dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2010 RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO APÓS O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A renúncia ao direito de recorrer após a prolação de acórdão desfavorável é irretratável, não sendo possível conhecer de Recurso Voluntário interposto após a formulação da desistência por não existir interesse recursal. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,10435.000344/2011-23,202502,7205788,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.176,Decisao_10435000344201123.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10435000344201123_7205788.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807471,2025,2025-02-15T09:43:08.521Z,N,1824116030010556416,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:06Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:06Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:06Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:06Z; created: 2025-02-07T11:38:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:06Z; pdf:charsPerPage: 1282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10435.000344/2011-23 ACÓRDÃO 2202-011.176 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE BRENNO AMAZONAS GALVÃO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2010 RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO APÓS O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A renúncia ao direito de recorrer após a prolação de acórdão desfavorável é irretratável, não sendo possível conhecer de Recurso Voluntário interposto após a formulação da desistência por não existir interesse recursal. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 123DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.176 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.000344/2011-23 2 RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em razão de omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebido de pessoas físicas no ano calendário de 2009 da fonte pagadora Joselma de Araújo Andrade referente a honorários advocatícios (fl. 1-11). Após a autuação a Recorrente informa que apresentou declaração retificadora para incluir o referido rendimento (fls. 20). A Recorrente apresentou impugnação (fls. 44-49) que foi julgada improcedente pelo acórdão nº 11-50.122, proferido pela 1ª Turma da DRJ/REC (fls. 57-64), que reconheceu que a Recorrente não combate a omissão de rendimentos, apenas se insurge contra a cobrança da multa isolada por não recolhimento de carnê leão e sobre a exigência de multa de ofício de 75%, nos termos da ementa abaixo: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência da multa no percentual de 75%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. É cabível a exigência da multa isolada no percentual de 50%, incidente sobre o valor do imposto mensal devido a título de carnê-leão e não recolhido nas datas previstas na legislação de regência, independentemente da multa de ofício incidente sobre o imposto suplementar apurado em procedimento de ofício. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. EFEITOS. Fl. 124DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.176 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.000344/2011-23 3 Os efeitos da jurisprudência judicial e administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil somente se aplicam às partes nelas envolvidas, não possuindo caráter normativo exceto nos casos previstos em lei. Cientificado da decisão de primeira instância em 03/06/2015 (fl. 68), o sujeito passivo apresentou manifestação informando não ter interesse em recorrer da decisão proferida em 23/06/2015 (fl. 72), ocasião em que solicitou “a liberação do débito para pagamento, seja a vista ou parcelado”. Não obstante, em 06/07/2015 a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em que alega as mesmas questões trazidas em sede de impugnação (fl. 83-92). É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário não pode ser conhecido eis que a Recorrente, após a prolação de acórdão que manteve o lançamento, manifestou expressa renúncia ao direito recursal e solicitou o pagamento a vista ou parcelado. O pedido de desistência é irretratável e torna precluso o direito de se insurgir contra o acórdão, de modo que não há lide remanescente nos autos a ser apreciada. Assim, após a formulação do pedido de desistência, não poderia a Recorrente interpor Recurso Voluntário por não existir interesse recursal, o que leva imperiosamente ao não conhecimento do Recurso Voluntário interposto às fls. 83-92. Ademais, uma vez que foi intimada em 03/06/2015, ainda que superada a existência de declaração de renúncia ao direito de recorrer em 23/06/2015, foi lavrado termo de perempção à fl. 75, o prazo recursal já teria se escoado quando da interposição do recurso, findando-se em 03/07/2015, o que também levaria ao seu não conhecimento. Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário por ausência de interesse recursal. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 125DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.176 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10435.000344/2011-23 4 Fl. 126DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714617