{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Terceira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":28999,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200409", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexiste na decisão, atacada obscuridade, dúvida ou contradição, elementos embasadores dos embargos na conformidade do art. 27 do Regimento Interno deste Conselho.\r\nEmbargos conhecidos e negados.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10580.016885/99-98", "conteudo_id_s":"5670473", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-08.120", "nome_arquivo_s":"Decisao_105800168859998.pdf", "nome_relator_s":"Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"105800168859998_5670473.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração no Acórdão n° 203-08.120, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2004-09-14T00:00:00Z", "id":"6604467", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:58.278Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048692642021376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-01-06T14:34:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-01-06T14:34:51Z; Last-Modified: 2017-01-06T14:34:51Z; dcterms:modified: 2017-01-06T14:34:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-01-06T14:34:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-01-06T14:34:51Z; meta:save-date: 2017-01-06T14:34:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-01-06T14:34:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-01-06T14:34:51Z; created: 2017-01-06T14:34:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2017-01-06T14:34:51Z; pdf:charsPerPage: 1112; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2017-01-06T14:34:51Z | Conteúdo => \n12', CC-MF 1FI. '\n\n,\nMlNISTERIO DA FAZ£NDtl\nSegundo ConselM tle Cerllrllulntes\nPublicado no Oiárto Oficial da UnIAo\nQe ia I O fo toos:Ministério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\nVISTQ\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO NQ 203-0 .120\nProcesso nQ 10580.016885/99-98\nRecurso nQ 118.349\n\n',~\n\n1 \"\n\nEmbargante\nEmbargada\n\nDRJEMSALVADOR-BA\nTerceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexiste na decisão,\natacada obscuridade, dúvida ou contradição, elementos\nembasadores dos embargos na conformidade do art. 27 do\nRegimento Interno deste Conselho.\nEmbargos conhecidos e negados.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração interpostos\npor: DRJ EM SALVADOR - BA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração no\nAcórdão n° 203-08.120, nos termos do voto do Relator.\n\nSala das Sessões, em 14 de setembro de 2004\n\nLLL.~tJr\nLeonardo de Andrtde Couto\nPresidente\n\n'i\nil\nI;\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\nMaria Teresa Martínez López, Luciana Pato Peçanha Martins, Cesar Piantavigna, Emanuel\nCarlos Dantas de Assis e Valdemar Ludvig.\nEaallmdc\n\nMIN DA FAZE;NOA -2. u CC\n\nCONFERE COM O ORIGtNAl\nBRASluA ,Q£/ /.d(\n\n•\n\n1\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 203-08.120\nProcesso nº 10580.016885/99-98\nRecurso nº 118.349\n\nRecorrente\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nDRJ EM SALVADOR - BA\n\nRELATÓRIO\n\n~. 2\n11\nCC-MF .\n\nld\n\n,,.\n\n.'\n\nNas fIs. 207/208, o Chefe do SECAT/DRF-SDR interpõe Embargos de\nDeclaração, na condição de autoridade incumbida de executar o Acórdão, nos termos do\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, em face, segundo afirma, de contradição na\ndecisão prolatada, posto que, no mérito, por unanimidade de votos, dá provimento ao Recurso,\nnos termos do voto da nobre e ilustre Relatora Maria Cristina Roza da Costa.\n\nIsto porque, a Relatora refere-se (fI. 175) ao Demonstrativo do Saldo Devedor a\nLançar de fI. 42, no período abrangido pelo lançamento, que menciona no mês de março de 1995\ncomo o mês relativo ao período de apuração, apoiando-se nos valores constantes da DCTF de fI.\n115, também relativa ao mês de março de 1995 e do demonstrativo de Apuração do débito do\nPIS, de fI. 15, onde é identificado o mês de março de 1995. Continua a Relatora dizendo que no\nDemonstrativo de Apuração do Programa de Integração Social, o autuante reporta-se ao mês de\nmaio de 1995 para identificar a exação apurada e o cálculo dos respectivos acréscimos legais do\nperíodo abrangido. .\n\nE ainda, diz a Autoridade Embargante, \"a Relatora vota pelo reconhecimento do\ndireito da Recorrente de ser efetuada a verificação fiscal da regularidade da extinção do\ncrédito tributário, nos te1(mosda sentença prolatada, ou seja, nos termos do parágrafo único do\nartigo 6° da Lei Complém~ntar n° 7/70 com observância da apuração da base de cálculo no\nsexto mês anterior ao seu pagamento, sem aplicação de correção monetária para os meses de\njaneiro a dezembro de 1992, março ajunho de 1995. \"\n\nÉ o relatório.\n\nI\n\n{\n\nMIN UA FAZENOA - 2. l' CC\n\nCONFERE COM O Q IGINAL\nBRASluA.o.S'., ,~\n\nVIS\n\nL_' ---- _ 2\n\n\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 203-08.120\nProcesso nº 10580.016885/99-98\nRecurso nº : 118.349\n\n1\n2\n'CC.MF IFI.\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nFRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA\n\n'.'o.\nQUE SILVAFRANCISCO MA\n\nEmbargos de Declaração opostos tempestivamente.\n\nDe fato, constando do demonstrativo de Apuração do Programa de Integração\nSocial de fi. 08, o mês de maio de 1995, entretanto, constato que no documento de fi. 42\ndenominado demonstrativo do Saldo Devedor do PIS a lançar, os períodos de apuração\napontados na primeira coluna, contemplam apenas os meses de março ~ junho, ao invés de marçoª junho como afirma a Autoridade Embargante\n\nDe fato, a Ilustre relatora Maria Cristina Roza da Costa não poderia inserir os\nmeses de abril e maio por inexistentes. ~ .\n\nAssim sendo, conheço dos emfargos, e voto pela sujVipadmissão, posto que,\nausentes os pressupostos de obscuridade, d!~da ou omissão, lÍfíico~ fundamentadores de\n\n., /1 ,t\nacatamento. li ! : I í\n\nI: / I I /\nSala das Sessões, em 14 de seterP.brod,e2P04 t I\n\nI 'I Ii. I\n;\n\n...., ..\n\nMIN DA FAZENOA - 2.\" CC\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nBRASfuAQ.S:/ /..a.t{\n\n3\n\n\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200712", "ementa_s":"Normas Gerais de Direito Tributário\r\nAno-calendário: 2005\r\nEmenta: SIMPLES / INCLUSÃO NO REGIME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.\r\nProcesso foi apensado pelo de n° 10678.000488/2006-51.\r\nMandado de segurança coletivo. Extensão dos efeitos\r\nda decisão concessiva de segurança. Vetado administração tributária limitar o alcance da decisão judicial.\r\nPor ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveitem, sejam os filiados à entidade associativa impetrante, sejam os que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova Decisão\r\nJudicial ern Agravo de Instrumento deu efeito da coisa julgada extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo tão-somente comprovar que pertencem ao grupo,\r\nassociação ou à classe que foi beneficiada, e não que são associadas à entidade que atuou no pólo ativo do mandamus.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10768.004079/2006-23", "conteudo_id_s":"5324896", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-02-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-35.041", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768004079200623.pdf", "nome_relator_s":"Silvio Marcos Barcelos Fiúza", "nome_arquivo_pdf_s":"10768004079200623_5324896.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso\r\nvoluntário, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2007-12-06T00:00:00Z", "id":"5295489", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:18:14.372Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046372212539392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 12; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-14T16:18:24Z; Last-Modified: 2013-10-14T16:18:24Z; dcterms:modified: 2013-10-14T16:18:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9ab7e3bd-0ed0-49b6-8769-9095545b3680; Last-Save-Date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-14T16:18:24Z; meta:save-date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-14T16:18:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-14T16:18:24Z; created: 2013-10-14T16:18:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-14T16:18:24Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nTERCEIRA CÂMARA \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 145 \n\nProcesso 11° \t10768.004079/2006-23 \n\nRecurso \t136.514 Voluntário \n\nMatéria \tSIMPLES - INCLUSÃO \n\nAcórdão n° \t303-35.041 \n\nSessão de \t6 de dezembro de 2007 \n\nRecorrente \t2G EDUCAÇÃO E CULTURA FÍSICA LTDA. \n\nRecorrida \tDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2005 \n\nEmenta: SIMPLES / INCLUSÃO NO REGIME POR \n\nFORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA \nEM JULGADO. \n\nProcesso \tfoi \tapensado \tpelo \tde \tn° \n10678.000488/2006-51. \n\nMandado de segurança coletivo. Extensão dos efeitos \nda decisão concessiva de segurança. Vetado \nadministração tributária limitar o alcance da decisão \n\njudicial. \n\nPor ser indivisível, o interesse coletivo implica em \nque a coisa julgada no writ coletivo a todos \naproveitem, sejam os filiados à entidade associativa \n\nimpetrante, sejam os que integram a classe titular do \n\ndireito coletivo, mormente quando nova Decisão \nJudicial ern Agravo de Instrumento deu efeito da \n\ncoisa julgada extensivo a todas as empresas que \n\nvisam beneficiar-se do direito concedido, devendo \n\ntão-somente comprovar que pertencem ao grupo, \n\nassociação ou à classe que foi beneficiada, e não que \nsão associadas à entidade que atuou no pólo ativo do \nmandamus. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n\n\nARCELOS FIÚZA \n\nProcesso n.° 10768.004079/2006-23 \n\nAcórdão n.° 303-35.041 \nCC03/003 \n\nFls. 146 \n \n\n \n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso \n\nvoluntário, nos termos do voto do relator. \n\nANELIS • 'AUD PRIETO \n\nPresid nte \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, \n\nNihon Luiz Bartoli, Marciel Eder Costa, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tardsio Campelo \n\nBorges e Zenaldo Loibman. \n\nO \n\n\n\nProcesso n.° 10768.004079/2006-23 \nAcórdão n.° 303-35.041 \n\nCCONC03 \n\nFls. 147 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n0 processo versa sobre PEDIDO DE INCLUSÃO no SIMPLES, formulado pela \n\nInteressada ora recorrente ao amparo de sentença proferida pela MM. Juiza da 18' Vara Federal \n\ndo Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança n° 99.0009406-9, impetrado pelo \n\nSINDELIVRE — Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, \nem defesa dos interesses de seus filiados, posteriormente transitado em julgado, após \nconfirmação do Decisum pelo TRF. \n\n0 pleito fora indeferido, sob a justificativa de que a sentença em questão \nbeneficiaria apenas os cursos livres com domicilio no Município do Rio de Janeiro, observada \n\nainda a condição de estarem filiados ao SINDELIVRE, na data de propositura da ação. \n\nInconformada com o indeferimento de seu pedido, a Interessada recorreu a \n\nDelegacia de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ, alegando, em síntese, que a sentença \nconcessiva de segurança produz efeitos em relação a todos os filiados do Sindelivre (Processo \n\nn° 10725.000211/2006-24 — em apenso neste Processo). \n\nA DRF de Julgamento no Rio de Janeiro — RJ, através do Acórdão n ° 10.857 de \n29/06/2006 indeferiu a solicitação do contribuinte, nos termos que a seguir se transcreve \n\ntextualmente do original: \n\n\"Examino o feito somente agora, em face do volume de serviços e das \nprioridades estabelecidas nos diplomas legais que regem o processo \nadministrativo fiscal e nos atos complementares do Ministro da \nFazenda e do Secretario da Receita Federal (art. 27 do Decreto n° \n70.235, de 06/03/1972, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532, \nde 10/12/1997; Portaria MF n° 29, de 17/02/1998; Portaria SRF n° \n1.512, de 30/12/2002; Portaria SRF n° 454, de 29/04/2004; Portaria \nSRF n°1.365, de 10/11/2004; e Portaria SRF n°826, de 22/03/2005). \n\nVOTO \n\nTrata-se de manifestação de inconformidade, apresentada \ntempestivamente pela Interessada, contra despacho decisório que \nindeferiu pedido de inclusão no regime do Simples. \n\nA Interessada é uma sociedade empresária que tem por objeto: curso \nde idiomas; comércio de livros; comércio de artigos e papelaria,. \ncomércio de discos e fitas; comércio de CD e DVD; comércio de \nmaterials didáticos e apostilas (cfr. Contrato Social, fls. 45 — processo \nem apenso). Por prestar serviços profissionais assemelhados ao de \nprofessor, estaria, segundo entendimento da Secretaria da Receita \nFederal, impedida de optar pelo Simples, haja vista a vedação contida \nno art. 9°, inciso XIII, cia Lei n°9.317, de 05/12/1996. \n\nNa condição, todavia, de filiada ao Sindelivre — Sindicato dos \nEstabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, a \nInteressada pretende ver-se incluída no regime do Simples, ao abrigo \nde sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado \npor aquela entidade. \n\n\n\nProcesso n.° 10768.004079/2006-23 \nAcérddo n.° 303-35.041 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 148 \n \n\n \n\nA primeira questão a resolver, no presente processo, é a de saber se os \nefeitos da sentença concessiva de segurança alcançam ou não as \nempresas que, como a Interessada, se filiaram ao Sindelivre após o \najuizamento da ação mandamental. \n\nConforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o Sindelivre \nimpetrou junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 12/04/1999, \nmandado de segurança coletivo, autuado sob o n° 99.0009406-9, \nobjetivando ver reconhecido o direito de seus filiados ingressarem ou \n\npermanecerem no regime do Simples. Em 05/07/1999, a MM Juiza da \n18\" Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro julgou procedente o \npedido, nos seguintes termos (cfr. sentença fls. 19/28): \n\n\"Isto posto, julgo procedente o pedido para conceder a segurança e \ndeclarar o direito liquido e certo do impetrante de optar pelo Sistema \nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \n\nMicroempresas das Empresas de pequeno Porte — SIMPLES, atendidos \nos demais requisitos previstos no artigo 2° da Lei n°9.317/1996.\" \n\nTemendo interpretações restritivas por parte da Secretaria da Receita Federal, o \nSindelivre opôs embargos de declaração para ver explicitado o alcance subjetivo da decisão \n(cfr. documento anexo). Os embargos foram acolhidos pela MM. Juiza da 18' Vara Federal do \nRio de Janeiro, nestes precisos termos (cfr. decisão, também anexa): \n\n\"Contudo, para afastar quaisquer eventuais dúvidas que possam \nrestar, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, esclarecendo \n\nque a segurança concedida beneficia os filiados ao Sindicato dos \nEstabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, o que \nintegrará a fundamentação e dispositivo da sentença embargada, sem, \nentretanto, alterá-la.\" \n\nInconformada com a decisão concessiva de segurança, a Unido Federal \ningressou com apelação junto à instância superior. Em 27/08/2002, a Terceira Turma do \nTribunal Regional Federal da 20 Região negou provimento ao recurso, mantendo na integra a \nsentença proferida em primeira instância (cfr. acórdão — doc. anexo). \n\nAinda em dúvida quanto ao alcance do julgado, o Sindelivre opôs, mais uma \nvez, embargos de declaração, esperando ver confirmada a aplicabilidade da decisão em favor \nde todos os seus filiados (cfr. petição — documento anexo). Em 25/11/2003, a Terceira Turma \ndo Tribunal Regional Federal da 2' Regido deu provimento aos embargos, mas apenas para \nreiterar os termos da decisão de primeira instância (cfr. acórdão — doc. anexo). \n\nPosteriormente, em 20/10/2005, a MM. Juiza da 18' Vara Federal do Rio de \nJaneiro, ainda nos autos do Mandado de Segurança n° 99.0009406-9, proferiu a seguinte \ndecisão (cfr. pesquisa — doc. anexo). \n\n\"...Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo S1NDELIVRE — \nSindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de \n\nJaneiro — contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de \nJaneiro que indeferiu a inscrição e permanência dos substituidos no \nregime tributário do Simples. Foi proferida sentença concedendo a \nsegurança e declarando o direito do Impetrante de optar pelo Sistema \nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. Foram \n\n\n\nProcesso n.° 10768.004079/2006-23 \nAcórdão n.° 303-35.041 \n\nopostos embargos de declaração que foram julgados procedentes \nsomente para esclarecer que a segurança concedida beneficia os \nfiliados do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado \ndo Rio de Janeiro. A sentença foi mantida pelo E. TRF conforme \nAcórdão de fls. 151. 