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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
APURAÇÃO DO FATO GERADOR E DA EXTENSÃO DO CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. AMOSTRAGEM SE REVELA USUAL E NÃO MACULA O LANÇAMENTO. USUABILIDADE.
Não é nulo o lançamento em razão de ele ter realizado a fiscalização por amostragem, eis que o ato administrativo só é nulo se lavrado por pessoas incompetentes ou com preterição do direito de defesa.
Não há necessidade de colher todas as provas para dar segurança para as partes.
Princípio da praticabilidade. Consiste em um conjunto de técnicas que viabiliza a adequada execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, considerando que o Estado, no desempenho de suas funções se resguarda de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus fins.
PRODUTOS QUÍMICOS. TRATAMENTO DE ÁGUA. EMPRESA PRODUTORA DE ALIMENTOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
É possível a apuração de créditos na aquisição de produtos químicos, utilizados na limpeza de equipamentos e tratamento de água das caldeiras, levando-se em conta o conceito de insumos, para efeito de desconto da contribuição, dada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e, ainda, as atividades econômicas desenvolvida pelo contribuinte.
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de aquisições sujeitas à alíquota 0 (zero), ainda que se trate de produto com incidência monofásica, não é cabível o crédito da contribuição em conformidade com a vedação disposta no II, do § 2º do art. 3°, do Lei n° 10.833/2003. A incidência monofásica não se compatibiliza com a técnica do creditamento.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004.
Por força do disposto no disposto no artigo 99 do Anexo, do RICARF, adota-se, essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004.
CRÉDITOS APURADOS SOBRE AS DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS. DETERMINAÇÃO LEGAL DA QUESTÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO. INDEFERIMENTO DO CRÉDITO.
As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º de maio de 2004, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Conforme alterações promovidas à Lei nº 10.637/02 inciso vi, do artigo 3º, Lei nº 10.833/2003 (artigo 3º, § 21) pelo artigo 43 da Lei nº 11.196/2005, a partir de 01/12/2005.
Tempus Regit Actun: Esse princípio refere-se ao momento em que uma norma legal deve ser aplicada a um determinado ato jurídico.
Não deve permanecer na glosa as despesas de depreciação registradas em sua contabilidade os bens constantes de seu ativo imobilizado, tendo sido demonstrado a descrição do bem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do bem e valor da depreciação.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre aquisições de mercadorias diversas utilizadas na limpeza de equipamentos e tratamento de água das caldeiras; e sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na fase agrícola da produção da recorrente. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa (relator), Daniel Moreno Castillo, e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento total ao Recurso Voluntário. Designada para redigir o Voto Vencedor, a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto.

Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator

Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Presidente/Redatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10840.904911/2011-31  

ACÓRDÃO 3001-003.235 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 

APURAÇÃO DO FATO GERADOR E DA EXTENSÃO DO CRÉDITO DO 

CONTRIBUINTE. AMOSTRAGEM SE REVELA USUAL E NÃO MACULA O 

LANÇAMENTO. USUABILIDADE.  

Não é nulo o lançamento em razão de ele ter realizado a fiscalização por 

amostragem, eis que o ato administrativo só é nulo se lavrado por pessoas 

incompetentes ou com preterição do direito de defesa. 

Não há necessidade de colher todas as provas para dar segurança para as 

partes. 

Princípio da praticabilidade. Consiste em um conjunto de técnicas que 

viabiliza a adequada execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, 

considerando que o Estado, no desempenho de suas funções se resguarda 

de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus fins. 

PRODUTOS QUÍMICOS. TRATAMENTO DE ÁGUA. EMPRESA PRODUTORA DE 

ALIMENTOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

É possível a apuração de créditos na aquisição de produtos químicos, 

utilizados na limpeza de equipamentos e tratamento de água das caldeiras, 

levando-se em conta o conceito de insumos, para efeito de desconto da 

contribuição, dada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e, 

ainda, as atividades econômicas desenvolvida pelo contribuinte. 

INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Tratando-se de aquisições sujeitas à alíquota "0" (zero), ainda que se trate 

de produto com incidência monofásica, não é cabível o crédito da 

contribuição em conformidade com a vedação disposta no II, do § 2º do 

art. 3°, do Lei n° 10.833/2003. A incidência monofásica não se compatibiliza 

com a técnica do creditamento. 

Fl. 622DF  CARF  MF

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ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO 

ATÉ 30/04/2004.  

Por força do disposto no disposto no artigo 99 do Anexo, do RICARF, adota-

se, essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com 

repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar 

créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção 

dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004.  

CRÉDITOS APURADOS SOBRE AS DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO DE 

MÁQUINAS. DETERMINAÇÃO LEGAL DA QUESTÃO TEMPORAL. 

NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO. INDEFERIMENTO DO 

CRÉDITO. 

As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da COFINS, em 

relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1º 

de maio de 2004, podem descontar créditos calculados sobre os encargos 

de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao 

ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou 

para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação 

de serviços. Conforme alterações promovidas à Lei nº 10.637/02 inciso vi, 

do artigo 3º, Lei nº 10.833/2003 (artigo 3º, § 21) pelo artigo 43 da Lei nº 

11.196/2005, a partir de 01/12/2005. 

Tempus Regit Actun: Esse princípio refere-se ao momento em que uma 

norma legal deve ser aplicada a um determinado ato jurídico. 

Não deve permanecer na glosa as despesas de depreciação registradas em 

sua contabilidade os bens constantes de seu ativo imobilizado, tendo sido 

demonstrado a descrição do bem, número da nota fiscal, data do início da 

depreciação, valor do bem e valor da depreciação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no mérito, por voto de qualidade, em dar 

parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre aquisições de mercadorias 

diversas utilizadas na limpeza de equipamentos e tratamento de água das caldeiras; e sobre a 

depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na fase agrícola da produção da recorrente. 

Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa (relator), Daniel Moreno Castillo, e 

Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento total ao Recurso Voluntário. Designada para 

redigir o Voto Vencedor, a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto. 

Fl. 623DF  CARF  MF

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Assinado Digitalmente 

Wilson Antonio de Souza Correa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto – Presidente/Redatora 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende 

Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), 

Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto 

(Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) 

pelo(a)conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem relatado o Relatório elaborado pela DRJ de origem, onde nos informa com 

clareza e objetividade, o adoto até seu julgamento, sendo ele assim: 

Relatório 

A contribuinte acima qualificada apresentou Pedido de Ressarcimento – PER de 

crédito de Cofins com incidência não-cumulativa (exportação) no montante de R$ 

585.946,56, relativo ao 4º trimestre de 2007, com posterior encaminhamento de 

Declaração(ões) de Compensação – Dcomp relativa(s) ao mesmo crédito. 

Os documentos tiveram tratamento eletrônico, com intervenção do Serviço de 

Fiscalização – Sefis da DRF/Ribeirão Preto-SP, que procedeu a auditoria para 

verificação quanto à procedência dos créditos de não-cumulatividade da 

Contribuição para o PIS e da Cofins (período compreendido entre abril e 

dezembro de 2007). O resultado dessa auditoria consta no Relatório da Ação 

Fiscal (fls. 61 a 99) relativo ao Mandado de Procedimento Fiscal – MPF nº 

08.1.09.00-2012-00145-4. 

De acordo com o RAF, a fiscalização procedeu a verificações por amostragem dos 

valores dos custos e despesas sobre os quais a contribuinte descontou créditos de 

Cofins, bem como das receitas sujeitas à contribuição, das deduções obrigatórias 

e das exportações efetuadas, a partir da análise dos livros e documentos fiscais e 

contábeis fornecidos pela contribuinte. 

