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REVISÃO DE SALDO \n\nNEGATIVO. CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE DEDUÇÃO DE \n\nRENTEÇÕES NA FONTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 204. \n\nEnquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração \n\nde Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de \n\ndedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo \n\nnegativo de IRPJ e CSLL. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nFl. 971DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 \n\n 2 \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão nº \n\n1001-003.096, proferido em 31.10.2023, pela 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento \n\n(fls. 873/880) assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2004 \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nART. 150, § 4°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. \n\nO artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, cuida da homologação tácita da \n\nAdministração Tributária quanto à obrigação principal, pagamentos efetuados \n\npelo contribuinte, sendo o instituto inaplicável aos dados informados pelo sujeito \n\npassivo em declarações, meras obrigações acessórias. \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPOSIÇÃO. RETENÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA \n\nTIDAS POR SOFRIDAS NA FONTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BENEFICIÁRIO \n\nDO RENDIMENTO EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nIMUTABILIDADE. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. INDÉBITO. CERTEZA E \n\nLIQUIDEZ. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. PRAZO. \n\nAs retenções do imposto de renda sofridas na fonte, relacionadas a receitas \n\nsubmetidas ao cômputo do IRPJ devido no encerramento do ano/trimestre, \n\nrevestem-se de pagamentos e atraem, para este tributo, o prazo decadencial \n\ninsculpido no art. 150, § 4°, do CTN, não significando dizer que as retenções que \n\ncompuserem o saldo negativo do imposto, informadas pela beneficiária dos \n\nrendimentos em cumprimento de obrigação acessória, sejam tacitamente \n\nhomologadas com o decurso do prazo decadencial referido, já que o mencionado \n\nindébito, saldo negativo, quando levado ao encontro de contas em declarações de \n\ncompensação, deve estar revestido dos atributos de certeza e liquidez, cujo prazo \n\npara averiguação de tais requisitos rege-se por dispositivo de lei ordinária \n\nespecificamente aplicável à matéria, com fulcro na norma geral, art. 170 do CTN. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negaram \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nEm face de tal decisão, interpôs o sujeito passivo recurso especial (fls. 890/899), \n\nsustentando que o Acórdão nº 1001-003.096 conferiu à legislação tributária interpretação \n\ndivergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “reconhecimento do \n\nFl. 972DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 \n\n 3 \n\ndecurso do prazo quinquenal decadencial que obsta a reanálise e a glosa de saldo negativo \n\nindicado como direito creditório em DCOMP”. Indicou como paradigma o Acórdão nº 1803-\n\n00.504. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 958/961), que deu seguimento ao \n\nrecurso especial, nos seguintes termos: \n\nNeste caso, resta demonstrado o dissídio interpretativo entre os Colegiados. \n\nO fundamento da decisão do acórdão paradigma é claro ao afirmar que no que \n\npertine a saldos credores informados em CTN, estão as autoridades fazendárias \n\nadstritas à observância do prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do CTN, por \n\nentender que o saldo credor informado na DIPJ “...solidifica-se inexoravelmente...” \n\ndecorridos os 5 anos do fato gerador, data em que o fisco perde “...o direito de \n\nexigir diferenças ou glosar os valores informados”. \n\nDe outro giro, no acórdão recorrido, como acima transcrito, o Colegiado admitiu a \n\nrevisão dos valores que compõem o saldo negativo e, consequentemente o \n\npróprio saldo negativo, ainda que decorridos 5 (cinco) anos da entrega da DIPJ. \n\nAs situações fáticas cotejadas são similares, mas as interpretações diferentes, o \n\nque caracteriza o dissidio. \n\nDiante do exposto, proponho seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial \n\ninterposto pela Contribuinte. \n\nNo mérito, alega o sujeito passivo em seu recurso especial, em síntese, que (i) o \n\nacórdão recorrido considerou válido o expediente fiscal de, mediante despacho decisório datado \n\nde 19.05.2010, proceder à reanálise e à redução do saldo negativo de IRPJ apurado pela empresa \n\nem 2004, devidamente declarado em DIPJ; (ii) a pretexto de averiguar o crédito do particular, o \n\nFisco retroage a apuração do IRPJ indefinidamente, obrigando o Contribuinte a manter, também \n\npor tempo indefinido, os documentos relativos a períodos anteriores ao crédito sob o crivo fiscal, \n\nbastando que a apuração de um exercício resulte em saldo negativo utilizado nos anos \n\nsubsequentes, e