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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
O processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei ou norma regimental que autorize o sobrestamento do julgamento em razão de prejudicialidade externa.
IRREGULARIDADES NO MPF. NULIDADE NO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF nº 171.
Eventual irregularidade na prorrogação do MPF não implica em nulidade do lançamento (súmula CARF nº 171).
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS COMO ISENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Uma vez comprovado não se tratar de lucros distribuídos ao sócio, os valores auferidos pelo sujeito passivo como rendimentos do trabalho e informados como isentos na Declaração de Ajuste Anual devem ser considerados rendimentos tributáveis pagos pela empresa.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE.
A multa de ofício qualificada é exigível quando constatada a intenção do sujeito passivo de modificar as características essenciais do fato gerador, de modo a impedir ou retardar seu conhecimento pelo Fisco, visando o recolhimento a menor dos tributos devidos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.689/2023.
Aplica-se legislação de forma retroativa a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96.
IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO.
O fato gerador do imposto sobre a renda de pessoa física sujeito ao ajuste anual é complexivo, ou seja, ainda que devida antecipação à medida que os rendimentos forem recebidos, o fato gerador só se aperfeiçoa definitivamente no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
Em havendo pagamento antecipado, o direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN). Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, CTN).

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna, vencida a Conselheira Luana Esteves Freitas (Relatora), que lhe deu provimento parcial para reconhecer a decadência do ano calendário 2013 e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, que se converte em voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Redator Designado.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15586.720339/2019-88  

ACÓRDÃO 2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 10 de julho de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RAFAEL AON MOYSES  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2013, 2014 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. 

IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.  

O processo administrativo é regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei 

ou norma regimental que autorize o sobrestamento do julgamento em 

razão de prejudicialidade externa.  

IRREGULARIDADES NO MPF. NULIDADE NO LANÇAMENTO. 

INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF nº 171. 

Eventual irregularidade na prorrogação do MPF não implica em nulidade 

do lançamento (súmula CARF nº 171).  

NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. 

O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença 

dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do 

contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a 

hipótese de nulidade do lançamento. 

RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS COMO ISENTOS NA 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 

Uma vez comprovado não se tratar de lucros distribuídos ao sócio, os 

valores auferidos pelo sujeito passivo como rendimentos do trabalho e 

informados como isentos na Declaração de Ajuste Anual devem ser 

considerados rendimentos tributáveis pagos pela empresa. 

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE. 

A multa de ofício qualificada é exigível quando constatada a intenção do 

sujeito passivo de modificar as características essenciais do fato gerador, 

Fl. 7506DF  CARF  MF

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 2 

de modo a impedir ou retardar seu conhecimento pelo Fisco, visando o 

recolhimento a menor dos tributos devidos. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.689/2023. 

Aplica-se legislação de forma retroativa a ato ou fato pretérito, quando lhe 

comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de 

sua prática. 

Superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o 

percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova 

redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96. 

IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO. 

O fato gerador do imposto sobre a renda de pessoa física sujeito ao ajuste 

anual é complexivo, ou seja, ainda que devida antecipação à medida que os 

rendimentos forem recebidos, o fato gerador só se aperfeiçoa 

definitivamente no dia 31 de dezembro do ano-calendário. 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO 

PRAZO. 

Em havendo pagamento antecipado, o direito de a Fazenda lançar o 

Imposto de Renda Pessoa Física decai após cinco anos contados da data de 

ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN). Na ausência de pagamento 

ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de cinco anos para 

constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em 

que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, CTN). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em 

virtude da retroatividade benigna, vencida a Conselheira Luana Esteves Freitas (Relatora), que lhe 

deu provimento parcial para reconhecer a decadência do ano calendário 2013 e desqualificar a 

multa de ofício, reduzindo-a ao patamar de 75%. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa 

apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, que se converte em voto vencedor.    

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relatora 

Fl. 7507DF  CARF  MF

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 3 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Redator Designado. 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco 

Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Do Auto de Infração 

Por esclarecedor, utilizo para compor o presente relatório o resumo constante no 

acórdão de piso, mediante a reprodução do seguinte excerto (fls. 7445/7446): 

Trata-se de Auto de Infração, fls.7.383/7.394 lavrado em 12/11/2019 contra o 

contribuinte acima identificado, para a cobrança do imposto de renda de pessoa 

física - IRPF dos anos calendários 2013 e 2014. 

De acordo com o relato no Relatório Fiscal de fls. 7.305/7.382, o presente 

lançamento foi realizado para a cobrança do imposto de renda de pessoa física 

incidente sobre os rendimentos auferidos em decorrência da prestação de 

serviços à empresa MEDCARDIO LTDA, na qual o contribuinte detinha participação 

societária. 

Conforme descreve em sua peça narrativa, nos trabalhos de auditoria fiscal 

realizada na pessoa jurídica MEDCARDIO LTDA, se apurou falta de retenção do 

imposto de renda e falta do recolhimento da cota patronal de contribuições 

previdenciárias incidentes sobre remunerações por serviços prestados pelos 

sócios durante os anos-calendário de 2013 e 2014. 

A autoridade lançadora noticia que os sócios foram tidos como responsáveis 

solidários nos lançamentos de ofício conforme os termos dos processos 

relacionados à falta de retenção na fonte: nº 15586.720061/2018-68 – períodos 

de apuração de 01/2013 a 10/2014 e nº 15586.720062/2018-11 – períodos de 

apuração de 11/2014 e 12/2014 e ainda, os autos de infração para a cobrança das 

contribuições previdenciárias da cota patronal: nº 15586.720059/2018-99 – 

períodos de apuração de 01/2013 a 10/2014 e nº 15586.720060/2018-13 – 

períodos de apuração de 11/2014 e 12/2014. 

Ao finalizar os trabalhos de auditoria fiscal foi constatado que os valores 

recebidos a título de lucros e dividendos isentos, assim declarados pelo 

fiscalizado, constituíram, na verdade, rendimentos recebidos em contrapartida à 

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 4 

prestação de serviços a pessoa jurídica pela pessoa física, portanto sujeitos ao 

imposto de renda e deveriam ter declarados como rendimentos tributáveis na 

declaração de ajuste anual. 

Detalhando, registre-se que o sujeito passivo foi intimado da ação fiscal em 

09/04/2019. De acordo com o relato da fiscalização, teria informado como 

rendimentos isentos e não tributáveis em 2013 o valor de R$ 872.492,78 e em 

2014, R$ 1.256.353,65 recebidos da MEDCARDIO a título de distribuição de lucros 

e dividendos. A empresa então era optante pela tributação do IRPJ pelo lucro 

presumido. 

A empresa atua na área de cardiologia e cirurgia vascular, cursos e pesquisas 

nesta área prestando o serviço nas dependências dos contratantes ou a cargo 

daqueles. 

Na peça narrativa, retrata o quadro societário da empresa à época, indicando a 

existência de mais de trinta sócios, sendo um advogado e os demais médicos com 

variadas cotas de participação societárias. 

A autoridade tributária reporta ainda que os relatórios ficais, autos de infração e 

documentos comprobatórios decorrentes da fiscalização na empresa MEDCARDIO 

integram o lançamento da presente Autuação. O relatório fiscal da autuação 

relativa ao processo nº 15586.720061/2018-68 foi transcrito nestes autos às fls. 

7.313/7.367. 

Sintetizando os elementos daquela ação fiscal, a autoridade tributária responsável 

pelo presente lançamento relata:  

“... pessoas físicas da área médica criaram uma sociedade empresarial para 

prestarem serviços para outras empresas, porém, ao invés de serem 

remunerados regularmente por seus serviços profissionais, buscaram dar 

aos pagamentos efetuados aos profissionais por conta dos serviços 

prestados, a roupagem de lucro, com o fulcro de fazer parecer que tais 

rendimentos estavam isentos de Contribuições Previdenciárias e também do 

Imposto de Renda”.  

Com base nas informações contábeis, verificou que houve transferências de 

valores desproporcionais às participações de cada sócio, cenário em que indagou 

acerca da possibilidade da entidade definir em base mensal e posterior a parcela 

cabível a cada um, razão pela qual considera inobservância do artigo 997, VII do 

Código Civil. 

Por fim, descreve a forma de apuração da infração mediante a caracterização dos 

rendimentos recebidos de pessoa jurídica classificados indevidamente como 

distribuição de lucros. Os valores recebidos mês a mês constam no quadro 

resumo de fls. 7.377. 

Registra ainda a Fiscalização a aplicação de multa qualificada mediante a 

constatação de que os sócios teriam reduzido a tributação de pessoa física de 

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forma deliberada, ao tratar como isentos os rendimentos auferidos em 

decorrência da prestação de serviços médicos, vislumbrando o dolo mediante os 

elementos que constam nos autos. 

O imposto apurado foi de R$ 585.432,77, sujeito à multa de ofício qualificada e 

juros de mora consolidado na data da lavratura de forma que o crédito tributário 

alcançou ao montante de R$ 1.746.202,342 conforme demonstrativo de fls. 7.381. 