Ainda segundo o RAF, a contribuinte apresentou, em resposta às intimações 

fiscais, planilhas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, 

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contendo dados relativos aos custos e despesas e às receitas auferidas, inclusive 

de exportação de produtos. Foram também apresentados documentos 

correspondentes às memórias de cálculo utilizadas para a apuração dos saldos 

credores da Contribuição para o PIS e da Cofins nãocumulativos e dos valores 

mensais apurados pela sistemática da cumulatividade (receitas de álcool 

carburante)., além de documentos relacionados às exportações efetuadas e de 

outros documentos e informações solicitados pelo fisco. 

Com base nos documentos apresentados, a fiscalização elaborou diversas 

planilhas (Demonstrativos juntados ao auto de infração), a partir das verificações 

efetuadas, conforme se segue: 

          DAS DIVERGÊNCIAS APURADAS NAS VERIFICAÇÕES FISCAIS 

EFETUADAS: 

1 – QUANTO AO VALOR DO SALDO CREDOR SOLICITADO PELA EMPRESA: 

Da a análise dos documentos e livros fiscais e contábeis apresentados pela 

contribuinte, a fiscalização identificou irregularidades na apuração efetuada pela 

empresa em suas memórias de cálculo, segundo as quais o crédito do período 

corresponde a R$ 585.946,56, dividido em R$ 334.609,20, R$ 158.183,41 e R$ 

93.153,95, nos meses de outubro, novembro e dezembro, respectivamente. 

2 – QUANTO AOS VALORES DOS CRÉDITOS DESCONTADOS PELA EMPRESA: 

2.1 – Créditos calculados sobre os valores de bens não incluídos no conceito de 

insumos utilizados no processo produtivo da empresa e de aquisições de 

mercadorias não consideradas como insumos, pela legislação vigente, para a 

fabricação ou produção de bens destinados à venda: 

2.1.1 – Bens utilizados na limpeza de equipamentos, tratamento de água e 

no cultivo e transporte de cana-de-açúcar: 

A fiscalização constatou que a contribuinte descontou créditos sobre os 

valores de aquisições de bens utilizados na limpeza de equipamentos, 

tratamento de água das caldeiras e das torres de resfriamento, que, 

segundo o entendimento do fisco, não estão incluídos entre os créditos 

previstos na legislação vigente. De acordo com a interpretação de 

fiscalização, os bens passíveis de desconto de crédito na apuração das 

contribuições nãocumulativas de PIS e Cofins são aqueles utilizados como 

insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à 

venda, inclusive os combustíveis e lubrificantes, que tenham sofrido 

alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas 

o químicas, em função da ação diretamente exercida sobe o produto em 

fabricação. 

2.1.1.2 – Combustíveis utilizados no plantio e transporte da cana-de-açúcar: 

A fiscalização constatou que a contribuinte descontou créditos sobre os 

valores de combustíveis adquiridos no período e intimou-a a esclarecer em 

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que momento o fase do processo industrial esses combustíveis teriam sido 

utilizados. Mediante a resposta da contribuinte de que os combustíveis 

foram consumidos por tratores, máquinas agrícolas e caminhões que 

transportaram a cana-de-açúcar, a fiscalização glosou os respectivos 

créditos, por entender que somente poderiam ser descontados se a 

empresa efetivamente produzisse e vendesse o “produto” cana-de-açúcar e 

não no presente caso, em que a cana-de-açúcar constitui insumo para a sua 

produção. A fiscalização salienta ainda que, além do combustível, no 

presente caso, não ser insumo da produção de açúcar e álcool, a 

contribuinte também estava impedida de se creditar de tais aquisições, em 

função de o óleo diesel ter sido adquirido com alíquota 0 (zero) no período 

fiscalizado, por força do disposto no art. 42, inciso I, da Medida Provisória 

nº 2.158-38. 

2.1.1.3 – Conclusão sobre a não possibilidade de desconto de créditos sobre 

as mercadorias utilizadas na limpeza de equipamentos, tratamento de água 

e no cultivo e transporte de cana-de-açúcar: 

Concluiu a fiscalização que, sendo a contribuinte produtora e vendedora de 

açúcar, álcool, óleo fúsel, etc, os insumos relacionados à limpeza de 

equipamento, tratamento de água e óleo diesel (“custo agrícola” na 

produção da cana-de-açúcar) não podem ser considerados como créditos, 

uma vez que não foram utilizados diretamente na fabricação ou produção 

dos produtos vendidos. Sendo assim, por falta de previsão legal, os 

respectivos créditos foram glosados, conforme “Demonstrativo de 

Apuração dos Créditos (Saldo Mensal) do PIS e da Cofins - Incidência não-

cumulativa”. 

2.1.2 – Utilização do percentual não-cumulativo em relação à aquisição de 

insumos utilizados exclusivamente na produção de álcool pela empresa: 

A fiscalização verificou que, com relação aos insumos utilizados 

exclusivamente na produção de álcool, a empresa utilizou incorretamente o 

percentual da não-cumulatividade, como se esses insumos fossem 

utilizados na produção de açúcar e álcool. Sendo assim, a fiscalização 

recalculou esse percentual, considerando a relação das receitas das vendas 

do álcool para outros fins (incidência não-cumulativa) e do álcool 

carburante (incidência cumulativa) para a receita bruta total. 

2.1.3 – Planilha de insumos apresentadas pela contribuinte com os valores 

considerados pela empresa e os valores glosados pelo fisco: 

Neste item, a fiscalização insere planilha contendo os valores dos insumos 

utilizados pela contribuinte em sua apuração e os valores glosados pelo 

fisco, com base nas descrições contidas nos itens anteriores. Esclarece, 

ainda: que as despesas com combustíveis utilizados no cultivo e transporte 

da cana-de-açúcar foram glosadas integralmente e não constam da planilha 

ora inserida; e que, em relação aos insumos utilizados exclusivamente na 

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produção de álcool, foi considerado o percentual da nãocumulatividade 

recalculado conforme item anterior. 

2.2 – Fretes/Serviços 

2.2.1 – Valores de "Frete Transporte de Cana (Safra)" e "Serviço de 

Carregamento de Cana" inseridos na apuração da contribuinte: 

No que diz respeito ao transporte da cana-de-açúcar utilizada como 

matéria-prima na produção da contribuinte, a fiscalização admite a 

utilização de créditos, desde que a cana-de-açúcar tenha sido adquirida de 

terceiros, já que o frete integra o custo de aquisição do insumo, mas não 

para a que for produzida pela própria contribuinte. Sendo assim, não tendo 

a contribuinte conseguido identificar os valores dos fretes pagos no 

transporte de cana própria e de terceiros, a fiscalização procedeu à 

determinação dos valores dos créditos através de rateio, com base nos 

percentuais fornecidos pela própria contribuinte em relação aos valores de 

fretes e serviços de carregamento pagos a cada mês. 

Os valores constam do “Demonstrativo de Apuração dos Créditos (Saldo 

Mensal) do PIS e da Cofins - Incidência não-cumulativa”, destacando a 

fiscalização que tais valores não podem ser utilizados para fins de 

ressarcimento. 

2.2.2 – Serviços e Valores de fretes referentes a transporte de produtos não 

considerados "insumos" pela legislação: 

A fiscalização glosou os créditos sobre os valores de "transporte de 

corretivo de solo gesso" e "serviço de aplicação aérea/serviço", por não 

serem considerados insumos. 

