dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,1ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. REVISÃO DE SALDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE DEDUÇÃO DE RENTEÇÕES NA FONTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 204. Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-02-05T00:00:00Z,10240.900070/2010-71,202502,7204574,2025-02-05T00:00:00Z,9101-007.271,Decisao_10240900070201071.PDF,2025,MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC,10240900070201071_7204574.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior\, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10804895,2025,2025-02-15T09:43:06.175Z,N,1824116029422305280,"Metadados => date: 2025-02-05T21:35:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T21:35:48Z; Last-Modified: 2025-02-05T21:35:48Z; dcterms:modified: 2025-02-05T21:35:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T21:35:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T21:35:48Z; meta:save-date: 2025-02-05T21:35:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T21:35:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T21:35:48Z; created: 2025-02-05T21:35:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-05T21:35:48Z; pdf:charsPerPage: 1298; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T21:35:48Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10240.900070/2010-71 ACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE TELERON CELULAR S/A) INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. REVISÃO DE SALDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE DEDUÇÃO DE RENTEÇÕES NA FONTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 204. Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Fl. 971DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 2 Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão nº 1001-003.096, proferido em 31.10.2023, pela 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento (fls. 873/880) assim ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 150, § 4°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. O artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, cuida da homologação tácita da Administração Tributária quanto à obrigação principal, pagamentos efetuados pelo contribuinte, sendo o instituto inaplicável aos dados informados pelo sujeito passivo em declarações, meras obrigações acessórias. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPOSIÇÃO. RETENÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA TIDAS POR SOFRIDAS NA FONTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMUTABILIDADE. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. INDÉBITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. PRAZO. As retenções do imposto de renda sofridas na fonte, relacionadas a receitas submetidas ao cômputo do IRPJ devido no encerramento do ano/trimestre, revestem-se de pagamentos e atraem, para este tributo, o prazo decadencial insculpido no art. 150, § 4°, do CTN, não significando dizer que as retenções que compuserem o saldo negativo do imposto, informadas pela beneficiária dos rendimentos em cumprimento de obrigação acessória, sejam tacitamente homologadas com o decurso do prazo decadencial referido, já que o mencionado indébito, saldo negativo, quando levado ao encontro de contas em declarações de compensação, deve estar revestido dos atributos de certeza e liquidez, cujo prazo para averiguação de tais requisitos rege-se por dispositivo de lei ordinária especificamente aplicável à matéria, com fulcro na norma geral, art. 170 do CTN. Na oportunidade, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso voluntário. Em face de tal decisão, interpôs o sujeito passivo recurso especial (fls. 890/899), sustentando que o Acórdão nº 1001-003.096 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “reconhecimento do Fl. 972DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 3 decurso do prazo quinquenal decadencial que obsta a reanálise e a glosa de saldo negativo indicado como direito creditório em DCOMP”. Indicou como paradigma o Acórdão nº 1803- 00.504. Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 958/961), que deu seguimento ao recurso especial, nos seguintes termos: Neste caso, resta demonstrado o dissídio interpretativo entre os Colegiados. O fundamento da decisão do acórdão paradigma é claro ao afirmar que no que pertine a saldos credores informados em CTN, estão as autoridades fazendárias adstritas à observância do prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do CTN, por entender que o saldo credor informado na DIPJ “...solidifica-se inexoravelmente...” decorridos os 5 anos do fato gerador, data em que o fisco perde “...o direito de exigir diferenças ou glosar os valores informados”. De outro giro, no acórdão recorrido, como acima transcrito, o Colegiado admitiu a revisão dos valores que compõem o saldo negativo e, consequentemente o próprio saldo negativo, ainda que decorridos 5 (cinco) anos da entrega da DIPJ. As situações fáticas cotejadas