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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O STJ, através do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não incidência do IR sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla, com trânsito em julgado em 02/04/2012.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
RETENÇÃO NA FONTE. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. AJUSTE ANUAL.
O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativo a rendimento com tributação exclusiva na fonte não pode ser compensado na declaração de ajuste anual.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO.
Após receber a Notificação do Lançamento, a retificação da DAA, por iniciativa do contribuinte, somente é possível quando comprovado erro de fato na sua elaboração.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora.

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13921.720114/2011-91  

ACÓRDÃO 2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HELIO MILTON CONRADO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009 

TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.  

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso 

no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou 

função. O STJ, através do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não 

incidência do IR sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua 

natureza e função indenizatória ampla, com trânsito em julgado em 

02/04/2012. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.  

Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, 

do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física 

sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de 

acordo com o regime de competência. 

RETENÇÃO NA FONTE. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. AJUSTE ANUAL.  

O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativo a rendimento com 

tributação exclusiva na fonte não pode ser compensado na declaração de 

ajuste anual. 

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO 

LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO.  

Após receber a Notificação do Lançamento, a retificação da DAA, por 

iniciativa do contribuinte, somente é possível quando comprovado erro de 

fato na sua elaboração.  

ACÓRDÃO 

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se de impugnação (fl. 2-3) à Notificação de Lançamento de Imposto de 

Renda Pessoa Física (IRPF) N( 2010/228188764954175 (fls. 59-63), decorrente de 

revisão da Declaração de Ajuste Anual (DAA) exercício 2010, ano-calendário 2009, 

que apurou R$ 11.491,81 de Imposto de Renda suplementar (Cód. DARF 2904), R$ 

8.618,85 de multa de ofício, R$ 1.616,89 de juros de mora calculados até 

31/08/2011, R$ 1.836,67 de Imposto de Renda Pessoa Física (Cód. DARF 0211), R$ 

367,33 de multa de mora, R$ 258,41 de juros de mora calculados até 31/08/2011, 

totalizando crédito tributário no valor de R$ 24.189,96.  

2. Segundo o relatório denominado "Descrição dos Fatos", fls. 60-61, após análise 

da declaração apresentada pelo contribuinte, foram constatadas as seguintes 

ocorrências:  

a) Omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude 

de processo judicial trabalhista (fl. 60), no valor de R$ 41.788,37. A autoridade 

fiscal informa que as verbas trabalhistas apuradas na DAA correspondem a 

82,18% de rendimentos tributáveis, 7,10% de rendimentos tributáveis 

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 3 

exclusivamente na fonte e 10,72% de rendimentos isentos e não tributáveis. O 

valor líquido recebido pelo Impugnante foi de R$ 117.829,05 e o IRRF foi de R$ 

23.099,84, totalizando o valor bruto de R$ 140.928,29.  

b) Compensação indevida de IRRF (fl. 61), no valor de R$ 1.836,67, referente à 

fonte pagadora Caixa Econômica Federal, CNPJ nº 00.360.305/0001-04.  

3. Cientificado do lançamento em 30/08/2011, conforme o documento Consulta 

Postagem por NI (fl. 64), o interessado apresentou impugnação em 29/09/2011 

(fl. 2), alegando que:  

Infração: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, decorrentes de 

Ação Trabalhista  

Valor da Infração: R$ 41.788,37 

- Os rendimentos correspondem a honorários advocatícios pagos e/ou a outras 

despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos 

declarados.  

- Os rendimentos são isentos de tributação pelo imposto de renda.  

- O valor total recebido pelo Requerente na Reclamatória Trabalhista foi de R$ 

140.928,89.  

Tendo o valor de R$ 23.099,84 de IRRF. Valor Principal é no montante de R$ 

63.342,40.  

O valor total pago a título de honorários advocatícios e despesas com a ação 

judicial somam o montante de R$ 31.263,56, conforme Notas Fiscais inclusas e 

comprovantes de depósitos.  

A diferença recebida pelo Requerente trata-se de verbas de indenização, ou seja, 

juros moratórios, não devendo incidir IR sobre tais valores.  

Infração: Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte / CNPJ: 

00.360.305/0001-04  

Valor da Infração: R$ 1.836,67 

- O valor corresponde a retenção de imposto de renda sobre rendimentos 

recebidos em virtude ação judicial.  