0 Acórdão transitou em julgado em 27/08/2004, \nconforme certificado h fl. 494. Após a pro/ação do Acórdão várias \nSociedades de Ensino Livre requereram a expedição de Oficio a \nAutoridade Impetrada, ora de Certidões de Objeto e Pé, sempre com a \nfinalidade de garantir as mesmas a opção pelo SIMPLES. Em várias \ndessas petições foram levantadas questões acerca da execução do \nAcórdão, as quais passo a analisar. Em primeiro lugar cabe esclarecer \nacerca do limite subjetivo da coisa julgada. Neste ponto, não cabe \nrazão ao SINDELIVRE ao afirmar que todos os seus associados são \nbeneficiários da segurança deferida. O que foi decidido nos Embargos \nde Declaração é que a segurança concedida beneficia os filiados ao \nSindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de \nJaneiro, conforme dispositivo de fl. 114. Porém isto não significa dizer \nque todos os associados do SINDELIVRE são beneficiários da \nsegurança concedida como quer fazer crer o Sindicato, mas, apenas \naqueles associados substituidos no momento do ajuizamento, conforme \nrelação de fls. 44/74. Em segundo lugar, deve ficar claro que o \nAcórdão transitado em julgado não garante aos Impetrantes sua \ninclusão/manutenção no regime tributário do SIMPLES, mas, tão \nsomente reconhece que as Instituições de Ensino Livre são passíveis de \ninclusão no mesmo, desde que preenchidos todos os requisitos legais. \nAssim, determino que seja expedido Oficio à Autoridade Impetrada \npara que a mesma de cumprimento ao acórdão transitado.\" \n\nMais uma vez inconformado, o Sindelivre apresentou novos embargos \nde declaração. O recurso foi rejeitado pela MM. Juiza da 18\" Vara da \nJustiça Federal no Rio de Janeiro (cfr. pesquisa — doc. anexo). Isto não \nobstante, encontra-se ainda pendente de julgamento, junto a 4° Turma \nEspecializada do Tribunal Regional Federal da 2' Regido, agravo de \ninstrumento interposto pelo mesmo Sindelivre, relativamente ao \nMandado de Segurança n°99.0009406-9 (cfr. pesquisa — doc anexo). \n\nComo se pode notar, apesar de não haver dúvida quanto ao direito de \nos filiados do Sindelivre ingressarem no Simples, ainda existem \nquestionamentos acerca da extensão dos efeitos da sentença concessiva \nde segurança. \n\nTais indefinições quanto ao alcance do julgado tern gerado dúvida ate \nmesmo entre as repartições fiscais encarregadas do seu cumprimento. \nNote-se que, após a confirmação da sentença em segunda instância, o \nSindelivre requereu, em sede de embargos de declaração, fosse \nesclarecido pelo Tribunal \"a manutenção da sentença constitutiva de \ndireito liquido e certo beneficia todos os filiados do Sindicato ...\" \n(grifo da Relatora). Dando provimento aos embargos, a Terceira \nTurma do Tribunal Regional Federal da 2\" Regido afirmou, \nexpressamente, que \"a segurança concedida beneficia os filiados ao \nSindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de \nJaneiro\", sem quaisquer restrições. \n\nOra, por entender que a sentença prolatada pela Juiza da 18\" Vara \nFederal do Rio de Janeiro, e confirmada pelo Tribunal Regional \n\nCO3/CO3 \n\nFls. 149 \n\n\n\nProcesso n.° 10768.004079/2006-23 \nAcórdão n.° 303-35.041 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 150 \n \n\n \n\nFederal da 2\" Regido, não estabelecia qualquer limitação quanto a \ndata de filiação dos estabelecimentos de ensino livre, votei, em diversas \nocasiões, no sentido de deferir o ingresso no Simples a todos os cursos \nlivres que provassem simplesmente sua condição de filiados ao \nSindelivre, ainda que tal filiação tivesse ocorrido após o ajuizamento \nda agiiio mandamental. \n\nConsiderando, todavia, que os questionamentos a respeito do alcance \nda referida sentença ainda não foram solucionados de forma definitiva \npelo Poder Judiciário, e levando em conta, também, que os julgadores \nadministrativos encontram-se submissos ao principio da legalidade, \npasso, de agora em diante, e até que a questão seja dirimida na esfera \njudicial, a adotar entendimento vinculado ao disposto na Medida \nProvisória n° 1.798-2, de 11/03/1999, que, acrescentando o art. 2°-A \nLei n° 9.494, de 10/09/1997, restringiu a abrangência das sentenças \ncivis prolatadas em ações de caráter coletivo aos substituídos que \ntenham, na data da propositura da ação, domicilio no âmbito da \ncompetência territorial do órgão prolator. \n\nPois bem. Sendo certo que, no caso concreto, a Interessada foi \n\nconstituída em 09/01/2005 (fls. 99), conclui-se que a filiação ao \nSindelivre só poderia ter ocorrido posteriormente à data de \najuizamento da ação mandamental (12/04/1999), razão pela qual voto \nno sentido de INDEFERIR a solicitação da empresa, confirmando, \nassim, a manutenção da interessada na sistemática do Simples. \n\no meu voto. \n\nSala de Sessões da 4\" Turma de Julgamento da DRJ-RJO-I, em \n29/06/2006. Andréa Duek Simantob. Relatora\". \n\nA recorrente tomou ciência dessa decisão através da Comunicação recebida via \nAR e apresentou, tempestivamente, seu arrazoado, em que manteve todos os argumentos \nexplanados na exordial, asseverando e anexando elementos que comprovam se encontrar a \nrecorrente perfeitamente enquadrada nos Decisa que integraram a lide, estando rigorosamente \nbeneficiada pelo Decisum transitado em julgado, para que seja incluída no SIMPLES, por não \nestá vedada o desempenho de suas atividades na opção pelo SIMPLES. \n\no Relatório. \n\nO \n\n\n\nProcesso n.° 10768.004079/2006-23 \nAcórdão n.° 303-35.041 \n\nCC03/CO3 \n\nHs. 151 \n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro SILVIO MARCOS BARCELOS FIÚZA, Relator \n\nTomo conhecimento do recurso, que é tempestivo, tendo em vista que a \nrecorrente tomou ciência da Decisão da DRF de Julgamento do Rio de Janeiro — RJ, através da \nIntimação DICAT nr. 138/2006 (fls. 112), via AR da ECT em data de 23/08/2006 (fls. 112 \n\nverso), tendo apresentado suas razões recursais com anexos, devidamente protocolados na \n\nrepartição competente da SRF em 01/09/2006 (fls. 01 a 32), estando revestido das demais \n\nformalidades legais, bem corno, trata-se de matéria da competência deste Colegiado. \n\nPelas razões acima expostas, é de se concluir que a solicitação de inclusão \nretroativa da recorrente no SIMPLES (fls. 47/47 verso) foi negada, por tida falta de amparo \n\nlegal, pelo motivo de que a mesma se enquadraria no inciso XIII, art. 9° da Lei 9.317 de \n\n05/12/1996, por exercer as atividades de serviços profissionais assemelhados ao de professor \n\n(fls. 107). Esclarecemos, por oportuno, que este processo foi apensado pelo de N° \n\n10678.000488/2006-51. \n\nEntretanto, o que ficou devidamente comprovado no processo ora vergastado, \n\nsem embargos, é que a empresa recorrente sendo filiada ao SINDELIVRE (Sindicato dos \nEstabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro) faz jus A decisão judicial \n\n(Processo 99.0009406-9) transitada em julgado, mormente quando essa sentença concessória \n\nde segurança reconhece o direito de ingresso no SIMPLES A todos os filiados da entidade \nassociativa impetrante, sem qualquer consideração acerca do fato de estarem ou não \n\nrelacionados na petição inicial, assim sendo, não cabe à Secretaria da Receita Federal limitar o \nalcance da aludida decisão. \n\nMesmo por que, por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa \njulgada no writ coletivo a todos aproveitam, sejam filiados A entidade associativa impetrante, \n\nsejam aos que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova Decisão \nJudicial em Agravo de Instrumento (2005.02.01.013399 -3), as fls. 11 a 14, deu efeito da coisa \njulgado extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo \n\ntão-somente comprovar que pertence ao grupo, à associação ou a classe que foi beneficiada, e \n\nnão que é associada A entidade que atuou no pólo ativo do mandamus. \n\nPor essas razões, é de se reconsiderar a Decisão que negava a recorrente ter sua \ninclusão retroativa no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Então, \n\nVOTO no sentido de que seja dado provimento ao Recurso. \n\nSala das ss es, em 6 de dezembro de 2007 \n\nSILVIO MARCOS 9V ELOS FIÚZA - Relator \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nÉ lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas.No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos).\nRecurso Especial da Fazenda Nacional Negado.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-09-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13639.000232/2001-01", "anomes_publicacao_s":"201309", "conteudo_id_s":"5295266", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.057", "nome_arquivo_s":"Decisao_13639000232200101.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13639000232200101_5295266.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, , por unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNOME DO REDATOR ­ Redator designado. \n\nEDITADO EM: 10/08/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Maurício  Albuquerque,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  Interposto  tempestivamente  pela  Fazenda \nNacional  contra  Acórdão  proferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  deu \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nA Fazenda Nacional requer a reforma do acórdão proferido pelo colegiado a \nquo, que deu provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte. Foram admitidas e, \nportanto  trazidas  à  esse  colegiado  as  matérias  referentes  à  ressarcimento  de  créditos  de  IPI \nreferentes às aquisições de pessoas físicas é atualização pela taxa selic e também em relação à \nnecessidade de estorno na escrita fiscal como condição para o aproveitamento dos créditos. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nexceto em relação à ausência de estorno na escrita fiscal como fundamento para a negativa do \npleito. \n\nExplica­se.  A  votação  foi  unânime  e  o  Recurso  Especial  interposto  pela \nPGFN se fundamenta na divergência. \n\nOcorre que o paradigma apresentado não se refere ao mesmo caso fático. A \nprópria recorrente diz, em seu recurso, que as situações são semelhantes, conforme o Recurso \nEspecial apresentado. \n\nDepreende­se  da  análise  do  paradigma  supra  que  foram \nadotados  posicionamentos  distintos  para  pressupostos  fáticos  e \njurídicos  semelhantes,  relativamente  à  matéria  objeto  deste \nrecurso  especial.  Tendo  em  vista  que  o  paradigma  acima \nreferido,  anexado  à  presente,  não  foi  reformado  pela  Câmara \nSuperior, o especial deve ser conhecido. \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13639.000232/2001­01 \nAcórdão n.º 9303­002.057 \n\nCSRF­T3 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nApenas se reproduziu uma parte da ementa do acórdão paradigma, conforme \ntranscrito abaixo: \n\nEm,  contraponto,  no  acórdão  201­79.712  da Primeira Câmara \ndo Segundo Conselho de Contribuintes entendeu que \"o direito à \nutilização  do  crédito  está  subordinado  ao  cumprimento  das \ncondições e exigências estabelecidos para sua escrituração\". \n\nA ementa completa tem o seguinte texto: \n\nFALTA  DE  RECOLHIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO \nINDEVIDO.  COOPERATIVAS  CENTRALIZADORAS  DE  ­ \nVENDAS.  LEI  –Nº  9.363/96.­  GLOSA  ­  PROCEDENTE.  IPI \nDECORRENTE DEVIDO. \n\nO  direito  à  utilização  do  crédito  está  subordinado  ao \ncumprimento  das  condições  e  exigências  estabelecidas  para  a \nsua  escrituração  e,  anulado  o  crédito  no  período  de  apuração \nem que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, \no  imposto  a  recolher  é  o  resultante  do  cálculo  relativo  ao \nperíodo de apuração a que  se  referir,  deduzidos os créditos do \nmesmo  período,  sendo  que,  se  o  estorno  for  efetuado  após  o \nprazo previsto e resultar saldo devedor do imposto, a este serão \nacrescidos os encargos legais provenientes do atraso. \n\nRecurso negado. \n\nAssim,  não  estão  cumpridas  as  formalidades  e  requisitos  previstos  no \nRICARF em relação à essa matéria. Os pressupostos fáticos o jurídicos são distintos. \n\nO recurso fica admitido somente em relação as matérias, aproveitamento de \ncrédito presumido de IPI nas aquisições de pessoas físicas e atualização selic. \n\nAquisições de pessoas físicas e atualização do ressarcimento pela selic. \n\nA  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  às  questões  da  inclusão  dos \nvalores pertinentes às aquisições de pessoas físicas e na base de cálculo do crédito presumido \nde IPI, e, também, a da aplicação da Selic sobre os créditos presumidos de IPI, a ressarcir. \n\nEsse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a \nposição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das \nTurmas de Julgamento. \n\nTodavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao \nRegimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos \nrepetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a \nmatéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada \naqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nEssa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso \nrepetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,  \n\nO  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal.  \n\n......................................................................................................... \n\nConseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de \natividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores \nnão sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. \n\nÉ  que:  (i)  \"a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na  sua última aquisição\";  (ii)  \"o Decreto 2.367/98  ­ \nRegulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição \nàs aquisições de produtos rurais\"; e  (iii) \"a base de cálculo do \nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes\" \n(REsp 586392/RN). \n\n................................................................................................. \n\nA  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nEssa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de \nressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que \natos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das \ncompras realizadas junto a pessoas físicas. \n\nCom  essas  considerações,  em  que  pese  a  minha  discordância  quanto  ao \ntratamento da matéria pelo STJ, por  força  regimental,  curvo­me a decisão do STJ, e passo a \nadmitir a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas \njunto a pessoas físicas e, sobre os créditos a ressarcir, a incidência da Selic, desde o protocolo \ndo pedido até o efetivo ressarcimento.  \n\n                                                           \n1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS \nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL \n2008/0204771­7  \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13639.000232/2001­01 \nAcórdão n.º 9303­002.057 \n\nCSRF­T3 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  face  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  de  parte  do  recurso  e,  na  parte \nconhecida, negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. \n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nImpresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199408", "ementa_s":"ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - Inibe a redução disposta na legislação atinente a existência comprovada de débitos relativos a exercícios anteriores. Decreto nr. 84.685/80. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário prende-se rigorosamente às disposições expressas no art. 151, incisos e parágrafos, da legislação de regência - Lei nr. 5.172/66. 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IQ. 137r\n\nkfrf ‘\t c\n'°\n\na,.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\te\n\n\t -\ni• w fr\n\n• • ,, é\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\nC\t\n\nRubric\n\n4Yer4L\n\nProcesso no\t 13830.000292/91-05\n\nSessWo de\t 23 de agosto de 1994 \t ACORDAI) M9 203-01.647\nRecurso no:\t 96.239\nRecorrente\t INTERCOFFLE COMERCIAL E AGRO PASTORIL LTDA.\n\nRecorrida\t DRF em Bauru - SP\n,\n\nITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL\n\nRURAL - I • R - Inibe a redu0o disposta na\n\nleg islaao atinente a existOncia comprovada de\n\ndébitos relativos a exercicios anteriores. Decreto\n\nno SI .635/8<).. A suspensWo\t da exigibilidade do\n\ncrédito tributário. prende-se ri gorosamente âs\n\ndisposiçffes expressas no art. 151, incisos e\n\nparágrafos, da leg islaçâo de regOncia - Lei ng\n\n5n172/66. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes ali to%\n\nde recurso interposto por INTERCOFFEE COMERCIAL E AGRO PASTORIL\n\nLTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos \" em negar\n\nprovimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros Mauro\n\nWasilewski e SebastiMo Borges Taguary.