, pois distintas não só \nde fato, como também de direito. Da mesma forma, não há o que \nse  falar em sociedade oculta, vez que os sócios de cada pessoa \njurídica são conhecidos e exercem suas devidas funções. \n\nOra, o fato das duas empresas terem sócios com laços familiares \nentre si, não tem o condão de desconsiderar suas personalidades \njurídicas.  Da  mesma  forma,  não  se  pode  presumir  que  Caio \nDebossan e Erica Debossan seriam sócios da empresa D&A pelo \nsimples fato de que seus cônjuges é quem figuram no seu quadro \nsocietário,  quando  todos  os  documentos  jurídico  legais  da \nempresa demonstram o contrário. É um total disparate. \n\nPor  sua  vez,  a  alegação  de  que  Josiane Debossan  e  Ivan  Luiz \nReinert seriam sócios \"laranja\" ou \"presta nomes\" também não \npassa de uma  suposição descabida de qualquer  fundamentação \nlegal. No que tange especificamente o sócio da D&A, o Sr. Ivan \nLuiz Reinert,  é  certo que  ele  é apenas um sócio quotista  e não \ndetinha cunho gerencial na empresa. \n\nAliás, possuía, sim, outro emprego em empresa diversa. \n\nÉ uma verdadeira aberração a presunção  feita pela autoridade \nfiscal,  de  que  Josiane  Debossan  seria  uma  'sócia  laranja', \nbaseado  numa  simples  conversa,  desconsiderando  todo  o \nhistórico  gerencial  da  empresa  realizado  sempre  pela  Josiane \nDebossan. \n\nILEGITIMIDADE  PASSIVA  DA  D&A  PARA  APLICAÇÃO  DA \nPENA DE PERDIMENTO E MULTA DE CONVERSÃO \n\nAinda  que  se  admitisse  como  correta  a  aplicação  da  pena  de \nperdimento  e  a  multa  de  conversão  dela  decorrente,  mesmo \nnessa  hipótese  o  Auto  de  Infração  deve  ser  anulado,  diante  da \nmanifesta ilegitimidade passiva da D&A. \n\nÉ que a pena de perdimento da mercadoria importada, quando \nconstatada a ocultação do real  importador, mediante fraude ou \ninterposição  fraudulenta,  é  sanção  que  visa  punir  o  real \nencomendante  /  adquirente da mercadoria,  e não o  importador \nostensivo,  pois  este deve  ser punido apenas  com multa de 10% \npela cessão de nome. \n\nFl. 1535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEssa é, aliás, a exegese que se extrai da conjugação do art. 33 \nda Lei 11.488/07 com o art. 23, V do Decreto Lei 1.455/76. \n\nCita  Jurisprudência  Administrativa,  em  relação  aos  seguintes \nacórdãos  da DRFSP:  ACÓRDÃO N°  1728100;  ACÓRDÃO N° \n1728104 e ACÓRDÃO N° 1724943. \n\nAUSÊNCIA DE PROVA DO CONSUMO DAS MERCADORIAS \nMERA  PRESUNÇÃO  CERCEAMENTO  DE  DEFESA \nIMPOSSIBILIDADE  DE  CONVERSÃO  DA  PENA  DE \nPERDIMENTO EM MULTA. \n\nÉ  de  fácil  percepção,  portanto,  que  a  conversão  da  pena  de \nperdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro pressupõe \na  prova  da  impossibilidade  de  localização  das mercadorias  ou \nde  que  foram  consumidas.  Acontece  que,  no  caso  concreto,  a \nAutoridade Fiscalizadora aplicou a multa em questão por mera \npresunção  pessoal,  pois,  pelo  que  consta  nos  autos,  não  foram \nrealizadas diligências nem constatações suficientes, conclusivas, \nque  apontassem  claramente  que  as  mercadorias  não  foram \nencontradas, ou que já foram consumidas. \n\nINOCORRÊNCIA DE SUBFATURAMENTO. \n\nA  autoridade  fiscal  faz  toda  uma  digressão  acerca  de  'preços \nmínimos'  de  importação,  alegando  que  a  Impugnante mantinha \ntabelas  de  controle  desses  preços,  que  isso  por  si  só  já \nevidenciaria  o  intuito  de  fraude,  para  concluir  que  as  faturas \ncomerciais teriam sido forjadas apresentando em alguns casos o \nsuperfaturamento das mercadorias. \n\nApós  idealizar  que  o  motivo  para  o  suposto \nsub/superfaturamento  seria  a  existência  de  controle  de  'preços \nmínimos',  em um certo parágrafo a autoridade  fiscal menciona \nque  \"tudo  que  se  disser  acerca  preço  mínimo  nesta  peça  é \nquestão  meramente  ilustrativa,  acessória\",  como  se  quisesse \ndizer: \"veja bem, fundamentamos a presente autuação com base \nnos preços mínimos, mas isso não existe\". Um total descaso com \no contribuinte. \n\nPois  bem.  Quanto  às  alegações  de  superfaturamento  cumpre \ndestacar  desde  o  início  que  a  D&A  não  possuía  qualquer \ningerência sobre as negociações com o exportador \n\nestrangeiro  nas  operações  que  efetuava  por  conta  e  ordem  da \nYELLOW.  Muito  menos,  então,  no  que  tange  as  operações  de \nimportação  direta  da YELLOW,  na  qual  sequer  participava  da \noperação. \n\nAlém  disso,  no  que  tange  ao  frete  e  os  embarques  das \nmercadorias, estes eram sempre gerenciados e controlados pela \nYellow e não pela D&A. O contato com os armadores e agentes \nde  carga  pela  D&A  era  exclusivamente  para  receber  os \ndocumentos finais instrutivos do despacho. \n\nFl. 1536DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAlguns  contrapontos  às  falaciosas  argumentações  fiscais \nconstantes no seu relatório são imperativos. Alega a autoridade \nfiscal  que  a  simples manutenção  de  uma  tabela  de  controle  de \npreços mínimos \"por si só,  já sinaliza a inequívoca intenção da \nburla à sistemática do controle do comércio exterior, mormente \nquanto ao controle do deferimento de LIs (pg. 230 do Relatório \nFiscal)\".  Tais  argumentos  não  merecem  o  mínimo  de \nconsideração. \n\nVerificado que no país há, sim, a prática de preços mínimos pela \nadministração pública, assim como seus demais atos, os preços \nmínimos  deveriam  obedecer  ao  princípio  da  publicidade, \nprincipalmente no que tange aos fundamentos para a estipulação \nde cada valor mínimo. \n\nContudo,  como  se  sabe,  tal  informação  não  é  publicada.  Não \nexiste uma 'pauta de valores mínimos', por exemplo. Assim, resta \nao importador fazer seu controle individual. Em havendo preços \nmínimos  para  o  deferimento  de  Lis  pelo  DECEX,  nada  mais \nnatural que o importador acompanhe tais preços através de uma \ntabela de controle contendo o histórico de suas Lis deferidas. \n\nEm  suma,  o  que  se  quer  dizer  é  que,  em  todos  os  casos  em \nanálise,  jamais  houve  a  prática  de  superfaturamento  ou \nsubfaturamento, não podendo a simples manutenção de histórico \nde  preços  de  Lis  deferidas  pelo  DECEX  ter  o  condão  de \ncaracterizar tais práticas. \n\nEm  verdade,  pelo  que  consta  nos  autos  as  mercadorias  eram \nnegociadas o cada embarque, ao preço certo estipulado entre o \ncomprador  (YELLOW)  e  o  fornecedor  estrangeiro  (ou  seu \nrepresentante  no  país),  justamente  ao  preço  de  mercado,  que, \npor sua vez, estavam dentro dos valores mínimos de importação \nadotados  pela  administração  pública.  Prova  disso  são  os \nLicenciamentos  de  Importação  deferidos  para  cada  embarque \ndas mercadorias constantes em cada DI objeto do presente auto \nde infração. \n\nO documento fiscal que reflete o valor negociado entre as partes \nno  comércio  exterior  é  a  Fatura  Comercial  ou  Commercial \nInvoice. Já a Proforma Invoice ou Fatura Proforma, demonstra \nsimplesmente  um  pedido,  uma  intenção  de  compra,  onde  os \nvalores e quantidades podem sofrer alterações de acordo com as \nnegociações das partes, ou, até mesmo sequer ser concretizada. \n\nA  autoridade  fiscal  embasa  suas  teses  de  superfaturamento  em \nplanilhas,  emails  e  proformas  que  não  refletem as  negociações \nfinais  entre  o  comprador  e  o  vendedor,  mas  se  prestam  tão \nsomente  como  meros  indicativos  das  negociações  preliminares \nque as antecederam. \n\nContudo, pela análise das Faturas Comerciais anexas aos autos \n(esta  sim  presentando  os  valores  finais  negociados  entre  as \npartes),  percebe­se  que  aqueles  documentos  refletem \nperfeitamente  os  valores  apresentados  nas  Declarações  de \nImportação. Por sua vez, os contratos de câmbio vinculados às \n\nFl. 1537DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDIs, comprovam que aqueles valores constantes nas Declarações \nde  Importação  (DIs) e nas Faturas Comerciais,  são  justamente \nos preços efetivamente pagos pelas mercadorias. \n\nVeja­se  que  o  art.  1o,  1  do  acordo  deixa  claro  que  o  valor \naduaneiro  a  ser  adotado  é  o  preço  efetivamente  pago  pelas \nmercadorias. E certo que tal valor pode ser ajustado nos teremos \ndo  art.  8o  do AVA,  contudo,  não  se  encontra  presente  no  caso \nqualquer  das  hipóteses  ensejadores  de  tais  ajustes,  essas \nelencadas nas alíneas 'a' a 'd' do art. 1.1. Aliás, se assim o fosse, \ncaberia  à  Autoridade  Fiscal  demonstrar  tal  hipótese  e \ncomprová­la, mas não o fez. \n\nAssim,  onde  a  fiscalização  enxergou  ter  ocorrido  o \nsuperfaturamento  das  mercadorias  nada  mais  houve  senão  o \nacordo comercial entre o Importador e Exportador, estipulando \no preço da transação em valores próximos aos 'preços mínimos'. \n\nDA INDEVIDA REJEIÇÃO DO PRIMEIRO MÉTODO (VALOR \nDA TRANSAÇÃO) \n\nCerto é que o processo de valoração aduaneira deve ser pautado \nem  alguns  critério,  dentre  eles,  o  da  preferência  pelo  valor \ndeclarado. Essa preferência pelo valor declarado é extraída do \npróprio  Acordo  de  Valoração  Aduaneira  AVA,  que,  em  sua \nintrodução  geral,  expressa:  \"1.  A  base  primeira  para  a \nvaloração  aduaneira,  em  conformidade  com  este  Acordo,  é  o \nValor de transação', tal como definido no Artigo 1o.\" \n\nAssim, o ponto de partida da mensuração da conduta tributável \npelos impostos aduaneiros é o valor declarado. Essa quantidade \nde  moeda,  consignada  nos  documentos  formalizadores  das \noperações, que deve ser considerada verdadeira, salvo prova em \ncontrário. \n\nA prova em contrário, por sua vez, haverá de ser produzida pela \nautoridade aduaneira, a qual dispõe de  informações  suficientes \npara  determinar  a  acuidade  ou  não  do  valor  aí  consignado, \ncontudo,  jamais poderá partir de meras presunções ou  indícios \npara descaracterizar o valor declarado. \n\nJunta  textos  da  Jurisprudência  Administrativa  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais a respeito do assunto. \n\nAssim, a rejeição do método do valor de transação há que estar \ndevidamente  fundamentada  na  comprovação  inequívoca  de \nfraude ou falsa declaração do preço. Mas, mesmo nas situações \nem  que  este  valor  pode  ser  afastado  (art.  17  do  AVA),  ainda \nassim,  é  imprescindível  a  participação  do  contribuinte  no \nprocesso de valoração aduaneira, o que, in casu. não aconteceu. \n\nPor  todo  o  exposto,  mostram­se  descabidas  as  alegações  da \nautoridade  fiscal  no  que  tange  práticas  fraudulentas  pelas \nautuadas,  eis  que  não  se  evidencia  nem  se  comprova  a \nocorrência  de  qualquer  fraude,  sonegação  ou  conluio,  também \nnão  há  que  se  cogitar  a  ocorrência  de  subfaturamento  ou \n\nFl. 1538DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsuperfaturamento,  razão  a  mais  para  se  julgar  integralmente \nimprocedente o presente auto de infração. \n\nINEXISTÊNCIA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. \n\nA  pena de  perdimento  das mercadorias  é  sanção aplicável  aos \ncasos de comprovada  fraude na operação de  importação ou de \nexportação. O próprio art.  23, V  do DL 1.455/1976,  no  qual  a \nAutoridade Fiscal embasa sua autuação, pressupõe a existência \nde fraude para que reste caracterizado o dano ao Erário. \n\nNo  caso  em  apreço,  contudo,  não  houve  ação  nem  omissão \ndolosa. O que houve foi um mero equívoco operacional, um erro \nde  preenchimento  da  Dl,  que  jamais  pode  ser  considerado \ndoloso,  até  porque  esta  \"conduta\"  dolosa  não  traria  benefício \nalgum à Impugnante. \n\nAlém do mais, a conduta dolosa deve, NECESSARIAMENTE, ter \npor  escopo  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  da  ocorrência \ndo  fato gerador ou de situações pessoais que sejam capazes de \nafetar a obrigação ou o crédito tributário, o que evidentemente \nnão ocorreu no caso em tela, porquanto TODOS OS TRIBUTOS \nINCIDENTES  NA  OPERAÇÃO  FORAM  REGULARMENTE \nRECOLHIDOS! \n\nEm  outras  palavras,  se  a  conduta  da  D&A  não  impediu  o \nconhecimento  do  fato  gerador  dos  tributos,  nem  afetou  a \nobrigação  tributária e o crédito  tributário, não há que se  falar \nem sonegação, como quer fazer crer a Autoridade Fiscal. Aliás, \nagarra­se  tal autoridade no  frágil argumento de que a conduta \nem tela visaria à quebra da cadeia do IPI, o que à toda evidência \nnão  prospera,  consoante  restará  demonstrado  em  tópico \napartado. \n\nDiante disso, não há que subsistir a  forçosa alegação de que a \nD&A  teria  agido  de  forma  fraudulenta,  pois  mesmo  eventual \nerro  no  preenchimento  da  DI,  além  de  não  ser  uma  conduta \ndeliberada  (dolosa),  não  contribuiu  em  nada  para  que  tributos \ndeixassem  de  incidir  ou  deixassem  de  ser  pagos,  ou  ainda  que \nincidissem de forma reduzida. \n\nE, se não há fraude, também não há que se falar na aplicação da \npena  de  perdimento  das  mercadorias,  razão  a  mais  para  se \njulgar integralmente improcedente este lançamento tributário. \n\nINOCORRÊNCIA DA SUPOSTA 'FORJA' DE DOCUMENTOS. \n\nA  autoridade  fiscalizadora  também  não  demonstra  e  muito \nmenos  comprova  que  havia  faturas  idênticas  sendo  uma \n'original' e outra 'forjada'.  \n\nDa Correta Declaração dos Pesos Líquidos. \n\nJamais  houve  qualquer  irregularidade  dos  pesos  líquidos \nconstantes  nos  documentos  de  importação.  Tais  informações \nsempre  refletiram  o  real  peso  líquido  dos  brinquedos \nimportados. \n\nFl. 1539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nA  autoridade  fiscal,  mais  uma  vez,  baseada  em meros  indícios \n(emails,  rascunhos  e  proformas)  que  não  podem  ser  utilizados \ncomo prova fidedigna para a imposição de da mais severa pena \naduaneira  .  