dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O STJ, através do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não incidência do IR sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla, com trânsito em julgado em 02/04/2012. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. RETENÇÃO NA FONTE. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. AJUSTE ANUAL. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativo a rendimento com tributação exclusiva na fonte não pode ser compensado na declaração de ajuste anual. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. Após receber a Notificação do Lançamento, a retificação da DAA, por iniciativa do contribuinte, somente é possível quando comprovado erro de fato na sua elaboração. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13921.720114/2011-91,202502,7205814,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.181,Decisao_13921720114201191.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,13921720114201191_7205814.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores\, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807597,2025,2025-02-15T09:43:09.025Z,N,1824116029369876480,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:32Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:32Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:32Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:32Z; created: 2025-02-07T11:38:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:32Z; pdf:charsPerPage: 1613; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13921.720114/2011-91 ACÓRDÃO 2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HELIO MILTON CONRADO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O STJ, através do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não incidência do IR sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla, com trânsito em julgado em 02/04/2012. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. RETENÇÃO NA FONTE. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. AJUSTE ANUAL. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativo a rendimento com tributação exclusiva na fonte não pode ser compensado na declaração de ajuste anual. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. Após receber a Notificação do Lançamento, a retificação da DAA, por iniciativa do contribuinte, somente é possível quando comprovado erro de fato na sua elaboração. ACÓRDÃO Fl. 200DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13921.720114/2011-91 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se de impugnação (fl. 2-3) à Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) N( 2010/228188764954175 (fls. 59-63), decorrente de revisão da Declaração de Ajuste Anual (DAA) exercício 2010, ano-calendário 2009, que apurou R$ 11.491,81 de Imposto de Renda suplementar (Cód. DARF 2904), R$ 8.618,85 de multa de ofício, R$ 1.616,89 de juros de mora calculados até 31/08/2011, R$ 1.836,67 de Imposto de Renda Pessoa Física (Cód. DARF 0211), R$ 367,33 de multa de mora, R$ 258,41 de juros de mora calculados até 31/08/2011, totalizando crédito tributário no valor de R$ 24.189,96. 2. Segundo o relatório denominado ""Descrição dos Fatos"", fls. 60-61, após análise da declaração apresentada pelo contribuinte, foram constatadas as seguintes ocorrências: a) Omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista (fl. 60), no valor de R$ 41.788,37. A autoridade fiscal informa que as verbas trabalhistas apuradas na DAA correspondem a 82,18% de rendimentos tributáveis, 7,10% de rendimentos tributáveis Fl. 201DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13921.720114/2011-91 3 exclusivamente na fonte e 10,72% de rendimentos isentos e não tributáveis. O valor líquido recebido pelo Impugnante foi de R$ 117.829,05 e o IRRF foi de R$ 23.099,84, totalizando o valor bruto de R$ 140.928,29. b) Compensação indevida de IRRF (fl. 61), no valor de R$ 1.836,67, referente à fonte pagadora Caixa Econômica Federal, CNPJ nº 00.360.305/0001-04. 