Da Impugnação 

Cientificado do Auto de Infração na data de 18/11/2019, conforme Aviso de 

Recebimento – A.R. acostado à fl. 7397, o contribuinte apresentou Impugnação (fls. 7402/7438), 

na data de 11/12/2019 (fl. 7400), na qual alegou as razões que sintetizo nos tópicos abaixo: 

I – Da prejudicialidade externa – processos fiscais da MEDCARDIO ainda pendentes 

de julgamento pelo CARF; 

II – Da nulidade dos procedimentos fiscais que fundamento o presente processo: 

(a) Do excesso de prazo; 

(b) Do não atendimento dos requisitos do Decreto nº 70.235/1972; 

III – Da prescrição e da Decadência; 

IV – Da distribuição de Lucro – realidade dos fatos, requisitos legais e entendimento 

jurisprudencial; 

V – Das incongruências e indevidas ilações dos relatórios fiscais e aos Autos de 

Infração: 

(a) Do contrato social da Medcardio Ltda; 

(b) Do suposto descumprimento ao artigo 1.008 do Código Civil; 

(c) Das atas e Locais de Reunião; 

VI – Do Business Plan – Do Plano de Negócios da Empresa MEDCARDIO: 

(a) Da atividade empresarial da MedCardio e Modelo de Prestação de Serviços. 

VII – Da indevida aplicação da Multa de 150%. 

Da Decisão de Primeira Instância 

A 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de 

Fora/MG – DRJ/JFA, em sessão realizada na data de 16/04/2020, por meio do acórdão nº 09-

74.639 (fls. 7444/7460), julgou improcedente a impugnação apresentada, cujo acórdão restou 

assim ementado (fl. 7444): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2013, 2014  

NULIDADE DO LANÇAMENTO. 

Fl. 7510DF  CARF  MF

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 6 

Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a 

devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições 

previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de 

nulidade do procedimento fiscal. 

CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL. 

RENDIMENTOS. 

Comprovado que os valores pagos a diversos profissionais médicos, entre eles o 

contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros 

de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços 

prestados, cuja natureza é tributável, correta é a tributação desses rendimentos 

promovida pela fiscalização. 

MULTA QUALIFICADA. 

É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício sobre o valor 

do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida 

juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, 

independentemente do motivo determinante da falta. No caso em exame, tendo 

sido comprovado o intento doloso do contribuinte de reduzir indevidamente sua 

base de cálculo, a fim de se eximir do imposto devido, cabível é a aplicação da 

multa qualificada. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

O Contribuinte foi intimado do acórdão de primeira instância na data de 

22/12/2020, por via postal, conforme Aviso de Recebimento – A.R. acostado à fl. 7465, e 

apresentou Recurso Voluntário (fls. 7468/7501) na data de 07/01/2021 (fl. 7466), no qual repisou 

os mesmos argumentos apresentados na Impugnação. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora 

O recurso voluntário é tempestivo – o Recorrente foi intimado da decisão em 

22/12/2020 (fl. 7465) e apresentou Recurso em 07/02/2021 (fl. 7466) – e atende às demais 

condições de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

I – Da Suspensão do Processo Administrativo – Prejudicialidade Externa 

Fl. 7511DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15586.720339/2019-88 

 7 

Pugna o Recorrente para que seja suspenso o presente processo administrativo, até 

que haja o julgamento definitivo dos processos administrativos correlatos, cujos Autos de Infração 

foram lavrados em face da MedCardio Ltda. 

Entretanto, tal pedido não comporta acolhimento, por falta de previsão legal. 

Isso porque, o Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o processo administrativo 

fiscal, não contempla qualquer previsão de suspensão do processo administrativo tributário. 

Nesse sentido, o CARF tem firmado entendimento sobre a impossibilidade de 

sobrestamento em face de prejudicialidades externas, a saber, eventuais existências de ações 

judiciais e/ou pendências de julgamento de processos administrativos correlatos, com base no 

princípio da oficialidade. Destacam-se os seguintes precedentes: 

Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 [...] 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE 

SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. O processo administrativo é 

regido pelo princípio da oficialidade. Não há lei ou norma regimental que autorize 

o sobrestamento do julgamento em razão de prejudicialidade externa. [...] 

(Acórdão nº 1301-007.946, Relator: Iagaro Jung Martins, Data de Julgamento: 

19/11/2025). 

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 

01/01/2017 a 31/12/2017 [...] SOBRESTAMENTO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. O 

processo administrativo fiscal é regido por princípios próprios, como o da 

oficialidade, que obriga a administração a impulsioná-lo até sua decisão final. A 

autoridade administrativa não tem poderes para sobrestar o julgamento de litígio 

regularmente instaurado. [...] (Acórdão nº 3401-013.862, Relator: Leonardo 

Correia Lima Macedo, Data de Julgamento: 27/01/2025). 

Não obstante, em consulta pública realizada por meio do “sistema Comprot” aos 

processos administrativos citados pelo Recorrente – autos nº 15586.720059/2018-99, 

15586.720060/2018-13, 15586.720061/2018-68 e 15586.720062/2018-11 – todos os processos já 

foram julgados pelo CARF, com as autuações lavradas em face da empresa MedCardio mantidas, e 

já se encontram com a Procuradora Geral da Fazenda Nacional para execução dos julgados. 

Outrossim, conforme já consignado no acórdão de piso, não há qualquer prejuízo 

ao contribuinte o julgamento deste processo, visto que a apresentação de impugnação ao 

lançamento, bem como de recurso voluntário, suspende a exigibilidade do crédito tributário, 

enquanto pendente de definitividade da decisão administrativa, nos termos do inciso III do artigo 

151 do CTN. 

Dessa forma, com base no princípio da oficialidade e nas demais questões fáticas 

aqui tratadas, rejeito a preliminar de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. 

II – Nulidade do Auto de Infração 

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 8 

Ainda em sede de preliminar, o Recorrente pugna para que seja reconhecida a 

Nulidade do Auto de Infração, em virtude do excesso do prazo de duração do Mandado de 

Procedimento Fiscal – MPF, que superou 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa, bem como 

por – suposto – descumprimento dos requisitos insculpidos no artigo 10 do Decreto nº 

70.235/1972. 

Entretanto, não comporta acolhimento as razões aduzidas pelo Recorrente. 

Isso porque, com relação ao prazo de duração do MPF, e eventuais prorrogações, 

tal matéria encontra-se sumulada no âmbito deste CARF, conforme redação dada à Súmula nº 

171, que assim dispõe: 

Súmula CARF nº 171  

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a 

nulidade do lançamento.  

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

Quanto à violação aos requisitos insculpidos no artigo 10 do Decreto nº 

70.235/1972, de igual forma, não comporta acolhida os argumentos expendidos pelo Recorrente. 

Isso porque, a lavratura de Auto de Infração para constituir o crédito de Imposto de 

Renda da Pessoa Física – IRPF, em razão da reclassificação dos rendimentos declarados 

inicialmente como isentos e não tributáveis pelo contribuinte encontra-se em plena conformidade 

com o disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 70.235/72, não havendo qualquer prejuízo ao 

contribuinte ou ofensa à legislação vigente. 

Outrossim, em sede de processo administrativo fiscal as nulidades estão previstas 

no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, ao passo que o artigo seguinte, traz as hipóteses de outras 

irregularidades, passíveis de serem sanadas, e que não acarretam nulidade do auto de infração, 

senão vejamos: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

[...] 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio. 

Fl. 7513DF  CARF  MF

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 9 

O Auto de Infração foi lavrado por autoridade competente, contém a descrição dos 

fatos, acompanhada da capitulação legal, não se cogitando tampouco, a hipótese de cerceamento 

do direito de defesa do contribuinte. O Recorrente foi cientificada do auto de infração, tendo-lhe 

sido facultado o prazo regulamentar para apresentar impugnação com as razões de defesa que 

entendeu pertinente, inclusive a produção das provas admitidas em direito, tudo de acordo com o 

Decreto nº 70.235, de 1972 e alterações. 

Desse modo, o lançamento tributário atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 

142 do CTN, havendo a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, bem como 

a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte, de modo que restam 

afastadas quaisquer hipóteses de nulidade do lançamento. 

Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

III – Mérito 

A lide versa sobre a regularidade do lançamento para exigir IRPF em desfavor do 

Recorrente pela requalificação de lucros e dividendos a ele distribuídos pela pessoa jurídica 

Medcardio Ltda. Como bem narra a Recorrente, outros quatros processos já enfrentaram a 

mesma matéria em desfavor da fonte pagadora, quais sejam autos nº 15586.720059/2018-99, 

15586.720060/2018-13, 15586.720061/2018-68 e 15586.720062/2018-11, sendo este o 

lançamento de um reflexo das constatações nos referidos processos. 

Nos citados processos administrativos foram lavrados os Autos de Infração em face 

da fonte pagadora, Medcardio Ltda, para exigir as contribuições sociais incidentes sobre as 

parcelas pagas a título de distribuição de lucros aos sócios, uma vez que a fiscalização entendeu 

que se trata de parcela de natureza remuneratória. 

Assim, pela pertinência com o caso em análise, oriundo dos mesmos fatos que 

foram imputados à Recorrente, e por concordar com os fundamentos adotados, utilizo como 

razões de decidir, as conclusões apontadas no Acórdão nº 2401-007.309 – 2ª Seção de Julgamento 

/ 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, julgado em sessão de 15 de janeiro de 2020, no processo 

administrativo nº 15586.720060/2018-13, de relatoria do Conselheiro Matheus Soares Leite, 

mediante a reprodução dos seguintes excertos do voto: 

(i) Remuneração x Lucros  

De início, cabe assinalar que não há vedação legal para a distribuição aos sócios 

de lucros de forma desproporcional à sua participação no capital, desde que 

devidamente estipulada no contrato social, em conformidade com a legislação 

societária. 

Senão vejamos o art. 1.007 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que veicula 

o Código Civil: 

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das 

perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição 

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 10 

consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média 

do valor das quotas. 

Para as ambas as sociedades, empresária e simples, é permitida a distribuição de 

lucro desproporcional ao capital, observada a fixação de critérios transparentes 

para a repartição dos resultados. No presente caso, contudo, é relevante o 

exame da natureza da atividade econômica da Medcárdio Ltda. 