são similares, mas as interpretações diferentes, o que caracteriza o dissidio. Diante do exposto, proponho seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pela Contribuinte. No mérito, alega o sujeito passivo em seu recurso especial, em síntese, que (i) o acórdão recorrido considerou válido o expediente fiscal de, mediante despacho decisório datado de 19.05.2010, proceder à reanálise e à redução do saldo negativo de IRPJ apurado pela empresa em 2004, devidamente declarado em DIPJ; (ii) a pretexto de averiguar o crédito do particular, o Fisco retroage a apuração do IRPJ indefinidamente, obrigando o Contribuinte a manter, também por tempo indefinido, os documentos relativos a períodos anteriores ao crédito sob o crivo fiscal, bastando que a apuração de um exercício resulte em saldo negativo utilizado nos anos subsequentes, e assim sucessivamente, situação de resto corriqueira e usual; (iii) houve a preclusão do direito fiscal, que causa a perda da capacidade de praticar os atos que culminaram na não homologação dos pagamentos integrantes do saldo negativo analisado pelo Fisco; (iv) os recolhimentos mensais das estimativas e as retenções na fonte ocorridas antes do fim do exercício correspondente são objetos de determinação legal e, portanto, estão sujeitos ao controle fiscal do crédito tributário, na medida em que são ínsitos à apuração do imposto devido ao final do exercício; (v) os recolhimentos antecipados se sujeitam à homologação fiscal no âmbito da atividade de controle da receita pública, visando ao interesse da Fazenda Pública; (vi) é inviável que se reconheça a homologação tácita do lançamento de IRPJ operacionalizado pela Recorrente, mediante decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados desde seu fato gerador e, ao mesmo tempo, permita-se a desconstituição de toda a apuração daquele tributo levada a efeito pelo contribuinte em sua DIPJ, em expediente que resulta na exigência oblíqua de tributos; e (vii) é Fl. 973DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 4 ilegítima a exigência do crédito tributário resultado de reapuração de saldo negativo efetuada à revelia do decurso do prazo decadencial. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, sustentando, em resumo, que (i) o recurso especial não deve ser conhecido, vez que não foram indicados os dispositivos legais que foram interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido; (ii) em relação ao pedido de compensação, cumpre à Fazenda Pública verificar a existência de crédito líquido e certo do contribuinte e se manifestar antes do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração, na forma do § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96; (iii) na hipótese destes autos, a fiscalização não pode deixar de apurar a efetiva existência dos saldos negativos de recolhimentos do IRPJ e CSLL informados pelo contribuinte, sob pena de violação à norma que prevê como requisito da compensação a certeza quanto à existência do crédito compensável e a liquidez quanto ao seu valor; (iv) cabe ao contribuinte demonstrar a existência e da liquidez dos créditos indicados como compensáveis; e (v) há que se reconhecer ao Fisco o direito à investigação, a qualquer tempo, dos saldos negativos de recolhimentos de IRPJ e CSLL, uma vez que não estamos a falar de lançamento tributário, mas sim da comprovação da liquidez e certeza do crédito para fins de compensação. É relatório. VOTO Conselheiro Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora I – ADMISSIBILIDADE O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. No presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido, via intimação postal, em 15.12.2023 (sexta-feira, fl. 886) e interpôs o recurso especial em 02.01.2024 (fl. 887). Diante disso, é tempestivo o recurso especial ora em análise. 1 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. Fl. 974DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 5 No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. Com relação ao prequestionamento, o acórdão recorrido trata expressamente da inexistência de homologação tática de saldo negativo, estando preenchido, pois, tal pressuposto de admissibilidade. Por fim, no que se refere à divergência interpretativa, o acórdão recorrido analisou a possibilidade de, transcorridos 5 anos contados do fato gerador, o Fisco reconhecer saldo negativo em montante inferior ao informado pelo contribuinte em sua PER/DCOMP em razão da não confirmação de parcela das retenções na fonte que compõe o referido crédito. E, ao fazê-lo, conclui que “o prazo para homologação expressa da Administração Tributária, no que tange às compensações declaradas pelo sujeito passivo, é de 5 (cinco) anos contados de suas apresentações”, por força dos §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, não havendo que se falar em homologação tácita dos valores informados em DIPJ. Confira-se: Relatório (...) Na origem, a sucedida apresentara Declarações de Compensação (“DComp”) objetivando liquidar débitos próprios mediante emprego