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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1992 a 30/09/1995
RECURSO ESPECIAL. PIS. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 08.
Questão referente ao prazo decadencial ser de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos para a Fazenda Nacional apurar e constituir o crédito tributário de PIS, notadamente em face do disposto no artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
Aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 08: são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por se tratar de matéria sumulada.

Otacílio Dantas Cartaxo- Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César Alves Ramos, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.


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CSRF­T3 

Fl. 347 

 
 

 
 

1

346 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.001245/98­86 

Recurso nº  131.282   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­001.536  –  3ª Turma  

Sessão de  05 de julho de 2011 

Matéria  PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.           

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1992 a 30/09/1995 

RECURSO  ESPECIAL.  PIS.  PRAZO  DECADENCIAL.  SÚMULA 
VINCULANTE Nº 08. 

Questão referente ao prazo decadencial ser de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos para 
a  Fazenda  Nacional  apurar  e  constituir  o  crédito  tributário  de  PIS, 
notadamente em face do disposto no artigo 45 da Lei nº 8.212/91. 

Aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 08: “são inconstitucionais o 
parágrafo único do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 
46  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário”. 

Recurso Especial do Procurador Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso especial, por se tratar de matéria sumulada. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio 

  

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Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por OTA

CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA




 

  2 

César Alves Ramos, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez 
López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  (fls.  243  a 
250)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira Câmara  do  Segundo Conselho  de 
Contribuintes (fls. 239 a 241) que deu provimento parcial ao recurso voluntário, I) por maioria 
de votos, para considerar decaídos os períodos anteriores a março de 1993, face à decadência 
do art. 150, § 4°, do CTN, vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Mônica 
Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente) e Antonio Bezerra Neto que afastavam a decadência 
pela tese dos dez anos (art. 55 da Lei n° 8.212/91); e II) por unanimidade de votos, para acolher 
a semestralidade, para os períodos não decaídos. 

A ementa do julgado ora recorrido é a seguinte: 

PIS/FATURAMENTO. DECADÊNCIA. Decai em cinco anos, na 
modalidade  de  lançamento  de  oficio,  o  direito  A  Fazenda 
Nacional de constituir os créditos relativos para a contribuição 
para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  contados  do 
primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que o lançamento 
já  poderia  ter  sido  efetivado.  Os  lançamentos  feitos  após  esse 
prazo de cinco anos são nulos. 

LC  N°  7/70.  Ao  analisar  o  disposto  no  artigo  6°,  parágrafo 
único,  da  Lei  Complementar  n°  7/70,  há  de  se  concluir  que 
"faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento 
do  sexto  mês  anterior),  inerente  ao  fato  gerador  (de  natureza 
eminentemente  temporal,  que  ocorre  mensalmente),  relativo  à 
realização  de  negócios  jurídicos  (venda  de  mercadorias  e 
prestação de serviços). 

Recurso provido em parte. 

Irresignada,  a Fazenda Nacional  interpôs o  já mencionado  recurso  especial, 
apontando, em síntese, violação ao disposto no § 4º do artigo 150 do CTN e no artigo 45 da Lei 
n° 8.212/91. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 252 a 254. 

Importante destacar,  a propósito, que cientificado do v. acórdão  recorrido e 
cobrado a pagar ou apresentar recurso especial da parte que lhe foi desfavorável, o contribuinte 
informou a inclusão desta parcela no Parcelamento Excepcional (PAEX), conforme informado 
às  fls.  346.  Restou  pendente,  assim,  o  julgamento  do  presente  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 392DF  CARF MF

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CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA



Processo nº 10830.001245/98­86 
Acórdão n.º 9303­001.536 

CSRF­T3 
Fl. 348 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o  presente  recurso 
especial da Fazenda Nacional merece ser conhecido. 

No tocante ao mérito, todavia, melhor sorte não assiste à Recorrente. 

Com  efeito,  a  matéria  ora  controvertida  diz  respeito,  apenas,  ao  prazo 
decadencial  ser de 5  (cinco) ou 10  (dez)  anos para a Fazenda Nacional  apurar  e  constituir  o 
crédito tributário de PIS, notadamente em face do disposto no artigo 45 da Lei nº 8.212/91. 

Ocorre que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já dirimiu definitivamente a 
controvérsia, inclusive através da edição da Súmula Vinculante nº 08, cujo teor é o seguinte: 

 SÃO  INCONSTITUCIONAIS  O  PARÁGRAFO  ÚNICO  DO 
ARTIGO 5º DO DECRETO­LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 
45  E  46  DA  LEI  Nº  8.212/1991,  QUE  TRATAM  DE 
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO 
CONHECER do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

 

Fl. 393DF  CARF MF

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CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/08/1988 a 31/12/1995
RECURSO ESPECIAL. PIS. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8.
Questão referente ao prazo decadencial ser de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos para a Fazenda Nacional apurar e constituir o crédito tributário de PIS, notadamente em face do disposto no artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
Aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 08: são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por se tratar de matéria sumulada.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.


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CSRF­T3 

Fl. 938 

 
 

 
 

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937 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.005027/97­76 

Recurso nº  222.925   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­001.661  –  3ª Turma  

Sessão de  04 de outubro de 2011 

Matéria  PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MIRACEMA­NUODEX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/08/1988 a 31/12/1995 

RECURSO  ESPECIAL.  PIS.  PRAZO  DECADENCIAL.  SÚMULA 
VINCULANTE Nº 8. 

Questão referente ao prazo decadencial ser de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos para 
a  Fazenda  Nacional  apurar  e  constituir  o  crédito  tributário  de  PIS, 
notadamente em face do disposto no artigo 45 da Lei nº 8.212/91. 

Aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 08: “são inconstitucionais o 
parágrafo único do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 
46  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário”. 

Recurso Especial do Procurador Não Conhecido. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso especial, por se tratar de matéria sumulada. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

  

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Fl. 982DF  CARF MF

Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César 
Alves  Ramos,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, 
Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  (fls.  851  a 
857)  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  colenda  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes  (fls.  842  a  847)  que,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao 
recurso voluntário, declarando a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário referente aos fatos geradores ocorridos entre 22/03/2000 e 16/08/2000, nos termos da 
Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal. 

A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  FALTA  DE 
FUNDAMENTOS  FÁTICO  E  LEGAL.  CERCEAMENTO  DE 
DEFESA.  A  alusão  no  auto  de  infração  à  inadimplência  do 
contribuinte,  caracterizada  por  circunstâncias  reportadas  em 
termo de ação fiscal, evidenciam a motivação fática de tal peça 
administrativo­fiscal. 

A indicação de preceitos legais que veiculam o fato gerador da 
exação  satisfaz  a  fundamentação  legal  reclamada pelo  auto  de 
infração. 

O  auto  de  infração  forrado  por  tais  elementos  enseja  ao 
contribuinte  defender­se  habilmente  da  exigência  fiscal. 
Preliminares rejeitadas. 

PIS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial do PIS é de 5 (cinco) 
anos contados de  cada qual dos  fatos geradores de  tal  exação. 
Entendimento da CSRF. 

PIS.  SEMESTRALIDADE.  A  apuração  do  PIS  baseada  na  Lei 
Complementar  n°  7/70  deve  levar  em  consideração  o 
faturamento verificado no sexto mês que precede à competência 
considerada no lançamento. Inteligência do parágrafo único do 
artigo 6° da Lei Complementar n° 7/70. 

Recurso parcialmente provido. 

A  Fazenda  Nacional  alegou  em  seu  recurso,  em  síntese,  que  o  prazo 
decadencial  para o  lançamento das  contribuições destinadas  à Seguridade Social,  inclusive o 
PIS,  é  o  previsto  no  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91.  Apontou,  outrossim,  que  a  r.  decisão 
recorrida contrariou esse dispositivo e o artigo 150, § 4º, do CTN. 

O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 859 a 861. 

Contrarrazões às fls. 896 a 903. 

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Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10830.005027/97­76 
Acórdão n.º 9303­001.661 

CSRF­T3 
Fl. 939 

 
 

 
 

3

É o relatório 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o  presente  recurso 
especial da Fazenda Nacional não merece ser conhecido. 

Com efeito, segundo já apontado no relatório, a matéria ora controvertida diz 
respeito,  apenas,  ao  prazo  decadencial  ser  de  5  (cinco)  ou  10  (dez)  anos  para  a  Fazenda 
Nacional apurar e constituir o crédito  tributário de PIS, notadamente em face do disposto no 
artigo 45 da Lei nº 8.212/91. 

Ocorre que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já dirimiu definitivamente a 
controvérsia, inclusive através da edição da Súmula Vinculante nº 8, cujo teor é o seguinte: 

 SÃO  INCONSTITUCIONAIS  O  PARÁGRAFO  ÚNICO  DO 
ARTIGO 5º DO DECRETO­LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 
45  E  46  DA  LEI  Nº  8.212/1991,  QUE  TRATAM  DE 
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NÃO 
CONHECER do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

 

           

 

           

 

 

Fl. 984DF  CARF MF

Impresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/12/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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Recurso provido.  ( D.O.U, de 01/04/98).</str>
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- .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•••;:r

Processo N°: 10380.004800193-62
Recurso N° :114.439
Matéria:	 : IRPJ - Ex. 1991
Recorrente : INDÚSTRIA DE PESCA DO CEARÁ S/A - IPECEA
Recorrida : DRJ em Fortaleza

•Sessão de :17 de fevereiro de 1998
Acórdão N° :103-19.179

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - É nula a exigência
fiscal constituída através de lançamento que não atenda às normas previstas
nos Artigos 142 do CTN e 11 do Decreto tse 70.235/72.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela

INDÚSTRIA DE PESCA DO CEARÁ S/A -.IPECEA.

•

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para declarar a nulidade

da notificação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

-(	 -

C	 • RODR
• ESIDENTE

•

SILVI	 CARDOZO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 20 MAR 1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros RUBENS MACHADO DA SILVA

(SUPLENTE CONVOCADO), MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO,

SANDRA MARIA DIAS NUNES, NEICYR DE ALMEIDA E VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE.

•

ACAS



• .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
•cs PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo N° :10380.00480019342
Acórdão N° :103-19.179
Recurso N° : 114.439
Recorrente : INDÚSTRIA DE PESCA DO CEARÁ S/A - IPECEA

RELATÓRIO

INDÚSTRIA DE PESCA DO CEARÁ S/A — IPECEA, empresa já qualificada

no processo, recorre da Decisão prolatada pela autoridade julgadora de primeira instância, que

manteve integralmente a exigência fiscal, consubstanciada em "Demonstrativo do Lançamento

Suplementar do Imposto" de fls. 010/012.

De acordo com o Demonstrativo de Lançamento Suplementar, decorre a

exigência fiscal das seguintes imperfeições cometidas no preenchimento da Declaração de

Rendimentos do período-base de 1990, exercício de 1991:

a) lucro inflacionário realizado a menor que o valor devido, no montante de Cr$ 43.715.607,00;

b) isenção do imposto de renda indevida, no valor de Cr$ 3.116,40, em razão do lucro da

exploração ser negativo.

Tempestivamente, a notificada impugnou o lançamento (fls. 01/09),

argumentando em síntese o que segue:

1. a exigência como concebida, contraria o disposto no Migo 43, do CTN, o qual determina

que o fato gerador do imposto de renda é "a aquisição da disponibilidade econômica ou

jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, assim entendidos o produto do capital,

do trabalho ou da combinação de ambos e os acréscimos patrimoniais':

2. a tributação de mera correção monetária, viola flagrantemente o conceito de renda

insculpido na Constituição Federal e, ainda que tributada fosse, a correção monetária, o fato

gerador do imposto sobre a renda, pertinente a este acréscimo patrimonial, somente

ocorreria na sua materialização, ou seja quando da sua realização efetiva;

3. no que pertine a isenção do imposto de renda, o lançamento não faz referência a qualquer

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4 • .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo N°: 10380.004800/93-62
Acórdão N° : 103-19.179

dispositivo legal supostamente infringido, sendo portanto passível de sua anulação, face o

disposto no Inciso II, Artigo 11, do Decreto N° 70.235/72.

Se insurgiu ainda a notificada, contra a aplicação da multa de 50% sobre o

imposto devido, argumentando ser indevida, em razão da pacífica jurisprudência no sentido da

não aplicação desta multa, quando o lançamento resultar de mera revisão da declaração de

rendimentos. Citou alguns Acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes, entre os quais

destaco os de números 104-03.199 e 102.20.570.

Por fim, se insurgiu também a recorrente, contra a cobrança de juros de

mora, calculados com base na variação da TRD, no período compreendido entre 04 de

fevereiro a 01 de agosto de 1991, em razão de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal,

contrário a cobrança de juros nos termos realizados pela administração fiscal.

A autoridade julgadora de primeira instância, após análise da peça

impugnatória, decidiu pela manutenção integral da exigência fiscal consubstanciada no

Lançamento Suplementar, conforme Decisão N° 545/96 (fls. 027/035), resumindo assim seus

argumentos:

a) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA — ISENÇÃO SUDENE/LUCRO DA

EXPLORAÇÃO

O contribuinte não deduziu, para efeito do cálculo do lucro da exploração, o montante de Cr$

77.138.252,00, correspondente a Receita não Operacional, informado no Quadro 13 da

Declaração de Rendimentos.

Ao contrário do que propugnou o contribuinte em sua defesa, o lucro da exploração foi

calculado ao arrepio da legislação de regência (Migo 412 do RIR/80), sendo válido,

portanto, o lançamento efetuado.

Ide

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• . e, MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo N° : 10380.004800193-62
Acórdão N° :103-19.179

b) LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO

A empresa, com saldo de lucro inflacionário, é obrigada a realizar, no mínimo, parcela

proporcional ao valor realizado, no mesmo período, do ativo permanente, de percentual

incidente sobre a soma da parcela diferível do lucro inflacionário do período-base e do saldo

do lucro inflacionário diferido de exercícios anteriores, corrigido monetariamente.

REVISÃO DE DECLARAÇÃO — MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Nos casos de lançamento de oficio, será aplicada a multa de 50% (cinqüenta por cento)

sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta de declaração e nos

casos de declaração inexata.

a) INCIDÊNCIA DA TRD

Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional incidem juros

de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária — TRD acumulada, no período de 04 de

fevereiro até 31 de dezembro de 1991, calculados desde o dia em que o débito deveria ter

sido pago até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento, conforme determina os Artigos 3°

da Lei N° 8.218/91 e 30 da Lei N°8.177191.

Notificada em 19 de agosto de 1996, da decisão proferida pela autoridade

julgadora de primeira instância, a recorrente apresentou recurso voluntário em 16 de setembro

de 1996 (fls. 039/054), acrescentando às razões já apresentadas na peça impugnatória, o fato

da Autoridade Fiscal não ter levado em consideração no cálculo do lucro inflacionário, o valor

médio dos seus imóveis, classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo.

No que diz respeito ao cálculo do lucro da exploração, acrescenta que a

autoridade recorrida equivocou-se em sua decisão, ao afirmar que o contribuinte deveria

deduzir do lucro da exploração, o valor das 'despesas não operacionais', enquanto a legislação

em vigor, Artigo 412 do RIR/80, menciona que a dedução deveria ser dos 'resultados não

operacionais'.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
pJ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4,, .-c-!.--?;n

Processo N°: 10380.004800/93-62
Acórdão N° :103-19.179

Quanto a incidência da TRD cobrada como juros, manteve os mesmos

argumentos da peça inicial, inovando no recurso, ao apresentar jurisprudência emanada no

Primeiro Conselho de Contribuintes, determinando a improcedência dessa cobrança, no período

de 01 de fevereiro a 31 de julho de 1991.

Às fls. 064/066, a Procuradoria da Fazenda Nacional, após análise dos

autos, apresenta suas contra-razões, recomendando a manutenção integral da Decisão

prolatada pela autoridade de primeira instância.

É o Relatório.



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1'4 •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo N°: 10380.004800193-62
Acórdão N° :103-19.179

VOTO

Conselheiro SILVIO GOMES CARDOZO, Relator

O Recurso é tempestivo, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo

previsto no Artigo 33, do Decreto N°70.235/72, com nova redação dada pelo Artigo 1° da Lei N°

8.748/93 e dele tomo conhecimento.

De acordo com o relato retro apresentado, o litígio foi estabelecido em razão

da recorrente, no exercício de 1991, não ter adicionado na demonstração cio lucro real, a

parcela correspondente a realização do lucro inflacionário, como determina o Artigo 363 do

RIR/80.

A isenção do imposto de renda, tida como usufruída pela recorrente, não

está caracterizada nos autos, tendo em vista que não encontramos, nas cópias das declarações

acostadas ao processo, qualquer lançamento que identificasse a utilização do citado benefício

fiscal pelo contribuinte. Na hipótese do contribuinte ter usufruído do benefício fiscal, como

afirmado no Lançamento Suplementar, o mesmo seria indevido, em virtude do lucro da

exploração, base de cálculo do favor isencional, ser negativo, face o ajuste decorrente de

"receitas não operacionais', informada no Quadro 13, da declaração de rendimentos do

contribuinte.

A exigência fiscal objeto do presente recurso, foi constituída pela autoridade

administrativa, através de *Demonstrativo de Lançamento Suplementar', lançamento que tem

provocado decisões de nulidade pelas diversas Câmaras do Primeiro Conselho de

Contribuintes, quando o mesmo não atender as disposições legais que versam sobre a matéria.

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.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
• er PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,

Processo N°: 10380.004800193-62
Acórdão N° :103-19.179

De fato, o Código Tributário Nacional, Lei N° 5.172/66, ao tratar da

constituição do crédito tributário, assim dispôs o seu Migo 142:

M. 142 — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a

verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a

matéria tributável, calcular o montante do crédito devido, identificar o sujeito passivo

e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Par. Único — A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob

pena de responsabilidade funcional.'

Por sua vez, o Decreto N° 70.235/72, que regulamenta o processo

administrativo fiscal, determina em seu Artigo 11:

sArt. 11 — A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o

tributo e conterá obrigatoriamente:

1.	 a qualificação do notificado;

o valor do crédito tributário e o prazo para

recolhimento ou impugnação;

a disposição legal infringida, se for o caso;

IV.	 a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro

servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou

função e o número de matrícula.

Par. Único — Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por

processo eletrônico?

e

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•

_94 • . K, MINISTÉRIO DA FAZENDA
ral e	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1

Processo N°: 10380.004800/93-62
Acórdão N° :103-19.179

A própria administração fiscal, pronunciou-se a respeito da matéria editando a

Instrução Normativa N°94, de 24 de dezembro de 1997, conforme transcrição abaixo:

*Art. 5° - Em conformidade com o disposto no Art. 142 da Lei N° 5.172, de 25 de

outubro de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN) o auto de infração lavrado de

acordo com o artigo anterior conterá obrigatoriamente:

1.	 a identificação do sujeito passivo;

a matéria tributável, assim entendida a descrição dos

fatos e a base de cálculo;

a norma legal infringida;

IV. o montante do tributo ou contribuição;

V. a penalidade aplicável;

VI. o nome, o cargo, o número de matrícula e a

assinatura do AFTN autuante;

VII. o local, a data e a hora da lavratura;

VIII. a intimação para o sujeito passivo pagar ou impugnar

a exigência no prazo de trinta dias contados a partir

da data da ciência do lançamento.