\n\nSala das Sessbes. em 23 de agosto de 1994.\n\nn045(\n\"/aido Jose le Sou.e.a - Presidente.\n\n411111\"l( -figlosde;Alfeid-R\n111\t\n\ntelaora\n\nÀ\n\nMar-:ia \nhtlie. âta. y\" aadva-e_____\t\n\n,\n\nMaria Vanda Dinviz Barreira -\t Procuradora-Repre-\n\nsentante da Fazen-\n\nda Nacional\n\nVISTA EM SESSNO DE \n1 1 NOV1994\n\nPartici param. ainda, do presente jul gamento, os Conselheiros\n\nRicardo Leite Rodrigues, Sérgio Afanasieff, Tiberany Ferraz dos\n\nSantos e Celso Angelo Lisboa Gallucci.\n\nCF/ovrs/AC/JA\n\nJ.\n\n\n\nÀ5 L1,\n\n..,./j,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'‘';0fr\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,Tt r:L. 7\n-,,\t -\n\nProcesso no\t 13830.000292/91-05\n\nRecurso No:\t 96.239\n\nAcórdOb No:\t 203-01.647\nReeorrente g\tINTERCOFFEF COMERCIAL E AGRO PASTORIL LTDA.\n\nRELATORI O\n\nA empresa epi g rafada nos autos recorre a este\n\nColegiado da decisão que lhe foi desfavorável, em processo\n\nadministrativo impugnatório da cobranca do Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural-:1 .R/91 cf r. 02/03 ), relativo ao\nimóvel rural de sua propriedade denominado Fazenda Monte Belo.\n\nPara fundamentar o pleito, alega na impuenacgo\n\n(fls. 01) que, fazendo lus a reducáo disposta em lei, o benefício\n\nnáb lhe foi concedido, possivelmente, por débitos anteriores.\n\natribuídos. vez que o pagamento relativo a 1.990 encontra-se\npendente\t de\t julgamento\t na esfera\t fiscal\t (Processo\t no\n10880.023070/91-97).\n\nJunta aos autos (fls. 04) documento comprobatório\n\nda quitaçáo do débito tributário referente ao exercício de 1989,\n\npor sua vez inibidor do gozo das reducdes atinentes ao exercício\nde 1990.\n\nDa mesma forma a fiscalizac go traz aos autos\n\n(fls. 05/09) docementaao atestando a existência do débito\nrelativo a 1990, bem como decisão de primeira instância do\n\nprocesso referente. em que o delegado, ressaltando a\nintempestividade da im puonacgo interposta, decide n go conhecê-la.\n\n1A fls. 10. na decisgo incidente sobre o processo\naqui discutido, a autoridade monocratica opina pela manutenç go da\nexigência fiscal, com a ementa transcritag\n\n\"ITR. O contribuinte beneficiado com a reduçgo de\n\naté 90%, a título de incentivo fiscal na forma do\n\nDecreto no 84.685/80. deve estar com o ITR dos\n\nexercícios anteriores em dia para permanência da\nvantagem.\".\n\nInconformada com o entendimento que lhe foi\n\ndesfavorável. a interessada interpds Recurso Voluntário (fl(3.\n\n18/20). onde se refere, e requer o anensamento do presente aos\ndemais p rocessos em que figura como parte atuante.\n\n,A...\n\n\n\nV3E)\n•\n\nI. \tM NISTÉRIO DA FAZENDAHmk..:*,;\n\n•-\t --\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no. 13830-000292/91-05\nAcórdNo no 203-01-647\n\nInsurge-se contra a alegada intempestividade da\nimpugnacgo interposta em p rocesso outro e conectado a este,\nreferente ao exercício de 1990, com débito alegado em referencia\na 1989.\n\nAcredita que no art. 1.51. do OTH encontra guarida'\n, para o seu apelo, esperando seia reformada a decisgo de primeira\n\ninstÉincia e concedidas as reduçfíes pretendidas.\n\n•\n\nE o relatório.\n\n)\\-\\•..\n\n',)\n\n\n\nS\"? \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nS\n;SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1,-,trir.5-, •\n\nProcesso no 13930.000292/91-05\nAcórdgo no 203-01.647\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nMARIA THEREZA VASCONCEllOS DE ALMEIDA\n\nA discuss2(o no caso refere-se ao exercício de\n\n1991. com reduçOes pleiteadas e raio conseauidas seb o fundamento\n\nde débito anterior, relativo a 1990.\n\nO processo em que se discutia o r)o-pagamento do\n\ncrédito tributário. referente a 1.989 e causador da divida\n\natribuída ao exercício de 1990, origina toda a questJo aqui\n\nexaminada.\n\nNaquele processo, o di gno julgador a quo opinou\n\npelo nãe-conhecimento impugnaçjTo, ao inguina-la de\n\nintempestiva (fls. 09). Assim sendo, o débito relativo a 1990\n\nconsolidou-se.\n\nTendo permanecido o imposto relativo a 1991, foi\n\nlançado corretamente, registrando a pendencia anterior.\n\nEm consegdOncia, nXo logrou a interessada\n\nobtençXo do menor valor lançado com as reduçffes atribuidas.\n\nPor outro lado, o art. 151 do CTN N citado pela\n\nreclamante. n2io lhe beneficia em seu inciso 111. vez que n go se\n\ninstaurando a fase litigiosa, no processo dínamos originário, no\n\nse suspendeu a exigibilidade da cobrança fiscal.\n\nO inciso aludido\t claro guando menciona \"...nos\n\ntermos\t das\t leis\t reguladoras\t do\t processo\t tributário\n\nadministrativo\".\n\nOra, no caso, reporta-se aos arts. 11 e 15 do\n\nDecreto no, 70.235/72, instrumento legal cabível.\n\nDiante do exposto e das circunstâncias discutidas,\n\nconheço do Recurso e nego-lhe provimento.\n\ngala das Sesslies, em 23 de a gosto de 199‘4.\n\n\t\n\n1 .61\t e\t 40113\nTHERE_ vASC CELLOS . 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P UBLICADO NO D.\n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\t\nc p' - 741 - / —já.... ./ . _3_,\n\ns~t\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t C \t\n/\n\nmlibric. \n1\n\nProcesso no\t 13.738 -000.249/90 -72\n\nSessão de::\t 16 de fevereiro de 1993 \t ACORDNO no 203-00.221\n\nRecurso no::\t 09.122\n\nRecorrente::\t DIMEC-DIST.MERCANTIL DE CEREAIS COM. E IND. LTDA.\nRecorrida 2\t DRF EM NITEROI -RJ\n\nNORMAS PROCESSUAIS- PRAZOS - REVELIA.\t E\nintempestiva a impugnaçWo apresentada após o\n\ndecurso de trinta dias contados da ciOncia do auto\n\nde infra0o. Recurso de que não se conhece por\n\nfalta de objeto..\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nde recurso interposto por DIMEC - DISTRIBUIDORA MERCANTIL \t DE\n\nCEREAIS COM. E IND. LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Wftmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em no\n\nconhecer do recurso por falta de objeto, em face da\n\nintempestividade da impugnacVon Ausente o Conselheiro SEBASTIn0\n\nBORGES TAQUARY.\n\nSala das Sessffes, em 16 de fevereiro de 1993.\n\n-\n\nROSAL%);)5AL 3' ZAGA SANTOS - Presidente\n\n•\t ./ ://\n\nSE :;:e' . • .:\t I, - - : si S 1: I .: • F\" -\t Reia . ..o r\nI\n\nn .. I: ONSO CRAC ',0 -- i'i : ::. 1;o ca vai- d c.:1 iTi li; e F.) 1:7 s en t ai-1 te da.\n\nVI sr À EM SESSM DE: 14 k4 •1 1993\n\nParti c -I param „\t ainda „\t do pressen te\t .:i I..l .1. f:J ift rnc-, 11 to „ \tos\t Conselho? i. vos\n\nRICARDO LEITE RODRIGUES, MARIA THEREZA VASCONMIOS DE ALMEIDA,\n\nMAURO WASILEWSKI e TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.\n\nCF/MAPS/JA/Gr\n\n1\n\n\n\nÁ:a%\nUta-\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\n(~y,F4,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no\t 13.738-008.249/90-72\n\nRecurso no:\t 89.122\n\nAcárd2Co no:\t 203~0 .224\n\nRecorrente:\t DIMEC-DIST.MERCANTIL DE CEREAIS COM. E IND. LTDA.\n\nRELATORIO\n\nA Contribuinte acima identificada foi autuada por\n\nter omitido receita operacional, sobre a qual deveria recolher\n\ncontribui0Yo para o FINSOCIAL/FATURAMENTO em 3/5/90. iomou\n\nciOncia em 23/6/90, conforme AR efis. 14).\n\nA impugna0o foi apresentada em 23 de outubro de\n\n1990.\n\nE o relatório.\n\n\n\nCIP\n\n41t---'44\"il,_\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\n^;:fidig-t \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no\t 13.738-000.249/90-72\n\nAcórdao no\t 203-00.224\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SERGIO AEANASIEFF\n\nCiente do Auto de ImfraçWo de 3/5/90, pela\n\nassinatura do AR em 23/6/90, somente em 23 de outubro de 1990 a\n\nContribuinte apresentou a impugnaçao.\n\nTal procedimento fere frontalmente o Artigo 15 do\n\nDecreto ng 70.235/72 que estabelece prazo de 30 dias da ciOncia\n\ndo Auto de Lifração para a instauraçao da fase litigiosa.\n\nNao conheço do recurso por falta de objeto.\n\nBala das Sessffes em, 16 de fevereiro de 1993.\n\nÁGIO\t\n.1) F\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200502", "ementa_s":"IPI. 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COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. O prazo para se\n\npleitear a compensação/restituição dos valores recolhidos\n\nindevidamente a titulo de IPI começa a contar a partir da\n\npublicação da Instrução Normativa 67/98.\n\nCOMPROVAÇÃO. Resta expressamente autorizada a\n\ncompensação dos valores pelos clientes da Recorrente, nos\n\ntermos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: USINA\nMARACAí S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os\n\nConselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Leonardo de Andrade Couto que votavam pelo\n\nprazo prescricional de cinco anos, anteriores à data do pedido. Os Conselheiros Emanuel Carlos\n\nDantas de Assis e Cesar Piantavigna apresentarão declaração de voto. Fez sustentação oral pela\n\nrecorrente o Dr. Edison Coraza.\n\nSala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2005.\n\neinAL\t\nDA FAZENDA 2. \n\nNAL\nLeonardo de A i rade C uto\n\n\t\n\n\t\nCONFERE COM O ORIGI\n\nGRASiLIAPresidente\n\n—e— \"—rir'\n\ntb-\n\nFrancis—Eriurf 'e :• - e\t Albi q uerque Silva\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\n\nMaria Teresa Martínez López, Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente) e Valdemar Ludvig.\n\nEaal/mdc\n\n1\n\n\n\n•\t .---------\n4 MIN 1)A F AZ ENI , A\t 2. '\n\nn- \",\".14154 e. . \t Ministério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\nr CC-NIF\n\ntt.tilt\".P\t\n\nBCROA,s4FLEFik\\:' 0050:; Lit, oo\nnik\n\n---____Processo Ir° : 13826.000022/99-30\t v licrag:2---\nRecurso n° : 124.672\n\nAcórdão n° : 203-10.010\n\nRecorrente : USINA MARACAI S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL\n\nRELATÓRIO\n\nÀs fls. 1.489/1.492, Acórdão DRJ/RPO n° 3.884, de 17 de junho de 2003,\n\nindeferindo a solicitação de compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, nos\nanos de 1992, 1993, 1994 e 1995.\n\nA DRJ em Ribeirão Preto, na fundamentação de seu decisum, inicialmente,\ninforma que ocorreu a decadência, uma vez que a interpretação oficial adotada pela\n\nAdministração é a que consta no Parecer PGFN/CAT/N° 1.538/99, afixada pelo Ato Declaratório\nSRF n° 96/99, ou seja, o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou\n\ncontribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso\n\ndo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. A delegacia\n\noriginária confirma que o direito à repetição de indébito foi reconhecido pela Administração\n\nFazendária, nos termos da IN n° 69/98. Entretanto, alega que para que a compensação se realize\n\nconcretamente, cabe ao contribuinte fazer a prova do fato constitutivo de seu direito. Relata que\n\na contribuinte não apresentou nenhum documento comprobatório da não apropriação dos\ncréditos de IPI pelos seus clientes.\n\nEsclarece ainda que na maioria dos casos não é possível identificar a natureza da\n\natividade dos clientes, conforme se constata às fls. 262/276, 396/411, 413/799 e 885/970. Aduz\n\nque descabe à autoridade julgadora deferir a diligência ou a perícia solicitadas, sob pena da\nindevida inversão do ônus da prova.\n\nFinaliza afirmando que a transferência do ônus financeiro decorrente da\n\nincidência do tributo gerou direito de crédito nos estabelecimentos adquirentes, por isso deve\n\nhaver o estorno do IPI aproveitado como crédito, sob pena da União desembolsar duas vezes a\nmesma quantia.\n\nIrresignada, a contribuinte interpôs, tempestivamente, o presente Recurso\n\nVoluntário, às fls. 1.498/1.528, demonstrando inicialmente a desnecessidade do arrolamento de\n\nbens no presente caso, uma vez que está se tratando de pedido de compensação de créditos de IPI\ne não de uma impugnação a exigência fiscal consubstanciada por meio de lançamento de oficio\n\nefetivado mediante Auto de Infração.\n\nNo tocante ao início da contagem do prazo decadencial para compensação do IPI,\n\ndefende que o lapso temporal para buscar a compensação começa a contar a partir da edição de\n\nato específico do Secretário da Receita Federal, como se verifica no Parecer da COSIT n° 58/98.\n\nNo caso dos autos, salienta que a compensação pleiteada só se tornou possível a os a entrada em\n\nvigor da Instrução Normativa n° 67/98. Portanto, a partir da sua publicai , cont -se o prazo de\n\ncinco anos para se contar a extinção definitiva do crédito tributário.\n\nNo que concerne à falta de comprovação dos documentos eo cionados nos autos,\n\na Recorrente aduz que os mesmos estão constituídos de elemento ... nificativos que\n\ndemonstram inequivocamente o seu direito à compensação dos valores reco hidos 1 a • \"Ç. • ente\n\n2\n\n,-\n,\n\n\n\nMIN PA r fl. g \"\"A - 2. CC \n2° CC-NIF\n\n\t\n\n;:_;„crfr-,\t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\n.n..-e.-itte; it.\t coN ç' . \"- e\t •' r:.RIGINAL\n\n\t\n\ntrf-itlt \t Segundo Conselho de Contribuintes \t eRA — 1 : OS .2;\t\nFl.\n\nr° S---./tçz:ft:,..\n\n-1) \nProcesso n\" : 13826.000022/99-30\t —\t\n\nVISTO C\n\nRecurso n\" \t 124.67\n\nAcórdão n\" : 203-11.010\n\n\\a título de IPI. Afirma I tt a tomada de créditos de IPI somente é autorizada aos adquirentes de\n\nprodutos originados de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, o que não é o caso dos\nclientes da Recorrente.\n\nÉ o rel tório.'\n\n3\n\n\n\nMIN. DA FAZENrr ..-,.. 2.° CC\t 2° CC-MF\"tr',\"--i \t Ministério da Fazenda45.'::.e.:, Pe\nCONiT'\" i (I''\t - ,.:SAL.\t Fl.Segundo Conselho de Contribuintes\n\n• 05- 7,4_0_ 1 .0S---, -\nProcesso II' \t 13826.000022/99-30\t ._\t .. .\n\nRecurso n' : 124.672\t\nvia-ió\n\n.\nAcórdão n° : 203-10.010\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nFRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA\n\nO Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento.\n\nA questão trazida aos autos para deslinde versa sobre pedido de compensação do\n\nImposto sobre Produtos Industrializados com base nos ditames da IN 67/98, o qual, segundo a\n\nDelegacia de Julgamento de Ribeirão Preto, ocorreu a destempo, bem como não restou\n\ncomprovado o direito da Contribuinte.\n\nAh initio, no que concerne à contagem do prazo para pleitear a\n\ncompensação/restituição, estou de acordo com o contido no art. 2° da IN n° 67/98, o qual\nesclarece que \"os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo\n\ndemerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no\n\nperíodo de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar refinado do tipo amorfo, no\n\nperíodo de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, com lançamento, em Nota Fiscal,\n\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados (1131), e que tenham promovido seu recolhimento,\n\npoderão solicitar a restituição dos valores pagos na forma da legislação vigente.\"\n\nComo no presente caso os créditos buscados correspondem ao interregno de\n\ntempo contido na IN 67, fica ultrapassada esta fase, restringindo-se a discussão em saber se os\n\nadquirentes do açúcar vendido pela Recorrente, são ou não contribuintes do IPI e se os mesmos\nautorizaram expressamente dita restituição.\n\nO artigo 166 do Código Tributário Nacional estabelece as exigências para a\n\nobtenção de restituição de tributos cujo ônus tenha sido transferido a terceiros.\n\nExige o dispositivo prova da assunção do encargo ou a expressa autorização dos\n\nadquirentes dos produtos para quem foi transferido dito encargo, ficando expressamente\n\nautorizado a recebê-lo, senão vejamos:\n\nVerbis - Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,\ntransferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver\nassumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este\n\nexpressamente autorizado a recebê-la.\n\nNesse passo, da análise dos documentos trazidos à colação, elejo o de fl. 103,\n\ncomo exemplo, e vislumbro que os clientes da ora recorrente autorizam expressamente a\n\nrestituição/compensação dos valores do IPI, destacados e recolhidos, efetuados a partir de 1992,\n\ntanto para açúcar amorfo, quanto para açúcares s • erior, especial e especial extra.\n\nAinda mais, declaram os adquirej4tÇs que não foram tomados quaisquer créditos\n\nde IPI em relação aos açúcares acima i en ificados, adquiridos para comercialização.\n\nPortanto, entendo serem cabíveis as compe aç es/restituições nos moldes das autorizações\n\ndadas pelas adquirentes dos açúcares da Reco ente.\n\nA título de concretude jurisp dencial lc4nscrevo decisão deste Conselho, verbis:\n........---r--\n\n4\n\n\n\n•\n\nC4 Ministério da Fazenda\t CC-N1F\n\nMIN DA FAZENDA - 2.° CC\t Fl.'45-,tr Segundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n' : 13826.000022/99-30\t\nBRASILIA .05 17\n\nRecurso ng \t124.672\n\nAcórdão\t : 203-10.010\t VI8TO\n\nNúmero do Recurso: 116.297\n\nCâmara: PRIMEIRA CÂMARA\n\nNúmero do Processo: 10283.001191/93-24\n\nTipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\n\nMatéria: OUTROS\n\nRecorrida/Interessado: ALF/PORTO DE A1A1V4 US/AM\n\nData da Sessão: 28/06/1995 00:00:00\n\nRelator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA\n\nDecisão: Acórdão 301-27.825\n\nResultado: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA\n\nTexto da Decisão:\n\nEmenta: IPI: Restituição.