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Ano-calendário: 2004
RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. REVISÃO DE SALDO NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE DEDUÇÃO DE RENTEÇÕES NA FONTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 204.
Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10240.900070/2010-71  

ACÓRDÃO 9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE TELERON CELULAR S/A) 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2004 

RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. REVISÃO DE SALDO 

NEGATIVO. CONFIRMAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE DEDUÇÃO DE 

RENTEÇÕES NA FONTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 204. 

Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração 

de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de 

dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo 

negativo de IRPJ e CSLL. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

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ACÓRDÃO  9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10240.900070/2010-71 

 2 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José 

Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão nº 

1001-003.096, proferido em 31.10.2023, pela 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento 

(fls. 873/880) assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2004  

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

ART. 150, § 4°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.  

O artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, cuida da homologação tácita da 

Administração Tributária quanto à obrigação principal, pagamentos efetuados 

pelo contribuinte, sendo o instituto inaplicável aos dados informados pelo sujeito 

passivo em declarações, meras obrigações acessórias.  

SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPOSIÇÃO. RETENÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA 

TIDAS POR SOFRIDAS NA FONTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BENEFICIÁRIO 

DO RENDIMENTO EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

IMUTABILIDADE. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. INDÉBITO. CERTEZA E 

LIQUIDEZ. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. PRAZO.  

As retenções do imposto de renda sofridas na fonte, relacionadas a receitas 

submetidas ao cômputo do IRPJ devido no encerramento do ano/trimestre, 

revestem-se de pagamentos e atraem, para este tributo, o prazo decadencial 

insculpido no art. 150, § 4°, do CTN, não significando dizer que as retenções que 

compuserem o saldo negativo do imposto, informadas pela beneficiária dos 

rendimentos em cumprimento de obrigação acessória, sejam tacitamente 

homologadas com o decurso do prazo decadencial referido, já que o mencionado 

indébito, saldo negativo, quando levado ao encontro de contas em declarações de 

compensação, deve estar revestido dos atributos de certeza e liquidez, cujo prazo 

para averiguação de tais requisitos rege-se por dispositivo de lei ordinária 

especificamente aplicável à matéria, com fulcro na norma geral, art. 170 do CTN. 

Na oportunidade, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negaram 

provimento ao recurso voluntário. 

Em face de tal decisão, interpôs o sujeito passivo recurso especial (fls. 890/899), 

sustentando que o Acórdão nº 1001-003.096 conferiu à legislação tributária interpretação 

divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “reconhecimento do 

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 3 

decurso do prazo quinquenal decadencial que obsta a reanálise e a glosa de saldo negativo 

indicado como direito creditório em DCOMP”. Indicou como paradigma o Acórdão nº 1803-

00.504. 

Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 958/961), que deu seguimento ao 

recurso especial, nos seguintes termos:  

Neste caso, resta demonstrado o dissídio interpretativo entre os Colegiados.  

O fundamento da decisão do acórdão paradigma é claro ao afirmar que no que 

pertine a saldos credores informados em CTN, estão as autoridades fazendárias 

adstritas à observância do prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do CTN, por 

entender que o saldo credor informado na DIPJ “...solidifica-se inexoravelmente...” 

decorridos os 5 anos do fato gerador, data em que o fisco perde “...o direito de 

exigir diferenças ou glosar os valores informados”.  

De outro giro, no acórdão recorrido, como acima transcrito, o Colegiado admitiu a 

revisão dos valores que compõem o saldo negativo e, consequentemente o 

próprio saldo negativo, ainda que decorridos 5 (cinco) anos da entrega da DIPJ.  

As situações fáticas cotejadas são similares, mas as interpretações diferentes, o 

que caracteriza o dissidio.  

Diante do exposto, proponho seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial 

interposto pela Contribuinte. 

No mérito, alega o sujeito passivo em seu recurso especial, em síntese, que (i) o 

acórdão recorrido considerou válido o expediente fiscal de, mediante despacho decisório datado 

de 19.05.2010, proceder à reanálise e à redução do saldo negativo de IRPJ apurado pela empresa 

em 2004, devidamente declarado em DIPJ; (ii) a pretexto de averiguar o crédito do particular, o 