Art. 6° - Sem prejuízo do disposto no Art. 173, Inciso II, da Lei N° 5.172/66, será

declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com

o disposto no Art. 5°:

1. pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento, na hipótese de

impugnação do lançamento, inclusive no que se refere aos processos

pendentes de julgamento, ainda que essa preliminar não nha sido suscitada

pelo sujeito passivo?



9., MINISTÉRIO DA FAZENDA
r .s1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo N°: 10380.004800/93-62
Acórdão N° :103-19.179

Como previsto nos diplomas acima, a constituição do crédito tributário pela

autoridade fiscal deve atender aos requisitos de legalidade previstos na legislação que regem a

matéria.

Tendo em vista que a notificação de lançamento deixou de atender a vários

requisitos previstos na legislação, não estando portanto conformado às regras legais, deixo de

apreciar o mérito do litígio, para declarar nula e exigência tributária consubstanciada no

'Demonstrativo de Lançamento Suplementar'.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário

interposto por INDÚSTRIA DE PESCA DO CEARA S/A — IPECEA., e declarar nula a exigência

constituída através de lançamento que não atenda às normas previstas nos Artigos 142 do CTN

e 11 do Decreto N°70.235/72.

Sala das Sessões - DF, em 17 de fevereiro de 1998

SILVI /1E- CARDOZO

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    <str name="ementa_s">LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - Nos termos da legislação vigente, o sistema de inventário permanente e os livros de Registro de Inventários e de Controle da Produção e do Estoque são os meios hábeis para a apuração de diferenças de estoques, descabendo a utilização de documentos com fins diversos, onde acham-se contidos dados estimativos de consumo.

LUCRO REAL MENSAL - Na autuação de pessoas jurídicas submetidas à tributação sob a forma de resultados apurados ao final de cada mês, a matéria tributável deverá ser imputada ao período mensal respectivo, inadmitido o lançamento para períodos anuais.

ISENÇÃO/SUDAM - Norma legal que versar sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (CTN, art. 111, II). No art. 566, § 3º do RIR/94 (art. 451, § 3º do RIR/80), o vocábulo “resultado” refere-se ao lucro da exploração, e os termos “ampliação” e “modernização” não podem ser equiparados e estão conceituados no art. 20 do Regulamento de Incentivos Fiscais Administrados pela SUDAM, aprovado pela Resolução nº 7077/91. (Publicado no DOU em 30/12/2002 Seção 1)</str>
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      <str>Por unanimidade de votos,NEGAR provimento ao recurso  EX OFFICIO. O julgamento foi acompanhado pelo Dr. Maurício Souza Wanderley, inscrição OAB/DF nº 13.555.</str>
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44 •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
-61 ;41/4 % PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 10283.006962/98-84
Recurso n°	 :130.012 - EX OFFICIO
Matéria	 : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994
Recorrente	 : DRJ-BELÉM/PA
Interessado(a) : PANASONIC DA AMAZÔNIA S/A
Sessão de	 : 04 de dezembro de 2002
Acórdão n°	 : 103-21.102

LEVANTAMENTO DE ESTOQUES - Nos termos da legislação vigente,
o sistema de inventário permanente e os livros de Registro de
Inventários e de Controle da Produção e do Estoque são os meios
hábeis para a apuração de diferenças de estoques, descabendo a
utilização de documentos com fins diversos, onde acham-se contidos
dados estimativos de consumo.

LUCRO REAL MENSAL - Na autuação de pessoas jurídicas submetidas
à tributação sob a forma de resultados apurados ao final de cada mês, a
matéria tributável deverá ser imputada ao período mensal respectivo,
inadmitido o lançamento para periodos anuais.

ISENÇÃO/SUDAM - Norma legal que versar sobre outorga de isenção
deve ser interpretada literalmente (CTN, art. 111, II). No art. 566, § 3° do
RIR/94 (art. 451, § 30 do RIR/80), o vocábulo "resultado" refere-se ao
lucro da exploração, e os termos "ampliação" e "modernização" não
podem ser equiparados e estão conceituados no art. 20 do Regulamento
de Incentivos Fiscais Administrados pela SUDAM, aprovado pela
Resolução n° 7077/91.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto

pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELÉM/PA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O julgamento foi

acompanhado pelo Dr. Maurício Souza Wanderley, inscrição OAB/DF n° 13.555.

,P.snt,e7
ROD	 C-

•RESIDENTE

•S t.ALRAUCCI

RELATOR
FORMALIZADO EM:

06 DEZ 2002
130.012`MSR*05/12/02



.	 .

-	 MINISTÉRIO DA FAZENDANt, :rnra:"2
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :10283.006962198-84
Acórdão n°	 :103-21.102

Participaram ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MÁRCIO MACHADO

CALDEIRA, ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE, JULIO CEZAR DA FONSECA

FURTADO, EZIO GIOBATTA BERNARDINIS e VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE.

130.012*MSR*05/12/02	 2



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-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
al'Z't-M-1/ 	TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 :10283.006962/98-54
Acórdão n°	 :103-21.102

Recurso n°	 : 130.012- EX OFF/C/0
Recorrente	 : DRJ-BELÉM/PA

RELATÓRIO

1. Em ação fiscal realizada no domicílio da empresa PANASONIC DA

AMAZÓNIA S/A, CNPJ 04.403.408/0001-65, compreendendo o exercício de 1994, ano-

calendário 1993, e abrangendo o exercício de 1995, ano-calendário 1994, neste último

apenas em relação a incentivos fiscais, foram apuradas as seguintes irregularidades (fls.

007/008):

"1- OMISSÃO DE RECEITAS
DIFERENÇA DE ESTOQUE
Omissão de receita operacional, caracterizada por diferenças apuradas
em estoque final, conforme descrição pormenorizada dos fatos que
deram origem à infração supramencionada, descrição esta pertencente
ao presente auto de infração de forma integrante e inseparável do
mesmo (páginas 0047 a 0052 deste auto de infração), sob o titulo
"Descrição dos Fatos", "Assunto: "Diferença de Estoque."

Exercício ou	 Valor Apurado	 % Multa 
Fato Gerador

12/93	 1.442.070.489,45	 75,0

Enquadramento Legal: Arts. 157 e parágrafo 1°; 163; 179; 181;182 e
387, inciso II, do RIR/80. Arts. 43 e44 da Lei n° 8541/92.

"2- IMPOSTO/ISENÇÃO.	 REDUÇÃO	 INCENTIVO	 AO
DESENVLVIMENTO REGIONAL OU SETORIAL
EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDAM

ISENÇÃO/SUPERESTIMAÇÃO NO CÁLCULO DO INCENTIVO

Os fatos que deram origem a superestimação do gozo dos incentivos
fiscais encontram-se detalhados nas folhas de páginas 0053 a 0059,
páginas estas pertencentes ao presente auto de infração de forma
integrante e inseparável do mesmo, sob o título "Descrição dos Fatos",
assunto: "Superestimação do Gozo dos Incentivos Fiscais".

Exercício ou	 Valor Apurado	 % Multa
Fato Gerador

02/93	 83.739,37

130.017MSR*05/12/02	 3

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo n° :10283.006962/98-84
Acórdão n°	 :103-21.102

Vide descrição dos fatos do mês de fevereiro/93
03/93	 231.170,67	 75,0
Vide descrição dos fatos do mês de fevereiro/93
04/93	 74.185,81	 75,0
06193	 50.627,63	 75,0
09/93	 103.753,92	 75,0
Vide descrição dos fatos do mês de fevereiro/93

11/93	 360.001,76	 7510
Vide descrição dos fatos do mês de fevereiro/93

04/94	 116.308,04	 75,0
08/94	 167.983,17	 75,0
10/94	 257.235,32	 75,0

Enquadramento Legal:
Artigos 450, c/c 412, do RIRMO
Artigos 555 e 565, do RIR/94.

2. Em face das irregularidades acima reproduzidas, foram lavrados autos

de infração para exigência do IRPJ (fls.006/021), e das tributações reflexas de PIS (fls.

022/028), COFINS (fls. 028/032), IRRF (fis.033/037) e CSLL (fls. 038/042).

3. Relativamente à diferença de estoque, foram descritos os critérios

aplicados no levantamento fiscalI no ano-calendário de 1993 (fls. 047/052), que levou em

conta os estoques inicial e final, constantes do livro de registro de inventários, ou seja,

os estoques existentes em 31/12/92 e 31/12/93, respectivamente, bem como a

movimentação de compras e vendas registradas nos livros de Registro de Entradas e

Registros de Saídas. Para a determinação da estrutura de insumos necessários para a

fabricação de produtos fabricados e vendidos, foram consideradas as informações

constantes dos DCR's (Demonstrativos de Coeficiente de Redução).

4. Quanto a superestimação do gozo dos incentivos fiscais, a fiscalização

admitiu o incentivo fiscal, porém limitado a 50% do I.R. a pagar, por considerar que os

incentivos integrais (100%) só se aplicam à quantidade da concessão em vigor, bem

como aos quantitativos de unidades que ultrapassarem o limite imposto pela concessão

já vencida (fls. 053/1355).

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TERCEIRA CÂMARA

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Acórdão n°	 :103-21.102

5. Na impugnação de fls. 318/343, a autuada questiona a forma utilizada

para a lavratura do auto de infração, envolvendo diversos anexos e fazendo referências

a apreciável número de documentos, o que dificultou sobremaneira a elaboração da

defesa, exigindo que os erros cometidos pela Fiscalização sejam apontados por meio de

exemplos representativos de situações que se repetem em relação a diversos itens.

6. Aduziu o defendente que um levantamento dessa magnitude deveria ser

apurado de forma paulatina, oferecendo-se à fiscalizada a oportunidade de prestar

esclarecimentos, pois a conclusão dos trabalhos e a imediata lavratura do auto de

infração implica em cerceamento ao direito de defesa, que demandaria lapso de tempo

superior a trinta dias.

7. Alegou que goza de isenção de tributos federais e estaduais, não

havendo qualquer sentido lógico para se presumir compra ou venda sem a respectiva

documentação fiscal, como presumiu a Fiscalização, ressaltando que sob essa ótica é

que o litígio deve ser examinado.

8. Questiona o levantamento dos estoques, alegando erros conceituais e

materiais, aí compreendida a metodologia empregada e a documentação utilizada, bem

como a atribuição de preços a itens do estoque e erros materiais, como o cômputo em

dobro de valores, a falta de conversão de moeda e outros.

9. Discorreu longamente sobre a inadequação do DCR para determinar o

consumo de componentes, alegando que tal documento nada tem a ver com o controle

de estoques, produzindo efeitos exclusivamente na área do imposto de importação.

10. Asseverou o impugnante que a legislação fiscal determina que o

controle dos estoques seja feita em livros próprios, especialmente o Registro de

Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário, consoante dispunha o

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Acórdão n°	 :103-21.102

art. 279 e seguintes do Regulamento do IPI então vigente, e art. 359 e seguintes do

Decreto n° 2367/98.

11. Considera a autuada como erro conceituai "o lançamento do valor total

das pretensas diferenças em 31/12193, quando o regime de tributação pelo Lucro Real

adotado naquele ano foi à tributação mensal." Contestando o lançamento conjunto das

diferenças, aduziu: "Ainda que existissem as alegadas diferenças, elas deveriam ser

apuradas mês a mês, resultando em valores totalmente distintos, em vista a enorme

variação de preços dos componentes naquele ano (conforme demonstram os Anexos 08

e 09 do próprio auto de infração): (Fls. 325, item 9).

12. Considerou equivocada a atribuição de preços aos diversos itens de

estoque, feita pela Fiscalização, diferentemente do custo médio ponderado adotado pela

empresa, com apoio nos artigos 183 e 186 do RIR/80, correspondentes aos artigos 232

e 237 do RIR194.

13. A impugnação ainda aponta falhas na conversão de moedas (Cruzeiro

para Cruzeiros Reais) e na multiplicação de valores constantes do Registro de

Inventário, sem qualquer justificativa, insurgindo-se ainda contra a soma de valores

positivos e negativos, quando caberia a compensação entre ambos.

14. Considera o impugnante que o resultado do levantamento fiscal, por sua

grandeza, não se mostra razoável, pois representa valor superior ao estoque final e

cerca de 60% do custo da impugnante para o ano de 1993. Corresponderia tal diferença

a 30.000 televisores de 20 polegadas, ou metade da produção da fábrica, no ano de

1993.

15. E arremata: "Estes 30.000 televisores de 50 centímetros enfileirados

cobririam uma distância de 15 quilômetros!" Para tal empreitada, alega que seria

necessária uma outra fábrica e que seria impossível efetuar compra e venda de tal

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K, MINISTÉRIO DA FAZENDA
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TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :10283.006962/98-84
Acórdão n°	 :103-21.102

quantidade, ao desabrigo da necessária documentação fiscal, passando por portos,

aeroportos, ou transportados por via rodoviária, sem que não fosse detectada a

irregularidade por qualquer Fiscalização ou pela reputada empresa de auditoria que

audita as demonstrações financeiras da impugnante, considerando ainda que a

diferença apontada corresponde a 7.789.922,70 UFIR, ou R$ 7.486.894,00.

16. O contribuinte alegou, ainda, "que mesmo que existissem as pretensas

diferenças de estoque, tais diferenças não permitiriam a conclusão inequívoca de sua

ocorrência. Adita que o artigo 43 da Lei 8541/92 dispõe sobre o lançamento do imposto

de renda quando "verificada a omissão de receita", hipótese inexistente nos autos, pois

foi "alegadamente verificada diferença nos estoques e presumida a omissão de receita."

(Fls. 327/328, item 1).

17. Reitera a autuada que só há duas hipóteses para que a tributação seja

feita com base em omissão de receita: "sua verificação ou a presunção legal de sua

ocoffência." Seguindo essa linha de raciocínio, a impugnante alegou (fls. 328):

"No presente caso não existe nem verificação, que exige a prova da
omissão, nem presunção legal, que só existe em relação a passivo
fictício e saldo credor de caixa (art. 180 do RIR/80)."

18. Com o propósito de respaldar suas alegações, transcreve ementas do

Acórdão CSRF/01.1632, de 24/03/94 e de outros Acórdãos do Primeiro Conselho de

Contribuintes (v. fls. 328/329).

19. Alegou, mais, que mesmo sendo procedente a diferença de estoque e

que esta resultasse em omissão de receita, caberia a recomposição do lucro líquido do

exercício "a partir do custo das mercadorias vendidas e a partir deste no lucro líquido

para chegar ao lucro da exploração e ao lucro real", mas que esse procedimento seria

inócuo do ponto de vista fiscal, em face da isenção de que é beneficiária a interessada.

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Acórdão n°	 : 103-21.102

20. De outra parte, argüiu que eventuais diferenças de estoque caracterizam

hipótese de postergação, conforme decisões do E. Primeiro Conselho de Contribuintes,

transcrevendo as ementas dos Acórdãos números 103-07361/86 e 105-5.438/91 (fls.

329/330).

21. Visando a apuração de falhas no trabalho fiscal, a autuada informa ter

elaborado, com base nos dados colhidos em sua contabilidade, especialmente nos livros

de Registro de Inventário, Registro de Controle da Produção e Estoque e Controle

Interno de Produção, demonstrativos e levantamentos referentes a doze itens de

estoques, chegando-se aos valores constantes de sua escrituração, sem qualquer

discrepância, a denotar que as diferenças a que chegou a Fiscalização não podem

prevalecer. Pleiteia a realização de perícia técnica, nos termos do art. 18 do Decreto n°

70.235/72, formulando os quesitos e indicando o perito, devidamente qualificado.

22. Quanto ao segundo item da autuação, designada de superestimação no

cálculo do incentivo, o impugnante alega haver um descompasso entre a acusação

fiscal e os dispositivos legais infringidos, ou seja, os arts. 412 c/c art. 450 do RIR/80 e

arts. 555 e 565 do RIR194, pois os arts. 412 e 565 estabelecem a definição de lucro da

exploração, enquanto os arts. 450 e 555 dispõem sobre a isenção do IRPJ e adicionais,

por dez anos, para as empresas industriais e agrícolas que se instalarem na área de

- atuação da SUDAM. Como a autuada está instalada na região desde 1970, não há

compatibilidade entre os fatos descritos e o enquadramento legal, devendo ser

considerado nulo o lançamento.

23. No mérito o impugnante diz que em 1992 obteve da SUDAM aprovação

de projeto de modernização, que implicou em novos e substanciais investimentos,

sendo-lhe concedida pela SUDAM isenção de imposto de renda por dez anos, a contar

de 1992, sendo equivocado o entendimento da Fiscalização de que o benefício refere-se

apenas às quantidades adicionadas aos níveis de produção anterior.

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24. Reporta-se o defendente ao Regulamento de Incentivos Fiscais

Administrados pela SUDAM, promulgado pela Resolução n° 7077, de 16 de agosto de

1991, em cujo art. 20 contam os conceitos de ampliação (alínea "b") e modernização 

(alínea "d"), ficando clara a diferenciação entre uma e outra hipótese.

25. Nos termos do § 3° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1564/77, a isenção para

os casos de ampliação ou modernização "não atribui ou amplia benefícios a resultados

correspondentes à produção anterior". Para a Fiscalização, o beneficio atingiria apenas

o acréscimo de produção, enquanto que, segundo o contribuinte, pelo projeto de

modernização, estar-se-ia cuidando de nova produção, deixando de existir a produção

anterior. Nessas condições, alega o impugnante que a isenção atinge a totalidade da

produção resultante do projeto de modernização.

26. Justifica a autuada que o propósito do legislador foi impedir que a

Isenção se aplique a produtos produzidos anteriormente à concessão, citando como

exemplo empresa que produz e continua produzir produtos antigos e, ao mesmo tempo,

passasse a produzir produtos novos. Nesse caso o beneficio aplicar-se-ia

exclusivamente à nova produção, não sendo abrangida pela isenção a produção antiga.

27. Assevera a interessada que os produtos de sua fabricação, referentes a

projetos anteriores, tomaram-se obsoletos, sendo abandonada à produção anterior, por

razões de mercado. Alega que houve novas instalações, aquisição de novas máquinas e

novos equipamentos, saindo da linha de produção novos e mais modemos produtos.

Nessas condições, acrescenta, não há que se falar em produção anterior, mas de nova

produção, integralmente contemplada pelo novo período isencional.

28. Quanto aos reflexos de IRRF, CSLL, PIS e COFINS, o impugnante

alega que são decorrentes das diferenças de estoque, tidas como omissão de receita,

tratando-se de presunção não prevista em lei. Descabendo a autuação de IRPJ, alega

que igual sorte é destinada às autuações reflexas.