Sua  tese  de  ocorrência  de  forja  documental  está \nbaseada  em  planilhas,  emails  e  proformas  que  não  refletem  as \nnegociações  finais  entre  o  comprador  e  o  vendedor,  mas  se \nprestam  tão  somente  como  meros  indicativos  das  negociações \npreliminares que as antecederam. \n\nContudo,  pelos  documentos  constantes  nos  autos  (invoice, \npacking  list  e  BLs  originais),  verifica­se  que  os  pesos  líquidos \ndeclarados guardavam íntima relação com o que analisado pelo \npróprio  INMETRO  quando  da  Emissão  dos  Certificados  de \nConformidade de Brinquedos e também pelo DECEX quando da \nanálise e Deferimento das LIs. \n\nOra,  como  pode  os  documentos  terem  passado  ao  crivo  do \nINMETRO (que aliás realizou ensaios e testes laboratoriais com \nos  itens  importados,  não  constatando  qualquer  divergência  de \npesos),  e  também  pelo  crivo  do  DECEX  (que,  analisando  as \ninformações constantes nas faturas comerciais, packing lists. \n\nSe fosse possível se aceitar o argumento de que houve a 'forja' de \ndocumentos,  ainda  assim  somente  poder­se­ia  condenar  a \nimpugnante  pela  efetiva  'forja'  de  tais  documentos,  mas  nunca \npela mera manutenção de carimbos em suas dependências. \n\nDa DI 06/10687985 (Ref. 1984) Correta Data do Embarque. \n\nA Autoridade  fiscal aplica a multa de 30% do valor aduaneiro \nda mercadoria referente à DI n° 06/10687985, pois, baseado em \nmeros  indícios  (emails  e  conversas  de  MSN),  concluiu  que  a \nmercadoria teria sido embarcada antes do deferimento da LI. \n\nContudo, mais  uma  vez  equivoca­se  a  autoridade  fiscal,  pois  o \nque  houve  in  casu,  foi  a  simples  correção  de  um  erro  do \narmador. \n\nFato é que aquela mercadoria embarcou no exterior exatamente \nno dia 05/Ago/2006, conforme consta no House BL. \n\nNão pode, portanto, ser o importador penalizado por um erro de \nterceiro  (informação  incorreta  da  data  do  embarque  pelo \narmador no BL), principalmente quando a verificação de tal erro \nfoi feita em tempo e modo para sua correção. \n\nINAPLICABILIDADE  DA  MULTA  POR  CONSUMO  DE \nMERCADORIAS  ESTRANGEIRAS  \"INTRODUZIDAS \nFRAUDULENTAMENTE  NO  PAÍS\"  ENQUADRAMENTO \nLEGAL  INCORRETO  VÍCIO  MATERIAL  ANULAÇÃO  DO \nAUTO DE INFRAÇÃO. \n\nA  Autoridade  Fiscal,  presumindo  que  a  mercadoria  objeto  do \nauto  de  infração  anexo  havia  sido  \"consumida\",  autuou  a \nImpugnante  duplamente  com  multa  \"de  100%  do  valor  da \nmercadoria\". Assim o fez com base nos arts. 631 e no Art. 618, \n\nFl. 1540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nXXII  c/c  seu  §1°,  ambos  do  Antigo  Regulamento  Aduaneiro, \nvigente à época dos fatos (Dec. 4.543/02). \n\nContudo,  ainda  que  fosse  o  caso  de  aplicação  da  pena  de \nperdimento da mercadoria (o que se admite apenas para efeitos \nde argumentação), jamais poderiam ter sido aplicadas ambas as \nmultas conjuntamente. \n\nTranscreve o art. 631 do Decreto 4.543/02. \n\nOcorre que a Autoridade Fiscal simplesmente ignorou o disposto \nno Parágrafo Único do artigo que a multa referida no caput não \nserá exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento \ndo bem. \n\nAUSÊNCIA DO ELEMENTO DANOSO RELEVAÇÃO DA PENA \nDE PERDIMENTO \n\nAs importações sob análise, ainda que se entendesse irregulares, \nnão foram realizadas dessa forma com o intuito de fraude. Pelo \ncontrário, o contribuinte agiu de boa­fé, entendendo ser correta \nsua conduta, baseada na  interpretação da legislação aduaneira \nem vigor. \n\nVeja­se que o legislador tratou de relevar a pena de perdimento, \nnos  casos  em  que  o  infrator,  voluntariamente,  comunique \neventual erro ou equívoco ocorrido nos seus procedimentos, pois \nsão casos nos quais não há o elemento danoso, nem intenção do \nagente em cometer a infração. \n\nJunta  textos  da  Jurisprudência  do  jurisprudência  do  Superior \nTribunal de \n\nJustiça  a  respeito  do  assunto:  (REsp  n°  331548/PR,  Min. \nFrancisco  Peçanha  Martins,  DJ  de  04/05/06)  e  (REsp  n° \n512517/SC, Min. Eliana Calmon, DJ de 19/09/05) \n\nPor mais que se insistisse na decretação da pena de perdimento \nà  D&A,  acreditando­se  ter  havido  a  ocultação  do  real \nadquirente  da mercadoria  importada, mesmo  depois  de  toda  a \nargumentação  exposta,  não  há  como  se  negar  que  houve  o \nrecolhimento de todos os tributos devidos na operação. \n\nNoutras palavras, a infração supostamente cometida neste caso, \nnão resultou em falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.  \n\nDiante  disso,  considerando­se  que  não  houve  falta  de \nrecolhimento  de  quaisquer  tributos,  a  relevação  da  pena  de \nperdimento, com fulcro no art. 737 do Regulamento Aduaneiro, é \nmedida de Justiça que se impõe. \n\nNECESSIDADE  DE  APLICAÇÃO  DA  PENALIDADE  MAIS \nFAVORÁVEL \n\nCaso  se  entenda  que  houve  irregularidades  na  importação, \nimperioso  se  reconhecer  que  estas  foram  de  ordem meramente \nformal  o  que  ensejaria  a  aplicação  da  multa  comumente \n\nFl. 1541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nconhecida como \"multa por erro\", do art. 711 do R.A., ao invés \nda pena de perdimento. \n\nConforme  demonstrado,  ao  se  confrontar  o  a  redação  do  art. \n711, III do RA (omitir a identificação do adquirente comprador) \ncom  a  redação  art.  art.  23,  V  do Dec.  Lei  1.455/76  (ocultar  o \ncomprador da operação), que ensejou a pena de perdimento no \nAI ora atacado, nota­se que as tipificações são idênticas para o \ncaso sob análise, razão pela qual se faria necessária a aplicação \nda  penalidade mais  branda,  nos  termos  do  art.  112 do Código \nTributário Nacional. \n\nAlém do mais, a redação que introduziu a pena de perdimento no \ncaso de \"ocultação do real comprador\", prevista no art. 23, V do \nDeL. 1.455/76, veio ao mundo jurídico através da Lei 10.637, de \n30/12/2002. \n\nJá a redação do art. 711, inciso III, §1°, inciso I do R.A., por seu \nturno,  que  aplica multa  de  1% do  valor  aduaneiro  no  caso  da \n\"omissão  do  real  comprador\",  foi  dada  pela  Lei  10.833  de \n29/12/2003,  que  é  mais  recente,  razão  pela  qual  há  de \nprevalecer,  por  força  do  disposto  no  art.  2°,  §  1°  da  Lei  de \nIntrodução às normas do Direito Brasileiro. \n\nDos Pedidos \n\nDIANTE  DO  EXPOSTO,  os  Impugnantes  requerem:  O \nacatamento das preliminares alhures constatadas, para: \n\n­  Reconhecer  a  ilicitude  e  imprestabilidade  das  provas \nemprestadas  do  Inquérito  Policial  n°  2006.72.00.081320 \n(2005.72.00.0134793)  e,  consequentemente,  decretar  a  integral \nnulidade do Auto de Infração (tópico 2.1); \n\n­  Reconhecer  a  existência  de  cerceamento  de  defesa  e, \nconsequentemente,  anular o Auto  de  Infração ou  oportunizar  a \njuntada posterior de outros argumentos de fato e de direito, além \nde  outros  documentos  que  possam  surgir  para  contrapor  a \nautuação fiscai (tópico 2.2); \n\n­  Decretar  a  nulidade  do  Auto  de  Infração,  por  ausência  de \nMandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização MPFF (tópico \n2.3); \n\n­ Decretar a nulidade do Auto de Infração, pelo excesso de prazo \npara  a  conclusão  procedimental  e  pela  ausência  de  intimação \nsobre as prorrogações do MPFF (tópico 2.4); \n\n­  Decretar  a  nulidade  do  Auto  de  Infração,  por  conta  da \nausência  de  individuaiização  do  lançamento  tributário,  em \nvirtude  da  existência  de  diversos  sujeitos  passivos  no  mesmo \nAuto de Infração (tópico 2.5); \n\n­  Reconhecer  a  ilegitimidade  passiva  e  a  responsabilidade \nsolidária de Caio Marcelo Debossan e Érica Debossan Reinert, \npara  anular/cancelar  o  Auto  de  Infração  em  relação  a  tais \nImpugnantes (tópico 2.6); \n\nFl. 1542DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n­ Reconhecer  a  ilegitimidade  passiva  da D&A para  suportar  a \npena de perdimento e a multa de conversão eis que tal multa não \npode ser aplicada ao importador ostensivo, mas tão somente ao \nreal encomendante/ adquirente , para o efeito de anular/cancelar \no Auto de Infração em relação a tal Impugnante, estendendo­se \nautomaticamente  tais  efeitos  a  Caio  e  Érica  (tópico  2.8); \nmercadorias a serem destinadas ao perdimento \n\nNo mérito, os Impugnantes ainda requerem: \n\n­  Seja  reconhecida  a  inocorrência  de  subfaturamento  ou \nsuperfaturamento  dos  preços  praticados  na  importação,  com  o \nconseqüente  cancelamento  das  multas  de  100%  da  diferença \nentre os preços declarados e os efetivamente praticados tópico \n\n­ Seja reconhecida a inexistência de qualquer fraude, sonegação, \nconluio e/ou superfaturamento que pudesse ensejar a aplicação \nde  pena  de  perdimento  por  suposta  interposição  fraudulenta, \nreconhecendo­se  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício  agravada \nde 150% sobre o valor dos tributos cobrados \n\n­  Seja  reconhecida  a  ocorrência  da  decadência  do  direito  de \nrealizar a Revisão Aduaneira das DIs registradas há mais de 5 \n(cinco)  anos  e,  consequentemente,  decretada  a \nnulidade/cancelamento parcial do Auto de Infração \n\n­  Seja  anulado  o  Auto  de  Infração,  por  vício  material, \nconsistente  no  erro  de  enquadramento  legal,  por  conta  da \ninaplicabilidade da multa prevista no art. 83, I da Lei 4.502/64 \nc/c art. 631 do Decreto 4.543/02 ao caso concreto, sob pena de \nocasionar, ainda, manifesto bis in idem \n\n­ Seja afastada a hipótese de aplicação da pena de perdimento \nao  caso  concreto,  por  ausência  do  elemento  danoso;  ou,  na \nremota  hipótese  de  se  entender  realmente  aplicável  ao  caso \nconcreto  a  pena  de  perdimento,  seja  então,  relevada  tal \npenalidade, nos termos do art. 737 do R.A. \n\n­  Por  fim,  diante  da  completa  ausência  de  dolo,  fraude, \nsonegação  ou  dano,  reconhecendo  por  outro  lado  a  boafé, \npresente nas atividades das  Impugnantes,  sejam estas  isentadas \nde  qualquer  tipo  de  penalidade,  ou,  alternativamente,  seja \naplicada  apenas  a multa  de  1%  do  Valor  Aduaneiro  por  erro, \npor se tratar de penalidade mais favorável \n\nÉ o relatório.\" \n\nSobreveio então o julgamento pela DRJ, cuja ementa proferida segue abaixo \ntranscrita. \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nData do fato gerador: 10/08/2006 \n\nFl. 1543DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nDano  ao  Erário  por  infração  na  importação  se  qualquer \ndocumento  necessário  ao  seu  embarque  ou  desembaraço  tiver \nsido falsificado ou adulterado. \n\nPena  de  perdimento  das  mercadorias,  comutada  em  multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. \n\nDeclarações  de  Importação  submetidas  à  despacho  aduaneiro \nestavam instruídas com documentação que continha informação \nfalsa para ajustar à razão Valor FOB (US$) / Peso Líquido (kg), \nde  modo  a  atender  o  limite  mínimo  de  valores  tolerados  pelo \nDECEX. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido\" \n\nIrresignados,  D&A  COMÉRCIO,  SERVIÇOS  DE  IMPORTAÇÃO  E \nEXPORTAÇÃO LTDA, CAIO MARCELO DEBOSSAN, ERICA DEBOSSAN REINERT e \nYELLOW MERCANTIL  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS  IMPORTAÇÃO \nE EXPORTAÇÃO LTDA apresentaram Recurso Voluntário a este Colegiado por meio do qual \nreiteram os argumentos que foram aduzidos perante a DRJ, e que agora submetem ao CARF. \n\nNa  Sessão  de  29  de  março  de  2017  o  presente  processo  foi  submetido  a \njulgamento  que  culminou  na  sua  conversão  em  diligência  em  razão  dúvidas  acerca  da \ntempestividade dos Recursos (e­fls. 1426) \n\nÀs e­fls. 1434 há manifestação do SACAT por meio da qual esclareceu que a \nYELLOW MERCANTIL  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS  IMPORTAÇÃO \nE EXPORTAÇÃO LTDA. não apresentou impugnação. Esclareceu ainda que: \n\nI.  O  Recurso  Voluntário  apresentado  D&A  COMÉRCIO,  SERVIÇOS  DE \nIMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. é tempestivo. \n\nII.  O  Recurso  Voluntário  apresentado  por  ÉRICA  DEBOSSAN  REINERT  foi \napresentado de forma INTEMPESTIVA. \n\nIII.  O  Recurso  Voluntário  apresentado  por  CAIO  MARCELO  DEBOSSAN  foi \napresentado de forma INTEMPESTIVA. \n\nIV.  YELLOW  MERCANTIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  BRINQUEDOS \nIMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou recurso embora não  tenha \napresentado impugnação. \n\nDa  informação  prestada  pela  SACAT  todas  as  pessoas  acima mencionadas \nforam intimadas, contudo nenhuma delas dela se manifestou. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 1544DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nConselheiro Raphael Madeira Abad. Relator. \n\n1.  Admissibilidade do Recurso Voluntário apresentado pela Sra ÉRICA DEBOSSAN \nREINERT e pelo Sr. CAIO MARCELO DEBOSSAN. \n\nOs Recursos Voluntários apresentado por ÉRICA DEBOSSAN REINERT e \npor CAIO MARCELO DEBOSSAN foram protocolizados de forma INTEMPESTIVA, eis que \napesar  de  intimados  19.10.2013  e  18.10.2013,  respectivamente,  apresentaram  Recurso \nVoluntário apenas no dia 25.11.2013, razão pela qual deles não é de se conhecer os recursos \npor eles apresentados. \n\n2.  Admissibilidade do Recurso Voluntário apresentado por YELLOW MERCANTIL \nINDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  BRINQUEDOS  IMPORTAÇÃO  E \nEXPORTAÇÃO LTDA. \n\nO  Recurso  Voluntário  apresentado  por  YELLOW  MERCANTIL \nINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA \nnão  pode  ser  conhecido  em  razão  do  fato  de  que  a  Recorrente  não  protocolizou  qualquer \nimpugnação  válida,  sendo  que  em  relação  a  ela  sequer  restou  inaugurada  a  instância \nadministrativa, razão pela qual voto no sentido de não conhecer do Recurso Voluntário por eles \napresentados. \n\n3.  