\n\nA restituição capitulada no artigo 166 do CTIV implica em que o\n\ncontribuinte \"de jure\" prove que havia impossibilidade da repercussão\n\ndo tributo ou prove, por seus livros e assentamentos, não tê-la\n\nagregado ao preço de venda, ou se houver a agregação, que está\n\nautorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.\n\nRecurso improvido.\n\nEx positis, dou provi nto ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito de a\n\nRecorrente compensar os créditos q I- possui nos termos acima explicitados, tudo com base na\n\nIN 67/98, ressalvado ainda o direi, o de o Fi 1 averiguar a exatidão dos valores a serem\n\ncreditados.\n\nSala das Sessões, em '3 de feve -iro de 2005/\n\nFRANCI 1 MA • ÍCIO RABE\t A BUQUERQUE SILVA\n\n5\n\n\n\n..\t •\n\n2.° CC\nMIN DA FAZENDA - 29 CC-N1Ft;\" 45 ,tt Ministério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE C0i1 O OF . IC ¡HAL\t Fl.\nBRASÍLIA 05 ',,r(C) Lr;\n\nProcesso n° : 13826.000022/99-30\nRecurso ng : 124.672\t visto\n\nAcórdão ri° : 203-10.010\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO\nCESAR PIANTAVIGNA\n\nNa linha de entendimento consolidado, e confirmado recentemente pelo STJ, o\nprazo de 5 (cinco) anos estabelecido para a decadência do crédito decorrente de indébito\ntributário (artigo 168, I, do CTN) deve ser somado ao interstício hábil a homologação assinalada\nno § 4\" do artigo 150, do CTN:\n\n\"§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a\ncontar da ocorrência do _fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda\nPública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e\ndefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,\nfraude ou simulação.\n\nSe não se operou a homologação expressa ventilada em tal dispositivo, deflui\ndaí a consumação tácita de tal expediente administrativo, que depende do transcurso de 5 (cinco)\nanos contados da ocorrência de cada qual dos fatos geradores do tributo considerado para ser\nreputado materializado.\n\nAntes de esgotados os prazos referidos (5 anos + 5 anos) não se pode cogitar de\nprescrição, sobretudo porque não transcorrido o período hábil à constatação formal, pela\nFazenda Pública, de que o contribuinte promoveu pagamentos indevidos. Tais fatos podem, e em\ntese deveriam, ser admitidos antes da homologação assinalada no § 4° do artigo 150 do CTN,\nhaja vista refletirem item de necessária análise para a ultimação da mencionada providência\nadministrativa.\n\nConsulte-se, nesta toada, ao entendimento do STJ sobre o tema, que em tudo\nconfirma as observações adredemente formuladas:\n\n\"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PIS.\nPRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. PRECEDENTES.\nI. Está unifOrme na I\" Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário\npor homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se\ninicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador,\nacrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do\nlançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por\nhomologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima\ndelineados.\n2. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de\ninconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi\nformulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora\ncomo admissivel, vis to que a ação não está alcançado pela prescrição, nem o\ndireito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes\nem que pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco.\n\n6\n\n\n\n, •\n\nMIN DA FAZENDA - 2.° CC\n29 CC-MF\n\n—74:ret% Ministério da Fazenda\nCONFETE COM O\t '• Fl.\n\nz5.4C-,--Át.*\t Segundo Conselho de Contribuintes\nBHA:SiLi:À 05,1_740 'OS.;.--etrk›\n\n(SP Processo n° : 13826.000022/99-30\nVISTO\n\nRecurso te \t 124.672\n\nAcórdão n° : 203-10.010\n\n3. A ação foi ajuizada em 23/03/2001. Valores recolhidos, a título de PIS, no\nperíodo de 12/89 a 04/96. Não transcorreu, entre o prazo do recolhimento\n\n(contado a partir de 03/1991) e o do ingresso da ação em juizo, o prazo de\n\n10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha havido homologação\n\nexpressa da Fazenda atinente ao prazo de 10 (dez) anos (5 + 5), a partir de\n\ncada fato gerador da exação tributária, contados para trás, a partir do\n\najuizamento da ação.\n\n4. Precedentes desta Corte Superior.\n\n5. Embargos de divergência parcialmente acolhidos para, com base na\n\njurisprudência predominante da Corte, declarar a prescrição, apenas, das\n\nparcelas anteriores a 03/91, concedendo as demais, nos termos do voto.\"\n\n(EResp. n° 500.231/RS. 1' Seção. Rel. Min. José Delgado. Julgado em\n\n10/11/2004. DJU 17/12/2004 — grifo da transcrição).\"\n\nAssim, entendo assistir razão à pretensão da Recorrente.\n\nÉ como voto.\n\nSala das .essões, em 23 de fevereiro de 2005.\n\nNTAVIGNA\n\n7\n\n\n\nMIN. DA FAZENDA - 2.° CC\n.„:\";trat-.»\t Ministério da Fazenda\t CONFERE CO:M O ry 03~1\t\n\n22 CC-N1F\neyritt,\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t BRASILIA Q 1_ .7410/ os-\n\nProcesso n° : 13826.000022/99-30\t VISTO\nRecurso n° : 124.672\nAcórdão 112 : 203-10.010\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO\n\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS\n\nA par da decisão da DRJ e do voto do ilustre relator, são duas as questões a tratar\nnesta Declaração de Voto: o prazo para repetição do indébito em questão, que entendo deva ser\ncontado da extinção do crédito tributário, em vez da publicação da IN SRF n° 67/98, e a\nnecessidade de comprovação de assunção, pela recorrente, do ônus correspondente ao valor do\nIPI, ou de autorização expressa de quem o tenha assumido, no caso da transferência desse ônus\npara os clientes, como sói acontecer.\n\nNo caso em tela, em que o direito creditório foi explicitado por meio da IN SRF n°\n67/98, o prazo para restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente submete-se à\nregra geral estipulada no CTN. Sendo o lançamento do IPI da modalidade por homologação, em\nque o contribuinte se obriga ao recolhimento do tributo antecipadamente, antes do lançamento, o\nprazo para a restituição é aquele estabelecido no art. 168, I, combinado com o arts. 165, I, e 156,\nVII, todos do CTN. Ou seja: 05 (cinco) anos, a contar do pagamento indevido.\n\nInstrução Normativa, como ato infralegal que é, não tem o condão de postergar o\ntermo inicial do prazo para a repetição do indébito. A IN SRF n° 67/98, além de não postergar o\ndies a quo de tal prazo, também não tem o poder de reconhecer, por si só, o direito creditório em\ntela. Apenas o explicitou, com base nas leis e decretos discriminados no seu preâmbulo.\n\nDessarte, somente os valores recolhidos nos cinco anos imediatamente antes do\nPedido é que podem ser repetidos.\n\nNo tocante à necessidade de comprovação de assunção do ônus correspondente ao\nIPI por parte da recorrente, ou de autorização expressa de quem o tenha assumido, para que\npossa ser repeti-lo, é norma inserta no art. 166 do CTN, como, aliás, já destacou o nobre relator.\nO artigo 166 do Código Tributário Nacional estabelece as exigências para a obtenção de\nrestituição de tributos cujo ônus tenha sido transferido a terceiros.\n\nReferido artigo assim dispõe, verbis:\n\nArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do\nrespectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido\nencargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente\nautorizado a recebê-la.\n\nComo não há dúvida de que o IPI (ao lado do ICN4S e do ISS) é imposto que\ncomporta a transferência aludida no citado art. 1 66, faz-se necessária a comprovação de que a\nrecorrente assumiu o ônus do imposto, ou de que esteja autorizada a repeti-lo. Isto em cada\noperação, e não numa ou noutra, a título de exemplo.\n\nO órgão de origem, todavia, relata que a contribuinte não apresentou nenhum\ndocumento comprobatório da não apropriação dos créditos de IPI pelos seus clientes. A DRJ, por\nsua vez, esclarece que na maioria dos casos não é possível identificar a natureza da atividade dos\nclientes, conforme se constata às fls. 262/276, 396/411, 413/799 e 8 8 5/970.\n\nDiante de tais circunstâncias reputo insuficientes as provas contidas nos autos,\npara autorização da repetição de forma geral e sem que se verifique, com relação a cada\n\n6;3).\t\n8\n\n\n\nMIN DA FAZENDA - 2. • De\t 29 CC-N1F\n4y\t Ministério da Fazenda\n\nDM-.'Prj-\"n .,-- Segundo Conselho de Contribuintes\t CONFERI:O\n\t\n\nFl.\n\nBRASIL IA S I 10 Oç•\n\nProcesso n\" : 13826.000022/99-30\nRecurso re : 124.672\t vil3TO\n\nAcórdão ra\" : 203-10.010\n\noperação, ter a recorrente assumido o ônus do imposto, ou estar autorizada, por quem o tenha\nassumido, a repeti-lo.\n\nPelo exposto voto por dar provimento parcial ao Recurso, para autorizar a\n\nrepetição do indébito apenas dos valores cujo ônus financeiro tenha sido, comprovadamente,\n\nassumido pela recorrente, ou em relação aos quais haja autorização expressa de quem o tenha\n\nassumido, para que possa ser repetido pela recorrente. Para a repetição do indébito somente\n\ndevem ser considerados os valores recolhidos nos cinco anos imediatamente antes do Pedido.\n\nSala das Sessões - - \t -vereiro de 2005\n\n-4/4~\nEMANUar-~:lf . 1 'AS DE ASSIS\n\n4111,\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"Normas de Administração Tributária\r\nAno-calendário: 2004\r\nEmenta: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. \r\nA legislação a ser utilizada para o encontro de contas é a vigente na data da entrega do pedido, não a data em que surgiram os créditos. \r\nDCOMP. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. \r\nÉ condição fundamental para a homologação de compensações efetuadas pelo contribuinte a respectiva entrega da Declaração de Compensação prevista no § 1º do artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996. 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DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. APLICABILIDADE. \r\nA denúncia espontânea objeto do art. 138 do CTN refere-se a outras infrações que não o mero inadimplemento de tributo, pelo que descabe excluir a multa de mora no caso de recolhimento com atraso, no caso caracterizado pela entrega da Dcomp em data em que o débito já estava vencido.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-09-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14033.000333/2005-89", "anomes_publicacao_s":"200709", "conteudo_id_s":"4129142", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.420", "nome_arquivo_s":"20312420_137482_14033000333200589_020.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Sílvia de Brito Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"14033000333200589_4129142.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso.\r\nVencida a Conselheira Silvia de Brito Oliveira (Relatora). 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COMPENSAÇÃO. \t \"PuithroF-989\"%ocrib° d. Calltokitee\ndt./.4..... crida' clie União\n\nAcórdão n°\t 203-12.420 Ramo, ou,\nSessão de\t 20 de setembro de 2007\t -\n\nRecorrente\t EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA\nAEROPORTUÁRIA - INFRAERO\n\nRecorrida\t DRJ em BRASÍLIA-DF\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária\n\nAno-calendário: 2004\n\nEmenta: NORMAS GERAIS DE DIREITO\nTRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.\n\nA legislação a ser utilizada para o encontro de contas\né a vigente na data da entrega do pedido, não a data\nem que surgiram os créditos.\n\nDCOMP.\t OBRIGATORIEDADE\t DE\n\nAPRESENTAÇÃO.\n\nÉ condição fundamental para a homologação de\ncompensações efetuadas pelo contribuinte a\nrespectiva entrega da Declaração de Compensação\nprevista no § 1° do artigo 74, da Lei n° 9.430, de\n1996. Tal exigência está em vigor desde 1°/10/2002,\ncom a edição da MP n° 66, de 30/08/2002, que, no\nseu artigo 49, deu nova redação ao artigo 74 da Lei n°\n9.430, de 1996. No caso, o crédito surgiu quando já\nestava em vigor a obrigatoriedade de apresentação de\ndeclaração de compensação.\n\nCOMPENSAÇÃO. DCO/v11\". DATA DA\nENTREGA. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.\n\nOs procedimentos de homologação da compensação\ndevem submeter aos dispositivos legais vigentes à\n\nMIN. DA FAZENDA - .2\tCC\n\n\t\n\nt\t época da entrega da respectiva Dcomp e não dos\nCONFERE COM O 0,0611% vigentes à época dos períodos de apuração dos\n\nDR ASILIAja_i 7. el_Li 2-1\t débitos oferecidos em compensação. 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MULTA DE MORA.\nAPLICABILIDADE.\n\nA denúncia espontânea objeto do art. 138 do CTN\nrefere-se a outras infrações que não o mero\ninadimplemento de tributo, pelo que descabe excluir a\nmulta de mora no caso de recolhimento com atraso,\nno caso caracterizado pela entrega da Dcomp em data\nem que o débito já estava vencido.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso.\nVencida a Conselheira Silvia de Brito Oliveira (Relatora). Os Conselheiros Eric Moraes de\nCastro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votaram\npelas conclusões. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentará declaração de\nvoto. Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho para redigir o voto vencedor.\n\nANTONIO ERRA NETO\n\nPresidente\n\n(:)&0\\in--\n\nMIN. Um\t - •2\t CC )\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBRASÍLIA etaj .#2...j /9 it \nODASSI GUERZONI Fp, O\n\nC94- RhtQesignado\t VIST\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Emanuel Carlos\nDantas de Assis.\n\nAusente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 14033.000333/2005-89 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.420\t Fls. 114\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento de Brasília-DF (DRJ/BSB) que indeferiu a manifestação de inconformidade da\nEmpresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Embraer) com o despacho decisório\nconstante das fls. 19 a 21, que, reconhecendo integralmente seu direito creditório homologou\napenas parcialmente a Declaração de Compensação (DComp) apresentada.\n\nA homologação parcial decorreu do fato de ter a contribuinte transmitido a\nDComp em 30 de agosto de 2004 para tratar da compensação de débito vencido em 15 de\njaneiro de 2003. Assim, uma vez que, nos termos do art. 28 da Instrução Normativa (IN) SRF\nn° 460, de 18 de outubro de 2004, o débito deve sofrer a incidência de acréscimos legais até a\ndata da entrega da DComp, o crédito, decorrente de pagamento indevido efetuado em 15 de\ndezembro de 2002, não foi suficiente para satisfazer integralmente o débito declarado.\n\nEm sua peça recursal, às fls. 94 a 102, a contribuinte alegou, em síntese, que não\npode prevalecer o entendimento de que a extinção do seu débito teria ocorrido na data da\nentrega da DComp, pois:\n\nI — à época da apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade\nSocial (Cofins), não possuía condições de apurar o real valor devido, por isso recolhia o tributo\npor estimativa e sempre em valores superiores aos posteriormente apurados como devidos,\ngerando créditos que, contabilmente, eram compensados sempre no vencimento do tributo do\nperíodo seguinte, portanto, sem incorrer em mora;\n\nII — ao regulamentar o art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por\nmeio da IN SRF n° 21, de 10 de março de 1997, a própria Secretaria da Receita Federal (SRF)\ntratou de distinguir a compensação entre tributos da mesma espécie da compensação entre\ntributos de espécie distinta, para dispensar a primeira de requerimento à autoridade\nadministrativa;\n\nIII — antes da IN SRF n° 460, de 2004, a IN SRF n° 210, de 2002, não esclarecia\nque procedimento deveria ser adotado para a compensação entre tributos de mesma espécie;\n\nIV — uma vez que, no envio da Declaração de Créditos e Débitos Tributários\nFederais (DCTF), solicitava-se confirmação do envio da DCOMP, esta poderia ser enviada até\no prazo previsto no art. 5° da IN SRF n°255, de 2002;\n\nV — a DComp formulada pela recorrente não se enquadra em nenhuma das\nhipóteses previstas no art. 74, § 12, da Lei n° 9.430, de 1996, não podendo, por isso, a\ncompensação feita em 15 de novembro de 2002 ser invalidada sem que se incorra em ofensa\nao princípio da legalidade; e\n\nVI — na análise deste processo, aplicou-se legislação inexistente à f • *c.a da\nocorrência dos fatos.\n\nlis\t mitg. Co ialt.NOA\n - .2 Co\n\nn111b CONFERE CCM O IGIT:È\n\nBR Asiuti da.) .\n\n---- visto\t - .\n\n\n\n.\t .\t\n.\n\nProcesso n.° 14033.000333/2005-89 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-12.420\n\nFls. 115•\n\nAo final, solicitou a recorrente a reforma da decisão recorrida para que seja\nconsiderada a ocorrida a compensação na data do vencimento do seu débito.\n\n.\t .\nÉ o Relatório.\n\n\\\\ 4:44\n\ni MIN. CA fm/f rgoA - .