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TERCEIRA CÂMARA

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29. Argumenta ainda a autuada que não foi considerado pela Fiscalização o

prejuízo fiscal apurado no próprio mês, de R$ 1.184.405.903,70, além dos saldos

negativos de prejuízos advindos dos meses de janeiro, maio, julho, agosto e outubro de

1993, conforme o LALUR, sendo cabível a compensação em procedimentos de oficio,

conforme já reconhecido pelo Conselho de Contribuintes (Ac. 1° CC 105-1089/84). Igual

tratamento aplica-se às bases negativas da CSLL.

30. Á vista do relatório de fls. 3631367, a DRJ/Manaus autorizou a realização

de perícia solicitada na peça impugnatória.

31. A fls. 372 consta requerimento da autuada solicitando a substituição do

perito representante da Fazenda Nacional, pois a designação recaiu no próprio Auditor-

Fiscal autuante. A vista da informação de fls. 373/374, o pedido de substituição foi

Indeferido.

32. O laudo do perito indicado pelo contribuinte encontra-se a fls. 376/387,

enquanto o do perito designado pelo Delegado da Receita Federal em Manaus (fls. 370)

consta de fls. 388/420. Despachos saneadores estão a fls. 422/426.

33. A DRJ/Belém deferiu a impugnação apresentada e declarou

Improcedente as autuações objeto destes autos, conforme Acórdão n° 217, de

26/02/2002 (fls.427/444), assim ementado :

"OMISSÃO DE RECEITA. DIFERENÇAS DE ESTOQUE.
Falta exatidão ao levantamento que apura diferenças de estoque,
baseado em quantidades de consumo informadas por estimativa no
Demonstrativo de Redução do Imposto de Importação —DCR. Dispondo
a empresa dos controles específicos de produção e estoque exigidos
pela legislação tributária, o levantamento em questão deve neles estar
baseado.

((:))130.012*MSR*05/12/02	 10



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TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :10283.006962/98-84
Acórdão n°	 :103-21.102

PERIODICIDADE MENSAL.
Exige a lei que o fato gerador do imposto, inclusive decorrente de receita
omitida, seja apurado mensalmente, sendo inválido o lançamento
formalizado a partir de base de cálculo anual.

ALCANCE DA ISENÇÃO. PROJETO DE MODERNIZAÇÃO.
A isenção objetiva concedida em decorrência de aprovação pela
SUDAM de projeto de modernização, alcança integralmente o resultado
da exploração dos produtos modernizados, aos quais foi destinado o
benefício fiscal.

LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Declarada improcedente a exigência principal, igual decisão se estende
aos lançamentos reflexos.

LANÇAMENTO IMPROCEDENTE."

34.	 Em razão de terem sido exonerados créditos tributários excedentes ao

limite de alçada, foi interposto recurso de oficio (fls. 428).

É o relatório.

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I. TERCEIRA CÂMARA

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Acórdão n°	 :103-21.102

VOTO

Conselheiro PASCHOAL RAUCCI, Relator

35. O recurso ex officio se impõe, em face do montante dos créditos

tributários exonerados, por isso dele tomo conhecimento.

36. O voto condutor do Acórdão DRJ/BEL n° 217/02, na apreciação do item

"Omissão de Receita - Diferença de Estoque", aponta divergência entre os laudos

periciais.

37. Registra que o perito da União, o próprio autuante, admite algumas

incorreções materiais, na resposta ao quesito n° 9 e defende a utilização do DCR como

instrumento confiável para efeito de levantamento de estoque (quesito n° 4). Na

resposta ao quesito n° 8, que versa sobre a exatidão do levantamento trazido à colação

com a peça impugnat6ria, discrepante do levantamento fiscal, declara que não foi

possível confirmar os números apresentados pelo contribuinte, pois este vale-se do livro

(fichas) de Controle de Produção e Estoque, que representa um controle permanente,

como também com o sistema de custeio por absorção, ambos adotados pela empresa,

sendo incompatível com o inventário periódico (anual), utilizado pela Fiscalização nos

procedimentos que adotou e que resultaram nas diferenças de estoques, levadas à

tributação.

38. Ao revés, ressalta o relator da decisão e primeiro grau, o perito indicado

pela impugnante declara que o DCR não se presta ao levantamento de estoques, cujo

controle, por determinação legal, deve ser efetuado por meio dos livros de Registro de

inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, afirmando que os

demonstrativos anexados à impugnação espelham a realidadt da movimentação de

estoques.

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e. TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :10283.006962/98-84
Acórdão n°	 :103-21.102	 /1

39. Com muita propriedade, o item 11 do decisório da DRJ/Belém registra

(fls. 441):

"11. Nessas circunstâncias, o ponto central da divergência é a
consistência de metodologia empregada pelo procedimento de auditoria,
com a finalidade de verificar a obrigação correspondente e determinar a
matéria tributável, que são elementos indispensáveis para constituir o
crédito tributário, como exige o art. 142 do CTN."

40. Depois de discorrer sobre a metodologia do trabalho fiscal e as

características e finalidades do DCR, conclui o Relator da decisão proferida pela

DRJ/Belém que "as informações contidas no DCR, por traduzirem consumo estimado,

não são adequadas para embasar um levantamento quantitativo de estoque, que deve

ser exato, por lhes faltar à precisão exigida por um trabalho dessa natureza, no qual

deve ser comprovado, por meio seguro, o consumo efetivo dos insumos empregados no

processo produtivo, de modo a firmar convicção do julgador. TM

41. Encerrando as razões para decidir, quanto ao item da autuação, sobre

omissão de receitas decorrentes de diferenças de estoques, o voto vencedor anotou (fls.

442):

"16. De outra parte, dispõe o art. 739, § /°, do RIR/94, com base no art.
43, § 1°, da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redação
dada pelo art. 3° da Lei n° 9.064, de 20 de junho de 1995, que, na
hipótese de omissão de receita, considera-se o fato gerador ocorrido no
mês da omissão, o que não foi observado pelo procedimento fiscal, o
qual computou toda a diferença apurada ao longo do ano-calendário
como ocorrida em dezembro de 1993, distorcendo a temporalidade do
fato gerador.

17. Diante dessas circunstâncias, como não se pode, concretamente,
firmar convicção acerca da exatidão da matéria tributável capitulada
como diferença de estoque e, ainda, pela falta de observância da
periodicidade mensal do fato gerador, como exige a legislação de
regência, voto pela exclusão desse item do lançamento de ofício,
deixando de apreciar, por conseqüência, as preliminares e demais
razões suscitadas pela impugnante."

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•	 Z .•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

•	 fr k	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CAMARA

Processo n° :10283.006962/98-84
Acórdão n°	 :103-21.102

42. As DIRPJ's anexadas ao processo pelo autuante, referentes aos

exercícios de 1994, ano-calendário 1993 (fls. 142/226) e 1995 , ano-calendário (fls.

227/312), deixam claro que o contribuinte é tributado com base no lucro real, com

apuração mensal.

43. A Lei n° 8541/92, vigente para o ano-calendário de 1993, em seu art. 3°,

dispunha:

"Art. 3° - A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá
apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação
comercial e fiscal."

44. Essa matriz legal foi consubstanciada no RIR/94, em seu art.234, "in

verbis":

"Art. 234 - Ao final de cada período-base de apuração do imposto, a
pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus
estoques."

45. A Instrução Normativa n° 56/92, que dispõe sobre a apuração mensal da

base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro

real, estabeleceu:

"Art. 1° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão
apurar resultado ao final de cada mês, mediante levantamento de
balanço ou balancete com observância das leis comerciais e fiscais."

"Art. 30 - A pessoa jurídica, para fins do disposto no art. /°, deverá
promover, ao final de cada mês, levantamento de seus estoques, bem
como sua escrituração no livro "Registro de Inventário".

46. Outrossim, os critérios para avaliação dos estoques de empresas

industriais estão previstos na Lei n° 6404/76, art. 183, II e no Decreto-Lei n° 1598/77,

art. 14, § 1°, dispositivos consolidados no art. 236 do RI 94, a saber.

130.01rMSR*05/12J02	 14



•e h, 4a
°"	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

• ;fr.;	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
...:5 TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :10283.006962/98-84
Acórdão n°	 : 103-21.102

°Art. 236 - Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo
custo de produção (Leis n°s 154/47, art. 2°, § 4°, e 6.404/76, art. 183,
II).(v. notas 375 e 376 após o § 2°)

§ 1 0 - O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo
integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar
os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em
fabricação e acabados. (Decreto-lei n° 1.598/77, art. 14, § 1°).

§ 2° - Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e
coordenado com o restante da escrituração aquele:(v. notas 375 e 376
após a alínea d)

a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-
prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor
dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em
elaboração e produtos acabados;
c) apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou formulários contínuos,
ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros
coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
d) que permite avaliar os estoques existentes na data de
encerramento do período-base de apropriação de resultados segundo
os custos efetivamente incorridos.'

47. É intrínseco à tributação pelo lucro real mensal o controle permanente

dos estoques, sob pena de inviabilizar a apuração dos custos de produção e,

conseqüentemente, impossibilitar a apuração do resultado ao final de cada mês.

48. Além disso, o sistema de contabilidade de custo deverá ser integrado e

coordenado com a escrituração, para que os estoques possam ser avaliados pelo custo

de fabricação.

49. A desconsideração do método de inventário permanente, para utilização

de inventários periódicos anuais, no levantamento de estoques, não encontra apoio

lógico ou técnico e conflita com toda a sistemática legal e de atos da Administração

Tributária, estabelecidos por meio de Instruções Normativas e decisões proferidas

em consulta e no contencioso fiscal.

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•	 ,t1 I; 44

• MINISTÉRIO DA FAZENDA
:

• t• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

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Acórdão n°	 :103-21.102

50. É inadmissível, no estágio tecnológico em que nos encontramos, que

empresas de médio ou grande porte não disponham de sistema de inventário

permanente, sob pena de abster-se de precioso instrumento gerencial.

51. De outra parte, a afirmativa contida no laudo pericial, de que é

impossível aferir a exatidão dos estoques, em face da existência de controle

permanente dos estoques e do sistema de custeio por absorção, corresponderia a

admitir que os custos não podem ser aferidos e, por via de conseqüência, o próprio lucro

líquido, ponto de partida para determinação do lucro real, base de cálculo do IRPJ.

52. O que o perito da União teria pretendido dizer é que a metodologia

utilizada para o levantamento fiscal não permitiria, por si só, formar juízo de valor

mediante cotejo com os demonstrativos juntados na impugnação, pois não seria

razoável ou crível admitir que o sistema de inventário permanente não se presta ao

levantamento de estoques.

53. Ademais, a tributação pelo lucro real mensal exige, como foi visto,

apuração de resultados ao final de cada mês, que deverão ser recompostos também

mensalmente, caso a Fiscalização identifique matéria tributável, para a determinação

do lucro real mensal, com as deduções e compensações previstas em lei. 	

54. Pelo já exposto, entendo dispensável outras considerações sobre a

presunção legal da omissão de receitas por diferença de estoques, posto que o núcleo

da autuação - o levantamento fiscal - padece de consistência técnica e jurídica, como

reconhecido pelo órgão julgador de primeira instância, entendimento que também

perfilho.

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,

• . es, MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :10283.006962/98-84
Acórdão n°	 :103-21.102

55. A outra parte da autuação conceme ao incentivo fiscal, consistente na

isenção obtida pela autuada, em virtude de projeto de modernização aprovado pela

SUDAM.

56. A DRJ/Belém, examinando a segunda parte da autuação, assim se

pronunciou e decidiu, "in verbis" (fls. 4431444):[

"22. Como se vê, a letra do texto legal diz, no que concerne à isenção
para projetos de modernização, que o benefício concedido não se
estende ao resultado da exploração da produção anterior ao projeto. A
propósito, determina o art. 111, inciso II, da Lei n° 5.172, de25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que a legislação tributária
versando sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Por esse mandamento, o sentido da lei deve ser aplicado de modo a
não eliminar isenção por ele alcançada nem criar isenção nele não
prevista, descartando interpretação restritiva ou extensiva.

23. A partir do teor do dispositivo legal anteriormente reproduzido,
entende-se, literalmente, que, em se tratando de isenção concedida
para projeto de modernização, não são alcançados pelo beneficio os
resultados correspondentes à produção anterior, ou seja, o lucro da
exploração gerado pelos produtos que a empresa vinha fabricando
antes da aprovação do projeto, aos quais, obviamente, não se estende a
renúncia fiscal sobre o lucro da exploração dos produtos modernizados.
É o que ressalva o tópico final da Declaração DCl/DAI n° 046/92, de que
o atual ato concessório não atribui ou amplia benefícios às produções
constantes das Declarações DCl/DAI n°s. 306/85, 356/87 e 206/91.

24. Nessa ordem de idéias, para admitir o entendimento do autuante,
em um projeto de modernização, seda necessário a fiscalização
comprovar que a empresa, nos anos-calendário de 1993 e 1994, após a
aprovação do projeto, teria auferido resuftados provenientes da
produção anteriormente incentivada, cujo período de isenção já
houvesse expirado.

25. Por fim, considerar que a isenção objetiva concedida ao resultado da
exploração dos produtos constantes do projeto de modernização se
aplica restritivamente, apenas às unidades quantitativamente
adicionadas à capacidade de produção anterior, equivaleria a dar à
modernização o tratamento aplicável à ampliação, em decorrência da
qual a empresa continua a fabricar o mesmo produto anteriormente
produzido, em maior quantidade."

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' MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

5,5,.: &gt;" TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 :10283.006962/98-84
Acórdão n°	 : 103-21.102

57. Não noticiam os autos e nem consta da acusação fiscal ser inexistente o

projeto de modernização, e também não foi posta em dúvida que o mesmo foi aprovado

pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, outorgando-lhe o beneficio da

isenção.

58. A questão está centrada no campo de abrangência da isenção, que a

Fiscalização entende mais restrita e o contribuinte dá-lhe conotação mais ampla,

divergência de entendimento resultante de interpretações dispares em face do que

dispõe o art. 1°, § 30 , do Decreto-Lei n°1564/77, matriz legal do art. 451, § 3° do RIR/80

e do art. 566, § 3° do RIR194.

59. O dispositivo legal mencionado estabelece:

"§ 3° - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação
ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados
correspondentes à produção anterior."

60. Para o Fisco, a empresa "utilizou INDEVIDAMENTE os incentivos fiscais

a ela concedidos", afirmando:

"Os incentivos integrais (100%) do LR. (Imposto de Renda) a pagar só
se aplicam à QUANTIDADE da concessão em vigor. Dessa forma o
quantitativo - de unidades produzidas que gozarão dos incentivos -
integrais será aquele que ultrapassar o limite imposto pela concessão
vencida."
(Descrição dos Fatos - Assunto: Superestimação dos Incentivos Fiscais
- Anexo integrante do auto de infração -fls. 053).

61.	 Por seu turno, a autuada empresta outro sentido à norma legal, assim se

manifestando (fls. 335, subitem 24/2) :

"O que sustenta a fiscalização neste item da autuação é que apenas
quantidades adicionadas aos níveis de produção anteriores estariam
isentas por força do projeto de modernização. Tal entendimento, no
entanto, é equivocado, fazendo-se necessário para dem strá-lo rever
conceitos de ampliação e modernização."

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•• e C'4,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESP,
TERCEIRA CÂMARA

Processo n° :10283.006962/98-84
Acórdão n°	 :103-21.102

62. Reporta-se a autuada, em abono da sua tese, aos conceitos

estabelecidos no art. 20 do Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela

SUDAM, aprovado pela Resolução n° 7077, de 16/08/91 (fls. 335, item 25) :

"a) implantação - quando o projeto objetivar a introdução de uma nova
unidade produtora no mercado;
b) ampliação - quando o projeto objetivar aumento da capacidade
nominal instalada de unidade produtora existente, quer quanto a sua
produção global, quer quanto a uma linha de produto.

c) diversificação - quando o projeto objetivar a introdução de novas
linhas de produção com ou sem exclusão de linhas de produção
existentes;
d) modernização - quando o projeto objetivar maior produtividade
e/ou melhoria na qualidade e/ou maior grau de competitividade dos bens
produzidos, com a introdução de novo métodos, processos e/ou meios
mais racionais de produção ou de inovações tecnológicas."

63.	 O impugnante, concluindo sua interpretação, registra (fls. 335, subitem

25/1):

"Fica clara, portanto, a diferenciação entre ampliação e modernização.
Ao passo que a ampliação representa o aumento da capacidade
instalada, isto é, o potencial e produzir mais unidades de uma mesma
coisa, a modernização significa uma inovação quer na forma de
produzir, quer no produto propriamente dito. Não significa a produção de
algo distinto (diversificação), mas uma nova forma de produzir o produto,
via de regra melhorado em relação ao anteriormente produzido. O --
incremento de produtividade é apenas um dos possíveis aspectos da
modernização. Não fosse assim, não seria necessário prevê-la, já que
toda modernização seria necessariamente uma ampliação."

64.	 A descrição dos fatos motivadores da autuação fiscal, na forma de

anexo, expressamente se refere a aumento de quantidade:

"Dessa forma, o quantitativo de unidades produzidas que gozarão dos
incentivos integrais será aquele que ultrapassar o limite imposto pela

concessão vencida."
(Fls. 053 - Os destaques não são do original).

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I.P	 4.5

	

rk •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

•.
	 rq.

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41 TERCEIRA CÂMARA

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65. Parece-me não restar dúvidas que o enfoque fiscal está direcionado a

projeto de ampliação, diferentemente do projeto submetido à aprovação da SUDAM, que

trata de modernização.

66. Por outro lado, o § 3° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1564/77, reproduzido

no art. 566, §3° do RIR/94 (451, §3° do RIR/80) refere-se a resultados correspondentes

a produção anterior, no que conceme aos benefícios.

67. Como o benefício é representado pela isenção do imposto de renda

sobre o lucro (resultado) da exploração, não é adequado, a meu juízo, uma

interpretação diversa daquela contida no texto da lei, por versar sobre outorga de

isenção (CTN, art. 111. inciso III).

68. Isto posto, entendo correta a interpretação dada ao art. 1°, § 3°, do

Decreto-Lei n° 1564/77, pela decisão da DRJ/Belém-PR, e as conclusões decorrentes.

CONCLUSÃO

Pelas razões fáticas e jurídicas supra e retro expostas, NEGO

PROVIMENTO ao recurso ex officio.

Sala das Sessões - DF, em 04 de dezembro de 2002.

AL RAU

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ci4`,1- MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

`-e-s% TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 10380.005181/2003-48
Recurso n°	 : 133.167
Acórdão n°	 : 303-33.975
Sessão de	 : 07 de dezembro de 2006
Recorrente	 : TELUS REFRIGERAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA.
Recorrida	 : DRJ/FORTALEZA/CE

SIMPLES. RESTITUIÇÃO.
O prazo prescricional para requerer a restituição do tributo pago
indevidamente ocorre após decorridos 5 (cinco) anos da data em
que se tomar definitiva a decisão administrativa que excluiu a
empresa do Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos,
fundamentos no artigo 168, II do CTN.

•
Recurso voluntário provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na
forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ANEL ., A DT 'RI O
Presidente \

(11
• A •

rø
0. I

Relator

Formalizado em: 3	 ,	 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman,
Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo
Borges e Sergio de Castro Neves.

