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Consiste em um conjunto de técnicas que viabiliza a adequada execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, considerando que o Estado, no desempenho de suas funções se resguarda de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus fins.\nPRODUTOS QUÍMICOS. TRATAMENTO DE ÁGUA. EMPRESA PRODUTORA DE ALIMENTOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nÉ possível a apuração de créditos na aquisição de produtos químicos, utilizados na limpeza de equipamentos e tratamento de água das caldeiras, levando-se em conta o conceito de insumos, para efeito de desconto da contribuição, dada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e, ainda, as atividades econômicas desenvolvida pelo contribuinte.\nINCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nTratando-se de aquisições sujeitas à alíquota 0 (zero), ainda que se trate de produto com incidência monofásica, não é cabível o crédito da contribuição em conformidade com a vedação disposta no II, do § 2º do art. 3°, do Lei n° 10.833/2003. A incidência monofásica não se compatibiliza com a técnica do creditamento.\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004.\nPor força do disposto no disposto no artigo 99 do Anexo, do RICARF, adota-se, essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004.\nCRÉDITOS APURADOS SOBRE AS DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS. DETERMINAÇÃO LEGAL DA QUESTÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO. INDEFERIMENTO DO CRÉDITO.\nAs pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de maio de 2004, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Conforme alterações promovidas à Lei nº 10.637/02 inciso vi, do artigo 3º, Lei nº 10.833/2003 (artigo 3º, § 21) pelo artigo 43 da Lei nº 11.196/2005, a partir de 01/12/2005.\nTempus Regit Actun: Esse princípio refere-se ao momento em que uma norma legal deve ser aplicada a um determinado ato jurídico.\nNão deve permanecer na glosa as despesas de depreciação registradas em sua contabilidade os bens constantes de seu ativo imobilizado, tendo sido demonstrado a descrição do bem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do bem e valor da depreciação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.904911/2011-31", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7203726", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-003.235", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840904911201131.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10840904911201131_7203726.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre aquisições de mercadorias diversas utilizadas na limpeza de equipamentos e tratamento de água das caldeiras; e sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na fase agrícola da produção da recorrente. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa (relator), Daniel Moreno Castillo, e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento total ao Recurso Voluntário. Designada para redigir o Voto Vencedor, a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto.\n\nAssinado Digitalmente\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente/Redatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10802780", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:04.246Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029899407360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-04T12:03:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:03:10Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:03:10Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:03:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:03:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:03:10Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:03:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:03:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:03:10Z; created: 2025-02-04T12:03:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2025-02-04T12:03:10Z; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:03:10Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 \n\nAPURAÇÃO DO FATO GERADOR E DA EXTENSÃO DO CRÉDITO DO \n\nCONTRIBUINTE. AMOSTRAGEM SE REVELA USUAL E NÃO MACULA O \n\nLANÇAMENTO. USUABILIDADE. \n\nNão é nulo o lançamento em razão de ele ter realizado a fiscalização por \n\namostragem, eis que o ato administrativo só é nulo se lavrado por pessoas \n\nincompetentes ou com preterição do direito de defesa. \n\nNão há necessidade de colher todas as provas para dar segurança para as \n\npartes. \n\nPrincípio da praticabilidade. Consiste em um conjunto de técnicas que \n\nviabiliza a adequada execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, \n\nconsiderando que o Estado, no desempenho de suas funções se resguarda \n\nde mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus fins. \n\nPRODUTOS QUÍMICOS. TRATAMENTO DE ÁGUA. EMPRESA PRODUTORA DE \n\nALIMENTOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nÉ possível a apuração de créditos na aquisição de produtos químicos, \n\nutilizados na limpeza de equipamentos e tratamento de água das caldeiras, \n\nlevando-se em conta o conceito de insumos, para efeito de desconto da \n\ncontribuição, dada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e, \n\nainda, as atividades econômicas desenvolvida pelo contribuinte. \n\nINCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de aquisições sujeitas à alíquota \"0\" (zero), ainda que se trate \n\nde produto com incidência monofásica, não é cabível o crédito da \n\ncontribuição em conformidade com a vedação disposta no II, do § 2º do \n\nart. 3°, do Lei n° 10.833/2003. A incidência monofásica não se compatibiliza \n\ncom a técnica do creditamento. \n\nFl. 622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 2 \n\nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO \n\nATÉ 30/04/2004. \n\nPor força do disposto no disposto no artigo 99 do Anexo, do RICARF, adota-\n\nse, essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com \n\nrepercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar \n\ncréditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção \n\ndos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004. \n\nCRÉDITOS APURADOS SOBRE AS DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO DE \n\nMÁQUINAS. DETERMINAÇÃO LEGAL DA QUESTÃO TEMPORAL. \n\nNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO. INDEFERIMENTO DO \n\nCRÉDITO. \n\nAs pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da COFINS, em \n\nrelação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º \n\nde maio de 2004, podem descontar créditos calculados sobre os encargos \n\nde depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao \n\nativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou \n\npara utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação \n\nde serviços. Conforme alterações promovidas à Lei nº 10.637/02 inciso vi, \n\ndo artigo 3º, Lei nº 10.833/2003 (artigo 3º, § 21) pelo artigo 43 da Lei nº \n\n11.196/2005, a partir de 01/12/2005. \n\nTempus Regit Actun: Esse princípio refere-se ao momento em que uma \n\nnorma legal deve ser aplicada a um determinado ato jurídico. \n\nNão deve permanecer na glosa as despesas de depreciação registradas em \n\nsua contabilidade os bens constantes de seu ativo imobilizado, tendo sido \n\ndemonstrado a descrição do bem, número da nota fiscal, data do início da \n\ndepreciação, valor do bem e valor da depreciação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no mérito, por voto de qualidade, em dar \n\nparcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre aquisições de mercadorias \n\ndiversas utilizadas na limpeza de equipamentos e tratamento de água das caldeiras; e sobre a \n\ndepreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na fase agrícola da produção da recorrente. \n\nVencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa (relator), Daniel Moreno Castillo, e \n\nLarissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento total ao Recurso Voluntário. Designada para \n\nredigir o Voto Vencedor, a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto. \n\nFl. 623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 3 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente/Redatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende \n\nMartins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), \n\nDaniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto \n\n(Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) \n\npelo(a)conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatado o Relatório elaborado pela DRJ de origem, onde nos informa com \n\nclareza e objetividade, o adoto até seu julgamento, sendo ele assim: \n\nRelatório \n\nA contribuinte acima qualificada apresentou Pedido de Ressarcimento – PER de \n\ncrédito de Cofins com incidência não-cumulativa (exportação) no montante de R$ \n\n585.946,56, relativo ao 4º trimestre de 2007, com posterior encaminhamento de \n\nDeclaração(ões) de Compensação – Dcomp relativa(s) ao mesmo crédito. \n\nOs documentos tiveram tratamento eletrônico, com intervenção do Serviço de \n\nFiscalização – Sefis da DRF/Ribeirão Preto-SP, que procedeu a auditoria para \n\nverificação quanto à procedência dos créditos de não-cumulatividade da \n\nContribuição para o PIS e da Cofins (período compreendido entre abril e \n\ndezembro de 2007). O resultado dessa auditoria consta no Relatório da Ação \n\nFiscal (fls. 61 a 99) relativo ao Mandado de Procedimento Fiscal – MPF nº \n\n08.1.09.00-2012-00145-4. \n\nDe acordo com o RAF, a fiscalização procedeu a verificações por amostragem dos \n\nvalores dos custos e despesas sobre os quais a contribuinte descontou créditos de \n\nCofins, bem como das receitas sujeitas à contribuição, das deduções obrigatórias \n\ne das exportações efetuadas, a partir da análise dos livros e documentos fiscais e \n\ncontábeis fornecidos pela contribuinte. \n\nAinda segundo o RAF, a contribuinte apresentou, em resposta às intimações \n\nfiscais, planilhas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 4 \n\ncontendo dados relativos aos custos e despesas e às receitas auferidas, inclusive \n\nde exportação de produtos. Foram também apresentados documentos \n\ncorrespondentes às memórias de cálculo utilizadas para a apuração dos saldos \n\ncredores da Contribuição para o PIS e da Cofins nãocumulativos e dos valores \n\nmensais apurados pela sistemática da cumulatividade (receitas de álcool \n\ncarburante)., além de documentos relacionados às exportações efetuadas e de \n\noutros documentos e informações solicitados pelo fisco. \n\nCom base nos documentos apresentados, a fiscalização elaborou diversas \n\nplanilhas (Demonstrativos juntados ao auto de infração), a partir das verificações \n\nefetuadas, conforme se segue: \n\n DAS DIVERGÊNCIAS APURADAS NAS VERIFICAÇÕES FISCAIS \n\nEFETUADAS: \n\n1 – QUANTO AO VALOR DO SALDO CREDOR SOLICITADO PELA EMPRESA: \n\nDa a análise dos documentos e livros fiscais e contábeis apresentados pela \n\ncontribuinte, a fiscalização identificou irregularidades na apuração efetuada pela \n\nempresa em suas memórias de cálculo, segundo as quais o crédito do período \n\ncorresponde a R$ 585.946,56, dividido em R$ 334.609,20, R$ 158.183,41 e R$ \n\n93.153,95, nos meses de outubro, novembro e dezembro, respectivamente. \n\n2 – QUANTO AOS VALORES DOS CRÉDITOS DESCONTADOS PELA EMPRESA: \n\n2.1 – Créditos calculados sobre os valores de bens não incluídos no conceito de \n\ninsumos utilizados no processo produtivo da empresa e de aquisições de \n\nmercadorias não consideradas como insumos, pela legislação vigente, para a \n\nfabricação ou produção de bens destinados à venda: \n\n2.1.1 – Bens utilizados na limpeza de equipamentos, tratamento de água e \n\nno cultivo e transporte de cana-de-açúcar: \n\nA fiscalização constatou que a contribuinte descontou créditos sobre os \n\nvalores de aquisições de bens utilizados na limpeza de equipamentos, \n\ntratamento de água das caldeiras e das torres de resfriamento, que, \n\nsegundo o entendimento do fisco, não estão incluídos entre os créditos \n\nprevistos na legislação vigente. De acordo com a interpretação de \n\nfiscalização, os bens passíveis de desconto de crédito na apuração das \n\ncontribuições nãocumulativas de PIS e Cofins são aqueles utilizados como \n\ninsumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à \n\nvenda, inclusive os combustíveis e lubrificantes, que tenham sofrido \n\nalterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas \n\no químicas, em função da ação diretamente exercida sobe o produto em \n\nfabricação. \n\n2.1.1.2 – Combustíveis utilizados no plantio e transporte da cana-de-açúcar: \n\nA fiscalização constatou que a contribuinte descontou créditos sobre os \n\nvalores de combustíveis adquiridos no período e intimou-a a esclarecer em \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 5 \n\nque momento o fase do processo industrial esses combustíveis teriam sido \n\nutilizados. Mediante a resposta da contribuinte de que os combustíveis \n\nforam consumidos por tratores, máquinas agrícolas e caminhões que \n\ntransportaram a cana-de-açúcar, a fiscalização glosou os respectivos \n\ncréditos, por entender que somente poderiam ser descontados se a \n\nempresa efetivamente produzisse e vendesse o “produto” cana-de-açúcar e \n\nnão no presente caso, em que a cana-de-açúcar constitui insumo para a sua \n\nprodução. A fiscalização salienta ainda que, além do combustível, no \n\npresente caso, não ser insumo da produção de açúcar e álcool, a \n\ncontribuinte também estava impedida de se creditar de tais aquisições, em \n\nfunção de o óleo diesel ter sido adquirido com alíquota 0 (zero) no período \n\nfiscalizado, por força do disposto no art. 42, inciso I, da Medida Provisória \n\nnº 2.158-38. \n\n2.1.1.3 – Conclusão sobre a não possibilidade de desconto de créditos sobre \n\nas mercadorias utilizadas na limpeza de equipamentos, tratamento de água \n\ne no cultivo e transporte de cana-de-açúcar: \n\nConcluiu a fiscalização que, sendo a contribuinte produtora e vendedora de \n\naçúcar, álcool, óleo fúsel, etc, os insumos relacionados à limpeza de \n\nequipamento, tratamento de água e óleo diesel (“custo agrícola” na \n\nprodução da cana-de-açúcar) não podem ser considerados como créditos, \n\numa vez que não foram utilizados diretamente na fabricação ou produção \n\ndos produtos vendidos. Sendo assim, por falta de previsão legal, os \n\nrespectivos créditos foram glosados, conforme “Demonstrativo de \n\nApuração dos Créditos (Saldo Mensal) do PIS e da Cofins - Incidência não-\n\ncumulativa”. \n\n2.1.2 – Utilização do percentual não-cumulativo em relação à aquisição de \n\ninsumos utilizados exclusivamente na produção de álcool pela empresa: \n\nA fiscalização verificou que, com relação aos insumos utilizados \n\nexclusivamente na produção de álcool, a empresa utilizou incorretamente o \n\npercentual da não-cumulatividade, como se esses insumos fossem \n\nutilizados na produção de açúcar e álcool. Sendo assim, a fiscalização \n\nrecalculou esse percentual, considerando a relação das receitas das vendas \n\ndo álcool para outros fins (incidência não-cumulativa) e do álcool \n\ncarburante (incidência cumulativa) para a receita bruta total. \n\n2.1.3 – Planilha de insumos apresentadas pela contribuinte com os valores \n\nconsiderados pela empresa e os valores glosados pelo fisco: \n\nNeste item, a fiscalização insere planilha contendo os valores dos insumos \n\nutilizados pela contribuinte em sua apuração e os valores glosados pelo \n\nfisco, com base nas descrições contidas nos itens anteriores. Esclarece, \n\nainda: que as despesas com combustíveis utilizados no cultivo e transporte \n\nda cana-de-açúcar foram glosadas integralmente e não constam da planilha \n\nora inserida; e que, em relação aos insumos utilizados exclusivamente na \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 6 \n\nprodução de álcool, foi considerado o percentual da nãocumulatividade \n\nrecalculado conforme item anterior. \n\n2.2 – Fretes/Serviços \n\n2.2.1 – Valores de \"Frete Transporte de Cana (Safra)\" e \"Serviço de \n\nCarregamento de Cana\" inseridos na apuração da contribuinte: \n\nNo que diz respeito ao transporte da cana-de-açúcar utilizada como \n\nmatéria-prima na produção da contribuinte, a fiscalização admite a \n\nutilização de créditos, desde que a cana-de-açúcar tenha sido adquirida de \n\nterceiros, já que o frete integra o custo de aquisição do insumo, mas não \n\npara a que for produzida pela própria contribuinte. Sendo assim, não tendo \n\na contribuinte conseguido identificar os valores dos fretes pagos no \n\ntransporte de cana própria e de terceiros, a fiscalização procedeu à \n\ndeterminação dos valores dos créditos através de rateio, com base nos \n\npercentuais fornecidos pela própria contribuinte em relação aos valores de \n\nfretes e serviços de carregamento pagos a cada mês. \n\nOs valores constam do “Demonstrativo de Apuração dos Créditos (Saldo \n\nMensal) do