assim sucessivamente, situação de resto corriqueira e usual; (iii) houve a \n\npreclusão do direito fiscal, que causa a perda da capacidade de praticar os atos que culminaram na \n\nnão homologação dos pagamentos integrantes do saldo negativo analisado pelo Fisco; (iv) os \n\nrecolhimentos mensais das estimativas e as retenções na fonte ocorridas antes do fim do exercício \n\ncorrespondente são objetos de determinação legal e, portanto, estão sujeitos ao controle fiscal do \n\ncrédito tributário, na medida em que são ínsitos à apuração do imposto devido ao final do \n\nexercício; (v) os recolhimentos antecipados se sujeitam à homologação fiscal no âmbito da \n\natividade de controle da receita pública, visando ao interesse da Fazenda Pública; (vi) é inviável \n\nque se reconheça a homologação tácita do lançamento de IRPJ operacionalizado pela Recorrente, \n\nmediante decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados desde seu fato gerador e, ao mesmo \n\ntempo, permita-se a desconstituição de toda a apuração daquele tributo levada a efeito pelo \n\ncontribuinte em sua DIPJ, em expediente que resulta na exigência oblíqua de tributos; e (vii) é \n\nFl. 973DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 \n\n 4 \n\nilegítima a exigência do crédito tributário resultado de reapuração de saldo negativo efetuada à \n\nrevelia do decurso do prazo decadencial. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, sustentando, em resumo, \n\nque (i) o recurso especial não deve ser conhecido, vez que não foram indicados os dispositivos \n\nlegais que foram interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido; (ii) em relação ao \n\npedido de compensação, cumpre à Fazenda Pública verificar a existência de crédito líquido e certo \n\ndo contribuinte e se manifestar antes do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da \n\ndeclaração, na forma do § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96; (iii) na hipótese destes autos, a \n\nfiscalização não pode deixar de apurar a efetiva existência dos saldos negativos de recolhimentos \n\ndo IRPJ e CSLL informados pelo contribuinte, sob pena de violação à norma que prevê como \n\nrequisito da compensação a certeza quanto à existência do crédito compensável e a liquidez \n\nquanto ao seu valor; (iv) cabe ao contribuinte demonstrar a existência e da liquidez dos créditos \n\nindicados como compensáveis; e (v) há que se reconhecer ao Fisco o direito à investigação, a \n\nqualquer tempo, dos saldos negativos de recolhimentos de IRPJ e CSLL, uma vez que não estamos \n\na falar de lançamento tributário, mas sim da comprovação da liquidez e certeza do crédito para \n\nfins de compensação. \n\nÉ relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nNo presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido, via \n\nintimação postal, em 15.12.2023 (sexta-feira, fl. 886) e interpôs o recurso especial em 02.01.2024 \n\n(fl. 887). Diante disso, é tempestivo o recurso especial ora em análise. \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n1.634/2023. \n\nFl. 974DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 \n\n 5 \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nCom relação ao prequestionamento, o acórdão recorrido trata expressamente da \n\ninexistência de homologação tática de saldo negativo, estando preenchido, pois, tal pressuposto \n\nde admissibilidade. \n\nPor fim, no que se refere à divergência interpretativa, o acórdão recorrido analisou \n\na possibilidade de, transcorridos 5 anos contados do fato gerador, o Fisco reconhecer saldo \n\nnegativo em montante inferior ao informado pelo contribuinte em sua PER/DCOMP em razão da \n\nnão confirmação de parcela das retenções na fonte que compõe o referido crédito. E, ao fazê-lo, \n\nconclui que “o prazo para homologação expressa da Administração Tributária, no que tange às \n\ncompensações declaradas pelo sujeito passivo, é de 5 (cinco) anos contados de suas \n\napresentações”, por força dos §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, não havendo \n\nque se falar em homologação tácita dos valores informados em DIPJ. Confira-se: \n\nRelatório (...) \n\nNa origem, a sucedida apresentara Declarações de Compensação (“DComp”) \n\nobjetivando liquidar débitos próprios mediante emprego de crédito alusivo a \n\nsaldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica do ano-calendário \n\n2004, indébito levantado no montante de R$ 3.960.539,91. \n\nA autoridade fiscal, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) de \n\ncircunscrição do sujeito passivo, proferiu, em 19 de maio de 2010, Despacho \n\nDecisório reconhecendo direito creditório no valor de R$ 3.851.568,91, ao \n\nargumento de que algumas retenções do imposto tidas por sofridas na fonte não \n\nse confirmaram. (...) \n\nVoto (...) \n\nComo bem referido na decisão recorrida, o prazo para homologação expressa da \n\nAdministração Tributária, no que tange às compensações declaradas pelo sujeito \n\npassivo, é de 5 (cinco) anos contados de suas apresentações. Por pertinente, \n\ninformo que o aqui posto