Fisco retroage a apuração do IRPJ indefinidamente, obrigando o Contribuinte a manter, também 

por tempo indefinido, os documentos relativos a períodos anteriores ao crédito sob o crivo fiscal, 

bastando que a apuração de um exercício resulte em saldo negativo utilizado nos anos 

subsequentes, e assim sucessivamente, situação de resto corriqueira e usual; (iii) houve a 

preclusão do direito fiscal, que causa a perda da capacidade de praticar os atos que culminaram na 

não homologação dos pagamentos integrantes do saldo negativo analisado pelo Fisco; (iv) os 

recolhimentos mensais das estimativas e as retenções na fonte ocorridas antes do fim do exercício 

correspondente são objetos de determinação legal e, portanto, estão sujeitos ao controle fiscal do 

crédito tributário, na medida em que são ínsitos à apuração do imposto devido ao final do 

exercício; (v) os recolhimentos antecipados se sujeitam à homologação fiscal no âmbito da 

atividade de controle da receita pública, visando ao interesse da Fazenda Pública; (vi) é inviável 

que se reconheça a homologação tácita do lançamento de IRPJ operacionalizado pela Recorrente, 

mediante decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados desde seu fato gerador e, ao mesmo 

tempo, permita-se a desconstituição de toda a apuração daquele tributo levada a efeito pelo 

contribuinte em sua DIPJ, em expediente que resulta na exigência oblíqua de tributos; e (vii) é 

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 4 

ilegítima a exigência do crédito tributário resultado de reapuração de saldo negativo efetuada à 

revelia do decurso do prazo decadencial. 

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, sustentando, em resumo, 

que (i) o recurso especial não deve ser conhecido, vez que não foram indicados os dispositivos 

legais que foram interpretados de modo divergente pelo acórdão recorrido; (ii) em relação ao 

pedido de compensação, cumpre à Fazenda Pública verificar a existência de crédito líquido e certo 

do contribuinte e se manifestar antes do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da 

declaração, na forma do § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96; (iii) na hipótese destes autos, a 

fiscalização não pode deixar de apurar a efetiva existência dos saldos negativos de recolhimentos 

do IRPJ e CSLL informados pelo contribuinte, sob pena de violação à norma que prevê como 

requisito da compensação a certeza quanto à existência do crédito compensável e a liquidez 

quanto ao seu valor; (iv) cabe ao contribuinte demonstrar a existência e da liquidez dos créditos 

indicados como compensáveis; e (v) há que se reconhecer ao Fisco o direito à investigação, a 

qualquer tempo, dos saldos negativos de recolhimentos de IRPJ e CSLL, uma vez que não estamos 

a falar de lançamento tributário, mas sim da comprovação da liquidez e certeza do crédito para 

fins de compensação. 

É relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora 

I – ADMISSIBILIDADE  

O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso 

especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de 

declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, 

interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do 

Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 

incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 

normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

No presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão recorrido, via 

intimação postal, em 15.12.2023 (sexta-feira, fl. 886) e interpôs o recurso especial em 02.01.2024 

(fl. 887). Diante disso, é tempestivo o recurso especial ora em análise.  

                                                                 
1
 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela 

Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 
1.634/2023. 

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 5 

No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos 

demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, 

que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do 

prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos 

tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser 

demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos 

paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o 

Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 

recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, 

com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2.  

Com relação ao prequestionamento, o acórdão recorrido trata expressamente da 

inexistência de homologação tática de saldo negativo, estando preenchido, pois, tal pressuposto 

de admissibilidade.  

Por fim, no que se refere à divergência interpretativa, o acórdão recorrido analisou 

a possibilidade de, transcorridos 5 anos contados do fato gerador, o Fisco reconhecer saldo 

negativo em montante inferior ao informado pelo contribuinte em sua PER/DCOMP em razão da 

não confirmação de parcela das retenções na fonte que compõe o referido crédito. E, ao fazê-lo, 

conclui que “o prazo para homologação expressa da Administração Tributária, no que tange às 

compensações declaradas pelo sujeito passivo, é de 5 (cinco) anos contados de suas 

apresentações”, por força dos §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do art. 74 da Lei n° 9.430/1996, não havendo 

que se falar em homologação tácita dos valores informados em DIPJ. Confira-se: 

Relatório (...) 

Na origem, a sucedida apresentara Declarações de Compensação (“DComp”) 

objetivando liquidar débitos próprios mediante emprego de crédito alusivo a 

saldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica do ano-calendário 

2004, indébito levantado no montante de R$ 3.960.539,91.  

A autoridade fiscal, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) de 

circunscrição do sujeito passivo, proferiu, em 19 de maio de 2010, Despacho 

Decisório reconhecendo direito creditório no valor de R$ 3.851.568,91, ao 

argumento de que algumas retenções do imposto tidas por sofridas na fonte não 

se confirmaram. (...) 

Voto (...) 