Admissibilidade  do  Recurso  Voluntário  apresentado  por  D&A  COMÉRCIO, \nSERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. \n\nO Recurso Voluntário  é  TEMPESTIVO,  a matéria  é  de  competência  deste \ncolegiado e reveste­se dos demais requisitos legais, razões pelas quais dele é de se conhecer. \n\nPasso  então  a  analisar  as matérias  lançadas  no Recurso Voluntário  levando \nem consideração o próprio Sumário elaborado pelo Recorrente. \n\n4.  Preliminares. \n\n4.1.  Preliminar  de  decadência  no  Recurso  apresentado  por  D&A  COMÉRCIO, \nSERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Item 2.12.) \n\nA Recorrente sustenta que o direito de lançar os tributos em análise teria sido \nfulminado pela decadência, o que faz com fulcro no artigo 139 do Decreto Lei n. 37/1966, bem \ncomo no  artigo  753  do Regulamento Aduaneiro,  que  apontam o  prazo  decadencial  como de \ncinco anos a contar da data da infração, ou seja do Registro da DI. \n\nEsta  discussão  acerca  do  prazo  decadencial  já  foi  submetida  à  Câmara \nSuperior  de  Recursos  fiscais  que,  em  19  de  fevereiro  de  2019  prolatou  os  acórdãos  9303­\n007.981  e  9303­007.982  que  reconheceram,  por  maioria  de  votos  e  sob  relatoria  do \nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que as multas aduaneiras estão sujeitas ao prazo \ndecadencial previsto no art. 139 do DL n. 37/66, qual seja o de cinco anos a contar da data da \ninfração, no caso a declaração da DI verbis. \n\n\"Parece­me  que  a  questão  controvertida  quanto  à  decadência \ntraz três vertentes principais para decisão: a) a multa aplicada, \npor  dano  ao  erário,  não  é  matéria  tributária  e  seu  prazo \n\nFl. 1545DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ndecadencial para aplicação da multa é o do art. 139 do Decreto­\nlei  nº  37/1966  com  início  da  contagem  do  prazo  a  partir  da \nciência  inequívoca  da  infração  pelo  órgão  de  controle \naduaneiro;  b)  a  multa  aplicada  é  matéria  tributária,  há  duas \npossibilidades i) utilização do art. 139 do Decretolei º 37/1966, \ncom  início  da  contagem  a  partir  da  data  de  registro  da  DI, \nadotada  pelo  recorrido,  ou  ii)  do  art.  174  do  CTN,  com \ncontagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que \npoderia  ser  lançado,  adotada  pelos  paradigmas  no  recurso \nespecial. \n\nNo caso, a Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu que a contagem do \nprazo  seguiria  a  sistemática  do  artigos  138  e  139  do  Decreto  Lei  n.  37/1966  (Imposto  de \nImportação) com redação dada pelo Decreto Lei n. 2.472/1988, no sentido de que o direito de \nexigir o tributo se extingue em cinco anos a contar da data da infração. \n\n\"Art.138 ­ O direito de exigir o tributo extingue­se em 5 (cinco) \nanos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque poderia ter sido lançado. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº \n2.472, de 01/09/1988) \n\nParágrafo  único.  Tratando­se  de  exigência  de  diferença  de \ntributo,  contar­se­á  o  prazo  a  partir  do  pagamento  efetuado. \n(Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nArt.139  ­  No  mesmo  prazo  do  artigo  anterior  se  extingue  o \ndireito  de  impor  penalidade,  a  contar  da  data  da  infração.\" \n(destaques nossos) \n\nNo  mesmo  sentido  é  o  artigo  669  do  Decreto  4.543/2002  (Regulamento \nAduaneiro revogado pelo Decreto 6.759/2009 mas vigente à época dos fatos) que prevê que o \ndireito  de  impor  penalidade  extingue­se  em  cinco  anos  a  contar  da  data  da  infração,  sem  a \ncondicional contida no CTN.  \n\nEste  prazo  está  em  harmonia  com  o  previsto  no  artigo  570  do  mesmo \nDecreto, quando dispõe que o prazo para revisão aduaneira é de cinco anos contado da data do \nRegistro da Declaração de Importação. \n\n\"Art. 570. Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o \ndesembaraço  aduaneiro,  a  regularidade  do  pagamento  dos \nimpostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da \naplicação  de  benefício  fiscal  e  da  exatidão  das  informações \nprestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo \nexportador na declaração de  exportação  (Decreto  lei  nº 37, de \n1966 art. 54, com a redação dada pelo Decreto lei nº 2.472, de \n1988, art. 2º, e Decreto lei nº 1.578, de 1977, art. 8º). \n\n§  1º  Para  a  constituição  do  crédito  tributário,  apurado  na \nrevisão,  a  autoridade  aduaneira  deverá  observar  os  prazos \nreferidos nos arts. 668 e 669. \n\n§  2º  A  revisão  aduaneira  deverá  estar  concluída  no  prazo  de \ncinco anos, contado da data: \n\nFl. 1546DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nI  do  registro  da  declaração  de  importação  correspondente \n(Decreto­lei  nº  37,  de  1966,  art.  54,  com  a  redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 2.472, de 1988, art. 2º);\" \n\nPor  estes motivos,  sendo  a  contagem  do  prazo  decadencial  do  art.  669  do \nDecreto  nº  4.543/2001  fundada  no  art.  139  de  início  citado,  Decreto­lei  nº  37/1966,  a \nargumentação acima leva à mesma conclusão do acórdão recorrido. \n\n \n\nTendo a Recorrente sido notificada no dia 24 de novembro de 2011, qualquer \nDeclaração  de  Importação  lavrada  antes  de  24  de  novembro  de  2006  encontra­se  fulminada \npela decadência. \n\n4.2.  Preliminar  de  Ilicitude  e  Imprestabilidade  das  Provas  Emprestadas  por  alegada \nausência  de  provas,  nulidade do Auto de  Infração  por  ausência  de  contraditório \n(item  2.1  do  Recurso  Voluntário,  incluindo  subitens,  todos  detalhamentos  do \nmesmo argumento)  \n\nA Recorrente sustenta que as provas utilizadas no presente procedimento são \nilegais,  em  razão  de  não  haverem  sido  submetidas  ao  contraditório,  serem de  outra  empresa \npara a qual não havia mandado judicial para realizar buscas e apreensões, bem como a busca e \napreensão haver sido determinada por outro motivo. \n\nA Recorrente  alega  que  o MPF­D  tinha  validade  de  sessenta  dias  para  sua \nconclusão,  mas  ela  não  foi  cientificada  das  prorrogações,  sendo  que  o  procedimento  foi \nconcluído apenas mais de um ano após o seu início e que portanto não sabia que ainda estava \nsendo fiscalizada. \n\nAlega  ainda,  assim  como  fez  em  sua  impugnação,  que  não  teve  a \noportunidade de se manifestar sobre aquelas provas que considera emprestadas. \n\nAcerca de tais argumentos, é de se registrar que as provas foram obtidas com \nautorização do poder judiciário em inquérito policial, e compartilhadas com a Receita Federal \ndo Brasil por expressa ordem judicial. \n\nFl. 1547DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nAdemais,  o  Poder  Judiciário  pode  autorizar  o  compartilhamento  de  provas \npara instruir processo fiscal para exigência de tributos e seus consectários legais. \n\nPassada mais de uma década dos fatos, houve tempo suficiente para o Poder \nJudiciário  apreciar  eventuais  nulidades,  ilegalidades  ou  inconstitucionalidades  de  tais \nprocedimentos, não havendo nos autos qualquer informação de que foram retirados do mundo \njurídico, razão pela qual presume­se que são válidos. \n\nAdemais, a eventual existência de discussão judicial acerca da legalidade das \nprovas  teria  o  condão  de,  em  conformidade  com  a  Súmula  CARF  01,  impedir  a  análise  da \nquestão por este colegiado. \n\nEste Colegiado recentemente já teve a oportunidade de empregar a teoria dos \nfrutos  da  árvore  envenenada,  cotejada  com  a  teoria  da  descoberta  inevitável,  declarando  a \nnulidade  de  provas  produzidas  de  forma  ilegal,  contudo  a  declaração  da  ilegalidade  veio  do \npróprio Poder Judiciário, a quem compete realizar esta análise. \n\nPor todos estes motivos, a questão da ilegalidade das provas encontra­se fora \nda competência deste Colegiado, razão pela qual dela ele é vedado a manifestar­se. \n\nContudo,  ainda  que  o  Poder  Judiciário  eventualmente  viesse  a  declarar  a \nilegalidade das provas obtidas por meio dos mandados judiciais, as provas obtidas no curso da \nação  fiscal  seriam  suficientes  para  demonstrar  que  a  operação  de  importação  não  foi  direta \ncomo consignada na DI, mas sim uma operação de importação por conta e ordem de terceiros, \ncom  adulteração  da  documentação  que  instruiu  a  operação  de  importação  e  o  desembaraço \naduaneiro das mercadorias. \n\nEm  relação  à  suposta  falta  de  oportunidade  de  contraditório,  vale  destacar \nque este Colegiado prima pela busca da verdade material, desde que em inafastável harmonia \ncom  o  ordenamento  jurídico  em  vigor,  e  a  Recorrente  teve  a  oportunidade,  quando  da \nImpugnação  ao  Auto  de  Infração  ou  ainda  no  Recurso  Voluntário  de  tecer  quaisquer \nconsiderações que quisesse acerca dos FATOS que lhe foram atribuídos, o que, dependendo do \ncaso poderia gerar uma diligência,  contudo não o  fez,  limitando­se a pugnar pela  ilegalidade \ndas provas, mas não combatendo os fatos jurídicos nelas evidenciados.  \n\nVale  destacar  que  o  contribuinte  teve  plena  ciência  dos  documentos  que \nforam utilizados no processo, bem como oportunidade de deles se manifestar. \n\nPor estes motivos, afasto a preliminar de nulidade arguida pela Recorrente.  \n\n4.3.   Preliminar  de  Nulidade  do  Procedimento  Fiscal  e  do  Auto  de  Infração  por \nAusência de Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização, por haverem sido \napreendidos  documentos  na  sala  vizinha,  por  excesso  de  prazo  na  conclusão \nprocedimental,  por  ausência  de  notificação  sobre  as  prorrogações  do  MPF­F  ­ \nnulidade do Auto de Infração (Itens 2.2 e 2.3 do Recurso Voluntário) \n\nA  Recorrente  insurge­se  contra  o  fato  da  fiscalização  haver  sido  realizada \nalegadamente sem competente Mandado de Procedimento Fiscal ­ Fiscalização (MPF­F), mas \ntão somente de um Mandado de Procedimento Fiscal ­ Diligência (MPF­D). \n\nFl. 1548DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nO MPF­D apenas foi convertido em MPF­F em 16 de junho de 2011, razão \npela qual entende que todos os atos anteriores são nulos. \n\nAfirma  que  o  procedimento  fiscal  levou  em  consideração  não  apenas \ndocumentos  localizados  na  sala  da  Recorrente  (sala  4),  mas  também  na  empresa  vizinha, \ndenominada \"Debossan Despachos Aduaneiros Ltda\" localizada na Sala 5, o que teria o condão \nde  gerar  a  nulidade  de  todo  o  procedimento  o  que  já  foi  analisado  no  tópico  referente  à \nnulidade do procedimento. \n\nEm relação aos Mandados de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF­F) e \nde Diligência (MPF­D), a competência para fiscalização decorre de lei e é um poder­dever do \nagente sob pena de responsabilidade funcional e eventual prática do crime de prevaricação. \n\nSemelhante  entendimento  foi  adotado  quando  da  apreciação  do  processo \n13971.722502/2011­11, que resultou na prolação do Acórdão 3402­003.145. \n\n\"Se o procedimento de diligência destina­se justamente \"às ações \ndestinadas  a  coletar  informações  ou  outros  elementos  de \ninteresse  da  administração  tributária,  inclusive  para  atender \nexigência  de  instrução  processual\",  nada  há  de  mais  regular \nque, verificando a fiscalização a necessidade de apuração mais \ndetalhada,  instaure  depois  o  procedimento  de  fiscalização, \nobviamente com o aproveitamento das provas já coletadas.\" \n\nEsta matéria foi apreciada quando do julgamento, por voto de qualidade, por \nesta mesma Turma, com outra composição, quando da prolação do Acórdão 3302­002.870 nos \nautos do processo 13971.720747/2013­75, que trata da mesma matéria com as mesmas partes, \nde relatoria do Ilmo. Conselheiro Walber José da Silva, verbis: \n\n\"Quanto as alegações relacionadas ao MPFF, preliminarmente, \nregistre­  se  que  a  competência  para  o  agente  fiscal  efetuar  o \nlançamento  decorre  da  lei  e  não  de  ato  do  dirigente  da \nrepartição fiscal (art. 7º da Lei nº 2.354/54 e art. 143 do CTN), \nexistindo  farta  jurisprudência  no  CARF  no  sentido  de  que \nirregularidade  na  emissão,  alteração  ou  prorrogação  do \nMandado  de  Procedimento  Fiscal  não  acarreta  a  nulidade  do \nlançamento.  É  o  caso  dos  Acórdãos  nº  1802001.864,  de \n09/10/2013;  2403002.571,  de  15/04/2014;  3102001.669,  de \n27/11/2012; e 3401002.564, de 23/04/2014. \n\nNo caso vertente, o MPFF foi emitido antes da lavratura do auto \nde  infração  e  em  substituição  em MPFD  em  curso.  O  fato  da \nD&A ter tomado ciência do MPFF no mesmo dia da ciência do \nAuto de Infração não representa infração às normas de regência \ndo MPF, posto que o Auto de  Infração encontra­se acobertado \npor MPFF. \n\nNão  há,  portanto,  nenhuma  irregularidade  procedimental  por \nparte da administração da RFB. \n\nIsto posto, rejeito as preliminares de nulidade do procedimento \nfiscal  e  do  Auto  de  Infração  suscitadas  pelas  Recorrentes  e \nacima referidas.\" \n\nFl. 1549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nQuanto  aos  documentos  apreendidos  na  sala  vizinha,  por meio  das  provas \njuntadas  aos  autos  conclui­se que  é uma única  empresa de  fato,  situação esta  até  confessada \npela Recorrente, sob o argumento de que havia propósito comercial e estratégia de marketing \nnesta união, fato este que será discorrido oportunamente. \n\nEm  relação  ao  alegado  excesso  de  prazo,  a  competência  para  a  autoridade \nfiscal efetuar o lançamento decorre da lei. Nessa linha, a jurisprudência no CARF caminha no \nsentido de que eventual  irregularidade na emissão,  alteração ou prorrogação do Mandado de \nProcedimento  Fiscal  não  acarretaria  a  nulidade  do  lançamento  (vide  Acórdãos  nºs \n1802001.864, de 09/10/2013; 2403002.571, de 15/04/2014;  e 3401002.564, de 23/04/2014; e \n13971.722502/2011­11, de 19.07.2016.) \n\nTambém  por  estes  motivos,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  arguida  pela \nRecorrente.  \n\n4.4.  Preliminar  de  nulidade  do  Auto  de  Infração  em  razão  de  haver  dois  sujeitos \npassivos  no  mesmo  Auto  de  Infração  ­  Ausência  de  individualização  do \nLançamento. (item 2.4 do Recurso Voluntário) \n\nA  Recorrente  insurge­se  contra  o  fato  de  contra  ela  haver  sido  lavrado  o \nmesmo auto de  infração que  foi  lavrado em face da YELLOW MERCANTIL, alegadamente \nreal adquirente das mercadorias, apesar de oculta. \n\nA Recorrente insurge­se também contra o fato de haver sido aplicada pena de \nperdimento à Yellow e à D&A, sem qualquer distinção, naquilo que ela denominou por \"pena \nde perdimento solidária\". \n\nAo contrário do que alega a Recorrente não há qualquer vedação legal a que \num Auto de Infração seja lavrado em face de duas pessoas distintas, especialmente quando no \npróprio processo esteja sendo sustentado que se trata de um grupo econômico mantido com o \nobjetivo de, mediante fraudes, praticar a sonegação fiscal.  \n\nEste argumento já foi igualmente decidido no processo 13971.722502/2011­\n11,  que  resultou  na  prolação  do  Acórdão  3402­003.145,  no  qual  foi  dada  igual  solução  ao \nmesmo contribuinte, verbis. \n\n\"Quanto à alegação de falta de individualização do lançamento \nnão assiste razão às recorrentes, vez que os lançamentos objeto \ndo presente processo foram legitimamente efetuados, nos termos \ndo art. 142 do CTN, apontando como sujeito passivo a referida \ncontribuinte  e  os  responsáveis  solidários  pelos  tributos  e  pelas \ninfrações, em conformidade com o disposto no CTN e com o art. \n95 do Decreto lei nº 37/66. \n\nNão  se  vislumbra  a  possibilidade  de  se  lavrar  um  auto  de \ninfração  para  cada  integrante  do  polo  passivo,  vez  que \nsignificaria  exigir  o  mesmo  montante,  de  forma  independente, \nvárias  vezes,  da  contribuinte  e  dos  responsáveis. As  exigências \ntributárias são únicas, mas, em virtude do que dispõe a lei, são \nefetuadas em face de vários sujeitos passivos, com a reunião das \nprovas necessárias para a caracterização dos responsáveis para \na  satisfação  do  crédito  tributário,  sendo  que  o  pagamento \n\nFl. 1550DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nefetuado por um dos autuados aproveita aos demais e o pedido \nde  parcelamento  deferido  a  um  dos  autuados  suspende  a \nexigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.\" \n\nNo  caso  concreto  há  duas  empresas  que  agiam  conjuntamente,  havendo \nconfusão entre os integrantes de cada uma dela que trabalhavam em imóveis vizinhos, sendo \nno caso concreto impossível individualizar a conduta em diversos autos de infração. \n\n5.  MÉRITO  do Recurso Voluntário apresentado por D&A COMÉRCIO, SERVIÇOS \nDE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. \n\nA Recorrente insurge­se contra as seguintes multas que lhe foram aplicadas, \nconforme itens a seguir relacionados. \n\nA Recorrente afirma que realizava importação por conta e ordem de terceiros, \nmas que também realizava operações por conta própria, para encomendantes pré determinados \ne próprias para revenda. \n\nQue nas importações por conta e ordem e nas encomendas, a Recorrente não \nnegociava as mercadorias, e iniciava seus trabalhos a partir da transação já realizada. \n\nSustenta  que  não  há  provas  do  alegado  sub  ou  superfaturamento,  nem  da \ninformação errada do peso das mercadorias. \n\nA documentação carreada aos autos, especialmente as trocas de informações \nentre as empresas, que o preço e o peso das mercadorias eram absolutamente dissociados da \nrealidade  e  informados  de maneira  fictícia  e  arbitrária  com  o  único motivo  de  evitar  que  as \nmercadorias fossem enquadradas no \"preço mínimo\". \n\n5.1.  Análise da conduta da qual a Recorrente é acusada de praticar. \n\nAntes  de  dar  seguimento  à  análise  do  presente  Recurso  Voluntário  é \nnecessário  adentrar  na  interpretação  da  conduta  praticada  pela  Recorrente,  à  luz  da \ndocumentação carreada aos autos e do ordenamento jurídico pátrio. \n\nCompulsando  os  autos  é  possível  notar  que  a  Recorrente  realizava  as \nimportações  informando  o  preço  das  mercadorias  como  o  menor  preço  possível  que \npermitissem reduzir a tributação sem despertar suspeitas acerca dos valores, buscando o preço \nmínimo. \n\nEsta conduta pode ser ilustrada pelo e­mail acostado às e­fls. 186 dos autos, \npor meio do qual Erica ,da D&A onde afirma:  \n\n\"Caio hoje está em contato com outra pessoa,  (...) precisamos \ndescobrir  o  preço mínimo,  é uma  informação  sigilosa...  então \nestamos  sondando  o  pessoal  do  banco  do  brasil  que  vc.  já \nconhece...\" \n\nO  e­mail  de  e­fls.  195  redigido  por  Ana Maria  Furlani,  também  da  D&A \ntambém ilustra a questão do preço mínimo e da confusão entre as empresas ao afirmar que  \n\n\"... o Banco do Brasil não irá mais deferir LI com o Certificado \ndo  INMETRO  em  nome  da  YELLOW,  tem  que  ser  feita  em \n\nFl. 1551DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nnome  da  D&A  ou  estaremos  registrando  tudo  em  nome  da \nYELLOW, e desta forma haverão (sic) informações nos custos \nfinais, pois não será mais conta e ordem e sim direto do nome \nda Yellow.\" \n\nAs  conversas  retratadas  nas  e­fls.  202  e  seguintes  também  ilustram  que  os \nvalores das mercadorias não eram os valores reais, mas valores combinados com o intuito de \nreduzir  a  base  de  cálculo  do  tributo,  desde  que  não  fosse  tão  baixo  a  ponto  de  despertar \nsuspeitas. \n\nSob  o  aspecto  processual  merece  destaque  o  fato  de  que  em  nenhum \nmomento das mais de oitenta páginas do Recurso a Recorrente teceu qualquer defesa acerca do \nmérito daquilo que está  sendo acusado,  limitando­se a suscitar  a  ilegalidade das provas, mas \nnão o seu teor. \n\nO Auto  de  Infração  de  e­fls.  636  e  seguintes,  especialmente  e­fls.  656  em \ndiante,  ilustra  perfeitamente  a  conduta  realizada  pela  Recorrente,  em  cuja  sede  foram \napreendidos carimbos de dezenas de empresas, inclusive estrangeiras, que não tem o seu mérito \ncontestado neste processo, nem traz aos autos eventual decisão eventualmente obtida na esfera \njudicial que tenha declarado a ilegalidade das provas que afirma haverem sido produzidas por \nmeios ilícitos. \n\nEstando este colegiado submetido à regra do livre convencimento motivado, \nadmite­se  que  o  amplo  acervo  probatório  trazido  aos  autos,  cuja  legalidade  da  forma  de \nprodução não foi em nenhum momento rechaçada pelo Poder Judiciário, indica a existência de \numa operação orquestrada entre D&A Comércio e Serviços  Importação e Exportação LTDA, \nYELLOW MERCANTIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e os sócios \nde fato CAIO MARCELO DEBOSSAN e ERICA DEBOSSAN REINERT, com o objetivo de \nutilizar  meios  fraudulentos  (especialmente  forjando  informações  sobre  o  peso  e  o  valor  da \nmercadoria) com o objetivo de reduzir a incidência tributária. \n\n5.2.  Ilegitimidade  passiva  da  D&A  para  sofrer  pena  de  perdimento  e  multa  de \nconversão. (item 2.7)  \n\nA Recorrente insurge­se contra a aplicação cumulativa da multa do artigo 23 \nV  do  Decreto  Lei  1.455/76  (perdimento  por  fraude  /  simulação  por  ocultação  do  sujeito \npassivo) com a multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/07 (multa de 10% por cessão de nome) \ninvocando, portanto, a conjugação do artigo 33 da Lei 11.488/07 com o art. 23 V do Decreto \nLei 14.555/76. \n\nO  artigo  23,  V  do  Decreto  Lei  1.455/76,  inciso  este  incluído  pela  lei \n10.637/2002,  prevê  que  a  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou  de \nresponsável pela operação, mediante fraude ou simulação, gera a penalidade de perdimento das \nmercadorias, convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, caso esta não \ntenha sido localizada ou haja sido consumida.  \n\nO artigo 33 da lei 11.488/07 consigna a aplicação de multa, no montante de \n10% do valor da operação, à pessoa jurídica que ceder seu nome para a realização de negócios \nde  comércio  exterior  em  que  se  acoberte  os  reais  intervenientes  ou  beneficiários,  vedada  a \npenalidade de inaptidão de CNPJ. \n\nFl. 1552DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nDesde  2010,  contudo,  o  CARF  já  firmou  entendimento  (casos  piloto \nprocessos  n.ºs  10314.010132/2007­44  e  10314.013716/2006­91)  no  sentido  de  que mesmo \napós  o  advento  da  lei  11.488/07  o  importador  ostensivo  deve  responder  pela  multa \nsubstitutiva do perdimento de mercadoria prevista no art. 23, V, §§ 1.º e 3 .º do decreto­\nlei 1.455/76, eis que ambos convivem harmonicamente no ordenamento jurídico, sem que \nexista  qualquer  espécie  de  revogação  expressa  ou  tácita  de um ou  outro  e o  importador  que \nceder  seu  nome  para  acobertamento  de  terceiros  em  operação  de  comércio  exterior  deverá \nresponder  tanto pela multa  substitutiva prevista no art. 23, V, §§ 3.º, do decreto­lei 1.455/76 \ncomo pela multa do art. 33 da lei 11.488/07, até mesmo em atenção ao que dispõe o art. 95, I, \nV e VI, do decreto­lei 37/66. \n\nA Recorrente insurge­se ainda contra a aplicação solidária (adquirente e \nimportador)  da  multa  prevista  no  art.  33  da  Lei  11.488/07,  o  que  faz  com  arrimo  no \nartigo 100 do Decreto­Lei 37/66, que prevê \"Se do processo se apurar responsabilidade de \nduas  ou  mais  pessoas,  será  imposta  a  cada  uma  delas  a  pena  relativa  à  infração  que \nhouver cometido.\" \n\nA Recorrente equivoca­se a respeito da exegese do referido dispositivo legal \nque, ao determinar a cada uma delas a pena relativa à infração, autoriza que cada um deles seja \npunido  pelo  mesmo  fato,  sem  que  isto  signifique  uma  dupla  aplicação  da  pena,  e  não  a \nnecessidade, conforme ela sustenta. \n\nEsta questão já foi debatida neste CARF em relação à mesma Recorrente no \nprocesso 13971.722502/2011­11 (acórdão 3402­003.145), no processo 13971.722490/2011­24, \nem  acórdão  de  Recurso  Especial  n.  9303­004.905,  processo  13971.722503/2011­65,  em \nAcórdão de Recurso Especial n. 9303­007.706, merecendo destaque o voto da  I. Conselheira \nErika  Costa  Camargos  Autran,  adotado  e  reproduzido  pelo  I.  Conselheiro  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, respectivamente, que também adoto e reproduzo. \n\n\"Quanto a  inviabilidade de aplicação de multa prevista no art. \n23,  V  do Decreto­lei  n.º  1455/76  ao  importador  ostensivo,  por \ndivergência  de  legislação,  em  que  a  mais  específica  seria  a \npenalidade descrita no art.33 da Lei n.º 11.488/07, entendo que \no  artigo  33  da  Lei  n.º  11.488/07,  foi  incluído  no  ordenamento \njurídico visando a penalizar com multa de 10% sobre o valor da \noperação  acobertada,  não  inferior  a  R$  5.000,00  (cinco  mil \nreais), a conduta de cessão do nome pelo importador ostensivo \nvisando  a  ocultar  os  reais  intervenientes  da  operação  de \nimportação. Vejamos: Art.  33. A pessoa  jurídica que  ceder  seu \nnome,  inclusive  mediante  a  disponibilização  de  documentos \npróprios,  para  a  realização  de  operações  de  comércio  exterior \nde  terceiros  com  vistas  no  acobertamento  de  seus  reais \nintervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez \npor  cento)  do  valor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser \ninferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). \n\nParágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não \nse  aplica  o  disposto  no  art.  81  da  Lei  n°  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. \n\nE  o  art.  23  do  Decreto­lei  n.º  1.455/76,  que  teve  a  redação \nalterada  pela  lei  n.º  10.637/02,  prevê  a  aplicação  da  pena  de \nperdimento  das  mercadorias  ou  sua  conversão  em  multa \n\nFl. 1553DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nequivalente  ao  valor  aduaneiro,  pela  ocorrência  de  dano  ao \nerário,  relativo  às  mercadorias  importadas  na  hipótese  de \nocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou \nresponsável pela operação, senão vejamos: \n\n“Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias: \n\n(...) \n\nV  estrangeiras  ou  nacionais,  na  importação  ou  na  exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros. \n(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\nVI (Vide Medida Provisória nº 320, 2006) \n\n§  1º  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§  2º  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não  comprovação  da  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados. \n(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§ 3º A pena prevista no § 1º converte­se em multa equivalente ao \nvalor aduaneiro da mercadoria que não seja  localizada ou que \ntenha  sido  consumida.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de \n30.12.2002) \n\n§ 4º O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria \nnos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua \nimportação,  consumo  ou  circulação  no  território  nacional. \n(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)” \n\nAnalisando  o  dispostos  acima  verifica­se  que  há  dois  tipos  de \ninterposição  fraudulenta:  a  interposição  fraudulenta \npropriamente  dita  ou  comprovada,  ou  seja,  quando  resta \ncaracterizada  a  fraude  (artigo  23,  V, Decreto  lei  n.