PIS e da Cofins - Incidência não-cumulativa”, destacando a \n\nfiscalização que tais valores não podem ser utilizados para fins de \n\nressarcimento. \n\n2.2.2 – Serviços e Valores de fretes referentes a transporte de produtos não \n\nconsiderados \"insumos\" pela legislação: \n\nA fiscalização glosou os créditos sobre os valores de \"transporte de \n\ncorretivo de solo gesso\" e \"serviço de aplicação aérea/serviço\", por não \n\nserem considerados insumos. \n\n2.2.3 – Planilha contendo os valores dos fretes de transporte de cana e \n\ninsumos e/ou serviços utilizados pela contribuinte em sua apuração e os \n\nvalores considerados pela fiscalização: \n\nA fiscalização relaciona nesse item os valores totais dos fretes inseridos pela \n\ncontribuinte em sua apuração e aqueles considerados pelo fisco como \n\npassíveis de crédito na apuração do PIS e da Cofins, os quais foram \n\ntransferidos para o “Demonstrativo de Apuração dos Créditos (Saldo \n\nMensal) do PIS e da Cofins - Incidência não-cumulativa”. \n\n2.3 – Créditos apurados sobre as Despesas de Depreciação: \n\nSegundo o TVF, a contribuinte foi intimada a apresentar informações sobre bens \n\nconstantes de seu ativo imobilizado. Em resposta à intimação efetuada pelo fisco, a \n\ncontribuinte apresentou planilhas contendo informações sobre esses bens e, \n\nposteriormente, relatório contendo informações sobre a utilização dos bens. A \n\npartir das informações prestadas, verificou-se que a contribuinte inseriu em sua \n\napuração créditos sobre despesas de depreciação, apurados sobre máquinas e \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 7 \n\nequipamentos não utilizados na produção de bens destinados à venda ou na \n\nprestação de serviços. \n\nDA APURAÇÃO FISCAL (MONTANTE DO SALDO CREDOR PASSÍVEL DE \n\nRESSARCIMENTO) \n\nEm função das divergências apuradas, a fiscalização reajustou os valores apurados \n\npela empresa e calculou os novos valores das contribuições devidas e dos créditos \n\nrelativos ao mercado externo passíveis de compensação, conforme “Demonstrativo \n\nde Apuração da Relação Percentual entre a Receita Bruta Sujeita à Incidência não-\n\ncumulativa e a Receita Bruta Total e da Proporcionalidade entre Mercado Interno e \n\nExterno” e “Demonstrativo de Apuração dos Créditos (Saldo Mensal) do PIS e da \n\nCofins - Incidência nãocumulativa”, constatando-se que a empresa possui saldo \n\ncredor passível de ressarcimento no trimestre equivalente a R$ 318.539,38. \n\nDA CIÊNCIA \n\nCom base no Relatório de Ação Fiscal (RAF) emitido, o Serviço de Orientação e \n\nAnálise Tributária – Seort da DRF/Ribeirão Preto-SP emitiu o Despacho Decisório à \n\nfl. 49, do qual a contribuinte tomou ciência – juntamente com o RAF – em \n\n19/07/2012 (AR à fl. 102). De acordo com o referido Despacho Decisório, a(s) \n\ncompensação(ões) declarada(s) foi(ram) parcialmente homologada(s). \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE APRESENTADA \n\nEm 13/08/2012, foi protocolizada a manifestação de inconformidade de fls. 103 a \n\n126, em que a contribuinte apresenta suas alegações, conforme a seguir \n\nsintetizadas. \n\n1 – DAS NULIDADES DO LANÇAMENTO \n\nAduz a contribuinte que a decisão ora impugnada se encontra eivada de vícios \n\nformais, que maculam a sua validade e o próprio ato de constituição do crédito \n\ntributário em questão. \n\n1.1 – DA INCORRETA APURAÇÃO DO FATO GERADOR: \n\nA manifestante invoca os arts. 142 e 113 do CTN, em respaldo ao seu entendimento \n\nde que não se pode admitir a constituição de crédito tributário (lançamento) por \n\nsimples amostragem, pelo fato de a obrigação tributária decorrer do fato gerador \n\nintegralmente apurado e comprovado e não da mera especulação da autoridade \n\nfiscal. \n\nAlega que, na apuração do crédito por amostragem, a autoridade fiscal deixou de \n\ncolher todos os elementos suficientes e necessários à comprovação da ocorrência \n\ndo fato gerador, utilizando apenas os documentos escolhidos por critério subjetivo, \n\nignorando a norma que estabelece que deve colher todas as provas dos fatos que \n\njustificam o ato administrativo de constituição do crédito tributário. \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 8 \n\nCita doutrina a respeito do dever do fisco de provar a ocorrência da situação \n\njurídica tributária, bem como jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da \n\nDRJ/São Paulo, no mesmo sentido. \n\nDO DIREITO \n\n1 – DA IMPROCEDÊNCIA DAS GLOSAS DE CRÉDITOS EFETUADAS: \n\n1.1 – Da Indevida Glosa dos Créditos sobre aquisição de Insumos – Bens utilizados \n\nno Cultivo e Transporte da Cana-de-açúcar: \n\nA contribuinte contesta o conceito de insumos utilizado pela autoridade fiscal, \n\nalegando que se trata do conceito utilizado na apuração do IPI ou do ICMS, quando \n\no conceito a ser utilizado na apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins é \n\ndiferente. Segundo entende, a aplicação direta no processo de fabricação e as \n\nalterações nas propriedades físicas e/ou químicas não constituem elementos para a \n\nformação do conceito de insumo. A prova disso seria a permissão do desconto de \n\ncréditos em relação a “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a \n\npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” ou em relação a “edificações \n\ne benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, \n\ntenha sido suportado pela locatária”, o que não se dá na apuração do IPI e/ou do \n\nICMS. Defende que, na apuração do PIS e da Cofins o método utilizado é o “indireto \n\nsubtrativo”, enquanto na apuração do IPI e do ICMS é o método “imposto contra \n\nimposto”. \n\nAcrescenta que a fiscalização desconsiderou completamente como créditos \n\ninsumos essenciais para a execução de suas atividades-fim, cuja aquisição fora \n\ndevidamente comprovada e escriturada, conforme entendimento do Conselho de \n\nContribuintes, citando ainda decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e \n\nconcluindo que tais glosas devem ser canceladas. \n\n1.1.1 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias Diversas Utilizadas no \n\nPlantio da Cana-de-açúcar: \n\nAduz ser improcedente a glosa de bens utilizados no plantio de cana-de-açúcar, tais \n\ncomo adubo, herbicida, uréia, nitrato, entre outros, em decorrência do equívoco \n\nem relação ao conceito de insumo adotado pela fiscalização. \n\nAlega que não se trata de empresa apenas industrial, mas agroindustrial do ramo \n\ncanavieiro, cujo objeto consiste, em síntese, na plantação de cana-de-açúcar \n\n(cultivo), colheita, processamento e produção (industrialização) de açúcar e álcool, \n\nderivado da cana-de-açúcar. Sendo assim, sendo os bens utilizados pela empresa no \n\nplantio e cultivo da cana-de-açúcar, constituem-se como insumos no seu processo \n\nprodutivo. \n\n1.1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Combustíveis Utilizadas no Plantio \n\ne Transporte da Cana-de-açúcar: \n\nPelo mesmo motivo alegado no item anterior, aduz a contribuinte que os créditos \n\ncalculados sobre a aquisição de combustíveis devem ser aceitos. \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 9 \n\nAlega que trata-se de óleo diesel utilizado como combustível das máquinas e \n\nequipamentos (veículos e implementos agrícolas), desde o plantio até o \n\ncarregamento nos veículos que transportam o açúcar e álcool produzidos. Assim, \n\nconstitui insumo, uma vez que é utilizado nas atividades contempladas no objeto \n\nsocial da empresa, que inclui o cultivo e a colheita da cana-de-açúcar. \n\nAcrescenta que o inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 prevê \n\na utilização de créditos dos insumos utilizados na fabricação de produtos \n\ndestinados a venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, sendo que somente os \n\ncombustíveis não associados à produção não seriam passíveis de crédito, o que não \n\nocorre na caso da indústria do ramo sucroalcooleiro, já que não há outra utilização \n\ndo óleo diesel senão como insumo diretamente relacionado com a produção. \n\n1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias e Serviços não \n\nAplicados Diretamente no Sistema Produtivo da Empresa: \n\nTambém aqui, a manifestante atribui a glosa de créditos ao equívoco da fiscalização \n\nem relação ao conceito de insumo adotado para fins da apuração não-cumulativa \n\ndo PIS e da Cofins. \n\nA seguir, relaciona os itens glosados, explicando resumidamente a sua utilização, \n\nconforme se segue: \n\n(i) hipoclorito de cálcio: atua no processo