Como bem referido na decisão recorrida, o prazo para homologação expressa da 

Administração Tributária, no que tange às compensações declaradas pelo sujeito 

passivo, é de 5 (cinco) anos contados de suas apresentações. Por pertinente, 

informo que o aqui posto encontra fundamento nos §§ 1º, 2º, 5º, 6º e 7º, do art. 

74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

                                                                 
2
 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. 

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 6 

Já no que diz respeito à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa 

Jurídica – DIPJ, visto que as Recorrentes arguem ser dever da Administração 

Tributária homologar os valores nela informados pelo contribuinte – é cediço que 

sua natureza é meramente informativa e que sequer constitui instrumento hábil e 

suficiente para a exigência de qualquer crédito tributário nela indicado, sendo 

essa matéria pacificada no Conselho a ponto de restar sumulada, cujo 

pronunciamento é de observância obrigatória (art. 45, inciso VI, do Anexo II do 

Regimento Interno do Carf, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 

2015): 

Súmula CARF nº 92  

A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem 

instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela 

informado.  

Não há previsão legal ou normativa alguma para que a Administração Tributária 

se pronuncie sobre os dados contidos em DIPJ, sob pena de incorrer na alegada 

“homologação tácita”.  

Eventual crédito do contribuinte deve encontrar lastro na respectiva 

documentação comprobatória, devendo a referida documentação estar disponível 

para avaliação do Fisco até que encerrados os processos que tratam da repetição 

do indébito (art. 264 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, de teor 

replicado no art. 278 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018), não 

havendo que se falar em homologação tática do saldo negativo pleiteado. (...) 

Assim sendo, descabe qualquer aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, ao caso 

concreto, visto que tal dispositivo trata da homologação tácita do pagamento 

antecipado pelo obrigado como hipótese de extinção do correspondente crédito 

tributário, não alcançando os débitos confessados em declarações de 

compensação, tampouco o crédito nelas ofertado pelo sujeito passivo. Nessa 

linha, dentre tantos, trago precedente da 1ª Turma da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais (Acórdão n° 9101-002.548, sessão de 7 de fevereiro de 2017, 

Relator o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão): (...) 

A propósito, nada impede que a autoridade fiscal retroaja o quanto necessário 

afim de investigar a origem, a liquidez e a certeza do crédito oferecido à 

compensação (art. 170 do CTN), como assim também decidiu a 1ª Turma da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão n° 9101-003.994, sessão de 18 de 

janeiro de 2019, Relator o Conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, Redator 

Designado o Conselheiro André Mendes Moura): (...) 

Logo, a decisão recorrida não incorreu em ilegalidade alguma, cujos fundamentos 

são claros, objetivos e consistentes, motivos pelos quais adicionalmente os adoto 

como razão de decidir.  

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. 

Fl. 976DF  CARF  MF

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 7 

No Acórdão paradigma nº 1803-00.504, por sua vez, examinou-se a possibilidade 

de a Autoridade Fiscal, transcorrido o prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do CTN, revisitar os 

saldos credores informados em DIPJ, em especial o saldo negativo, cujas estimativas que o 

compõem foram glosadas em razão da não confirmação da sua compensação com saldo negativo 

de períodos anteriores. No caso, o referido saldo negativo foi objeto de pedido de restituição 

indeferido e, por consequência, de não homologação dos pedidos de compensação a ele 

vinculados. Confira-se:  

O saldo credor supra relatado, utilizado para composição do Pedido de Restituição 

e dos pleitos de compensação arrolados acima, foi auferido como resultado 

reflexo de compensações sucessivas de estimativas de IRRT e CSLL, de um lado, 

com saldos negativos de períodos anteriores, identificados aos anos-calendários 

de 1994 a 2001, de outro. Por esta razão, procederam as autoridades fazendárias 

à avaliação dos saldos creditórios informados nas DIPJ's pertinentes a todo este 

período, glosando inconsistências pretensamente constatadas e reduzindo, por 

conseguinte, o montante de ativos noticiado pelo contribuinte às fis, 01 e ss. 

Pois bem. A despeito do diligente trabalho fiscal, entendo que os expurgos 

empreendidos partiram de uma premissa indevida, afrontadora da segurança 

jurídica e dos ditames que este princípio materializam. 

É certo que os pleitos de restituição e de compensação, formatados em sede 

administrativa, pressupõem 'que o postulante faça prova da certeza e da liquidez 

de seu crédito. É inafastável incumbência do agente julgador', nestes termos, 

perscrutar pela correção dos ativos aventados, procedendo ao reconhecimento 

exclusivo daqueles sobre os quais inexistam dúvidas. 

No entanto, no que pertine a saldos credores informados em DIN, estão as 

autoridades fazendárias adstritas à observância do prazo decadencial do artigo 

150, § 4°, do CTN: (...) 