2.2.3 – Planilha contendo os valores dos fretes de transporte de cana e 

insumos e/ou serviços utilizados pela contribuinte em sua apuração e os 

valores considerados pela fiscalização: 

A fiscalização relaciona nesse item os valores totais dos fretes inseridos pela 

contribuinte em sua apuração e aqueles considerados pelo fisco como 

passíveis de crédito na apuração do PIS e da Cofins, os quais foram 

transferidos para o “Demonstrativo de Apuração dos Créditos (Saldo 

Mensal) do PIS e da Cofins - Incidência não-cumulativa”. 

2.3 – Créditos apurados sobre as Despesas de Depreciação: 

Segundo o TVF, a contribuinte foi intimada a apresentar informações sobre bens 

constantes de seu ativo imobilizado. Em resposta à intimação efetuada pelo fisco, a 

contribuinte apresentou planilhas contendo informações sobre esses bens e, 

posteriormente, relatório contendo informações sobre a utilização dos bens. A 

partir das informações prestadas, verificou-se que a contribuinte inseriu em sua 

apuração créditos sobre despesas de depreciação, apurados sobre máquinas e 

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equipamentos não utilizados na produção de bens destinados à venda ou na 

prestação de serviços. 

DA APURAÇÃO FISCAL (MONTANTE DO SALDO CREDOR PASSÍVEL DE 

RESSARCIMENTO) 

Em função das divergências apuradas, a fiscalização reajustou os valores apurados 

pela empresa e calculou os novos valores das contribuições devidas e dos créditos 

relativos ao mercado externo passíveis de compensação, conforme “Demonstrativo 

de Apuração da Relação Percentual entre a Receita Bruta Sujeita à Incidência não-

cumulativa e a Receita Bruta Total e da Proporcionalidade entre Mercado Interno e 

Externo” e “Demonstrativo de Apuração dos Créditos (Saldo Mensal) do PIS e da 

Cofins - Incidência nãocumulativa”, constatando-se que a empresa possui saldo 

credor passível de ressarcimento no trimestre equivalente a R$ 318.539,38. 

DA CIÊNCIA 

Com base no Relatório de Ação Fiscal (RAF) emitido, o Serviço de Orientação e 

Análise Tributária – Seort da DRF/Ribeirão Preto-SP emitiu o Despacho Decisório à 

fl. 49, do qual a contribuinte tomou ciência – juntamente com o RAF – em 

19/07/2012 (AR à fl. 102). De acordo com o referido Despacho Decisório, a(s) 

compensação(ões) declarada(s) foi(ram) parcialmente homologada(s). 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE APRESENTADA 

Em 13/08/2012, foi protocolizada a manifestação de inconformidade de fls. 103 a 

126, em que a contribuinte apresenta suas alegações, conforme a seguir 

sintetizadas. 

1 – DAS NULIDADES DO LANÇAMENTO 

Aduz a contribuinte que a decisão ora impugnada se encontra eivada de vícios 

formais, que maculam a sua validade e o próprio ato de constituição do crédito 

tributário em questão. 

1.1 – DA INCORRETA APURAÇÃO DO FATO GERADOR: 

A manifestante invoca os arts. 142 e 113 do CTN, em respaldo ao seu entendimento 

de que não se pode admitir a constituição de crédito tributário (lançamento) por 

simples amostragem, pelo fato de a obrigação tributária decorrer do fato gerador 

integralmente apurado e comprovado e não da mera especulação da autoridade 

fiscal. 

Alega que, na apuração do crédito por amostragem, a autoridade fiscal deixou de 

colher todos os elementos suficientes e necessários à comprovação da ocorrência 

do fato gerador, utilizando apenas os documentos escolhidos por critério subjetivo, 

ignorando a norma que estabelece que deve colher todas as provas dos fatos que 

justificam o ato administrativo de constituição do crédito tributário. 

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Cita doutrina a respeito do dever do fisco de provar a ocorrência da situação 

jurídica tributária, bem como jurisprudência do Conselho de Contribuintes e da 

DRJ/São Paulo, no mesmo sentido. 

DO DIREITO 

1 – DA IMPROCEDÊNCIA DAS GLOSAS DE CRÉDITOS EFETUADAS: 

1.1 – Da Indevida Glosa dos Créditos sobre aquisição de Insumos – Bens utilizados 

no Cultivo e Transporte da Cana-de-açúcar: 

A contribuinte contesta o conceito de insumos utilizado pela autoridade fiscal, 

alegando que se trata do conceito utilizado na apuração do IPI ou do ICMS, quando 

o conceito a ser utilizado na apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins é 

diferente. Segundo entende, a aplicação direta no processo de fabricação e as 

alterações nas propriedades físicas e/ou químicas não constituem elementos para a 

formação do conceito de insumo. A prova disso seria a permissão do desconto de 

créditos em relação a “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a 

pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” ou em relação a “edificações 

e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, 

tenha sido suportado pela locatária”, o que não se dá na apuração do IPI e/ou do 

ICMS. Defende que, na apuração do PIS e da Cofins o método utilizado é o “indireto 

subtrativo”, enquanto na apuração do IPI e do ICMS é o método “imposto contra 

imposto”. 

Acrescenta que a fiscalização desconsiderou completamente como créditos 

insumos essenciais para a execução de suas atividades-fim, cuja aquisição fora 

devidamente comprovada e escriturada, conforme entendimento do Conselho de 

Contribuintes, citando ainda decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e 

concluindo que tais glosas devem ser canceladas. 

1.1.1 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias Diversas Utilizadas no 

Plantio da Cana-de-açúcar: 

Aduz ser improcedente a glosa de bens utilizados no plantio de cana-de-açúcar, tais 

como adubo, herbicida, uréia, nitrato, entre outros, em decorrência do equívoco 

em relação ao conceito de insumo adotado pela fiscalização. 

Alega que não se trata de empresa apenas industrial, mas agroindustrial do ramo 

canavieiro, cujo objeto consiste, em síntese, na plantação de cana-de-açúcar 

(cultivo), colheita, processamento e produção (industrialização) de açúcar e álcool, 

derivado da cana-de-açúcar. Sendo assim, sendo os bens utilizados pela empresa no 

plantio e cultivo da cana-de-açúcar, constituem-se como insumos no seu processo 

produtivo. 

1.1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Combustíveis Utilizadas no Plantio 

e Transporte da Cana-de-açúcar: 

Pelo mesmo motivo alegado no item anterior, aduz a contribuinte que os créditos 

calculados sobre a aquisição de combustíveis devem ser aceitos. 

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Alega que trata-se de óleo diesel utilizado como combustível das máquinas e 

equipamentos (veículos e implementos agrícolas), desde o plantio até o 

carregamento nos veículos que transportam o açúcar e álcool produzidos. Assim, 

constitui insumo, uma vez que é utilizado nas atividades contempladas no objeto 

social da empresa, que inclui o cultivo e a colheita da cana-de-açúcar. 

Acrescenta que o inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 prevê 

a utilização de créditos dos insumos utilizados na fabricação de produtos 

destinados a venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, sendo que somente os 

combustíveis não associados à produção não seriam passíveis de crédito, o que não 

ocorre na caso da indústria do ramo sucroalcooleiro, já que não há outra utilização 

do óleo diesel senão como insumo diretamente relacionado com a produção. 

1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias e Serviços não 

Aplicados Diretamente no Sistema Produtivo da Empresa: 

Também aqui, a manifestante atribui a glosa de créditos ao equívoco da fiscalização 

em relação ao conceito de insumo adotado para fins da apuração não-cumulativa 

do PIS e da Cofins. 