de crédito alusivo a saldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica do ano-calendário 2004, indébito levantado no montante de R$ 3.960.539,91. A autoridade fiscal, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) de circunscrição do sujeito passivo, proferiu, em 19 de maio de 2010, Despacho Decisório reconhecendo direito creditório no valor de R$ 3.851.568,91, ao argumento de que algumas retenções do imposto tidas por sofridas na fonte não se confirmaram. (...) Voto (...) Como bem referido na decisão recorrida, o prazo para homologação expressa da Administração Tributária, no que tange às compensações declaradas pelo sujeito passivo, é de 5 (cinco) anos contados de suas apresentações. Por pertinente, informo que o aqui posto encontra fundamento nos §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 7º, do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 2 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. Fl. 975DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 6 Já no que diz respeito à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, visto que as Recorrentes arguem ser dever da Administração Tributária homologar os valores nela informados pelo contribuinte – é cediço que sua natureza é meramente informativa e que sequer constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência de qualquer crédito tributário nela indicado, sendo essa matéria pacificada no Conselho a ponto de restar sumulada, cujo pronunciamento é de observância obrigatória (art. 45, inciso VI, do Anexo II do Regimento Interno do Carf, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015): Súmula CARF nº 92 A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. Não há previsão legal ou normativa alguma para que a Administração Tributária se pronuncie sobre os dados contidos em DIPJ, sob pena de incorrer na alegada “homologação tácita”. Eventual crédito do contribuinte deve encontrar lastro na respectiva documentação comprobatória, devendo a referida documentação estar disponível para avaliação do Fisco até que encerrados os processos que tratam da repetição do indébito (art. 264 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, de teor replicado no art. 278 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018), não havendo que se falar em homologação tática do saldo negativo pleiteado. (...) Assim sendo, descabe qualquer aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, ao caso concreto, visto que tal dispositivo trata da homologação tácita do pagamento antecipado pelo obrigado como hipótese de extinção do correspondente crédito tributário, não alcançando os débitos confessados em declarações de compensação, tampouco o crédito nelas ofertado pelo sujeito passivo. Nessa linha, dentre tantos, trago precedente da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão n° 9101-002.548, sessão de 7 de fevereiro de 2017, Relator o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão): (...) A propósito, nada impede que a autoridade fiscal retroaja o quanto necessário afim de investigar a origem, a liquidez e a certeza do crédito oferecido à compensação (art. 170 do CTN), como assim também decidiu a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão n° 9101-003.994, sessão de 18 de janeiro de 2019, Relator o Conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, Redator Designado o Conselheiro André Mendes Moura): (...) Logo, a decisão recorrida não incorreu em ilegalidade alguma, cujos fundamentos são claros, objetivos e consistentes, motivos pelos quais adicionalmente os adoto como razão de decidir. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 976DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 7 No Acórdão paradigma nº 1803-00.504, por sua vez, examinou-se a possibilidade de a Autoridade Fiscal, transcorrido o prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do CTN, revisitar os saldos credores informados em DIPJ, em especial o saldo negativo, cujas estimativas que o compõem foram glosadas em razão da não confirmação da sua compensação com saldo negativo de períodos anteriores. No caso, o referido saldo negativo foi objeto de pedido de restituição indeferido e, por consequência, de não homologação dos pedidos de compensação a ele vinculados. Confira-se: O saldo credor supra relatado, utilizado para composição do Pedido de Restituição e dos pleitos de compensação arrolados acima, foi auferido como resultado reflexo de compensações sucessivas de estimativas de IRRT e CSLL, de um lado, com saldos negativos de períodos anteriores, identificados aos anos-calendários de 1994 a 2001, de outro. Por esta razão, procederam as autoridades fazendárias à avaliação dos saldos creditórios informados nas DIPJ's pertinentes a todo este período, glosando inconsistências pretensamente constatadas e reduzindo, por conseguinte, o montante de ativos noticiado pelo contribuinte às fis, 01 e ss. Pois bem. A despeito do diligente trabalho fiscal, entendo que os expurgos empreendidos partiram de uma premissa indevida, afrontadora