º  1.455/76, \ncaput  e  artigo  13  da  Instrução  Normativa  n.º  228/02);  b  a \ninterposição  fraudulenta  presumida,  que  tem  sua  definição  no \n§2º do art. 23 do Decretolei n.º 1.455/76. \n\nAs referidas condutas ainda culminavam em inaptidão do CNPJ \ndo  importador,  a  teor  do  disposto  no  art.  81,  §º  1,  da  Lei  n.º \n9430/96 e parágrafo único do artigo 11 da Instrução Normativa \nn.º 228/02, cumulativamente. \n\n“Art.  81.  Poderá,  ainda,  ser  declarada  inapta,  nos  termos  e \ncondições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição \nda pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual \nde  imposto  de  renda  em  um  ou  mais  exercícios  e  não  for \nlocalizada  no  endereço  informado  à  Secretaria  da  Receita \nFederal, bem como daquela que não exista de fato. \n\nFl. 1554DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n“§  1o  Será  também  declarada  inapta  a  inscrição  da  pessoa \njurídica  que  não  comprove  a  origem,  a  disponibilidade  e  a \nefetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em \noperações de comércio exterior. (Incluído pela Lei nº 10.637, de \n2002)” \n\n“Art.  11.  Concluído  o  procedimento  especial,  aplicar­se­á  a \npena  de  perdimento  das  mercadorias  objeto  das  operações \ncorrespondentes,  nos  termos  do  art.  23,  V  do  Decreto  lei  nº \n1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de: \n\nParágrafo  único.  Nas  hipóteses  previstas  nos  incisos  I  e  II  do \ncaput,  será  ainda  instaurado procedimento  para  declaração de \ninaptidão  da  inscrição  da  empresa  no  Cadastro  Nacional  da \nPessoa Jurídica (CNPJ).” \n\nTal imputação gerava transtornos para as empresas que tinham \npatrimônio  e  não  eram  somente  criadas  para  realizar  a \noperação fraudulenta. \n\nAssim, foi publicada a Lei n.º 11.488/07, que no parágrafo único \ndo  artigo  33,  tentou  corrigir  tal  distorção  legislativa  a  fim  de \nadequar  a  cominação  de  inaptidão  de  CNPJ  àquela  empresa \ncriada somente para efetuar importações irregulares sem existir \nde fato, ou seja, dita “de fachada”. Porém, para a empresa que \nexistisse  de  fato  haveria  a  cominação  de  uma  multa  de  10% \nsobre o valor da operação, limitada a R$5.000,00. \n\nPara  reforçar  esse  entendimento,  pela  leitura  do  parecer  que \nencaminha o projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória \nn.° 351/07 (PLV 13/2007), do qual resultou a Lei n.º 11.488/07, \nseu  relator,  que  também  responde  pela  autoria  do  dispositivo, \nfaz  a  seguinte  observação  à  proposta  de  redação  do  art.  35, \nposteriormente  renumerado  para  33,  quando  da  conversão \ndefinitiva: \n\n\"Já no art. 35, juntamente com a modificação da redação do art. \n81  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  contida  no  art.  15  do  PLV, \nsugerimos a adequação dos  critérios  legais  para  se  declarar  a \ninaptidão  de  inscrição  das  pessoas  jurídicas  e  da  multa \naplicável no caso de cessão de nome da empresa para realização \nde operações de comércio exterior de terceiros. \"(grifo nosso) \n\nEssa  interpretação  fica  clara  pela  análise  do  disposto  no \nparágrafo  único  do  artigo  33  da  Lei  n.º  11.488/07,  o  qual  faz \nreferência expressa à inaptidão de CNPJ da pessoa jurídica que \nnão  comprove  a  origem,  disponibilidade  e  transferências  dos \nrecursos (artigo 81 “§1º da Lei n.º 9439/96), e essa é a definição \nde  interposição  fraudulenta  presumida  (art.23,  V,  “§2°,  do \nDecreto lei n.º 1.455/76). \n\nÉ de se ressaltar, ainda, que não houve revogação do comando \nnormativo inserto no artigo 23, V, do Decreto lei n.º 1.455/76. \n\nFl. 1555DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nConforme  a  Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil  Brasileiro \n(Decreto lei n.º 4.657/42), a revogação legislativa assim dispõe \nsobre a revogação \n\n“Art.  2o  Não  se  destinando  à  vigência  temporária,  a  lei  terá \nvigor até que outra a modifique ou revogue. \n\n§ 1o A lei posterior  revoga a anterior quando expressamente o \ndeclare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” \n\nDeste modo, uma lei  só  será revogada com o advento de outra \ncom ela incompatível. \n\nAnalisando  os  dois  dispositivos,  embora  o  artigo  23,  V,  do \nDecreto  lei  n.º  1.455/76,  traga  como  penalidade  a  perda  da \nmercadoria  e  isto afetaria diretamente o  real adquirente,  quem \ncomete  a  infração,  ou  seja,  o  sujeito  ativo  da  interposição \nfraudulenta comprovada é tanto o importador ostensivo, quanto \no  real  importador  e  adquirente,  em  co  autoria,  em  razão  de \nprevisão  da  “solidariedade”  entre  as  condutas,  com  base  nos \nartigos 124,  I,  do Código Tributário Nacional e 95 do Decreto \nlei n.º 37/66. \n\nE o artigo 33 da Lei n.º 11.488/07 nada previu sobre o assunto, \nmas  somente  a  cominação  de  uma  nova  penalidade  para  a \nconduta de interposição fraudulenta presumida, sem, portanto, a \ncomprovação  da  fraude  e  simulação  propriamente  dita,  mas \ndecorrente  de  presunção  legal.  A  pena  seria  de  10%,  mais \nbranda, e se aplicaria somente ao importador ostensivo. \n\nDessa  forma,  depreende­se  que  não  houve  revogação  tácita  e \ninaplicáveis as disposições do artigo 2º, §1º da LICC, em razão \nda  inexistência  de  incompatibilidade  e  inexistência  de  inteira \nregulação da matéria. Cita­se a ementa de acórdão da 2ª turma \ndo TRF4 (AMS 2005.72.08.0051666/ SC, publicado em 1/8/2007, \nrelator  Otávio  Roberto  Pamplona),  o  qual  vai  ao  encontro  do \npresente artigo no sentido de que não houve revogação do artigo \n23, V, do Decreto­lei 1.455/76: \n\n“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DILAÇÃO \nPROBATÓRIA.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA. \nOCULTAÇÃO  DO  VERDADEIRO  IMPORTADOR.  PENA  DE \nPERDIMENTO DAS MERCADORIAS. LEGALIDADE. ARTIGO \n33  DA  LEI  Nº  11.488,  DE  15  DE  JUNHO  DE  2007.  NÃO \nREVOGAÇÃO  DA  PENA  DE  PERDIMENTO  PREVISTA  NO \nARTIGO 23 DO DECRETO LEI Nº 1.455, DE 1976. AUSÊNCIA \nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. \n\n(...) \n\n5. O artigo 33 da Lei nº 11.488, de 15 de  junho de 2007, não \ntem o condão de afastar a pena de perdimento, porquanto não \nimplicou em revogação do artigo 23 do DL nº 1.455/76, com a \nredação dada pela Lei nº 10.637/2002. \n\nFl. 1556DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nIsso  porque,  a  pena  de  perdimento  atinge,  em  verdade,  o  real \nadquirente  da  mercadoria,  sujeito  oculto  da  operação  de \nimportação. A pena de multa de 10% sobre a operação, prevista \nno  referido  dispositivo  legal,  revela­se  como  pena  pessoal  da \nempresa  que,  cedendo  seu  nome,  faz  a  importação,  em  nome \npróprio,  para  terceiros. O  parágrafo  único  do  aludido  artigo, \npor  sua  vez,  estatui  que  \"à  hipótese  prevista  no  caput  deste \nartigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996\". Essa  complementação  legal,  constante \ndo parágrafo único, abona o entendimento de que não houve a \nrevogação da pena de perdimento para a hipótese retratada nos \nautos.  Antes  o  confirma,  porquanto  exclui,  expressamente, \napenas a possibilidade da aplicação da sanção de inaptidão do \nCNPJ.  Quanto  às  demais  penas,  permanecem  incólumes, \nhavendo  a  previsão,  agora  também,  da  pena  pecuniária,  nos \ntermos do caput do aludido preceptivo legal.” (g.n.) \n\nDe tudo que foi esclarecido acima, entendo que a pena instituída \nno art. 33 da Lei n.º 11.488, de 2007 surgiu, efetivamente, como \nalternativa  à  declaração  de  inaptidão,  nas  hipóteses \nanteriormente previstas nas instruções normativas da Secretaria \nda Receita Federal  do Brasil  que  disciplinavam a  inscrição  no \nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). E prevê multa de \n10% sobre o valor da operação, limitada a R$ 5.000,00, para o \nimportador  ostensivo  que  praticar  interposição  fraudulenta \npresumida, conforme disposição expressa da infração no § 2º do \nartigo 23 do Decreto lei n.º 1.455/76. \n\nE o art.  23, V, do Decreto­lei  n.º  1.455/76 pune,  com multa de \n100% sobre o valor da operação,  tanto o importador ostensivo, \nquanto o real adquirente, em conjunto ou isoladamente, quando \npraticarem  a  interposição  fraudulenta  propriamente  dita  ou \ncomprovada. \n\nDesta  feita,  as  normas  têm  situações  fáticas  de  aplicação \ndiferenciadas, sendo que o diferencial reside na comprovação da \nfraude, simulação e conluio para o artigo 23, V, Decreto lei n.º \n1.455/76, bem como o sujeito passivo, que pode ser o importador \nostensivo e o real adquirente; ao passo que o artigo 33 da Lei n.º \n11.488  traz  penalidade  mais  branda  para  a  infração  de \ninterposição fraudulenta presumida, sem prova de fraude, e tem \npor  sujeito  passivo  somente  o  importador  ostensivo  que  possui \nexistência fática não só jurídica.\" \n\n5.3.  Ausência  de  prova  do  consumo  de  mercadorias,  presunção  de  consumo, \ncerceamento  de  defesa,  impossibilidade  de  conversão  da  pena  de  perdimento  em \nmulta (item 2.8) \n\nA Recorrente  insurge­se  contra  a  forma  com  que  foi  convertida  a  pena  de \nperdimento  em multa,  alegando que não  lhe  foi  conferida  a oportunidade  (por  intimação) de \napresentar as mercadorias. \n\nFl. 1557DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nSustenta que tanto o artigo 23, §3º do DL 1.455/76 como o Artigo 689, §1º \ndo  Regulamento  Aduaneiro  pressupõem  o  consumo,  a  revenda  ou  a  não  localização  da \nmercadoria para que seja aplicada a pena de perdimento. \n\nNo caso concreto a Recorrente afirma (e­fls. 1303) que no dia 11.10.2011 a \nempresa  Yellow  Mercantil  foi  intimada  para  em  dez  dias  apresentar  a  mercadoria  em \nreferência, mas no dia 26.10.11 afirmou que não as localizou. A Recorrente contesta o reduzido \nprazo de dez dias que lhe foi conferido para tanto. \n\nNo  caso  concreto  há  afirmação  de  que  a mercadoria \"não  foi  localizada\", \nsendo esta prova suficiente da não localização da mercadoria.  \n\nEm relação a este ponto, tendo sido a Yellow Mercantil intimada apresentar \nas  mercadorias,  e  tendo  a  mesma  afirmado  que  \"não  as  localizou\",  este  fato  encontra­se \nperfeitamente subsumido à hipótese de \"não localização\" que autoriza a conversão da pena de \nperdimento em multa.  \n\nNo  que  diz  respeito  à  intimação  da  D&A,  admito  que  é  providencia \ndesnecessária uma vez que a mercadoria não era dela. \n\n5.4.  A inocorrência de Subfaturamento ou Superfaturamento (item 2.9 e­fls. 1306) \n\nA  Recorrente  alega  que  não  possuía  qualquer  relação  com  as  negociações \nocorridas  entre  a  Yellow  e  as  exportadoras  no  exterior,  bem  como  que  era  a  Yellow  quem \ngerenciava e controlava fretes e embarques. \n\nAfirma  ainda  que  jamais  houve  qualquer  superfaturamento  ou \nsubfaturamento,  sustenta  que  deveria  ter  uma  pauta  de  valores  mínimos  e  que  apenas \nintermediava as operações realizadas pela Yellow e os fornecedores estrangeiros. \n\nQue  a  \"proforma  invoice\"  ou  \"fatura  proforma\"  era  apenas  um  pedido  ou \numa intenção de compra. \n\nQue a Autoridade fiscal embasa suas teses de superfaturamento em planilhas, \ne­mails  e  \"proforma  invoices\"  que  não  refletem  as  negociações  finais,  por  sua  vez \ndemonstradas nas \"faturas comerciais\" ou \"comercial invoices\". \n\nQue o valor aduaneiro é o preço efetivamente pago pelas mercadorias. \n\nO acervo probatório  juntado aos autos demonstra que havia uma verdadeira \nconfusão entre a Yellow e a D&A, que por sua vez tinha sócios informais, que representavam a \nempresa e discutiam o preço e o peso que atribuiriam às mercadorias que seriam adquiridas, \ncomo  bem  demonstram  os  documentos  que  embasaram  a  autuação,  documentos  estes  que  a \nRecorrente  jamais  impugnou  o  teor,  apenas  a  forma  de  produção,  e  que  serviram  para  a \nelaboração  do  livre  convencimento  motivado  por  meio  do  qual  concluiu­se  tratarem­se  de \noperações fraudadas. \n\nAs mensagens trocadas entre as empresas, e que integram o presente processo \nrevelam  detalhes  acerca  da  forma  com  que  eram  tratados  os  valores  cheios  e  subfaturados, \ncomo  eram  atribuídos  ficticiamente  os  pesos  às  mercadorias,  tudo  de  forma  irrefutável  e \ncabalmente demonstrado no Auto de Infração e confirmado pela DRJ. \n\nFl. 1558DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n5.5.  Da rejeição do primeiro método ­ valor da transação. \n\nA Recorrente alega que a desconsideração do primeiro método de valoração \naduaneira não ocorreu em conformidade com a  legislação aplicável, qual  sejam os  requisitos \nestabelecidos no Acordo Internacional aprovado pelo Dec. n. 1.355/94. \n\nNo  caso  concreto,  a  partir  da  conclusão  de  que  o  valor  aduaneiro  das \nmercadorias foi estipulado de forma arbitrária e fictícia pela Recorrente, (merecendo destaque \na planilha Excell  “inf.ncm com preço mínimo” de 22/03/07, com a observação “acompanhar \nsempre se não houve mudança nos preços e nas descrições”), a fiscalização aplicou artigo 86 \ndo Regulamento Aduaneiro, lote a lote, o que foi confirmado pela DRJ, verbis: \n\n“Art.  86.  