DM



Processo n°	 : 10380.005181/2003-48
Acórdão n°	 : 303-33.975

RELATÓRIO

Pela clareza das informações prestadas, adoto o relatório proferido
no julgamento da instância "a quo", passando a transcrevê-lo:

"Trata o presente processo de pedido de restituição de tributos, no
valor de R$ 11.275,23, pagos em DARF - Simples, referente às competências de
janeiro a março de 1998, tendo em vista que o contribuinte foi excluído da sistemática
do Simples por meio do Ato declaratório n° 52, de 23 de novembro de 2000, com
efeitos retroativos a 01/01/1997.

O Chefe do Saort - Serviço de Orientação e Análise Tributária da

•
Delegacia da Receita Federal em Fortaleza, consubstanciado na informação fiscal (fls.
28/29), proferiu Despacho Decisório (fl. 30), indeferindo o pedido do contribuinte sob
o argumento de que, nos termos do Ato Declaratório SRF n° 96, de 26 de novembro
de 1999, o direito de o contribuinte pleitear a repetição do indébito fora atingido pela
decadência.

Inconformado com o indeferimento de seu pleito do qual tomou
ciência em 20/11/2004 (fl. 31), o contribuinte apresentou manifestação de
inconformidade (fls. 32/37) contra o Despacho Decisório, na qual fundamenta sua
defesa com os argumentos a seguir descritos:

- em 30/12/1997, o contribuinte aderiu ao Simples, passando a
recolher os tributos federais devidos nessa forma de tributação, sendo, entretanto,
excluído, em novembro de 2000, da sistemática do Simples, com efeitos retroativos a
01/01/1997;

•
- entre fevereiro e maio de 2003, o requerente foi fiscalizado, tendo

contra si lavrado auto de infração para cobrança de PIS e Cofins relativos ao período
em que esteve no Simples. Ocorre que a fiscalização deveria ter cobrado apenas a
diferença entre o que fora pago no Simples e o valor devido no regime de tributação
normal;

- o fiscal afirmou que não seria necessária a compensação,
orientando o contribuinte a pagar o que estava sendo cobrado no auto de infração e
pedir a restituição do que havia sido recolhido em função do Simples; determinação
seguida pelo requerente;

- o requerente não se conforma com a "informação fiscal" e o
"despacho decisório" que afirmam que o direito à restituição foi atingido pela
decadência, eis que os pagamentos oco er 	 10/02/1998, 10/03/1998 e
08/04/1998, e o pedido de restituição foi protocolizado a?na 	 06/06/2003;

2



Processo n°	 : 10380.005181/2003-48
Acórdão n°	 : 303-33.975

- primeiro porque, em função do princípio da moralidade
administrativa (art. 37, capa, da CF/88), não se concebe que a Administração Pública
crie uma "arapuca" para enganar o contribuinte e arrecadar duas vezes o mesmo
tributo, primeiro no Simples, e depois no regime normal;

- segundo porque somente da conclusão da fiscalização, em maio de
2003, foi que o impugnante ficou sabendo que as quantias já pagas (no âmbito do
simples) não poderiam ser abatidas do valor devido em face de sua exclusão do citado
programa; - considerando que o débito de Cotins e PIS constituído no auto de infração
e o crédito do Simples que ora se pede seja restituído são contemporâneos, a
autoridade administrativa que apreciou esse pedido poderia ter procedido o encontro
de contas entre tais valores;

- assim, desaparece a alegação de decadência, pois o auto de
infração fora pago há menos de um ano, e o foi indevidamente, eis que o requerente
tinha, e ainda tem, crédito com o qual a compensação deveria ter sido levada a cabo;

- ensina Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, 2a ed., Rio
de Janeiro: Borsoi, 1959, t. XXIV, p. 346) que a compensação pode operar-se
posteriormente, mesmo depois de ultrapassado o lapso prescricional, ou de
decadência, desde que os créditos e débitos sejam contemporâneos;

- as parcelas do Simples somente passaram a ser indevidas com a
decisão administrativa que excluiu o contribuinte do programa, em novembro de
2000, pois foi somente nesse momento que nasceu o direito à restituição;

- não se pode esquecer o disposto no art. 168, II, do CTN, pois no
presente caso os pagamentos no regime do Simples foram feitos em função de um ato
administrativo que admitiu o contribuinte no programa. Depois, outra decisão

•administrativa revogou, rescindiu, anulou a primeira, excluindo retroativamente ao
contribuinte do Simples. Só então os pagamentos feitos no Simples se tornaram

•
indevidos, e só então, pelo mesmo motivo, começou a correr o prazo de decadência,
nos termos dos arts. 165, II, c/c 168, II, ambos do CTN;

- destaca o impugnante que os tributos em questão, cuja restituição
se requer, são objetos de lançamento por homologação, de modo que aplicada a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, o prazo para pedir restituição seria de 10 (dez) anos, eis que o
termo inicial seria a data da constituição do crédito indevidamente pago, através da
homologação tácita, cinco anos após o fato gerador.

Finalmente, o contribuinte pede que seja acolhida a presente
manifestação de inconformidade para refo	 ecisão impugnada, afastando a
descabida alegação de decadência e deferindo pedido 	 estituição ora formulado".

3



Processo n°	 : 10380.005181/2003-48

•	 Acórdão n°	 : 303-33.975

Cientificada em 23/05/2005 da decisão de fis.64-71 prolatada pela

zia Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza/CE, a qual

indeferiu o pedido de restituição de tributos pagos na sistemática do SIMPLE sob o

fundamento de estarem atingidos pela decadência, a Contribuinte apresentou Recurso

Voluntário (fis.76-87) em 16/06/2005, ratificando os argumentos acima relacionados

e afirmando, ainda, que não houve observância do disposto no §3° do artigo 150 do

CTN já que os valores pagos pelo SIMPLES não foram considerados na apuração de

saldo porventura devido quando do auto de infração, e que, seja por isso, ou seja pelo

fato do prazo iniciar-se quando do ato declaratório de exclusão, não ocorreu a

decadência.

Diante da ausência de valoração para o crédito tributário em

discussão, fica a Contribuinte dispensada da apresentação de garantia recursal

Subiram então os autos a este Colegiado, contendo 89 folhas, sendo

a última sem numeração, tendo sido distribuídos, por sorteio, a este Relator, em

Sessão realizada no dia 11/07/2006.

É o relatório.

4



.	 .

Processo n°	 : 10380.005181/2003-48
• Acórdão n°	 : 303-33.975

VOTO

Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator.

Trata-se de pedido de restituição de tributo recolhido pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, tendo em vista Ato Declaratório de
Exclusão com efeitos retroativos ao inicio do recolhimento do tributo.

A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência ou não da
decadência.

Fundamenta a autoridade a quo que é o efetivo pagamento que

•
extingue definitivamente o crédito tributário e, portanto, é desse marco que se inicia a
contagem do prazo de cinco anos, sem vicio de decadência, para a restituição de
tributos (art. 168, I, CTN).

Por outro lado, justifica o Contribuinte que o marco inicial da
decadência, no caso em comento, é o do pagamento do auto de infração lavrado em
2003 que não considerou as quantias pagas a titulo de SIMPLES quando do cálculo da
COFINS e do PIS (art. 150, §3°, CTN), ou ainda, que pelo menos esse marco seria a
data do ato que excluiu a empresa Recorrente do Sistema Simplificado, pois somente
com a exclusão foi que nasceu o direito à restituição.

Tenho que razão assiste ao Contribuinte.

Neste sentido, comungo do entendimento do ilustre Conselheiro

Silvio Marcos Barcelos Fiúza, quanto a possibilidade de se requerer a restituição
dos pagamentos indevidos ao Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos _

• SIMPLES, cujas razões acham-se estampadas no voto pelo mesmo proferido no
Recurso n° 133.524, em que é recorrente Vila Inglesa Promoções e Eventos S/C Ltda,
e que, mutadis mutandis, servem de supedâneo e fundamento do voto a seguir:

"O Recurso é tempestivo, pois intimada a tomar conhecimento do

acórdão proferido em primeira instância através do AR da ECT que

repousa às fls. 217 / 208 (Volume II), em data de 27/06/2005,

apresentou suas razões recursais com anexos, devidamente

protocolado na repartição competente em 26/07/2005 (fls. 219 a

232 — Volume II), estando revestido das demais formalidades legais

para sua admissibilidade, é matéria de apreciação no âmbito deste

Terceiro Conselho.

A controvérsia trazido aos autos cinge-se ' corrência (ou não) da

decadência (prescrição) do direito do corrente de pleitear a

5 çl"-----....



Processo n°	 : 10380.005181/2003-48

Acórdão n°	 : 303-33.975

restituição/compensação dos valores que pagou em razão de sua
opção pela sistemática do SIMPLES, no período de maio, junho e
outubro / 1997.

Acontece, que em data de 21/06/2002, através do PARECER
SACAT/DRF/SJC N° 13884.080/2002, com esteio no Processo n°
13884.004124/200-45 intentado pelo contribuinte ora recorrente,
referente a sua inclusão retroativa na sistemática do SIMPLES, em
virtude de ter cumprido com as normas legais aplicáveis a matéria,
como seja: recolhido os valores no código 6106 (SIMPLES);
elaborado e entregues as DIPJ (Modelo Simpl(icada), dentre
outros, concluiu surpreendentemente pelo INDEFERIMENTO de
sua OPÇÃO pelo SIMPLES, pelo fato de pretensamente a
recorrente exercer atividade vetada (Promoção de Eventos), que a
nosso ver, apenas para efeito de ilustração, completamente

•
desmotivada, já que essa sua atividade não se tratava de "prestar
ou vender serviços relativos às profissões expressamente listadas no
art. 9 0, inciso XIII da Lei 9.317/96."

Desta maneira, como é lógico, o recorrente, protocolou em data de
20/12/2002, o pedido de restituição/compensação formulado em
obediência às normas legais e com fundamento no COMUNICADO
SACAT 123/02 e do DESPACHO DECISÓRIO de 21/06/2002 (fls.
188), mesmo tendo apresentado o Processo que tramitou sob o N°
13884.004124/00-45.

Com base no DESPACHO DECISÓRIO que acolheu as conclusões
a que chegou o Parecer SAORT N° 13884.210/2003, a ora
recorrente teve negado o pedido de restituição dos valores pagos
sob o regime do SIMPLES no ano de 1997, por pretensamente
haver extinguido o prazo de pleitear sua compensação / restituição,

•
pelo tido decurso do prazo de cinco anos, contados da data de
efetivação do recolhimento.

Ora pois, se por um lado, a legislação vigente permite que o
contribuinte faça a opção pelo SIMPLES sem a prévia manifestaç'ão
do Fisco, não impedindo a sua apreciação posterior, quanto a
legalidade daquele ato, por parte da Receita Federal, com vistas a
vercação da regularidade da opção, porquanto, quando o Fisco
apura que a empresa optou indevidamente pelo regime do
SIMPLES, não somente pode, como é dever excluí-la de tal
sistemática, isto no momento de sua apreciação, a partir da data do
ato ilegal, quando comunicará o fato ao contribuinte da
irregularidade cometida, qi,ícJ exatamente o ato de exclusão, é
claro que o mesmo direito se lhe e 	 o quanto a ver ressarcido os
valores pagos indevidamente, mesmo po 	 terá que pagar todos

6



•	 Processo n°	 : 10380.005181/2003-48

Acórdão n°	 : 303-33.975

os valores atrasados, destarte, dentro das novas modalidades com

os acréscimos legais, muito mais onerosos.

Isto posta, pois a legislação competente em vigor, concede

autorização legislativa para que a exclusão se possa dar com

efeitos retroativos à data da situação excludente. Portanto, é de se

registrar que o fato de a contribuinte ter efetuado opção, sem que

houvesse manifestação do Fisco já naquele momento, não impede a

apreciação posterior da legalidade daquele ato, haja vista que essa

opção é faculdade do próprio contribuinte, que a exerce quando

quiser, sujeitando-se, apenas, à fiscalização posterior da Receita
Federal, tendente a verificar a regularidade da opção, uma vez que

somente os contribuintes que atendam às condições previstas na lei

podem exercer esse direito.

•
Desta forma, quando o Fisco apura que a empresa optou

indevidamente pelo regime simplificado pode, e deve, excluí-lo de

tal sistemática. Assim, apenas nesse momento, e não antes, a

Receita Federal praticará ato comunicando o contribuinte da

irregularidade que cometeu, que é exatamente o ato de exclusão ou

indeferimento de inclusão retroativa, o que não é o caso deste

processo.

A legislação competente corrobora os efeitos da exclusão da

sistemática do Simples, com data retroativa já que o art. 73, da

Medida Provisória n° 2158-34, de 27/07/2001, convalidada pela

MP 2.158/35, de 24/08/2001, ainda vigente por força da Emenda

Constitucional n°32, alterou a redação do art. 15 da Lei n° 9.317,

de 1996, passando a haver autorização legislativa para que a

exclusão se dê com efeitos retroativos à data da situação

excludente.

• Portanto, calcado nesse dispositivo legal, o art. 24 da Instrução
Normativa SRF n° 250, de 2002, repetido pelo art. 24 da Instrução

Normativa n° 355, de 2003, dispôs igualmente sobre os efeitos

retroativos da exclusão do SIMPLES.

Constata-se, portanto, que as aludidas instruções normativas, ao

fixarem a data de início dos efeitos da exclusão, bem conjugaram as

disposições da Medida Provisória n° 2158-34, de 27/07/2001, que

passou a autorizar a exclusão com efeitos retroativos, com a

previsão do art. 2° da Lei n° 9.784, de 1.999, que determina à

Administração a observância do ri 	 io da segurança jurídica.

Portanto, é lógico e evidente que no 	 o concreto, da ora

recorrente, que recolheu tticdo es com	 adamente enquadrados

7



Processo n°	 : 10380.005181/2003-48
Acórdão n°	 : 303-33.975

nessa Sistemática do SIMPLES, tem o direito líquido e certo, de ver

ressarcida, quer por compensação, quer por restituição, a

totalidade dos valores que supostamente pagou indevidamente,

como declarou o Fisco, com prazo contado a partir da Declaração

da SRF, ou seja a partir de 08/07/2002.

Se assim não fosse, o fisco estaria abandonando o princípio da
moralidade pública, por locupletamento indevida pelo erário,

cobrando valores que supostamente estariam atingidos pela

decadência, para por outro lado, não efetivar as compensações e/ou

restituições dos valores depositados nesse mesmo período, se

valendo de artimanhas para início das contagens dos prazos, de ou

lado, da data do recolhimento dos valores somente declarados

ilegais em período bem posterior, e por outro lado, efetivando suas

cobranças a partir dessa mesma data supostamente decadente.

• Diante do exposto, a nosso juízo, o pleito de restituição dos valorespagos pelo recorrente a título de SIMPLES, protocolado na
repartição competente da SRF em 20/12/2002 é perfeitamente

tempestivo.

Dessa forma VOTO por dar provimento ao Recurso Voluntário,

para que seja efetivada a restituição dos valores pagos pelo

recorrente com base na sistemática do SIMPLES, e que foram

declarados como indevidos pela SRF, todos atualizados

devidamente pelos índices e expurgos já paccados"

Dessa, forma, restando provado que a ora Recorrente efetivamente
suportou o ónus do tributo, conforme documentos de Ils.04 e 27 dos autos, e também,
em função do artigo 168, II do CTN, necessária se faz a restituição do indébito, nos
termos em que fora requerido pelo Contribuinte.

1111 Pelo exposto, conheço do recurso voluntário, por ser tempestivo epor tratar-se de matéria de competência de e Conselho, e voto no sentido de DAR
PROVIMENTO INTEGRAL, reconhece de • direito á restituição dos valores pagos
quando da Sistemática do SIMPLES.

Sala das se .so:s, em 0 	 as ezembro de 2006.

(1)1 3/4 t. 11
M • • EL E ln 

t 
R tw et TA Relator

8


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - SUPERAVALIAÇÃO DE COMPRAS. Descabe a tributação quando restar comprovado nos autos que a empresa informou corretamente na declaração de rendimentos, os custos registrados na contabilidade.

GLOSA DE CUSTOS - DESPESAS DE VIAGENS E DE TRANSPORTE – DOCUMENTAÇÃO - COMPROVAÇÃO. Dada a característica da despesa, os recibos firmados pelos empregados da pessoa jurídica relativos a despesas de viagem, bem como os recibos de aquisição de insumos necessários à atividade da empresa (serragem), constituem-se em documentos hábeis para atestar a despesa operacional, mormente quando não pesem sobre eles qualquer outra acusação.

PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. A nota fiscal série “E “, acompanhada do recibo de pagamento com destaque do FUNRURAL, constitui documento hábil para comprovar o custo de criação de frangos por integração. A falta do CPF ou CGC, por si só, não autoriza a glosa da despesa,

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS - Insubsistente o lançamento fundamentado nas disposições dos Decretos-lei nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e retirados do mundo jurídico pela Resolução nº 49, de 1995, do Senado Federal.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Insubsistindo, em parte, a exigência fiscal formulada no processo matriz, igual sorte colhe o recurso voluntário interposto nos autos do processo, que tem por objeto auto de infração lavrado por mera decorrência daquele.

Recurso parcialmente provido. (Publicado no D.O.U de 30/04/1999).</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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      <str>POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE Cr$ ...; EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS ; E AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  SOBRE  O LUCRO AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ.</str>
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-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 :10280.004186198-81
Recurso n°	 :118.012 - Voluntário
Matéria	 : IRPJ e outros - Ex de 1991
Recorrente : PENA BRANCA DO PARÁ S/A
Recorrida	 : DRJ em BELÉM/PA
Sessão de	 : 24 de fevereiro de 1999
Acórdão n°	 :103-19.883

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - SUPERAVALIAÇÃO DE
COMPRAS. Descabe a tributação quando restar comprovado nos autos
que a empresa informou corretamente na decla-ração de rendimentos, os
custos registrados na contabilidade.

GLOSA DE CUSTOS - DESPESAS DE VIAGENS E DE TRANSPORTE —
DOCUMENTAÇÃO - COMPROVAÇÃO. Dada a característica da
despesa, os recibos firmados pelos empregados da pessoa jurídica
relativos a despesas de viagem, bem como os recibos de aquisição de
insumos necessários à atividade da empresa (serragem), constituem-se
em documentos hábeis para atestar a despesa operacional, mormente
quando não pesem sobre eles qualquer outra acusação.

PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. A nota fiscal
série "E ", acompanhada do recibo de pagamento com destaque do
FUNRURAL, constitui documento hábil para comprovar o custo de criação
de frangos por integração. A falta do CPF ou CGC, por si só, não autoriza
a glosa da despesa,

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS - Insubsistente o
lançamento fundamentado nas disposições dos Decretos-lei n°s 2.445/88
e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e
retirados do mundo jurídico pela Resolução n° 49, de 1995, do Senado
Federal.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Insubsistindo, em parte, a
exigência fiscal formulada no processo matriz, igual sorte colhe o recurso
voluntário interposto nos autos do processo, que tem por objeto auto de
infração lavrado por mera decorrência daquele.
Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por PENA BRANCA DO PARÁ S/A.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1)

excluir da tributação a importância de Cr$ 37.458.533,81; 2) excluir a exigêncimI9



2

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 :10280004186/98-81
Acórdão n°	 :103-19.883

contribuição ao PIS; e ajustar a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro ao

decidido em relação ao IRPJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

-
Á n e De RO'	 U -	 BER

---

- "RESIDENTE

I MOdl.á.,,,~
SANDRA M À RIA DIAS NUNES
RELATORA

FORMALIZADO EM: 1 6 AR'? 1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros EDSON VIANNA DE

BRITO, MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, EUGÊNIO CELSO GONÇALVES (Suplente

Convocado), SÍLVIO GOMES CARDOZO, NEICYR DE ALM IDA e VICTOR LUIS DE

SALLES FREIRE.



3

•n• MINISTÉRIO DA FAZENDA
P	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 :10280.004186/98-81
Acórdão n°	 :103-19.883
Recurso n°	 :118.012
Recorrente	 : PENA BRANCA DO PARÁ S/A

RELATÓRIO

Recorre a este Colegiado PENA BRANCA DO PARÁ S/A, já qualificada

nos autos, da decisão proferida em primeira instância que manteve, em parte, o crédito

tributário consignados nos Autos de Infração de fls. 28, 40, 46, 52 e 58, relativos ao

Imposto de Renda Pessoa Jurídica, ao Programa de Integração Social, ao Fundo de

Investimento Social, ao imposto de renda retido na fonte e à Contribuição Social sobre o

Lucro, devidos no exercício de 1991.

A exigência fiscal decorre das seguintes irregularidades:

1. OMISSÃO DE RECEITAS caracterizada pelas receitas não declaradas
de produção e revenda de mercadorias, constatada nos livros de Apura-
ção do ICMS e Saídas de Mercadorias, com infração aos arts. 157, § 1°,
175, 178, 179, 387, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda apro-
vado pelo Decreto n° 85.450/80.
Matéria tributável 	 Cr$ 12.031.286,19

2. PASSIVO FICTÍCIO caracterizado pela manutenção, no passivo, de
obrigação já paga e/ou porque não ficou claro a composição do saldo
restante, com infração do art. 180 do RIR/80.
Matéria tributável 	 Cr$ 2.276.599,48

3. OMISSÃO DE RECEITA caracterizada pela diferença apurada me-
diante confronto entre as quantias contabilizadas e declaradas e os regis-
tros dos livros fiscais, com infração aos arts. 154, 155, 157, § 1°, 175,
176, 177, 178, 179 e 387, inciso II, do RIR/80.
Matéria tributável 	 Cr$ 152.651.685,90

4. SUPERAVALIAÇÃO DE COMPRAS. Majoração indevida de custos, em
decorrência do registro a maior de compras de mercadorias para reven-
da, diferença essa apurada pelo confronto entre os livros fiscais e os va-
lores contabilizados e declarados, com infração aos arts. 154, 155, 157, §
1°, 172, 174, § 1 0 , 177, 182, 183, inciso I, 387, inciso I, do RIR/80.
Matéria tributável 	 Cr$ 223.903.279,45

5. GLOSA DE CUSTOS. Gastos comprovados por documentos inábeis
tais como recibos e notas brancas ou recibos desacompanhados de n t s



.

	

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 10280.004186/98-81
Acórdão n°	 :103-19.883

fiscais, com infração aos arts. 157, § 1°, 158, 182, 183, 192 c/c 197, 387,
inciso, do RIR/80.
Matéria tributável 	 Cr$	 586.979,00

6. CUSTOS NÃO COMPROVADOS. Valor apurado conforme documen-
tação da empresa mediante a qual transfere numerário para a filial Santa
Izabel para pagamento à Cia Brasileira de Distribuidora Torres e Vieira
Ltda, com infração aos arts. 157, § 1°, 191, 192, 197 e 387, inciso I, do
RIR/80.
Matéria tributável 	 Cr$ 910.000,00

7. CUSTOS/DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS à atividade da empresa,
com infração aos arts. 157, § 1°, 191, 192 e 387, inciso Ido RIR/80.
Matéria tributável 	 Cr$ 526.605,00

8. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. Valores
pagos e contabilizados a título de custos de criação de frangos por inte-
gração a beneficiários não identificados; gastos com beneficiários não
identificados; e pagamento, sem causa justificada, a beneficiário não
identificado relativo a comissões sobre vendas. Infração capitulada nos
arts. 154, 157, § 1°, 192, 197 e 387, inciso 1, do RIR/80.
Matéria tributável 	  Cr$ 23.987.752,06

i
Os lançamentos decorrentes estão fundamentados nas disposições dos

arts. art. 3°, alínea "b", da Lei Complementar n° 7/70 e alterações introduzidas pelos

Decretos-lei n°s 2.445/88 e 2.449/88 (PIS); art. 1°, § 1° do Decreto-lei n° 1.940/82 c/c art.
,

28 da Lei n° 7.738/89 (FINSOCIAL); art. 8° do Decreto-lei n° 2.065/83 (IRRF); e art. 2° e
1

§§ da Lei n° 7.689188 (CSL).

,
,
1

Irresignada, a autuada apresentou a impugnação de fls. 201, alegando

que a gravíssima acusação não está respaldada em qualquer elemento de prova capaz ,

de oferecer um mínimo de convicção e que as alegadas práticas, por absoluta ausência

de provas, são conseqüências exclusivas da imaginação da autuante, razão suficiente

para se invocar a nulidade do ato. Esclarece que no decorrer dos exames fiscais,

ofereceu, através dos seus técnicos, informações suficientes para esclarecer as diver-

gências dos números apontados pelo Fisco, demonstrando a insubsistência da alagada

omissão de receita. Quanto aos fatos e documentos, a autuada afirma que: (1) quanto à

omissão de venda de produção, que a referida diferença jamais poderia ser considerada

f\.como tal, eis que se trata de equívoco na transcrição de valores d Livro de Saída,n
i



• k. „:1	
5

.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 :10280.004186/98-81
Acórdão n°	 :103-19.883

Livro de Apuração do ICMS, contabilizados como "recuperação de custos". A parcela

relativa à omissão de receita na revenda de mercadorias, alega a autuada que deve ser

excluída a importância de Cr$ 139.435,00 relativa à NF n° 61659 por se tratar a operação

de transferência (Código 5.21) e não de venda; (2) no que se refere ao "passivo fictício",

entende que somente caracteriza omissão de receita quando a empresa mantém

pendente, em sua contabilidade, obrigação já paga, presumindo-se que a obrigação teria

sido paga com recursos não escriturados, ou seja, com o produto de receita omitida,

incumbindo ao Fisco comprovar, ou demonstrar, que a contabilização do respectivo pa-

gamento, na data da efetiva ocorrência, acusaria "saldo credor" da conta CAIXA

Esclarece que o valor de Cr$ 550.000,00 da Big Birds S/A refere-se à compra de um

Furgão Pinteiro com pagamento efetuado em 09/01/91 e como tal contabilizado; que o

valor de Cr$ 1.575.293,72 da Fundação Pena Branca refere-se à contribuição do mês de

dezembro/90, sendo o pagamento efetuado e contabilizado em 16/01/91; que o valor de

Cr$ 151.304,58 da Belém Diesel S/A trata-se de crédito indevido tendo sido regularizado

mediante estorno; (3) ultrapassa os limites do possível imaginar que a autuada não teria

contabilizado compras no valor de Cr$ 151.651.685,90 ou teria contabilizado compras a

maior em Cr$ 223.903.279,45. Causa espécie que, não obstante os extraordinários va-

lores apontados na acusação, nenhuma operação tenha sido relacionada para demons-

trar, objetivamente, a falta de contabilização daqueles valores. Na verdade, o simples

exame da contabilidade é suficiente para se concluir que os registros contábeis estão

perfeitamente compatíveis com os livros fiscais que, pelo seu volume, não pode ser

anexada à impugnação ficando, no entanto, à disposição do Fisco para qualquer dili-

gência. Esclarece que dos valores pertinentes à aquisição de frangos tem-se que as

entradas de frangos vivos são registrados no Livro Registro de Entradas da Filial Santa

lzabel, porém, para efeito de apuração dos custos, contabiliza, corretamente, cada

parcela no centro de custo correspondente, ou seja, no centro de custos de produção, o

montante dos frangos abatidos e, no centro de custo de revenda, a parcela destinada a

comercialização, não havendo, no entender da autuada, forma mais clara e técnica de

apropriação de custos. Demonstra no corpo da impugnação, a composição dos custos

dos insumos que integram o centro de custo de produção, na forma em que está

consignado no Quadro 11 do Formulário I, concluindo pela inexistência de qualquer irre-
a-~,



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- . y	 MINISTÉRIO DA FAZENDA•- . 
,,--. P -,.-:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 :10280.004186/98-81
Acórdão n°	 :103-19.883

gularidade na apuração dos custos de produção e de revenda; (4) quando ao item des-

pesas comprovados por documentos inábeis, a autuada justifica cada despesa glosada,

anexando os respectivos comprovantes; (5) relativamente à glosa do valor de Cr$

910.000,00, a autuada esclarece que a remessa à filial de Santa lzabel materializou-se

através de dois cheques - Cr$ 595.000,00 e Cr$ 315.000,00 - (doc. anexo n° 44 e 46) e

que referidos valores destinaram-se ao pagamento da Cia Brasileira de Distribuição e

Torres e Vieira Ltda (doc. anexo n° 45 e 47). Aduz que a autuante não examinou sua

documentação pois se o fizesse, não teria glosado duas vezes o valor de Cr$

315.000,00, inicialmente no item 6 e, subseqüentemente, no item 7 do Auto de Infração;

(6) quanto à glosa de despesas desnecessárias, a autuada esclarece tratar-se de des-

pesas de confraternização natalina dos empregados, comprovados com documentos

hábeis, usuais e normais a qualquer festa de congraçamento. Além de tudo, referidas

despesas, totalizando Cr$ 526.605,00 não tem expressão econômica se comparada com

a sua receita (Cr$ 1.166.433.628,00) e que naquele valor está ainda majorado do valor de

Cr$ 315,000,00 objeto de glosa no item anterior; (7) relativamente à glosa de aquisição de

frangos de produtores rurais que, no entender da fiscalização, falta a identificação do

beneficiário, do endereço, do n° de inscrição no CPF/CGC e de outros elementos, a

autuada os documentos anexos n° 57 a 90 com o fim de confirmar que todas as aqui-

sições de frangos estão instrumentalizadas com a emissão da nota fiscal de entrada, nos

termos da legislação do ICMS, que há identificação do produtor rural e que os recibos

reportam-se às notas fiscais. Se não consta naqueles documentos o n° do CPF é porque

não apresentaram ou não possuíam. Nenhum dos dispositivos considerados infringidos

estabelece como condição de identificação do beneficiário a indicação do n° do CPF; (8)

no que se refere à glosa de pagamentos a beneficiários não identificados, a autuada

anexa os comprovantes daqueles pagamentos afirmando tratar-se de despesas neces-

sárias à manutenção da atividade e que em todos os pagamentos estão os beneficiários

individualizados, circunstância que atende a exigência legal para efeito de dedutibilidade;

(9) quanto à glosa pretendida a título de comissões sobre vendas, a autuada esclarece

que os vendedores são empregados regularmente registrados. Assim, os beneficiários

daqueles rendimentos estão perfeitamente identificados e individualizados na folha de

il
pagamento e nos respectivos recibos (anexos de n°s 106 112.

,



7
MINISTÉRIO DA FAZENDA

fr	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
•,;

Processo n°	 :10280.004186198-81
Acórdão no	:103-19.883

Por fim, questiona a aplicação da Taxa Referencial Diária na composição

do crédito tributário, citando, em abono a sua tese, o Acórdão CSRF n° 01-1.773/94.

Às fls. 327/330, impugnação dos lançamentos decorrentes.

Tendo em vista as alegações e a vasta documentação acostada aos au-

tos, a autoridade julgadora, com fulcro no art. 18 do Decreto n° 70.235/72, converteu o

julgamento em diligência, com o objetivo de trazer à lide informações complementares e

os esclarecimentos necessários para o deslinde do litígio (fls. 331).

Cumprida a diligência (fls. 335/338), foram anexados os documentos de

fls. 347/382, dentre eles, cópia do Auto de Infração Complementar relativo ao imposto de

renda pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro.

Na decisão de fls. 385, a autoridade monocrática, julga parcialmente pro-

cedente a ação fiscal para: (1) em relação ao imposto de renda pessoa jurídica, excluir da

rubrica "omissão de receitas" as importâncias de Cr$ 11.964.674,60 e Cr$ 66.611,59;

quanto ao passivo fictício, excluir da exigência a parcela de Cr$ 2.125.293,72; no que se

refere ao item 3 do A.I., afastar a exigência do crédito tributário correspondente à base

tributável de Cr$ 152.651.685,90, com Auto de Infração Complementar formalizado no

Processo n° 10280.000054/97-17 que será apreciado independentemente; afastar a exi-

gência do crédito tributário correspondente à parte comprovada, no valor de Cr$

210.302.695,87, da base tributável do item 4 do A.I.; afastar a exigência do crédito tribu-

tário correspondente ao montante parcial de Cr$ 425.400,00 da base tributável do item 5

do A.I.; excluir a importância de Cr$ 910.000,00 referente ao item 6 do A.I. com fulcro nos

§§ 1 0 e 2° do art. 174 do RIR/80; afastar a exigência de Cr$ 526.605,00 referente ao item

7 do A.I. tendo em vista a jurisprudência administrativa dominante; (2) subtrair, no período

compreendido entre 04/02 e 29/07/91, a aplicação do disposto no art. 30 da Lei n° 8.218,

de 1991 relativamente à exigência da TRD; (3) anular o lançamento do imposto de renda

retido na fonte em face da revogação do art. 8° do Decreto-lei n° 2.065/82~



8k

MINISTÉRIO DA FAZENDA-	 -
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 :10280.004186/98-81
Acórdão n°	 :103-19.883

Quanto ao Programa de Integração Social, a digna autoridade, embora

reconhecendo a suspensão dos Decretos-lei n°s 2.445/88 e 2.449/88, entendeu não

háver crédito tributário a dispensar já que o Auto de Infração considerou a alíquota de

0,65%, e não a alíquota 0,75% prevista na Lei Complementar n° 7/70.

Ciente em 25/05/98, conforme atesta o Aviso de Recebimento - Ar de fls.

411, a autuada interpôs recurso a este Conselho protocolizando seu apelo em 24/06/98.

Em suas razões, a autuada reitera os argumentos tecidos na inicial, acrescentando, em

relação ao passivo fictício, que deve ser analisado o documento de fls. "234"; em relação

à superavaliação de compras, a análise do demonstrativo de fls. "211", cujo valor correto

do custo das mercadorias vendidas é de Cr$ 240.333.624,00; em relação à glosa de

custos e despesas, que o lançamento contraria o art. 242 do RIR/80 porquanto o Fisco

não demonstrou ou comprovou que NÃO são necessárias às atividades da empresa, além

de entender que o julgador enganou-se na interpretação das normas da IN SRF n° 74/89.

Afirma que, segundo a realidade e das práticas brasileiras, em todos os postos de

serviços entregam unicamente a nota fiscal simplificada. Não há outra forma de se

comprovar a despesa, circunstância que deve prevalecer o bom senso quando a total

impossibilidade de se transportar ovos férteis sem despesa com combustível ou com

refeições do motorista. Requer a análise dos documentos de fls. "249 a 252", "253 a 258",

"260 a 262", dentre outros, cujo teor comprovam a legitimidade das despesas. Quanto aos

demais documentos citados e aos novos (juntados à peça recursal), serão oportunamente

analisados no decorrer do Voto.

Às fls. 487, cópia da guia de depósito a que se refere o § 2° do art. 33 do

Decreto n° 70.235/72, introduzido pela Medida Provisória n° 1.621/97, efetuado na Caixa

Econômica Federal.

É o Relatório~



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-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA,
*,n -: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

;11-041
Processo n°	 :10280.004186/98-81
Acórdão n°	 :103-19.883

VOTO

Conselheira SANDRA MARIA DIAS NUNES, Relatora

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A ele conheço.

Permanecem em litígio parcela relativa ao passivo fictício (item 3 do A.I.),

a superavaliação de compras (item 4 do A.I.), a glosa de custos devido a documentos

inábeis (item 5 do A.I.) e o total do lançamento relativo a pagamentos a beneficiários não

identificados (item 8 do A.I.). Passo à analise de cada item.

PASSIVO FICTICIO representado pelas notas fiscais de n°s 037872,

037867, 037873, 037866 e 037868, do fornecedor Belém Diesel S/A, emitidas em

22/11/90 no valor total de Cr$ 151.304,58 (fls. 103). Analisando o Razão Analítico ane-

xado às fls. 355 e 356, verifico que a Recorrente contabilizou em duplicidade as men-

cionadas notas (em novembro e dezembro), fato que a levou, em dezembro de 1990 (fls.

230), a proceder o estorno do lançamento. Assim, permaneceu o crédito escriturado em

novembro, cujas notas, efetivamente pagas em dezembro (fls. 357 e 358), não mere-

ceram qualquer registro contábil. Esta situação configura a hipótese de que trata o art.

180 do RIR/80 não havendo qualquer necessidade de se apurar um possível "saldo

credor de caixa", como quer entender a Recorrente, para legitimar o lançamento. O

dispositivo trata de duas situações: saldo credor de caixa ou passivo fictício. Embora uma

infração seja conseqüência da outra, isto não significa que o Fisco tenha que apurar as

duas situações para efetuar o lançamento. A constatação de uma das infrações é bas-

tante para o lançamento. Ademais, o art. 180 trata de uma presunção legal cujo ônus da

prova cabe ao contribuinte fazer. Isto posto, e considerando que a Recorrente não logrou

trazer as provas cabíveis, é de se manter a $

1.



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fL

• k.

MINISTÉRIO DA FAZENDAsi	 - •'
N i,9: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 :10280.004186/98-81
Acórdão n°	 :103-19.883

SUPERAVALIAÇÃO DE COMPRAS. Este item está representado, inicial-

mente, pelo valor de Cr$ 223.903.279,45, resultado da constatação da Fiscalização entre

o valor apurado na auditoria (Cr$ 16.430.344,55) e o declarado pela Recorrente (Cr$

240.333.624,00). Na impugnação, a Recorrente demonstra a composição da conta que

perfaz Cr$ 240.333.624,00 (fls. 208) mediante os documentos de n°s 14 a 19.

Na diligência realizada, a autuante reanalisa os documentos concluindo

que custo de aquisição de mercadorias para revenda agora é de Cr$ 210.302.695,87

assim composta (fls. 370/372 e 374):

Aquisições de frangos vivos 	  Cr$ 194.195.148,39
Compras de Mercadorias - Fomento 	 Cr$ 11.808.617,02
Fretes e Carretos 	 Cr$ 4.298.930,46

Desse novo valor (Cr$ 210.302.695,87), a autuante compara com o valor

declarado (Cr$ 240.333.624,00) e apura uma diferença a tributar de Cr$ 30.030.928,13.

