{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"\"2201-012.877\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":12.426064,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2026-08-08T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202607", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2013, 2014\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.\nO processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei ou norma regimental que autorize o sobrestamento do julgamento em razão de prejudicialidade externa.\nIRREGULARIDADES NO MPF. NULIDADE NO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF nº 171.\nEventual irregularidade na prorrogação do MPF não implica em nulidade do lançamento (súmula CARF nº 171).\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.\nRECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS COMO ISENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.\nUma vez comprovado não se tratar de lucros distribuídos ao sócio, os valores auferidos pelo sujeito passivo como rendimentos do trabalho e informados como isentos na Declaração de Ajuste Anual devem ser considerados rendimentos tributáveis pagos pela empresa.\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE.\nA multa de ofício qualificada é exigível quando constatada a intenção do sujeito passivo de modificar as características essenciais do fato gerador, de modo a impedir ou retardar seu conhecimento pelo Fisco, visando o recolhimento a menor dos tributos devidos.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.689/2023.\nAplica-se legislação de forma retroativa a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.\nSuperveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96.\nIRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO.\nO fato gerador do imposto sobre a renda de pessoa física sujeito ao ajuste anual é complexivo, ou seja, ainda que devida antecipação à medida que os rendimentos forem recebidos, o fato gerador só se aperfeiçoa definitivamente no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.\nEm havendo pagamento antecipado, o direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN). Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, CTN).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720339/2019-88", "anomes_publicacao_s":"202607", "conteudo_id_s":"7396396", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.877", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586720339201988.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"LUANA ESTEVES FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"15586720339201988_7396396.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna, vencida a Conselheira Luana Esteves Freitas (Relatora), que lhe deu provimento parcial para reconhecer a decadência do ano calendário 2013 e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, que se converte em voto vencedor.\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Redator Designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2026-07-07T00:00:00Z", "id":"11443825", "ano_sessao_s":"2026", "atualizado_anexos_dt":"2026-09-11T19:47:42.147Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1876066199667736576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-07-30T11:55:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-07-30T11:55:41Z; Last-Modified: 2026-07-30T11:55:41Z; dcterms:modified: 2026-07-30T11:55:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-07-30T11:55:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-07-30T11:55:41Z; meta:save-date: 2026-07-30T11:55:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-07-30T11:55:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-07-30T11:55:41Z; created: 2026-07-30T11:55:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; Creation-Date: 2026-07-30T11:55:41Z; pdf:charsPerPage: 1709; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-07-30T11:55:41Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 10 de julho de 2026 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE RAFAEL AON MOYSES \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. \n\nO processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei \n\nou norma regimental que autorize o sobrestamento do julgamento em \n\nrazão de prejudicialidade externa. \n\nIRREGULARIDADES NO MPF. NULIDADE NO LANÇAMENTO. \n\nINOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF nº 171. \n\nEventual irregularidade na prorrogação do MPF não implica em nulidade \n\ndo lançamento (súmula CARF nº 171). \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. \n\nO atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença \n\ndos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do \n\ncontraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a \n\nhipótese de nulidade do lançamento. \n\nRECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS COMO ISENTOS NA \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. \n\nUma vez comprovado não se tratar de lucros distribuídos ao sócio, os \n\nvalores auferidos pelo sujeito passivo como rendimentos do trabalho e \n\ninformados como isentos na Declaração de Ajuste Anual devem ser \n\nconsiderados rendimentos tributáveis pagos pela empresa. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE. \n\nA multa de ofício qualificada é exigível quando constatada a intenção do \n\nsujeito passivo de modificar as características essenciais do fato gerador, \n\nFl. 7506DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 2 \n\nde modo a impedir ou retardar seu conhecimento pelo Fisco, visando o \n\nrecolhimento a menor dos tributos devidos. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nAPLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.689/2023. \n\nAplica-se legislação de forma retroativa a ato ou fato pretérito, quando lhe \n\ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de \n\nsua prática. \n\nSuperveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o \n\npercentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova \n\nredação do art. 44, da Lei nº 9.430/96. \n\nIRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO. \n\nO fato gerador do imposto sobre a renda de pessoa física sujeito ao ajuste \n\nanual é complexivo, ou seja, ainda que devida antecipação à medida que os \n\nrendimentos forem recebidos, o fato gerador só se aperfeiçoa \n\ndefinitivamente no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO \n\nPRAZO. \n\nEm havendo pagamento antecipado, o direito de a Fazenda lançar o \n\nImposto de Renda Pessoa Física decai após cinco anos contados da data de \n\nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN). Na ausência de pagamento \n\nou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de cinco anos para \n\nconstituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em \n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, CTN). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em \n\nvirtude da retroatividade benigna, vencida a Conselheira Luana Esteves Freitas (Relatora), que lhe \n\ndeu provimento parcial para reconhecer a decadência do ano calendário 2013 e desqualificar a \n\nmulta de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa \n\napresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, que se converte em voto vencedor. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relatora \n\nFl. 7507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 3 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nEsio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDo Auto de Infração \n\nPor esclarecedor, utilizo para compor o presente relatório o resumo constante no \n\nacórdão de piso, mediante a reprodução do seguinte excerto (fls. 7445/7446): \n\nTrata-se de Auto de Infração, fls.7.383/7.394 lavrado em 12/11/2019 contra o \n\ncontribuinte acima identificado, para a cobrança do imposto de renda de pessoa \n\nfísica - IRPF dos anos calendários 2013 e 2014. \n\nDe acordo com o relato no Relatório Fiscal de fls. 7.305/7.382, o presente \n\nlançamento foi realizado para a cobrança do imposto de renda de pessoa física \n\nincidente sobre os rendimentos auferidos em decorrência da prestação de \n\nserviços à empresa MEDCARDIO LTDA, na qual o contribuinte detinha participação \n\nsocietária. \n\nConforme descreve em sua peça narrativa, nos trabalhos de auditoria fiscal \n\nrealizada na pessoa jurídica MEDCARDIO LTDA, se apurou falta de retenção do \n\nimposto de renda e falta do recolhimento da cota patronal de contribuições \n\nprevidenciárias incidentes sobre remunerações por serviços prestados pelos \n\nsócios durante os anos-calendário de 2013 e 2014. \n\nA autoridade lançadora noticia que os sócios foram tidos como responsáveis \n\nsolidários nos lançamentos de ofício conforme os termos dos processos \n\nrelacionados à falta de retenção na fonte: nº 15586.720061/2018-68 – períodos \n\nde apuração de 01/2013 a 10/2014 e nº 15586.720062/2018-11 – períodos de \n\napuração de 11/2014 e 12/2014 e ainda, os autos de infração para a cobrança das \n\ncontribuições previdenciárias da cota patronal: nº 15586.720059/2018-99 – \n\nperíodos de apuração de 01/2013 a 10/2014 e nº 15586.720060/2018-13 – \n\nperíodos de apuração de 11/2014 e 12/2014. \n\nAo finalizar os trabalhos de auditoria fiscal foi constatado que os valores \n\nrecebidos a título de lucros e dividendos isentos, assim declarados pelo \n\nfiscalizado, constituíram, na verdade, rendimentos recebidos em contrapartida à \n\nFl. 7508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 4 \n\nprestação de serviços a pessoa jurídica pela pessoa física, portanto sujeitos ao \n\nimposto de renda e deveriam ter declarados como rendimentos tributáveis na \n\ndeclaração de ajuste anual. \n\nDetalhando, registre-se que o sujeito passivo foi intimado da ação fiscal em \n\n09/04/2019. De acordo com o relato da fiscalização, teria informado como \n\nrendimentos isentos e não tributáveis em 2013 o valor de R$ 872.492,78 e em \n\n2014, R$ 1.256.353,65 recebidos da MEDCARDIO a título de distribuição de lucros \n\ne dividendos. A empresa então era optante pela tributação do IRPJ pelo lucro \n\npresumido. \n\nA empresa atua na área de cardiologia e cirurgia vascular, cursos e pesquisas \n\nnesta área prestando o serviço nas dependências dos contratantes ou a cargo \n\ndaqueles. \n\nNa peça narrativa, retrata o quadro societário da empresa à época, indicando a \n\nexistência de mais de trinta sócios, sendo um advogado e os demais médicos com \n\nvariadas cotas de participação societárias. \n\nA autoridade tributária reporta ainda que os relatórios ficais, autos de infração e \n\ndocumentos comprobatórios decorrentes da fiscalização na empresa MEDCARDIO \n\nintegram o lançamento da presente Autuação. O relatório fiscal da autuação \n\nrelativa ao processo nº 15586.720061/2018-68 foi transcrito nestes autos às fls. \n\n7.313/7.367. \n\nSintetizando os elementos daquela ação fiscal, a autoridade tributária responsável \n\npelo presente lançamento relata: \n\n“... pessoas físicas da área médica criaram uma sociedade empresarial para \n\nprestarem