3. Cientificado do lançamento em 30/08/2011, conforme o documento Consulta Postagem por NI (fl. 64), o interessado apresentou impugnação em 29/09/2011 (fl. 2), alegando que: Infração: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, decorrentes de Ação Trabalhista Valor da Infração: R$ 41.788,37 - Os rendimentos correspondem a honorários advocatícios pagos e/ou a outras despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos declarados. - Os rendimentos são isentos de tributação pelo imposto de renda. - O valor total recebido pelo Requerente na Reclamatória Trabalhista foi de R$ 140.928,89. Tendo o valor de R$ 23.099,84 de IRRF. Valor Principal é no montante de R$ 63.342,40. O valor total pago a título de honorários advocatícios e despesas com a ação judicial somam o montante de R$ 31.263,56, conforme Notas Fiscais inclusas e comprovantes de depósitos. A diferença recebida pelo Requerente trata-se de verbas de indenização, ou seja, juros moratórios, não devendo incidir IR sobre tais valores. Infração: Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte / CNPJ: 00.360.305/0001-04 Valor da Infração: R$ 1.836,67 - O valor corresponde a retenção de imposto de renda sobre rendimentos recebidos em virtude ação judicial. - Notificação recebida em 30/08/2011 Ação Trabalhista sob n. 00232.2005.749.09.005 - O valor retido a título de IRRF é de R$ 23.099,84, conforme comprova-se através da Guia de Retirada, Guia de Retenção de IRRF - Justiça do Trabalho e Comprovante de retenção de Imposto de Renda - Depósitos Judiciais 4. Conclui o Impugnante informando que anexou uma série de documentos para comprovar as suas alegações. 5. É o relatório. Fl. 202DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13921.720114/2011-91 4 Sobreveio o acórdão nº 06-53.400, proferido pela 6ª Turma da DRJ/CTA, que entendeu pela parcial procedência da impugnação (fls. 147-153), nos termos da ementa abaixo transcrita: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS. AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL. Os honorários advocatícios podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda em valor proporcional aos rendimentos recebidos na ação judicial sujeitos ao ajuste anual, desde que devidamente comprovados. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. Após receber a Notificação do Lançamento, a retificação da DAA, por iniciativa do contribuinte, somente é possível quando comprovado erro de fato na sua elaboração. JUROS DE MORA. NATUREZA DO PRINCIPAL. A incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora depende da natureza da verba sobre a qual os juros incidirem. RETENÇÃO NA FONTE. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. AJUSTE ANUAL. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativo à rendimento com tributação exclusiva na fonte não pode ser compensado na declaração de ajuste anual. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte (fl. 147) Em síntese, a DRJ entendeu pela parcial procedência da impugnação em razão de: (i) a fiscalização ter considerado a dedução de honorários em patamar superior ao declarado pela Recorrente em sua DDA, considerando a proporção entre rendimentos tributáveis e não tributáveis; (ii) os juros de mora possuírem a mesma natureza do principal, de modo que seriam tributáveis; (iii) que o IRRF só poderia ser aproveitado sobre as verbas que não estão sujeitas à tributação exclusiva na fonte (na proporção de 92,9%). Cientificada da decisão de primeira instância em 16/10/2015 (fl. 157), a Recorrente passivo interpôs, em 12/11/2015, Recurso Voluntário (fls. 158-164), alegando, em apertada síntese, que houve erro na declaração no tocante ao valor informado pelo contribuinte em sua DDA, de modo que devem ser considerados honorários advocatícios no importe de R$ 31.263,56, Fl. 203DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13921.720114/2011-91 5 os juros de mora recebidos na ação trabalhista seriam isentos por se tratar de verba indenizatória, que o IRRF que incidiu sobre os rendimentos deveria ser integralmente aproveitado no lançamento. É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) Conhecimento O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a existência de omissão de rendimentos decorrentes de condenação trabalhista, eis que o Recorrente alega que deveria ser reconhecida a impossibilidade de serem tributados os juros moratórios decorrentes de atraso de pagamento, que deveria ser compensado integralmente o IRRF retido e que deveria ser corrigido o erro com relação ao valor declarado relativo aos honorários advocatícios. Da impossibilidade de serem tributados os juros de mora – Tema de Repercussão Geral nº 808 do STF Embora a DRJ tenha compreendido pela possibilidade de se tributar os juros de mora por possuírem a mesma natureza (remuneratória) da parcela de principal, destaco que os tribunais superiores já firmaram jurisprudência de observância obrigatória no âmbito do CARF que entendem pela impossibilidade de se tributar juros de mora decorrente de atraso de parcela salarial devida, eis que se trata de parcela indenizatória que visa tão somente a recomposição do capital. Isso pode ser verificado pelo Tema nº 808, do