encontra fundamento nos §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 7º, do art. \n\n74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n2\n Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. \n\nFl. 975DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 \n\n 6 \n\nJá no que diz respeito à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa \n\nJurídica – DIPJ, visto que as Recorrentes arguem ser dever da Administração \n\nTributária homologar os valores nela informados pelo contribuinte – é cediço que \n\nsua natureza é meramente informativa e que sequer constitui instrumento hábil e \n\nsuficiente para a exigência de qualquer crédito tributário nela indicado, sendo \n\nessa matéria pacificada no Conselho a ponto de restar sumulada, cujo \n\npronunciamento é de observância obrigatória (art. 45, inciso VI, do Anexo II do \n\nRegimento Interno do Carf, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de \n\n2015): \n\nSúmula CARF nº 92 \n\nA DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem \n\ninstrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela \n\ninformado. \n\nNão há previsão legal ou normativa alguma para que a Administração Tributária \n\nse pronuncie sobre os dados contidos em DIPJ, sob pena de incorrer na alegada \n\n“homologação tácita”. \n\nEventual crédito do contribuinte deve encontrar lastro na respectiva \n\ndocumentação comprobatória, devendo a referida documentação estar disponível \n\npara avaliação do Fisco até que encerrados os processos que tratam da repetição \n\ndo indébito (art. 264 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, de teor \n\nreplicado no art. 278 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018), não \n\nhavendo que se falar em homologação tática do saldo negativo pleiteado. (...) \n\nAssim sendo, descabe qualquer aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, ao caso \n\nconcreto, visto que tal dispositivo trata da homologação tácita do pagamento \n\nantecipado pelo obrigado como hipótese de extinção do correspondente crédito \n\ntributário, não alcançando os débitos confessados em declarações de \n\ncompensação, tampouco o crédito nelas ofertado pelo sujeito passivo. Nessa \n\nlinha, dentre tantos, trago precedente da 1ª Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais (Acórdão n° 9101-002.548, sessão de 7 de fevereiro de 2017, \n\nRelator o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão): (...) \n\nA propósito, nada impede que a autoridade fiscal retroaja o quanto necessário \n\nafim de investigar a origem, a liquidez e a certeza do crédito oferecido à \n\ncompensação (art. 170 do CTN), como assim também decidiu a 1ª Turma da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão n° 9101-003.994, sessão de 18 de \n\njaneiro de 2019, Relator o Conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, Redator \n\nDesignado o Conselheiro André Mendes Moura): (...) \n\nLogo, a decisão recorrida não incorreu em ilegalidade alguma, cujos fundamentos \n\nsão claros, objetivos e consistentes, motivos pelos quais adicionalmente os adoto \n\ncomo razão de decidir. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nFl. 976DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 \n\n 7 \n\nNo Acórdão paradigma nº 1803-00.504, por sua vez, examinou-se a possibilidade \n\nde a Autoridade Fiscal, transcorrido o prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do CTN, revisitar os \n\nsaldos credores informados em DIPJ, em especial o saldo negativo, cujas estimativas que o \n\ncompõem foram glosadas em razão da não confirmação da sua compensação com saldo negativo \n\nde períodos anteriores. No caso, o referido saldo negativo foi objeto de pedido de restituição \n\nindeferido e, por consequência, de não homologação dos pedidos de compensação a ele \n\nvinculados. Confira-se: \n\nO saldo credor supra relatado, utilizado para composição do Pedido de Restituição \n\ne dos pleitos de compensação arrolados acima, foi auferido como resultado \n\nreflexo de compensações sucessivas de estimativas de IRRT e CSLL, de um lado, \n\ncom saldos negativos de períodos anteriores, identificados aos anos-calendários \n\nde 1994 a 2001, de outro. Por esta razão, procederam as autoridades fazendárias \n\nà avaliação dos saldos creditórios informados nas DIPJ's pertinentes a todo este \n\nperíodo, glosando inconsistências pretensamente constatadas e reduzindo, por \n\nconseguinte, o montante de ativos noticiado pelo contribuinte às fis, 01 e ss. \n\nPois bem. A despeito do diligente trabalho fiscal, entendo que os expurgos \n\nempreendidos partiram de uma premissa indevida, afrontadora da segurança \n\njurídica e dos ditames que este princípio materializam. \n\nÉ certo que os pleitos de restituição e de compensação, formatados em sede \n\nadministrativa, pressupõem 'que o postulante faça prova da certeza e da liquidez \n\nde seu crédito. É inafastável incumbência do agente julgador', nestes termos, \n\nperscrutar pela correção dos ativos aventados, procedendo ao reconhecimento \n\nexclusivo daqueles sobre os quais inexistam dúvidas. \n\nNo