serviços para outras empresas, porém, ao invés de serem \n\nremunerados regularmente por seus serviços profissionais, buscaram dar \n\naos pagamentos efetuados aos profissionais por conta dos serviços \n\nprestados, a roupagem de lucro, com o fulcro de fazer parecer que tais \n\nrendimentos estavam isentos de Contribuições Previdenciárias e também do \n\nImposto de Renda”. \n\nCom base nas informações contábeis, verificou que houve transferências de \n\nvalores desproporcionais às participações de cada sócio, cenário em que indagou \n\nacerca da possibilidade da entidade definir em base mensal e posterior a parcela \n\ncabível a cada um, razão pela qual considera inobservância do artigo 997, VII do \n\nCódigo Civil. \n\nPor fim, descreve a forma de apuração da infração mediante a caracterização dos \n\nrendimentos recebidos de pessoa jurídica classificados indevidamente como \n\ndistribuição de lucros. Os valores recebidos mês a mês constam no quadro \n\nresumo de fls. 7.377. \n\nRegistra ainda a Fiscalização a aplicação de multa qualificada mediante a \n\nconstatação de que os sócios teriam reduzido a tributação de pessoa física de \n\nFl. 7509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 5 \n\nforma deliberada, ao tratar como isentos os rendimentos auferidos em \n\ndecorrência da prestação de serviços médicos, vislumbrando o dolo mediante os \n\nelementos que constam nos autos. \n\nO imposto apurado foi de R$ 585.432,77, sujeito à multa de ofício qualificada e \n\njuros de mora consolidado na data da lavratura de forma que o crédito tributário \n\nalcançou ao montante de R$ 1.746.202,342 conforme demonstrativo de fls. 7.381. \n\nDa Impugnação \n\nCientificado do Auto de Infração na data de 18/11/2019, conforme Aviso de \n\nRecebimento – A.R. acostado à fl. 7397, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 7402/7438), \n\nna data de 11/12/2019 (fl. 7400), na qual alegou as razões que sintetizo nos tópicos abaixo: \n\nI – Da prejudicialidade externa – processos fiscais da MEDCARDIO ainda pendentes \n\nde julgamento pelo CARF; \n\nII – Da nulidade dos procedimentos fiscais que fundamento o presente processo: \n\n(a) Do excesso de prazo; \n\n(b) Do não atendimento dos requisitos do Decreto nº 70.235/1972; \n\nIII – Da prescrição e da Decadência; \n\nIV – Da distribuição de Lucro – realidade dos fatos, requisitos legais e entendimento \n\njurisprudencial; \n\nV – Das incongruências e indevidas ilações dos relatórios fiscais e aos Autos de \n\nInfração: \n\n(a) Do contrato social da Medcardio Ltda; \n\n(b) Do suposto descumprimento ao artigo 1.008 do Código Civil; \n\n(c) Das atas e Locais de Reunião; \n\nVI – Do Business Plan – Do Plano de Negócios da Empresa MEDCARDIO: \n\n(a) Da atividade empresarial da MedCardio e Modelo de Prestação de Serviços. \n\nVII – Da indevida aplicação da Multa de 150%. \n\nDa Decisão de Primeira Instância \n\nA 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de \n\nFora/MG – DRJ/JFA, em sessão realizada na data de 16/04/2020, por meio do acórdão nº 09-\n\n74.639 (fls. 7444/7460), julgou improcedente a impugnação apresentada, cujo acórdão restou \n\nassim ementado (fl. 7444): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nFl. 7510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 6 \n\nTendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a \n\ndevida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições \n\nprevistas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de \n\nnulidade do procedimento fiscal. \n\nCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL. \n\nRENDIMENTOS. \n\nComprovado que os valores pagos a diversos profissionais médicos, entre eles o \n\ncontribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros \n\nde pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços \n\nprestados, cuja natureza é tributável, correta é a tributação desses rendimentos \n\npromovida pela fiscalização. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nÉ cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício sobre o valor \n\ndo imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida \n\njuntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, \n\nindependentemente do motivo determinante da falta. No caso em exame, tendo \n\nsido comprovado o intento doloso do contribuinte de reduzir indevidamente sua \n\nbase de cálculo, a fim de se eximir do imposto devido, cabível é a aplicação da \n\nmulta qualificada. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO Contribuinte foi intimado do acórdão de primeira instância na data de \n\n22/12/2020, por via postal, conforme Aviso de Recebimento – A.R. acostado à fl. 7465, e \n\napresentou Recurso Voluntário (fls. 7468/7501) na data de 07/01/2021 (fl. 7466), no qual repisou \n\nos mesmos argumentos apresentados na Impugnação. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, Relatora \n\nO recurso voluntário é tempestivo – o Recorrente foi intimado da decisão em \n\n22/12/2020 (fl. 7465) e apresentou Recurso em 07/02/2021 (fl. 7466) – e atende às demais \n\ncondições de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nI – Da Suspensão do Processo Administrativo – Prejudicialidade Externa \n\nFl. 7511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 7 \n\nPugna o Recorrente para que seja suspenso o presente processo administrativo, até \n\nque haja o julgamento definitivo dos processos administrativos correlatos, cujos Autos de Infração \n\nforam lavrados em face da MedCardio Ltda. \n\nEntretanto, tal pedido não comporta acolhimento, por falta de previsão legal. \n\nIsso porque, o Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo \n\nfiscal, não contempla qualquer previsão de suspensão do processo administrativo tributário. \n\nNesse sentido, o CARF tem firmado entendimento sobre a impossibilidade de \n\nsobrestamento em face de prejudicialidades externas, a saber, eventuais existências de ações \n\njudiciais e/ou pendências de julgamento de processos administrativos correlatos, com base no \n\nprincípio da oficialidade. Destacam-se os seguintes precedentes: \n\nEmenta: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 [...] \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nSOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. O processo administrativo é \n\nregido pelo princípio da oficialidade. Não há lei ou norma regimental que autorize \n\no sobrestamento do julgamento em razão de prejudicialidade externa. [...] \n\n(Acórdão nº 1301-007.946, Relator: Iagaro Jung Martins, Data de Julgamento: \n\n19/11/2025). \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: \n\n01/01/2017 a 31/12/2017 [...] SOBRESTAMENTO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. O \n\nprocesso administrativo fiscal é regido por princípios próprios, como o da \n\noficialidade, que obriga a administração a impulsioná-lo até sua decisão final. A \n\nautoridade administrativa não tem poderes para sobrestar o julgamento de litígio \n\nregularmente instaurado. [...] (Acórdão nº 3401-013.862, Relator: Leonardo \n\nCorreia Lima Macedo, Data de Julgamento: 27/01/2025). \n\nNão obstante, em consulta pública realizada por meio do “sistema Comprot” aos \n\nprocessos administrativos citados pelo Recorrente – autos nº 15586.720059/2018-99, \n\n15586.720060/2018-13, 15586.720061/2018-68 e 15586.720062/2018-11 – todos os processos já \n\nforam julgados pelo CARF, com as autuações lavradas em face da empresa MedCardio mantidas, e \n\njá se encontram com a Procuradora Geral da Fazenda Nacional para execução dos julgados. \n\nOutrossim, conforme já consignado no acórdão de piso, não há qualquer prejuízo \n\nao contribuinte o julgamento deste processo, visto que a apresentação de impugnação ao \n\nlançamento, bem como de recurso voluntário, suspende a exigibilidade do crédito tributário, \n\nenquanto pendente de definitividade da decisão administrativa, nos termos do inciso III do artigo \n\n151 do CTN. \n\nDessa forma, com base no princípio da oficialidade e nas demais questões fáticas \n\naqui tratadas, rejeito a preliminar de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. \n\nII – Nulidade do Auto de Infração \n\nFl. 7512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 8 \n\nAinda em sede de preliminar, o Recorrente pugna para que seja reconhecida a \n\nNulidade do Auto de Infração, em virtude do excesso do prazo de duração do Mandado de \n\nProcedimento Fiscal – MPF, que superou 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa, bem como \n\npor – suposto – descumprimento dos requisitos insculpidos no artigo 10 do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nEntretanto, não comporta acolhimento as razões aduzidas pelo Recorrente. \n\nIsso porque, com relação ao prazo de duração do MPF, e eventuais prorrogações, \n\ntal matéria encontra-se sumulada no âmbito deste CARF, conforme redação dada à Súmula nº \n\n171, que assim dispõe: \n\nSúmula CARF nº 171 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nIrregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a \n\nnulidade do lançamento. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\nQuanto à violação aos requisitos insculpidos no artigo 10 do Decreto nº \n\n70.235/1972, de igual forma, não comporta acolhida os argumentos expendidos pelo Recorrente. \n\nIsso porque, a lavratura de Auto de Infração para constituir o crédito de Imposto de \n\nRenda da Pessoa Física – IRPF, em razão da reclassificação dos rendimentos declarados \n\ninicialmente como isentos e não tributáveis pelo contribuinte encontra-se em plena conformidade \n\ncom o disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 70.235/72, não havendo qualquer prejuízo ao \n\ncontribuinte ou ofensa à legislação vigente. \n\nOutrossim, em sede de processo administrativo fiscal as nulidades estão previstas \n\nno art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, ao passo que o artigo seguinte, traz as hipóteses de outras \n\nirregularidades, passíveis de serem sanadas, e que não acarretam nulidade do auto de infração, \n\nsenão vejamos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n[...] \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nFl. 7513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 9 \n\nO Auto de Infração foi lavrado por autoridade competente, contém a descrição dos \n\nfatos, acompanhada da capitulação legal, não se cogitando tampouco, a hipótese de cerceamento \n\ndo direito de defesa do contribuinte. O Recorrente foi cientificada do auto de infração, tendo-lhe \n\nsido facultado o prazo regulamentar para apresentar impugnação com as razões de defesa que \n\nentendeu pertinente, inclusive a produção das provas admitidas em direito, tudo de acordo com o \n\nDecreto nº 70.235, de 1972 e alterações. \n\nDesse modo, o lançamento tributário atendeu aos preceitos estabelecidos no art. \n\n142 do CTN, havendo a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, bem como \n\na observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte, de modo que restam \n\nafastadas quaisquer hipóteses de nulidade do lançamento. \n\nAssim, rejeito a preliminar