A autoridade monocrática, por sua vez, acolhendo as razões da autuante,

afirma que "a impugnante em seu demonstrativo de fls. 211 apresenta diversas rubricas,

sem oferecer qualquer condições de verificação de sua procedência, a exceção do valor

de Cr$ 194.195.148,39 relativo a Aquisição de Frangos, considerado na diligência", razão

pela qual afastou mencionada importância da base tributável.

No recurso, a empresa se insurge novamente contra os cálculos efetua-

dos na apuração da matéria. De fato, analisando os documentos de fls. 231 a 235 (docs

n°s 14 a 19), verifico que a cabeça da conta "Custo dos Produtos Vendidos" perfaz Cr$

225.830.897,61 (nele incluído a aquisição de frangos de Cr$ 194.195.148,39) e do "Custo

Mercadorias Vendidas", Cr$ 13.562.411,48. O somatório desses valores, acrescidos da

variação de estoques (inicial de Cr$ 299.056,00 e final de Cr$ 1.189.371,00) perfaz o

montante de Cr$ 240.333.624,00 que a Recorrente fez constar na sua Declaração de

Rendimentos às fls. 69. Portanto, dou provimento a este item excluindo da matéria tribu-

tável o valor remanescente de Cr$ 13.600.583,50.8~

JN



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°	 :10280.004186/98-81
Acórdão n°	 :103-19.883

GLOSA DE CUSTOS. Este item está representado por gastos compro-

vados por documentos que a fiscalização considerou "inábeis", ou seja, recibos e notas

brancas. A autoridade de primeira instância, acatando as razões da Recorrente, excluiu

da matéria tributável Cr$ 425.400,00. Remanesce em litígio a importância de Cr$

181.579,00 assim representada: (a) Cr$ 12.730,00 referente a despesa de táxi quando de

viagem, o funcionário Luiz Gongaza F. da Costa à Macapá, conforme recibo de fls. 237/8;

(b) Cr$ 15.580,00 referente a despesas realizadas pelo motorista da empresa no trans-

porte de ovos férteis vendidos à Penamasa no Maranhão conforme documentos de fls.

241/4; (c) Cr$ 20.810.00 referente a despesas de transporte realizadas por Olivar

Andrade Carvalho (fls. 245/8); (d) Cr$ 27.779,00 referente a despesas de viagem de

Raimundo Nobre Pinto, conforme documento de fls. 249/254; (e) Cr$ 69.000,00 e Cr$

12.000,00 referente à aquisição de serragem, conforme documentos de fls. 255 e 256; (f)

Cr$ 11.680,00 referente a aquisição de combustíveis conforme documento de fls.

257/259; (g) Cr$ 12.000,00 que a Recorrente não encontrou qualquer registro, entenden-

do tratar-se de erro da autuante.

Registre-se inicialmente que a autoridade monocrática equivocou-se na

parcela que excluiu da base tributável neste item (Cr$ 425.400,00, resultante do soma-

tório de Cr$ 384.800,00 e Cr$ 40.600,00), uma vez que o recibo de fls. 260 é de Cr$

364.800,00 e não Cr$ 384.600,00. O erro material, contudo, não prejudica a análise nesta

instância de julgamento, tendo em vista o provimento parcial do Recurso Ex Officio, no

qual foi restabelecida a importância de Cr$ 20.000,00 (Acórdão n° 103-19.882).

Pois bem. As despesas operacionais admitidas como dedutíveis na apu-

ração do lucro real são as usuais e normais ao tipo de operações da empresa, indis-

pensáveis à atividade e à manutenção da respectiva fonte produtora dos rendimentos.

Contudo, é sabido que os estabelecimentos de bares, restaurantes e assemelhados,

situados ao longo das estradas brasileiras, estão munidos exclusivamente de notas fiscais

simplificadas ou os chamados "recibos brancos". Não se tem notícia que nesses locais os

comerciantes emitem outro tipo de documento fiscal. E nem por isso o fisco pode des-

conhecer, diante dessa realidade, a efetividade da despesa. Demais disso, além das



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Processo n°	 : 10280.004186/98-81
Acórdão n°	 :103-19.883

despesas e dos insumos adquiridos serem normais e necessários à atividade da

empresa, nenhuma outra acusação pesa sobre tais despesas. Na esteira dessas

considerações, entendo perfeitamente comprovados as despesas de taxi e de viagem

realizadas por funcionários da Recorrente. acompanhados dos respectivos relatórios.

Assim, dou provimento parcial a este item para excluir de tributação a importância de Cr$

169.579,00.

PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS: Esse item es-

tá subdividido em três: (a) valores pagos e contabilizados a título de custos de criação de

frangos por integração a beneficiários não identificados; (b) gastos com beneficiários não

identificados; e (c) comissões sobre vendas pagas a beneficiários não identificados e sem

causa do pagamento.

Quanto aos valores pagos a título de custo de criação de frangos, a

Recorrente anexa os documentos de fls. 274/305 representados por recibos de caixa e

pelas notas fiscais de entrada — Série "E". Analisando-os, verifico que entre eles existe

identidade de valores, de datas e de beneficiário. E mais, que na nota fiscal de entrada,

consta o nome e endereço do beneficiário, além do destaque da contribuição devida ao

FUNRURAL. O beneficiário está sim identificado. A única informação ausente é a indica-

ção no número da inscrição no cadastro geral das pessoas físicas — CPF. Ora, não vis-

lumbro na legislação do imposto de renda norma que autorize a glosa da despesa apenas

pela falta do CPF do beneficiário. Se se tratasse de rendimento sujeito à retenção do

imposto de fonte, a inscrição no CPF ou CGC seria dado imprescindível. Mas esse não é

o caso. Por esta razão, dou provimento integral a esse tópico para excluir de tributação a

importância de Cr$ 22.166.336,77.

Em relação aos pagamentos a beneficiários não identificados, entendo

que a Recorrente tem razão. Muitas vezes a característica da despesa admite uma com-

provação menos formal. É o caso da aquisição de lenha de pessoa física e do frete rea-

lizado também por pessoa física. Os recibos identificam tais be eficiários. Entendo que



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nesses casos, o recibo é a única comprovação possível, motivo pelo qual dou provimento

a esse item para excluir da matéria tributável a importância de Cr$ 1.522.034,46.

No que tange às despesas de comissão sobre vendas, a Recorrente

alega que os vendedores são empregados regularmente registrados e que os rendi-

mentos estão perfeitamente identificados e individualizados. Contudo, os documentos que

trouxe à lide (fls. 320/326) não são capazes de afastar a pretensão fiscal, porquanto não

comprovam o vínculo de emprego (fls. 321) com a Recorrente nem a causa do paga-

mento (relação vendas x comissões). Portanto, é de se manter a glosa desse item.

LANÇAMENTOS DECORRENTES — PIS, FINSOCIAL, IRRF e CSL.

Quanto aos lançamentos decorrentes, a digna autoridade cancelou a exi-

gência do IRFF porque fundamentado nas disposições do art. 8° do Decreto-lei n° 2.065,

de 1983, derrogado com a edição da Lei n° 7.713/88, mantendo os demais lançamentos.

No que pesem os argumentos tecidos na decisão recorrida, ouso

discordar daqueles que fundamentaram a decisão da contribuição ao Programa de

Integração Social — PIS/Faturamento, exigido com base nos Decretos-lei n°s 2.445 e

2.449, ambos de 1988. Como se sabe, os mencionados diplomas foram declarados

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e retirados do mundo jurídico com a

publicação da Resolução n° 49, de 1995, do Senado Federal. Não se trata, à evidência,

da adoção de uma alíquota menor (0,65%) ou maior (0,75%), mas de impropriedade na

fundamentação legal, razão pela qual dou provimento ao recurso do PIS.

Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro, necessário ajustar a matéria

tributável ao decidido em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica, tendo em vista

a íntima relação de causa e efeito entre os procedimentos fiscais principal e decorrente.

Nenhum reparo a fazer com referência à exigência do FINSOCIAL, umaRvez que a base de cálculo da exação permaneceu inalterada ( ssivo fictício).
..



14

MINISTÉRIO DA FAZENDA:
r	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
=•••	 ;0-

Processo n°	 :10280.004186/98-81
Acórdão n°	 : 103-19.883

CONCLUSÃO.

Isto posto, voto no sentido de conhecer o recurso por tempestivo e inter-

posto na forma da lei para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 1) em relação ao

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, excluir de tributação a importância de Cr$

37.458.533,81; 2) excluir a exigência da contribuição ao Programa de Integração Social —

PIS/Faturamento; e 3) ajustar a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro ao deci-

dido em relação ao IRPJ.

Sala das Sessões (DF), em 24 de fevereiro de 1999.

/	 '
SANDRA MA" IA DIAS NUNES



.	
15

•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 :10280.004186/98-81
Acórdão n°	 :103-19.883

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este

Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos

termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno do Primeiro Conselho de

Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98 (D.O.U. de 17/03/98).

Brasília-DF, em 1 6 ABR 1999

407/

c N 'IDO ODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE

/Q7

Ciente e~kádim

NILTON Ce
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	L •'-• á	 LI
PROCURADI R DA F W NDA NACIONAL

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    <str name="ementa_s">MULTA ISOLADA – MULTA DE OFÍCIO – CUMULATIVIDADE – Sendo única a hipótese de incidência, precisamente a falta de pagamento do tributo lançado, a aplicação da multa de ofício, cumulativamente com a multa isolada, implica na dupla penalização do mesmo fato.
MULTA DE OFÍCIO – EFEITO DE CONFISCO – Por constituir receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, do qual o contribuinte possa se desincumbir sem sacrifício do desfruta normal dos bens da vida, não podendo, por isto mesmo, ser confiscatório. A multa, diversamente, para alcançar a sua finalidade, há de ser um ônus significativamente pesado, capaz de desestimular a conduta ensejadora de sua exigência, podendo, por isto mesmo, ser confiscatória.
TAXA SELIC – a partir de 1º de outubro de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
Recurso provido em parte.</str>
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Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para exonerar a multa isolada, vencido o Conselheiro Luciano de Oliveira Valença (Presidente). O Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes votou pela conclusão, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
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a	 3' Câmara

k1ti 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	 Fls.: )
• -$ L.,	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES l•cc•

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 10380.00217/2004-00
Recurso n°	 : 145.442
Matéria	 : CSLL
Recorrente	 : COBAP-COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL

LTDA.
Recorrida	 :4' TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de	 : 07 de novembro de 2007.
Acórdão n°	 : 103-23.258

MULTA ISOLADA — MULTA DE OFÍCIO — CUMULATIVIDADE — Sendo
única a hipótese de incidência, precisamente a falta de pagamento do tributo
lançado, a aplicação da multa de oficio, cumulativamente com a multa isolada,
implica na dupla penalização do mesmo fato.

MULTA DE OFÍCIO — EFEITO DE CONFISCO — Por constituir receita
ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, do qual o contribuinte possa se
desincumbir sem sacrificio do desfruta normal dos bens da vida, não podendo,
por isto mesmo, ser confiscatório. A multa, diversamente, para alcançar a sua
finalidade, há de ser um ônus significativamente pesado, capaz de desestimular a
conduta ensejadora de sua exigência, podendo, por isto mesmo, ser confiscatória.

TAXA SELIC — a partir de 1° de outubro de 1995, os juros moratórios incidentes
sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são
devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.

Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
COBAP- COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para exonerar a multa
isolada, vencido o Conselheiro Luciano de Oliveira Valença (Presidente). O Conselheiro
Guilherme Adolfo dos Santos Men s votou pe conclusão, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.

C;)
LUCIANO DE OLIVEI r • ALENÇA
PRESIDENTE

PAULO ACINT • D e NASCIMENTO
RELATOR

FORMALIZADO EM:	 tj [7. 1. on7

Participaram ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva,
Leonardo de Andrade Couto, Alexandre Barbosa Jaguaribe, Antonio Carlos Guidoni Filho e Paulo
Jacinto do Nascimento. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Márcio Machado Caldeira.

145.442*MSR*06112/07



.	 3' Uniam

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Processo n°	 : 10380.002517/2004-00
Acórdão n°	 : 103-23.258

Recurso n°	 : 145.442
Recorrente	 : COBAP-COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL

LTDA.

RELATÓRIO

Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias a

fiscalização apurou que, ao preencher a ficha 17 da DIPJ do ano-calendário de 2000, a contribuinte

excluiu da base de cálculo da CSLL o valor de R$ 594.352,20, zerando a base de cálculo, sem

justificativa para tal procedimento.

Daí a lavratura do auto de infração com a exigência do tributo devido e das

multas de oficio e isolada, além dos juros de mora.

Ao impugnar as exigências, a autuada, admitindo a irregularidade, a diz

decorrente de mero erro material e pede revisão do auto para afastar as multas impostas, por

ferirem os princípios constitucionais do não confisco e da capacidade contributiva e, em seu lugar

ser aplicada a multa de 2% prevista na Lei n° 9.298/96, bem como para reduzir os juros de mora a

1% ao mês.

A decisão de primeira instância, que deu pela procedência do lançamento, tem a

seguinte ementa:

"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL
Ano-calendário: 2000
Ementa: Exclusões Indevidas da Base de Cálculo
Mantém-se a exigência decorrente da diferença verificada entre o valor da base
de cálculo da CSLL declarado e o apurado, quando a diferença objeto de
tributação decorrer da glosa de exclusão indevida da base de cálculo da
referida Contribuição Social.

CSLL por Estimativa —Multa Isolada
A pessoa jurídica sujeita ao pagamento da Contribuição Social sobre o Luc
Líquido por estimativa que deixar de fazê-lo, sujeita-se ao pagamento da mui a
isolada de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da contribuiç o
apurada no respectivo período.

Multa de Oficio: Natureza não Confiscatária

145.442*MSR*06/12107 	 2



3* eirnara

MINISTÉRIO DA FAZENDA	 Fls.: 	

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TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 10380.002517/2004-00

Acórdão n°	 : 103-23.258

Não tem caráter confiscatório a multa de oficio aplicada sobre o valor do

imposto ou contribuição apurado, quando o percentual da referida multa, como

acessório do principal, for compatível com o gravame tributário, inclusive no

tocante a graduação do ilícito fiscal praticado pelo contribuinte.

Juros de Mora: Taxa Selic

Os juros de mora utilizados para atualizar monetariamente os débitos lançados

a título de CSLL, têm natureza compensatória, com característica

eminentemente de indexador ou índice de atualização monetária de débitos

fiscais relativos a tributos e contribuições federais.

Lançamento Procedente."

Dessa decisão reco e a contribuinte, reproduzindo os termos da impugnação.

É o relatório,

145.442*MSR*06/12/07	 3



3' (Amara

4•'• MINISTÉRIO DA FAZENDA	 Fls.:	

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	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 1.cc
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Processo n°	 : 10380.002517/2004-00
Acórdão n°	 : 103-23.258

VOTO

Conselheiro PAULO JACINTO DO NASCIMENTO - Relator

É induvidoso que, no presente caso, a mesma base de cálculo foi utilizada para

exigência da CSLL não recolhida com o lançamento da respectiva multa de oficio e para exigência

da multa pelo não recolhimento das estimativas mensais.

A atual redação do art. 44 da Lei n° 9.430/96, norma regente da matéria, é do

seguinte teor:

"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes
multas:

I — de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de

imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de

falta de declaração e nos de declaração inexata;

II — de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do
pagamento mensal:

(.)
b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social

sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa
jurídica."

Nos transcritos dispositivos legais não enxergo autorização para o lançamento

concomitante das duas penalidades sobre a única infração de deixar de recolher o tributo.

A multa prevista no inciso II tem como objetivo obrigar o sujeito passivo ao

recolhimento mensal de antecipações de um provável tributo que poderá ser devido ou não ao final

do ano-calendário, presume-se, assim, a existência de uma obrigação cujo cumprimento se

antecipa; enquanto a multa prevista no inciso I incide sobre a falta de pagamento do tributo

realmente devido, conhecido ao final do período de apuração.

Prestigiar o lançamento, permitindo a cobrança cumulativa das duas multas após

o encerramento do ano-calendário do contribuinte que optou em antecipar um suposto tribut

145.442*MSR*06/12/07	 4



Câmara

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TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 : 10380.002517/2004-00
Acórdão n°	 : 103-23.258

devido, equivale a exigir duas penalidades, incidindo a primeira sobre uma antecipação que não se

pode chamar de tributo, pois insuficiente em si mesma para fazer surgir a obrigação tributária, vez

que ainda pendente o fato gerador, e a segunda ao final do ano-calendário, momento em que se

considera ocorrido o fato gerador, pela ocorrência das circunstâncias materiais necessárias a que

produza os efeitos que lhe são próprios, conforme definido no art. 116 do CTN.

Esse procedimento não tem amparo legal, pois ainda que se admita a hipótese de

fatos distintos sujeitos a uma determinada penalidade, a base de cálculo eleita pela lei é uma só, o

tributo com característica de antecipação até o encerramento do período de apuração e com

característica de definitividade após o levantamento do balanço, o que equivale a dizer que as

penalidades são sempre estabelecidas sobre o tributo, que outro não pode ser senão o tributo

devido.

Por tais fundamentos, afasto a multa isolada.

Quanto à multa de oficio, não tem razão a recorrente.

É bem verdade que a Constituição Federal, no seu art. 150, inciso IV, veda a

utilização de tributo com efeito de confisco. Contudo, não me parece que o princípio do não

confisco possa ser invocado para invalidar a imposição de multas que, por serem elevadas, sejam

consideradas confiscatóri as.

Como ensina o ilustre professor ZELMO DENARI (Curso de Direito Tributário,

62 edição, Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 63), "as multas fiscais são ontologicamente

inconfundíveis com os tributos. Enquanto estes derivam de hipótese material de incidência

tributária, aquelas decorrem do descumprimento dos deveres administrativos afetos aos

contribuintes, vale dizer, da inobservância de condutas administrativas legalmente previstas".

A literalidade do dispositivo constitucional, "é vedado à União, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito confiscatório", já leva à conclusão d

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(13: amara•
•/: 411	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	 Fls.:

-;,:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
7ittirsti&gt; TERCEIRA CÂMARA	

)

Processo n°	 : 10380.002517/2004-00
Acórdão n°	 : 103-23.258

que o princípio do não confisco não se aplica às multas, conclusão esta que se robustece quando se

analisam os elementos lógico-sistêmico e teleológico que justificam a incidência de penalidades.

No plano lógico-sistêmico do Direito Tributário, a multa difere do tributo porque

na sua hipótese de incidência a ilicitude é essencial, enquanto a hipótese de incidência do tributo é

sempre algo lícito. A multa é, necessariamente, uma sanção de ato ilícito, e o tributo, pelo

contrário, não constitui sanção de ato ilícito. Assim, por serem tributo e multa ontologicamente

distintos, à multa não pode ser aplicado o regime jurídico do tributo.

No plano teleológico ou finalístico, a distinção é ainda mais evidente. A

finalidade do tributo é suprir o Estado dos recursos financeiros de que necessita, constituindo uma

receita ordinária. A finalidade da multa é desestimular um comportamento, constituindo uma

receita extraordinária ou eventual, e não uma receita pública ordinária.