de tratamento de \n\nesgoto; é um agente sanitizante que tem como objetivo \n\npromover a proteção da água contra algas, \n\nmicroorganismos que podem causar doenças e oxidar \n\nmatéria orgânica; tem a mesma finalidade que o cloro \n\nlíquido, porém é vendido em pastilhas; \n\n(ii) fosfato: utilizado nas caldeiras, na geração de vapor; é \n\nadicionado à água de caldeiras para evitar incrustações \n\ndevidas a cálcio e magnésio; \n\n(iii) eletrodo: é aplicado nos rolos de moenda durante a safra e \n\né especialmente indicado para recuperação de moendas, \n\ndepositando metal duro nos frisos do cilindro em \n\nmovimento, aumentando o seu poder de pega e arraste e, \n\nconsequentemente, sua produtividade e vida útil; \n\n(iv) calcário: produto utilizado para corrigir a acidez do solo. \n\n1.3 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Serviço de Transporte – Fretes: \n\nA contribuinte argumenta que, tratando-se de empresa agroindustrial do ramo \n\ncanavieiro, cujo objetivo social inclui o processamento e produção (industrialização) \n\nde açúcar e álcool, derivados na cana-de-açúcar, o serviço de transporte na \n\naquisição da cana-deaçúcar de terceiros e na operação de venda está intimamente \n\nligado à sua atividade, sendo essencial, seja como insumo, seja na operação de \n\nvenda. \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 10 \n\nObserva que não é possível acostar todas as cópias de conhecimento de transporte \n\ne que se a recorrente somente adquire frete para escoamento da produção ou \n\ncomo um insumo fundamental da indústria sucroalcooleira, é evidente que a mera \n\nprova de sua aquisição é suficiente para admissão do crédito em sua integralidade, \n\ncom base no inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e inciso IX \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.833/2003. \n\nAcrescenta que o direito ao crédito decorre de todo o conjunto necessário para a \n\nprodução do produto, e não somente as despesas com fretes de aquisição de \n\ninsumo de terceiros e para venda do produto, concluindo que o posicionamento \n\nadotado pelo fisco distorce a intenção do legislador. \n\n1.4 – Da Glosa dos Créditos sobre Depreciação de Máquinas e Equipamentos: \n\nA manifestante alega ser indevida a glosa dos créditos sobre a depreciação de \n\nmáquinas e equipamentos adquiridos após 01/05/2004, efetuada sob o argumento \n\nde que os equipamentos listados não fazem parte do processo produtivo da \n\nempresa. \n\nReafirma seu entendimento de que o direito ao crédito decorre de todo o conjunto \n\nnecessário para a produção do produto, ressaltando que se tais equipamentos não \n\nexistissem o processo produtivo da empresa estaria prejudicado. \n\nCita novamente julgado do TRF4 a respeito do paralelo entre o regime não-\n\ncumulativo do PIS/Cofins e o do IPI/ICMS, concluindo que resta infundada a glosa \n\nefetuada pela autoridade fiscal. \n\nDO PEDIDO \n\nDiante das alegações apresentadas, requer a manifestante que seja reconhecido \n\nem sua integralidade o direito creditório pleiteado e, por conseqüência, \n\nhomologadas as compensações. \n\nÉ o relatório. \n\nEm sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2014 a 1ª Turma da DRJ /BH exarou \n\no Acórdão sob nº 02-62.870, onde, por unanimidade de votos julgou improcedente a \n\nManifestação de Inconformidade, mantendo as glosas no Pedido de Ressarcimento relativo ao 4º \n\ntrimestre de 2007. \n\nPor meio do TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM a Recorrente \n\ntomou conhecimento do Acórdão supramencionado, por meio de sua Caixa Postal, considerada \n\nseu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 22/12/2014, data em que se \n\nconsidera feita a intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº \n\n70.235/72. \n\nO documento havia sido depositado no mesmo dia em sua Caixa Postal. \n\nNo Termo ode Solicitação de Juntada, consta que que o RV foi juntado somente no \n\ndia 28/01/2015, o que o tornaria intempestivo. Entretanto, na primeira folha do remédio recursivo \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 11 \n\nhá carimbo de protocolo no dia 21 de janeiro de 2015, o que o torna tempestivo. Portanto, desde \n\njá, na dúvida, por ser a interpretação mais benéfica acolho a data do dia 21/01/2015. \n\nNele constam as seguintes razões recursivas: \n\n Fatos; \n\n Preliminar: \n\n1. Da incorreta apuração do fato gerador e da extensão do crédito do \n\ncontribuinte. \n\n Mérito: \n\na. Da conceituação de insumo para a apuração dos créditos de \n\nPIS/COFINS não cumulativos; \n\nb. Da glosa dos créditos sobre depreciação de máquinas e \n\nequipamentos; \n\n Pedido. \n\nApresentou a Recorrente, Laudo Pericial e Razões Finais. \n\nFoi a mim distribuído por sorteio eletrônico. \n\nEis a síntese dos fatos. \n\nPasso ao voto. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nEm virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 \n\nde dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. \n\n2. Do conhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo e acode aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, sendo que dele conheço. \n\n3. Preliminar. \n\n3.1. Da incorreta apuração do fato gerador e da extensão do crédito do \n\ncontribuinte. \n\nDisse na peça inicial de defesa que a ação fiscal é nula em razão de ela ter realizado \n\na fiscalização por amostragem, sendo que a DRJ reprovou tal alegação, sob argumento de que é \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 12 \n\nnula o ato administrativo se lavrado por pessoas incompetentes ou com preterição do direito de \n\ndefesa, sendo que nenhuma das hipóteses ocorreu no caso em tela. \n\nPara a Recorrente, tal argumento é frágil em razão de contrariar todas as normas do \n\nOrdenamento Jurídico, pois, primordialmente há de considerar a conceituação de ato jurídico \n\nnulo, onde sendo aquele que contém quaisquer vícios graves e insanáveis no que tange à sua \n\nforma e/ou conteúdo ou que violarem a ordem jurídica. \n\nAdemais, prossegue, o artigo 142 do CTN reza que ‘a constituição do crédito \n\ntributário está condicionada à correta e completa verificação e apuração do fato gerador da \n\nrespectiva obrigação tributária, sob pena de responsabilidade funcional’. \n\nEntão, para ela, admitir a constituição de crédito tributário por amostragem é uma \n\nafronta a própria obrigação tributária que decorre do fato gerador, que deve ser integralmente \n\napurado e comprovado, não permitindo o critério subjetivo, adotado pela Fiscalização. \n\nInsiste que a necessidade de colher todas as provas têm como objeto dar segurança \n\npara as partes, evitando a cobrança arbitrária de tributos. Traz jurisprudência do assunto no afã de \n\nver sua tese de requerimento de nulidade do ato administrativo que glosou parte do seu crédito. \n\nA nulidade pretendida não merece acolhida, primeiro que coaduno com o pensar da \n\nDRJ e, portanto, transcrevo-a como uma das razões de decidir. \n\nPRELIMINARMENTE – DAS NULIDADES DO LANÇAMENTO \n\nSobre a declaração de nulidade do lançamento fiscal requerida pela reclamante, \n\nprimeiramente, é preciso esclarecer que os créditos tributários envolvidos foram \n\nconstituídos mediante a confissão de dívida da contribuinte, que se deu com a \n\nentrega de suas Declarações de Compensação – Dcomp, nos termos do § 6º do \n\nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, e não mediante lançamento, conforme \n\nmenciona a reclamante. \n\nA fiscalização procedeu a diversas glosas de créditos utilizados pela contribuinte \n\npara compensar créditos tributários, o que gerou a cobrança desses débitos \n\nindevidamente compensados. \n\nAinda sobre a nulidade do ato, suscitada pela reclamante, importa esclarecer que, \n\npara que seja caracterizada, há que se observar alguma das situações arroladas no \n\nart. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o Processo \n\nAdministrativo Fiscal - PAF, que sobre a matéria dispõe, verbis: \n\n\"Art. 59 - São nulos: \n\nI - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou \n\ncom preterição do direito de defesa. \n\n(...).” \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 13 \n\nObserva-se, de plano, que o ato contestado não se enquadra no inciso I nem na \n\nparte inicial do inciso II do art. 59 do PAF, vez que proferido por autoridade com \n\ncompetência legal para fazê-lo, qual seja, a autoridade fiscal identificada por \n\nnome, assinatura e número de matrícula funcional. No que se refere à hipótese \n\nprevista na parte final do inciso II – a preterição do direito de defesa –, também \n\nestá descartada, visto que a contribuinte produziu defesa que demonstra o pleno \n\nconhecimento em relação às razões que levaram à não homologação da \n\ncompensação pretendida. \n\n Disso se depreende que, não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas \n\nnos dispositivos citados, não há que se falar em nulidade, no presente caso. \n\nQuaisquer outras irregularidades, incorreções e omissões cometidas no \n\nprocedimento fiscal não importarão em nulidade e serão sanadas quando \n\nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado \n\ncausa, ou quando não influírem na solução do litígio (art. 60 do Decreto nº \n\n70.235, de 1972). \n\nSob essa ótica, as alegações de nulidade, assim como as demais, serão analisadas \n\nde forma mais aprofundada no curso deste voto, possibilitando que sejam \n\nsanadas eventuais incorreções que possam ter ocorrido na ação fiscalizatória e na \n\nemissão do despacho decisório ora combatido. \n\n1 – DA INCORRETA APURAÇÃO DO FATO GERADOR: \n\nNa manifestação de inconformidade alega a contribuinte a nulidade do despacho \n\ndecisório causada pelo método de trabalho adotado pela auditoria. de \n\nverificações de documentos e registros por amostragem. Isso violaria a norma que \n\nestabelece que deve colher todas as provas dos fatos que justificam o ato \n\nadministrativo de constituição do crédito tributário. \n\nCabe lembrar que é usual nas auditorias efetuadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil a utilização da amostragem, ou seja, a verificação de apenas uma \n\nparcela das provas, considerada suficiente para o que se quer provar. \n\nTrata-se, pois, de critério do auditor fiscal, que é livre para fundamentar seu \n\ntrabalho com os elementos que achar suficientes para tal. A auditoria fiscal pode \n\nser realizada por meio de provas seletivas e amostragens em razão da \n\ncomplexidade e volume das operações a serem analisadas, cabendo ao Auditor \n\nFiscal determinar a amplitude dos exames necessários à identificação ou não de \n\npossíveis ilícitos, e à obtenção das provas pertinentes. \n\nDestarte, embora a fiscalização não tenha auditado todas as operações da \n\ncontribuinte, não há que se cogitar em especulação nem de fatos nem de \n\ncálculos, posto que os valores e os documentos tidos como prova, foram trazidos \n\naos autos pela própria contribuinte, inclusive os registros de escrituração contábil \n\ne fiscal, à luz de fatos concretos. \n\nNo mais, a contribuinte deveria ter trazido aos autos os elementos de prova que, \n\na seu juízo, infirmasse a realidade que deixou de ser observada. A simples menção \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 14 \n\nde violação da norma pela utilização do critério de amostragem, sem qualquer \n\nprova dos eventuais danos por isso causados, não enseja a nulidade do despacho \n\ndecisório combatido. \n\nSobre a alegação de que a contribuinte teria exportado açúcar no mês de \n\ndezembro, destaque-se primeiramente que os documentos acostados aos autos \n\nse referem ao mês de novembro de 2006. Ademais, não procede a alegação em \n\nrelação à afirmativa da autoridade fiscal de que no mês de dezembro de 2006 a \n\ncontribuinte apenas efetuou compra no mercado interno e exportação de álcool \n\ncarburante. Da leitura do RAF, verifica-se que ao fazer tal afirmativa, a fiscalização \n\nestava se referindo apenas aos créditos relacionados ao transporte de álcool, o \n\nque não implica na não aceitação de outros créditos relacionados a outros itens, \n\ninclusive à venda de açúcar, o que pode ser confirmado pela própria planilha \n\nelaborada pelo fisco, onde consta o valor do crédito relativo às vendas de açúcar \n\nno mercado externo. \n\nPortanto, no que tange à apuração do fato gerador, não se vislumbra qualquer \n\nirregularidade que pudesse ensejar a nulidade ou revisão dos atos praticados. \n\nE, complementando, socorro-me ao princípio da praticabilidade, em que pese o fato \n\nde reger o ordenamento jurídico brasileiro, sendo geral e difuso, ele usualmente não é levado às \n\ntestilhas, talvez por não apresentar formulação escrita, nem mesmo no ordenamento jurídico \n\nalemão, sua origem. \n\nMas, fato é que ele implica em um conjunto de técnicas que viabiliza a adequada \n\nexecução dos atos dentro do ordenamento jurídico, considerando que o Estado, no desempenho \n\nde suas funções se resguarda de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus \n\nfins. Em outras palavras, procura ele viabilizar a execução simples das leis, de forma celeri, \n\nconfiável e ágil. \n\nNo Executivo, plagiando aos ensinamentos do Direito Administrativo, deve os atos \n\nadministrativos serem dotados de presunção de legitimidade, imperatividade e \n\nautoexecutoriedade. \n\nEssas características facilitam a ‘praticabilidade’ do exercício da função \n\nadministrativa do Estado. E, no caso em tela, diante desse princípio, visando a execução do seu \n\ntrabalho é que se tornou praxe a fiscalização por amostragem. \n\nSem tal instrumento, amostragem, não seria possível e praticamente impraticável o \n\nexercício da função administrativa/fiscal. \n\nPortanto, rejeito a preliminar. \n\n4. Mérito. \n\n4.1. Da conceituação de insumo para apuração dos créditos de PIS/COFINS não \n\ncumulativos. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 15 \n\nCom razão, alega a Recorrente que o ponto nodal da questão é a definição de \n\ninsumos para apuração dos créditos de PIS e COFINS não cumulativa. \n\nDiz que a decisão anatematizada considera que insumos são os bens e serviços \n\nadquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou na \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. E, no caso dos bens é necessário que sejam \n\nconsumidos ou sofram desgastes, danos ou perdas de propriedades físicas ou químicas em função \n\nda ação direta do exercício sobre o serviço na produção. \n\nPor essa definição, segundo a Recorrente, foi que ela entendeu que os créditos \n\ndecorrentes de bens e mercadorias utilizados no plantio, cultivo e transporte da cana-de-açúcar, \n\nfretes, e mercadorias utilizados indiretamente no processo produtivo da empresa não dão direito \n\nao crédito perquirido. E foi por isso que originou as glosas. \n\nJá sua tese defensiva é exatamente oposta, e analisa que a razão é porque o \n\nentendimento da Decisão é equivocado, já que ele é aplicável ao IPI, cuja técnica de não \n\ncumulatividade é distinta da do PIS e da COFINS. \n\nSegundo a Recorrente a apuração não cumulativa da exação em testilha, o conceito \n\nde insumo é, nem a aplicação direta no processo de fabricação, nem as alterações nas \n\npropriedades físicas e ou químicas são os únicos elementos que servem para a formação do \n\nconceito de insumo na apuração não-cumulativa do PIS/COFINS. E, essa definição, tem como \n\nfundamento o inciso II, do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 que prevê a possibilidade de que do \n\nvalor devido de contribuição se desconte créditos calculados em relação a ‘bens e serviços que \n\nforam utilizados como insumos na prestação de serviço e na produção de bens destinados à \n\nvenda. \n\nDiz que o conceito de produção é maior do que o de industrialização, remetendo às \n\netapas necessárias para a própria fabricação, ou consumo final. \n\nTraz doutrina, mormente para atacar a decisão recorrida, pois inconcebível é \n\nconsiderar o plantio/cultivo e a produção do açúcar e da cana serem etapas distintas que não se \n\nconfundem. \n\nPortanto, contínua, é admissível que o contribuinte repasse para o preço final de \n\nseu produto todas as despesas e custos por eles incorridos. \n\nAponta também jurisprudência judicial que corrobora com sua tese. \n\nConcluindo suas ilações, sustenta: “.. quanto ao argumento de que os insumos e \n\ncombustíveis não gerariam créditos, ainda admitidos como insumos, por sujeitarem-se à alíquota \n\nzero na entrada, não deve prosperar, porque esta restrição afronta o princípio da não \n\ncumulatividade, já que os produtos integram o custo do produto final, que será tributado à \n\nalíquota integral das contribuições.” \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 16 \n\nFeitas essas considerações, requer a exclusão da glosa dos créditos pleiteados \n\ndecorrentes de bens e mercadorias utilizadas no processo produtivo da Recorrente, que envolvem \n\no plantio da cana e sua industrialização. \n\nSendo que assiste razão à Recorrente, onde somente deverão ser mantidas as \n\nglosas