A despeito da constituição como sociedade empresária, parece-me escorreita a 

percepção da autoridade fiscal no sentido de que a pessoa jurídica, na verdade, 

comporta-se como sociedade simples, cuja atividade econômica é exercida 

diretamente pelos sócios, cirurgiões cardiovasculares altamente qualificados, 

responsáveis pela execução de procedimentos médicos no Estado do Espírito 

Santo. 

Os médicos integravam a Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Espírito 

Santo, denominada de Coopcárdio. 

Segundo a recorrente, a partir de determinado momento os profissionais 

resolveram se organizar em sociedade limitada, tendo em conta restrições 

impostas para a atuação de cooperativas na rede estadual própria do Estado do 

Espírito Santo, mediante contratação na modalidade de regime por plantão, 

notadamente pelo receio de ações trabalhistas, visto que à época havia vedações 

à terceirização de atividades fins, e pela exigência de contribuição previdenciária a 

cargo dos contratantes. 

Numa sociedade empresarial, o serviço é produzido pela empresa, e não 

diretamente pelos sócios, a partir da articulação pelo empresário de quatro 

fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. 

O acervo probatório não atesta a existência da atividade econômica organizada 

intrínseca a uma sociedade de caráter empresarial. Pelo contrário, com apoio no 

instrumento particular de constituição da sociedade limitada, é possível 

constatar que a prestação de serviços tem natureza pessoal, eis que os próprios 

sócios cirurgiões cardiovasculares realizam a atividade fim e, desse modo, 

contribuem de forma diferenciada para a captação de clientes e os resultados 

financeiros da sociedade. Assim, o capital investido pelos sócios é um aspecto 

secundário na constituição da empresa. 

[...] 

É certo que a proposta da sociedade é a prestação de serviços por meio de seus 

sócios, isto é, a atividade exercida pela sociedade mantém ligação indissociável 

com o trabalho prestado diretamente pelos sócios cirurgiões cardiovasculares 

integrantes do quadro social. A atividade fim da sociedade, que envolve a 

prestação de serviços na área de cardiologia e cirurgia cardiovascular, não é 

executada por empregados ou terceiros. 

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 11 

O art. 966 do Código Civil faz ressalva à condição de empresário para quem exerce 

profissão intelectual, tal como o médico, ainda que mediante concurso de 

auxiliares. Eis o texto do dispositivo legal:  

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade 

econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de 

serviços. 

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão 

intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o 

concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão 

constituir elemento de empresa.  

Por certo, os procedimentos cardiovasculares são realizados por uma equipe 

multidisciplinar, composta por outros profissionais além do cirurgião. Todavia, 

cuida-se de exploração de atividade econômica civil, típica de profissionais que 

exercem atividades intelectuais, mesmo que necessária a contratação de 

colaboradores para auxiliar no trabalho. 

A individualidade de cada cirurgião cardiovascular conserva-se inalterada, não 

sendo absorvida pela organização empresarial, capaz de tornar o médico um 

elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, do Código Civil). 

Deixa evidente o instrumento contratual o propósito de uma atividade econômica 

voltada à obtenção de lucros, mas não para a sociedade como um todo, e sim 

para os próprios sócios, individualmente considerados, responsáveis pela 

execução da atividade fim. 

No mês em que o sócio não trabalha nada receberá a título de antecipação de 

lucros, uma vez que os valores estão vinculados ao seu labor no período. 

Para efeito da legislação tributária, deve prevalecer a efetiva natureza das 

atividades praticadas pela sociedade, independentemente da inscrição na Junta 

Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 

Os sócios da Medcárdio Ltda prestam-lhe serviços e, como tal, recebem uma 

retribuição pela força de trabalho. Tal situação torna a pessoa física segurado 

obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte 

individual (art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). 

É verdade que a lei fiscal ou societária não estabelece a obrigatoriedade de 

retirada de pró-labore pelo sócio, sua data ou periodicidade. No caso de 

sociedade simples, em especial aquelas que prestam serviços profissionais, cuja 

atividade fim é desenvolvida diretamente pelos sócios, é usual convencionar o 

pagamento pelos serviços sob outra denominação, a exemplo da distribuição de 

lucros. 

Pelo menos uma parte da importância recebida pelo sócio que presta serviço à 

sociedade é dotada de natureza remuneratória, até para cobrir as despesas 

pessoais do trabalhador em cada mês. Por sinal, a Medcárdio Ltda não 

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 12 

desconhece tal circunstância, na medida em que implementou a sistemática de 

pagamento de antecipações mensais aos sócios a título de distribuição de lucros. 

Não há óbice à retribuição na forma de distribuição de lucros, desde que 

identificada a parcela que corresponde à remuneração do trabalho. 

A possibilidade de confusão entre a parcela remuneratória e a título de 

distribuição de lucros não passou desapercebida na legislação tributária. Tal 

questão é tratada no § 5º do art. 201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), 

aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:  

[...] 

Segundo a autoridade lançadora, a escrituração contábil da empresa não 

registra qualquer valor pago a título de remuneração em decorrência do 

trabalho dos sócios comuns. Em outros dizeres, a contabilidade não faz a 

discriminação entre a remuneração recebida pelo trabalho e o pagamento de 

lucros do exercício. 

Todas as atas deliberativas para aprovação dos balanços intercalares, atinentes à 

distribuição de lucros antecipados, não foram levadas a registro na Junta 

Comercial e as atas referentes às deliberações anuais foram registradas a 

destempo, após o início do procedimento de fiscalização. Além disso, não houve 

transcrição no livro diário para as demonstrações de resultado intercalares. 

Como visto acima, o contrato da Medcárdio Ltda prevê a distribuição de lucros, 

inclusive de forma antecipada, mediante balanços intercalares mensais, 

trimestrais ou semestrais e a divisão dos lucros pode ser feita de forma 

desproporcional ao capital social. 

Entretanto, ao contrário do ponto de vista da recorrente, as cláusulas quinta e 

vigésima primeira do contrato social não estabelecem os critérios para a 

distribuição dos lucros e destinação das perdas/prejuízos. 

Tampouco as atas deliberativas apresentadas pela pessoa jurídica, acostadas 

aos autos, trazem expressamente as regras para a distribuição dos lucros, não 

permitindo a aferição dos parâmetros utilizados (fls. 3.838/3.847). 

A empresa foi intimada, mais de uma vez, para detalhar a metodologia adotada 

para fins de distribuição de valores a título de lucros, mas deixou de prestar os 

esclarecimentos pertinentes, com suporte em documentação hábil e idônea, 

limitando-se a afirmar que "a divisão dos resultados ocorreria por deliberações 

dos sócios, podendo ser desproporcional as respectivas cotas". 

Por hipótese, mesmo que estivessem presentes os requisitos inerentes à 

sociedade empresária, apenas a divisão de lucros abstratamente prevista no 

contrato social, segundo deliberação dos sócios, como ora se cuida, não 

atenderia o inciso VII do art. 997 do Código Civil:  

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou 

público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:  

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 13 

(...) 

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;  

(...) 

Com efeito, os sócios podem pactuar a forma de distribuição que lhe pareça mais 

conveniente, com vistas a atender as finalidades da constituição da empresa. 

Porém, é indispensável transparência na fixação de critérios, inclusive para 

permitir à fiscalização tributária avaliar se não há desvios a favor de um ou outro 

sócio que implique a tributação dos valores recebidos, segundo as normas 

específicas de cada imposto ou contribuição. 

O recurso voluntário furta-se em esclarecer a questão, porém reforça o emprego 

de critérios subjetivos, que acarretam a convicção de que nos valores pagos aos 

sócios a título de lucros, ou antecipação de lucros da pessoa jurídica, estão 

incluídas parcelas de remuneração que o sócio recebe pelo trabalho que executa 

em prol da empresa, em função do desempenho individual.  

Eis as palavras da recorrente (fls. 6.791/6.792): 

(...) 

Em relação a distribuição dos lucros, não há conforme colocado por este 

nobre Auditor nenhum “Pacto Secreto”, distribuição é feita dentro da 

legalidade e leva em conta parâmetros subjetivos e variáveis (uma vez que 

dependem do resultado financeiro da empresa) o que a torna uma 

distribuição complexa mas de forma nenhuma secreta ou muito menos 

ilícita como por exemplo aquele sócio que mais contribuiu para melhores 

resultados da empresa. Resultados não somente do ponto de vista 

quantitativos como qualitativos são considerados. Sócios mais experientes 

tendem a ter lucros maiores. 

Bem como aqueles que mais contribuíram para a lucratividade da empresa 

– que são parâmetros dinâmicos.  

(...) 

Lembra a autuada a falta de discriminação de valor a título de pró-labore no 

contrato social, assim como não há legislação que prescreva o valor da 

remuneração do profissional autônomo. Sendo assim, para cumprimento do § 5º 

do art. 201 do RPS, deve-se considerar o valor de um salário-mínimo, conforme 

dispõe o inciso I do § 3º do art. 214 do mesmo regulamento. 

Sem razão, o pedido subsidiário. O § 5º do art. 201 do RPS não deixa dúvidas que 

a base de cálculo é equivalente ao valor total pago ou creditado ao sócio, ainda 

que a título de antecipação de lucros, quando não ocorre a discriminação entre a 

remuneração do trabalho e a proveniente do lucro, inclusive nas hipóteses de 

deficiência na elaboração de balancetes contábeis mensais para respaldar a 

distribuição antecipada de lucros, previamente ao resultado final do exercício. 