A seguir, relaciona os itens glosados, explicando resumidamente a sua utilização, 

conforme se segue: 

(i) hipoclorito de cálcio: atua no processo de tratamento de 

esgoto; é um agente sanitizante que tem como objetivo 

promover a proteção da água contra algas, 

microorganismos que podem causar doenças e oxidar 

matéria orgânica; tem a mesma finalidade que o cloro 

líquido, porém é vendido em pastilhas; 

(ii) fosfato: utilizado nas caldeiras, na geração de vapor; é 

adicionado à água de caldeiras para evitar incrustações 

devidas a cálcio e magnésio; 

(iii) eletrodo: é aplicado nos rolos de moenda durante a safra e 

é especialmente indicado para recuperação de moendas, 

depositando metal duro nos frisos do cilindro em 

movimento, aumentando o seu poder de pega e arraste e, 

consequentemente, sua produtividade e vida útil; 

(iv) calcário: produto utilizado para corrigir a acidez do solo. 

1.3 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Serviço de Transporte – Fretes: 

A contribuinte argumenta que, tratando-se de empresa agroindustrial do ramo 

canavieiro, cujo objetivo social inclui o processamento e produção (industrialização) 

de açúcar e álcool, derivados na cana-de-açúcar, o serviço de transporte na 

aquisição da cana-deaçúcar de terceiros e na operação de venda está intimamente 

ligado à sua atividade, sendo essencial, seja como insumo, seja na operação de 

venda. 

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 10 

Observa que não é possível acostar todas as cópias de conhecimento de transporte 

e que se a recorrente somente adquire frete para escoamento da produção ou 

como um insumo fundamental da indústria sucroalcooleira, é evidente que a mera 

prova de sua aquisição é suficiente para admissão do crédito em sua integralidade, 

com base no inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e inciso IX 

do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. 

Acrescenta que o direito ao crédito decorre de todo o conjunto necessário para a 

produção do produto, e não somente as despesas com fretes de aquisição de 

insumo de terceiros e para venda do produto, concluindo que o posicionamento 

adotado pelo fisco distorce a intenção do legislador. 

1.4 – Da Glosa dos Créditos sobre Depreciação de Máquinas e Equipamentos: 

A manifestante alega ser indevida a glosa dos créditos sobre a depreciação de 

máquinas e equipamentos adquiridos após 01/05/2004, efetuada sob o argumento 

de que os equipamentos listados não fazem parte do processo produtivo da 

empresa. 

Reafirma seu entendimento de que o direito ao crédito decorre de todo o conjunto 

necessário para a produção do produto, ressaltando que se tais equipamentos não 

existissem o processo produtivo da empresa estaria prejudicado. 

Cita novamente julgado do TRF4 a respeito do paralelo entre o regime não-

cumulativo do PIS/Cofins e o do IPI/ICMS, concluindo que resta infundada a glosa 

efetuada pela autoridade fiscal. 

DO PEDIDO 

Diante das alegações apresentadas, requer a manifestante que seja reconhecido 

em sua integralidade o direito creditório pleiteado e, por conseqüência, 

homologadas as compensações. 

É o relatório. 

Em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2014 a 1ª Turma da DRJ /BH exarou 

o Acórdão sob nº 02-62.870, onde, por unanimidade de votos julgou improcedente a 

Manifestação de Inconformidade, mantendo as glosas no Pedido de Ressarcimento relativo ao 4º 

trimestre de 2007. 

Por meio do TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM a Recorrente 

tomou conhecimento do Acórdão supramencionado, por meio de sua Caixa Postal, considerada 

seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 22/12/2014, data em que se 

considera feita a intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 

70.235/72. 

O documento havia sido depositado no mesmo dia em sua Caixa Postal. 

No Termo ode Solicitação de Juntada, consta que que o RV foi juntado somente no 

dia 28/01/2015, o que o tornaria intempestivo. Entretanto, na primeira folha do remédio recursivo 

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há carimbo de protocolo no dia 21 de janeiro de 2015, o que o torna tempestivo. Portanto, desde 

já, na dúvida, por ser a interpretação mais benéfica acolho a data do dia 21/01/2015. 

Nele constam as seguintes razões recursivas: 

 Fatos; 

 Preliminar: 

1. Da incorreta apuração do fato gerador e da extensão do crédito do 

contribuinte. 

 Mérito: 

a. Da conceituação de insumo para a apuração dos créditos de 

PIS/COFINS não cumulativos; 

b. Da glosa dos créditos sobre depreciação de máquinas e 

equipamentos; 

 Pedido. 

Apresentou a Recorrente, Laudo Pericial e Razões Finais. 

Foi a mim distribuído por sorteio eletrônico. 

Eis a síntese dos fatos. 

Passo ao voto. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. 

1. Da competência para julgamento do feito 

Em virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 

de dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. 

2. Do conhecimento 

O recurso voluntário é tempestivo e acode aos demais requisitos formais de 

admissibilidade, sendo que dele conheço. 

3. Preliminar. 

3.1. Da incorreta apuração do fato gerador e da extensão do crédito do 

contribuinte. 

Disse na peça inicial de defesa que a ação fiscal é nula em razão de ela ter realizado 

a fiscalização por amostragem, sendo que a DRJ reprovou tal alegação, sob argumento de que é 

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nula o ato administrativo se lavrado por pessoas incompetentes ou com preterição do direito de 

defesa, sendo que nenhuma das hipóteses ocorreu no caso em tela. 

Para a Recorrente, tal argumento é frágil em razão de contrariar todas as normas do 

Ordenamento Jurídico, pois, primordialmente há de considerar a conceituação de ato jurídico 

nulo, onde sendo aquele que contém quaisquer vícios graves e insanáveis no que tange à sua 

forma e/ou conteúdo ou que violarem a ordem jurídica.  

Ademais, prossegue, o artigo 142 do CTN reza que ‘a constituição do crédito 

tributário está condicionada à correta e completa verificação e apuração do fato gerador da 

respectiva obrigação tributária, sob pena de responsabilidade funcional’. 

Então, para ela, admitir a constituição de crédito tributário por amostragem é uma 

afronta a própria obrigação tributária que decorre do fato gerador, que deve ser integralmente 

apurado e comprovado, não permitindo o critério subjetivo, adotado pela Fiscalização. 

Insiste que a necessidade de colher todas as provas têm como objeto dar segurança 

para as partes, evitando a cobrança arbitrária de tributos. Traz jurisprudência do assunto no afã de 

ver sua tese de requerimento de nulidade do ato administrativo que glosou parte do seu crédito.  

A nulidade pretendida não merece acolhida, primeiro que coaduno com o pensar da 

DRJ e, portanto, transcrevo-a como uma das razões de decidir.  

PRELIMINARMENTE – DAS NULIDADES DO LANÇAMENTO 

Sobre a declaração de nulidade do lançamento fiscal requerida pela reclamante, 

primeiramente, é preciso esclarecer que os créditos tributários envolvidos foram 

constituídos mediante a confissão de dívida da contribuinte, que se deu com a 

entrega de suas Declarações de Compensação – Dcomp, nos termos do § 6º do 

art. 74 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, e não mediante lançamento, conforme 

menciona a reclamante.  

A fiscalização procedeu a diversas glosas de créditos utilizados pela contribuinte 

para compensar créditos tributários, o que gerou a cobrança desses débitos 

indevidamente compensados.  

Ainda sobre a nulidade do ato, suscitada pela reclamante, importa esclarecer que, 

para que seja caracterizada, há que se observar alguma das situações arroladas no 

art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o Processo 

Administrativo Fiscal - PAF, que sobre a matéria dispõe, verbis:  

"Art. 59 - São nulos:  

I - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou 

com preterição do direito de defesa.  