- Notificação recebida em 30/08/2011  

Ação Trabalhista sob n. 00232.2005.749.09.005 - O valor retido a título de IRRF é 

de R$ 23.099,84, conforme comprova-se através da Guia de Retirada, Guia de 

Retenção de IRRF - Justiça do Trabalho e Comprovante de retenção de Imposto de 

Renda - Depósitos Judiciais  

4. Conclui o Impugnante informando que anexou uma série de documentos para 

comprovar as suas alegações.  

5. É o relatório.  

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 4 

 

Sobreveio o acórdão nº 06-53.400, proferido pela 6ª Turma da DRJ/CTA, que 

entendeu pela parcial procedência da impugnação (fls. 147-153), nos termos da ementa abaixo 

transcrita: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2009  

RENDIMENTOS. AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO 

PROPORCIONAL.  

Os honorários advocatícios podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto 

de Renda em valor proporcional aos rendimentos recebidos na ação judicial 

sujeitos ao ajuste anual, desde que devidamente comprovados.  

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO. NOTIFICAÇÃO DO 

LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO.  

Após receber a Notificação do Lançamento, a retificação da DAA, por iniciativa do 

contribuinte, somente é possível quando comprovado erro de fato na sua 

elaboração.  

JUROS DE MORA. NATUREZA DO PRINCIPAL.  

A incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora depende da natureza da 

verba sobre a qual os juros incidirem.  

RETENÇÃO NA FONTE. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. AJUSTE ANUAL.  

O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativo à rendimento com tributação 

exclusiva na fonte não pode ser compensado na declaração de ajuste anual.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte (fl. 147) 

 

Em síntese, a DRJ entendeu pela parcial procedência da impugnação em razão de: 

(i) a fiscalização ter considerado a dedução de honorários em patamar superior ao declarado pela 

Recorrente em sua DDA, considerando a proporção entre rendimentos tributáveis e não 

tributáveis; (ii) os juros de mora possuírem a mesma natureza do principal, de modo que seriam 

tributáveis; (iii) que o IRRF só poderia ser aproveitado sobre as verbas que não estão sujeitas à 

tributação exclusiva na fonte (na proporção de 92,9%). 

Cientificada da decisão de primeira instância em 16/10/2015 (fl. 157), a Recorrente 

passivo interpôs, em 12/11/2015, Recurso Voluntário (fls. 158-164), alegando, em apertada 

síntese, que houve erro na declaração no tocante ao valor informado pelo contribuinte em sua 

DDA, de modo que devem ser considerados honorários advocatícios no importe de R$ 31.263,56, 

Fl. 203DF  CARF  MF

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 5 

os juros de mora recebidos na ação trabalhista seriam isentos por se tratar de verba indenizatória, 

que o IRRF que incidiu sobre os rendimentos deveria ser integralmente aproveitado no 

lançamento. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

 

Conhecimento 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a existência de omissão de rendimentos decorrentes de 

condenação trabalhista, eis que o Recorrente alega que deveria ser reconhecida a impossibilidade 

de serem tributados os juros moratórios decorrentes de atraso de pagamento, que deveria ser 

compensado integralmente o IRRF retido e que deveria ser corrigido o erro com relação ao valor 

declarado relativo aos honorários advocatícios. 

 

Da impossibilidade de serem tributados os juros de mora – Tema de Repercussão 

Geral nº 808 do STF 

Embora a DRJ tenha compreendido pela possibilidade de se tributar os juros de 

mora por possuírem a mesma natureza (remuneratória) da parcela de principal, destaco que os 

tribunais superiores já firmaram jurisprudência de observância obrigatória no âmbito do CARF que 

entendem pela impossibilidade de se tributar juros de mora decorrente de atraso de parcela 

salarial devida, eis que se trata de parcela indenizatória que visa tão somente a recomposição do 

capital. 

Isso pode ser verificado pelo Tema nº 808, do STF, que possui a seguinte redação: 

 

TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos pelo 

trabalhador em razão de atraso no pagamento de remuneração por exercício de 

emprego, cargo ou função, dada sua natureza indenizatória. 

(Tema nº 808 do STF, fixado no julgamento do RE 855091, Relator Ministro Dias 

Toffoli, julgado na sessão de 27/09/2019, publicado em 02/10/2019). 

 

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 6 

Essa matéria é reiteradamente assim tratada, conforme se verifica da ementa 

abaixo transcrita: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  

(IRPF) Exercício: 2002 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. RETENÇÃO NA FONTE. SALÁRIO UTILIDADE. 

TEORIA FINALÍSTICA. SÚMULA 367 DO TST. 