Por constituir receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, do qual o

contribuinte possa se desincumbir sem sacrificio do desfrute normal dos bens da vida. Por isto

mesmo é que não pode ser confiscatório. A multa, diversamente, para alcançar a sua finalidade, há

de ser um ônus significativamente pesado, capaz de desestimular a conduta ensejadora da sua

cobrança. Por isto mesmo pode ser conflscatória.

Essas razões levaram a professora MISABEL DERZI, na atualização da obra de

Aliomar Baleeiro, "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar", 7' edição, Forense, Rio de

Janeiro, 1997, p. 579, a afirmar: "no exame dos efeitos confiscatórios do tributo, deve ser feita

abstração de multa e juros acaso devidos. As sanções, de modo geral, desde a execução judicial até

as multas, especialmente em caso de acumulação, podem levar à perda substancial do patrimônio

do contribuinte, sem ofensa ao direito".

No mesmo sentido, a contundente posição de HUGO DE BRITO MACHADO:

"O princípio do não-confisco, segundo o qual é vedado ao Poder Público
utilizar tributo com efeito de confisco, consubstanciado no art. 150, inciso IV, da
vigente Constituição Federal, é necessário para tornar o tributo compatível com

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(3-r-támar.•	
tf•4'1/4	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	 Fls.:

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
:?•:)). TERCEIRA CÂMARA	

ccy

.c.

Processo n°	 :10380.002517/2004-00
Acórdão n°	 : 103-23.258

a garantia do livre exercício de atividades econômicas. Se fosse possível tributo

confiscatório, estaria negada aquela garantia. Como a atividade econômica

constitui o suporte mais geral da tributação, bastaria a instituição de tributo

confiscató rio para impedir o seu exercício. Tem-se, pois, que a garantia do não-

confisco é na verdade um reforço, ou mesmo uma explicitação da garantia do
exercício da atividade econômica.

Às multas, porém, não se aplica aquela garantia, pois seria absurdo dizer que a

Constituição garante o exercício da ilicitude. As multas têm como pressuposto a

prática de atos ilícitos, e por isto mesmo garantir que elas não podem ser

confiscatórias significa na verdade garantir o direito de praticar atos ilícitos".

(Os Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988, 4' Edição,
Dialética, São Paulo, 2001, p. 106/107).

Por essas razões, não merece prosperar a pretensão do recorrente de ver afastada,

ao argumento de ser confiscatória, a multa de lançamento de oficio que lhe foi aplicada.

Descabida, por igual, a pretensão da recorrente de ser penalizada com a multa

prevista no art. 52, § 1°, da Lei n°8.078/1990, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n°9.298/96,

uma vez que tal dispositivo disciplina as relações de consumo, não tendo aplicação no campo do

direito tributário.

No que pertine à taxa de juros, o enunciado da Súmula n° 4 deste Primeiro

Conselho de Contribuintes assentou que: "A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios

incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos,

no período de inadimpléncia, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -

SEL1C para títulos federais".

Diante disso, dou provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança da multa

isolada.

Sala das Sessões - D. e O de novembro de 2007

PAULO JACINTO D	 CIMENTO

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Protocolo: 24/11/1998;
De recurso intempestivo não se toma conhecimento.</str>
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i*fri

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 10246.000156/96-69
SESSÃO DE	 : 11 de abril de 2000
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.291
RECURSO N°	 : 120.358
RECORRENTE	 : J.V. SILVA - CASA DO CAMINHONEIRO LTDA
RECORRIDA	 : DRJ/MANAUS/AM

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

PEREMPÇÃO.

Ciência da decisão : 22/10/1998;
Protocolo do recurso: 24/11/1998;

De recurso intempestivo não se toma conhecimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não tomar
conhecimento do recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam
a integrar o presente julgado.

Brasflia-DF, em 11 de abril de 2000

JO 70 • a DA COSTA
- -idente

•

' RG O 4 MELO
Re k • r

i12 JUL 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:
ANELISE DAUDT PRIETO, NILTON LUIZ BARTOLL ZENALDO
LOIBMAN, MANOEL D'ASSUNÇA- O FERREIRA GOMES, JOSÉ
FERNANDES DO NASCIMENTO e IRINEU BIANCHL

ernmc/3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 120.358
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.291
RECORRENTE	 : J.V. SILVA - CASA DO CAMINHONEIRO LTDA
RECORRIDA	 : DRJ/MANAUS/AM
RELATOR(A)	 : SÉRGIO SILVEIRA MELO

RELATÓRIO E VOTO

A empresa supramencionada fora inicialmente intimada,
através de Notificação de Lançamento - fls. 05/08, a recolher o crédito
tributário no valor de R$ 52.824,05, decorrente da não conclusão da operação

• de Trânsito Aduaneiro - DTA n° 783/96, o que implicava a falta de
recolhimento do II e IPI, ambos acrescidos de multa e juros de mora, bem
como as multas preconizadas nos arts. 526, II, do RA e 365, capuz e inciso I, do
RIPI/82.

Devidamente intimado, o contribuinte apresentou sua defesa,
às fls. 18, impugnando, apenas, o lançamento da multa preconizada no art.
365, caput e I, do RIPI, posto que a mesma fora irregularmente aplicada, uma
vez que a mercadoria estava acobertada pela GL Solicitou, ainda, o
parcelamento dos valores restantes.

O Delegado de Julgamento da Receita Federal - fls. 23/24, à
vista de tal impugnação, apenas parcial, e considerando o que estatuem os
arts. 17 e 21, § 1 0 , do Decreto n° 70.235/72, com nova redação dada pela Lei
8.748/93, encaminhou o processo à repartição de origem para dar

• cumprimento ao disposto no art. 1°, IR, da Portaria/SRF n° 4980/94.

Cumprida a referida diligência, às fls. 32, encontra-se a
informação de que os débitos não impugnados pelo contribuinte foram
transferidos para o processo n° 10245.000598/97-60, a fim de que os mesmos
sejam cobrados em outro PAF. Sendo que o presente processo (n°
10246.000156/96-69) irá seguir seu trâmite normal, ou seja, dar-se-á
prosseguimento à cobrança do crédito relativo apenas o que foi impugnado,
"in casu", a multa capitulada no art. 365, capuz e I, do RIPI/82.

Todavia, o Delegado de Julgamento da Receita Federal, às
33/34, novamente constatou uma irregularidade na Notificação de
Lançamento de fls. 05/08, pois a mesma, apesar de fazer referência às
mercadorias constantes da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) n°

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RECURSO	 : 120.358
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.291

1.462/95, citou na Descrição dos Fatos a DTA n° 783/96, o que,
induvidosamente, incorreu em erro, haja vista esta última DTA já ser objeto
de outro processo administrativo, qual seja, n° 10246.000155/96-04.

Ora, verificando tais irregularidades, e com o escopo de evitar
possíveis alegações de cerceamento do direito de defesa, determinou que o
presente processo retornasse à origem, a fim de que o mesmo fosse saneado,
e, após tais correções, que se cientificasse a contribuinte dessa Notificação de
Lançamento Complementar, com a conseqüente abertura de prazo para
impugnação.

• Assim, às fls. 38/41, foi lavrada a Notificação de Lançamento
contra a contribuinte, cuja descrição dos fatos e enquadramento legal podem
ser assim resumidos:

Transporte de Produto Estrangeiro em situação irregular

1- Notificação de Lançamento Complementar a de n° 05/96,
em correção ao número da Declaração de Trânsito Aduaneiro citada na pág.
01, Descrição dos Fatos, onde se lê DTA n° 783/96, leia-se DTA n° 1462/95.

2-Em complementação à Descrição dos Fatos e Discriminação
relativa à Multa prevista no art. 365, I, RIPI, de 100% do valor da mercadoria,
acrescente-se que a falta da mercadoria, acobertada pela DTA
supramencionada e apurada pela autoridade aduaneira, gera a presunção
legal do fato gerador do II, de acordo com o Decreto-Lei n° 37/66, arts. 1 0 e 20

411 , para o qual se exige Despacho de Importação e comprovação da conclusão
do Trânsito Aduaneiro, objeto desta Notificação, os quais não foram
apresentados pelo notificado, apesar de devidamente intimado.

3-Do exposto, enquadra-se a destinação da mercadoria como
dada a mercadoria sem comprovação de importação regular prevista no
artigo do RIPI/82, o que gera a exigência fiscal de R$ 22.900,00

O contribuinte, no prazo legal, apresentou impugnação, às fls.
45/47, aduzindo, basicamente, o seguinte:

3



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RECURSO N°	 : 120.358
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.291

PRELIMINAR

1- Na Auditoria Fiscal realizada pelos senhores Auditores,
ocorreram vícios notórios e absurdos praticados pelos Agentes do Fisco,
prejudicando por completo a ação fiscal e o contribuinte, pois em sua fúria
tributária, os ilustres Auditores Fiscais esqueceram-se das garantias
constitucionais mínimas da ampla defesa. Sem falar, ainda, que o princípio
norteador do Processo Administrativo Fiscal-PAF, legalidade objetiva,
também foi inobservado.

2-A Notificação de Lançamento de fls. 05/08, constituída em
• 24/07/96, estava eivada de vícios, como por exemplo a DTA n° 783/96, objeto

de outro PAF n° 10264.000155/96-04, que foi citada como parte deste
processo, bem como o enquadramento legal dúbio e insubsistente, além do
que não descreveu especificamente a infração cometida pelo contribuinte.

3-O Código Tributário Nacional, em seu artigo 145, especifica
em que casos o lançamento regularmente constituído pode ser alterado.
Sendo que, analisando a referida norma, não se encontra possibilidade legal
para a alteração no presente processo. Dessa forma, a autoridade lançadora,
verificando os vícios insanáveis anteriormente citados, ao invés de anular este
PAF, preferiu emendá-lo, alterá-lo, em desrespeito ao que preconiza a
legislação pátria em vigor.

DO mÉRrro

4111

	

	 4- É incabível o lançamento do crédito tributário neste
processo, pois o Regime Especial de Trânsito Aduaneiro foi cumprido.

Ao final, pugnou o contribuinte pelo acolhimento das
preliminares suscitadas, caso não entendesse assim o julgador, requereu a
improcedência do presente Processo Administrativo Fiscal, dada a sua
irregular e despicienda fundamentação, uma vez que não ocorreu a suposta
infração.

O julgador singular, apreciando a impugnação, julgou-a
improcedente, ementando da seguinte forma:

"MULTA. Não tendo sido comprovada, nos autos, pela
empresa transportadora, a conclusão do Trânsito Aduaneiro -

4



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DTA n° 1462/95, e, consequentemente, não tendo sido
comprovada a regular importação das mercadorias, objeto do
referido trânsito, cabível a aplicação da multa prevista no
artigo 365, capta e inciso I, do Regulamento do IPI, aprovado
pelo Decreto n° 87.981/82.
LANÇAMENTO PROCEDENTE"

As razões do deciszim de primeira instância podem ser assim
resumidas (fls. 51/56) :

DA PRELIMINAR
•

1-Alega o contribuinte que a autoridade fiscal, verificando os
vícios insanáveis que constavam no presente processo, ao invés de anulá-lo,
preferiu emendá-lo. Assim, faz se necessário esclarecer que o Lançamento
Complementar ao n° 05/96, às fls. 38/39, foi efetuado dentro dos preceitos
legais e com base no artigo 60, do Decreto n° 70.235/72, uma vez que, se em
exame posterior, a autoridade julgadora verificar incorreções, omissões ou
inexatidões na fundamentação legal, deve ser emitida notificação de
lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para
impugnação, no que diz respeito à matéria modificada, o que, "in casu", foi
feito.

2- Ademais, em nenhum momento o contribuinte, em sua
primeira impugnação, alegou a nulidade da Notificação de Lançamento n°
05/96, fazendo-a, apenas, nesta última peça impugmatéria, quando o feito já

• havia sido saneado.

DO mÉRrro

3- Segundo a Fiscalização, a não conclusão do Trânsito
Aduaneiro e, por conseqüência, a falta da mercadoria acobertada pela DTA já
referida, gera a presunção legal do fato gerador do Imposto de Importação,
para o qual se exige o despacho de importação. Dessa forma, a não
comprovação da conclusão do trânsito enquadra a respectiva mercadoria
como importada irregularmente.

4- Considerando que o contribuinte, em sua argumentação
relativa ao mérito da presente ação, aduziu, apenas, que o Regime de Trânsito



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Aduaneiro foi cumprido, sem contudo apresentar nenhuma prova para tanto,
é de aplicar-se o que estatui o artigo 365, caput e inciso I, do RIPI/82.

5- Do exposto, aprecia-se a impugnação, por tempestiva,
indeferindo-se a preliminar de nulidade, e, no mérito, julga-se procedente a
Notificação de Lançamento Complementar a de n° 05/96, lavrada contra o
contribuinte.

Irresignada com a decisão monocrãtica, o contribuinte,
intempestivamente, apresentou Recurso Voluntário (fls. 62/65) a este
Conselho de Contribuintes, aduzindo as mesmas alegações da peça

• impugnatória, requerendo, ao final, o cancelamento do crédito tributário.

Registre-se, por oportuno, que o AR de fls. 60 demonstra que
o contribuinte foi intimado da decisão de primeira instância no dia 22 (vinte e
dois) de outubro de 1998, uma Quinta-feira, e somente interpôs o Recurso
Voluntário no dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 1998, uma Terça-feira,
ou seja, um dia a mais fora do prazo estabelecido por lei, caracterizando-se,
assim, a perempção.

Como é sabido, o artigo 50 do Decreto n° 70.235/72 reza que
"os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e

incluindo-se o do vencimento", isto é, correm sem parar, computando-se não só
os dias úteis como também os domingos e feriados, sendo que essa
continuidade enseja, também, o entendimento que não há interrupção ou
suspensão de prazo, salvo nas hipóteses em que a lei determinar.

•
Dessa forma, considerando que o contribuinte apresentou seu

Recurso Voluntário fora do prazo legal, não há como conhecê-lo, uma vez que
a sua intempestividade gerou o fenômeno chamado de perempção,
impedindo, assim, sua análise.

E mais, existe nos autos um Termo de Perempção, fls. 73,
onde se lê " Transcorrido o prazo regulamentar e não tendo o contribuinte
apresentado recurso a instância superior da decisão da autoridade de primeira

instância, lavro este termo na forma das instruções vigentes", demonstrando,
efetivamente, que o contribuinte não apresentou seu Recurso Voluntário no
prazo legal, dai ocorrer a perempção como conseqüência de sua inércia
processual.

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RECURSO N°	 : 120.358
ACÓRDÃO ND	: 303-29.291

Consta, ainda, nos autos uma informação da Delegacia da
Receita Federal, que nega seguimento ao Recurso Voluntário, por não ter o
contribuinte apresentado prova do depósito de, no mínimo, trinta por cento
do valor do crédito tributário, a que alude a MP 1.770, de 06/05/99.

Todavia, com a juntada da cópia da liminar concedida pelo
Juiz Federal da 1 a Vara de Roraima, em sede de Mandado de Segurança, a
Delegacia da Receita Federal propôs o encaminhamento do presente recurso a
este Conselho de Contribuintes, sem, contudo, ratificar que o mesmo já estava
perempto.

•

	

	 DO EXPOSTO, deixo de apreciar as razões constantes no
presente recurso, por ser o mesmo perempto.

Sala das Sessões, em 11 de Abril de 2000.

k

S • GIO ILVE ti* ELO - Relator

7


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MULTA DE OFÍCIO - Com a edição da Lei nº 9.430/96, a multa de ofício de 100% deve ser reduzida para 75%, tendo em vista o disposto no art. 106 ,II , “c” do CTN e em consonância com o ADN nº 01/97.(Publicado no D.O.U, de 01/12/97)
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t-
k. •

4 • 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
n , f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-

Processo n° : 10280.004386/96-16
Recurso n°	 : 113.829
Matéria	 :	 IRPJ - EX: 1992
Recorrente	 : RODOMAR LTDA.
Recorrida	 : DRJ EM BELÉM - PA
Sessão de	 : 14 de outubro de 1997
Acórdão n°	 : 103-18.947

FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS - É cabível o arbitramento do
lucro se a pessoa jurídica, durante a ação fiscal, deixar de exibir a
escrituração que a ampararia na tributação com base no lucro real.
Inexistindo o arbitramento condicional, o auto de infração não se modifica
pela posterior apresentação desta documentação.

MULTA DE OFÍCIO - Com a edição da Lei n° 9.430/96, a multa de ofício
de 100% deve ser reduzida para 75%, tendo em vista o disposto no art.
106 ,I1, "c" do CTN e em consonância com o ADN n°01/97.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por RODOMAR LTDA.,

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
reduzir a multa de lançamento de ofício de 100% ( cem por cento) para 75% (setenta e
cinco por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.

01"re O ROD	 EUBER
PRESIDENTE RELATOR

FORMALIZADO EM: O 3 NOV 1997
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: V1LSON BIADOLA,
MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, SANDRA MARIA DIAS NUNES, MÁRCIA MARIA
LÓRIA MEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, VECTOR LUÍS DE SALLES FREIRE E
RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL



k,: •

ti ti-a
-5 	MINISTÉRIO DA FAZENDA

. n 4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° : 10280.004386/96-16
Acórdão n°	 : 103-18.947

Recurso n°	 : 113.829
Recorrente	 : RODOMAR LTDA.

RELATÓRIO

O presente processo foi formalizado de conformidade com a Portaria
SRF n° 4.980/94, para apartar do processo n° 10280.007922/95-28, objeto de recurso de
ofício, o crédito tributário mantido na decisão de primeira instância, que ao analisar a
impugnação ao auto de infração lavrado contra a empresa Rodonnar LTDA., considerou o
lançamento parcialmente procedente.

Trata-se, portanto, do recurso voluntário interposto pela empresa
RODOMAR LTDA., com sede em Belém/PA, na parte que foi indeferida sua impugnação
ao auto de infração de fls. 09 a 20 (IRPJ), bem como o lançamento decorrente de
Contribuição Social sobre o Lucro. Considerando que a documentação que embasa a
autuação encontra-se no processo acima mencionado, a análise deste será feita em

. conjunto com o mesmo.

A matéria remanescente da decisão singular, relativamente ao IRPJ, que
se reporta ao exercício de 1992, ano-base de 1991, e objeto de recurso, está sintetizada
a seguir

1 - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS:

O lançamento se refere a arbitramento do lucro decorrente da falta de
apresentação da documentação que ampararia a tributação com base no lucro real,
tributação esta, utilizada pela contribuinte que apresentou sua declaração de
rendimentos no Formulário I (lucro real), fls. 04 a 09 do processo 10280.007922/95-28.