Fl. 7518DF  CARF  MF

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 14 

Nesse cenário, portanto, diante da ausência da individualização entre a 

remuneração decorrente do trabalho e aquela oriunda do capital, a título de 

distribuição de lucros, escorreita a incidência de contribuição previdenciária 

sobre os valores pagos e/ou creditados aos sócios.  

(ii) Multa Qualificada  

Em diversos trechos do longo arrazoado, a autoridade fiscal afirma que houve a 

prática de ato simulatório. Segundo a fiscalização, a empresa autuada foi 

constituída como sociedade empresarial para dissimular o recebimento de 

remuneração sob a roupagem de lucros, sem a incidência de contribuição 

previdenciária. 

Por sua vez, a recorrente alega que a aplicação da penalidade de 150% não guarda 

consonância com a realidade dos fatos, até porque não restou devidamente 

comprovado o evidente intuito de fraude. 

Pois bem. Reconheço que a autoridade fazendária, responsável pelo ato de 

lançamento, aparentemente procurou executar um trabalho criterioso de 

investigação, mediante a enumeração de vários fatos controvertidos e realização 

de diligências em alguns contratantes para delinear o panorama da prestação de 

serviços médicos. 

Apesar disso, penso que não logrou evidenciar através de prova cabal a intenção 

dolosa de ocultação da ocorrência do fato gerador, sua real natureza e as 

circunstâncias materiais, com o propósito de ludibriar a Fazenda Pública. 

Em primeiro lugar, a fiscalização não demonstra que os lucros distribuídos são 

inexistentes, fictícios, um artifício contábil. Para mim, esse aspecto é de extrema 

importância para caracterizar a má-fé na conduta da recorrente. 

A distribuição de lucros restou declarada pela empresa e foi ratificada por todos 

os sócios por ocasião de suas declarações de imposto de renda. Ao menos, assim 

se depreende do arcabouço probatório. 

Aliás, diz a autoridade fiscal que “não se trata aqui de lucros ilícitos ou fictícios, 

em outro dizer, aqueles existentes, mas, gerados por meio de artifícios contábeis, 

mediante a superestimação de receitas e ocultação de despesas. (...)” (item 372 

do Relatório Fiscal, às fls. 151). 

As irregularidades formais apontadas pela fiscalização tributária, acerca dos livros 

contábeis e das atas deliberativas, são suficientes para a incidência da 

contribuição previdenciária, nos termos da legislação tributária, e até podem 

resultar na impossibilidade da distribuição de lucro contábil pela empresa 

tributada com base no lucro presumido. 

No entanto, as deficiências listadas pelo agente fiscal não eliminam a 

materialidade da apuração de lucros pela sociedade nos anos-calendário de 2013 

e 2014, independentemente da aferição do seu exato montante. 

Fl. 7519DF  CARF  MF

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 15 

A autoridade fiscal descreve que a criação da Medcárdio Ltda teve como 

finalidade única encobrir os rendimentos auferidos pela Cooperativa dos 

Cirurgiões Cardiovasculares do Espírito Santo. Apresenta como evidências da 

simulação o mesmo endereço, telefone, diretoria, integrantes do quadro social, 

clientes, ramo de negócio e logomarca. 

Apesar da narrativa veemente da autoridade fiscal, e em alguns pontos até 

exagerada nas suas ilações, reputo que os indícios apresentados são insuficientes 

para a prova da simulação. 

Não houve a dissolução da cooperativa, tampouco há impedimento para 

compartilhamento de estrutura física, mesmo porque diz respeito ao 

funcionamento administrativo, já que os serviços médicos são prestados nas 

dependências dos contratantes ou em outros locais apropriados. No presente 

caso, sócios e diretoria em comum não têm o condão de atestar a existência de 

ato simulatório, quando o propósito da operação é a restruturação e a 

profissionalização da atividade econômica. 

Certamente, o aspecto tributário pesou na opção pela constituição de uma 

sociedade limitada para o desenvolvimento da atividade econômica pelos 

cirurgiões cardiovasculares. Nada obstante, outros fatores parecem ter sido 

relevantes para a escolha, tal como a possibilidade de expandir os contratos de 

prestação de serviços, o que lhe confere motivação negocial para a existência da 

sociedade. 

Pelo conjunto probatório, a constituição da sociedade limitada não divergiu da 

real intenção das partes, tampouco não corresponde ao resultado econômico 

desejado pelos sócios. 

Os autos estão instruídos com diversos contratos de prestação de serviços 

médicos, firmados pela Medcárdio Ltda (fls. 486/696). Não há elementos que 

mostrem a falsidade do faturamento ou a ausência de estrutura para a execução 

dos serviços, como subterfúgio para ocultar a contratação da Coopcárdio. 

Não tenho dúvidas que a sociedade empresária Medcárdio Ltda representa uma 

nova roupagem para a prestação dos serviços. Contudo, dizer que os sócios 

engendraram toda a operação para artificialmente usufruir de benefício fiscal na 

percepção de rendimentos do trabalho, travestindo-se de lucros, é um passo 

adiante, que necessita de outros elementos comprobatórios do intuito doloso. 

Como dito antes, em relação às sociedades empresária e simples, é permitida a 

distribuição de lucro desproporcional ao capital. Em outras palavras, a 

constituição da sociedade advém de um planejamento fiscal lícito. No que tange à 

incidência de contribuições previdenciárias, não sobressai decisiva a constituição 

em forma de sociedade empresária ou simples. 

Desde que haja a discriminação da remuneração paga ou creditada aos sócios em 

decorrência de seu trabalho, a título de pró-labore, a legislação tributária não 

impõe óbice ao recebimento de lucros, inclusive a título de antecipação mensal, 

Fl. 7520DF  CARF  MF

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 16 

quando respaldado em escrituração mantida com observância das disposições 

legais. 

A falta de individualização entre a remuneração decorrente do trabalho e aquela 

oriunda do capital através da distribuição de lucros não implica a ocultação 

maliciosa da remuneração. 

De fato, na ausência de discriminação das parcelas, a consequência é que a 

totalidade dos valores pagos aos sócios, inclusive a título de antecipação do lucro 

da pessoa jurídica, integrará a base de cálculo de incidência da contribuição 

previdenciária como remuneração pelo trabalho prestado à empresa. 

Por falar nisso, não se mostra razoável cogitar do dolo em desfavor da empresa 

quando a própria incidência tributária sobre os pagamentos é matéria 

controvertida no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Com efeito, há mais de um precedente deste Tribunal Administrativo no sentido 

de que demonstrada a existência de lucro, mesmo que o sócio colabore com seu 

trabalho para o resultado da sociedade, há liberdade para a estipulação do 

pagamento exclusivamente a título de distribuição de lucros.  

[...] 

À vista do exposto, a aparente deficiência na efetivação do planejamento 

societário, levando-se em consideração os aspectos tributários, a despeito de 

justificar a incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos, em 

minha avaliação, não tem o condão de equiparar os fatos narrados à prática de 

conduta dolosa voltada à sonegação e fraude tributária. 

Sendo assim, cabe afastar a qualificação da multa de ofício, com redução da 

penalidade para o patamar básico de 75%.  

Com relação à desqualificação da multa de ofício, saliento que, ainda que em 

hipóteses similares esta turma mantenha a penalidade qualificada ao julgar processos de 

utilização de pessoa jurídica para mascarar a existência de uma relação entre sociedade 

empresária e segurado individual ou empregado, a situação aqui é específica e envolve a aplicação 

dos entendimentos já adotados pelo CARF com relação à mesma estrutura societária. 

Isso porque, com relação à sociedade médica – fonte pagadora dos rendimentos 

reclassificados – foi reconhecida, em mais de três processos, a ausência de conduta dolosa na 

qualificação dos rendimentos pagos aos sócios da sociedade Medcardio como lucros distribuídos, 

motivo pelo qual não se pode imputar conduta dolosa aos sócios, médicos pessoas físicas, dentre 

eles, o ora Recorrente. 

No mesmo sentido, envolvendo a mesma pessoa jurídica e outros contribuintes 

(pessoas físicas), cito decisões deste CARF: 

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 

2013, 2014 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 

2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 

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ACÓRDÃO  2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15586.720339/2019-88 

 17 

lei tributária. INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF 

Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao 

endereço de advogado do sujeito passivo. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O 

atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos 

requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório 

e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do 

lançamento. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 

ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. Ausente a comprovação da ocorrência de dolo, 

fraude ou simulação pela fiscalização, e caracterizado o pagamento antecipado, a 

contagem do prazo decadencial em relação às contribuições previdenciárias dá-se 

pela regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). DISTRIBUIÇÃO 

DE LUCROS. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PAGOS OU 

CREDITADOS. REQUALIFICAÇÃO INCIDÊNCIA. Não há vedação legal para 

distribuição aos sócios de lucros de forma desproporcional à sua participação no 

capital, desde que devidamente estipulada no contrato social, em conformidade 

com a legislação societária. Quando a atividade econômica da sociedade é 

exercida diretamente pelos sócios, mediante a prestação de serviços profissionais 

relativos ao exercício de profissões regulamentadas, é obrigatória a discriminação 

entre a parcela da distribuição de lucros e aquela paga pelo trabalho. Pelo menos 

parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que lhe presta serviços terá 

natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição 

previdenciária. Na ausência de segregação entre a remuneração decorrente do 

trabalho e a proveniente de distribuição de lucros, inclusive a título de 

antecipação mensal ou trimestral, o pagamento é considerado remuneração pelo 

trabalho do sócio, sujeito à incidência de IRPF. MULTA QUALIFICADA. 