de produtos e serviços que, direta ou indiretamente, não fazem parte do processo \n\nprodutivo. \n\n4.2. Da glosa dos créditos sobre depreciação de máquinas e equipamentos. \n\nA Recorrente requereu em sua apuração de cálculo de créditos da COFINS \n\nnão/cumulativa os valores das despesas de depreciação registradas em sua contabilidade, \n\ninformando posteriormente à Fiscalização, através de planilhas, informações sobre as referências \n\nda utilização dos bens constantes de seu ativo imobilizado, além do já informado, descrição do \n\nbem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do bem e valor da depreciação. \n\n Entretanto, não havia nas planilhas apresentadas referências sobre qual a utilização \n\ndos bens. Em 19/10/2011 a contribuinte foi intimada a apresentar as referidas informações e em \n\n18/11/2011 foram apresentadas planilhas contendo as informações solicitadas pela fiscalização. \n\nPara a Fiscalização há duas situações a serem analisadas em relação à possibilidade \n\nde créditos sobre despesas de depreciação, quando trata das máquinas e equipamentos, devendo \n\nobservar i) se o bem tem de ser adquirido a partir da data de 01/05/2004 e, ii) se as máquinas \n\ne/ou equipamentos devem ser adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para \n\nutilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. \n\nJá, em relação ao conceito de edificações e benfeitorias, necessário que elas sejam \n\nrealizadas em imóveis próprios ou de terceiros e utilizadas nas atividades da empresa. \n\nCom essas considerações, realizou a glosa, pois entendeu que foram inseridos em \n\nsua apuração créditos apurados sobre despesas de depreciação relativas a equipamentos não \n\nutilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. \n\n Entretanto, discordo do posicionamento da Fiscalização, considerando a extensão \n\ndo conceito de insumo para o creditamento de PIS/COFINS não cumulativos, dado pelo STJ, onde o \n\ndireito tem origem na essencialidade e relevância para a produção do produto. \n\nQuanto ao segundo quesito, que trata da questão temporal, ao ver desse julgador, \n\nnão é que seja irrelevante a data da aquisição, como alega a Recorrente, pois o fato é regido pelo \n\ntempo, cuja lei impera na data. É o conhecido ‘Tempus regit actum’, ou seja, o tempo rege o ato, \n\nno sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Esse princípio \n\nrefere-se ao momento em que uma norma legal deve ser aplicada a um determinado ato jurídico. \n\nNessa seara, ter o marco temporal o dia 01/12/05, como apontou a Fiscalização, \n\nporque a lei que dá direito ao crédito vigora desde a promulgação da Lei nº 10.637/02 em seu \n\ninciso vi, do artigo 3º . \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 17 \n\nLei nº 10.637, de 2002: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nVI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de \n\nprodutos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo \n\nimobilizado; \n\n (...) \n\n§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. \n\n2º sobre o valor: \n\n(...) \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos \n\nVI e VII do caput, incorridos no mês; \n\n(...) \n\nAssim, concluo que não deve permanecer na glosa as despesas de depreciação \n\nregistradas em sua contabilidade os bens constantes de seu ativo imobilizado, tendo sido \n\ndemonstrado a descrição do bem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do \n\nbem e valor da depreciação. \n\n Conclusão. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, dou-lhe \n\nprovimento para excluir da glosa as despesas de depreciação registradas em sua contabilidade dos \n\nbens de seu ativo imobilizado. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Francisca Elizabeth Barreto, redatora designada \n\nO presente voto divergente, visa esclarecer os motivos pelos quais discordo \n\nparcialmente do voto do relator e as razões pelas quais dou parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário. \n\nO Recurso Voluntário deve ser conhecido, uma vez que foi apresentado \n\ntempestivamente, dada a data do carimbo de recebimento pelo e-CAC. \n\nTambém acompanho a rejeição da questão preliminar suscitadas pela recorrente. \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 18 \n\n1. Mérito \n\n1.1 Conceituação de insumos para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS \n\nnão-cumulativos. \n\nNo presente tópico a recorrente apresenta sua defesa em relação às glosas \n\nefetuadas pela fiscalização na aquisição de bens e mercadorias utilizados no plantio, cultivo e \n\ntransporte de cana-de-açúcar, fretes e outras mercadorias utilizadas indiretamente no processo \n\nprodutivo. \n\nDefende que tais glosas são equivocadas e que não faz sentido o entendimento da \n\nDRJ de que se trata de etapas diferente do processo produtivo, que não se confundem. \n\nApresenta doutrina e jurisprudência sobre os motivos pelos quais os gastos da \n\netapa agrícola devem ser considerados como “insumo do insumo”, já que são essenciais e \n\nrelevantes para a sua produção de etanol, açúcar e energia. \n\nAssim, pede a reversão completa dos créditos decorrentes de defensivos agrícolas, \n\nprodutos químicos, tratamento de esgotos, bem como fretes e combustíveis usados no transporte \n\nda cana, do canavial até a usina. \n\nAnalisando a Informação Fiscal, verifica-se que, para o trimestre em questão houve \n\nglosa de alguns créditos referente a mercadorias diversas utilizadas na limpeza de equipamentos e \n\ntratamento de água das caldeiras; combustíveis utilizados no plantio e transporte da cana-de-\n\naçúcar: \n\nV.1.2.1.1.1 – Mercadorias Diversas utilizadas na limpeza de equipamentos e \n\ntratamento de água das caldeiras: \n\n(...) \n\nInterpretando os referidos mandamentos legais, concluímos que os bens, \n\npassíveis de desconto de crédito na apuração das contribuições não-cumulativas \n\ndo COFINS, são aqueles utilizados como insumos na produção ou fabricação de \n\nbens ou produtos destinados à venda, inclusive os combustíveis e lubrificantes, \n\nque tenham sofrido alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de \n\npropriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre \n\no produto em fabricação. Assim sendo, somente poderão ser descontados \n\ncréditos sobre os bens ou serviços que forem efetivamente utilizados na \n\nindustrialização dos produtos fabricados pela contribuinte. Não estão incluídos aí \n\nos insumos utilizados na limpeza de equipamentos e tratamento de água, pois \n\nnão estão alocados diretamente no processo produtivo da contribuinte. \n\nV.1.2.1.1.2 – Combustíveis utilizados no plantio e transporte da cana-de-açúcar: \n\n(...) \n\nÉ importante salientar que, de acordo com a legislação apresentada, além do \n\ncombustível (Óleo Diesel) não ser “insumo” relacionado com a produção do \n\naçúcar, do álcool e de outros produtos industrializados pela empresa, a \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 19 \n\ncontribuinte também estava proibida de se creditar das aquisições de óleo diesel \n\ntendo em vista que: \n\n“Da Impossibilidade de desconto de créditos sobre os valores das aquisições de \n\nÓleo Diesel tributado à alíquota zero na operação anterior” \n\nAo regular a possibilidade de tomada de créditos das contribuições para a COFINS \n\nnão-cumulativa, o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº. 10.833/03, com a redação \n\nque lhe deu a Lei nº. 10.865/04, dispõe que “não dará direito a crédito o valor da \n\naquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição”. Percebe-se que a norma estabeleceu a \n\nimpossibilidade de desconto de crédito relativamente a bens e serviços não \n\nsujeitos ao pagamento da contribuição. Vale dizer: se sobre a receita gerada na \n\noperação anterior, quando da aquisição do bem ou serviço, não incidiu a COFINS \n\n(ou os bens estavam isentos ou sujeitos à alíquota zero), não há que se falar em \n\ncrédito quando da incidência das contribuições sobre a receita na operação \n\nseguinte. \n\nVerificamos que no período fiscalizado a contribuinte adquiriu óleo diesel da \n\nempresa Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, de CNPJ 33.069.766/0020-44. \n\nA atividade desta empresa é o comércio atacadista de álcool carburante, biodisel, \n\ngasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes. Ou seja, trata-se de \n\ndistribuidoras de diversos produtos, dentre os quais o óleo diesel. Como as \n\nreceitas de vendas de óleo diesel auferidas pelos fornecedores