A teoria finalística do salário-utilidade entende que as utilidades fornecidas para o 

trabalho não possuem natureza salarial, ao passo que as utilidades fornecidas 

pelo trabalho são salário indireto. A Súmula 367 do TST trata como utilidades "in 

natura" a habitação, a energia elétrica e o veículo: 

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao 

empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm 

natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado 

também em atividades particulares. 

TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no 

pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O STJ, 

através do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não incidência do IR 

sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função 

indenizatória ampla, com trânsito em julgado em 02/04/2012. 

(Acórdão nº 2201-010.478, Relator Fernando Gomes Favacho, julgado na sessão 

de 05/04/2023, publicado em 16/05/2023). 

 

É de se reconhecer, portanto, a procedência deste tópico recursal para excluir da 

tributação os juros moratórios que incidiram sobre as parcelas salariais imputadas como 

rendimento omitido. 

 

Da compensação do IRRF recolhido sobre os rendimentos omitidos 

 

Embora a Recorrente alegue ter direito a excluir da fonte todo o IRRF que foi 

recolhido na fonte, como muito bem reconhecido pela fiscalização, parte deste está sujeito à 

tributação exclusiva na fonte, como ocorre com o 13º salário. Assim, ao deixar de excluí-lo, a 

Recorrente acabou apropriando-se de valor maior que o devido, o que motivou a glosa realizada 

pela fiscalização. Isso foi bem tratado pela DRJ no trecho abaixo transcrito, ao qual adiro, como 

autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF: 

 

Da compensação indevida de IRRF  

Fl. 205DF  CARF  MF

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 7 

23. No tocante à compensação indevida de IRRF, no valor de R$ 1.836,67, o 

Impugnante alega que o valor retido foi de R$ 23.099,84. Para comprovar essa 

afirmação, apresenta guias de retirada, guia de retenção de IRRF - Justiça do 

Trabalho e o comprovante de retenção do Imposto de Renda - Depósitos Judiciais 

(fls. 83-85).  

24. De fato, o valor total recolhido de IRRF na ação trabalhista foi de R$ 23.099,84, 

contudo, foi apurado pela autoridade fiscal que 7,10% desse valor seriam 

decorrentes de verbas sujeitas à tributação exclusiva na fonte.   

25. Sendo assim, o Impugnante somente poderia ter compensado 92,9% do valor 

do IRRF, ou seja, somente seria passível de compensação o valor de R$ 21.459,75. 

Nesse sentido, o valor correto a ser glosado na Notificação de Lançamento 

totaliza R$ 1.640,09. Contudo, a Notificação de Lançamento glosou o valor de R$ 

1.836,67, equivalente à 7,95% do IRRF recolhido.   

26. Constatada essa diferença, a Notificação de Lançamento deve ser corrigida 

nesse aspecto, alterando-se o valor glosado na Notificação de Lançamento para 

R$ 1.640,09.  

 

Ante o exposto, voto pelo desprovimento deste capítulo recursal. 

 

Da possibilidade de dedução dos honorários advocatícios não declarados pelo 

Recorrente 

 

Veja-se que a Recorrente alega que errou no preenchimento de sua declaração e 

pleiteia a dedução de honorários advocatícios que não teriam sido incluídos como dedução em 

sua Declaração de Ajuste Anual (DDA). A este respeito, esclareço que a dedução é um direito do 

contribuinte e que, ao não incluir a despesa em sua declaração de ajuste, perde o direito de fazê-

lo em momento posterior, conforme reiterada jurisprudência deste tribunal administrativo, 

conforme ementa abaixo transcrita: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Será efetuado lançamento de ofício no 

caso de omissão de rendimentos tributáveis percebidos pelo contribuinte e 

omitidos na declaração de ajuste anual. IRPF. DEDUÇÃO. MOMENTO. 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS 

NÃO INFORMADAS NA DIRPF. O contribuinte exerce seu direito a deduzir 

despesas na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se, desta forma, ao dever de 

comprovar à fiscalização, quando intimado para tanto. Não é admitida a inclusão 

de deduções não registradas na DIRPF e somente pleiteadas na fase contenciosa. 

Fl. 206DF  CARF  MF

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 8 

(Acórdão nº 2002-006.285, proferida na sessão do dia 25/05/2021, relatoria 

Mônica Renata Mello Ferreira Stoll) 

 

A matéria foi bem tratada pela DRJ, fundamentos que adiro, nos termos do artigo 

114, § 12º, inciso I, do RICARF, notadamente com relação ao trecho abaixo: 

 

Das despesas com honorários advocatícios  

7. Em sua defesa, o Impugnante contesta a Notificação de Lançamento, alegando 

que o valor total pago a título de honorários advocatícios e despesas com a ação 

judicial somam o montante de R$ 31.263,56, conforme notas fiscais e 

comprovantes de depósitos anexados aos autos.  