* CC \nCONFERE:2 0/ORIGINtt‘._no\n\nBRASILIA\t i \t J____\n\nVt8e.4.. \t\n\n-\n\n\n\nProcesso n.° 14033.000333/2005-89-\t CCO2JCO3Mira. un\t\n•\n\nAcórdão n.° 203-12.420\n\n\t\n\n\t Fls. 116\nCONFERE A:QM O ORIGINAI\"••\n\nBRASiLIA•\n\nVoto Vencido\t\nvino\n\nConselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora\n\nO recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, por isso deve ser conhecido.\n\nDiante das muitas considerações feitas nos debates travados nesta Câmara sobre\na matéria de mérito objeto do recurso voluntário em apreço, necessário se faz salientar que não\nestá em julgamento, aqui, o novo modelo adotado pela administração tributária para processar\nas compensações. Não há dúvida de que ele, se de um lado facilita o trabalho do Fisco, do\noutro traz também vantagens para os contribuintes, em especial a diminuição do tempo de\nanálise dos pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação.\n\nAdentrando o tema das compensações tributárias, convém notar, de início, que\nelas constituem modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, inc. II, da Lei\nn° 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional (CTN), condicionada à\nautorização legal prevista no art. 170 desse mesmo Código, que se refere a créditos líquidos e\ncertos do sujeito passivo.\n\nNote-se, pois, que a faculdade conferida ao contribuinte pelo art. 66 da Lei n°\n8.383, de 1991, para deduzir valores que, em tese, seriam passíveis de repetição, do valor de\ntributo devido em períodos subseqüentes, não opera a extinção do crédito tributário e sequer\nsuspende sua exigibilidade. Portanto, o procedimento previsto no dispositivo em questão não se\nconfunde com a compensação referida no art. 170 do CTN e, com efeito, guarda maior\nsemelhança com o lançamento por homologação, em que, não realizando a fiscalização as\nverificações necessárias a certificar o quantum do tributo devido e a liquidez e certeza dos\ncréditos do sujeito passivo, o crédito tributário que se propôs compensar acaba extinguindo-se\npela decadência, que é modalidade prevista no art. 156, inc. V, do CTN.\n\nCerto é, porém, que a nova redação dada ao art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996,\ncom a instituição da DComp como confissão de divida, conquanto defina a extinção do crédito\ntributário no momento da entrega da DComp, em consonância com o art. 156, inc. II, do CTN,\nacaba por trazer as compensações também para o âmbito do lançamento por homologação, ao\nestabelecer a extinção do tributário sob condição resolutória, que se resolve pela homologação\nda DComp. Contudo, nesse caso, uma vez que, com a confissão de divida, já se tem documento\nhábil e suficiente para a cobrança do crédito tributário, o decurso do prazo para homologação,\nsem manifestação expressa da autoridade competente, implica a extinção do crédito tributário\nnão pela decadência, mas, sim, pela prescrição.\n\nEvidenciadas essas diferenciações, creio estar demonstrado que a matéria tratada\nno art. 66 da Lei 8.383, de 1991 — compensação entre tributos de mesma espécie -, não é a\nmesma de que cuida o art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996 — compensação entre tributos de espécie\ndistintas -, e, portanto, não posso me aliar à corrente que defende a derrogação do referido art.\n66 por ter sido a matéria nele tratada inteiramente revista pelo art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996.\n\nAssim, tratando-se de compensação de tributos da mesma espécie, cuja matriz\nlegal não a subordinava a autorização administrativa, a elucidação do ponto controverso da\nquestão decorre do exame da vigência dessa matriz legal, qual seja, o art. 66 da Lei n°8.383, d f\n\n4\n\n\n\n.(.; C•\t tiltf4. um fMarw_\t\n.\n\nCONFERE CCM O .9,81G1N_AL,\nProcesso n.° 14033.00033312005-89\n\n\t\n\n\t CCO2CO31RASILIA30.171.9.____Le:\nAcórdão n.°203-12.420\t B Fls. 117\n\nVISTO\n\n30 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n°9.069, de 29 de junho de 1995, que\nassim prescreve:\n\n\"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,\ncontribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas\npatrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,\nrevogação ou rescisão de decisão condenatória o contribuinte poderá\nefetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância\ncorrespondente a período subseqüente.\n\n,f I\" A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,\nntribuiõese receitas da pnemaesecie.\n\n(.)\"\n\nNa situação fática em exame, a recorrente procedeu em perfeita consonância _\ncom o dispositivo acima transcrito, pois, recolhera, em 15 de dezembro de 2002, a Cofins em\nvalor maior que o devido e, em 15 de janeiro de 2003, deduziu do valor a recolher o valor\nanteriormente pago a mais.\n\nOra, tendo em vista as profundas alterações que sofreu o instituto da\ncompensação tributária, cumpre então que se verifique se em 15 de janeiro de 2003 estava em\nvigor o dispositivo legal em questão.\n\nPrimeiro, registre-se que as alterações legais do referido instituto foram\nprocedidas na Lei n° 9.430, de 1996, em especial, em seu art. 74, e não se constata revogação\nexpressa do art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991. Assim sendo, há de se averiguar se a matéria\nregida pelo art. 66 da Lei 8.383, de 1991, foi inteiramente tratada em atos legais posteriores de\ntal forma que tal dispositivo não pudesse mais ser aplicado.\n\nNesse ponto, cumpre esclarecer que, ademais das diferenciações estabelecidas\nalhures, uma vez que a compensação entre tributos da mesma espécie estava autorizada ao\ncontribuinte, por meio de mera dedução do valor a ser recolhido no período subseqüente, a\ncompensação tratada no art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, originalmente, referia-se apenas à\ncompensação entre tributos de distintas espécies, submetendo esta a autorização da SRF, à\nvista de requerimento do contribuinte. Destarte, a expressão \"quaisquer tributos e\ncontribuições\" contida no referido art. 74 não poderia incluir, por óbvio, os da mesma espécie\ndo tributo de que decorreu o crédito do sujeito passivo.\n\nConclui-se então que conviviam dois regimes de compensação, pois o art. 66 da\nLei 8.383, de 1991, tinha objeto distinto do art. 74 da Lei n°9.430, de 1996.\n\nOra, a primeira modificação do indigitado art. 74 ocorreu com a Medida\nProvisória (MP) n° 66, de 29 de agosto de 2002, publicada em 30 de agosto de 2002, e\nconvertida na Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a DComp. Todavia,\ncumpre observar que o objeto da compensação definido no caput não sofreu alterações para\nincluir os débitos da mesma espécie do crédito, permanecendo a expressão \"quaisquer tributos\ne contribuições\" De se notar, inclusive, que a regra de transição do § 4°, sobre os pedidos de\ncompensação pendentes de apreciação cuida, evidentemente, da compensação entre tributos de\ndistintas espécies, pois apenas esses subordinavam-se a requerimento administrativo, e\nnenhuma previsão faz a respeito de possível compensação, na forma do art. 66 da Lei n° 8.383,\nde 1991, que poderia já estar ocorrendo no mês subseqüente à vigência dessas alterações.\n\n\n\n.\t .\n\n•\n\nProcesso n.° 14033.000333/2005-89 \t CCO2/03\nAcórdão o.° 203-12.420\n\nFls. 118\n\n• Pode-se então inferir que a Lei n° 10.637, de 2002, não atingiu a compensação\nabrigada pelo art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991.\n\nA alteração imediatamente posterior relativa à compensação ocorreu com a MP\nn° 135, de 20 de outubro de 2003, publicada em 31 de outubro de 2003, e convertida na Lei n°\n10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é posterior à compensação efetuada pela recorrente,\npor meio de mera dedução no recolhimento efetuado em 11 de novembro de 2002 agasalhada\npelo art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991.\n\nDestarte, uma vez que a recorrente adotou procedimento previsto em lei, o fato\nde ter apresentado uma DComp que, segundo afirma a recorrente, foi imposto pelos sistemas\ninformatizados da SRF como condição para recepcionar sua DCTF retificadora, não possui o\ncondão de invalidar compensação anteriormente efetuada em consonância com a legislação em\nvigor.\n\nDiante dos exposto, voto por dar provimento ao recurso para que seja\nhomologada a compensação com valoração do débito e do crédito em 15 de janeiro de 2003.\n\nSala das w essões, em 20 de setembro de 2007\n\n45\n\nSIL irilib izó : RITO OLIVEIRA\n\"Hee\n\nMCOINN.FDERAEsusfAZ:\t\n-NO: 0paGi 4.1 \n\nBRASILIA ,ZV I \t i.02-\n\nviso\n\n\n\n4.\n\nProcesso n.° 14033.000333/2005-89 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.420 Fls. 119\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator-Designado\n\nSituação idêntica a essa já fora posta nesta Terceira Câmara na Sessão de\nJulgamento do mês de agosto de 2007, ocasião em que, após vários pedidos de vistas e\ndiscussões sobre o tema, entendemos, por unanimidade de votos, não serem cabíveis os\nargumentos da então recorrente, ressalvadas as posições dos Conselheiros Dalton César\nCordeiro de Miranda, Eric Morais de Castro e Silva e Luciano Pontes de Maya Gomes, que\nvotaram pelas conclusões e apresentaram Declaração de Voto. Veja-se a Decisão ali proferida\nno Acórdão n°203-12.363, na Sessão de 15/08/2007:\n\n\"RV 137974 Câmara:TERCEIRA CÂMARA Número do\nProcesso:] 6327.004027/2002-07 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO\nMatéria:COFINS E PIS Recorrente:BANCO ABN AMRO REAL S/A\nRecorrida/Interessado:DRJ-SÃO PAULO/SP Data da\nSessão:15/08/2007 14:00:00 Relator: Odassi Guerzoni Filho Decisão:\n\nACÓRDÃO 203-12363 Resultado:NPU - NEGADO PROVIMENTO\nPOR UNANIMIDADE Texto da Decisão:Por unanimidade de votos,\nnegou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Eric Moraes de\nCastro e Silva, Luciano Pontes de Maya Gomes e Dalton Cesar\nCordeiro de Miranda votaram pelas conclusões e apresentarão, em\nconjunto, declaração de voto. Ausentes os Conselheiros Silvia de Brito\nOliveira e Dory Edson Marianelli.\"\n\nAssim, não obstante a especificidade de cada caso envolvendo datas, valores\netc., os argumentos utilizados naquela votação amoldam-se perfeitamente ao presente\njulgamento, razão pela qual reproduzo abaixo os fundamentos utilizados para decidir no citado\nAcórdão n°203-12.363, de minha relatoria.\n\nDeclaração de compensação com efeitos meramente declaratórios\n\nInicialmente, cabe destacar a autonomia que possui o ente tributante na\ndeterminação dos critérios segundo os quais os créditos do contribuinte podem ou não ser\ncompensados. Referida autonomia tem por fundamento a competência impositiva\nconstitucional, que a exerce de acordo com a oportunidade e conveniência da política fiscal, ou\nseja, objetivando tomá-la mais eficiente, de modo a que seja implementado o ideal de justiça\nfiscal. Assim, para fazer jus à compensação, deve o contribuinte observar todas as exigências\nprevistas na legislação de regência, sob pena, a bem do princípio da legalidade e da\nindisponibilidade do interesse público, não ser possível o encontro de contas.\n\nDiferentemente do que entende a recorrente e na esteira do posicionamento\nadotado pela DRJ em São Paulo no presente caso, entendo que não se pode dar à compensação\nde créditos tributários tratamento jurídico igual ao dispensado à compensação de créditos\ncomerciais e civis, uma vez que as normas aplicáveis aos tributos, inclusive ao indébito\ntributário, atendem ao regime de Direito Público, o que afasta o regime de Direito Privado,\n\n•\t também no que tange à compensação.\nMIN Ui: frAZENCA - -2 CC \n\nCONFERE SCffi OlRIGINA4\n\n\t\n\nBRASILIA\t\n\nI\n\n'-\n\nvisto\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n.° 14033.000333/2005-89 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.°203-12.420\n\nFls. 120\n\nA diferença fundamental entre as compensações do direito privado e a do direito\ntributário é que esta, apenas pode ocorrer na hipótese de lei específica, do ente titular da\ncompetência tributária, autorizar a autoridade fiscal competente a proceder ao encontro de\ncontas entre créditoi fiscais com créditos do sujeito passivo contra 6 Fisco, observadas as\ncondições e garantias por essa lei específica, estipuladas, ou as estipulações caso a caso\natribuídas por ela a autoridade administrativa.\n\nHá aqui que se enfatizar que o artigo 170 do CTN, como preceito geral do\nDireito Tributário, é dirigido ao legislador da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos\nMunicípios, sendo insuficiente, por si só, para conferir ao sujeito passivo da obrigação fiscal\ndireito à compensação, ou, em outras palavras, o sujeito passivo da obrigação tributária não\ntem, em princípio, direito subjetivo à compensação.\n\nEm resumo, a compensação não é obrigatória e nem se opera automaticamente,\ndevendo o sujeito passivo, no caso de pretender efetuar o encontro de contas, submeter-se aos\nrequisitos das condições e garantias estipulados pela lei específica, ou, nos limites legais,\nfixados por ato da autoridade fiscal competente, investida de poder discricionário em cada caso\nconcreto.\n\nConforme bem explicitou a D1U em seu Acórdão atacado, desde 1°/10/2002,\ndata em que passaram a vigorar os dispositivos da MP n° 66, de 30/08/2002 (convertida na Lei\nn° 10.637, de 30/12/2002), que trouxe alterações ao artigo 74 da Lei n°9.430, de 1996, havia a\nobrigatoriedade de apresentação de uma declaração de compensação para o sujeito passivo que\npretender compensar seus débitos com os créditos que possuir.\n\nSobre o regramento da compensação, destacamos que já existiram três formas:\na) a realizada pelo contribuinte no regime de lançamento por homologação, com suporte no art.\n66 da Lei 8.383/91; b) a pleiteada pelo contribuinte à Administração e por esta efetuada, com\nsuporte no art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996; e c) a realizada de oficio pela Administração e por\nesta efetuada com suporte no art. 2.287/86, c/c o art. 73 da Lei 9.430/96.\n\nEntretanto, a partir de 1°/10/2002, com a entrada em vigor do artigo 49 da\nMedida Provisória n° 66, de 30/08/2002 (convertida na Lei n° 10.637, de 30/12/2002), a\nchamada autocompensação acima referenciada na letra \"a\", e prevista no artigo 66 da Lei n°\n8.383, de 1991, foi derrogada. É que foi dada nova redação ao artigo 74, da Lei n°9.430/96, a\nsaber:\n\n\"Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7° do Decreto-lei n°2.287, de \t •\n23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a\nquitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à\nSecretaria da Receita Federal, observado o seguinte:\n\nI - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à\nconta do tributo ou da contribuição a que se referir; II - a parcela\nutilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável\nserá creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva\ncontribuição.\n\nArt.71. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da\n\nautorizar a utilização -de créditos a serem a ck restituídos ou\n\n1.14 FAZENOA - •2 CC \n\nCONFEREAM O ARIGINAI,\nCRASILIA\t /) , 7 $.\n\n•\t '\n\n\n\n.\t .\n• b•\n\n• Processo n.°14033.000333/2005-89\t CCO2/CO3\nAcórdão n.°203-12.420\n\nFls. 121\n\nsuel-admitristrafrie.\n\n\"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou\ncontribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível\nde restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação\nde débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições\nadministrados por aquele órgão.\n\n§ I° A compensacão de que trata o capta será efetuada mediante a\nentrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão\ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos\ncompensados\".\n\n§ 2° A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal\nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior\nhomologação.\n\n§ 5\" A secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste\nartigo\". (grifos meus)\n\nEsse dispositivo veio a sofrer novas alterações posteriormente, com a edição da\nLei no 10.833, de 31/10/2003, e da Lei 11.051, de 2004, mas, para o presente julgamento, não\nhá a necessidade de conhecê-las.\n\nDestaco, portanto, que desde a época do nascimento do crédito da recorrente,\nque se originou de pagamentos feitos indevidamente do PIS e da Cofins no mês de outubro de\n2002, já vigorava o dispositivo que permitia a compensação entre quaisquer tributos e\ncontribuições e que estabelecia a obrigatoriedade da entrega de uma declaração de\ncompensação.\n\nNesse ponto, acho importante reproduzir o ensinamento de Maria Helena Diniz,\nin \"Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada\", São Paulo, Saraiva, 1999, p.