STF, que possui a seguinte redação: TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos pelo trabalhador em razão de atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, dada sua natureza indenizatória. (Tema nº 808 do STF, fixado no julgamento do RE 855091, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado na sessão de 27/09/2019, publicado em 02/10/2019). Fl. 204DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13921.720114/2011-91 6 Essa matéria é reiteradamente assim tratada, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2002 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. RETENÇÃO NA FONTE. SALÁRIO UTILIDADE. TEORIA FINALÍSTICA. SÚMULA 367 DO TST. A teoria finalística do salário-utilidade entende que as utilidades fornecidas para o trabalho não possuem natureza salarial, ao passo que as utilidades fornecidas pelo trabalho são salário indireto. A Súmula 367 do TST trata como utilidades ""in natura"" a habitação, a energia elétrica e o veículo: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O STJ, através do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não incidência do IR sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla, com trânsito em julgado em 02/04/2012. (Acórdão nº 2201-010.478, Relator Fernando Gomes Favacho, julgado na sessão de 05/04/2023, publicado em 16/05/2023). É de se reconhecer, portanto, a procedência deste tópico recursal para excluir da tributação os juros moratórios que incidiram sobre as parcelas salariais imputadas como rendimento omitido. Da compensação do IRRF recolhido sobre os rendimentos omitidos Embora a Recorrente alegue ter direito a excluir da fonte todo o IRRF que foi recolhido na fonte, como muito bem reconhecido pela fiscalização, parte deste está sujeito à tributação exclusiva na fonte, como ocorre com o 13º salário. Assim, ao deixar de excluí-lo, a Recorrente acabou apropriando-se de valor maior que o devido, o que motivou a glosa realizada pela fiscalização. Isso foi bem tratado pela DRJ no trecho abaixo transcrito, ao qual adiro, como autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF: Da compensação indevida de IRRF Fl. 205DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13921.720114/2011-91 7 23. No tocante à compensação indevida de IRRF, no valor de R$ 1.836,67, o Impugnante alega que o valor retido foi de R$ 23.099,84. Para comprovar essa afirmação, apresenta guias de retirada, guia de retenção de IRRF - Justiça do Trabalho e o comprovante de retenção do Imposto de Renda - Depósitos Judiciais (fls. 83-85). 24. De fato, o valor total recolhido de IRRF na ação trabalhista foi de R$ 23.099,84, contudo, foi apurado pela autoridade fiscal que 7,10% desse valor seriam decorrentes de verbas sujeitas à tributação exclusiva na fonte. 25. Sendo assim, o Impugnante somente poderia ter compensado 92,9% do valor do IRRF, ou seja, somente seria passível de compensação o valor de R$ 21.459,75. Nesse sentido, o valor correto a ser glosado na Notificação de Lançamento totaliza R$ 1.640,09. Contudo, a Notificação de Lançamento glosou o valor de R$ 1.836,67, equivalente à 7,95% do IRRF recolhido. 26. Constatada essa diferença, a Notificação de Lançamento deve ser corrigida nesse aspecto, alterando-se o valor glosado na Notificação de Lançamento para R$ 1.640,09. Ante o exposto, voto pelo desprovimento deste capítulo recursal. Da possibilidade de dedução dos honorários advocatícios não declarados pelo Recorrente Veja-se que a Recorrente alega que errou no preenchimento de sua declaração e pleiteia a dedução de honorários advocatícios que não teriam sido incluídos como dedução em sua Declaração de Ajuste Anual (DDA). A este respeito, esclareço que a dedução é um direito do contribuinte e que, ao não incluir a despesa em sua declaração de ajuste, perde o direito de fazê- lo em momento posterior, conforme reiterada jurisprudência deste tribunal administrativo, conforme ementa abaixo transcrita: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Será efetuado lançamento de ofício no caso de omissão de rendimentos tributáveis percebidos pelo contribuinte e omitidos na declaração de ajuste anual. IRPF. DEDUÇÃO. MOMENTO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS NÃO INFORMADAS NA DIRPF. O contribuinte exerce seu direito a deduzir despesas na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se, desta forma, ao dever de comprovar à fiscalização, quando intimado para tanto. Não é admitida a inclusão de deduções não registradas na DIRPF e somente pleiteadas na fase contenciosa. Fl. 206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13921.720114/2011-91 8 (Acórdão nº 2002-006.285, proferida na sessão do dia 25/05/2021, relatoria Mônica Renata Mello Ferreira Stoll) A matéria foi bem tratada pela DRJ, fundamentos que adiro, nos termos do artigo 114, § 12º, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao trecho abaixo: Das despesas com honorários advocatícios 7. Em sua defesa, o Impugnante contesta a Notificação de Lançamento, alegando que o valor total pago a título de honorários advocatícios e despesas com a ação judicial somam o montante de R$ 31.263,56, conforme notas fiscais e comprovantes de depósitos anexados aos autos. 