IMPROCEDÊNCIA. Afasta-se a qualificadora da multa de ofício, com redução do 

percentual da penalidade a 75%, quando o conjunto probatório descrito pela 

autoridade lançadora é insuficiente como prova cabal do evidente intuito de 

fraude na conduta do sujeito passivo. (Acórdão nº 2202-011.871, Relator: 

Henrique Perlatto Moura, Data de Julgamento: 26/03/2026). 

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 

2013, 2014 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 

2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 

lei tributária. INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF 

Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao 

endereço de advogado do sujeito passivo. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O 

atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos 

requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório 

e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do 

lançamento. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 

ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. Ausente a comprovação da ocorrência de dolo, 

fraude ou simulação pela fiscalização, e caracterizado o pagamento antecipado, a 

contagem do prazo decadencial em relação às contribuições previdenciárias dá-se 

pela regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). DISTRIBUIÇÃO 

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ACÓRDÃO  2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15586.720339/2019-88 

 18 

DE LUCROS. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PAGOS OU 

CREDITADOS. REQUALIFICAÇÃO INCIDÊNCIA. Não há vedação legal para 

distribuição aos sócios de lucros de forma desproporcional à sua participação no 

capital, desde que devidamente estipulada no contrato social, em conformidade 

com a legislação societária. Quando a atividade econômica da sociedade é 

exercida diretamente pelos sócios, mediante a prestação de serviços profissionais 

relativos ao exercício de profissões regulamentadas, é obrigatória a discriminação 

entre a parcela da distribuição de lucros e aquela paga pelo trabalho. Pelo menos 

parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que lhe presta serviços terá 

natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição 

previdenciária. Na ausência de segregação entre a remuneração decorrente do 

trabalho e a proveniente de distribuição de lucros, inclusive a título de 

antecipação mensal ou trimestral, o pagamento é considerado remuneração pelo 

trabalho do sócio, sujeito à incidência de IRPF. MULTA QUALIFICADA. 

IMPROCEDÊNCIA. Afasta-se a qualificadora da multa de ofício, com redução do 

percentual da penalidade a 75%, quando o conjunto probatório descrito pela 

autoridade lançadora é insuficiente como prova cabal do evidente intuito de 

fraude na conduta do sujeito passivo. (Acórdão nº 2202-011.866, Relator: 

Henrique Perlatto Moura, Data de Julgamento: 12/03/2026). 

Portanto, mantém-se o lançamento tributário, mas deve ser afastada a qualificação 

da multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. 

III.1. – Da Decadência 

O Recorrente suscita, ainda, prejudicial de mérito, no que tange à decadência 

parcial do crédito tributário, referente aos fatos geradores ocorridos anteriormente à 18/11/2014, 

nos termos do artigo 150, §4º do CTN, uma vez que teve ciência do lançamento relativo ao IRPF 

dos anos-calendários de 2013 e 2014 apenas e tão somente na data de 18/11/2019 (fl. 7397). 

Inicialmente, cabe esclarecer que o fato gerador do imposto de renda da pessoa 

física (IRPF) é complexivo. Ou seja, embora apurado mensalmente, está sujeito ao ajuste anual 

quando é possível definir a base de cálculo e aplicar a tabela progressiva, aperfeiçoando-se no dia 

31 de dezembro de cada ano-calendário. 

No tocante à contagem do prazo decadencial, deve-se adotar as conclusões 

exaradas no Recurso Especial nº 973.733 - SC, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do Código 

de Processo Civil (CPC), cuja ementa abaixo se transcreve: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 

HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE 

PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO 

CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 

IMPOSSIBILIDADE. 

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 19 

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário 

(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 

que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o 

pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 

mesmo incorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, 

inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 

766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 

nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, 

DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, 

DJ 28.02.2005). 

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no 

perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo 

lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco 

regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do 

direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos 

casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o 

contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, 

"Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 

2004, págs. 163/210). 

3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo 

disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, 

iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato 

imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, 

revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos 

previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de 

desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no 

Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 

91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, 

págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no 

Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

No que concerne ao IRPF, sempre que o contribuinte efetue o pagamento 

antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos 5 (cinco) anos da ocorrência 

fato gerador (art. 150, § 4º). Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e 

simulação, o prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). 

No caso, ao se compreender que não houve pressuposto para a qualificação da 

penalidade nos processos originários, cujos fundamentos foram adotados nesta demanda, foi 

afastada a acusação de fraude – fato motivador da aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN. 

Ausente o pressuposto fático da simulação, deve-se aplicar o artigo o artigo 150, do CTN, para a 

contagem do prazo decadencial. 

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 20 

Por conseguinte, quando houver pagamento parcial do IRPF do exercício, ainda que 

mediante retenção, aplica-se o artigo 150 do CTN, o que se verifica às fls. 8/21, para os anos-

calendários de 2013 e 2014. Para o ano calendário de 2013 o prazo se inicia em 01/01/2014, 

encerrando-se em 31/12/2018. Tendo o Recorrente sido cientificada em 18/11/2019 (fl. 7397), 

houve decadência com relação ao ano calendário 2013, que deve ser reconhecida em seu favor. 

Assim, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Recorrente, a fim de 

reconhecer a decadência parcial do crédito tributário, relativo ao Imposto de Renda da Pessoa 

Física – IRPF do ano calendário de 2013. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as 

preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a decadência do 

ano calendário 2013 e desqualificar a multa de ofício, que deve ser aplicada no patamar de 75%. 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, redator designado 

Peço vênia à ilustre relatora para divergir quanto à qualificação da multa e, em 

consequência, em relação à decadência do ano-calendário 2013. 

MULTA QUALIFICADA – 150%  

O Recorrente alega que a aplicação da penalidade de 150% não guarda consonância 

com a realidade dos fatos, até porque não restou devidamente comprovado o evidente intuito de 

fraude. 

Sem razão o Recorrente. 

Conforme amplamente demonstrado no Relatório Fiscal, está-se diante de uma 

situação em que houve uma simulação, onde foi constatada a interposição da pessoa jurídica 

MEDCARDIO LTDA, com o objetivo de supressão ou redução da tributação. 

Assim discorreu a autoridade autuante para justificar a qualificação da multa, de 

acordo com o Relatório Fiscal: 

11. DA APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA  

A aplicação da multa de ofício decorre de expressa previsão legal, tendo 

natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária. Cabe 

transcrever o art. 44 da Lei nº 9.430/1996:  

[...]  

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Como se percebe, nos casos de lançamento de ofício, a regra é aplicar a multa de 

75% estabelecida no inciso I do artigo acima transcrito, e tem como suporte fático 

a revisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que 

implique imposto ou diferença de imposto a pagar. Excepciona a regra a 

comprovação do intuito fraudulento, a qual acarreta a aplicação da multa 

qualificada de 150%, prevista no parágrafo 1º. 

No presente caso, a multa de ofício aplicada decorre da ocorrência da hipótese 

prevista no art. 71, inciso I da Lei 4.502/1964, que impõe a duplicação da multa na 

forma do parágrafo 1º, do art. 44, da Lei 9.430/1996.  

[...]  

Consoante relatado, houve clara tentativa de conferir à remuneração dos sócios 

a roupagem de lucros, valendo-se de infrações à lei e ao contrato social, além de 

outras irregularidades sumarizadas acima. 

Despiciendo reprisar a explanação em que constam detalhadas todas as 

irregularidades tributárias apuradas na auditoria fiscal em face da MEDCARDIO, 

porquanto todos os elementos estão expostos nos Relatórios Fiscais 

previdenciários e fazendários. 

As pessoas físicas, sócias da MEDCARDIO, agiram de forma deliberada com o 

propósito de reduzir tributos, ao constituírem uma empresa com o fim de 

ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda da pessoa física, 

tratando como lucros isentos rendimentos que na verdade são resultado de 

prestação de serviços pelos médicos, portanto, tributáveis. 

A conduta do sujeito passivo impediu o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 

ocultando sua real natureza e as circunstâncias materiais. 

Restou claro que não houve simples irregularidade ou erro de interpretação da 

legislação tributária. Na verdade, as pessoas envolvidas promoveram ações prévia 

e minunciosamente articuladas, com o propósito específico de fraudar o Fisco 

Federal, sendo que os livros contábeis, declarações à RFB e documentos 

societários e fiscais, que se prestaram a registrar remuneração de serviços 

prestados como distribuição de lucros “isentos”, fazem prova material desta 

constatação. 

O dolo se depreende ainda do exame conjunto de todo o arcabouço de 

irregularidades sumarizadas, irregularidades essas associadas com o propósito de 

ocultação da real natureza do fato gerador da obrigação tributária principal e, 

consequentemente, o não pagamento do tributo devido. Supressão em que o 

contribuinte logrou êxito nos 02 (dois) anos-calendários fiscalizados. 

Na esfera penal-tributária, como exposto acima, há, em tese, cometimento de 

sonegação de imposto de renda. 

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Havendo sonegação, em tese, e tendo o sujeito passivo impedido o conhecimento 

por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação 

tributária principal, ocultando sua real natureza e as circunstâncias materiais, 

resta caracterizada a hipótese do art. 71, inciso I da Lei 4.502/64. Impõe-se, então, 

a duplicação da multa, na forma do par. 1º do art. 44 da lei 9.430/96. Aplicou-se, 

então, a multa de 150% sobre o imposto apurado na infração RENDIMENTOS 

RECEBIDOS CLASSIFICADOS INDEVIDAMENTE na Declaração de Imposto de Renda 

Pessoa Física, visto que se mostrou, de forma irrefutável, que a conduta aqui 

descrita foi intencional e com o fulcro claro de se esquivar do pagamento do 

imposto de renda. 