\n67, segundo a qual a revogação tácita se dá \"quando houver incompatibilidade entre a lei nova\ne a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular parcial ou inteiramente a matéria tratada na\nanterior, mesmo que nela não conste a expressão 'revogam-se as disposições em contrário', por\nser supérflua. A revogação tácita ou indireta operar-se-á, portanto, quando a lei contiver\nalgumas disposições incompatíveis com as da anterior, hipótese em que se terá derrogação, ou\nquando a novel norma reger inteiramente toda a matéria disciplinada pela lei anterior, tendo-se,\nentão, a ah-rogação.\n\nE o que dispunha o art. 66 da Lei n°8.383, de 1991, com a alteração da Lei n\"\n9.250, de 1995:\n\n\"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos ou\ncontribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas\npatrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,\nrevogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá\nefetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância\ncorrespondente a período subseqüente\t •\n\nMIN. UA FAZENDA - \t CC \n\nCONFEREAN: O ORIGINgy\nBRASILIA\n\nVISIT\n\n\n\n:\n\nProcesso n.• 14033.000333/2005-89 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.420\n\nFls. 122\n\n\"Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8:383, de 30\nde dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 58 da Lei n°\n9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o\nrecolhimento de importância correspondente a imposto, taxa,\ncontribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e\ndestinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.\n\nOra, a expressão \"apurar crédito\" contida no caput do art. 74 da Lei n° 9.430, de\n1996, é gênero, que compreende as espécies ressarcimento, restituição, inclusive de\npagamentos efetuados a maior, e a expressão \"quaisquer tributos\", compreende, por óbvio,\ntributos da mesma espécie e de espécies diferentes. E a inovação contida no § 1° do citado\nartigo 74, passou a condicionar as compensações à entrega de uma declaração à Secretaria da\nReceita Federal.\n\nÉ nessa linha de entendimento, inclusive, que, desde o inicio, vem se\nposicionando o STJ, ou seja, de que o regime de compensação é aquele trazido pela Lei n°\n10.637, de 2002:\n\n\"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE OS\nREGIMES DA LEI N° 8.383, DE 1991 E DA LEI IV\" 9.430, DE 1996.\n\nNo regime da Lei n° 8.383, de 1991 (art. 66), a compensação só podia\nse dar entre tributos da mesma espécie, mas independia, nos tributos\nlançados por homologação, de pedido à autoridade administrativa. Já\nno regime da Lei n°9.430, de 1996 (art. 74), mediante requerimento do\ncontribuinte, a Secretaria da Receita Federal está auorizada a\ncompensar os créditos a ela oponíveis para a quitação de quaisquer\ntributos ou contribuições sob sua administração (Lei n\" 9.430, de\n1996). Quer dizer, a matéria foi alterada tanto em relação à\nabrangência da compensação quanto em relação ao respectivo\nprocedimento, não sendo possível combinar os dois regimes, como\nseja, autorizar a compensação de quaisquer tributos ou contribuições\nindependentemente de requerimento à Fazenda Pública. Agravo\nregimental improvido. \" (Agravo Regimental em Resp n\" 144.250, DJ\n13/10/1997, p. 51.569, Rel. Ministro Ari Pargendler).\n\n\"AgRg no Resp 861 514/SP — Agravo Regimental no Recurso Especial\n2006/0140569-8. Primeira turma, 15/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 231.\n\nTRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES\nESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO.\nAPLICAÇÃO RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO\nDIREITO SUPERVENIEIVTE. INVIABILIDADE.\n\n1. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito\ntributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, \t •\nlimitada a tributos e contribuições da mesma espécie.\n\n2.A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos\nde espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da\nReceita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do\ncontribuinte ou de oficio (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos \nsob administração daquele órgão.\n\nMinl. UH ;;A:r.rn224 - •2 CC \n\nCONFERE 4:01 O ORIGNAlt_\n\nBRASIL, ../..P1Q\t \t O?\nr)g--\n\nVISTO\n\n\n\n.\t .\n\n• Processo n.° 14033.000333/2005-89 \t C2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-12.420\t\nFls. 123\n\n•\n3. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei\n10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96,\nautorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita\nFederal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante\nentrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e\ndébitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob\ncondição resolutó ria de sua ulterior homologação.\n\n4. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei\nComplementarl 04, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A,\nsegundo o qual \"é vedada a compensação mediante o aproveitamento\nde tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do\ntrânsito em julgado da respectiva decisão judicial\", agregou-se novo\nrequisito para a realização da compensação tributária: a inexistência\nde discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo\ncontribuinte na compensação.\n\n5. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o\ntrânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o\nregime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do\ncontribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria\nda Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as\ninformações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de\nextinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior\nhomologação.\n\n6. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação\nretroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa\nà luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram o\nrol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização\nda compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da\ncausa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.\n\n7. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à\népoca da postulação (2000), deve ser reformado o acórdão recorrido\nno que autorizou a compensação entre o FINSOCIAL e a CSSL.\n\n8. Recurso especial a que se dá provimento.\n\nAcórdão. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas,decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator, Os Srs. Ministros Denise\nArruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fia votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\"\n\n(ERESP 488.992/MG, l' Seção, Rel. Ma Teori Albino Zavascki, DJ\n7/6/2004).\n\nPortanto, já desde o surgimento do crédito da recorrente — outubro de 2002 — a\ncompensação de débitos dependia de apresentação de declaração de compensação.\n\nDiferentemente, portanto, do que entende a recorrente, a data e a entrega da\ndeclaração de compensação têm efeito fundamental para a realização do encontro de contas e\n\n• deve ser o ponto de referência a ser utilizado pela administração para fins de determinação, \n\n\t\n\nMIN. DA FAZENDA -\t CC \n\nCONFERE CCM O ORIGINAL\n\nBRASILIAAL2 \t 0 \nll. tias 11, I\t ce-VL \n\n_\n\n\n\n,\t •\t MIN. UA FAZENDA - •2 CC \n\nProcesso n.• 14033.000333/2005-89 \t CONFERE 9,41 O ORIGINA4 1\t CCO2/033\nAo5rclão n.• 203-12.420\t EIRASILIA M1 / sin for\t Fls. 124\n\n(11--\nVISTO \n\ntanto dos índices legais que atualizarão o montante do crédito, quanto dos acréscimos legais\nque haverão de incidir sobre os débitos eventualmente vencidos à época.\n\nLembre-se neste ponto que todos os fatos relacionados à presente lide ocorreram\nem datas posteriores a outubro de 2002.\n\nO Decreto n° 2.287, de 1986, trata da repetição de indébito e dos procedimentos\nde oficio que a autoridade administrativa deverá adotar para implementá-la, no caso do sujeito\npassivo possuir débitos vencidos em aberto, ou seja, não quis a administração federal permitir\nque o contribuinte obtivesse restituição de um valor sem que lhe fosse descontado o valor\ncorrespondente a seu eventual débito junto ao fisco. E esse encontro de contas obviamente não\ndependia de uma declaração de compensação porque era realizado de forma unilateral, ou seja,\npelo fisco, cabendo ao contribuinte apenas indicar, em resposta à indagação da autoridade, a\nordem de compensação dos débitos existentes, se mais de um.\n\nDenúncia espontânea\n\nEntende a recorrente que, por ter entregue a declaração de compensação, na qual\ninforma a existência de débitos, mesmo que extemporaneamente, a mesma se deu antes da ação\ndo fisco e, portanto, seria incabível a aplicação da multa de mora em face da exclusão de sua\nresponsabilidade determinada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional.\n\nPara o enfrentamento deste tema, valho-me de alguns excertos do voto do ilustre\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis no Acórdão n°203-10.183, de maio de 2005, que\ntratou de semelhante caso.\n\n• A responsabilidade a que alude o art. 138 do CTN é relativa a infrações outras\nque não o mero inadimplemento de tributo, como os ilícitos tributário-penais, dolosos\n(sonegação, fraude, conluio e outros crimes contra a ordem tributária), e outros ilícitos\ntributários, não dolosos (não prestação de informações obrigatórias às autoridades fazendárias,\nconcernentes à existência do fato gerador, declarações inexatas etc). Daí a necessidade de se\ndiferenciar a multa de oficio - mais gravosa e aplicável às infrações relativas à obrigação\ntributária principal que não o simples atraso no pagamento do tributo -, da multa de mora - esta\npenalidade mais branda, que visa indenizar o Erário pela demora no recebimento do seu\ncrédito.\n\nA multa de mora é uma penalidade pelo atraso no recolhimento do tributo,\natraso esse que por ser infração de menor monta é sancionado de forma mais leve que as outras\ninfrações. Por outro lado, a multa moratória também possui caráter indenizatério. A demonstrar\no caráter de indenização, o seu percentual é proporcional à quantidade de dias de atraso (0,33%\nao dia), até o limite fixado em lei, que é de vinte por cento do valor do tributo.\n\nDe forma semelhante ao que acontece nas obrigações contratuais privadas, em\nque comumente se pactua, além de juros, multa, ambos de mora e pelo atraso no cumprimento\ndas obrigações, assim também acontece na obrigação tributária, com a diferença de que nesta a\nmulta é estabelecida em lei, face ao caráter ex lege da obrigação tributária.\n\nAquele contribuinte que declara o tributo e que por alguma razão não pode\npagá-lo no prazo, se sujeita à multa de mora. Outro, que sequer declara e espera a inação do\nsujeito ativo, deve arcar com penalidade maior. No caso da denúncia espontânea, a última é\nelidida, mas a primeira não. Tudo com respeito à razoabilidade, de forma a que o contribuinte\n\n\n\nProcesso n.° 14033.000333/2005-89 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.420 Fls. 125\n\nsimplesmente inadimplente arque com unia multa menor, e aquele que pratica as demais\ninfrações tributárias seja punido com uma multa maior, a não ser que promova a autodenúncia.\nCaso esta se concretize, aplica-se a multa de mora em vez da multa mais gravosa, respeitando-\nse a razoabilidade.\n\n•\nO art. 138 do CTN, ao determinar que \"A responsabilidade é excluída pela\n\ndenúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido\ne dos juros de mora\", precisa ser interpretado em conjunto com o art. 161 do mesmo Código,\nque informa:\n\n\"A ri. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido\nde juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem\nprejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de\nquaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei\n\n_\t _\t -\t tributária.\" (negrito acrescentado).\t _\n\nConsoante o art. 161 transcrito, seja qual for o motivo determinante do atraso a\nparcela do crédito tributário não pago no vencimento é acrescida de juros de mora e das\npenalidades cabíveis. Dentre essas penalidades, que precisam estar estabelecidas em lei,\nencontra-se exatamente a multa de mora. E é cediço que as leis sempre estipularam, ao lado\ndos juros de mora, também a multa moratória. Negar a sua aplicação no caso de denúncia\nespontânea implica em desprezar a norma inserta no art. 161 do CTN, quando é possível e\nnecessário compatibilizá-la com a do art. 138, interpretando-se este último como se referindo\nàs outras infrações tributárias, afora o recolhimento com atraso.\n\nNa hipótese das demais infrações tributárias que não o mero inadimplemento,\naplica-se a multa de oficio. Esta é de cunho estritamente punitivo e por isto tem natureza\ndiversa da multa de mora, que também possui caráter indenizatório. As duas espécies de multas\nsão excludentes. Quando incide a multa de oficio não pode incidir a multa de mora. Assim,\napurada outra infração distinta do atraso no recolhimento do tributo, pela autoridade\nadministrativa encarregada de lançá-lo, sempre caberá multa de oficio, jamais multa de mora.\nPor outro lado, aplica-se a multa de mora quando, sem qualquer intervenção da autoridade\nadministrativa encarregada do lançamento, o contribuinte se apresenta e promove a denúncia\nespontânea, confessando ser devedor de tributo ainda não informado ao Fisco.\n\nA respeito da incidência da multa de mora na denúncia espontânea,\ncumulativamente com os juros de mora, assim se pronuncia Paulo de Barros Carvalho, in\nCurso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 17' edição, 2005, p. 516/519, verbis:\n\n\"Modo de exclusão da responsabilidade por infrações à legislação\ntributária é a denúncia espontânea do ilícito (.). A confissão do\ninfrator, entretanto, haverá se serfeita antes que tenha início qualquer\nprocedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada\ncom o fato ilícito, sob pena de perder seu teor de espontaneidade (art.\n138, parágrafo único). A iniciativa do sujeito passivo, promovida com\na observância desses requisitos, tem a virtude de evitar a aplicação de\nmultas de natureza punitiva porém não afasta os juros de mora e a\nchamada multa de mora de índole indenizatória e destituída do caráter\nde punição. Entendemos, outrossim, que as duas medidas - juros de\nmora e multa de mora - por não se excluírem mutuamente, podem ser\nexigidas de modo simultâneo: uma e outra.\n\n•\nMIN. Lm r\t - •2 CC\n\n• CONFERE .ÇQM O ORIGINAL\nBRASÍLIA à .. .1 O /Ia\n\nVIST\n\n\n\n\t\n\ne.\t 1,\n\n.\n\n• Processo n.° 14033.000333/2005-89 \t CCO2/03\nAcórdão n.° 203-12.420\n\nFls. 126\n\nb) As multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas\ndestituídas de nota punitiva Nelas predomina o intuito indenizatório,\npela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as\ninconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem\ndireito. Muitos a consideram de natureza civil, porquanto largamente\nutilizadas em contratos regidos pelo direito privado. Essa doutrina não\nprocede. São previstas em leis tributárias e aplicadas por funcionários\nadministrativos do Poder Público.\n\nc) Sobre os mesmos fundamentos, os furos de mora cobrados na base\nde I% ao mês, guando a lei não dispuser outra taxa são tidos por\nacréscimos de cunho civil, à semelhança daqueles usuais nas avencas\nde direito privado. Igualmente aqui não se lhes pode negar feição\nadministrativa. Instituídos em lei e cobrados mediante atividade\nplenamente vinculada, distam de ser equiparados aos juros de mora\nconvencionados pelas partes, debaixo do regime da autonomia da\nvontade. Sua cobranca pela administração não tem fins punitivos, que\natemorizem o retardatário ou o desestimule na prática da dilação do\npagamento. Para isso atuam as multas moratórias. Os juros adquirem\num traço remuneratório do capital que permanece em mãos do\nadministrado por tempo excedente ao permitido. Essa particularidade\nganha realce, na medida em que o valor monetário da dívida vai se\ncorrigindo, o que presume manter-se constante com o passar do tempo.\nAinda que cobrados em taxas diminutas (I% do montante devido,\nquando a lei não dispuser sobre outro valor percentual), os juros de\nmora são adicionados à quantia do débito, e exibem, então sua\nessência remuneratória, motivada pela circunstância de o contribuinte\nreter consigo importância que não lhe pertence. Após a edição da Lei\nn°9.065, de 20 de junho de 1995, o valor correspondente aos créditos\ntributários federais é atualizado pela taxa SELIC (..) cujos índice varia\nem função de critérios adotados pelo Banco Central do BrasiL\n(..)\"(grifos meus).