Intimada sucessivamente a apresentar os livros e documentos relativos
ao período-base 1991(fls. 04; 05 e 07), a autuada não atendeu as citadas intimações
alegando, reiteradamente, a falta de localização do documentado solicitado (fls. 07 e
08). Tal fato resultou no arbitramento do lucro, fundamentado nos artigos 399, inciso I, e
400 do Decreto n° 85.450/80 ( RIR/80).

abei	 2



a • •

4-#

• r, MINISTÉRIO DA FAZENDA
‘:;ft.,:•n•:. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

,ty&gt;

•Processo n° : 10280.004386/96-16
Acórdão n°	 : 103-18.947

Inconformada com o procedimento fiscal a autuada, tempestivamente, se
insurgiu contra o lançamento, através da petição de fls. 22 a 23, sob os seguintes
argumentos:

- que no ano de 1991, por ato do Governo do Estado do Pará, teve suas
atividades operacionais interditadas, o que comprova com cópias de documentação e
publicações às fls. 32 a 36 e 88 a 89 do processo n° 10280.007922/95-28, medida que
tomou indisponíveis seus livros e documentações contábeis, impossibilitando, assim, de
atender às intimações da fiscalização;

- que tendo os integrantes da autuada retomado a administração da
empresa, por medida judicial, conseguiu reaver os seus livros contábeis, que ora se
encontram em seu estabelecimento, à disposição do fisco para serem diligenciados.
Corroborando com sua assertiva anexa cópia de parte da documentação às fls. 37 a 87
do processo n° 10280.007922/95-28, diante da impraticabilidade de trazer aos autos
todos os seus livros, mostrando, desta forma, que não houve o descumprimento do art.
172 do RIR/80;

- que considerando ser o arbitramento uma medida extrema a ser
adotada pelo fisco, apenas deverá ser utilizado face a total impossibilidade de tributação
do lucro real, mencionando a própria jurisprudência administrativa tributária. Face ao
exposto, coloca a disposição da fiscalização seus livros e documentos para que sejam
realizadas as diligências necessárias visando a revisão e o cancelamento do crédito
tributário em lide.

Esta matéria foi integralmente mantida pela autoridade julgadora de
primeira instância, que rejeitou o pedido de diligência e no mérito sua decisão, anexada
às fls. 24 a 28, tem sua substância na seguinte ementa:

•

"FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS - lnexistindo previsão legal
de arbitramento condicional, o auto de infração não se modifica pela
posterior apresentação do documentário cuja inexistência e/ou recusa
ensejou o arbitramento?

A autuação decorrente mereceu a decisão em conformidade com o
decidido para o IRPJ.

Cientificada da decisão supra mencionada, a autuada ingressou com o
recurso de fls. 32 a 33, trazendo as mesmas alegações constantes da sua peça
impugnatória.

abei	 3



tç' •

4-• . ...,.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA.. . :* s•
".? , .n4,	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° : 10280.004386/96-16
Acórdão n°	 : 103-18.947

A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará apresentou
contra- razões ao recurso interposto, às fls. 36 a 37, em conformidade com o disposto na
Portaria MF n° 260 de 03/07/96, requerendo a improcedência do recurso e manutenção
da decisão recorrida.

(4

É o relatório.

abei	 4



tçe

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° : 10280.004386/96-16
Acórdão n°	 : 103-18.947

VOTO

Conselheiro CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER, Relator

O recurso é tempestivo e dele conheço.

A matéria remanescente da decisão singular foi integralmente objeto de
recurso, pois manifestada, desde a inicial, sua discordância contra o lançamento.

Trata-se de arbitramento do lucro da pessoa jurídica recorrente,
fundamentada nos artigos 399, inciso I e 400 do RIR/80, por falta de apresentação da
escrituração comercial para comprovar a tributação com base no lucro real, no exercício
de 1992, ano base 1991.

Cumpre observar que, ao apreciar a impugnação apresentada pelo
. sujeito passivo, a ilustre autoridade julgadora a quo reduziu o percentual de arbitramento

do lucro de 30% para 10%, tendo em vista que a contribuinte se dedica à atividade de
transporte de cargas e/ou passageiro, conforme decisão exarada no processo n°
10280.007922/95-28, objeto de recurso ex officio dirigido a este Conselho, protocolizado
sob n°113.751.

Da análise dos elementos constantes dos autos verifica-se que durante a
ação fiscal o fisco procedeu a sucessivas intimações para a apresentação de
documentação comprobatória, sendo dado um prazo de, aproximadamente 90 dias, entre
a data da primeira intimação e a lavratura do auto de infração em lide, mesmo assim, a
recorrente não atendeu às intimações, alegando a dificuldade de localização do
documentário solicitado.

Na fase impugnatória, a contribuinte afirma que após retomado a
administração da empresa, por medida judicial, conseguiu reaver os seus livros
contábeis, requerendo diligência para exame de sua contabilidade e restauração de
tributação com base no lucro real. Não sendo atendido o seu pleito, na primeira instância,
recorre a este Conselho reiterando o pedido de diligência.

A documentação anexada aos autos pela recorrente (fls. 32 a 89 do
processo n° 10280.007922/95-28 ) se refere à interdição do Governo do Estado do Pará,
em 1991, no sentido de impedir, a autuada , de contratar ou licitar com aquela

abcl	 5



4 • --,-, MINISTÉRIO DA FAZENDA
lb."	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° : 10280.004386/96-16
Acórdão n°	 : 103-18.947

administração estadual, não restando comprovado, em momento algum, ter havido
retenção dos livros fiscais e contábeis da empresa, referentes àquele ano, ou qualquer
outro motivo que justificasse a falta de acesso da empresa ao citado documentário.

Ressalta-se que, o início da ação fiscal se deu em 02/08/95, portanto já
passados quatro anos do ocorrido.

Uma vez realizado o lançamento com base no lucro arbitrado, face a falta
de apresentação da documentação exigida, sendo atendidos os pressupostos objetivos e
subjetivos na prática do ato administrativo, sua modificação ou extinção somente poderá
se dar nos casos previstos em lei, conforme dispõe o art. 141 do CTN.

Assim, como o arbitramento condicional não está previsto em lei, o ato
administrativo para este fim, praticado pelo agente do fisco, não é modificável pelo
posterior aparecimento da escrituração, cuja falta de apresentação foi a causa do
arbitramento. Por conseguinte, indefere-se o pedido de diligência suscitado pela
recorrente.

Quanto à multa de oficio constante do lançamento em lide foi utilizado um
percentual de 100% para a sua determinação, fundamentada no art. 4°, inciso I da Lei n°
8.218/91 vigente à época do fato gerador, no entanto, considerando as disposições
contidas na Lei n° 9.430/96, a multa de oficio de 100% deve ser convertida para 75%,
tendo em vista o disposto no art. 106, II , "c" do CTN e em consonância com o ADN n°
01/97.

Relativamente ao lançamento decorrente de Contribuição Social sobre o
Lucro deve merecer a mesma solução do lançamento do IRPJ, em virtude de não haver
fatos ou argumentos que ensejem conclusão diversa.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para
reduzir a multa de lançamento de ofício de 100% ( cem por cento) para 75% (setenta e
cinco por cento).

Sala das Sessões - DF, em 14 de outubro de 1997

• !I• fl " OD RI U	 BER

abei	 6


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EMENTA: IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DE FINACIAMENTOS A LONGO PRAZO, COM BASE NO DIFERENCIAL ENTRE O IPC E O BTNF DA LEI Nº 8.200/91. IMPROCEDÊNCIA. O legislador jamais produziu norma legal que autorizasse a correção monetária de financiamentos a longo prazo, já que se tratam de contas do passivo, fora do rol exaustivo da Lei nº 7.789/89, razão por que não se sujeitam ao diferencial de correção entre o IPC e o BTNF, instituído pela Lei nº 8.200, de 1991.</str>
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CCOI/CO3

Fls. I

e 1.-44	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10283.005742/2001-45

Recurso n°	 144.479 Voluntário

Matéria	 IRPJ

Acórdão n°	 103-22.852

Sessão de	 24 de janeiro de 2007

Recorrente	 UNIÃO TRANSPORTES LTDA.

Recorrida	 TURMA/DRJ - BELÉM /PA

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1996

Ementa: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.

RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECULSÃO. Não

se conhece do recurso que ataca matéria não

impugnada, em primeira instância, por decorrência da

preclusão.

EMENTA: IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DE

FINACIAMENTOS A LONGO PRAZO, COM

BASE NO DIFERENCIAL ENTRE O IPC E O

BTNF DA LEI N° 8.200/91. IMPROCEDÊNCIA. O

legislador jamais produziu norma legal que

autorizasse a correção monetária de financiamentos a

longo prazo, já que se tratam de contas do passivo,

fora do rol exaustivo da Lei n° 7.789/89, razão por

que não se sujeitam ao diferencial de correção entre o

IPC e o BTNF, instituído pela Lei n° 8.200, de 1991.

(‘;)



CCOI/CO3

Fls. 2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso in erposto por.

UNIÃO TRANSPORTES LTDA.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos NÃO TOMAR

CONHECIMENTO das razões de recurso relativas à matéria não impugnada e, no mérito,

NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado..

-"Prenesonr-
CÃ k. a 31 ' ODRIG	 : ER

Presidente

FLÁ 10 FRANCO CORRÊA

Relator

FORMALIZADO EM: 02 ABR 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros ALOYSIO JOSÉ PERCINIO DA

SILVA, MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE,

ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, LEONARDO DE AN RADE COUTO e PAULO

JACINTO DO NASCIMENTO.•



Processo n.• 10283.005742/200145	
CCOI/CO3

Acórdão n.° 103-22.852
Fls. 3

Relatório

Trata o presente de recurso voluntário contra decisão da autoridade julgadora de

primeira instância, que julgou procedente em parte o IRP1 lançado de oficio, com multa de

75% e juros de mora, relativamente ao período de apuração anual de 1996.

Ciência do auto de infração no dia 27.02.2001, à fl. 37.

A síntese do relatório do órgão a quo, à fl. 67, é o bastante para esclarecer a autuação,

motivo pelo qual aproveito a oportunidade de reproduzi-lo, verbis:

"Trata-se de lançamento tributário do Imposto sobre a Renda de

Pessoa Jurídica (IRPJ), com fato jurídico tributário em 31.12.1996,

apurado em procedimento de revisão da declaração de rendimentos

do exercício de 1997, na qual foram constatadas as infrações

declinadas à fl 1, quais sejam: "lucro inflacionário acumulado

realizado em valor inferior ao limite mínimo obrigatório..." e

"compensação a maior do imposto devido com base na receita bruta e

acréscimos ou em balanços/balancetes de suspensão". O montante do

auto de infração é de R$ 73.170,00, já computados o imposto, a multa

e os juros legais.

•

Impugnação à fls. 40. Decisão de primeira instância às fls. 67/70 e ciência da

interessada no dia 21.12.2004, à fl. 75 - verso, com a seguinte ementa:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica

- IRPJ

Data do fato gerador: 31/12/1996

Ementa: MATÉRIA NÃO-IMPUGNADA OU

IMPUGNADA	 SEM	 COMPROVAÇÃO

DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO NÃO-

CONHECIDA. Considera-se não-impugnada a

matéria que não tenha sido expressamente contestada

pelo contribuinte, tanto quanto aquela que, embora

contestada, não encontre respaldo em prova

documental juntada pelo contribuinte.



Processo n.° 10283.005742/2001-45	 CCOI /CO3

Acórdão n.° 103-22.852	 Fls. 4

_

Impugnação não conhecida"

Recurso a este Colegiado com entrada na repartição de origem 18.01.2005, às fls.

77/81. Depósito à fl. 82 e juízo de seguimento à fl. 134.

Nesta oportunidade, sustenta:

1) que, por força do artigo 32, § 1 0, do Decreto n° 332, de 1991, corrigira as

contas do ativo permanente, patrimônio líquido e os financiamentos para a

aquisição de balsas e empurradores, só que, equivocadamente, registrara a

atualização dos aludidos financiamentos em conta de variação monetária

passiva;

2) dessa forma, se considerada a correção passiva sobre os financiamentos —

quadro 13, linha 11, da DIRPJ/92, em confronto com o saldo credor da

correção monetária — quadro 13, linha 17, da mesma DIRPJ, o resultado geral

refletiria saldo devedor da correção monetária efetuada com base no

diferencial IPC/ITINF, e não o saldo credor sobre o qual incidiu o tributo ora

exigido;

3) nessa linha de raciocínio, argumenta que, por razões de eqüidade, a compra

de bens do permanente, quando em contrapartida a financiamentos a longo

prazo, tal e qual o caso concreto, deve justificar a correção da ambas as

contas, a fim de evitar distorções nas demonstrações financeiras;

4) no tocante à falta de recolhimento do imposto de renda, assinala que também

cometera outro engano, ao informar o pagamento de R$ 3.517,92, referente

ao imposto correspondente a janeiro de 1996, conforme fl. 125, ao passo que

recolhera, efetivamente, a importância de R$ 5.863,61, o que explicaria a

diferença de R$ 2.345,69, montante suficiente para elidir a cobrança da

parcela de R$ 2.345,14, cobrada no auto de infração, a título de compensação

a maior do imposto apurado em estimativas ou em balanços de suspensão ou

redução, às fls. 02 e 05.

É o Relatório.



Processo n.° 10283.005742/2001-45	 CCOI/CO3
Acórdão n.° 103-22.852

Fls. 5

Voto

Conselheiro FLÁVIO FRANCO CORRÊA, Relator

Delimito a controvérsia apenas em tomo da questão de mérito relativamente à

tributação do montante de R$ 101.571,35, a titulo de realização mínima do saldo credor do

lucro inflacionário calculado com base no diferencial IPC/BTNF. No que toca à imputação

fática de que procedera à compensação superior à devida, quanto ao imposto apurado em

estimativas ou em balanço de suspensão ou redução, há de prevalecer a observação do julgador

a quo, ao afirmar que a autuada deixou de impugná-la em primeira instância, motivo pelo qual

a matéria não é litigiosa. Em outros termos, a reclamação mencionada, com referência à

compensação excessiva, esbarra, na presente instância, na preclusão temporal, nos termos do

artigo 21, § 1", do Decreto n°70.235, de 1972, com a redação dada pela Lei n°8.748, de 1993.

Na parte que me compete conhecer, apego-me ao teor do artigo 32, caput e § 1°, do

Decreto n°332/91, que regulamentou a Lei n°8.200, de 1991, verbis:

"Art. 32. As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991,

período-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com

base no lucro real deverão proceder a correção monetária das

demonstrações financeiras desse período com base no índice de Preços

ao Consumidor (IPC).

§ 1°A correção monetária será efetuada com relação a todas as contas

do ativo sujeitas a correção monetária e do patrimônio líquido ou, à

opção da pessoa jurídica, exclusivamente em relação aos bens e direitos

do ativo permanente e aos saldos das contas do patrimônio liquido

constantes do balanço de encerramento do período-base."

Aliás, entenda-se que o artigo 3° da Lei n° 8.200, de 1991, ao estabelecer a correção

monetária pelo diferencial entre o IPC e o BTNF , não inovou quanto às contas sujeitas à

correção monetária, mantendo-se, neste aspecto, em sintonia com as disposições da Lei n"

7.799, de 1989, como se depreende do artigo I° da Lei n° 8.200, de 1991, acima citada. Nesse

sentido, vale recordar o artigo 4°, I, da Lei n° 7.799, de 1989, ao dispor sobre as contas que se

sujeitavam à sistemática da correção monetária de balanço:



Processo n.° 10283.00574212001-45	 CCOI/CO3

Acórdão n.° 103-22.852	 Fls. 6

"Art. 4° Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda

nacional sobre o valor dos elementos do património e os

resultados do período-base serão computados na determinação do

lucro real mediante os seguintes procedimentos:

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço

patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação,

amortização ou exaustão, e das provisões para atender a

perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b) das contas representativas do nisto dos imóveis não

classificados no ativo permanente;

c) das contas representativas das aplicações em ouro;

d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de

bens sujeitos à monetária, salvo se o contrato previr a

indexação do crédito;

e) das contas integrantes do patrimônio liquido;

f) de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder

Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que

representem:"

Pelo exposto, acompanho a decisão recorrida, afirmando que o legislador jamais

produziu norma legal que autorizasse a correção monetária de financiamentos a longo prazo, já

que se tratam de contas do passivo, fora do rol exaustivo da Lei n° 7.789/89, razão por que não

se sujeitam ao diferencial de correção entre o IPC e o BTNF, instituído pela Lei n° 8.200, de

1991.

E mais: tenho a convicção de que o demonstrativo de controle do lucro inflacionário —

SAPLI - descreve, à perfeição, o saldo da correção monetária decorrente da incidência do

diferencial IPC/BTNF, conclusão que se esgota com a verificação de que o valor de R$

813.123.446, que originou a parcela tributável no ano-calendário de 1996, está transcrito no

referido demonstrativo, à fl. 08, e é exatamente igual ao declarado pela sociedade empresária à

fl. 87— verso, item 56, na DIRPJ/1992.

Finalizando, anoto o pronunciamento da autoridade julgadora de primeira instância, no

sentido de que não lhe cabia não conhecer da impugnação ao fundamento de que autuada, por



. •

Processo n.° 10283.0057421200145 	 CCO1 rCO3
Acórdão n.• 103-22.852

Fls. 7

um lado, não atacara uma das irregularidades fiscais narradas no lançamento de oficio e, por

outro, malgrado a contestação da irregularidade remanescente, não apresentara prova

documental que respaldasse os argumentos de defesa. Entretanto, reparo a contradição entre o

arremate do voto vencedor e a constatação, nas razões de decidir, de que a então impugnante

não lograra êxito na comprovação do que sustentara, conforme fl. 69. À vista do exposto, é

evidente que a autoridade julgadora conhecera da impugnação, percebendo, contudo, a

fragilidade, para fins de prova, dos documentos trazidos ao exame e anexados pela fiscalizada,

comparativamente às alegações retratadas na peça de defesa.

Consoante os fundamentos já realçados por este julgador, NÃO CONHEÇO do recurso

na parte que afeta ao excesso da compensação precitada e, na parte que conheço, NEGO

provimento, deixando, porém, a recomendação para reexame de oficio à autoridade fiscal, no

que afeta à parte não conhecida neste julgamento, se assim entender conveniente, nos termos

do artigo 145,111 c/c art. 149,VIII, ambos do crN.

É COMO vota

Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2007

FLÁVÇO FRANCO CORRÊA


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      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">316</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">215</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">210</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">202</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">199</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">192</int>
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      <int name="OTACÍLIO DANTAS CARTAXO">1227</int>
      <int name="NILTON LUIZ BARTOLI">921</int>
      <int name="MAURO JOSE SILVA">792</int>
      <int name="Márcio Machado Caldeira">669</int>
      <int name="Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva">648</int>
      <int name="JOÃO HOLANDA COSTA">626</int>
      <int name="Emanuel Carlos Dantas de Assis">613</int>
      <int name="Victor Luís de Salles Freire">582</int>
      <int name="Anelise Daudt Prieto">576</int>
      <int name="ZENALDO LOIBMAN">569</int>
      <int name="Sebastião Borges Taquary">550</int>
      <int name="RICARDO LEITE RODRIGUES">543</int>
      <int name="Francisco Sérgio Nalini">492</int>
      <int name="MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA">484</int>
      <int name="Renato Scalco Isquierdo">462</int>
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