8. Em relação aos honorários advocatícios, é importante observar as orientações contidas no manual de Perguntas e Respostas do Imposto de Renda 2010, a seguir reproduzidas: 412 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial? Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos. Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis. O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado. Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no CPF e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12; RIR/1999, art. 56, parágrafo único) 9. No entanto, no tocante à ação trabalhista em comento, verifica-se que o Impugnante declarou em sua DAA o valor total de R$ 135.861,10, dividido em rendimentos tributáveis, no valor de R$ 63.342,00 e isentos e não tributáveis, no valor de R$ 72.519,10 (juros de mora). Fl. 207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13921.720114/2011-91 9 10. A diferença entre o valor total bruto da ação trabalhista (R$ 140.928,89) menos o valor total apresentado da DAA do Impugnante (R$ 135.861,10), totaliza R$ 5.067,79. 11. Constata-se, assim, que o Impugnante em sua DAA, por liberalidade, somente deduziu o valor de R$ 5.067,79 como despesas relativas à honorários advocatícios. 12. Nesse sentido, é importante ressaltar que a dedução das despesas com honorários advocatícios, no montante de R$ 31.263,56, era uma opção do Impugnante que deveria ter sido exercida em sua DAA original até 30/04/09, ou mediante entrega de uma DAA retificadora. 13. Acontece, porém, que após receber a Notificação do Lançamento, a retificação da DAA, por iniciativa do contribuinte, somente é possível quando comprovado erro de fato na sua elaboração. Essa é a inteligência que se extrai do art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN). 14. Em sua defesa, o Impugnante pleitea que essa despesa seja deduzida em sua DAA, mas não carreia aos autos qualquer comprovação de que tenha ocorrido erro de fato no preenchimento da declaração, razão pela qual conclui-se pela impossibilidade de dedução dessa despesa. 15. Destaca-se, todavia, que a autoridade fiscal, ao efetuar os cálculos na Notificação de Lançamento, reconheceu a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 10.683,40, conforme o relatório ""Complementação da Descrição dos Fatos"" de fl. 60. Portanto, a autoridade fiscal deduziu como honorários advocatícios um valor superior ao declarado pelo próprio Impugnante em sua DAA. 16. A apuração desse valor foi em decorrência da proporcionalidade apurada entre os rendimentos tributáveis, de tributação exclusiva e os isentos e não- tributáveis, reconhecidos pela autoridade fiscal na lavratura da Notificação de Lançamento. 17. Assim, diante desses fatos e em conformidade com a legislação de regência, constata-se que não há correções a serem efetuadas na Notificação de Lançamento nesse aspecto do lançamento tributário. A autoridade fiscal já concedeu mais à Recorrente do que o que se reconhece como devido, nos termos da jurisprudência do CARF. Desta feita, entendo pela improcedência do pleito da Recorrente com relação a este capítulo recursal. Da aplicação do regime de RRA Fl. 208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13921.720114/2011-91 10 Embora não tenha sido objeto do Recurso Voluntário, percebe-se que a tributação em questão se refere a rendimentos recebidos acumuladamente, conforme consta da descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 60). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, apreciou essa questão jurídica e fixou a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Dessa forma, conforme entendimento adotado por esta turma do CARF, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo julgador do CARF, o que leva ao acolhimento do pleito recursal para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário e excluir da tributação os juros moratórios. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 209DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824