suscitada. \n\nIII – Mérito \n\nA lide versa sobre a regularidade do lançamento para exigir IRPF em desfavor do \n\nRecorrente pela requalificação de lucros e dividendos a ele distribuídos pela pessoa jurídica \n\nMedcardio Ltda. Como bem narra a Recorrente, outros quatros processos já enfrentaram a \n\nmesma matéria em desfavor da fonte pagadora, quais sejam autos nº 15586.720059/2018-99, \n\n15586.720060/2018-13, 15586.720061/2018-68 e 15586.720062/2018-11, sendo este o \n\nlançamento de um reflexo das constatações nos referidos processos. \n\nNos citados processos administrativos foram lavrados os Autos de Infração em face \n\nda fonte pagadora, Medcardio Ltda, para exigir as contribuições sociais incidentes sobre as \n\nparcelas pagas a título de distribuição de lucros aos sócios, uma vez que a fiscalização entendeu \n\nque se trata de parcela de natureza remuneratória. \n\nAssim, pela pertinência com o caso em análise, oriundo dos mesmos fatos que \n\nforam imputados à Recorrente, e por concordar com os fundamentos adotados, utilizo como \n\nrazões de decidir, as conclusões apontadas no Acórdão nº 2401-007.309 – 2ª Seção de Julgamento \n\n/ 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, julgado em sessão de 15 de janeiro de 2020, no processo \n\nadministrativo nº 15586.720060/2018-13, de relatoria do Conselheiro Matheus Soares Leite, \n\nmediante a reprodução dos seguintes excertos do voto: \n\n(i) Remuneração x Lucros \n\nDe início, cabe assinalar que não há vedação legal para a distribuição aos sócios \n\nde lucros de forma desproporcional à sua participação no capital, desde que \n\ndevidamente estipulada no contrato social, em conformidade com a legislação \n\nsocietária. \n\nSenão vejamos o art. 1.007 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que veicula \n\no Código Civil: \n\nArt. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das \n\nperdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição \n\nFl. 7514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 10 \n\nconsiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média \n\ndo valor das quotas. \n\nPara as ambas as sociedades, empresária e simples, é permitida a distribuição de \n\nlucro desproporcional ao capital, observada a fixação de critérios transparentes \n\npara a repartição dos resultados. No presente caso, contudo, é relevante o \n\nexame da natureza da atividade econômica da Medcárdio Ltda. \n\nA despeito da constituição como sociedade empresária, parece-me escorreita a \n\npercepção da autoridade fiscal no sentido de que a pessoa jurídica, na verdade, \n\ncomporta-se como sociedade simples, cuja atividade econômica é exercida \n\ndiretamente pelos sócios, cirurgiões cardiovasculares altamente qualificados, \n\nresponsáveis pela execução de procedimentos médicos no Estado do Espírito \n\nSanto. \n\nOs médicos integravam a Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Espírito \n\nSanto, denominada de Coopcárdio. \n\nSegundo a recorrente, a partir de determinado momento os profissionais \n\nresolveram se organizar em sociedade limitada, tendo em conta restrições \n\nimpostas para a atuação de cooperativas na rede estadual própria do Estado do \n\nEspírito Santo, mediante contratação na modalidade de regime por plantão, \n\nnotadamente pelo receio de ações trabalhistas, visto que à época havia vedações \n\nà terceirização de atividades fins, e pela exigência de contribuição previdenciária a \n\ncargo dos contratantes. \n\nNuma sociedade empresarial, o serviço é produzido pela empresa, e não \n\ndiretamente pelos sócios, a partir da articulação pelo empresário de quatro \n\nfatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. \n\nO acervo probatório não atesta a existência da atividade econômica organizada \n\nintrínseca a uma sociedade de caráter empresarial. Pelo contrário, com apoio no \n\ninstrumento particular de constituição da sociedade limitada, é possível \n\nconstatar que a prestação de serviços tem natureza pessoal, eis que os próprios \n\nsócios cirurgiões cardiovasculares realizam a atividade fim e, desse modo, \n\ncontribuem de forma diferenciada para a captação de clientes e os resultados \n\nfinanceiros da sociedade. Assim, o capital investido pelos sócios é um aspecto \n\nsecundário na constituição da empresa. \n\n[...] \n\nÉ certo que a proposta da sociedade é a prestação de serviços por meio de seus \n\nsócios, isto é, a atividade exercida pela sociedade mantém ligação indissociável \n\ncom o trabalho prestado diretamente pelos sócios cirurgiões cardiovasculares \n\nintegrantes do quadro social. A atividade fim da sociedade, que envolve a \n\nprestação de serviços na área de cardiologia e cirurgia cardiovascular, não é \n\nexecutada por empregados ou terceiros. \n\nFl. 7515DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 11 \n\nO art. 966 do Código Civil faz ressalva à condição de empresário para quem exerce \n\nprofissão intelectual, tal como o médico, ainda que mediante concurso de \n\nauxiliares. Eis o texto do dispositivo legal: \n\nArt. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade \n\neconômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de \n\nserviços. \n\nParágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão \n\nintelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o \n\nconcurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão \n\nconstituir elemento de empresa. \n\nPor certo, os procedimentos cardiovasculares são realizados por uma equipe \n\nmultidisciplinar, composta por outros profissionais além do cirurgião. Todavia, \n\ncuida-se de exploração de atividade econômica civil, típica de profissionais que \n\nexercem atividades intelectuais, mesmo que necessária a contratação de \n\ncolaboradores para auxiliar no trabalho. \n\nA individualidade de cada cirurgião cardiovascular conserva-se inalterada, não \n\nsendo absorvida pela organização empresarial, capaz de tornar o médico um \n\nelemento de empresa (art. 966, parágrafo único, do Código Civil). \n\nDeixa evidente o instrumento contratual o propósito de uma atividade econômica \n\nvoltada à obtenção de lucros, mas não para a sociedade como um todo, e sim \n\npara os próprios sócios, individualmente considerados, responsáveis pela \n\nexecução da atividade fim. \n\nNo mês em que o sócio não trabalha nada receberá a título de antecipação de \n\nlucros, uma vez que os valores estão vinculados ao seu labor no período. \n\nPara efeito da legislação tributária, deve prevalecer a efetiva natureza das \n\natividades praticadas pela sociedade, independentemente da inscrição na Junta \n\nComercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. \n\nOs sócios da Medcárdio Ltda prestam-lhe serviços e, como tal, recebem uma \n\nretribuição pela força de trabalho. Tal situação torna a pessoa física segurado \n\nobrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte \n\nindividual (art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). \n\nÉ verdade que a lei fiscal ou societária não estabelece a obrigatoriedade de \n\nretirada de pró-labore pelo sócio, sua data ou periodicidade. No caso de \n\nsociedade simples, em especial aquelas que prestam serviços profissionais, cuja \n\natividade fim é desenvolvida diretamente pelos sócios, é usual convencionar o \n\npagamento pelos serviços sob outra denominação, a exemplo da distribuição de \n\nlucros. \n\nPelo menos uma parte da importância recebida pelo sócio que presta serviço à \n\nsociedade é dotada de natureza remuneratória, até para cobrir as despesas \n\npessoais do trabalhador em cada mês. Por sinal, a Medcárdio Ltda não \n\nFl. 7516DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 12 \n\ndesconhece tal circunstância, na medida em que implementou a sistemática de \n\npagamento de antecipações mensais aos sócios a título de distribuição de lucros. \n\nNão há óbice à retribuição na forma de distribuição de lucros, desde que \n\nidentificada a parcela que corresponde à remuneração do trabalho. \n\nA possibilidade de confusão entre a parcela remuneratória e a título de \n\ndistribuição de lucros não passou desapercebida na legislação tributária. Tal \n\nquestão é tratada no § 5º do art. 201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), \n\naprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: \n\n[...] \n\nSegundo a autoridade lançadora, a escrituração contábil da empresa não \n\nregistra qualquer valor pago a título de remuneração em decorrência do \n\ntrabalho dos sócios comuns. Em outros dizeres, a contabilidade não faz a \n\ndiscriminação entre a remuneração recebida pelo trabalho e o pagamento de \n\nlucros do exercício. \n\nTodas as atas deliberativas para aprovação dos balanços intercalares, atinentes à \n\ndistribuição de lucros antecipados, não foram levadas a registro na Junta \n\nComercial e as atas referentes às deliberações anuais foram registradas a \n\ndestempo, após o início do procedimento de fiscalização. Além disso, não houve \n\ntranscrição no livro diário para as demonstrações de resultado intercalares. \n\nComo visto acima, o contrato da Medcárdio Ltda prevê a distribuição de lucros, \n\ninclusive de forma antecipada, mediante balanços intercalares mensais, \n\ntrimestrais ou semestrais e a divisão dos lucros pode ser feita de forma \n\ndesproporcional ao capital social. \n\nEntretanto, ao contrário do ponto de vista da recorrente, as cláusulas quinta e \n\nvigésima primeira do contrato social não estabelecem os critérios para a \n\ndistribuição dos lucros e destinação das perdas/prejuízos. \n\nTampouco as atas deliberativas apresentadas pela pessoa jurídica, acostadas \n\naos autos, trazem expressamente as regras para a distribuição dos lucros, não \n\npermitindo a aferição dos parâmetros utilizados (fls. 3.838/3.847). \n\nA empresa foi intimada, mais de uma vez, para detalhar a metodologia adotada \n\npara fins de distribuição de valores a título de lucros, mas deixou de prestar os \n\nesclarecimentos pertinentes, com suporte em documentação hábil e idônea, \n\nlimitando-se a afirmar que \"a divisão dos resultados ocorreria por deliberações \n\ndos sócios, podendo ser desproporcional as respectivas cotas\". \n\nPor hipótese, mesmo que estivessem presentes os requisitos inerentes à \n\nsociedade empresária, apenas a divisão de lucros abstratamente prevista no \n\ncontrato social, segundo deliberação dos sócios, como ora se cuida, não \n\natenderia o inciso VII do art. 997 do Código Civil: \n\nArt. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou \n\npúblico, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: \n\nFl. 7517DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 13 \n\n(...) \n\nVII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; \n\n(...) \n\nCom efeito, os sócios podem pactuar a forma de distribuição que lhe pareça mais \n\nconveniente, com vistas a atender as finalidades da constituição da empresa. \n\nPorém, é indispensável transparência na fixação de critérios, inclusive para \n\npermitir à fiscalização tributária avaliar se não há desvios a favor de um ou outro \n\nsócio que implique a tributação dos valores recebidos, segundo as normas \n\nespecíficas de cada imposto ou contribuição. \n\nO recurso voluntário furta-se em esclarecer a questão, porém reforça o emprego \n\nde critérios subjetivos, que acarretam a convicção de que nos valores pagos aos \n\nsócios a título de lucros, ou antecipação de lucros da pessoa jurídica, estão \n\nincluídas parcelas de remuneração que o sócio recebe pelo trabalho que executa \n\nem prol da empresa, em função do desempenho individual. \n\nEis as palavras da recorrente (fls. 6.791/6.792): \n\n(...) \n\nEm relação a distribuição dos lucros, não há conforme colocado por este \n\nnobre Auditor nenhum “Pacto Secreto”, distribuição é feita dentro da \n\nlegalidade e leva em conta parâmetros subjetivos e variáveis (uma vez que \n\ndependem do resultado financeiro da empresa) o que a torna uma \n\ndistribuição complexa mas de forma nenhuma secreta ou muito menos \n\nilícita como por exemplo aquele sócio que mais contribuiu para melhores \n\nresultados da empresa. Resultados não somente do ponto de vista \n\nquantitativos como qualitativos são considerados. Sócios mais experientes \n\ntendem a ter lucros maiores. \n\nBem como aqueles que mais contribuíram para a lucratividade da empresa \n\n– que são parâmetros dinâmicos. \n\n(...) \n\nLembra a autuada a falta de discriminação de valor a título de pró-labore no \n\ncontrato social, assim como não há legislação que prescreva o valor da \n\nremuneração do profissional autônomo. Sendo assim, para cumprimento do § 5º \n\ndo art. 201 do RPS, deve-se considerar o valor de um salário-mínimo, conforme \n\ndispõe o inciso I do § 3º do art. 214 do mesmo regulamento. \n\nSem razão, o pedido subsidiário. O § 5º do art. 201 do RPS não deixa dúvidas que \n\na base de cálculo é equivalente ao valor total pago ou creditado ao sócio, ainda \n\nque a título de antecipação de lucros, quando não ocorre a discriminação entre a \n\nremuneração do trabalho e a proveniente do lucro, inclusive nas hipóteses de \n\ndeficiência na elaboração de balancetes contábeis mensais para respaldar a \n\ndistribuição antecipada de lucros, previamente ao resultado final do exercício. \n\nFl. 7518DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 14 \n\nNesse cenário, portanto, diante da ausência da individualização entre a \n\nremuneração decorrente do trabalho e aquela oriunda do capital, a título de \n\ndistribuição de lucros, escorreita a incidência de contribuição previdenciária \n\nsobre os valores pagos e/ou creditados aos sócios. \n\n(ii) Multa Qualificada \n\nEm diversos trechos do longo arrazoado, a autoridade fiscal afirma que houve a \n\nprática de ato simulatório. Segundo a fiscalização, a empresa autuada foi \n\nconstituída como sociedade empresarial para dissimular o recebimento de \n\nremuneração sob a roupagem de lucros, sem a incidência de contribuição \n\nprevidenciária. \n\nPor sua vez, a recorrente alega que a aplicação da penalidade de 150% não guarda \n\nconsonância com a realidade dos fatos, até porque não restou devidamente \n\ncomprovado o evidente intuito de fraude. \n\nPois bem. Reconheço que a autoridade fazendária, responsável pelo ato de \n\nlançamento, aparentemente procurou executar um trabalho criterioso de \n\ninvestigação, mediante a enumeração de vários fatos controvertidos e realização \n\nde diligências em alguns contratantes para delinear o panorama da prestação de \n\nserviços médicos. \n\nApesar disso, penso que não logrou evidenciar através de prova cabal a intenção \n\ndolosa de ocultação da ocorrência do fato gerador, sua real natureza e as \n\ncircunstâncias materiais, com o propósito de ludibriar a Fazenda Pública. \n\nEm primeiro lugar, a fiscalização não demonstra que os lucros distribuídos são \n\ninexistentes, fictícios, um artifício contábil. Para mim, esse aspecto é de extrema \n\nimportância para caracterizar a má-fé na conduta da recorrente. \n\nA distribuição de lucros restou declarada pela empresa e foi ratificada por todos \n\nos sócios por ocasião de suas declarações de imposto de renda. Ao menos, assim \n\nse depreende do arcabouço probatório. \n\nAliás, diz a autoridade fiscal que “não se trata aqui de lucros ilícitos ou fictícios, \n\nem outro dizer, aqueles existentes, mas, gerados por meio de artifícios contábeis, \n\nmediante a superestimação de receitas e ocultação de despesas. (...)” (item 372 \n\ndo Relatório Fiscal, às fls. 151). \n\nAs irregularidades formais apontadas pela fiscalização tributária, acerca dos livros \n\ncontábeis e das atas deliberativas, são suficientes para a incidência da \n\ncontribuição previdenciária, nos termos da legislação tributária, e até podem \n\nresultar na impossibilidade da distribuição de lucro contábil pela empresa \n\ntributada com base no lucro presumido. \n\nNo entanto, as deficiências listadas pelo agente fiscal não eliminam a \n\nmaterialidade da apuração de lucros pela sociedade nos anos-calendário de 2013 \n\ne 2014, independentemente da aferição do seu exato montante. \n\nFl. 7519DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 15 \n\nA autoridade fiscal descreve que a criação da Medcárdio Ltda teve como \n\nfinalidade única encobrir os rendimentos auferidos pela Cooperativa dos \n\nCirurgiões Cardiovasculares do Espírito Santo. Apresenta como evidências da \n\nsimulação o mesmo endereço, telefone, diretoria, integrantes do quadro social, \n\nclientes, ramo de negócio e logomarca. \n\nApesar da narrativa veemente da autoridade fiscal, e em alguns pontos até \n\nexagerada nas suas ilações, reputo que os indícios apresentados são insuficientes \n\npara a prova da simulação. \n\nNão houve a dissolução da cooperativa, tampouco há impedimento para \n\ncompartilhamento de estrutura física, mesmo porque diz respeito ao \n\nfuncionamento administrativo, já que os serviços médicos são prestados nas \n\ndependências dos contratantes ou em outros locais apropriados. No presente \n\ncaso, sócios e diretoria em comum não têm o condão de atestar a existência de \n\nato simulatório, quando o propósito da operação é a restruturação e a \n\nprofissionalização da atividade econômica. \n\nCertamente, o aspecto tributário pesou na opção pela constituição de uma \n\nsociedade limitada para o desenvolvimento da atividade econômica pelos \n\ncirurgiões cardiovasculares. Nada obstante, outros fatores parecem ter sido \n\nrelevantes para a escolha, tal como a possibilidade de expandir os contratos de \n\nprestação de serviços, o que lhe confere motivação negocial para a existência da \n\nsociedade. \n\nPelo conjunto probatório, a constituição da sociedade limitada não divergiu da \n\nreal intenção das partes, tampouco não corresponde ao resultado econômico \n\ndesejado pelos sócios. \n\nOs autos estão instruídos com diversos contratos de prestação de serviços \n\nmédicos, firmados pela Medcárdio Ltda (fls. 486/696). Não há elementos que \n\nmostrem a falsidade do faturamento ou a ausência de estrutura para a execução \n\ndos serviços, como subterfúgio para ocultar a contratação da Coopcárdio. \n\nNão tenho dúvidas que a sociedade empresária Medcárdio Ltda representa uma \n\nnova roupagem para a prestação dos serviços. Contudo, dizer que os sócios \n\nengendraram toda a operação para artificialmente usufruir de benefício fiscal na \n\npercepção de rendimentos do trabalho, travestindo-se de lucros, é um passo \n\nadiante, que necessita de outros elementos comprobatórios do intuito doloso. \n\nComo dito antes, em relação às sociedades empresária e simples, é permitida a \n\ndistribuição de lucro desproporcional ao capital. Em outras palavras, a \n\nconstituição da sociedade advém de um planejamento fiscal lícito. No que tange à \n\nincidência de contribuições previdenciárias, não sobressai decisiva a constituição \n\nem forma de sociedade empresária ou simples. \n\nDesde que haja a discriminação da remuneração paga ou creditada aos sócios em \n\ndecorrência de seu trabalho, a título de pró-labore, a legislação tributária não \n\nimpõe óbice ao recebimento de lucros, inclusive a título de antecipação mensal, \n\nFl. 7520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 16 \n\nquando respaldado em escrituração mantida com observância das disposições \n\nlegais. \n\nA falta de individualização entre a remuneração decorrente do trabalho e aquela \n\noriunda do capital através da distribuição de lucros não implica a ocultação \n\nmaliciosa da remuneração. \n\nDe fato, na ausência de discriminação das parcelas, a consequência é que a \n\ntotalidade dos valores pagos aos sócios, inclusive a título de antecipação do lucro \n\nda pessoa jurídica, integrará a base de cálculo de incidência da contribuição \n\nprevidenciária como remuneração pelo trabalho prestado à empresa. \n\nPor falar nisso, não se mostra razoável cogitar do dolo em desfavor da empresa \n\nquando a própria incidência tributária sobre os pagamentos é matéria \n\ncontrovertida no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nCom efeito, há mais de um precedente deste Tribunal Administrativo no sentido \n\nde que demonstrada a existência de lucro, mesmo que o sócio colabore com seu \n\ntrabalho para o resultado da sociedade, há liberdade para a estipulação do \n\npagamento exclusivamente a título de distribuição de lucros. \n\n[...] \n\nÀ vista do exposto, a aparente deficiência na efetivação do planejamento \n\nsocietário, levando-se em consideração os aspectos tributários, a despeito de \n\njustificar a incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos, em \n\nminha avaliação, não tem o condão de equiparar os fatos narrados à prática de \n\nconduta dolosa voltada à sonegação e fraude tributária. \n\nSendo assim, cabe afastar a qualificação da multa de ofício, com redução da \n\npenalidade para o patamar básico de 75%. \n\nCom relação à desqualificação da multa de ofício, saliento que, ainda que em \n\nhipóteses similares esta turma mantenha a penalidade qualificada ao julgar processos de \n\nutilização de pessoa jurídica para mascarar a existência de uma relação entre sociedade \n\nempresária e segurado individual ou empregado, a situação aqui é específica e envolve a aplicação \n\ndos entendimentos já adotados pelo CARF com relação à mesma estrutura societária. \n\nIsso porque, com relação à sociedade médica – fonte pagadora dos rendimentos \n\nreclassificados – foi reconhecida, em mais de três processos, a ausência de conduta dolosa na \n\nqualificação dos rendimentos pagos aos sócios da sociedade Medcardio como lucros distribuídos, \n\nmotivo pelo qual não se pode imputar conduta dolosa aos sócios, médicos pessoas físicas, dentre \n\neles, o ora Recorrente. \n\nNo mesmo sentido, envolvendo a mesma pessoa jurídica e outros contribuintes \n\n(pessoas físicas), cito decisões deste CARF: \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: \n\n2013, 2014 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº \n\n2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nFl. 7521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 17 \n\nlei tributária. INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF \n\nNº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao \n\nendereço de advogado do sujeito passivo. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O \n\natendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos \n\nrequisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório \n\ne do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do \n\nlançamento. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. \n\nANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. Ausente a comprovação da ocorrência de dolo, \n\nfraude ou simulação pela fiscalização, e caracterizado o pagamento antecipado, a \n\ncontagem do prazo decadencial em relação às contribuições previdenciárias dá-se \n\npela regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). DISTRIBUIÇÃO \n\nDE LUCROS. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PAGOS OU \n\nCREDITADOS. REQUALIFICAÇÃO INCIDÊNCIA. Não há vedação legal para \n\ndistribuição aos sócios de lucros de forma desproporcional à sua participação no \n\ncapital, desde que devidamente estipulada no contrato social, em conformidade \n\ncom a legislação societária. Quando a atividade econômica da sociedade é \n\nexercida diretamente pelos sócios, mediante a prestação de serviços profissionais \n\nrelativos ao exercício de profissões regulamentadas, é obrigatória a discriminação \n\nentre a parcela da distribuição de lucros e aquela paga pelo trabalho. Pelo menos \n\nparte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que lhe presta serviços terá \n\nnatureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição \n\nprevidenciária. Na ausência de segregação entre a remuneração decorrente do \n\ntrabalho e a proveniente de distribuição de lucros, inclusive a título de \n\nantecipação mensal ou trimestral, o pagamento é considerado remuneração pelo \n\ntrabalho do sócio, sujeito à incidência de IRPF. MULTA QUALIFICADA. \n\nIMPROCEDÊNCIA. Afasta-se a qualificadora da multa de ofício, com redução do \n\npercentual da penalidade a 75%, quando o conjunto probatório descrito pela \n\nautoridade lançadora é insuficiente como prova cabal do evidente intuito de \n\nfraude na conduta do sujeito passivo. (Acórdão nº 2202-011.871, Relator: \n\nHenrique Perlatto Moura, Data de Julgamento: 26/03/2026). \n\nEmenta: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: \n\n2013, 2014 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº \n\n2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária. INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF \n\nNº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao \n\nendereço de advogado do sujeito passivo. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O \n\natendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos \n\nrequisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório \n\ne do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do \n\nlançamento. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. \n\nANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. Ausente a comprovação da ocorrência de dolo, \n\nfraude ou simulação pela fiscalização, e caracterizado o pagamento antecipado, a \n\ncontagem do prazo decadencial em relação às contribuições previdenciárias dá-se \n\npela regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). DISTRIBUIÇÃO \n\nFl. 7522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 18 \n\nDE LUCROS. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PAGOS OU \n\nCREDITADOS. REQUALIFICAÇÃO INCIDÊNCIA. Não há vedação legal para \n\ndistribuição aos sócios de lucros de forma desproporcional à sua participação no \n\ncapital, desde que devidamente estipulada no contrato social, em conformidade \n\ncom a legislação societária. Quando a atividade econômica da sociedade é \n\nexercida diretamente pelos sócios, mediante a prestação de serviços profissionais \n\nrelativos ao exercício de profissões regulamentadas, é obrigatória a discriminação \n\nentre a parcela da distribuição de lucros e aquela paga pelo trabalho. Pelo menos \n\nparte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que lhe presta serviços terá \n\nnatureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição \n\nprevidenciária. Na ausência de segregação entre a remuneração decorrente do \n\ntrabalho e a proveniente de distribuição de lucros, inclusive a título de \n\nantecipação mensal ou trimestral, o pagamento é considerado remuneração pelo \n\ntrabalho do sócio, sujeito à incidência de IRPF. MULTA QUALIFICADA. \n\nIMPROCEDÊNCIA. Afasta-se a qualificadora da multa de ofício, com redução do \n\npercentual da penalidade a 75%, quando o conjunto probatório descrito pela \n\nautoridade lançadora é insuficiente como prova cabal do evidente intuito de \n\nfraude na conduta do sujeito passivo. (Acórdão nº 2202-011.866, Relator: \n\nHenrique Perlatto Moura, Data de Julgamento: 12/03/2026). \n\nPortanto, mantém-se o lançamento tributário, mas deve ser afastada a qualificação \n\nda multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. \n\nIII.1. – Da Decadência \n\nO Recorrente suscita, ainda, prejudicial de mérito, no que tange à decadência \n\nparcial do crédito tributário, referente aos fatos geradores ocorridos anteriormente à 18/11/2014, \n\nnos termos do artigo 150, §4º do CTN, uma vez que teve ciência do lançamento relativo ao IRPF \n\ndos anos-calendários de 2013 e 2014 apenas e tão somente na data de 18/11/2019 (fl. 7397). \n\nInicialmente, cabe esclarecer que o fato gerador do imposto de renda da pessoa \n\nfísica (IRPF) é complexivo. Ou seja, embora apurado mensalmente, está sujeito ao ajuste anual \n\nquando é possível definir a base de cálculo e aplicar a tabela progressiva, aperfeiçoando-se no dia \n\n31 de dezembro de cada ano-calendário. \n\nNo tocante à contagem do prazo decadencial, deve-se adotar as conclusões \n\nexaradas no Recurso Especial nº 973.733 - SC, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do Código \n\nde Processo Civil (CPC), cuja ementa abaixo se transcreve: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE \n\nPAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO \n\nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 7523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 19 \n\n1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o \n\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \n\nmesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, \n\ninexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp \n\n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \n\nnos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, \n\nDJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, \n\nDJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no \n\nperecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo \n\nlançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco \n\nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do \n\ndireito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos \n\ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o \n\ncontribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \n\n\"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, \n\n2004, págs. 163/210). \n\n3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo \n\ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, \n\niniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato \n\nimponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, \n\nrevelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos \n\nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de \n\ndesarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, \"Do Lançamento no \n\nDireito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. \n\n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, \n\npágs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e Prescrição no \n\nDireito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nNo que concerne ao IRPF, sempre que o contribuinte efetue o pagamento \n\nantecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos 5 (cinco) anos da ocorrência \n\nfato gerador (art. 150, § 4º). Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e \n\nsimulação, o prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). \n\nNo caso, ao se compreender que não houve pressuposto para a qualificação da \n\npenalidade nos processos originários, cujos fundamentos foram adotados nesta demanda, foi \n\nafastada a acusação de fraude – fato motivador da aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nAusente o pressuposto fático da simulação, deve-se aplicar o artigo o artigo 150, do CTN, para a \n\ncontagem do prazo decadencial. \n\nFl. 7524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 20 \n\nPor conseguinte, quando houver pagamento parcial do IRPF do exercício, ainda que \n\nmediante retenção, aplica-se o artigo 150 do CTN, o que se verifica às fls. 8/21, para os anos-\n\ncalendários de 2013 e 2014. Para o ano calendário de 2013 o prazo se inicia em 01/01/2014, \n\nencerrando-se em 31/12/2018. Tendo o Recorrente sido cientificada em 18/11/2019 (fl. 7397), \n\nhouve decadência com relação ao ano calendário 2013, que deve ser reconhecida em seu favor. \n\nAssim, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Recorrente, a fim de \n\nreconhecer a decadência parcial do crédito tributário, relativo ao Imposto de Renda da Pessoa \n\nFísica – IRPF do ano calendário de 2013. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as \n\npreliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a decadência do \n\nano calendário 2013 e desqualificar a multa de ofício, que deve ser aplicada no patamar de 75%. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, redator designado \n\nPeço vênia à ilustre relatora para divergir quanto à qualificação da multa e, em \n\nconsequência, em relação à decadência do ano-calendário 2013. \n\nMULTA QUALIFICADA – 150% \n\nO Recorrente alega que a aplicação da penalidade de 150% não guarda consonância \n\ncom a realidade dos fatos, até porque não restou devidamente comprovado o evidente intuito de \n\nfraude. \n\nSem razão o Recorrente. \n\nConforme amplamente demonstrado no Relatório Fiscal, está-se diante de uma \n\nsituação em que houve uma simulação, onde foi constatada a interposição da pessoa jurídica \n\nMEDCARDIO LTDA, com o objetivo de supressão ou redução da tributação. \n\nAssim discorreu a autoridade autuante para justificar a qualificação da multa, de \n\nacordo com o Relatório Fiscal: \n\n11. DA APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA \n\nA aplicação da multa de ofício decorre de expressa previsão legal, tendo \n\nnatureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária. Cabe \n\ntranscrever o art. 44 da Lei nº 9.430/1996: \n\n[...] \n\nFl. 7525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 21 \n\nComo se percebe, nos casos de lançamento de ofício, a regra é aplicar a multa de \n\n75% estabelecida no inciso I do artigo acima transcrito, e tem como suporte fático \n\na revisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que \n\nimplique imposto ou diferença de imposto a pagar. Excepciona a regra a \n\ncomprovação do intuito fraudulento, a qual acarreta a aplicação da multa \n\nqualificada de 150%, prevista no parágrafo 1º. \n\nNo presente caso, a multa de ofício aplicada decorre da ocorrência da hipótese \n\nprevista no art. 71, inciso I da Lei 4.502/1964, que impõe a duplicação da multa na \n\nforma do parágrafo 1º, do art. 44, da Lei 9.430/1996. \n\n[...] \n\nConsoante relatado, houve clara tentativa de conferir à remuneração dos sócios \n\na roupagem de lucros, valendo-se de infrações à lei e ao contrato social, além de \n\noutras irregularidades sumarizadas acima. \n\nDespiciendo reprisar a explanação em que constam detalhadas todas as \n\nirregularidades tributárias apuradas na auditoria fiscal em face da MEDCARDIO, \n\nporquanto todos os elementos estão expostos nos Relatórios Fiscais \n\nprevidenciários e fazendários. \n\nAs pessoas físicas, sócias da MEDCARDIO, agiram de forma deliberada com o \n\npropósito de reduzir tributos, ao constituírem uma empresa com o fim de \n\nocultar a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda da pessoa física, \n\ntratando como lucros isentos rendimentos que na verdade são resultado de \n\nprestação de serviços pelos médicos, portanto, tributáveis. \n\nA conduta do sujeito passivo impediu o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \n\nocultando sua real natureza e as circunstâncias materiais. \n\nRestou claro que não houve simples irregularidade ou erro de interpretação da \n\nlegislação tributária. Na verdade, as pessoas envolvidas promoveram ações prévia \n\ne minunciosamente articuladas, com o propósito específico de fraudar o Fisco \n\nFederal, sendo que os livros contábeis, declarações à RFB e documentos \n\nsocietários e fiscais, que se prestaram a registrar remuneração de serviços \n\nprestados como distribuição de lucros “isentos”, fazem prova material desta \n\nconstatação. \n\nO dolo se depreende ainda do exame conjunto de todo o arcabouço de \n\nirregularidades sumarizadas, irregularidades essas associadas com o propósito de \n\nocultação da real natureza do fato gerador da obrigação tributária principal e, \n\nconsequentemente, o não pagamento do tributo devido. Supressão em que o \n\ncontribuinte logrou êxito nos 02 (dois) anos-calendários fiscalizados. \n\nNa esfera penal-tributária, como exposto acima, há, em tese, cometimento de \n\nsonegação de imposto de renda. \n\nFl. 7526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 22 \n\nHavendo sonegação, em tese, e tendo o sujeito passivo impedido o conhecimento \n\npor parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária principal, ocultando sua real natureza e as circunstâncias materiais, \n\nresta caracterizada a hipótese do art. 71, inciso I da Lei 4.502/64. Impõe-se, então, \n\na duplicação da multa, na forma do par. 1º do art. 44 da lei 9.430/96. Aplicou-se, \n\nentão, a multa de 150% sobre o imposto apurado na infração RENDIMENTOS \n\nRECEBIDOS CLASSIFICADOS INDEVIDAMENTE na Declaração de Imposto de Renda \n\nPessoa Física, visto que se mostrou, de forma irrefutável, que a conduta aqui \n\ndescrita foi intencional e com o fulcro claro de se esquivar do pagamento do \n\nimposto de renda. \n\nPor dever de ofício, e em razão dos fatos acima relatados, foi lavrada \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais, conforme processo administrativo digital \n\nnº 15586720.278/2019-59. \n\n(negritei) \n\nÉ importante destacar que a autoridade fiscal faz referência aos fatos já relatados \n\nno seu relatório, conforme parte negritada acima, imputando ao contribuinte a prática de \n\nsonegação e fraude. Assim, trago os seguintes excertos do relatório mencionado que demonstram \n\no dolo da conduta do recorrente, dos quais destaco aqueles mais contundentes. \n\nNa forma constante de seu Contrato Social, registrado na Junta Comercial do \n\nEstado do Espírito Santo em 04/08/2010, a MEDCARDIO tem como objetivo social \n\na prestação de serviços médicos na área de cardiologia e cirurgia cardiovascular, \n\nrealização de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento e pesquisas na área \n\nmédica, conforme cláusula terceira de seu ato constitutivo. \n\nConsta no contrato social e nas suas alterações, que os serviços serão prestados \n\nnas dependências dos contratantes ou em locais com estrutura apropriada para \n\ndesenvolvimento das mesmas. \n\nNa época, o quadro societário da empresa contava com mais de 30 (trinta) \n\nsócios, sendo 01 (um) advogado e o restante médicos, detentores de diferentes \n\nparticipações societárias: uns com 100 (cem) cotas e outros com 01 (uma) cota, \n\nsempre no valor de R$ 1,00 (um real) cada cota. \n\n[...] \n\nPelos fatos e documentos apontados nos RELATÓRIOS da auditoria na \n\nMEDCARDIO é inconteste a prática de ato simulatório, visto que a empresa \n\nfiscalizada foi constituída de forma que os sócios recebessem os serviços \n\nprestados sob a roupagem de lucro distribuído, sem a incidência de contribuição \n\nprevidenciária e da retenção do imposto de renda sobre proventos de qualquer \n\nnatureza. \n\nImportante destacar que os fundamentos de fato e de direito que conduziram à \n\nconclusão de que os rendimentos pagos são realmente remunerações e não \n\nFl. 7527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 23 \n\nlucros isentos, como afirma a empresa, abrange todo o período fiscalizado na \n\npessoa jurídica e no presente sujeito passivo. \n\nPara demonstrar e comprovar as irregularidades apuradas e a robustez dos \n\ndocumentos arrecadados na auditoria da MEDCARDIO, reproduzimos, no próximo \n\nitem 6 (seis) deste relatório, o inteiro teor dos parágrafos 1 a 330 do RELATÓRIO \n\nFISCAL DO AUTO DE INFRAÇÃO (FAZENDÁRIO) integrante do processo \n\nadministrativo fiscal eletrônico nº 15586.720061/2018-68. \n\nTodos os documentos mencionados no referido RELATÓRIO FAZENDÁRIO foram \n\ncopiados do citado processo e integram o presente processo às folhas 59/7155. \n\n[...] \n\n53. Em seguida demonstraremos que a MEDCARDIO LTDA é na verdade mera \n\nroupagem de uma cooperativa, mais antiga, de nome COOPCARDIO-ES – \n\nCooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Espírito Santo. \n\n54. Demonstraremos que a empresa fiscalizada, a MEDCARDIO LTDA, ela própria, \n\nidentifica-se como sendo a mesma Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares \n\ndo Espírito Santo, revelando sua real natureza. E que se verifica, portanto, ato \n\nsimulatório. \n\n55. E concluiremos que, desvelada a simulação, sendo DE FATO uma cooperativa, \n\npor expressa disposição legal a MEDCARDIO LTDA não pode distribuir lucros nem \n\npode ser constituída na forma de uma sociedade empresária. Resulta daí que todo \n\nos rendimentos pagos aos sócios a título de lucros e com base em uma escrita \n\ncontábil de uma sociedade empresária traduzem rendimentos tributáveis. \n\n[...] \n\nDA SIMULAÇÃO DE ATO \n\n236. Conforme alhures mencionamos, passamos a demonstrar que a \n\nMEDCARDIO LTDA é na verdade mera roupagem de uma cooperativa, mais \n\nantiga, de nome COOPCARDIO – ES Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares \n\ndo Espírito Santo. \n\n237. Demonstraremos que a própria MEDCARDIO LTDA, em suas respostas ao \n\nFisco, se identifica como sendo a mesma Cooperativa dos Cirurgiões \n\nCardiovasculares do Espírito Santo, revelando sua real natureza. Trata-se, \n\nportanto, de ato simulatório. \n\n238. E concluiremos que, desvelada a simulação, sendo DE FATO uma mera \n\nroupagem de uma cooperativa, a MEDCARDIO LTDA, por expressa disposição \n\nlegal, não pode distribuir lucros nem pode ser constituída na forma de uma \n\nsociedade empresária, tampouco adotar os institutos legais que regram esse tipo \n\nde sociedade. \n\n239. Entidades Cooperativas, resumidamente, são aquelas que exercem as \n\natividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se \n\nFl. 7528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 24 \n\ntraduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de \n\nlucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em \n\nparticular. \n\n240. O ato simulatório, em essência, objetiva então que a pessoa jurídica \n\nengendrada (a MEDCARDIO LTDA) funcione como um biombo, um “camarim”, \n\nonde ingressam receitas por serviços prestados por cooperados de uma \n\ncooperativa e saem maquiados e disfarçados de lucros a sócios de uma \n\nsociedade empresária limitada. \n\n241. Tudo isso, conjuntamente, de par com tudo que já se disse, revela que, na \n\nverdade, aquilo chamado pela empresa de distribuição de lucros, se trata \n\nrealmente de remunerações pelos serviços prestados, pelo labor dispendido. \n\n242. É de geral sabença que o negócio simulado ou aparente mascara o negócio \n\noculto ou real, que as partes não querem fazer aparecer. Procura-se, no mais das \n\nvezes, ocultar o ato ou negócio verdadeiro para causar dano a terceiros ou violar a \n\nlei. \n\n243. É fundamental distinguir a chamada economia lícita de tributo da falta de \n\npagamento de tributo devido (pura e simples ou matizada com atos que busquem \n\nocultar a ocorrência do fato gerador). \n\n244. Feito o resumo acima, passamos a detalhar o ato simulatório. \n\n245. Já adiantamos, a título de sinopse, que a prática de ato simulatório fica \n\nevidenciada à saciedade quando se traz, para a COOPCARDIO-ES e a \n\nMEDCARDIO LTDA, a existência no mesmo endereço, mesmo telefone, mesma \n\ndiretoria, mesma equipe de cirurgiões, mesmos clientes, mesmo logomarca, \n\nmesmo nome de fantasia (Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do \n\nEspírito Santo). \n\n246. A COOPCARDIO-ES, CNPJ 09.127.965/0001-14, Cooperativa dos Cirurgiões \n\nCardiovasculares do ES, sociedade simples, sem fins lucrativos, foi constituída \n\nem 16 de junho de 2007, mediante registro (nº 32400016369) de seu Estatuto \n\nSocial na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo. \n\n247. Quanto a IDENTIDADE DE ENDEREÇO, através de assembleia geral \n\nextraordinária, realizada em 30/10/2009, cuja ata foi registrada (nº 20100120962) \n\nna JUCEES a 29/01/2010, promoveu-se ampla reforma do estatuto social e \n\nalterou-se o endereço para a Av. Nossa Senhora da Penha, nº 595, sala 1211, \n\nTorre II, Santa Lucia, Vitória – ES. \n\n248. Por sua vez, em complemento de alteração estatutária, através de \n\nassembleia geral extraordinária de 01/11/2010 (ata registrada na JUCEES a \n\n11/02/2011 sob o nº 20101205120) foi ampliada a sede, com aluguel da sala \n\n1212, passando o endereço da COOPCARDIO-ES a ser Av. Nossa Senhora da \n\nPenha, nº 595, sala 1211 e 1212, Torre II, Santa Lucia, Vitória – ES, CEP 29056-250. \n\nFl. 7529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 25 \n\n249. Ou seja, depreende-se das atas acima mencionadas que a COOPCARDIO-ES, \n\npelo menos desde 30/09/2009, funcionava no endereço Av. Nossa Senhora da \n\nPenha, nº 595, sala 1211, Torre II, Santa Lucia, Vitória – ES, CEP 29056-250, sendo \n\nesse o endereço que consta atualmente registrado na Junta Comercial do Estado \n\ndo Espírito Santo – JUCEES e no sítio eletrônico da COOPCARDIO-ES \n\n(https://www.coopcardio-es.com.br/sítio eletrônico/ acesso em 05/09/2017). \n\n250. Por