da segurança jurídica e dos ditames que este princípio materializam. É certo que os pleitos de restituição e de compensação, formatados em sede administrativa, pressupõem 'que o postulante faça prova da certeza e da liquidez de seu crédito. É inafastável incumbência do agente julgador', nestes termos, perscrutar pela correção dos ativos aventados, procedendo ao reconhecimento exclusivo daqueles sobre os quais inexistam dúvidas. No entanto, no que pertine a saldos credores informados em DIN, estão as autoridades fazendárias adstritas à observância do prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do CTN: (...) Noutras palavras, entendendo o julgador fiscal que deu o contribuinte ensejo a redução desproporcional dos montantes de tributo a recolher, de um lado, ou a majoração dos saldos credores computados em prol do declarante, de outro, incumbe a ele, agente fazendário, retificar a DIPJ, ou intimar o último a fazê-lo, lançando de oficio, subsequentemente, as diferenças apuradas. Decorridos cinco anos da data do fato gerador, complexivamente concretizado no último dia do ano-calendário, perde o Fisco o direito de exigir diferenças ou glosar os valores informados. Eventual saldo credor existente, nesse sentido, solidifica-se inexoravelmente, tornando-se direito creditório líquido e certo, passível de utilização.” Cumpre mencionar que a presente 1ª Turma da CSRF analisou o conteúdo do Acórdão paradigma nº 1803-00.504 no Acórdão nº 9101-006.259 e sobre ele assim se manifestou: O paradigma nº 1803-00.504, de seu lado, assemelha-se às circunstâncias fáticas que a Contribuinte reporta para invocar a decadência: lá também estava em Fl. 977DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 8 análise saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001, formado por estimativas compensadas cuja confirmação demandou a verificação de saldos negativos anteriores desde 1994. Aquele Colegiado concluiu que os saldos negativos de períodos anteriores informados em DIPJ se sujeitariam à homologação tácita prevista no art. 150, §4º do CTN, caso o Fisco não retificasse o valor informado, mediante lançamento de ofício, antes do decurso daquele prazo. Assim, quando expedido o despacho decisório em 24/03/2008, o Fisco não mais poderia questionar os saldos negativos de períodos anteriores que liquidaram as antecipações do ano-calendário 2001. Veja-se que o acórdão recorrido analisa a possibilidade de a Autoridade Fiscal reduzir o valor do saldo negativo objeto de pedido de compensação em razão do não reconhecimento de parcela das retenções de imposto de renda sofridas, após o decurso do prazo de 5 anos contados do fato gerador, por força do art. 150 §4º do CTN; enquanto o Acórdão paradigma nº 1803-00.504 examina a possibilidade de a Autoridade Fiscal reduzir o valor do saldo negativo objeto de pedido de restituição, vinculado a pedidos de compensação, em razão do não reconhecimento de estimativas mensais compensadas com saldo negativo de períodos anteriores, após o decurso do prazo de 5 anos contados do fato gerador, por força do art. 150 §4º do CTN. Não obstante o IRRF e as estimativas mensais de IRPJ não se confundam, ambos são parcelas que compõem a quitação do crédito tributário apurado e objeto de pedido de restituição ou compensação, de forma que está presente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o Acórdão paradigma nº 1803-00.504. Diante do exposto, deve ser conhecido o recurso especial do sujeito passivo. II – MÉRITO No mérito, é preciso esclarecer que não se trata aqui de discussão acerca da (im)possibilidade de o Fisco alterar base de cálculo de tributo incidente sobre o lucro informado em DIPJ, após o decurso do prazo decadencial por força do §4º do art. 150 do CTN. Mas, sim, do exame das parcelas que compõem o crédito tributário apurado e objeto de pedido compensação, que, como afirmou o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado no Acórdão nº 9101-005.9373 “correspondem à essência do direito creditório pleiteado, sem as quais inexiste o próprio crédito”. Assim, enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da declaração de compensação, pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte – como ocorre no presente caso - e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ, nos termos do §5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Sobre o tema é a Súmula CARF nº 204, aprovada em 26.09.2024. Confira-se: 3 Acórdão nº 9101-005.937, Rel. Andréa Duek Simantob, Redator designado Luiz Tadeu Matosinho Machado, j. em 06.12.2021. Fl. 978DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 9 Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL. Portanto, por força da aplicação da Súmula CARF nº 204, deve ser negado provimento ao recurso especial do sujeito passivo. III – CONCLUSÕES Diante do exposto, voto por CONHECER do RECURSO ESPECIAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic Fl. 979DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto I – ADMISSIBILIDADE II – MÉRITO III – CONCLUSÕES ",4.7163386