do produto \n\nestavam reduzidas a zero no período fiscalizado, por força no disposto no artigo \n\n42, inciso I da Medida Provisória 2158-38, não há como admitir os créditos \n\nefetuados pela contribuinte, tendo em vista o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, \n\ninciso II da Lei nº. 10.833, de 2003, com a redação do artigo 21 da Lei nº. 10.865, \n\nde 2004. \n\n(...) \n\nA DRJ tratou do tema em três tópicos diferentes, com as seguintes conclusões: \n\n1.1.1 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias Diversas Utilizadas \n\nnº Plantio da Cana-de-açúcar: \n\n(...) \n\nSobre a alegação de que a empresa teria atividade agroindustrial do ramo \n\ncanavieiro, ressalte-se que a simples menção da atividade no contrato social da \n\nempresa é irrelevante para efeitos de aproveitamento dos créditos relacionados à \n\nprodução da cana-de-açúcar. Para isso, necessário se faz que a contribuinte \n\ncomprove que efetivamente auferiu receitas decorrentes da venda de cana-de-\n\naçúcar para terceiros, o que não se vislumbra pelos documentos acostados aos \n\nautos. \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 20 \n\nDesse modo, estão corretas as glosas aplicadas sobre dispêndios com adubo, \n\nherbicida, ureia, nitrato, entre outros, utilizados no plantio da cana-de-açúcar, por \n\nestarem fora do processo industrial. \n\n1.1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Combustíveis Utilizadas no \n\nPlantio e Transporte da Cana-de-açúcar: \n\n(...) \n\nRessalte-se que, durante o procedimento fiscal, a contribuinte foi intimada a \n\ndescrever em que momento ou fase do seu processo industrial os combustíveis \n\nadquiridos teriam sido utilizados, informando que “foram consumidos por \n\ntratores, máquinas agrícolas e caminhões que transportaram a cana-de-açúcar”. \n\nDiversamente ao que informou em resposta às intimações, a contribuinte, em sua \n\nmanifestação de inconformidade, menciona que esse combustível também seria \n\nutilizado no transporte do açúcar e do álcool produzidos, mas não especifica de \n\nque forma, nem produz provas nesse sentido. Desta forma, não se extrai dos \n\nautos elementos que possam atestar que houve utilização dos combustíveis de \n\nforma diversa daquela considerada pelo fisco. \n\nÉ de se registrar, ainda, que, sobre os gastos incorridos no transporte da produção \n\nda empresa (no caso, álcool e açúcar), há previsão para creditamento dos valores \n\npagos a título de frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo \n\nvendedor. No entanto, não há previsão para creditamento dos gastos \n\nempregados no transporte por meios próprios, de forma que, ainda que se \n\nconsiderasse que os combustíveis tenham sido utilizados no transporte no álcool \n\ne da cana-de-açúcar produzidos, não poderia a contribuinte se creditar dos \n\ncombustíveis utilizados pelos veículos utilizados para esse transporte. \n\n1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias não Aplicadas \n\nDiretamente no Sistema Produtivo da Empresa: \n\n(...) \n\nPelas descrições dos produtos que tiveram seus créditos glosados, conclui-se \n\ntratar-se de produtos químicos utilizados em máquinas e equipamentos diversos, \n\ncomo caldeiras, moendas, filtros, ou mesmo no tratamento de água ou esgoto. \n\nNo que diz respeito aos produtos químicos utilizados no tratamento de água e \n\npara limpeza e manutenção das máquinas e equipamentos, a fim de que possam \n\nter uma maior produtividade e vida útil, em que pese poderem ser necessários ou \n\naté essenciais para o desempenho da citada atividade, não podem ser \n\nconsiderados como aplicados ou consumidos diretamente na produção de açúcar \n\ne álcool, não se caracterizando como insumos. Não é admissível, portanto, a \n\napuração de créditos relativamente a esses dispêndios. \n\nQuanto ao processo de tratamento de esgoto, em que pese poder ser necessário \n\nou mesmo indispensável para a viabilização da atividade industrial da consulente, \n\nnão pode ser considerado parte ou etapa, stricto sensu, desse mesmo processo \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 21 \n\nindustrial, que, a rigor, entende-se ser concluído com a obtenção do produto \n\nindustrializado final. Forçoso concluir, pois, que seria uma etapa posterior, \n\ncomplementar, desse processo industrial e, sendo assim, os produtos nele \n\nempregados não são aplicados ou consumidos na obtenção dos próprios produtos \n\nindustrializados, não podendo se caracterizar como insumos para efeito de \n\napuração de créditos das contribuições. \n\nCorretas, portanto, as glosas de que trata esse item. \n\n1.3 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Serviço de Transporte – Fretes: \n\n(...) \n\nE mais adiante, a manifestante insiste na defesa de que o direito ao crédito \n\ndecorre de todo o conjunto necessário para a produção do produto, e não \n\nsomente as despesas com fretes de aquisição de insumo de terceiros e para venda \n\ndo produto, concluindo que o posicionamento adotado pelo fisco distorce a \n\nintenção do legislador. Neste ponto, cabe lembrar que a autoridade fiscal, ao \n\nglosar os créditos relacionados a fretes de produtos não considerados insumos e \n\nfretes da cana-de-açúcar produzida pela própria contribuinte, se limitou a cumprir \n\nos dispositivos legais e infralegais (Instruções Normativas editadas pela RFB), aos \n\nquais se encontra vinculada. \n\nNão há, portanto, reparos a se fazer nas glosas de fretes efetuadas pelo fisco. \n\nO Relator deu provimento total para esse item. \n\nPois bem. Discordo do relator e entendo que a recorrente tem razão parcial em \n\nrelação a este tópico. \n\nO CARF já possui entendimento sumulado de que os gastos com a fase agrícola \n\npermitem o crédito relativo às contribuições do PIS e COFINS não-cumulativos: \n\nSúmula CARF nº 189 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nOs gastos com insumos da fase agrícola, denominados de \"insumos do insumo\", \n\npermitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins \n\nnão cumulativas. \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303-009.313 \n\nCabe ressaltar que, de acordo com o artigo 85 do RICARF, a aplicação das Súmulas \n\nCARF são obrigatórias pelos seus membros. \n\nNo entanto, o que foi glosado no presente processo foi apenas o combustível \n\nutilizado no plantio e transporte da cana-de-açúcar e a motivação não foi o fato de tratar-se de \n\ninsumo da fase agrícola, mas o fato de tal combustível não ter sido onerado pelo PIS e pela COFINS \n\nna etapa anterior. \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 22 \n\nOs artigos 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins), ambas \n\ncom redação dada pela Lei nº 10.865/2004, expressamente proíbem o creditamento na aquisição \n\nde bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. \n\nArt. 3º. (...) \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\n(...) \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. \n\nAdemais, a sistemática do regime monofásico não se compatibiliza com a técnica de \n\ncreditamento das referidas contribuições na sistemática da não-cumulatividade. Assim se \n\nmanifestou o STJ, conforme se verifica no REsp 1.140.723/RS: \n\nNo mérito, não assiste razão ao recorrente. O legislador constitucional remeteu à \n\nlei a regulação da não-cumulatividade do PIS e da COFINS (cf. art. 195, § 12 da \n\nCF/88), vindo a lume as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituindo tal regime \n\npara o PIS e a COFINS, respectivamente. Como bem explanado no aresto \n\nrecorrido, a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica \n\nporque não há cumulatividade a ser evitada, razão maior da possibilidade de que \n\no contribuinte deduza da base de cálculo destas contribuições (faturamento ou \n\nreceita bruta) o valor da contribuição incidente na aquisição de bens, serviços e \n\nprodutos relacionados à atividade do contribuinte. Permitir a possibilidade do \n\ncreditamento destas contribuições na incidência monofásica, além de violar a \n\nlógica jurídica da adoção do direito à não-cumulatividade, implica em ofensa à \n\nisonomia e ao princípio da legalidade, que exige lei específica (cf. art. 150, § 6º da \n\nCF/88) para a concessão de qualquer benefício fiscal. E sem dúvida a permissão de \n\ncreditamento de PIS e da COFINS em regime de incidência monofásica é \n\nconcessão de benefício fiscal. Não podemos olvidar igualmente a existência do \n\nart. 111 do CTN, que exige interpretação literal das normas tributárias