sua vez, à mesma época, foi protocolada na JUCEES, a 22/06/2010, o \n\ninstrumento de constituição da sociedade empresária MEDCARDIO LTDA, \n\nassinado a 07 de junho de 2010. \n\n251. Consta no ato constitutivo que o endereço da empresa MEDCARDIO LTDA é \n\nexatamente o mesmo da COOPCARDIO-ES, ou seja, Av. Nossa Senhora da Penha, \n\nnº 595, sala 1211, Torre II, Santa Lucia, Vitória – ES, CEP 29056-250. Ou seja, no \n\nmomento de sua constituição a MEDCARDIO LTDA funcionou na mesma sala em \n\nque já funcionava, desde 2009, a COOPCARDIO-ES. \n\n252. Algo mais tem que ser dito. Através da 3ª alteração de seu Contrato Social, \n\ndatada de 13 de junho de 2014 (protocolada a 22/09/2014 e registrada na JUCEES \n\na 24/10/2014) a MEDCARDIO LTDA transferiu seu endereço para Av. Nossa \n\nSenhora dos Navegantes, 955, Ed Global Tower, sala 616, Enseada do Suá, Vitória \n\n– ES. \n\n253. Demonstrado acima que, ao tempo de sua constituição, a MEDCARDIO LTDA \n\nfuncionava no mesmo local em que já funcionava a COOPCARDIO-ES, agora se traz \n\nnova identidade de endereços, no entanto na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, \n\n955, Ed Global Tower, Enseada do Suá, Vitória – ES. \n\n254. É que, em consulta, em 16 de novembro de 2017, ao sítio eletrônico da \n\nOrganização Cooperativas do Brasil, seção Espírito Santo – OCB/ES \n\n(http://www.ocbes.coop.br/ocb/index.php?module=m_cooperativas&pag=inf_co \n\noperativa&id_co operativa=239&menu=coop), colhe-se que a COOPCARDIO-ES, \n\nali registrada desde 01/02/2010, apresenta seu endereço como sendo Av. Nossa \n\nSenhora dos Navegantes, 955, sala 615, Ed Global Tower, Enseada do Suá, Vitória \n\n– ES. \n\n255. Ou seja, apesar de registrada na JUCEES como estabelecida a Av. Nossa \n\nSenhora da Penha, nº 595, sala 1211, Torre II, Santa Lucia, Vitória – ES a \n\nCOOPCARDIO-ES informa a OCB/ES que funciona justamente no mesmo endereço \n\nda MEDCARDIO LTDA, isso sem nunca ter havido qualquer deliberação social ou \n\nalteração estatutária que assim dispusesse! \n\n256. Quanto a IDENTIDADE DE DIRETORIA, na data de 01/11/2010, colhe-se da \n\nata registrada na JUCEES a 11/02/2011, sob o nº 20101205120, que a diretoria \n\nda COOPCARDIO ES era composta por Fabricio Otavio Gaburro Teixeira (Diretor \n\n–Presidente) e por Carlos Alberto Sancio Junior (Diretor-secretário). \n\n257. Por sua vez, o Contrato Social da MEDCARDIO LTDA revela que sua \n\nadministração, em junho de 2010, era atribuída a três diretores, constando, \n\nFl. 7530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 26 \n\nexatamente como na COOPCARDIO-ES, à mesma época, Fabricio Otavio Gaburro \n\nTeixeira (Diretor –Presidente) e Carlos Alberto Sancio Junior (Diretor-secretário). \n\n258. A diretoria da MEDCARDIO LTDA, constante da cláusula 16ª de seu Contrato \n\nSocial, formada por Fabricio Otavio Gaburro Teixeira (Diretor –Presidente), Carlos \n\nAlberto Sancio Junior (Diretor-secretário) e Lucio Pereira Guarçoni Duarte é \n\nexatamente a mesma que consta para a COOPCARDIO-ES em consulta, a \n\n05/09/2017, a seu sítio eletrônico (https://www.coopcardio-es.com.br/sítio \n\neletrônico/index.html%3Fid=4.html). \n\n259. Cabe notar que causa estranheza o fato de constar, na aludida consulta (em \n\n05/09/2017) ao sítio eletrônico da COOPCARDIO-ES, o nome de Lucio Pereira \n\nGuarçoni Duarte como diretor. Isso porque, segundo consulta (na mesma data de \n\n05/09/2017) ao site da JUCEES, o mesmo teria deixado a diretoria em \n\n27/06/2011, sem recondução. \n\n260. Assim, a COOPCARDIO-ES, em seu sítio eletrônico, informa em 05/09/2017 \n\ncontar em sua diretoria um diretor que deixou o cargo em 27/06/2011, mas que, \n\nde fato, exercia em 05/09/2017 o cargo de diretor na MEDCARDIO LTDA! \n\n261. O que é indiscutível, ante o já exposto, é a IDENTIDADE DE COMANDO \n\nentre COOPCARDIO-ES e MEDCARDIO LTDA. \n\n262. Consultando ainda o contrato social de MEDCARDIO LTDA e o estatuto social \n\nde COOPCARDIO-ES, além da já descrita confusão de endereços e diretoria, \n\nconstata-se que ambas possuem o MESMO OBJETO SOCIAL, ou seja, prestação de \n\nserviços médicos na área de cardiologia e cirurgia cardiovascular. \n\n263. Também por salientar que TODOS OS SÓCIOS FUNDADORES DA MEDCARDIO \n\nLTDA, em número de 23 (vinte e três), constantes de seu Contrato Social assinado \n\na 07/06/2010, eram, à mesma data, OS MESMOS 23 (VINTE E TRÊS) COOPERADOS \n\nDA COOPCARDIO-ES. Assim revelam o Contrato Social de MEDCARDIO LTDA \n\n(assinado a 07/06/2010) e a ata da AGE da COOPCARDIO-ES, realizada em \n\n01/11/2010. \n\n264. Enfim, não há qualquer distinção entre os integrantes da MEDCARDIO LTDA \n\ne COOPCARDIO-ES, no momento da constituição da primeira, sem acréscimos ou \n\ndiminuições. \n\n265. Também se constata que TODA A EQUIPE DE VINTE E QUATRO CIRURGIÕES \n\nda COOPCARDIO-ES, conforme consulta (em 05/09/2017) ao seu sítio eletrônico \n\n(https://www.coopcardio-es.com.br/sítio eletrônico/index.html%3Fid=4.html) é \n\ncomposta de sócios da MEDCARDIO LTDA. \n\n266. Ainda por destacar que ficou constatado que a MEDCARDIO LTDA, \n\nformalmente, é identificada por clientes como SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE \n\nSERVIÇOS MÉDICOS da COOPCARDIO-ES, isso por vezes sem que a primeira \n\nsequer firmasse um contrato escrito de prestação de serviços e sem que a \n\nCOOPCARDIO-ES firmasse distrato, ao ser sucedida pela MEDCARDIO LTDA. \n\nFl. 7531DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 27 \n\n267. Isso fica comprovado ante expressa declaração da ASSOCIACAO EVANGELICA \n\nBENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE – AEBES, que, atendendo a intimação fiscal, \n\nassim respondeu, a 28 de setembro de 2017: \n\n[...] \n\n268. Também fica comprovada o fato através de resposta datada de 04 de \n\noutubro de 2017 da FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE. Vejamos: \n\n[...] \n\n269. Da mesma forma, comprova-se o fato através da constatação que a \n\nCOOPCARDIO ES era prestadora de serviços junto a UNIMED NOROESTE \n\nCAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO até 25/03/2011, segundo \n\nresposta desta de 05/10/2017. E que foi sucedida na prestação de serviços pela \n\nMEDCARDIO LTDA, sem haver um contrato escrito, conforme a própria \n\nMEDCARDIO LTDA respondeu (TIF nº 005) a 23 de outubro de 2017. \n\n270. É também a própria MEDCARDIO LTDA quem revela prestar serviços e auferir \n\ndecorrentes receitas com base em contrato firmado pela COOPCARDIO-ES. Isso se \n\ncolhe da resposta datada de 08/07/2015, oferecida pela MEDCARDIO LTDA em \n\natenção ao TIPF, especificamente, em relação ao item “Contrato de Prestação de \n\nserviços médicos vigentes”. \n\n271. Vê-se que na resposta (ao TIPF) da MEDCARDIO LTDA há o Contrato de \n\nPrestação de Serviços formado entre COOPCARDIO-ES – Cooperativa dos \n\nCirurgiões Cardiovasculares do Espírito Santo e HOSPITAL UNIMED NOROESTE \n\nCAPIXABA. \n\n272. Ou seja, a MEDCARDIO LTDA presta serviços ao HOSPITAL UNIMED \n\nNOROESTE CAPIXABA (depois UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE \n\nTRABALHO MÉDICO) com base em um contrato firmado a 14/01/2009 pela \n\nCOOPCARDIO-ES, ainda vigente. \n\n273. Ainda por destacar que, em relação a esse contrato, na resposta da \n\nMEDCARDIO LTDA ao TIPF consta um aditivo, firmado a 14 de janeiro de 2011, \n\npelas mesmas partes, ou seja, contratante HOSPITAL UNIMED NOROESTE \n\nCAPIXABA e contratada COOPCARDIO ES. \n\n274. Considerando que a MEDCARDIO LTDA existe desde 07/06/2010, causa \n\nespécie que apresente como um seu cliente o HOSPITAL UNIMED NOROESTE \n\nCAPIXABA, com base em aditivo de contrato de prestação de serviços firmado \n\nem 14 de janeiro de 2011 com a COOPCARDIO-ES! \n\n[...] \n\n278. Fato semelhante se dá em relação a UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA \n\nDE TRABALHO MÉDICO. A escrita contábil da MEDCARDIO LTDA traz \n\ncontabilização de serviços prestados por esta àquela, todavia não há contrato \n\nfirmado entre as mesmas. \n\nFl. 7532DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 28 \n\n279. Aqui também a própria MEDCARDIO LTDA, intimada (TIF nº 005) respondeu \n\nque não possui contrato escrito com a UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE \n\nTRABALHO MÉDICO. \n\n280. Mas a prova mais evidente da simulação de ato é obtida a partir do exame \n\ndo papel timbrado utilizado pela MEDCARDIO LTDA para responder às intimações \n\n(TIPF até TIF nº 006) ao FISCO, onde se constata, no alto da página, que a \n\nMEDCARDIO LTDA, ela própria, se identifica como sendo a própria Cooperativa \n\ndos Cirurgiões Cardiovasculares do ES, porém com outra roupagem. Vejamos o \n\nque consta grafado abaixo da logomarca da MEDCARDIO LTDA: \n\n[...] \n\n281. Ainda se colhe nas respostas às intimações (TIPF até TIF nº 007), no papel \n\ntimbrado da MEDCARDIO LTDA, agora no rodapé da página, que o endereço \n\neletrônico que consta é coopcardioes@hotmail.com. \n\n282. Portanto, nas próprias respostas às intimações a MEDICARDIO LTDA se \n\napresenta inequivocamente como sendo a COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES \n\nCARDIOVASCULARES DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla é COOPCARDIO-ES. \n\n283. Vejamos agora a logomarca da COOPCARDIO-ES: \n\n[...] \n\n284. Vejamos agora a logomarca da COOPCARDIO-ES: \n\nAinda por destacar que na logomarca da MEDCARDIO LTDA consta o conhecido \n\nemblema do cooperativismo no Brasil, com a alteração compatível com a \n\natividade da COOPCARDIO-ES: ao invés do círculo abraçando dois pinheiros, \n\nconsta o coração, abraçando dois pinheiros. \n\n285. Por essa razão, com o devido respeito, descabe trazer, em sede de defesa, \n\nque o regramento legal não veda a que uma mesma pessoa física (ou um conjunto \n\nidêntico delas) exerça ao mesmo tempo a condição de cooperado em uma pessoa \n\njurídica e de sócio em outra pessoa jurídica distinta. \n\n286. Por si só, a identificação da própria MEDCARDIO LTDA como a mesma \n\nCooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do ES não deixa dúvidas, repita-se, \n\nque MEDCARDIO LTDA e COOPCARDIO ES são uma coisa só, com duas \n\nroupagens diferentes, conclusão a que se chega com todos os outros aspectos \n\nque acima detalhamos. \n\n287. Assim, é incontrastável a prática de ato simulatório. \n\n288. Portanto, todos os atos praticados a título de distribuição de lucro, \n\nexteriorizados, na contabilidade da empresa MEDCARDIO LTDA, revelam \n\nincoerência com os institutos de direito privado adotados. \n\n[...] \n\n292. A situação real é que os profissionais médicos, cooperados da COOPCARDIO \n\nES, engendraram a constituição de uma sociedade empresária com finalidade \n\nFl. 7533DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 29 \n\nlucrativa (a MEDCARDIO LTDA) e se alojaram no quadro de sócios para prestar \n\nserviços médicos e receberem remuneração sob o disfarce de lucros, com a \n\nevidente finalidade de se verem livres de tributação sobre os rendimentos \n\npercebidos. \n\n293. Isso fica evidenciado, repita-se, a partir do fato, já