Por dever de ofício, e em razão dos fatos acima relatados, foi lavrada 

Representação Fiscal para Fins Penais, conforme processo administrativo digital 

nº 15586720.278/2019-59.  

(negritei) 

É importante destacar que a autoridade fiscal faz referência aos fatos já relatados 

no seu relatório, conforme parte negritada acima, imputando ao contribuinte a prática de 

sonegação e fraude. Assim, trago os seguintes excertos do relatório mencionado que demonstram 

o dolo da conduta do recorrente, dos quais destaco aqueles mais contundentes. 

Na forma constante de seu Contrato Social, registrado na Junta Comercial do 

Estado do Espírito Santo em 04/08/2010, a MEDCARDIO tem como objetivo social 

a prestação de serviços médicos na área de cardiologia e cirurgia cardiovascular, 

realização de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento e pesquisas na área 

médica, conforme cláusula terceira de seu ato constitutivo. 

Consta no contrato social e nas suas alterações, que os serviços serão prestados 

nas dependências dos contratantes ou em locais com estrutura apropriada para 

desenvolvimento das mesmas. 

Na época, o quadro societário da empresa contava com mais de 30 (trinta) 

sócios, sendo 01 (um) advogado e o restante médicos, detentores de diferentes 

participações societárias: uns com 100 (cem) cotas e outros com 01 (uma) cota, 

sempre no valor de R$ 1,00 (um real) cada cota.  

[...]  

Pelos fatos e documentos apontados nos RELATÓRIOS da auditoria na 

MEDCARDIO é inconteste a prática de ato simulatório, visto que a empresa 

fiscalizada foi constituída de forma que os sócios recebessem os serviços 

prestados sob a roupagem de lucro distribuído, sem a incidência de contribuição 

previdenciária e da retenção do imposto de renda sobre proventos de qualquer 

natureza. 

Importante destacar que os fundamentos de fato e de direito que conduziram à 

conclusão de que os rendimentos pagos são realmente remunerações e não 

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 23 

lucros isentos, como afirma a empresa, abrange todo o período fiscalizado na 

pessoa jurídica e no presente sujeito passivo. 

Para demonstrar e comprovar as irregularidades apuradas e a robustez dos 

documentos arrecadados na auditoria da MEDCARDIO, reproduzimos, no próximo 

item 6 (seis) deste relatório, o inteiro teor dos parágrafos 1 a 330 do RELATÓRIO 

FISCAL DO AUTO DE INFRAÇÃO (FAZENDÁRIO) integrante do processo 

administrativo fiscal eletrônico nº 15586.720061/2018-68. 

Todos os documentos mencionados no referido RELATÓRIO FAZENDÁRIO foram 

copiados do citado processo e integram o presente processo às folhas 59/7155.  

[...]  

53. Em seguida demonstraremos que a MEDCARDIO LTDA é na verdade mera 

roupagem de uma cooperativa, mais antiga, de nome COOPCARDIO-ES – 

Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Espírito Santo. 

54. Demonstraremos que a empresa fiscalizada, a MEDCARDIO LTDA, ela própria, 

identifica-se como sendo a mesma Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares 

do Espírito Santo, revelando sua real natureza. E que se verifica, portanto, ato 

simulatório. 

55. E concluiremos que, desvelada a simulação, sendo DE FATO uma cooperativa, 

por expressa disposição legal a MEDCARDIO LTDA não pode distribuir lucros nem 

pode ser constituída na forma de uma sociedade empresária. Resulta daí que todo 

os rendimentos pagos aos sócios a título de lucros e com base em uma escrita 

contábil de uma sociedade empresária traduzem rendimentos tributáveis.  

[...]  

DA SIMULAÇÃO DE ATO  

236. Conforme alhures mencionamos, passamos a demonstrar que a 

MEDCARDIO LTDA é na verdade mera roupagem de uma cooperativa, mais 

antiga, de nome COOPCARDIO – ES Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares 

do Espírito Santo. 

237. Demonstraremos que a própria MEDCARDIO LTDA, em suas respostas ao 

Fisco, se identifica como sendo a mesma Cooperativa dos Cirurgiões 

Cardiovasculares do Espírito Santo, revelando sua real natureza. Trata-se, 

portanto, de ato simulatório. 

238. E concluiremos que, desvelada a simulação, sendo DE FATO uma mera 

roupagem de uma cooperativa, a MEDCARDIO LTDA, por expressa disposição 

legal, não pode distribuir lucros nem pode ser constituída na forma de uma 

sociedade empresária, tampouco adotar os institutos legais que regram esse tipo 

de sociedade. 

239. Entidades Cooperativas, resumidamente, são aquelas que exercem as 

atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se 

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traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de 

lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em 

particular. 

240. O ato simulatório, em essência, objetiva então que a pessoa jurídica 

engendrada (a MEDCARDIO LTDA) funcione como um biombo, um “camarim”, 

onde ingressam receitas por serviços prestados por cooperados de uma 

cooperativa e saem maquiados e disfarçados de lucros a sócios de uma 

sociedade empresária limitada. 

241. Tudo isso, conjuntamente, de par com tudo que já se disse, revela que, na 

verdade, aquilo chamado pela empresa de distribuição de lucros, se trata 

realmente de remunerações pelos serviços prestados, pelo labor dispendido. 

242. É de geral sabença que o negócio simulado ou aparente mascara o negócio 

oculto ou real, que as partes não querem fazer aparecer. Procura-se, no mais das 

vezes, ocultar o ato ou negócio verdadeiro para causar dano a terceiros ou violar a 

lei. 

243. É fundamental distinguir a chamada economia lícita de tributo da falta de 

pagamento de tributo devido (pura e simples ou matizada com atos que busquem 

ocultar a ocorrência do fato gerador). 

244. Feito o resumo acima, passamos a detalhar o ato simulatório. 

245. Já adiantamos, a título de sinopse, que a prática de ato simulatório fica 

evidenciada à saciedade quando se traz, para a COOPCARDIO-ES e a 

MEDCARDIO LTDA, a existência no mesmo endereço, mesmo telefone, mesma 

diretoria, mesma equipe de cirurgiões, mesmos clientes, mesmo logomarca, 

mesmo nome de fantasia (Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do 

Espírito Santo). 

246. A COOPCARDIO-ES, CNPJ 09.127.965/0001-14, Cooperativa dos Cirurgiões 

Cardiovasculares do ES, sociedade simples, sem fins lucrativos, foi constituída 

em 16 de junho de 2007, mediante registro (nº 32400016369) de seu Estatuto 

Social na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo. 

247. Quanto a IDENTIDADE DE ENDEREÇO, através de assembleia geral 

extraordinária, realizada em 30/10/2009, cuja ata foi registrada (nº 20100120962) 

na JUCEES a 29/01/2010, promoveu-se ampla reforma do estatuto social e 

alterou-se o endereço para a Av. Nossa Senhora da Penha, nº 595, sala 1211, 

Torre II, Santa Lucia, Vitória – ES. 

248. Por sua vez, em complemento de alteração estatutária, através de 

assembleia geral extraordinária de 01/11/2010 (ata registrada na JUCEES a 

11/02/2011 sob o nº 20101205120) foi ampliada a sede, com aluguel da sala 

1212, passando o endereço da COOPCARDIO-ES a ser Av. Nossa Senhora da 

Penha, nº 595, sala 1211 e 1212, Torre II, Santa Lucia, Vitória – ES, CEP 29056-250. 

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249. Ou seja, depreende-se das atas acima mencionadas que a COOPCARDIO-ES, 

pelo menos desde 30/09/2009, funcionava no endereço Av. Nossa Senhora da 

Penha, nº 595, sala 1211, Torre II, Santa Lucia, Vitória – ES, CEP 29056-250, sendo 

esse o endereço que consta atualmente registrado na Junta Comercial do Estado 

do Espírito Santo – JUCEES e no sítio eletrônico da COOPCARDIO-ES 

(https://www.coopcardio-es.com.br/sítio eletrônico/ acesso em 05/09/2017). 

250. Por sua vez, à mesma época, foi protocolada na JUCEES, a 22/06/2010, o 

instrumento de constituição da sociedade empresária MEDCARDIO LTDA, 

assinado a 07 de junho de 2010. 

251. Consta no ato constitutivo que o endereço da empresa MEDCARDIO LTDA é 

exatamente o mesmo da COOPCARDIO-ES, ou seja, Av. Nossa Senhora da Penha, 

nº 595, sala 1211, Torre II, Santa Lucia, Vitória – ES, CEP 29056-250. Ou seja, no 

momento de sua constituição a MEDCARDIO LTDA funcionou na mesma sala em 

que já funcionava, desde 2009, a COOPCARDIO-ES. 

252. Algo mais tem que ser dito. Através da 3ª alteração de seu Contrato Social, 

datada de 13 de junho de 2014 (protocolada a 22/09/2014 e registrada na JUCEES 

a 24/10/2014) a MEDCARDIO LTDA transferiu seu endereço para Av. Nossa 

Senhora dos Navegantes, 955, Ed Global Tower, sala 616, Enseada do Suá, Vitória 

– ES. 

253. Demonstrado acima que, ao tempo de sua constituição, a MEDCARDIO LTDA 

funcionava no mesmo local em que já funcionava a COOPCARDIO-ES, agora se traz 

nova identidade de endereços, no entanto na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 

955, Ed Global Tower, Enseada do Suá, Vitória – ES. 