(...).”  

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Observa-se, de plano, que o ato contestado não se enquadra no inciso I nem na 

parte inicial do inciso II do art. 59 do PAF, vez que proferido por autoridade com 

competência legal para fazê-lo, qual seja, a autoridade fiscal identificada por 

nome, assinatura e número de matrícula funcional. No que se refere à hipótese 

prevista na parte final do inciso II – a preterição do direito de defesa –, também 

está descartada, visto que a contribuinte produziu defesa que demonstra o pleno 

conhecimento em relação às razões que levaram à não homologação da 

compensação pretendida. 

 Disso se depreende que, não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas 

nos dispositivos citados, não há que se falar em nulidade, no presente caso. 

Quaisquer outras irregularidades, incorreções e omissões cometidas no 

procedimento fiscal não importarão em nulidade e serão sanadas quando 

resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado 

causa, ou quando não influírem na solução do litígio (art. 60 do Decreto nº 

70.235, de 1972).  

Sob essa ótica, as alegações de nulidade, assim como as demais, serão analisadas 

de forma mais aprofundada no curso deste voto, possibilitando que sejam 

sanadas eventuais incorreções que possam ter ocorrido na ação fiscalizatória e na 

emissão do despacho decisório ora combatido. 

1 – DA INCORRETA APURAÇÃO DO FATO GERADOR:  

Na manifestação de inconformidade alega a contribuinte a nulidade do despacho 

decisório causada pelo método de trabalho adotado pela auditoria. de 

verificações de documentos e registros por amostragem. Isso violaria a norma que 

estabelece que deve colher todas as provas dos fatos que justificam o ato 

administrativo de constituição do crédito tributário. 

Cabe lembrar que é usual nas auditorias efetuadas pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil a utilização da amostragem, ou seja, a verificação de apenas uma 

parcela das provas, considerada suficiente para o que se quer provar.  

Trata-se, pois, de critério do auditor fiscal, que é livre para fundamentar seu 

trabalho com os elementos que achar suficientes para tal. A auditoria fiscal pode 

ser realizada por meio de provas seletivas e amostragens em razão da 

complexidade e volume das operações a serem analisadas, cabendo ao Auditor 

Fiscal determinar a amplitude dos exames necessários à identificação ou não de 

possíveis ilícitos, e à obtenção das provas pertinentes.  

Destarte, embora a fiscalização não tenha auditado todas as operações da 

contribuinte, não há que se cogitar em especulação nem de fatos nem de 

cálculos, posto que os valores e os documentos tidos como prova, foram trazidos 

aos autos pela própria contribuinte, inclusive os registros de escrituração contábil 

e fiscal, à luz de fatos concretos.  

No mais, a contribuinte deveria ter trazido aos autos os elementos de prova que, 

a seu juízo, infirmasse a realidade que deixou de ser observada. A simples menção 

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de violação da norma pela utilização do critério de amostragem, sem qualquer 

prova dos eventuais danos por isso causados, não enseja a nulidade do despacho 

decisório combatido.  

Sobre a alegação de que a contribuinte teria exportado açúcar no mês de 

dezembro, destaque-se primeiramente que os documentos acostados aos autos 

se referem ao mês de novembro de 2006. Ademais, não procede a alegação em 

relação à afirmativa da autoridade fiscal de que no mês de dezembro de 2006 a 

contribuinte apenas efetuou compra no mercado interno e exportação de álcool 

carburante. Da leitura do RAF, verifica-se que ao fazer tal afirmativa, a fiscalização 

estava se referindo apenas aos créditos relacionados ao transporte de álcool, o 

que não implica na não aceitação de outros créditos relacionados a outros itens, 

inclusive à venda de açúcar, o que pode ser confirmado pela própria planilha 

elaborada pelo fisco, onde consta o valor do crédito relativo às vendas de açúcar 

no mercado externo.  

Portanto, no que tange à apuração do fato gerador, não se vislumbra qualquer 

irregularidade que pudesse ensejar a nulidade ou revisão dos atos praticados. 

E, complementando, socorro-me ao princípio da praticabilidade, em que pese o fato 

de reger o ordenamento jurídico brasileiro, sendo geral e difuso, ele usualmente não é levado às 

testilhas, talvez por não apresentar formulação escrita, nem mesmo no ordenamento jurídico 

alemão, sua origem. 

Mas, fato é que ele implica em um conjunto de técnicas que viabiliza a adequada 

execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, considerando que o Estado, no desempenho 

de suas funções se resguarda de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus 

fins. Em outras palavras, procura ele viabilizar a execução simples das leis, de forma celeri, 

confiável e ágil. 

No Executivo, plagiando aos ensinamentos do Direito Administrativo, deve os atos 

administrativos serem dotados de presunção de legitimidade, imperatividade e 

autoexecutoriedade. 

Essas características facilitam a ‘praticabilidade’ do exercício da função 

administrativa do Estado. E, no caso em tela, diante desse princípio, visando a execução do seu 

trabalho é que se tornou praxe a fiscalização por amostragem. 

Sem tal instrumento, amostragem, não seria possível e praticamente impraticável o 

exercício da função administrativa/fiscal. 

Portanto, rejeito a preliminar. 

4. Mérito. 

4.1. Da conceituação de insumo para apuração dos créditos de PIS/COFINS não 

cumulativos. 

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Com razão, alega a Recorrente que o ponto nodal da questão é a definição de 

insumos para apuração dos créditos de PIS e COFINS não cumulativa. 

Diz que a decisão anatematizada considera que insumos são os bens e serviços 

adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou na 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda. E, no caso dos bens é necessário que sejam 

consumidos ou sofram desgastes, danos ou perdas de propriedades físicas ou químicas em função 

da ação direta do exercício sobre o serviço na produção.  

Por essa definição, segundo a Recorrente, foi que ela entendeu que os créditos 

decorrentes de bens e mercadorias utilizados no plantio, cultivo e transporte da cana-de-açúcar, 

fretes, e mercadorias utilizados indiretamente no processo produtivo da empresa não dão direito 

ao crédito perquirido. E foi por isso que originou as glosas. 

Já sua tese defensiva é exatamente oposta, e analisa que a razão é porque o 

entendimento da Decisão é equivocado, já que ele é aplicável ao IPI, cuja técnica de não 

cumulatividade é distinta da do PIS e da COFINS. 

Segundo a Recorrente a apuração não cumulativa da exação em testilha, o conceito 

de insumo é, nem a aplicação direta no processo de fabricação, nem as alterações nas 

propriedades físicas e ou químicas são os únicos elementos que servem para a formação do 

conceito de insumo na apuração não-cumulativa do PIS/COFINS. E, essa definição, tem como 

fundamento o inciso II, do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 que prevê a possibilidade de que do 

valor devido de contribuição se desconte créditos calculados em relação a ‘bens e serviços que 

foram utilizados como insumos na prestação de serviço e na produção de bens destinados à 

venda. 

Diz que o conceito de produção é maior do que o de industrialização, remetendo às 

etapas necessárias para a própria fabricação, ou consumo final. 

Traz doutrina, mormente para atacar a decisão recorrida, pois inconcebível é 

considerar o plantio/cultivo e a produção do açúcar e da cana serem etapas distintas que não se 

confundem. 

Portanto, contínua, é admissível que o contribuinte repasse para o preço final de 

seu produto todas as despesas e custos por eles incorridos. 

Aponta também jurisprudência judicial que corrobora com sua tese. 