explicado, que TODOS \n\nOS SÓCIOS FUNDADORES DA MEDCARDIO LTDA, em número de 23 (vinte e três), \n\nconstantes de seu Contrato Social assinado a 07/06/2010, eram, à mesma data, \n\nOS MESMOS 23 (VINTE E TRÊS) COOPERADOS DA COOPCARDIO-ES. O quadro \n\nsocietário da MEDCARDIO LTDA se altera no tempo, ingressando novos sócios \n\ncom o mesmo propósito. \n\n294. O engendramento da constituição e funcionamento da MEDCARDIO LTDA \n\n(maquiagem para a Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares do ES), através \n\nde claro ato simulatório, propiciou ampla evasão fiscal. \n\n295. Ao tipificar os profissionais médicos como sócios e ao somente remunerá-los, \n\npelos serviços prestados, sob a forma aparente de lucro, a empresa buscava se \n\nlivrar da incidência de contribuições sociais e isentava, a si e aos supostos sócios, \n\nigualmente, das supracitadas tributações. Eis aqui a vantagem também aos sócios, \n\nque ainda se viam isentos de imposto de renda. \n\n(destaquei) \n\nVê-se, portanto, que, por meio de extenso arrazoado, a autoridade fiscal logrou \n\ndemonstrar a existência de simulação, na qual os profissionais médicos, cooperados da \n\nCOOPCARDIO-ES, inclusive o contribuinte fiscalizado, constituíram, artificiosamente, uma \n\nsociedade empresária com finalidade lucrativa (MEDCARDIO LTDA) e se alojaram no quadro de \n\nsócios para prestar serviços médicos e receberem remuneração sob o disfarce de lucros, com a \n\nevidente finalidade de se verem livres de tributação sobre os rendimentos percebidos. \n\nA decisão recorrida tratou da matéria da seguinte forma: \n\nEntretanto, a escolha do interessado e de seus sócios pelo recebimento de \n\nremuneração através da MEDCARDIO se deu exatamente para que não houvesse \n\nIRRF, uma vez que, se os pagamentos fossem efetuados pela cooperativa, os atos \n\ncooperativos não seriam tributados, mas o IRRF continuaria sendo descontado no \n\nato do pagamento aos cooperados e, sendo feito pagamento a título de \n\n“distribuição de lucros”, ou seja, dando-se uma roupagem diferente da real \n\nnatureza do pagamento, os impugnantes deixariam de ter os valores retidos a \n\ntítulo de imposto de renda. \n\nTal procedimento, corretamente, pode ser visto como ato simulatório, visto que \n\nse reveste da aparência de algo que não é. Aparenta uma coisa, mas é outra. O \n\nato de receber os valores por serviços prestados como se fossem lucros foi uma \n\nescolha da sociedade, criada para isso. Como disse a autoridade autuante, ela se \n\napresenta como se fosse uma cooperativa e se comporta como tal, apesar de toda \n\nconstrução legal de sociedade empresária. \n\nFl. 7534DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 30 \n\nNão é o caso de autorizar ou não a administração a qualificar um ato como \n\nhipótese de simulação a seu bel prazer ou se intrometer nos negócios da \n\nempresa, como alega a defesa. O ato simulatório, quando verificado no decorrer \n\ndo procedimento fiscal, deverá ser investigado até que se tenha certeza da sua \n\nreal natureza, a fim de se poder constatar corretamente se houve a ocorrência do \n\nfato gerador da obrigação tributária principal. Um eventual lançamento do crédito \n\ntributário deverá ser formalizado de acordo com a natureza real da operação, e \n\nnão considerando os aspectos formais dos quais o ato indevidamente se reveste. \n\nO dolo dos sócios, incluindo o interessado, fica demonstrado exatamente por \n\noperarem de fato a empresa como uma cooperativa, natureza jurídica diferente \n\ndaquela que formalmente constava dos documentos da sociedade. \n\nÉ necessário ainda dizer que a autoridade lançadora em seu relatório fiscal \n\ninforma que os sócios eram inteirados da formação e distribuição dos \n\nresultados, sendo essa mais uma prova de que participavam conjuntamente da \n\nmantença do ato simulatório como bem disse a autoridade fiscal. \n\nSendo assim, é devida a aplicação da multa qualificada correspondente a 150% \n\ndo imposto exigido, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Como \n\nvisto acima, a duplicação da multa deve-se ao fato de ter havido fraude, dolo ou \n\nsimulação no processo, já anteriormente explicitado. \n\n(destaquei) \n\nEste Colegiado tem se manifestado também neste sentido em situações bastante \n\nsimilares, envolvendo uma cooperativa de médicos e uma sociedade limitada, consoante decisões \n\nabaixo: \n\nRECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS DECLARADOS COMO ISENTOS. TRIBUTAÇÃO. \n\nConstatado que o valor informado a título de distribuição de lucros diz respeito a \n\nhonorários decorrentes da prestação de serviços médicos pela pessoa física, \n\nmantém-se a tributação pelo IRPF lançada pela fiscalização. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nComprovado, pela autoridade fiscal, o evidente intuito de fraude do contribuinte \n\ne sua materialidade, com o fim de redução do montante do imposto devido na \n\ntributação da pessoa física, aplica-se a multa de ofício de 150%. \n\nRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA \n\nDE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. \n\nAs multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o \n\nprincípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no \n\ncaso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual \n\nda multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, \n\nda Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário \n\nNacional. \n\nFl. 7535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 31 \n\n(ACÓRDÃO 2201-012.770, de 14/05/2026, Rel. Cleber Fernandes Nunes Leite, \n\nPROCESSO 13609.721612/2017-99) \n\nRECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS COMO ISENTOS NA \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. \n\nUma vez comprovado não se tratar de lucros distribuídos ao sócio, os valores \n\nauferidos pelo sujeito passivo como rendimentos do trabalho e informados como \n\nisentos na Declaração de Ajuste Anual devem ser considerados rendimentos \n\ntributáveis pagos pela empresa. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO CONDUTAS PREVISTAS NOS \n\nARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502 DE 1964. CABIMENTO. \n\nCabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o \n\nprocedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas \n\nnos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964. \n\nRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA \n\nDE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. \n\nAs multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o \n\nprincípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no \n\ncaso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual \n\nda multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, \n\nda Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário \n\nNacional. \n\n(ACÓRDÃO 2201-012.717, de 09/04/2026, Rel. Luana Esteves Freitas, PROCESSO \n\n13609.721104/2019-72) \n\nRECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS COMO ISENTOS NA \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. \n\nUma vez comprovado não se tratar de lucros distribuídos ao sócio, os valores \n\nauferidos pelo sujeito passivo como rendimentos do trabalho e informados como \n\nisentos na Declaração de Ajuste Anual devem ser considerados rendimentos \n\ntributáveis pagos pela empresa. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. CARACTERIZAÇÃO. \n\nA solidariedade tributária referida no artigo 124, inciso I, do CTN é atribuída às \n\npessoas, seja física ou jurídica, que tenham interesse comum na realização do fato \n\ngerador da obrigação tributária. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE. \n\nA multa de ofício qualificada é exigível quando constatada a intenção do sujeito \n\npassivo de modificar as características essenciais do fato gerador, de modo a \n\nimpedir ou retardar seu conhecimento pelo Fisco, visando o recolhimento a \n\nmenor dos tributos devidos. \n\nFl. 7536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 32 \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. \n\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.689/2023. \n\nAplica-se legislação de forma retroativa a ato ou fato pretérito, quando lhe \n\ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua \n\nprática. Superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou \n\no percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação \n\ndo art. 44, da Lei nº 9.430/96. \n\n(ACÓRDÃO 2201-012.278, de10/09/2025, Rel. Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, \n\nPROCESSO 13609.721651/2017-96) \n\nPortanto, deve ser mantida a qualificação da multa. \n\nContudo, em 21 de setembro de 2023 foi publicada a Lei n° 14.689, a qual alterou o \n\n§ 1º do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, tendo cominado penalidade menos severa, reduzindo-a \n\npara 100% (cem por cento), consoante abaixo: \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n[...] \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de \n\n2023) \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo \n\nquando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver \n\nsido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, \n\nde 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu \n\nnovamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei nº \n\n14.689, de 2023). \n\nAssim sendo, não tendo sido constatada a reincidência descrita no § 1º-A, aplica-se \n\nao presente a retroatividade benigna de que trata o art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, de modo \n\nque a multa qualificada fica reduzida ao percentual de 100% (cem por cento). \n\nDECADÊNCIA \n\nQuanto à alegada decadência dos fatos geradores ocorridos anteriormente à \n\n19/09/2014, não cabe razão ao recorrente, uma vez que, em tendo sido constatado dolo, como \n\nacima demonstrado, aplica-se o art. 173, I, do CTN, sendo o prazo de 5 (cinco) anos para constituir \n\no crédito tributário contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nFl. 7537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15586.720339/2019-88 \n\n 33 \n\nefetuado, conforme conclusões exaradas no Recurso Especial nº 973.733 - SC, julgado sob a \n\nsistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC), expostas no voto da Relatora. \n\nPara o ano calendário mais remoto (2013) o prazo se inicia em 01/01/2015, \n\nencerrando-se em 31/12/2019. Tendo o Recorrente sido cientificado em 19/09/2019, não ocorreu \n\na decadência. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário para \n\nreduzir a multa aplicada para 100%, em virtude da retroatividade benigna. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa \n \n\n \n\nFl. 7538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":12.426064}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2026",1], "ano_publicacao_s":[ "2026",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "2013",1, "75",1, "a",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ano",1, "ao",1, "aplicada",1, "apresentou",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}