Noutras palavras, entendendo o julgador fiscal que deu o contribuinte ensejo a 

redução desproporcional dos montantes de tributo a recolher, de um lado, ou a 

majoração dos saldos credores computados em prol do declarante, de outro, 

incumbe a ele, agente fazendário, retificar a DIPJ, ou intimar o último a fazê-lo, 

lançando de oficio, subsequentemente, as diferenças apuradas.  

Decorridos cinco anos da data do fato gerador, complexivamente concretizado no 

último dia do ano-calendário, perde o Fisco o direito de exigir diferenças ou glosar 

os valores informados. Eventual saldo credor existente, nesse sentido, solidifica-se 

inexoravelmente, tornando-se direito creditório líquido e certo, passível de 

utilização.” 

Cumpre mencionar que a presente 1ª Turma da CSRF analisou o conteúdo do 

Acórdão paradigma nº 1803-00.504 no Acórdão nº 9101-006.259 e sobre ele assim se manifestou:  

O paradigma nº 1803-00.504, de seu lado, assemelha-se às circunstâncias fáticas 

que a Contribuinte reporta para invocar a decadência: lá também estava em 

Fl. 977DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10240.900070/2010-71 

 8 

análise saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2001, formado por estimativas 

compensadas cuja confirmação demandou a verificação de saldos negativos 

anteriores desde 1994. Aquele Colegiado concluiu que os saldos negativos de 

períodos anteriores informados em DIPJ se sujeitariam à homologação tácita 

prevista no art. 150, §4º do CTN, caso o Fisco não retificasse o valor informado, 

mediante lançamento de ofício, antes do decurso daquele prazo. Assim, quando 

expedido o despacho decisório em 24/03/2008, o Fisco não mais poderia 

questionar os saldos negativos de períodos anteriores que liquidaram as 

antecipações do ano-calendário 2001. 

Veja-se que o acórdão recorrido analisa a possibilidade de a Autoridade Fiscal 

reduzir o valor do saldo negativo objeto de pedido de compensação em razão do não 

reconhecimento de parcela das retenções de imposto de renda sofridas, após o decurso do prazo 

de 5 anos contados do fato gerador, por força do art. 150 §4º do CTN; enquanto o Acórdão 

paradigma nº 1803-00.504 examina a possibilidade de a Autoridade Fiscal reduzir o valor do saldo 

negativo objeto de pedido de restituição, vinculado a pedidos de compensação, em razão do não 

reconhecimento de estimativas mensais compensadas com saldo negativo de períodos anteriores, 

após o decurso do prazo de 5 anos contados do fato gerador, por força do art. 150 §4º do CTN. 

Não obstante o IRRF e as estimativas mensais de IRPJ não se confundam, ambos são parcelas que 

compõem a quitação do crédito tributário apurado e objeto de pedido de restituição ou 

compensação, de forma que está presente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o 

Acórdão paradigma nº 1803-00.504. 

Diante do exposto, deve ser conhecido o recurso especial do sujeito passivo. 

 

II – MÉRITO 

No mérito, é preciso esclarecer que não se trata aqui de discussão acerca da 

(im)possibilidade de o Fisco alterar base de cálculo de tributo incidente sobre o lucro informado 

em DIPJ, após o decurso do prazo decadencial por força do §4º do art. 150 do CTN. Mas, sim, do 

exame das parcelas que compõem o crédito tributário apurado e objeto de pedido compensação, 

que, como afirmou o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado no Acórdão nº 9101-005.9373 

“correspondem à essência do direito creditório pleiteado, sem as quais inexiste o próprio crédito”.  

Assim, enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da declaração de 

compensação, pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte – 

como ocorre no presente caso - e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ, nos 

termos do §5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96.  

Sobre o tema é a Súmula CARF nº 204, aprovada em 26.09.2024. Confira-se:  

                                                                 
3
 Acórdão nº 9101-005.937, Rel. Andréa Duek Simantob, Redator designado Luiz Tadeu Matosinho Machado, j. em 

06.12.2021. 

Fl. 978DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.271 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10240.900070/2010-71 

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Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de 

Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução 

de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de 

IRPJ e CSLL. 

Portanto, por força da aplicação da Súmula CARF nº 204, deve ser negado 

provimento ao recurso especial do sujeito passivo.  

 

III – CONCLUSÕES  

Diante do exposto, voto por CONHECER do RECURSO ESPECIAL e, no mérito, 

NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic 

 
 

 

 

Fl. 979DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	I – ADMISSIBILIDADE
	II – MÉRITO
	III – CONCLUSÕES

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