8. Em relação aos honorários advocatícios, é importante observar as orientações 

contidas no manual de Perguntas e Respostas do Imposto de Renda 2010, a seguir 

reproduzidas:  

412 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos 

valores recebidos em decorrência de ação judicial? 

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos 

rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, 

desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma 

maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos 

podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.  

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem 

ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação 

judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva 

e os isentos e não-tributáveis.  

O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já 

diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de 

formulário utilizado.  

Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a 

Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de 

inscrição no CPF e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).  

(Lei nº 7.713, de 1988, art. 12; RIR/1999, art. 56, parágrafo único)  

9. No entanto, no tocante à ação trabalhista em comento, verifica-se que o 

Impugnante declarou em sua DAA o valor total de R$ 135.861,10, dividido em 

rendimentos tributáveis, no valor de R$ 63.342,00 e isentos e não tributáveis, no 

valor de R$ 72.519,10 (juros de mora).   

Fl. 207DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13921.720114/2011-91 

 9 

10. A diferença entre o valor total bruto da ação trabalhista (R$ 140.928,89) 

menos o valor total apresentado da DAA do Impugnante (R$ 135.861,10), totaliza 

R$ 5.067,79.   

11. Constata-se, assim, que o Impugnante em sua DAA, por liberalidade, somente 

deduziu o valor de R$ 5.067,79 como despesas relativas à honorários advocatícios.  

12. Nesse sentido, é importante ressaltar que a dedução das despesas com 

honorários advocatícios, no montante de R$ 31.263,56, era uma opção do 

Impugnante que deveria ter sido exercida em sua DAA original até 30/04/09, ou 

mediante entrega de uma DAA retificadora.  

13. Acontece, porém, que após receber a Notificação do Lançamento, a 

retificação da DAA, por iniciativa do contribuinte, somente é possível quando 

comprovado erro de fato na sua elaboração. Essa é a inteligência que se extrai do 

art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN).  

14. Em sua defesa, o Impugnante pleitea que essa despesa seja deduzida em sua 

DAA, mas não carreia aos autos qualquer comprovação de que tenha ocorrido 

erro de fato no preenchimento da declaração, razão pela qual conclui-se pela 

impossibilidade de dedução dessa despesa.  

15. Destaca-se, todavia, que a autoridade fiscal, ao efetuar os cálculos na 

Notificação de Lançamento, reconheceu a existência de honorários advocatícios 

no valor de R$ 10.683,40, conforme o relatório "Complementação da Descrição 

dos Fatos" de fl. 60. Portanto, a autoridade fiscal deduziu como honorários 

advocatícios um valor superior ao declarado pelo próprio Impugnante em sua 

DAA.  

16. A apuração desse valor foi em decorrência da proporcionalidade apurada 

entre os rendimentos tributáveis, de tributação exclusiva e os isentos e não-

tributáveis, reconhecidos pela autoridade fiscal na lavratura da Notificação de 

Lançamento.  

17. Assim, diante desses fatos e em conformidade com a legislação de regência, 

constata-se que não há correções a serem efetuadas na Notificação de 

Lançamento nesse aspecto do lançamento tributário.  

 

A autoridade fiscal já concedeu mais à Recorrente do que o que se reconhece como 

devido, nos termos da jurisprudência do CARF. 

Desta feita, entendo pela improcedência do pleito da Recorrente com relação a este 

capítulo recursal. 

 

Da aplicação do regime de RRA 

 

Fl. 208DF  CARF  MF

Original



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C
U

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E

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T

O
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ID
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D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.181 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13921.720114/2011-91 

 10 

Embora não tenha sido objeto do Recurso Voluntário, percebe-se que a tributação 

em questão se refere a rendimentos recebidos acumuladamente, conforme consta da descrição 

dos fatos e enquadramento legal (fl. 60). 

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 

de Repercussão Geral nº 368, apreciou essa questão jurídica e fixou a seguinte tese: 

 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 

 

Dessa forma, conforme entendimento adotado por esta turma do CARF, trata-se de 

matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo julgador do CARF, o que leva ao 

acolhimento do pleito recursal para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos 

recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e 

respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores 

como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito 

tributário. 

 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe 

parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas 

alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se 

tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário 

e excluir da tributação os juros moratórios. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 209DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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