254. É que, em consulta, em 16 de novembro de 2017, ao sítio eletrônico da 

Organização Cooperativas do Brasil, seção Espírito Santo – OCB/ES 

(http://www.ocbes.coop.br/ocb/index.php?module=m_cooperativas&amp;pag=inf_co 

operativa&amp;id_co operativa=239&amp;menu=coop), colhe-se que a COOPCARDIO-ES, 

ali registrada desde 01/02/2010, apresenta seu endereço como sendo Av. Nossa 

Senhora dos Navegantes, 955, sala 615, Ed Global Tower, Enseada do Suá, Vitória 

– ES. 

255. Ou seja, apesar de registrada na JUCEES como estabelecida a Av. Nossa 

Senhora da Penha, nº 595, sala 1211, Torre II, Santa Lucia, Vitória – ES a 

COOPCARDIO-ES informa a OCB/ES que funciona justamente no mesmo endereço 

da MEDCARDIO LTDA, isso sem nunca ter havido qualquer deliberação social ou 

alteração estatutária que assim dispusesse! 

256. Quanto a IDENTIDADE DE DIRETORIA, na data de 01/11/2010, colhe-se da 

ata registrada na JUCEES a 11/02/2011, sob o nº 20101205120, que a diretoria 

da COOPCARDIO ES era composta por Fabricio Otavio Gaburro Teixeira (Diretor 

–Presidente) e por Carlos Alberto Sancio Junior (Diretor-secretário). 

257. Por sua vez, o Contrato Social da MEDCARDIO LTDA revela que sua 

administração, em junho de 2010, era atribuída a três diretores, constando, 

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exatamente como na COOPCARDIO-ES, à mesma época, Fabricio Otavio Gaburro 

Teixeira (Diretor –Presidente) e Carlos Alberto Sancio Junior (Diretor-secretário). 

258. A diretoria da MEDCARDIO LTDA, constante da cláusula 16ª de seu Contrato 

Social, formada por Fabricio Otavio Gaburro Teixeira (Diretor –Presidente), Carlos 

Alberto Sancio Junior (Diretor-secretário) e Lucio Pereira Guarçoni Duarte é 

exatamente a mesma que consta para a COOPCARDIO-ES em consulta, a 

05/09/2017, a seu sítio eletrônico (https://www.coopcardio-es.com.br/sítio 

eletrônico/index.html%3Fid=4.html). 

259. Cabe notar que causa estranheza o fato de constar, na aludida consulta (em 

05/09/2017) ao sítio eletrônico da COOPCARDIO-ES, o nome de Lucio Pereira 

Guarçoni Duarte como diretor. Isso porque, segundo consulta (na mesma data de 

05/09/2017) ao site da JUCEES, o mesmo teria deixado a diretoria em 

27/06/2011, sem recondução. 

260. Assim, a COOPCARDIO-ES, em seu sítio eletrônico, informa em 05/09/2017 

contar em sua diretoria um diretor que deixou o cargo em 27/06/2011, mas que, 

de fato, exercia em 05/09/2017 o cargo de diretor na MEDCARDIO LTDA! 

261. O que é indiscutível, ante o já exposto, é a IDENTIDADE DE COMANDO 

entre COOPCARDIO-ES e MEDCARDIO LTDA. 

262. Consultando ainda o contrato social de MEDCARDIO LTDA e o estatuto social 

de COOPCARDIO-ES, além da já descrita confusão de endereços e diretoria, 

constata-se que ambas possuem o MESMO OBJETO SOCIAL, ou seja, prestação de 

serviços médicos na área de cardiologia e cirurgia cardiovascular. 

263. Também por salientar que TODOS OS SÓCIOS FUNDADORES DA MEDCARDIO 

LTDA, em número de 23 (vinte e três), constantes de seu Contrato Social assinado 

a 07/06/2010, eram, à mesma data, OS MESMOS 23 (VINTE E TRÊS) COOPERADOS 

DA COOPCARDIO-ES. Assim revelam o Contrato Social de MEDCARDIO LTDA 

(assinado a 07/06/2010) e a ata da AGE da COOPCARDIO-ES, realizada em 

01/11/2010. 

264. Enfim, não há qualquer distinção entre os integrantes da MEDCARDIO LTDA 

e COOPCARDIO-ES, no momento da constituição da primeira, sem acréscimos ou 

diminuições. 

265. Também se constata que TODA A EQUIPE DE VINTE E QUATRO CIRURGIÕES 

da COOPCARDIO-ES, conforme consulta (em 05/09/2017) ao seu sítio eletrônico 

(https://www.coopcardio-es.com.br/sítio eletrônico/index.html%3Fid=4.html) é 

composta de sócios da MEDCARDIO LTDA. 

266. Ainda por destacar que ficou constatado que a MEDCARDIO LTDA, 

formalmente, é identificada por clientes como SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE 

SERVIÇOS MÉDICOS da COOPCARDIO-ES, isso por vezes sem que a primeira 

sequer firmasse um contrato escrito de prestação de serviços e sem que a 

COOPCARDIO-ES firmasse distrato, ao ser sucedida pela MEDCARDIO LTDA. 

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267. Isso fica comprovado ante expressa declaração da ASSOCIACAO EVANGELICA 

BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE – AEBES, que, atendendo a intimação fiscal, 

assim respondeu, a 28 de setembro de 2017:  

[...]  

268. Também fica comprovada o fato através de resposta datada de 04 de 

outubro de 2017 da FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE. Vejamos:  

[...]  

269. Da mesma forma, comprova-se o fato através da constatação que a 

COOPCARDIO ES era prestadora de serviços junto a UNIMED NOROESTE 

CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO até 25/03/2011, segundo 

resposta desta de 05/10/2017. E que foi sucedida na prestação de serviços pela 

MEDCARDIO LTDA, sem haver um contrato escrito, conforme a própria 

MEDCARDIO LTDA respondeu (TIF nº 005) a 23 de outubro de 2017. 

270. É também a própria MEDCARDIO LTDA quem revela prestar serviços e auferir 

decorrentes receitas com base em contrato firmado pela COOPCARDIO-ES. Isso se 

colhe da resposta datada de 08/07/2015, oferecida pela MEDCARDIO LTDA em 

atenção ao TIPF, especificamente, em relação ao item “Contrato de Prestação de 

serviços médicos vigentes”. 

271. Vê-se que na resposta (ao TIPF) da MEDCARDIO LTDA há o Contrato de 

Prestação de Serviços formado entre COOPCARDIO-ES – Cooperativa dos 

Cirurgiões Cardiovasculares do Espírito Santo e HOSPITAL UNIMED NOROESTE 

CAPIXABA. 

272. Ou seja, a MEDCARDIO LTDA presta serviços ao HOSPITAL UNIMED 

NOROESTE CAPIXABA (depois UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE 

TRABALHO MÉDICO) com base em um contrato firmado a 14/01/2009 pela 

COOPCARDIO-ES, ainda vigente. 

273. Ainda por destacar que, em relação a esse contrato, na resposta da 

MEDCARDIO LTDA ao TIPF consta um aditivo, firmado a 14 de janeiro de 2011, 

pelas mesmas partes, ou seja, contratante HOSPITAL UNIMED NOROESTE 

CAPIXABA e contratada COOPCARDIO ES. 

274. Considerando que a MEDCARDIO LTDA existe desde 07/06/2010, causa 

espécie que apresente como um seu cliente o HOSPITAL UNIMED NOROESTE 

CAPIXABA, com base em aditivo de contrato de prestação de serviços firmado 

em 14 de janeiro de 2011 com a COOPCARDIO-ES!  

[...]  

278. Fato semelhante se dá em relação a UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA 

DE TRABALHO MÉDICO. A escrita contábil da MEDCARDIO LTDA traz 

contabilização de serviços prestados por esta àquela, todavia não há contrato 

firmado entre as mesmas. 

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279. Aqui também a própria MEDCARDIO LTDA, intimada (TIF nº 005) respondeu 

que não possui contrato escrito com a UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE 

TRABALHO MÉDICO. 

280. Mas a prova mais evidente da simulação de ato é obtida a partir do exame 

do papel timbrado utilizado pela MEDCARDIO LTDA para responder às intimações 

(TIPF até TIF nº 006) ao FISCO, onde se constata, no alto da página, que a 

MEDCARDIO LTDA, ela própria, se identifica como sendo a própria Cooperativa 

dos Cirurgiões Cardiovasculares do ES, porém com outra roupagem. Vejamos o 

que consta grafado abaixo da logomarca da MEDCARDIO LTDA:  

[...]  

281. Ainda se colhe nas respostas às intimações (TIPF até TIF nº 007), no papel 

timbrado da MEDCARDIO LTDA, agora no rodapé da página, que o endereço 

eletrônico que consta é coopcardioes@hotmail.com. 

282. Portanto, nas próprias respostas às intimações a MEDICARDIO LTDA se 

apresenta inequivocamente como sendo a COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES 

CARDIOVASCULARES DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla é COOPCARDIO-ES. 

283. Vejamos agora a logomarca da COOPCARDIO-ES:  

[...]  

284. Vejamos agora a logomarca da COOPCARDIO-ES: 

Ainda por destacar que na logomarca da MEDCARDIO LTDA consta o conhecido 

emblema do cooperativismo no Brasil, com a alteração compatível com a 

atividade da COOPCARDIO-ES: ao invés do círculo abraçando dois pinheiros, 

consta o coração, abraçando dois pinheiros. 

285. Por essa razão, com o devido respeito, descabe trazer, em sede de defesa, 

que o regramento legal não veda a que uma mesma pessoa física (ou um conjunto 

idêntico delas) exerça ao mesmo tempo a condição de cooperado em uma pessoa 

jurídica e de sócio em outra pessoa jurídica distinta. 