\n\nTambém no mesmo sentido a lição de Zelmo Denari, in Infrações Tributárias e\nDelitos Fiscais, Paulo José da Costa Jr. e Zelmo Denari, 2* ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 24:\n\n\"A nosso ver, as multas de mora — derivadas do inadimplemento puro e\nsimples de obrigação tributária regularmente constituída — são sanções\ninconfundíveis com as multas por infração. Estas são cominadas pelos\nagentes administrativos e constituídas pela Administração Pública em\ndecorrência da violação de leis reguladoras da conduta fiscal, ao\npasso que aquelas são aplicadas em razão da violação do direito\nsubjetivo de crédito. (..) Como é intuitivo, a estrutura formal de cada\numa dessas sanções é dVerente, pois, enquanto as multas por infração\nsão infligidas com caráter intimidativo, as multas de mora são\naplicadas com caráter indenizató rio. De uma maneira mais sintética,\nKelsen refere que, ao passo que o Direito Penal busca intimidar, o\nDireito Civil quer ressarcir, (..). Como derradeiro argumento, as\nmultas de mora, enquanto sanções civis, qualificam-se como acessórias\nda obrigação tributária, cujo objeto principal é o pagamento do\ntributo. Essa acessoriedade, em contraposição à autonomia as tornam \n\n• inconfundíveis com as multas punitivas.\"\t .\t -\t Ce \n\nCONFERE COM O fORIGIN4_,\n\nBRASILIA\t ..Aç--0 \t 2-1 °\n\nVISTO\n\n\n\nProcesso n.° 14033.000333/2005-89\t CCO2/CO3\n\n•\t\n÷............FDEFAief 0\n\n42 EANDotti .015&atil\n\nAcórdão n.\" 203 - 12.420\t BRASILIA SW./_412-1 t_LI- Fls. 127\n\nAssim, considerando que à época\t que a recorrente apresentou as declarações\t -\nde compensação seus débitos estavam vencidos, nada mais pertinente que submetê-los ao\nmesmo tratamento que recebem todos os demais débitos que são pagos em atraso, qual seja, a\naplicação dos acréscimos legais, contados, no caso, da data do seu vencimento, até a data da\nentrega da Dcomp.\n\nIrretroatividade de leis\n\nA recorrente coloca como ponto de referência para a aplicação dos dispositivos\nlegais que regem os procedimentos de compensação as datas dos períodos de apuração dos\ndébitos que estão sendo compensados, quando, na verdade, o correto, como visto, é tomar-se a\ndata da entrega da declaração de compensação.\n\nAfirma que o princípio da irretroatividade das leis foi ofendido pelo fisco por\neste ter aplicado dispositivos da IN SRF n° 210, de 30/09/2002, na compensação do débito\nrelativo a agosto de 2002. Entende que, para tal período, o correto seria a aplicação da multa e\njuros de mora apenas até a data do surgimento do crédito, que se deu em outubro de 2002, e\nnão até a data da entrega da declaração de compensação, que se deu em 31/10/2003. Vai além.\nDiz que a administração pública impôs a obrigatoriedade de apresentação da Dcomp apenas às\ncompensações efetuadas entre tributos ou contribuições de espécies diferentes, e não às\ncompensações efetuadas entre tributos ou contribuições da mesma espécie, como é o seu caso.\nEssa especificidade, segundo a recorrente, somente teria surgido a partir da IN SRF n° 323, de\n28 de maio de 2003.\n\nA recorrente, data venia, se equivoca.\n\nVejamos o que diz a IN SRF 210, de 1°/10/2002, com a sua alteração no\nparágrafo 6°, trazida pela 114 SRF 323, de 28 de maio de 2003:\n\n\"Compensação Efetuada pelo Sujeito Passivo\n\nArt 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou\ncontribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de\nressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,\nvencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições\nsob administração da SRF.\n\n§ .1 12 A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito\npassivo mediante o encaminhamento à SRF da \"Declaração de\nCompensação\".\n\n(.)\n\n§ 6° A Declaração de Compensação deverá ser apresentada pelo\nsujeito passivo ainda que o débito e o crédito objeto da compensação\nse refiram a um mesmo tributo ou contribuição.\" (Incluído pela IN\nSRF 323, de 24/04/2003.)\n\nOra, o capta da IN SRF n°210, de 2002, nada mais é que a pura reprodução do\ncaput do artigo 74 da Lei n° 9.430, de 1996, que, desde a sua fonte de origem — o artigo n°49\nda MP n° 66, de 30/08/2002 - já havia colocado fim à celeuma trazida pelo § I° do artigo n° 66,\nda Lei n° 8.383, de 1991, que, com a redação dada pela Lei n° 9.250, de 1995, tratava da\nautocompensação elimitava as compensações a tributos ou contribuições da mesma espécie.\n\n\n\ne\t glit\n\nProcesso n.° 14033000333/2005-89\t CCO2/CO3\nAcórdão n. 203-12.420 \t Fls. 128\n\nLogo, no intervalo de tempo que vai da a edição da MP n° 66, de 30/08/2002,\nque resultou na Lei n° 10.637, de 30/12/2002, até a edição da citada N SRF n° 323, de 28 de\nmaio de 2003, é despropositado se falar que só havia a obrigatoriedade de apresentação da\nDcomp para os casos em que a compensação se desse entre tributos ou contribuições de\nespécies diferentes.\n\nO parágrafo 6° da IN SRF n 0323, de 2003, não criou fato novo ou obrigação\nnova; antes, esclareceu o que já estava implícito de forma genérica no § 1° do artigo 74 da Lei\nn° 9.430, de 1996, verbis:\n\n\"5 1° A compensacão de que trata o caput será efetuada mediante a\nentrega. pelo suieito passivo de declaracão na qual constarão\ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos\ncompensados \".(grifei)\n\nHouvesse a necessidade de especificidade ou de tratamento diferenciado, um\npara as compensações efetuadas entre tributos ou contribuições da mesma espécie e outro para\na compensação entre tributos e contribuições de espécies diferentes, a mesmo teria sido\napontada na edição da lei, não em uma Instrução Normativa de data posterior.\n\nTambém não vislumbro a ocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade\ndas leis suscitado pela recorrente pelo fato da aplicação da IN SRF n°210, de 1°/10/2002.\n\nO que se discute neste processo, a rigor, não é a cobrança das contribuições do\nPIS/Pasep e da Cofias dos meses de agosto, de outubro e de dezembro de 2002, mas sim os\nprocedimentos de homologação das respectivas declarações de compensação. Assim,\ndiferentemente do que supõe a recorrente, a ocorrência de ofensa ou não ao princípio da\nirretroatividade deve ser investigada tomando-se como referência os efeitos dos atos\nnormativos utilizados, aplicados, não em função das datas dos períodos de apuração das\ncontribuições, tampouco da data do surgimento do direito da recorrente (pagamento indevido),\nmas sim, das datas em fez valer o seu direito de compensá-las, qual seja, da data da efetiva\nentrega da declaracão de compensação.\n\nEm outras palavras, a homologação de uma compensação declarada pelos\ncontribuintes deve ser feita sob o lume dos atos normativos que estejam em vigor na data em\nque os mesmos manifestaram ao fisco o interesse de usufruir seu direito de quitar débitos\nmediante o instituto da compensação, ou seja, na data do encontro de contas.\n\nAqui, reporto-me novamente a entendimento do STJ, qual seja, de que a lei que\nrege o procedimento de compensação tributária é aquela em vigor na data do encontro dos\ncréditos e dos débitos que se pretende compensados. Vejamos:\n\n\"A lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se\nrealiza o encontro de contas e não aquela em vigor na data em que se\nefetiva o pagamento indevido. Precedentes\" (RESP 555.058/PE, 2° T, j.\n16/10/2003, ReL Min. Castro Meira, DJ 25/02/2004, p. 162)\n\nSobre situação análoga, assim se pronunciou a 4' Câmara deste Segundo\nConselho, em decisão unânime proferida no Acórdão 204-00773, de relatoria do Conselheiro\nJorge Freire:\t\n\n9 CC \n\nPACOIN;ifeDRA rAE eNztEr:\n o-RTG\"\n\nfothsiLIA 1Q..a._./\n\nv:51-\n\n\n\nei•\t\n\nProcesso n.° 14033.000333/2005-89 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.420\t\n\nFls. 129\n\n\"IPI. COMPENSAÇÃO. As normas que regem a compensação são\naquelas vigentes à data na qual o sujeito passivo a efetuou, informando\nao Fisco por meio de DCOMP, e não aquele vigente à data de\nocorrência dos fatos geradores dos quais originou-se o crédito usado\nna compensação.\"\n\nNessa linha, considerando que o primeiro encontro de contas efetuado pela\nrecorrente se dera em 19/11/2002 (apresentou Declaração de Compensação informando a\nutilização de crédito surgido em outubro/2002 para quitar débitos já vencidos em agosto/2002),\n, e que, desde 1°/10/2002, já estavam vigorando as alterações efetuadas nos artigos 73 e 74 da\nLei n° 9.430/96, dentre as quais aquela que condicionava a compensação a um pedido\nformulado à administração, deveria, sim, a recorrente, ter se submetido a tais repas, melhor\ndetalhadas na IN SRF 210, de 10/10/2002.\n\nNessa linha, não há como se sustentar o argumento de que a IN SRF n°210, de\n1° de outubro de 2002, foi indevidamente aplicada sobre os fatos geradores do PIS e da Cofins\nde agosto de 2002 e tampouco que a exigência de declaração de compensação para os fatos\ngeradores do PIS e da Cofins de outubro de dezembro de 2002 só valeria a partir de\n28/05/2003, data da edição da IN SRF n° 323, da mesma data.\n\nRepito, insisto; estamos tratando de um processo de homologação de\ncompensação de débitos e, portanto, tal homologação deve-se dar sob a luz das normas que\nestavam vigendo nas datas em que foram entregues as respectivas declarações de compensação\npor parte do contribuinte. Portanto, não foi apenas uma declaração de compensação, tida pela\nrecorrente como de fins meramente declaratórios, que fora entregue em atraso, mas sim a\n\"quitação\" dos débitos é que se deu em data posterior ao do seu vencimento. Isto porque a\ncompensação, como já visto alhures, é, desde a edição da MP n° 135, de 31/10/2003, uma\nforma de extinção do crédito tributário, o que significa ter praticamente o mesmo significado\nde um pagamento. Recorra-se, para compreensão desta afirmativa, ao § 2° do artigo 74, da Lei\nn°9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei n° 10.637, de 30/12/2002, que dispõe:\n\n\"A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o\ncrédito tributário, sob condição resolutária de sua ulterior\nhomologação\".\n\nNo caso de compensação é de se observar que o procedimento adotado há de ser\ndisciplinado pelos dispositivos legais vigentes à época da declaração da realização do encontro\nde contas (pedido) e não à época de ocorrência dos fatos geradores.\n\nDifere, portanto, a compensação do nascimento da obrigação tributaria. A\nprimeira refere-se a um direito, uma opção do sujeito passivo que pode exercê-la quando bem\nlhe aprouver desde que respeitados os prazos decadenciais e prescricionais em relação aos\ncréditos a serem utilizados na compensação, e a segunda, é um dever, nasce\nindependentemente da vontade do sujeito passivo. Dai o porque de a primeira ser regida pelas\nnormas vigentes na data do protocolo da compensação (momento no qual a contribuinte exerce\nseu direito) e a segunda, pelas normas vigentes à data da ocorrência do fato gerador do tributo.\n\nNo caso em análise, a compensação informada pela recorrente por meio de\nDComp há de ser regida pelas normas vigentes na data do respectivo protocolo, ou seja, as IN\nSRF n°210/2002, para a Dcomp entregue no dia 19/11/2002, e a própria IN SRF n° 210/2002,\ncom as alterações da IN SRF n°323/03, para as Dcomp entregues em 31/10/2003.\n\nCC\n21.4:\n\nBRASILIA\n\n\t\n\n\t\nft_g_--------\n\nCONFuERAEFsAr4-221): \n0.b\" isino„‘\n\nvis\n\n\n\n1 II .‘\n\nProcesso n.• 14033.000333/2005-89\t CCO2/033\nAcórdão n.°203-12.420\n\nFls. 130\n\nA referida IN SRF n° 323/03, que deu nova redação ao art. 28-da IN SRF n°\n• 210/02, é expressa ao determinar que incidirão sobre os créditos juros compensatórios e sobre\n\nos débitos os acréscimos legais previstos nos arts. 38 e 39 da IN SRF n° 210/02, até a data da\nentrega da DComp. •\n\n\"Art. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos\nserão acrescidos de juros compensatórios na forma prevista nos arts.\n38 e 39 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos morató rios, na\nforma da legislação de regência até a data da entrega da Declaração\nde Compensacão. \n\nParágrafo único. Na compensação de oficio, os juros compensatórios e\nacréscimos moratórios de que trata o capuz serão calculados\nconsiderando-se as seguintes datas:\n\n1- do consentimento, expresso ou tácito, da compensação; ou\n\nII - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito inscrito\nem Divida Ativa da União.\" (grifei)\n\nObserve-se que, no caso em questão, o débito para com a Fazenda Nacional\nrelativo ao período de apuração de agosto/2002 havia nascido (setembro/2002) anteriormente\nao surgimento do crédito (outubro/2002) e não fora extinto por nenhumas das formas previstas\nno C1N, ou seja, desde o nascimento da obrigação tributaria existia débito a ser pago e não o\nfoi. Posteriormente, a contribuinte apresentou declaração de compensação, o que implica que,\nentre a ocorrência do fato gerador do tributo e a compensação efetivada pelo sujeito passivo, a\nFazenda Nacional possuía crédito a seu favor, o qual não fora quitado. Daí o porquê de se\nincidir sobre tais débitos os acréscimos legais previstos em lei.\n\nAssim, em 31 de outubro de 2003, data em que a recorrente entregou por meio\neletrônico as suas quatro declarações de compensação (oferecendo débitos do PIS e da Cofins\ndos períodos de apuração de agosto e dezembro de 2002, todos já vencidos), já havia a\nobrigatoriedade para a apresentação da declaração de compensação, bem como a previsão legal\npara que os referidos débitos, por vencidos, sujeitarem-se aos acréscimos legais cabíveis, na\nexata forma com que procedeu a Deinf em São Paulo.\n\nConcluindo, entendo que a autocompensação prevista na redação original do\nartigo 66 da Lei n° 8.383/91 deixou de ser permitida desde a entrada em vigor do artigo n°49\nda MP n° 66, de 2002, ou seja, em 10 de outubro de 2002, em face dos dispositivos contidos\nnos artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 1996, com as modificações da Lei n° 10.637/2002 e da\nLei n° 10.833/2003, motivo pelo qual, aliado aos demais argumentos expostos acima, nego\nprovimento ao recurso.\"\n\nSala das Sessões, em 20 de setembro de 2007.\n\n, T\t C1-4ar..\",\t MIN. DA FAZENDA -\t\nCC\n\nODASSI GUERZONI FIL O\n\n\t\n\n\t io O ORiGINAL,CONFERIVÂ\nBRASIL\n\n\t\n\n\t _J\n\nNrarr\n\n\n\n• 4 4 . P\nProcesso n.• 14033.000333/2005-89\t CCO2/CO3\n\n•\t Acórdão n.° 203-12.420\t\nFls. 131\n\n-\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nComo muito bem observado pelo Conselheiro Eric Moraes de Castro e Silva, no\ncaso em concreto o próprio contribuinte aderiu à sistemática da compensação prevista na Lei no\n10.637/02, o que inviabiliza a análise do caso sobre a suposta derrogação tácita do artigo 66, da\nLei no 8.383/91.\n\nAssim, voto pela conclusão com a Conselheira Silvia de Brito Oliveira.\n\nÉ como declaro neste processo.\n\nSala das Sessões, em 20 de setembro de 2007.\n--__\n\n,\nc-- \".\"-N\\\t 1\\\n\nDALTOWCES • ; IN I' : fa , 4 !---NDA\n\nMIN. ua FAZENDA - .9 CC \n\nCONFERECCM O ORIGINAI\n\nBRASILIA ,544Q;\n\nVISTO\n\n\n\tPage 1\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200608", "ementa_s":"IPI - RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 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No direito constitucional positivo\nvigente o princípio da não-cumulatividade garante aos\ncontribuintes, apenas e tão-somente, o direito . ao crédito do\nimposto que for pago nas operações anteriores para abatimento\ncom o TI devido nas posteriores.\n\nINSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU\nTRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO Ressalvados os casos\nespecíficos previstos em lei, não geram direito ao crédito do TI\nos insumos não tributados, tributados à aliquota zero ou\nadquiridos sob regime de isenção. O direito só é cabível quando\n\nmei ii A t 4/EN , , A, - 2. • CC\n\n\t\n\n\t se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em\nque o produto tenha sido tributado na origem.\n\nCONFERE COM O \nORIGINctilc\n\neR ASILIA a.W- I —\t ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU\nILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com\nfundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma\n\n---C\"8\" -------r° tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa\nexclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo\nconstitucional.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nEMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n-- • • Sessões, em 22 de agosto de 2006.\n\nA../.... :tAntonio erran—a lão\nPreside .fl.\n\n. edi ke\n,\" • 5 ti: em - aI I st Pr.: . :\n\n' e I . or\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\nCesar Piantavigna, Sfivia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric\nMoraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\nEaal/mdc\n\n1\n\n,\n\n\n\n•\t\n\n2c CC-NIF\nMinistério da Fazenda\n\nAdC:,- 1 “\t R.\n•\t tlit;tr,\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 13884.00097312002-62\nRecurso n2 : 133.132\nAcórdão n2 : 203-11.202\n\nRecorrente : EMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente de pedido de ressarcimento do IPI respaldado no artigo 11 da Lei\nn° 9.779/99 referentes a insumos isentos do IN adquiridos no segundo trimestre de 1998 e\naplicados em produtos também saídos com isenção, cumulado com pedido de compensação.\n\nO pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em São José dos\nCampos com base nas seguintes conclusões:\n\n1. não existe autorização legal para o aproveitamento de créditos fictos\ndecorrentes de aquisição de insumos isentos, independentemente do destino\nque a estes seja dado; e\n\n2. não se configurou no presente caso, ofensa ao principio,\nconstitucionalmente garantido, da não-cumulatividade do EPI.