Concluindo suas ilações, sustenta: “.. quanto ao argumento de que os insumos e 

combustíveis não gerariam créditos, ainda admitidos como insumos, por sujeitarem-se à alíquota 

zero na entrada, não deve prosperar, porque esta restrição afronta o princípio da não 

cumulatividade, já que os produtos integram o custo do produto final, que será tributado à 

alíquota integral das contribuições.” 

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 16 

Feitas essas considerações, requer a exclusão da glosa dos créditos pleiteados 

decorrentes de bens e mercadorias utilizadas no processo produtivo da Recorrente, que envolvem 

o plantio da cana e sua industrialização. 

Sendo que assiste razão à Recorrente, onde somente deverão ser mantidas as 

glosas de produtos e serviços que, direta ou indiretamente, não fazem parte do processo 

produtivo. 

4.2. Da glosa dos créditos sobre depreciação de máquinas e equipamentos. 

A Recorrente requereu em sua apuração de cálculo de créditos da COFINS 

não/cumulativa os valores das despesas de depreciação registradas em sua contabilidade, 

informando posteriormente à Fiscalização, através de planilhas, informações sobre as referências 

da utilização dos bens constantes de seu ativo imobilizado, além do já informado, descrição do 

bem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do bem e valor da depreciação. 

 Entretanto, não havia nas planilhas apresentadas referências sobre qual a utilização 

dos bens. Em 19/10/2011 a contribuinte foi intimada a apresentar as referidas informações e em 

18/11/2011 foram apresentadas planilhas contendo as informações solicitadas pela fiscalização. 

Para a Fiscalização há duas situações a serem analisadas em relação à possibilidade 

de créditos sobre despesas de depreciação, quando trata das máquinas e equipamentos, devendo 

observar i) se o bem tem de ser adquirido a partir da data de 01/05/2004 e, ii) se as máquinas 

e/ou equipamentos devem ser adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para 

utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. 

Já, em relação ao conceito de edificações e benfeitorias, necessário que elas sejam 

realizadas em imóveis próprios ou de terceiros e utilizadas nas atividades da empresa. 

Com essas considerações, realizou a glosa, pois entendeu que foram inseridos em 

sua apuração créditos apurados sobre despesas de depreciação relativas a equipamentos não 

utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. 

 Entretanto, discordo do posicionamento da Fiscalização, considerando a extensão 

do conceito de insumo para o creditamento de PIS/COFINS não cumulativos, dado pelo STJ, onde o 

direito tem origem na essencialidade e relevância para a produção do produto. 

Quanto ao segundo quesito, que trata da questão temporal, ao ver desse julgador, 

não é que seja irrelevante a data da aquisição, como alega a Recorrente, pois o fato é regido pelo 

tempo, cuja lei impera na data. É o conhecido ‘Tempus regit actum’, ou seja, o tempo rege o ato, 

no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Esse princípio 

refere-se ao momento em que uma norma legal deve ser aplicada a um determinado ato jurídico. 

Nessa seara, ter o marco temporal o dia 01/12/05, como apontou a Fiscalização, 

porque a lei que dá direito ao crédito vigora desde a promulgação da Lei nº 10.637/02 em seu 

inciso vi, do artigo 3º . 

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Lei nº 10.637, de 2002: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

(...) 

VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de 

produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo 

imobilizado; 

 (...)  

§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 

2º sobre o valor:  

(...)  

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos 

VI e VII do caput, incorridos no mês; 

(...) 

Assim, concluo que não deve permanecer na glosa as despesas de depreciação 

registradas em sua contabilidade os bens constantes de seu ativo imobilizado, tendo sido 

demonstrado a descrição do bem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do 

bem e valor da depreciação. 

 Conclusão. 

Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, dou-lhe 

provimento para excluir da glosa as despesas de depreciação registradas em sua contabilidade dos 

bens de seu ativo imobilizado. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Wilson Antonio de Souza Correa 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, redatora designada 

O presente voto divergente, visa esclarecer os motivos pelos quais discordo 

parcialmente do voto do relator e as razões pelas quais dou parcial provimento ao Recurso 

Voluntário. 

O Recurso Voluntário deve ser conhecido, uma vez que foi apresentado 

tempestivamente, dada a data do carimbo de recebimento pelo e-CAC. 

Também acompanho a rejeição da questão preliminar suscitadas pela recorrente. 

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1. Mérito 

1.1 Conceituação de insumos para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS 

não-cumulativos. 

No presente tópico a recorrente apresenta sua defesa em relação às glosas 

efetuadas pela fiscalização na aquisição de bens e mercadorias utilizados no plantio, cultivo e 

transporte de cana-de-açúcar, fretes e outras mercadorias utilizadas indiretamente no processo 

produtivo. 

Defende que tais glosas são equivocadas e que não faz sentido o entendimento da 

DRJ de que se trata de etapas diferente do processo produtivo, que não se confundem. 

Apresenta doutrina e jurisprudência sobre os motivos pelos quais os gastos da 

etapa agrícola devem ser considerados como “insumo do insumo”, já que são essenciais e 

relevantes para a sua produção de etanol, açúcar e energia. 

Assim, pede a reversão completa dos créditos decorrentes de defensivos agrícolas, 

produtos químicos, tratamento de esgotos, bem como fretes e combustíveis usados no transporte 

da cana, do canavial até a usina. 

Analisando a Informação Fiscal, verifica-se que, para o trimestre em questão houve 

glosa de alguns créditos referente a mercadorias diversas utilizadas na limpeza de equipamentos e 

tratamento de água das caldeiras; combustíveis utilizados no plantio e transporte da cana-de-

açúcar: 

V.1.2.1.1.1 – Mercadorias Diversas utilizadas na limpeza de equipamentos e 

tratamento de água das caldeiras: 

(...) 

Interpretando os referidos mandamentos legais, concluímos que os bens, 

passíveis de desconto de crédito na apuração das contribuições não-cumulativas 

do COFINS, são aqueles utilizados como insumos na produção ou fabricação de 

bens ou produtos destinados à venda, inclusive os combustíveis e lubrificantes, 

que tenham sofrido alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de 

propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre 

o produto em fabricação. Assim sendo, somente poderão ser descontados 

créditos sobre os bens ou serviços que forem efetivamente utilizados na 

industrialização dos produtos fabricados pela contribuinte. Não estão incluídos aí 

os insumos utilizados na limpeza de equipamentos e tratamento de água, pois 

não estão alocados diretamente no processo produtivo da contribuinte. 

V.1.2.1.1.2 – Combustíveis utilizados no plantio e transporte da cana-de-açúcar: 

(...) 

É importante salientar que, de acordo com a legislação apresentada, além do 

combustível (Óleo Diesel) não ser “insumo” relacionado com a produção do 

açúcar, do álcool e de outros produtos industrializados pela empresa, a 

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 19 

contribuinte também estava proibida de se creditar das aquisições de óleo diesel 

tendo em vista que: 

“Da Impossibilidade de desconto de créditos sobre os valores das aquisições de 

Óleo Diesel tributado à alíquota zero na operação anterior”  

Ao regular a possibilidade de tomada de créditos das contribuições para a COFINS 

não-cumulativa, o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº. 10.833/03, com a redação 

que lhe deu a Lei nº. 10.865/04, dispõe que “não dará direito a crédito o valor da 

aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, 

inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como 

insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não 

alcançados pela contribuição”. Percebe-se que a norma estabeleceu a 

impossibilidade de desconto de crédito relativamente a bens e serviços não 

sujeitos ao pagamento da contribuição. Vale dizer: se sobre a receita gerada na 

operação anterior, quando da aquisição do bem ou serviço, não incidiu a COFINS 

(ou os bens estavam isentos ou sujeitos à alíquota zero), não há que se falar em 

crédito quando da incidência das contribuições sobre a receita na operação 

seguinte.  