entanto, no que pertine a saldos credores informados em DIN, estão as \n\nautoridades fazendárias adstritas à observância do prazo decadencial do artigo \n\n150, § 4°, do CTN: (...) \n\nNoutras palavras, entendendo o julgador fiscal que deu o contribuinte ensejo a \n\nredução desproporcional dos montantes de tributo a recolher, de um lado, ou a \n\nmajoração dos saldos credores computados em prol do declarante, de outro, \n\nincumbe a ele, agente fazendário, retificar a DIPJ, ou intimar o último a fazê-lo, \n\nlançando de oficio, subsequentemente, as diferenças apuradas. \n\nDecorridos cinco anos da data do fato gerador, complexivamente concretizado no \n\núltimo dia do ano-calendário, perde o Fisco o direito de exigir diferenças ou glosar \n\nos valores informados. Eventual saldo credor existente, nesse sentido, solidifica-se \n\ninexoravelmente, tornando-se direito creditório líquido e certo, passível de \n\nutilização.” \n\nCumpre mencionar que a presente 1ª Turma da CSRF analisou o conteúdo do \n\nAcórdão paradigma nº 1803-00.504 no Acórdão nº 9101-006.259 e sobre ele assim se manifestou: \n\nO paradigma nº 1803-00.504, de seu lado, assemelha-se às circunstâncias fáticas \n\nque a Contribuinte reporta para invocar a decadência: lá também estava em \n\nFl. 977DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 \n\n 8 \n\nanálise saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001, formado por estimativas \n\ncompensadas cuja confirmação demandou a verificação de saldos negativos \n\nanteriores desde 1994. Aquele Colegiado concluiu que os saldos negativos de \n\nperíodos anteriores informados em DIPJ se sujeitariam à homologação tácita \n\nprevista no art. 150, §4º do CTN, caso o Fisco não retificasse o valor informado, \n\nmediante lançamento de ofício, antes do decurso daquele prazo. Assim, quando \n\nexpedido o despacho decisório em 24/03/2008, o Fisco não mais poderia \n\nquestionar os saldos negativos de períodos anteriores que liquidaram as \n\nantecipações do ano-calendário 2001. \n\nVeja-se que o acórdão recorrido analisa a possibilidade de a Autoridade Fiscal \n\nreduzir o valor do saldo negativo objeto de pedido de compensação em razão do não \n\nreconhecimento de parcela das retenções de imposto de renda sofridas, após o decurso do prazo \n\nde 5 anos contados do fato gerador, por força do art. 150 §4º do CTN; enquanto o Acórdão \n\nparadigma nº 1803-00.504 examina a possibilidade de a Autoridade Fiscal reduzir o valor do saldo \n\nnegativo objeto de pedido de restituição, vinculado a pedidos de compensação, em razão do não \n\nreconhecimento de estimativas mensais compensadas com saldo negativo de períodos anteriores, \n\napós o decurso do prazo de 5 anos contados do fato gerador, por força do art. 150 §4º do CTN. \n\nNão obstante o IRRF e as estimativas mensais de IRPJ não se confundam, ambos são parcelas que \n\ncompõem a quitação do crédito tributário apurado e objeto de pedido de restituição ou \n\ncompensação, de forma que está presente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o \n\nAcórdão paradigma nº 1803-00.504. \n\nDiante do exposto, deve ser conhecido o recurso especial do sujeito passivo. \n\n \n\nII – MÉRITO \n\nNo mérito, é preciso esclarecer que não se trata aqui de discussão acerca da \n\n(im)possibilidade de o Fisco alterar base de cálculo de tributo incidente sobre o lucro informado \n\nem DIPJ, após o decurso do prazo decadencial por força do §4º do art. 150 do CTN. Mas, sim, do \n\nexame das parcelas que compõem o crédito tributário apurado e objeto de pedido compensação, \n\nque, como afirmou o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado no Acórdão nº 9101-005.9373 \n\n“correspondem à essência do direito creditório pleiteado, sem as quais inexiste o próprio crédito”. \n\nAssim, enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da declaração de \n\ncompensação, pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte – \n\ncomo ocorre no presente caso - e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ, nos \n\ntermos do §5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nSobre o tema é a Súmula CARF nº 204, aprovada em 26.09.2024. Confira-se: \n\n \n3\n Acórdão nº 9101-005.937, Rel. Andréa Duek Simantob, Redator designado Luiz Tadeu Matosinho Machado, j. em \n\n06.12.2021. \n\nFl. 978DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10240.900070/2010-71 \n\n 9 \n\nEnquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de \n\nCompensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução \n\nde retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de \n\nIRPJ e CSLL. \n\nPortanto, por força da aplicação da Súmula CARF nº 204, deve ser negado \n\nprovimento ao recurso especial do sujeito passivo. \n\n \n\nIII – CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER do RECURSO ESPECIAL e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 979DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tII – MÉRITO\n\tIII – CONCLUSÕES\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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