\n\nCientificada da decisão supra a interessada apresenta Manifestação de\ninconformidade pugnando pelo seu direito que vem respaldado pelo principio constitucional da\nnão-cumulatividade do IPI previsto no artigo 153, § 3 0, III, da CF, e que o artigo 11 da Lei n°\n9.779/99 na condição de lei meramente interpretativa vem assegurar o aproveitamento dos\ncréditos do imposto.\n\nCom relação ao aproveitamento de créditos do IPI referentes a aquisição de\ninsumos isentos, a recorrente se apóia em jurisprudência do STF para justificar seu pleito.\n\nA DRJ/Ribeirão Preto, indeferiu a solicitação em decisão assim ementada:\n\n\"Ementa: CRÉDITOS DO IPL INSUMOS ISENTOS, NÃO TRMUTADOS OU\nTRIBUTADOS A ALIQUOTA ZERO.\n\nSomente os créditos relativos a in.sumos onerados pelo imposto são suscetíveis de\nescrituração, apuração e aproveitamento mediante pedido de ressarcimento ao fim do\ntrimestre-calendário.\n\nRESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC.\nÉ inaplicável, por ausência de base legal, a atualização monetária de créditos do\nimposto, objeto de pedido de ressarcimento, pela incidência da taxa Selic sobre os\nmontantes pleiteados.\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IN COM\nDÉBITOS DE OUTROS TRIBUTOS. ADMISSIBILIDADE.\n\nÉ incabível a homologação da compensação, instituto jurídico idôneo a extinguir o\ncrédito tributário sob condição resolutória da referida atividade, se o direito creditório\nreclamado não for admitido à luz da legislação tributária.\"\n\nCON1 O ORIGINÁL\n\nMitg \"\"'\"\"`PA • 2.` CC\nCONFERE\n\n8R4S4,14 ..26/0-(0\n\nVISTO\n\n\n\n,\n\n2:2\nMinistério da Fazenda\t\n\nCC-NIF\n\nFl.\nTN-\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 13884.000973/2002-62\nRecurso n2 : 133.132\nAcórdão n2 : 203-11.202\n\nInconformada com a decisão de primeiro grau a contribuinte apresenta Recurso\nVoluntário dirigido a este Colegiado reiterando suas razões de pedir já veiculadas nas peças\nrecursais anteriores.\n\nÉ o relatório.\n\n-\t\n\nCC\n\nt A\t ofk1014117,̂\n\nE cotA O\t 10\nCOnft (16eassittuk....\n\n,dis10\n\n$3\n\n\n\nMIN\t EA/EWA - 2.* CC\t CC-MF•-•2.-.-Ããeo\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\ntfrz,--...or\t Segundo Conselho de Contribuintes \tCONFERE COM O ORIGINAç.\n• ':-44\"›,.t,.•\n\nASILIA ti\") \n\nProcesso n2 : 13884.00097312002-62\nRecurso n2 : 133.132\t VISTO\n\nAcórdão n2 : 203-11 202\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos exigidos para sua\nadmissibilidade, estando, portanto, apto a ser conhecido.\n\nInicialmente, deve ser mencionado que, segundo suas informações, a recorrente\ndesenvolve atividades de projeto, construção e comercialização de aeronaves e materiais\naeroespaciais e respectivos acessórios, componentes e equipamentos, dentre outros, sendo que a\nquase que totalidade dos Sumos que adquire no mercado interno e externo é beneficiada pela\nisenção do IPI e, por outro lado, direciona sua estratégia de desenvolvimento para o exterior, de\nsorte que, nos termos do artigo 153, § 3°, III, da Constituição Federal, não sofre a incidência do\nLPI também em suas saídas.\n\nAssim, pretende a recorrente ver ressarcidos créditos de LPI originados a partir de\nseus gastos com \"insumos isentos\"no período, cujo montante foi calculado mediante a aplicação\nda alíquota de 10% sobre o valor de cada nota fiscal.\n\nSeu pedido e as argumentações constantes, tanto da Manifestação de\nInconformidade (peça impugnatória), quanto de seu Recurso, estão fundamentados na\nobservância ao princípio ou à técnica da não-cumulatividade do IPI; e em dispositivos legais que\nregem o IPI.\n\nO princípio da não-cumulatividade do IPI está previsto no texto constitucional\ndesde a Emenda n° 18, de 1/1211965 (art. 11, parágrafo único), passando pelas Constituições de\n24/01/67 (art. 22, V, § 4e), de 17/10/1969 (art. 21, I e V, § 3°), até a de 5/10/1988, sem que\nhouvesse sofrido qualquer alteração na sua definição.\n\nA Constituição de 1988 se refere a tal princípio em seu art. 153, § 30, II: \"O IN\nserá não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante\n\ncobrado nas anteriores.\"\n\nA leitura do referido dispositivo nos leva à definição da técnica da não-\ncumulatividade, ou seja, de que a mesma se concretiza por meio de uma operação aritmética, em\nque o IPI devido pela venda que se faz a terceiros de determinado produto industrializado, é\nconfrontado e compensado com o LH que fora cobrado deste estabelecimento industrial, em\noperação anterior, pelo seu fornecedor dos insumos empregados no processo de elaboração dos\nprodutos ao final postos em circulação.\n\nImportante observar que a Constituição, ao dispor que se compensa \"o que for\ndevido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores\", como regra geral, só admite\no crédito, se a operação de saída do produto industrializado for tributada, pois quaisquer\nincentivos ou benefícios fiscais só podem ser estabelecidos por expressa disposição de lei\n(CF/67-69, art. 21, § 2° e 153, § 2°; CTN/66, arts. 97, VI e 176; CF/88, art. 5°, II e 151, III;\nCF/88, art. 50, II e 150, § 6°, este última na redação dada pela EC 3/93).\n\n44\n\n\n\n• 474\nMIN DA FAZ\n\n\t\n\nW/A - 2. * CC\t 2.LCC-NIF\n—\t Ministério da Fazenda,Nenc\"-be.\t Fl.\nnirt.1\" Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\n'ia\n\nCONFERE OPA O ORIGINAI.\n\nA SILIA C\n\n\t\n\nO °---t)\n\nProcesso n2 : 13884.000973/2002-62\nRecurso ti.2 : 133.132\t 1\t VISTO\n\nAcórdão n2 : 203-11.202\n\nEssa é a definição, é a estrutura básica, fundamental, que a Constituição oferece, e\nque há de prevalecer, em face da \"intangibilidade da ordem constitucional\", ou seja, a\ninterpretação constitucional não dá margem a maiores divagações doutrinárias, porquanto deve, a\nnão-cumulatividade, ser interpretada com seu complemento.\n\nResta claro, portanto, que o sistema constitucional tributário brasileiro sempre\nreservou, para a definição da não-cumulatividade do TI, a compensação pelo cálculo imposto\ncontra imposto, com apuração periódica do IPI, haja vista que a norma fundamental dispõe que\no IPI \"será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o\nmontante cobrado nas anteriores\" (art. 153, § 3°, II, CF/88), definição que é explicitada pelo\nCTN (art. 49), e efetivada pela legislação do TI (consolidada no RIPI e na TIPI). Em outras\npalavras, não adotou o método do valor agregado em cada operação\n\nDesse entendimento flui outro, o de que, na aquisição de insumos que a TIPI\ntributa à alíquota zero (0%), ou não os tributa, não é possível tomar de empréstimo a alíquota de,\npor exemplo, 10%, prevista para a operação de saída de produto industrializado, para apurar o\nquantum do crédito a ser escriturado em face da operação de compra de insumos feita\nanteriormente, por falta de previsão legal.\n\nComo visto acima, a recorrente pretende se creditar, mediante a utilização da\nalíquota de 10%, de um EPI que sequer lhe foi cobrado por conta das aquisições de insumos\nisentos e não tributados, adquiridos para uso e consumo.\n\nRessalto, inicialmente, não se ter notícia nos autos do processo, de menção à\ncomprovação documental dos referidos gastos, seja pela interessada, seja pela DRF e DRJ, bem\ncomo qualquer questionamento sobre a denominação dada pela interessada aos seus gastos, e,\npor fim, quanto à motivação da escolha do percentual de 10%, aplicado sobre o montante dos\nreferidos gastos e que resultam no valor do pedido de ressarcimento. Este percentual\nsimplesmente consta da planilha de cálculos e, repito, não mereceu qualquer referência ou\nindicação quanto à sua origem.\n\nO artigo 11 da Lei n°9.779, de 19 de janeiro de 1999, dispõe:\n\n\"Art. II O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados — 1121, acumulado\nem cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto\nintermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de\nproduto isento ou tributado à aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com\no IPI devido na salda de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o\ndisposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 1996, observo/1ns normas expedidas pela\nSecretaria da Receita Federal — SRF, do Ministério da Fazenda.\"\n\nRecentemente, o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 5, de 17 de abril de 2006.\nque tratou da aplicação do referido artigo 11 acima citado, e do artigo 4° da Instrução Normativa\nSRF n° 33, de 4 de março de 1999, declarou que os produtos tributados na TIPI que estejam\namparados pela imunidade em decorrência de exportação do exterior não sofrem a restrição para\no aproveitamento do crédito de EPI decorrente das aquisições de MP, PI e ME, a que se refere o\ncitado artigo 11 da Lei n° 9.779/1999.\n\n5\n\n\n\n•\n\n• • '\t CC-NIF\n• -?..;,-;;;;04\t Ministério da Fazenda\n• :S\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nmX:Jj.,,15?\n\nProcesso n2 : 13884.000973/2002-62\nRecurso n2 : 133.132\nAcórdão n2 : 203-11.202\n\nEnfrentando a argumentação da recorrente, entendo, data venha, ter a mesma se\nequivocado ao interpretar o significado do art. 11 da Lei n° 9.779/99, pois entende como\n\"insumo\" onde está expresso \"produto\". É cristalino que tal dispositivo dispõe sobre o\naproveitamento de saldo credor de IPI apenas relativamente à aquisição de insumos utilizados na\nfabricação de produto industrializado, inclusive quando este (este, o quê? O produto) seja\nisento ou tributado à aliquota zero. Assim, mesmo que um produto saia do estabelecimento\nindustrial sem débitos do LPI, em razão de isenção ou de tributação à aliquota zero do produto\nfinal, poderão ser aproveitados os créditos dos insumos utilizados na sua fabricação. Observe-se\nque o preceptivo trata de saldo credor, o que pressupõe destaque do imposto nas aquisições, em\nmomento algum prescrevendo que os insumos entrados no estabelecimento sem pagamento de\nIPI poderiam gerar direito ao crédito do imposto na escrita fiscal.\n\nQuando tais operações de compra são desoneradas do imposto, em face dos\nSumos não serem tributados, o serem à aliquota zero ou isentos, não ocorre o direito ao crédito\nficto, presumido, ou simbólico, independentemente do emprego que àqueles seja dado (em\nprodutos industrializados, isentos, imunes, tributados ou sujeitos à aliquota zero), ante a\ninexistência de autorização legal para tanto.\n\nPor fim, cabe ressaltar que no presente caso a recorrente pretende se creditar do\nIPI que não foi recolhido na compra dos seus instunos e nem na saída dos produtos por ela\nfabricados, sob o argumento de violação ao principio constitucional da não-cumulatividade.\nOcorre que, em face de sua vinculação ao texto legal, não cabe à autoridade administrativa\napreciar questionamentos de ordem constitucional ou doutrinária, competindo-lhe tão-somente\naplicar o direito tributário positivo.\n\nEm face de todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nÉ como voto.\n\n01. • Sessões, em 22 de agosto de 2006.\n\nÁ a\nL 1 10\n\neC\njetgON •\n\nk\t ofnOttit\n?tu'\t\n\nn\n\ncot4ft QQ)ens1Ok\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199503", "ementa_s":"IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO - Reacondicionamento do açúcar adquirido em sacos de 50 kg, em pacotes de embalagens plásticas de 1 kg a 5 kg, caracteriza industrialização em termos do inciso IV do artigo 3 do RIPI/82. 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Recurso\n\nnegado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nCEREAIS CARNEIRO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\n• Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o\n\n• Conselheiro Sebastião Borges Taquary.\n\nSala das Sessões, em 22 de março de 1995\n\nir\"\n-sara,\n\nOsvar\t\nc\n\n• ose\t .1=•.\n\nPresidente\n\n41117. y erraz 02Santo\nRelator\n\n• Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Thereza Vasconcellos de\nAlmeida, Sérgio Afanasieff, Celso Angelo Lisboa Gallucci, e Armando Zurita Leão (Suplente).\n\n1\n\n—\t 1\n\n\n\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° : 13688.000106/92-92\nAcórdão n\" : 203-02.102\nRecurso n° : 91.993\nRecorrente : CEREAIS CARNEIRO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nfContra a empresa acima identificada foi lavrado Auto de Infração (fls. 17)\n\ndatado de 27.07.92, pelo não-recolhimento do IPI, em face da sua atividade de\nreacondicionamento de açúcar recebido em sacas de 50kg e empacotado em embalagens plásticas\n\ncom capacidade de 1 a 5kg, infringindo o art. 30, IV, do RIPI182, aprovado pelo Decreto n°\n87.981/82.\n\nImpugnando o feito às fls. 23/24, a interessada alegou não ser empresa industrial \t I\nque não modifica o açúcar e reacondicionamento em pacotes de 1 a 5kg com o objetivo de\n\nfacilitar a venda e o transporte do produto. \t I\n\nO autor do feito contestou os argumentos da autuada, afirmando que, pelo fato\n\nde a interessada exercer a atividade de empacotamento e dar salda ao produto, ela teria de \t 11\n\nproceder ao lançamento do IPI.\n\nEsclareceu que a fiscalização procedeu corretamente e enquadrou o fato j\n\nadequadamente de acordo com a legislação vigente, propondo, então, a manutenção integral do j\n\ncrédito tributário.\n\n•\t A autoridade julgadora de primeira instância decidiu pela continuidade da j\ncobrança, ementando assim sua decisão:\n\n\"Caracteriza industrialização a operação que importe em alterar a apresentação j\ndo produto, pela colocação de embalagem,. ainda que em substitução da I\noriginal, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de\nmercadoria (art. 3°, inciso IV, do RIP1/82).\"\n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso de fls. 40/44, onde alega, mais uma\n\nvez, que o empacotamento do açúcar não é processo de industrialização e cita vários artigos do\n\nCTN na intensão de ilidir o feito.\n\nÉ o relatório\n1\n\n2\n\n\n\n,\t 91\n\t\n\na\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nri\t dr•\t =\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nfr\n\nProcesso n° : 13688.000106/92-92\nAcórdão n° : 203-02.102\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS\n\nRecurso em prazo, dele conheço.\n\nO artigo 3°, inciso IV, do Decreto n°87.981/82 (R1PI) literalmente dispõe que:\n\n\"Art. 30 - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a\n\nnatureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do\nproduto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:\n\nIV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de\nembalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem I\n\ncolocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou\nreacondicionamento);\"\n\nn\nDestarte, a recorrente não nega efetuar o reacondicionamento do açúcar\n\nadquirido em sacas de 50kg em pacotes de plásticos de lkg a 5kg, desde a fase impugnatória.\n\nEm suas razões de recurso, reitera seu entendimento, trazendo à colocação os\nargumentos atinentes à essencialidade deste gênero alimentício, sem suporte fático ou jurídico, k\ncontudo, dada a meridiana clareza do texto regulamentar acima transcrito, e a conseqüente I\n\nadequação ou tipicidade do fato tido tributável. \t I\n\nOutrossim, entendo que a legislação constitucional e infraconstitucional trazida I\ncom o recurso, é manifestamente impertinente ao caso presente, tendo-se em conta que restou\ncaracterizada a industrialização e daí sua sujeição às normas tributárias relativas ao 1131.\n\n1,\nPelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 22 de março de 1995\n\n'14-aNYP \";-\"A-1-4.—riffini FE DOS\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199302", "ementa_s":"IPI - A não comprovação do ingresso de recursos na empresa, fornecidos pelos sócios diretores, presumem-se provenientes de receitas omitidas, nos termos do artigo nº 108, parágrafo 2º, da Lei nº 4.504/64. A despesa de frete e transporte rodoviário municipal limita-se às efetivamente incorridas e pagas à transportadora; a diferença cobrada a maior dos compradores dos produtos inclui-se na base de cálculo do tributo, nos termos do artigo nº 63, II e parágrafo 1º do RIPI/82. 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O. U.1 I .r...\n\t\n\n27\t ne..o7.../....\" \t 1.9 \t IQ .. ,\n...,*\t C\n\n\t\n\n-1'..1=S4\t\nC\t\n\n..... ...______ \n\n•\n-iii.kert\n:lie,\nA ---11, - 14\t\n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\n‘-' \\•:- •';:?`,.#\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPro c cesso no\t :1.3 „ 805-001 . 2E32/8Y-'16\n\nSe.ssW.o de.;\t 16 cl e I' G? V C.? l'E.:' :i. I r o de 1993\t A C O RDNO no 203-00 „ (11.\nRecurso no ..\t 89,818\nRe co r ren te? 2\t COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTOS PORTL.AND PERUS\nRecorrida r.\t DR1T EM SPO PAULO—SP\n\nIN:— A nCo com pr ci v a c;:Ko cio :1 r? gress ci de re c: t.t IrSOS n a\nempresa „\t to ir n e c:: :i. c:I o s \t p e 1 o