A  base  de  cálculo  dos  tributos  e  demais  direitos \nincidentes será determinada mediante arbitramento do preço da \nmercadoria nas seguintes hipóteses: \n\nI  ­  fraude,  sonegação  ou  conluio,  quando  não  for  possível  a \napuração  do  preço  efetivamente  praticado  na  importação \n(Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 88, caput); e \n\nII  ­ descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, \nse  relativo  aos  documentos  obrigatórios  de  instrução  das \ndeclarações  aduaneiras,  quando  existir  dúvida  sobre  o  preço \nefetivamente praticado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, \nalínea “a”).  \n\nParágrafo  único.  O  arbitramento  de  que  trata  o  caput  será \nrealizado com base em um dos seguintes critérios, observada a \nordem seqüencial (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. \n88,  caput;  e  Lei  nº  10.833,  de  2003,  art.  70,  inciso  II,  alínea \n“a”): \n\nI ­ preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou \nsimilar; ou \n\nII ­ preço no mercado internacional, apurado: \n\na)  em  cotação  de  bolsa  de  mercadoria  ou  em  publicação \nespecializada; \n\nb)  mediante  método  substitutivo  ao  do  valor  de  transação, \nobservado ainda o princípio da razoabilidade; ou \n\nc)  mediante  laudo  expedido  por  entidade  ou  técnico \nespecializado.” \n\nIsto  porque  a  dúvida  razoável  sobre  a  veracidade  ou  exatidão  do  valor \ndeclarado  e  a  insuficiência  das  explicações  apresentadas  pelo  importador  podem  ser \nfundamentos para afastamento do método do valor da transação declarado. \n\n5.6.  Inexistência de sonegação, fraude ou conluio. (item 2.10 do RV, item 5 e 5,2 deste \nvoto) \n\nFl. 1559DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nA Recorrente  alega  que  não  houve  qualquer  espécie  de  sonegação,  fraude, \nconluio ou qualquer outra espécie de atuação dolosa no sentido de evasão fiscal ou prejuízo ao \nerário, ao contrário do que sustenta a fiscalização. \n\nContudo, como já tratado em tópicos anteriores, a documentação trazida aos \nautos aponta para a existência de um verdadeiro mecanismo criado com o objetivo de praticar \nfraudes nas importações, onde os preços e pesos das mercadorias eram combinados. \n\nNo  caso  concreto  o  recolhimento  ou  não  do  tributo  é  irrelevante  para  a \npresente discussão. \n\nPor  este  motivo,  não  há  como  sustentar  a  inexistência  de  fraude  e  de \nsonegação. \n\n5.7.  Da data do embarque da DI 06/1068798­5 (1984) e da multa de 30%  \n\nA Recorrente  insurge­se  contra  o  fato  da Autoridade  Fiscal  haver  aplicado \nmulta  pelo  fato  da  mercadoria  referente  à  DI  06/1068798­5  supostamente  haver  sido \nembarcada em 01.08.2006 (mas alegadamente embarcada 05.08.2006), antes do deferimento da \nLI. \n\nNo entanto,  resta prejudicada a análise em razão da decadência  já abordada \nno tópico anterior. \n\n5.8.  Da declaração do peso líquido da mercadoria. \n\nA  Recorrente  alega  que  as  mercadorias  não  tiveram  seus  pesos  líquidos \nforjados, e que todos os argumentos lançados pelos fiscais são baseados em planilhas, e­mails e \nproformas que não refletem as negociações finais entre o comprador e vendedor. \n\nSustenta  que  a  ausência  de  perícia  e,  consequentemente,  laudo  técnico,  o \nimpede de exercer o direito de defesa, mormente o de provar que o preço e o peso atribuídos às \nmercadorias era correto  \n\nA  falsa  atribuição do peso das mercadorias  importadas decorreu do  fato de \nque há nos autos documentação na qual a Recorrente negocia o preço e o peso que atribuirá a \ncada  mercadoria,  fazendo  das  declarações  de  importação  uma  verdadeira  obra  de  ficção, \nevidenciando que o objetivo é fraudar o fisco evitando a aplicação do preço mínimo. \n\nNos  autos  há  demonstração  de  que  a  mercadorias  iguais  eram  atribuídos \npesos diferentes,  como se pode exemplificar pela DI n. 07/0253660­6,  tendo sido descoberto \num BL  real,  com  4.680kg  e  um BL  falso,  onde  consta  2.178kg  de mercadorias,  tendo  sido \nencontrado  um  arquivo  eletrônico  onde  resta  demonstrado  o  rateio  individual  dos  pesos  de \nforma a alcançar o peso declarado, uma verdadeira obra de ficção. Por meio do rateio do peso \nreal das mercadorias foi possível à fiscalização chegar ao peso líquido real. \n\nPor  derradeiro  cumpre  destacar  que  a  Recorrente  jamais  trouxe  aos  autos \nqualquer  documento  que  viesse  a  trazer  qualquer  demonstração  acerca  do  peso  correto  das \nmercadorias. \n\nFl. 1560DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n5.9.  Inaplicabilidade da multa por consumo de mercadorias estrangeiras introduzidas \nfraudulentamente no país, enquadramento legal incorreto, vício material, anulação \ndo Auto de Infração. (item 2.13 do RV) \n\nA  Recorrente  insurge­se  contra  a  aplicação  da  “multa  por  consumo  de \nmercadorias introduzidas fraudulentamente no país” sob o argumento de que o consumo delas \nfoi presumido e, ainda que superada esta hipótese, não poderia ter sido aplicada conjuntamente \ncom a “pena de perdimento”. \n\nA solução da análise de tal tópico passa pela análise se as mercadorias foram \nou não introduzidas fraudulentamente no país, bem como, na confirmação do seu consumo, ou \nnão. \n\nNeste  aspecto,  nos  tópicos  anteriores  já  restou  demonstrado  que  as \nmercadorias  foram  introduzidas  no  Brasil  mediante  fraude  e  que  não  foram  encontradas, \nportanto foram consumidas, na forma da lei. \n\nA  Recorrente  afirma  que,  ainda  que  as  mercadorias  houvessem  sido \nintroduzidas fraudulentamente no Brasil, e que tivessem sido consumidas, a pena pelo consumo \nnão poderia ter sido aplicada em conjunto com a pena de perdimento. \n\nEfetivamente  a  pena  por  consumo  de  mercadoria  introduzida \nfraudulentamente somente poderia ser aplicada no caso de não haver sido aplicada a pena de \nperdimento  dos  bens,  na  forma  do  artigo  631  do  Decreto  4.543/2002,  que  excepciona  a \naplicação da referida multa no caso de já haver sido aplicada pena de perdimento. \n\nPor estes motivos, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário \npara que seja exonerada a multa pelo consumo de mercadorias introduzidas fraudulentamente \nno Brasil. \n\n5.10.  Da incidência de tributos sobre mercadorias objeto da pena de perdimento. (Item \n2.14 do RV.) \n\nA Recorrente sustenta que não deve incidir o  Imposto de Importação, PIS e \nCOFINS devidos na importação sobre as mercadorias que sofreram pena de perdimento. \n\nTodavia, o ordenamento jurídico em vigor prevê a incidência do Imposto de \nImportação e das contribuições ao PIS e COFINS quando da aplicação da multa substitutiva do \nperdimento face à sua não localização, consumo ou revenda. \n\nO  artigo  1o  do  Decreto­Lei  37/66  e  a  Lei  10.833/2003  determinam  que \nincidirão os referidos tributos (Imposto de Importação e as referidas contribuições) quando as \nmercadorias não tenham sido localizadas, tenham sido consumidas ou revendidas. \n\nArt.  1º O  impôsto  de  importação  incide  sôbre  mercadoria \nestrangeira  e  tem  como  fato  gerador  sua  entrada  no  território \nnacional. \n\nParágrafo único. Considerar­se­á entrada no território nacional, \npara  efeito  de  ocorrência  do  fato  gerador,  a  mercadoria  que \nconstar  como  tendo  sido  importada  e  cuja  falta  venha  a  ser \napurada pela autoridade aduaneira.  \n\nFl. 1561DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nIsto  porque  a  imposição  de  tributos  não  se  confunde  com  a  imposição  de \nmultas, eis que enquanto estas são sanções pela práticas de um ilícito, aqueles não passam de \ndeveres jurídicos ex lege e, uma vez consumidas as mercadorias introduzidas fraudulentamente \nno pais, elas devem ser tributadas com a mesma intensidade do que as legalmente importadas, \nsob  pena  de  manifesta  infração  à  isonomia,  bem  como  o  indesejável  prejuízo  à  indústria \nnacional,  que  passaria  a  competir  com  produtos  importados  de  fraudulenta  e  ainda  não \ntributados. \n\nA Lei no 10.833/2003 veio a dar nova redação ao art. 1o, § 4o, III do Decreto \nLei no 37/1966, dispondo: \n\n“Art.1o O Imposto sobre a Importação  incide sobre mercadoria \nestrangeira e  tem como  fato gerador  sua entrada no Território \nNacional. \n\n(...) \n\n§ 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira: \n\n(...) \n\nIII  que  tenha  sido  objeto  de  pena  de  perdimento,  exceto  na \nhipótese  em  que  não  seja  localizada,  tenha  sido  consumida  ou \nrevendida.” (grifo nosso) \n\nDesta  feita,  concluo  que  não  há  qualquer  óbice  jurídico  à  incidência \ncumulativa da pena de perdimento com os tributos incidentes sobre o comércio exterior. \n\n5.11.  Da ausência do elemento danoso ­ relevação da pena de perdimento. (Item 2.15) \n\nA  Recorrente  requer  a  aplicação  do  instituto  da  relevação  da  pena  de \nperdimento na forma dos artigos 712 e 737 do Regulamento Aduaneiro, que tem lugar quando \na conduta não resulta em falta ou insuficiência de recolhimento de tributos, que ela entende ser \naplicável ao caso concreto. \n\n“Art. 712. Aplica­se ao importador a multa correspondente a um \npor  cento  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria,  na  hipótese  de \nrelevação da pena de perdimento de que trata o art. 737 (Medida \nProvisória  nº  2.158­35,  de  2001,  art.  67,  caput e parágrafo \núnico).  \n\nArt. 737.  A  pena  de  perdimento  decorrente  de  infração  de  que \nnão  tenha  resultado  falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  de \ntributos  federais  poderá  ser  relevada  com  base  no  disposto  no \nart.  736,  mediante  a  aplicação  da  multa  referida  no  art. \n712 (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 67).  \n\n§ 1o A relevação não poderá ser deferida: \n\nI ­ mais de uma vez para a mesma mercadoria; e \n\nII ­ depois da destinação da respectiva mercadoria.  \n\n§ 2o  A  aplicação  da  multa  a  que  se  refere  este  artigo  não \nprejudica: \n\nFl. 1562DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nI ­ a  exigência  dos  tributos,  de  outras  penalidades  e  dos \nacréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria \nno País; ou \n\nII ­ a  exigência  da  multa  a  que  se  refere  o  art.  709,  para  a \nreexportação de mercadoria  submetida  ao  regime  de  admissão \ntemporária,  quando  sujeita  a  licença  de  importação  vedada ou \nsuspensa.  \n\n§ 3o A entrega da mercadoria ao  importador, na hipótese deste \nartigo,  está  condicionada  à  comprovação  do  pagamento  da \nmulta  e  ao  cumprimento  das  formalidades  exigidas  para  o \nrespectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento \ndas normas de controle administrativo.  \n\nArt. 738.  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  poderá,  em  ato \nnormativo,  dispor  sobre  relevação  da  pena  de  perdimento  de \nbens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos \nda multa de cem por cento do valor destes (Decreto­Lei nº 2.120, \nde 1984, art. 6º, inciso I).  \n\nArt. 739. A pena de perdimento a que se  refere o  inciso VII do \nart. 688, enquanto não efetuada a destinação do veículo, poderá \nser  relevada à vista de  requerimento do  interessado, desde que \nrecolhido  o  montante  correspondente  a  duas  vezes  o  valor  da \nmulta  inicialmente  aplicada  (Lei  nº  10.833,  de  2003,  art.  75, \n§ 7º).  \n\nParágrafo único. A relevação a que se refere o caput compete ao \ntitular  da  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \nresponsável pela apuração da infração.  \n\nTodavia,  como  se  pode  aferir  pela  simples  leitura  do  citado  artigo  739, \nparágrafo único, tal ato não é da competência deste Colegiado, razão mais que suficiente para \neste pedido sequer seja conhecido, por incompetência deste CARF. \n\n5.12.  Necessidade de aplicação de pena mais favorável. \n\nA Recorrente  alega  que  eventuais  irregularidades  ocorridas  no  processo  de \nimportação das mercadorias,  caso ocorridas,  foram apenas de ordem  formal,  razão pela qual \nrequer  que,  em  último  caso,  lhe  seja  aplicado  o  artigo  711,  III  e  §  1º  do  Regulamento \nAduaneiro,  qual  seja  a multa de um por  cento  sobre o valor  aduaneiro  das mercadorias,  por \nomissão ou prestação de informação inexata.  \n\nRequer ainda a aplicação do artigo 112 do CTN, que preconiza que a lei deve \nser interpretada na maneira mais favorável ao acusado no caso de dúvida. \n\nEfetivamente  o  referido  artigo  112  do CTN decorre  do  princípio  \"in  dubio \npro reo\", que norteia todo o direito punitivo e deve ser aplicado nos casos em que exista dúvida \nacerca da ocorrência ou não dos fatos. \n\nAdemais,  o  CTN  tratando­se  de  matéria  aduaneira,  o  Código  Tributário \nNacional deve ser aplicado em conjunto com toda a legislação específica. \n\nFl. 1563DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.722487/2011­19 \nAcórdão n.º 3302­006.905 \n\nS3­C3T2 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nContudo,  como  já  mencionado,  o  seu  emprego  pressupõe  a  ausência  de \ncerteza  acerca  do  que  ocorreu  no  mundo  fenomênico,  e  no  caso  concreto  não  há  qualquer \ndúvida  quanto  à  ocorrência  dos  referidos  fatos  utilizados  como motivo  para  a  aplicação  das \nnormas jurídicas, fatos estes exaustivamente comprovados pela fiscalização. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  dos  recursos  interpostos  por \nÉRICA  DEBOSSAN  REINERT,  pelo  Sr.  CAIO  MARCELO  DEBOSSAN  e  YELLOW \nMERCANTIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  BRINQUEDOS  IMPORTAÇÃO  E \nEXPORTAÇÃO  LTDA.  Quanto  ao  recurso  da  D&A  COMERCIO  SERVICOS \nIMPORTACAO  E  EXPORTACAO  LTDA,  voto  por  não  conhecer  da  matéria  referente  a \nrelevação da pena de perdimento, e na parte conhecida, em acolher a preliminar de decadência \ndas declarações de Importação registradas anteriormente a 24/09/2006, negando as demais. No \nmérito,  voto  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  para  afastar  a  multa  por \nconsumo de mercadoria introduzida fraudulentamente no país. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1564DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", 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ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. \n\nO contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado mediante a \n\napresentação de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação \n\nidônea que dê suporte aos seus lançamentos. A juntada dos documentos deve \n\nobservar a regra prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto 70.235/72. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \n\nPROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente Substituto \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho (presidente substituto), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Luis Felipe de \n\nBarros Reche (Suplente Convocado), Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato de \n\nDeus e Denise Madalena Green. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de manifestação de inconformidade apresentada em face \n\ndo despacho decisório proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, o qual \n\nindeferiu o pedido de restituição efetuado por meio eletrônico (PER). Após análise automática \n\nfoi proferido despacho decisório indeferindo o pedido. \n\nComo justificativa para o indeferimento foi apontado o fato de que, embora \n\nlocalizado o pagamento indicado no PER como origem do crédito, referido valor teria sido \n\ntotalmente utilizado na extinção de outro débito de contribuições (PIS e/ou Cofins). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n92\n\n02\n50\n\n/2\n01\n\n2-\n77\n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-007.058 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920250/2012-77 \n\n \n\nDevidamente cientificada, a recorrente interpôs Manifestação de Inconformidade, \n\nna qual relata que apurou crédito tributário de PIS e de Cofins em razão da declaração de \n\ninconstituicionalidade do art. 3º, da Lei nº 9.718, de 1998, proferida pela Supremo Tribunal \n\nFederal no RE 457553-1 em Sessão Plenária de 09/11/05 e aproveitou parte do referido crédito \n\npara compensar débitos, conforme lhe faculta o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nAcredita que a razão de o PER haver sido indeferido estaria no fato de que \n\nreferido crédito não consta nas bases de dados da Receita Federal do Brasil. Explica que \n\nextinguiu os déditos de PIS e Cofins conforme declarado em DCFT e, posteriormente, com a \n\ndeclaração de inconstituicionalidade do art. 3º § 1º da Lei nº 9.718, de 1998, surgiu o crédito \n\noponível ao Fisco incidente sobre as receitas financeiras. \n\nOcorre que no processamento do PER, o sistema da RFB não localizou o crédito \n\nporque na DCTF o débito foi declarado integralmente, inclusive com a parcela inconstituicional \n\nincidente sobre as receitas financeiras. \n\nPor seu turno, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade apontada pela \n\nrecorrente, e declarada pelo Supremo Tribunal Federal, a DRJ julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade, por entender inexistir nos autos prova da origem do crédito \n\napurado pela Recorrente. \n\nEm sua decisão, observou que, para fins de deferimento de pedido de restituição, \n\no recolhimento indevido ou a maior, em virtude da declaração de inconstitucionalidade de \n\ndispositivo relativo ao alargamento da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, deve ser comprovado mediante documentação hábil e idônea. \n\nNovamente cientificada, a recorrente interpôs Recurso Voluntário, alegando, em \n\nsíntese: (i) que caso a Fiscalização entenda que a documentação apresentada pela recorrente não \n\nexaure a questão controvertida contida no Pedido de Restituição, com supedâneo na legislação \n\nde regência do processo administrativo fiscal, a Autoridade Administrativa pode determinar \n\ndiligências com a finalidade de investigar e concluir o procedimento fiscal com o máximo de \n\nelementos para firmar a convicção que deve fundamentar o ato administrativo; (ii) não se alegue \n\na impossibilidade de se admitir os documentos apresentados na atual etapa processual. Isto \n\nporque, somente por ocasião da prolação do acórdão recorrido, pela 3ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento de Curitiba, é que o direito creditório buscado pela \n\nrecorrente foi indeferido com base na alegada ausência de comprovação dos recolhimentos da \n\nCOFINS sobre as receitas financeiras; (III) que o crédito apurado diz respeito ao PIS/Cofins \n\nincidente sobre receitas financeiras; e (iv) qualquer conclusão diversa constituirá violação ao \n\ndireito de defesa da contribuinte, resultando em vício insanável que gera a nulidade fixada no \n\nartigo 59, II do Decreto 70.235/1972: Juntou documentos para respaldar suas pretensões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. \n\nO julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-007.058 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920250/2012-77 \n\n \n\nde 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302-\n\n007.050, de 22 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 10980.920245/2012-64, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os \n\nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3302-007.050): \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nConforme exposto anteriormente, a Recorrente apresentou o PER/DCOMP nº \n\n27989.81927.250108.1.2.04-4061 para compensar seu débito com crédito de COFINS. \n\nO crédito apurada pela Recorrente foi indeferido e sua declaração de compensação foi \n\nconsiderada \"não homologado\", considerando que o crédito já havia sido utilizado para \n\nquitação de outros débitos do contribuinte. \n\nIrresignada com a decisão, Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, \n\nalegando que com a declaração de inconstituicionalidade do art. 3º § 1º da Lei nº 9.718, \n\nde 1998, surgiu o crédito oponível ao Fisco incidente sobre as receitas financeiras no \n\nvalor de R$ R$ 6.135,06. Não juntou documentos na manifestação de inconformidade \n\npara comprovar seu direito. \n\nA decisão recorrida, por sua vez, afastou as pretensões da Recorrente, por entender que \n\nnão restou comprovado o direito almejado pelo contribuinte, por total ausência de \n\ndocumentos comprobatórios, cujas razões peço vênia para colacionar: \n\nOcorre que para se aferir qual o valor exato da base de cálculo do PIS e da \n\nCOFINS que deve ser afastado, é necessário que a contribuinte informe e \n\ncomprove qual o montante total das receitas, para se apartar o faturamento das \n\ndemais receitas. \n\nNo caso presente, verificou-se que nenhum documento comprobatório que \n\npudesse comprovar inequivocamente a ocorrência de pagamentos indevidos em \n\nrazão do alargamento da base de cálculo foi apresentado pela requerente. \n\nA propósito, o § 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, abaixo transcrito, dispõe \n\nque são aplicadas às manifestações de inconformidade as mesmas regras do \n\nProcesso Administrativo Fiscal, previstas no Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt. 74. (...) \n\n§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar \n\nmanifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. \n\n(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) (...) \n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 \n\nobedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e \n\nenquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto \n\nda compensação. \n\nE de acordo com o que estabelece o Decreto n.º 70.235, de 1972, a impugnação \n\nformalizada deve ser instruída com os documentos em que fundamente suas \n\nalegações: \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos \n\nem que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de \n\ntrinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: (...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-007.058 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920250/2012-77 \n\n \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído \n\npela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \n\nautos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(...) Grifou-se \n\nAs disposições do Decreto n.º 70.235, de 1972 foram consolidadas pelo Decreto \n\nnº 7.574 de 29/09/2011, que mantém o entendimento da norma citada: \n\nArt. 56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos \n\nem que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, \n\nbem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da \n\nciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento \n\n(Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). (...) \n\nArt. 57. A impugnação mencionará (Decreto no 70.235, de 1972, art. 16, com a \n\nredação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o, e pela Lei no 11.196, de 2005, \n\nart. 113): (...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (...) \n\nArt. 119. É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no art. 110, \n\napresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da \n\ncompensação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 9o, incluído pela Lei no 10.833, \n\nde 2003, art. 17). (...) \n\n§ 2o A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § \n\n1o obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 1972 (Título II deste \n\nRegulamento), e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº \n\n5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da \n\ncompensação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 11, incluído pela Lei no 10.833, \n\nde 2003, art. 17). \n\nAlém disso, é bom lembrar o que está disposto no art. 333 do Código de \n\nProcesso Civil, ou seja, de que o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito \n\né do próprio autor do pedido. \n\nArt. 333 – O ônus da prova incumbe: \n\nI – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor. (...) \n\nDesse modo, tendo em vista que a manifestante não apresentou os elementos \n\nprobatórios hábeis a comprovar a origem do indébito tributário, não há como \n\nreconhecer o direito creditório vindicado. \n\nJá em sede recursal, a Recorrente traz argumentos mais robustos sobre o direito ao \n\ncrédito, bem como sobre o erro na base de cálculo da contribuição apurada, \n\nacompanhado de documentos para embasar suas pretensões. \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3302-007.058 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920250/2012-77 \n\n \n\nContudo, entendo que os documentos carreados autos pela Recorrente, ainda que se \n\nprestem à comprovar seu pretenso direito, não devem ser considerados para julgamento \n\ndo presente processo, considerando a preclusão prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto \n\nnº 70.235/72, que assim preceitua: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI - a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII - a qualificação do impugnante; \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, \n\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos \n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o \n\nendereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\nV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser \n\njuntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar \n\nde atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\n§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões \n\ninjuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício \n\nou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, \n\nprovar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído \n\npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos \n\nautos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à \n\nautoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, \n\na ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados \n\npermanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela \n\nautoridade julgadora de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(Produção de efeito) \n\nCom efeito, os documentos carreados no recurso deveriam ter sido trazidos em sede de \n\nmanifestação de inconformidade, admitindo, no caso de negativa por parte da DRJ, a \n\njuntada complementar de documentos para contrapor as razões da decisão recorrida. No \n\npresente caso, a Recorrente não trouxe nenhum documento em sua manifestação para \n\ncomprovar seu direito, sendo, totalmente, inadmissível o fazer nessa faze processual, em \n\nrazão da preclusão prevista no §4º daquele dispositivo. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art113\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3302-007.058 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.920250/2012-77 \n\n \n\nPor fim, não vejo que a decisão proferida por este relator, seja ela qual for, acarreta \n\nalguma hipótese de nulidade prevista no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972, \n\nprincipalmente aquelas elencadas no inciso II, considerando inexistir despachos e \n\ndecisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNeste cenário, não vejo como acolher as pretensões da Recorrente . \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nImportante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo \n\nparadigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que \n\njustificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da \n\nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/01/2004\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 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OMISSÃO. \n\nDECADÊNCIA. \n\nVerificada a inexistência de pagamento para a Cofins, aplica-se a esse período \nde apuração a regra do art. 173, I, do CTN. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos de declaração, para sanar a omissão, com efeitos infringentes, e reconhecer a \ndecadência do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário relativo apenas ao período de \napuração dezembro de 2002. \n\n (assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Lima Abud Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira \nMachado, Walker Araujo, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Jose Renato \nPereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson \nMacedo Rosenburg Filho. \n\nRelatório \n\nContra a empresa recorrente foi lavrado auto de infração para exigir o \npagamento de Cofins, relativa a fatos geradores ocorridos entre dezembro de 2002 e janeiro de \n2004, tendo em vista que a Fiscalização constatou a falta de inclusão, na base de cálculo da \nexação, de receita de venda de mercadoria no mercado interno. \n\nFl. 1815DF CARF MF\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-007.285 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15586.000227/2008-54 \n\n \n\nInconformada com a autuação a empresa interessada impugnou o \nlançamento, cujas razões estão sintetizadas no relatório do acórdão recorrido. \n\nA 5a Turma de Julgamento da DRJ no Rio de Janeiro - RJ julgou \nparcialmente procedente o lançamento para excluir o crédito tributário dos períodos de \napuração de 12/2002 e 01/2003, em face da decadência, nos termos do Acórdão n° 13-20.612, \nde 17/07/2008 - fls. 531/541. \n\nDa referida decisão, a turma julgadora, em nome da Fazenda Nacional, \nrecorreu de ofício ao extinto Segundo Conselho de Contribuintes. \n\nCiente desta decisão em 17/09/2008 (AR de fl. 546), a interessada ingressou, \nno dia 16/10/2008, com o recurso voluntário de fls. 547/556, no qual alega, em síntese, que a \nvenda realizada para a CVRD destina-se exclusivamente ao mercado externo e para gozar da \nimunidade basta que o contribuinte comprove que figura na cadeia de exportação e que suas \nreceitas são decorrentes das operações de exportação. \n\nNa sessão do dia 27 de outubro de 2010 foi julgado o Recurso Voluntário \nimpetrado pela empresa COMPANHIA HISPANO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO - \nHISPANOBRÁS contra Acórdão n° 13-20.612, proferido pela DRJ no Rio de Janeiro - RJ, que \nexonerou a parte do crédito tributário extinta pela decadência. \n\nDa parte exonerada, a DRJ recorreu de ofício a este CARF. \n\nO Conselheiro Walber José da Silva, da 2a Turma Ordinária, da 3a Câmara, \nda 3a Seção de Julgamento do CARF, foi designado para relatar tanto o recurso voluntário \nquanto o recurso de ofício. \n\nForam apresentados embargos de Conselheiro, nos seguintes termos: \n\nEmbora tenha relatado e apresentado o voto quanto ao recurso de ofício, apenas o \nrecurso voluntário foi objeto de deliberação e votação na sessão do dia 27/10/2010, \nconforme se pode constar no resultado do julgamento constante do Acórdão n° 3302-\n00.644 (fl. 601), abaixo transcrito. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento \nao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral, pela \nrecorrida, o Procurador da Fazenda Nacional Marco Aurélio Marques. \n\nPortanto, houve omissão da Turma de Julgamento que deixou de apreciar e votar o \nrecurso de ofício, razão pela qual, com fulcro no art. 65, § 1°, do RICARF, venho \napresentar estes embargos de declaração para que seja sanado a omissão existe no \nreferido Acórdão n° 3302-.0644, devendo o recurso de ofício ser incluído em pauta \npara julgamento. \n\nCom base nos §§ 1o e 3o do art. 65 do Regimento Interno do CARF (Anexo II \nà Portaria MF no 256, de 22/06/2009) e nos termos da Informação n° 3302-016 (fls. 603), \nforam ACOLHIDOS os presentes embargos declaratórios, por serem procedentes as alegações \nsuscitadas. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Jorge Lima Abud – Relator. \n\n1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO \n\nFl. 1816DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-007.285 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15586.000227/2008-54 \n\n \n\nEm 03 de novembro de 2010, através de Despacho de Admissibilidade de \nEmbargos proferido pela 2a Turma Ordinária, da 3a Câmara, da 3a Seção de Julgamento do \nCARF, foi admitido o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para a manifestação \nquanto à omissão existente no Acórdão n° 3302-.0644. \n\nPortanto, entende-se que o recurso é admissível por atender a forma do artigo 65 \ndo RICARF. \n\n2. DO CABIMENTO \n\nO Acórdão n° 3302-000.644, da 2a Turma Ordinária, da 3a Câmara, da 3a Seção \nde Julgamento do CARF, data de 27 de outubro de 2010. \n\nO Conselheiro Walber José da Silva, da 2a Turma Ordinária, da 3a Câmara, da 3a \nSeção de Julgamento do CARF, ingressou com informações em Embargos em 03 de novembro \nde 2011, pois o recurso de ofício ainda está pendente de julgamento. \n\nAssim, fez-se necessária a abertura do processo de representação \nn°15582.720531/2018-23 para que seja feita a transferência dos créditos tributários que estão \ndefinitivamente constituídos, de forma a se efetivar o prosseguimento da cobrança. \n\n3. DA OMISSÃO \n\nHouve omissão da Turma de Julgamento que deixou de apreciar e votar o \nrecurso de ofício, razão pela qual, com fulcro no art. 65, § 1°, do RICARF, foram apresentados \nestes embargos de declaração para que seja sanada a omissão existente no referido Acórdão n° \n3302-.0644. \n\n4. DO DEFERIMENTO \n\nA interpretação sobre o art. 150 do CTN é a de que o lançamento por \nhomologação ocorre quando o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo sem prévio exame \nda autoridade administrativa, sob condição resolutória de ulterior homologação ao lançamento. \nNão havendo pagamento, não se cumpre o requisito básico disposto no mencionado artigo, \nverbis: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a \nhomologa. \n\n§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o \ncrédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha \npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o \ncrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (grifou-se) \n\nDessa forma, conforme se observa na transcrição acima, entende-se que a lei \natribuiu requisito ao lançamento por homologação, qual seja, a antecipação do pagamento. \nAssim, não basta que a legislação determine o pagamento antecipado do tributo para que se \ncaracterize o lançamento por homologação, mas sim, que haja efetivamente o pagamento. \n\nNão atendida a condição, não se pode configurar o lançamento por homologação \ne, neste caso, aplica-se a regra geral de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, \n\nFl. 1817DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-007.285 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15586.000227/2008-54 \n\n \n\ninciso I do CTN, ou seja, a contagem do prazo tem início no primeiro dia do exercício seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nA interpretação da RFB foi manifestada pela Cosit nas Soluções de Consulta \nInterna nº 16, de 5 de junho de 2003; 23, de 24 de agosto de 2004; e 26, de 1º de novembro de \n2005. Em suma, havendo pagamento, ainda que parcial, aplica-se a regra do art. 150 do CTN; \nnão havendo pagamento, aplica-se a regra do art. 173 do mesmo Código. \n\nNesse mesmo sentido concluiu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por \nmeio do Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008, ao analisar a decadência das contribuições \nprevidenciárias. \n\nNo referido parecer, a PGFN registra entendimentos dos então Conselhos de \nContribuintes no sentido de que “se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o \npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática de \nlançamento denominada homologação, onde a contagem do prazo decadencial dá-se com a \nocorrência do fato gerador, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 150 do CTN (...)”. \n\nRessalta-se que consta do item 36 desse parecer, a seguir transcrito, que os \nConselhos estariam começando a mudar o entendimento: \n\n(...) \n\n36. Os Conselhos de Contribuintes, no entanto, começam a mudar o entendimento. \nAplicou-se recentemente o art. 173, I, do CTN, em caso de lançamento de ofício, no \nqual não houve pagamento. Refiro-me ao Recurso RP/ 203-123287. Entendeu o \nConselho que deve se verificar se o contribuinte recolheu valores no período \nfiscalizado. Na existência do recolhimento, deve se aplicar o § 4º do art. 150 do CTN. \nNa inexistência de recolhimentos, deve ser aplicado o art. 173, I, do mesmo CTN. De \nigual modo, decidiu-se no Recurso RD/204-130232, bem como no RD/203-115797. \n\n(...) \n\nAo final conclui o Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008: \n\n(...) \n\nd) para fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido qualquer pagamento, \naplica-se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco importando se houve ou não \ndeclaração, contando-se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\ne) para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento antecipado, \naplica-se a regra do § 4º do art. 150 do CTN; \n\n(...) \n\n \n\nPrescreve o art. 173 do Código Tributário Nacional – CTN, in verbis: \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se \napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado; \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, \no lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com \no decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a \n\nFl. 1818DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3302-007.285 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15586.000227/2008-54 \n\n \n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. (grifei). \n\nO artigo 173 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda \nPública constituir o crédito tributário via lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos. \nEstabelecido o quantum do prazo, é curial verificar seu dia de início. Podemos destacar três \nhipóteses: \n\n(i) primeiro, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, forte no artigo 173, inciso I, do CTN; \n\n(ii) segundo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que \nse tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, \no lançamento anteriormente efetuado, forte no artigo 173, inciso II, \ndo CTN; \n\n(iii) terceiro, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em a \nFazenda deveria ter homologado o lançamento, forte no artigo 150, \n§4º, do CTN; \n\n \n \n\nAssim temos que: \n\n Regra geral – prevista no artigo 173, inciso I do CTN que prevê que a \ncontagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n\n Regra especial – é retirada do artigo 150, parágrafo quarto e utilizada \npara os tributos sujeitos ao lançamento por homologação e nos casos \nem que tenha ocorrido efetivamente a antecipação do pagamento. \nDetermina que o início da contagem do prazo decadencial é a data do \nfato gerador. Ocorrendo dolo, fraude ou simulação nos casos \nde lançamento por homologação, aplica-se a regra geral; \n\n Regra do lançamento anulado – estabelece que, quando existir \nlançamento anulado por vício formal, o início da contagem do prazo \ndecadencial dar-se-á na data em que se tornar definitiva a decisão que \nanulou o lançamento anteriormente efetuado (art. 173, II, CTN). \n\nAclare-se que o crédito tributário torna-se definitivamente constituído quando não \nfor mais suscetível de modificação na esfera administrativa. Iniciar-se-á a partir de então a \ncontagem do prazo prescricional. \n\nNo presente caso, o Período de Apuração compreende dezembro/2002 à \njaneiro/2004 (e-folhas 511-512). \n\nA ciência do contribuinte ocorreu em 27/02/2008 (e-folhas 510). \n\nSobre o assunto assim se manifesta o Acórdão de Impugnação, às e-folhas 646: \n\nFl. 1819DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3302-007.285 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \nProcesso nº 15586.000227/2008-54 \n\n \n\nNo presente caso, vê-se que a empresa autuada apresentou, em relação aos períodos \nobjeto do lançamento, DIPJ, nas quais informou as receitas auferidas e a apuração dos \nvalores devidos a título de COFINS inferiores ao apurado pela Fiscalização. \n\nDesta forma, é cabível a aplicação do disposto no artigo 150, § 4o do CTN, \nconsiderando que houve efetivamente declaração pelo contribuinte, de valores devidos a \ntítulo de COFINS para os períodos fiscalizados, cabendo sua homologação, ou não, por \nparte da Fiscalização, no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. \n\nEm consequência, tendo em vista que a ciência do lançamento se deu em 27/02/08, \nconstata-se a ocorrência da decadência do direito de a Fazenda constituir o crédito \ntributário relativo aos períodos de apuração dezembro de 2002 e janeiro de 2003. \n\nNão assiste razão à decisão de 1a instância, isso porque não foram apresentados \nrecolhimentos no período. Assim deve ser aplica a regra do artigo 173, I, do Código Tributário \nNacional. \n\nSendo assim, acolho os embargos, com efeitos infringentes, para suprir a \nOMISSÃO, em relação à a ocorrência da decadência do direito de a Fazenda constituir o crédito \ntributário relativo apenas ao período de apuração dezembro de 2002, cujo lapso decadencial \nocorreu em 31/12/2007. \n\nÉ como voto. \n\nJorge Lima Abud - Relator. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1820DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16685], "camara_s":[ "Terceira Câmara",16685], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16685], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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