Verificamos que no período fiscalizado a contribuinte adquiriu óleo diesel da 

empresa Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, de CNPJ 33.069.766/0020-44. 

A atividade desta empresa é o comércio atacadista de álcool carburante, biodisel, 

gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes. Ou seja, trata-se de 

distribuidoras de diversos produtos, dentre os quais o óleo diesel. Como as 

receitas de vendas de óleo diesel auferidas pelos fornecedores do produto 

estavam reduzidas a zero no período fiscalizado, por força no disposto no artigo 

42, inciso I da Medida Provisória 2158-38, não há como admitir os créditos 

efetuados pela contribuinte, tendo em vista o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, 

inciso II da Lei nº. 10.833, de 2003, com a redação do artigo 21 da Lei nº. 10.865, 

de 2004. 

(...) 

A DRJ tratou do tema em três tópicos diferentes, com as seguintes conclusões: 

1.1.1 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias Diversas Utilizadas 

nº Plantio da Cana-de-açúcar: 

(...) 

Sobre a alegação de que a empresa teria atividade agroindustrial do ramo 

canavieiro, ressalte-se que a simples menção da atividade no contrato social da 

empresa é irrelevante para efeitos de aproveitamento dos créditos relacionados à 

produção da cana-de-açúcar. Para isso, necessário se faz que a contribuinte 

comprove que efetivamente auferiu receitas decorrentes da venda de cana-de-

açúcar para terceiros, o que não se vislumbra pelos documentos acostados aos 

autos. 

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Desse modo, estão corretas as glosas aplicadas sobre dispêndios com adubo, 

herbicida, ureia, nitrato, entre outros, utilizados no plantio da cana-de-açúcar, por 

estarem fora do processo industrial. 

1.1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Combustíveis Utilizadas no 

Plantio e Transporte da Cana-de-açúcar: 

(...) 

Ressalte-se que, durante o procedimento fiscal, a contribuinte foi intimada a 

descrever em que momento ou fase do seu processo industrial os combustíveis 

adquiridos teriam sido utilizados, informando que “foram consumidos por 

tratores, máquinas agrícolas e caminhões que transportaram a cana-de-açúcar”. 

Diversamente ao que informou em resposta às intimações, a contribuinte, em sua 

manifestação de inconformidade, menciona que esse combustível também seria 

utilizado no transporte do açúcar e do álcool produzidos, mas não especifica de 

que forma, nem produz provas nesse sentido. Desta forma, não se extrai dos 

autos elementos que possam atestar que houve utilização dos combustíveis de 

forma diversa daquela considerada pelo fisco. 

É de se registrar, ainda, que, sobre os gastos incorridos no transporte da produção 

da empresa (no caso, álcool e açúcar), há previsão para creditamento dos valores 

pagos a título de frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo 

vendedor. No entanto, não há previsão para creditamento dos gastos 

empregados no transporte por meios próprios, de forma que, ainda que se 

considerasse que os combustíveis tenham sido utilizados no transporte no álcool 

e da cana-de-açúcar produzidos, não poderia a contribuinte se creditar dos 

combustíveis utilizados pelos veículos utilizados para esse transporte. 

1.2 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Mercadorias não Aplicadas 

Diretamente no Sistema Produtivo da Empresa: 

(...) 

Pelas descrições dos produtos que tiveram seus créditos glosados, conclui-se 

tratar-se de produtos químicos utilizados em máquinas e equipamentos diversos, 

como caldeiras, moendas, filtros, ou mesmo no tratamento de água ou esgoto. 

No que diz respeito aos produtos químicos utilizados no tratamento de água e 

para limpeza e manutenção das máquinas e equipamentos, a fim de que possam 

ter uma maior produtividade e vida útil, em que pese poderem ser necessários ou 

até essenciais para o desempenho da citada atividade, não podem ser 

considerados como aplicados ou consumidos diretamente na produção de açúcar 

e álcool, não se caracterizando como insumos. Não é admissível, portanto, a 

apuração de créditos relativamente a esses dispêndios. 

Quanto ao processo de tratamento de esgoto, em que pese poder ser necessário 

ou mesmo indispensável para a viabilização da atividade industrial da consulente, 

não pode ser considerado parte ou etapa, stricto sensu, desse mesmo processo 

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industrial, que, a rigor, entende-se ser concluído com a obtenção do produto 

industrializado final. Forçoso concluir, pois, que seria uma etapa posterior, 

complementar, desse processo industrial e, sendo assim, os produtos nele 

empregados não são aplicados ou consumidos na obtenção dos próprios produtos 

industrializados, não podendo se caracterizar como insumos para efeito de 

apuração de créditos das contribuições. 

Corretas, portanto, as glosas de que trata esse item. 

1.3 – Da Glosa dos Créditos sobre Aquisição de Serviço de Transporte – Fretes: 

(...) 

E mais adiante, a manifestante insiste na defesa de que o direito ao crédito 

decorre de todo o conjunto necessário para a produção do produto, e não 

somente as despesas com fretes de aquisição de insumo de terceiros e para venda 

do produto, concluindo que o posicionamento adotado pelo fisco distorce a 

intenção do legislador. Neste ponto, cabe lembrar que a autoridade fiscal, ao 

glosar os créditos relacionados a fretes de produtos não considerados insumos e 

fretes da cana-de-açúcar produzida pela própria contribuinte, se limitou a cumprir 

os dispositivos legais e infralegais (Instruções Normativas editadas pela RFB), aos 

quais se encontra vinculada. 

Não há, portanto, reparos a se fazer nas glosas de fretes efetuadas pelo fisco.  

O Relator deu provimento total para esse item. 

Pois bem. Discordo do relator e entendo que a recorrente tem razão parcial em 

relação a este tópico. 

O CARF já possui entendimento sumulado de que os gastos com a fase agrícola 

permitem o crédito relativo às contribuições do PIS e COFINS não-cumulativos: 

Súmula CARF nº 189 

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 

27/06/2024 

Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de "insumos do insumo", 

permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins 

não cumulativas. 

Acórdãos Precedentes: 9303-014.147; 9303-014.128; 9303-009.313 

Cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 85 do RICARF, a aplicação das Súmulas 

CARF são obrigatórias pelos seus membros. 

No entanto, o que foi glosado no presente processo foi apenas o combustível 

utilizado no plantio e transporte da cana-de-açúcar e a motivação não foi o fato de tratar-se de 

insumo da fase agrícola, mas o fato de tal combustível não ter sido onerado pelo PIS e pela COFINS 

na etapa anterior. 

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Os artigos 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins), ambas 

com redação dada pela Lei nº 10.865/2004, expressamente proíbem o creditamento na aquisição 

de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. 

Art. 3º. (...) 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

(...) 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, 

inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como 

insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não 

alcançados pela contribuição.  