que \n\nexcluam o crédito, suspendam-lhe a exigibilidade ou dispensem seu pagamento. \n\nAssim, por falta de previsão legal para aproveitamento de tais créditos, bem como \n\npor incompatibilidade entre os regimes de apuração monofásicos e de não-cumulatividade, voto \n\npela manutenção das glosas. \n\nEsse também é o entendimento da Câmara Superior, como se verifica na ementa do \n\nAcórdão nº 9303-015.936 – CSRF/3ª TURMA, abaixo transcrita: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nDESPESAS COM GLP E ÁLCOOL ETÍLICO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. \n\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 23 \n\nTratando-se de aquisições sujeitas à alíquota \"0\" (zero), ainda que se trate de \n\nproduto com incidência monofásica, não é cabível o crédito da contribuição em \n\nconformidade com a vedação disposta no II, do § 2º do art. 3°, do Lei n° \n\n10.833/2003. A incidência monofásica não se compatibiliza com a técnica do \n\ncreditamento. \n\nJá no tocante aos créditos apurados na aquisição de produtos químicos, utilizados \n\nna limpeza de equipamentos e tratamento de água das caldeiras, entendo que devem ser \n\nrevertidas, levando-se em conta o conceito de insumos, para efeito de desconto da contribuição, \n\ndada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e, ainda, as atividades econômicas \n\ndesenvolvida pelo contribuinte. \n\nAssim, voto pela reversão das glosas de crédito efetuadas sobre as aquisições de \n\nmercadorias diversas utilizadas na limpeza de equipamentos e tratamento de água das caldeiras, \n\ndesde que estas tenham sido tributadas pelo PIS e pela COFINS. \n\n1.2 Glosa de créditos sobre depreciação de Máquinas e Equipamentos. \n\nA recorrente alega que as glosas sobre a depreciação de máquinas e equipamentos \n\nadquiridos após 01/05/2004 é indevida e improcedente. Afirma que tais bens estão diretamente \n\nligados à produção da recorrente. \n\nAfirma que a data de aquisição é irrelevante e que o crédito não pode ser limitado a \n\nmaio de 2004, porque a Lei 10.637/2002 já dava direito a esse crédito. \n\nApresenta jurisprudência e pede a reversão da glosa. \n\nA Informação Fiscal assim dispõe sobre o tema: \n\nAssim sendo, conclui-se que há duas situações distintas em relação à possibilidade \n\nde créditos sobre despesas de depreciação. A primeira trata das máquinas e \n\nequipamentos e, neste caso, existem duas condições a serem verificadas para que \n\na despesa de depreciação seja passível de desconto de créditos, quais sejam: \n\n1 - o bem tem de ser adquirido a partir da data de 01/05/2004; \n\n2 – as máquinas e/ou equipamentos devem ser adquiridos ou fabricados para \n\nlocação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou \n\nna prestação de serviços. \n\nCom relação ao conceito de edificações e benfeitorias, bastam que sejam \n\nrealizadas em imóveis próprios ou de terceiros e utilizadas nas atividades da \n\nempresa. \n\nAnalisando as planilhas apresentadas pela contribuinte, verificamos que foram \n\ninseridos em sua apuração créditos apurados sobre despesas de depreciação \n\nrelativas a equipamentos não utilizados na produção de bens destinados à venda \n\n(Açúcar, Álcool, Levedura, Etc...) ou na prestação de serviços da empresa. Todos \n\nos itens apresentados referem-se a implementos agrícolas, ou seja, referem-se ao \n\ncusto agrícola, são utilizados no plantio da cana de açúcar. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 24 \n\nÉ apresentada planilha (fls. 97 a 98) com os itens glosados. \n\nA DRJ assim se manifestou: \n\n1.4 – Da Glosa dos Créditos sobre Depreciação de Máquinas e Equipamentos: \n\n(...) \n\nDa transcrição acima, verifica-se que, no que tange a máquinas e equipamentos, \n\nnão é qualquer bem incorporado ao ativo imobilizado que gera direito à apuração \n\nde crédito das contribuições em comento, mas tão somente aquele bem \n\nadquirido para locação a terceiros, ou para utilização diretamente na produção \n\nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Assim, dependendo da \n\natividade realizada pela pessoa jurídica, a aquisição de um determinado bem \n\npode ou não gerar crédito da Contribuição para o PIS e da Cofins sobre os \n\nencargos de depreciação, não bastando que ele seja necessário(a) e essencial para \n\na sua atividade. Para isso, é preciso que o bem seja utilizado diretamente da sua \n\nprodução, o que não é o caso dos bens cujos créditos foram glosados pela \n\nfiscalização. Destarte, não podem ser reconhecidos tais créditos, como requer a \n\nmanifestante. \n\nO Relator revertia a totalidade das glosas. \n\nO direito de descontar créditos da contribuição sobre os encargos de depreciação \n\nde bens do ativo imobilizado, utilizados no processo de produção dos bens fabricados e vendidos, \n\nfoi inicialmente previsto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, c/c o disposto no inciso III \n\ndo § 2º, deste mesmo artigo, sem quaisquer condições. \n\n Posteriormente, em 30/04/2004, foi aprovada e publicada a Lei nº 10.865/2004, \n\ndispondo sobre o PIS/Pasep e sobre a Cofins, vedando o desconto de créditos sobre encargos de \n\ndepreciação de bens do ativo imobilizado, adquiridos até 30/04/2004, assim dispondo: \n\nArt. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da \n\npublicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § \n\n1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \n\ndezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de \n\nativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. \n\n§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do art. 3º \n\ndas Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de \n\n2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo \n\nimobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. \n\n(...). \n\nNo entanto, em decisão no RE nº 599.316/SC, transitada em julgado em \n\n20/04/2021, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que inconstitucional \n\no art. 31, caput, dessa lei, conforme ementa reproduzida a seguir: \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10840.904911/2011-31 \n\n 25 \n\nPIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CREDITAMENTO –LIMITAÇÃO – LEI Nº \n\n10.865/2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não \n\ncumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que \n\nvedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado \n\nadquirido até 30 de abril de 2004. \n\nTRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LIMITAÇÃO \n\nTEMPORAL. ART. 31 DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA limitação temporal do aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições \n\nde bens para o ativo imobilizado realizadas até 30 de abril de 2004, no regime \n\nnão-cumulativo do PIS e COFINS, ofende os princípios constitucionais do direito \n\nadquirido, da irretroatividade da lei tributária, da segurança jurídica e da não-\n\nsurpresa. \n\nDeclarada a inconstitucionalidade o art. 31 da Lei nº 10.865/05 pela Corte Especial \n\ndeste Tribunal. \n\nPor força do disposto no artigo 99 do Anexo do RICARF, essa decisão do STF deve \n\nser adotada para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de \n\ndepreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda. \n\nA DRF e DRJ entenderam que as máquinas como arados e sulcadores, entre outros \n\nnão eram utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda. \n\nDe fato, esses equipamentos e implementos agrícolas são utilizados na fase agrícola \n\ne não na fase industrial. Como já se verificou, no entanto, o entendimento atual deste Conselho é \n\nde que a fase agrícola faz parte do processo produtivo. \n\nNesse sentido, também entendo que as glosas devem ser revertidas. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto rejeitar a preliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no \n\nmérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre aquisições \n\nde mercadorias diversas utilizadas na limpeza de equipamentos e tratamento de água das \n\ncaldeiras; e sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na fase agrícola da \n\nprodução da recorrente. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto \n \n\n \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.486642}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "agrícola",1, "antonio",1, "ao",1, "apuração",1, "aquisições",1, "as",1, "assinado",1, "ativo",1, "ausente",1, "autos",1, "barreto",1, "bens",1, "bernardo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}