286. Por si só, a identificação da própria MEDCARDIO LTDA como a mesma 

Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do ES não deixa dúvidas, repita-se, 

que MEDCARDIO LTDA e COOPCARDIO ES são uma coisa só, com duas 

roupagens diferentes, conclusão a que se chega com todos os outros aspectos 

que acima detalhamos. 

287. Assim, é incontrastável a prática de ato simulatório. 

288. Portanto, todos os atos praticados a título de distribuição de lucro, 

exteriorizados, na contabilidade da empresa MEDCARDIO LTDA, revelam 

incoerência com os institutos de direito privado adotados.  

[...]  

292. A situação real é que os profissionais médicos, cooperados da COOPCARDIO 

ES, engendraram a constituição de uma sociedade empresária com finalidade 

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lucrativa (a MEDCARDIO LTDA) e se alojaram no quadro de sócios para prestar 

serviços médicos e receberem remuneração sob o disfarce de lucros, com a 

evidente finalidade de se verem livres de tributação sobre os rendimentos 

percebidos. 

293. Isso fica evidenciado, repita-se, a partir do fato, já explicado, que TODOS 

OS SÓCIOS FUNDADORES DA MEDCARDIO LTDA, em número de 23 (vinte e três), 

constantes de seu Contrato Social assinado a 07/06/2010, eram, à mesma data, 

OS MESMOS 23 (VINTE E TRÊS) COOPERADOS DA COOPCARDIO-ES. O quadro 

societário da MEDCARDIO LTDA se altera no tempo, ingressando novos sócios 

com o mesmo propósito. 

294. O engendramento da constituição e funcionamento da MEDCARDIO LTDA 

(maquiagem para a Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares do ES), através 

de claro ato simulatório, propiciou ampla evasão fiscal. 

295. Ao tipificar os profissionais médicos como sócios e ao somente remunerá-los, 

pelos serviços prestados, sob a forma aparente de lucro, a empresa buscava se 

livrar da incidência de contribuições sociais e isentava, a si e aos supostos sócios, 

igualmente, das supracitadas tributações. Eis aqui a vantagem também aos sócios, 

que ainda se viam isentos de imposto de renda.  

(destaquei) 

Vê-se, portanto, que, por meio de extenso arrazoado, a autoridade fiscal logrou 

demonstrar a existência de simulação, na qual os profissionais médicos, cooperados da 

COOPCARDIO-ES, inclusive o contribuinte fiscalizado, constituíram, artificiosamente, uma 

sociedade empresária com finalidade lucrativa (MEDCARDIO LTDA) e se alojaram no quadro de 

sócios para prestar serviços médicos e receberem remuneração sob o disfarce de lucros, com a 

evidente finalidade de se verem livres de tributação sobre os rendimentos percebidos. 

A decisão recorrida tratou da matéria da seguinte forma: 

Entretanto, a escolha do interessado e de seus sócios pelo recebimento de 

remuneração através da MEDCARDIO se deu exatamente para que não houvesse 

IRRF, uma vez que, se os pagamentos fossem efetuados pela cooperativa, os atos 

cooperativos não seriam tributados, mas o IRRF continuaria sendo descontado no 

ato do pagamento aos cooperados e, sendo feito pagamento a título de 

“distribuição de lucros”, ou seja, dando-se uma roupagem diferente da real 

natureza do pagamento, os impugnantes deixariam de ter os valores retidos a 

título de imposto de renda. 

Tal procedimento, corretamente, pode ser visto como ato simulatório, visto que 

se reveste da aparência de algo que não é. Aparenta uma coisa, mas é outra. O 

ato de receber os valores por serviços prestados como se fossem lucros foi uma 

escolha da sociedade, criada para isso. Como disse a autoridade autuante, ela se 

apresenta como se fosse uma cooperativa e se comporta como tal, apesar de toda 

construção legal de sociedade empresária. 

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Não é o caso de autorizar ou não a administração a qualificar um ato como 

hipótese de simulação a seu bel prazer ou se intrometer nos negócios da 

empresa, como alega a defesa. O ato simulatório, quando verificado no decorrer 

do procedimento fiscal, deverá ser investigado até que se tenha certeza da sua 

real natureza, a fim de se poder constatar corretamente se houve a ocorrência do 

fato gerador da obrigação tributária principal. Um eventual lançamento do crédito 

tributário deverá ser formalizado de acordo com a natureza real da operação, e 

não considerando os aspectos formais dos quais o ato indevidamente se reveste. 

O dolo dos sócios, incluindo o interessado, fica demonstrado exatamente por 

operarem de fato a empresa como uma cooperativa, natureza jurídica diferente 

daquela que formalmente constava dos documentos da sociedade. 

É necessário ainda dizer que a autoridade lançadora em seu relatório fiscal 

informa que os sócios eram inteirados da formação e distribuição dos 

resultados, sendo essa mais uma prova de que participavam conjuntamente da 

mantença do ato simulatório como bem disse a autoridade fiscal. 

Sendo assim, é devida a aplicação da multa qualificada correspondente a 150% 

do imposto exigido, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Como 

visto acima, a duplicação da multa deve-se ao fato de ter havido fraude, dolo ou 

simulação no processo, já anteriormente explicitado.  

(destaquei) 

Este Colegiado tem se manifestado também neste sentido em situações bastante 

similares, envolvendo uma cooperativa de médicos e uma sociedade limitada, consoante decisões 

abaixo:  

RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS DECLARADOS COMO ISENTOS. TRIBUTAÇÃO. 

Constatado que o valor informado a título de distribuição de lucros diz respeito a 

honorários decorrentes da prestação de serviços médicos pela pessoa física, 

mantém-se a tributação pelo IRPF lançada pela fiscalização. 

MULTA QUALIFICADA. 

Comprovado, pela autoridade fiscal, o evidente intuito de fraude do contribuinte 

e sua materialidade, com o fim de redução do montante do imposto devido na 

tributação da pessoa física, aplica-se a multa de ofício de 150%. 

RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA 

DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. 

As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o 

princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no 

caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual 

da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, 

da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário 

Nacional. 

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(ACÓRDÃO 2201-012.770, de 14/05/2026, Rel. Cleber Fernandes Nunes Leite, 

PROCESSO 13609.721612/2017-99) 

RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS COMO ISENTOS NA 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 

Uma vez comprovado não se tratar de lucros distribuídos ao sócio, os valores 

auferidos pelo sujeito passivo como rendimentos do trabalho e informados como 

isentos na Declaração de Ajuste Anual devem ser considerados rendimentos 

tributáveis pagos pela empresa. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO CONDUTAS PREVISTAS NOS 

ARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502 DE 1964. CABIMENTO. 

Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o 

procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas 

nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964. 

RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA 

DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. 

As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o 

princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no 

caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual 

da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, 

da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário 

Nacional. 

(ACÓRDÃO 2201-012.717, de 09/04/2026, Rel. Luana Esteves Freitas, PROCESSO 

13609.721104/2019-72) 

RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS COMO ISENTOS NA 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 

Uma vez comprovado não se tratar de lucros distribuídos ao sócio, os valores 

auferidos pelo sujeito passivo como rendimentos do trabalho e informados como 

isentos na Declaração de Ajuste Anual devem ser considerados rendimentos 

tributáveis pagos pela empresa. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. CARACTERIZAÇÃO. 

A solidariedade tributária referida no artigo 124, inciso I, do CTN é atribuída às 

pessoas, seja física ou jurídica, que tenham interesse comum na realização do fato 

gerador da obrigação tributária. 

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE. 

A multa de ofício qualificada é exigível quando constatada a intenção do sujeito 

passivo de modificar as características essenciais do fato gerador, de modo a 

impedir ou retardar seu conhecimento pelo Fisco, visando o recolhimento a 

menor dos tributos devidos. 

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MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. 

SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.689/2023. 

Aplica-se legislação de forma retroativa a ato ou fato pretérito, quando lhe 

comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua 

prática. Superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou 

o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação 

do art. 44, da Lei nº 9.430/96.  

(ACÓRDÃO 2201-012.278, de10/09/2025, Rel. Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, 

PROCESSO 13609.721651/2017-96) 

Portanto, deve ser mantida a qualificação da multa. 

Contudo, em 21 de setembro de 2023 foi publicada a Lei n° 14.689, a qual alterou o 

§ 1º do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, tendo cominado penalidade menos severa, reduzindo-a 

para 100% (cem por cento), consoante abaixo: 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023)  

[...] 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 

2023) 

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo 

quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver 

sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, 

de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu 

novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei nº 

14.689, de 2023). 

Assim sendo, não tendo sido constatada a reincidência descrita no § 1º-A, aplica-se 

ao presente a retroatividade benigna de que trata o art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, de modo 

que a multa qualificada fica reduzida ao percentual de 100% (cem por cento). 

DECADÊNCIA  

Quanto à alegada decadência dos fatos geradores ocorridos anteriormente à 

19/09/2014, não cabe razão ao recorrente, uma vez que, em tendo sido constatado dolo, como 

acima demonstrado, aplica-se o art. 173, I, do CTN, sendo o prazo de 5 (cinco) anos para constituir 

o crédito tributário contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

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ACÓRDÃO  2201-012.877 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15586.720339/2019-88 

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efetuado, conforme conclusões exaradas no Recurso Especial nº 973.733 - SC, julgado sob a 

sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC), expostas no voto da Relatora. 

Para o ano calendário mais remoto (2013) o prazo se inicia em 01/01/2015, 

encerrando-se em 31/12/2019. Tendo o Recorrente sido cientificado em 19/09/2019, não ocorreu 

a decadência. 

CONCLUSÃO  

Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário para 

reduzir a multa aplicada para 100%, em virtude da retroatividade benigna. 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa 
 

 

Fl. 7538DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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