Ademais, a sistemática do regime monofásico não se compatibiliza com a técnica de 

creditamento das referidas contribuições na sistemática da não-cumulatividade. Assim se 

manifestou o STJ, conforme se verifica no REsp 1.140.723/RS: 

No mérito, não assiste razão ao recorrente. O legislador constitucional remeteu à 

lei a regulação da não-cumulatividade do PIS e da COFINS (cf. art. 195, § 12 da 

CF/88), vindo a lume as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituindo tal regime 

para o PIS e a COFINS, respectivamente. Como bem explanado no aresto 

recorrido, a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica 

porque não há cumulatividade a ser evitada, razão maior da possibilidade de que 

o contribuinte deduza da base de cálculo destas contribuições (faturamento ou 

receita bruta) o valor da contribuição incidente na aquisição de bens, serviços e 

produtos relacionados à atividade do contribuinte. Permitir a possibilidade do 

creditamento destas contribuições na incidência monofásica, além de violar a 

lógica jurídica da adoção do direito à não-cumulatividade, implica em ofensa à 

isonomia e ao princípio da legalidade, que exige lei específica (cf. art. 150, § 6º da 

CF/88) para a concessão de qualquer benefício fiscal. E sem dúvida a permissão de 

creditamento de PIS e da COFINS em regime de incidência monofásica é 

concessão de benefício fiscal. Não podemos olvidar igualmente a existência do 

art. 111 do CTN, que exige interpretação literal das normas tributárias que 

excluam o crédito, suspendam-lhe a exigibilidade ou dispensem seu pagamento. 

Assim, por falta de previsão legal para aproveitamento de tais créditos, bem como 

por incompatibilidade entre os regimes de apuração monofásicos e de não-cumulatividade, voto 

pela manutenção das glosas. 

Esse também é o entendimento da Câmara Superior, como se verifica na ementa do 

Acórdão nº 9303-015.936 – CSRF/3ª TURMA, abaixo transcrita: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  

DESPESAS COM GLP E ÁLCOOL ETÍLICO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. 

CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

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Tratando-se de aquisições sujeitas à alíquota "0" (zero), ainda que se trate de 

produto com incidência monofásica, não é cabível o crédito da contribuição em 

conformidade com a vedação disposta no II, do § 2º do art. 3°, do Lei n° 

10.833/2003. A incidência monofásica não se compatibiliza com a técnica do 

creditamento. 

Já no tocante aos créditos apurados na aquisição de produtos químicos, utilizados 

na limpeza de equipamentos e tratamento de água das caldeiras, entendo que devem ser 

revertidas, levando-se em conta o conceito de insumos, para efeito de desconto da contribuição, 

dada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e, ainda, as atividades econômicas 

desenvolvida pelo contribuinte. 

Assim, voto pela reversão das glosas de crédito efetuadas sobre as aquisições de 

mercadorias diversas utilizadas na limpeza de equipamentos e tratamento de água das caldeiras, 

desde que estas tenham sido tributadas pelo PIS e pela COFINS. 

1.2 Glosa de créditos sobre depreciação de Máquinas e Equipamentos. 

A recorrente alega que as glosas sobre a depreciação de máquinas e equipamentos 

adquiridos após 01/05/2004 é indevida e improcedente. Afirma que tais bens estão diretamente 

ligados à produção da recorrente. 

Afirma que a data de aquisição é irrelevante e que o crédito não pode ser limitado a 

maio de 2004, porque a Lei 10.637/2002 já dava direito a esse crédito.  

Apresenta jurisprudência e pede a reversão da glosa. 

A Informação Fiscal assim dispõe sobre o tema: 

Assim sendo, conclui-se que há duas situações distintas em relação à possibilidade 

de créditos sobre despesas de depreciação. A primeira trata das máquinas e 

equipamentos e, neste caso, existem duas condições a serem verificadas para que 

a despesa de depreciação seja passível de desconto de créditos, quais sejam: 

1 - o bem tem de ser adquirido a partir da data de 01/05/2004; 

2 – as máquinas e/ou equipamentos devem ser adquiridos ou fabricados para 

locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou 

na prestação de serviços. 

Com relação ao conceito de edificações e benfeitorias, bastam que sejam 

realizadas em imóveis próprios ou de terceiros e utilizadas nas atividades da 

empresa. 

Analisando as planilhas apresentadas pela contribuinte, verificamos que foram 

inseridos em sua apuração créditos apurados sobre despesas de depreciação 

relativas a equipamentos não utilizados na produção de bens destinados à venda 

(Açúcar, Álcool, Levedura, Etc...) ou na prestação de serviços da empresa. Todos 

os itens apresentados referem-se a implementos agrícolas, ou seja, referem-se ao 

custo agrícola, são utilizados no plantio da cana de açúcar. 

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É apresentada planilha (fls. 97 a 98) com os itens glosados. 

A DRJ assim se manifestou: 

1.4 – Da Glosa dos Créditos sobre Depreciação de Máquinas e Equipamentos:  

(...) 

Da transcrição acima, verifica-se que, no que tange a máquinas e equipamentos, 

não é qualquer bem incorporado ao ativo imobilizado que gera direito à apuração 

de crédito das contribuições em comento, mas tão somente aquele bem 

adquirido para locação a terceiros, ou para utilização diretamente na produção 

de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Assim, dependendo da 

atividade realizada pela pessoa jurídica, a aquisição de um determinado bem 

pode ou não gerar crédito da Contribuição para o PIS e da Cofins sobre os 

encargos de depreciação, não bastando que ele seja necessário(a) e essencial para 

a sua atividade. Para isso, é preciso que o bem seja utilizado diretamente da sua 

produção, o que não é o caso dos bens cujos créditos foram glosados pela 

fiscalização. Destarte, não podem ser reconhecidos tais créditos, como requer a 

manifestante. 

O Relator revertia a totalidade das glosas. 

O direito de descontar créditos da contribuição sobre os encargos de depreciação 

de bens do ativo imobilizado, utilizados no processo de produção dos bens fabricados e vendidos, 

foi inicialmente previsto no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, c/c o disposto no inciso III 

do § 2º, deste mesmo artigo, sem quaisquer condições. 

 Posteriormente, em 30/04/2004, foi aprovada e publicada a Lei nº 10.865/2004, 

dispondo sobre o PIS/Pasep e sobre a Cofins, vedando o desconto de créditos sobre encargos de 

depreciação de bens do ativo imobilizado, adquiridos até 30/04/2004, assim dispondo: 

Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da 

publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 

1º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de 

dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de 

ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.  

§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do art. 3º 

das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 

2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo 

imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio.  

(...).  

No entanto, em decisão no RE nº 599.316/SC, transitada em julgado em 

20/04/2021, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que inconstitucional 

o art. 31, caput, dessa lei, conforme ementa reproduzida a seguir:  

Fl. 645DF  CARF  MF

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PIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CREDITAMENTO –LIMITAÇÃO – LEI Nº 

10.865/2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não 

cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que 

vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado 

adquirido até 30 de abril de 2004.  

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LIMITAÇÃO 

TEMPORAL. ART. 31 DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. 

A limitação temporal do aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições 

de bens para o ativo imobilizado realizadas até 30 de abril de 2004, no regime 

não-cumulativo do PIS e COFINS, ofende os princípios constitucionais do direito 

adquirido, da irretroatividade da lei tributária, da segurança jurídica e da não-

surpresa.  

Declarada a inconstitucionalidade o art. 31 da Lei nº 10.865/05 pela Corte Especial 

deste Tribunal. 

Por força do disposto no artigo 99 do Anexo do RICARF, essa decisão do STF deve 

ser adotada para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de 

depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda. 

A DRF e DRJ entenderam que as máquinas como arados e sulcadores, entre outros 

não eram utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda. 

De fato, esses equipamentos e implementos agrícolas são utilizados na fase agrícola 

e não na fase industrial. Como já se verificou, no entanto, o entendimento atual deste Conselho é 

de que a fase agrícola faz parte do processo produtivo. 

Nesse sentido, também entendo que as glosas devem ser revertidas. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto rejeitar a preliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no 

mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobre aquisições 

de mercadorias diversas utilizadas na limpeza de equipamentos e tratamento de água das 

caldeiras; e sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na fase agrícola da 

produção da recorrente. 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto 
 

 

Fl. 646DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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