dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IRRF. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. O imposto de renda retido na fonte que incide sobre rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de acordo realizado em ação judicial trabalhista poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade fática. Mantém-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações de defesa não se prestam a demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual. PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação. A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,10980.720842/2010-29,202502,7207095,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.628,Decisao_10980720842201029.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,10980720842201029_7207095.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. O imposto de renda retido na fonte que incide sobre rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de acordo realizado em ação judicial trabalhista poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade fática. Mantém-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações de defesa não se prestam a demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual. PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 2 da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação. A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 48/52): Por meio do Notificação de Lançamento de fls. 30/36, exige-se do contribuinte R$ 3.579,23 de imposto suplementar, R$ 2.384,42 de multa de ofício de 75%, juros de mora sobre o imposto suplementar, R$ 6.653,80 de imposto de renda, sob o código 0211, R$ 1.330,76 de multa de mora de 20% e juros de mora sobre o imposto devido. O lançamento, conforme descrição dos fatos e enquadramento legal de fls. 31/34, refere-se à constatação de: a) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 6.781,06, já descontado o IRRF, de R$ 1.362,22; b) omissão de rendimentos do trabalho com/sem vínculo empregatício, no valor de R$ 19.453,90, recebido do Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá; e c) compensação indevida de IRRF, no valor de R$ 9.776,33, conforme informado em DIRF pela PFT - Paranaguá Terminais de Produtos Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 3 Florestais Ltda., na base de cálculo relativa ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006. Cientificado do lançamento em 19/02/2010 (fl.37), o contribuinte apresentou tempestivamente, em 18/03/2010, a impugnação de fls.02/10, instruída com os documentos de fls. 11/23, onde alega em síntese o disposto a seguir. Da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista (R$ 6.781,06), o impugnante informa que atuou como advogado nos autos da RT 730/1998 e firmou com a empresa Rocha Top Terminais e Operadores Portuários Ltda. acordo no qual a empresa pagaria os valores devidos em 24 parcelas, sendo que as parcelas de fevereiro/2004 a março/2005 seriam pagas ao autor e as demais, de abril/2005 a janeiro/2006, seriam pagas ao impugnante. Um dos pagamentos, o último, foi realizado em janeiro de 2006 e, devido ao tempo transcorrido entre o pagamento e a declaração de ajuste do exercício de 2007, acabou não relacionando esta renda entre as auferidas no ano base 2006. Tal situação foi informada quando do comparecimento à Receita Federal por conta da Notificação Fiscal n° 2007.609296430521066. “Inobstante o não lançamento do valor percebido, claro está que houve o recolhimento do valor correspondente ao imposto devido, naquela ocasião retido na fonte no valor de R$ 1.362,22.” Assim, considerando que houve o recolhimento do imposto correspondente ao valor pago, requer a insubsistência do lançamento. Da omissão de rendimentos do trabalho com/sem vínculo empregatício, no valor de R$ 19.453,90, apresenta, em anexo, documento do Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá, que declara expressamente que errou ao emitir a DIRF que informava o pagamento ao impugnante, no ano de 2006, esclarecendo que não houve nenhum pagamento e que providenciará a retificação. Requer a insubsistência do lançamento. Da compensação indevida de IRRF, no valor de R$ 9.776,33, esclarece que os valores informados em sua declaração de ajuste decorrem de acordos judiciais firmado entre as partes em ações trabalhistas (n° 94/2004 e n° 152/2001). Ficou estabelecido que a empresa PFT pagaria os autores em parcelas, e que algumas delas seriam repassadas diretamente ao advogado dos autores, ora impugnante, mediante depósitos em conta corrente determinada. Os acordos, devidamente homologados por decisão judicial, previam, ainda, que os valores pagos seriam líquidos e que os encargos fiscais e previdenciários seriam de responsabilidade da ré, a empresa PFT. O impugnante procurou a PFT para saber quanto de imposto de renda havia sido retido na fonte, mas não obteve documento a respeito. Assim, informou em sua declaração de ajuste do exercício de 2007, o valor de IRRF que acreditou ter sido retido pela empresa. O impugnante considera equivocado o entendimento da autoridade fiscal de que houve apenas a facilitação do repasse das verbas, pois, em vez de o pagamento Fl. 120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 4 ter sido feito integralmente ao autor, para depois este pagar honorários a seu advogado, o depósito ocorreu diretamente do réu para o advogado. A auditoria erroneamente concluiu que “os valores (líquidos) resultantes de ambos os acordos tem como beneficiários os autores dos processos, assim como os IRRF retidos/recolhidos”, o que resultou na notificação de lançamento. Se houve ou não uma facilitação dos pagamentos, o fato é que tanto o autor como seu advogado receberam os valores líquidos de impostos, pois, era obrigação da fonte pagadora (ré) providenciar o seu recolhimento, conforme determinado nos acordos homologados judicialmente. É inaceitável que seja desconsiderado o que foi decidido e que se impute ao impugnante uma obrigação que judicialmente não lhe foi imposta. Cita jurisprudência judicial para embasar seus argumentos. Por fim, requer, caso se entenda que a obrigação do pagamento do imposto não é da fonte pagadora, a PFT, seja declarada a insubsistência do lançamento para adequá-lo aos termos do preceito do art. 7º da Lei nº 154/1947, determinando que o cálculo do imposto observe a redistribuição proporcional dos rendimentos pelos exercícios financeiro em que o serviço foi realizado (1998 a 2006), conforme entendimento esposado no julgamento do AgRg no Recurso Especial n° 1.055.182 - RJ (2008/0097852-3), em parte reproduzido na impugnação. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, com ou sem vínculo empregatício, não incluídos na declaração de ajuste anual de imposto de renda de pessoa física, servem de base para o lançamento de ofício. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA. Cancela-se a omissão autuada quando o sujeito passivo comprova o não recebimento dos rendimentos objeto do lançamento. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. GLOSA. Mantém-se a glosa do IRRF compensado na declaração de ajuste anual, quando inexistem provas da sua retenção. Cientificado da decisão, em 09/07/2013 (fls. 57), o contribuinte, em 06/08/2013, interpôs recurso voluntário (fls. 59/69), insurgindo parcialmente contra a manutenção da autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, alegando, em brevíssima síntese, que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte coube à reclamada, por força do acordo homologado nos autos dos processos judiciais trabalhistas, calhando assim na insubsistência do lançamento no particular. Alega ainda Fl. 121DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 5 que deverá ser aplicado no presente feito a tributação pelo regime de competência, ou seja, incidindo o imposto de forma mensal pelo tempo de duração das ações trabalhistas originárias, sendo certo que ao incidir a tributação pelo montante global recebido (regime de caixa), vulnerou os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia tributária e o conceito legal de renda. Cita escólio doutrinário e jurisprudência judicial e administrativa para justificar as pretensões recursais. Requer, ao final, pela aplicação do regime de competência, incidindo o tributo sob a alíquota aplicado no mês competente, ou caso assim não entenda, diante da ausência de recolhimento do IRRF pela pessoa jurídica responsável, seja afastado o débito fiscal reclamado, por não ser cabível o lançamento de sobre valores não recebidos pelo contribuinte. Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 70/105. Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 117), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Da compensação indevida do imposto de renda retido na fonte: O litígio recai sobre a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, decorrente de ação judicial trabalhista, no valor de R$ 9.776,33, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do acatamento da aludida dedução declarada na DAA/2007. Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados aos autos, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 48/52) e atendo-se às informações contidas no lançamento (fls. 12/19), não há como prosperar a pretensão recursal. Inicialmente, vale salientar que a autoridade fiscal requereu as justificativas sobre a dedução pleiteada. Vale salientar, que o art. 73, caput e § 1º do RIR/99, por si só, autoriza Fl. 122DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 6 expressamente ao Fisco, para formar sua convicção, solicitar documentos subsidiários para efeito de confirmar as informações declaradas. Não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação de irregularidades suscitada. Conclui-se, portanto, que a comprovação dedução realizada, quando exigida e não apresentada, autoriza a glosa da dedução pleiteada e a consequente tributação dos valores correspondentes. A própria lei estabelece a quem cabe provar determinado fato. É o que ocorre, a título de exemplificação, no caso das deduções. O art. 11, § 3º do Decreto-lei nº 5.844/43, por seu turno, reza que o sujeito passivo pode ser intimado a promover a devida justificação ou comprovação, imputando-lhe o ônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, ao menos em tese, discricionária, deixando ao sabor do Fisco a iniciativa, e este assim procede quando está albergado em indícios razoáveis de ocorrência de irregularidades nas deduções, mesmo porque o ônus probatório implica trazer elementos que afastem eventuais dúvidas sobre o fato imputado. Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas razões contundentes a modificar o julgado – limitando-se basicamente em repisar as alegações da peça impugnatória, sendo certo que não restou demonstrada a retenção/recolhimento do imposto retido sobre os valores recebidos no ano-calendário de 2006, impossibilitando assim o respectivo aproveitamento do IRRF no ajuste anual, levando-se em conta, diga-se de passagem, que em relação a omissão de rendimentos recebidos acumuladamente da fonte pagadora PFT Paranaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda., não houve insurgência recursal, tornando-se definitiva a autuação no particular, calhando inclusive na quitação da parte incontroversa (fls. 71/72 e 114/116) – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 51), mediante transcrição dos excertos abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo RICARF): Não restou comprovada a retenção na fonte do IR de R$ 9.776,33. Os argumentos de que a fonte pagadora, ré em ação trabalhista judicial, se encarregaria de recolher os tributos devidos não procede. A obrigação determinada judicialmente refere-se às verbas devidas à parte autora, representada por seu advogado, ora impugnante. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios se enquadram no conceito de rendimento acima explicitado e são sujeitos ao ajuste anual. Houve, para o caso em tela, conforme consta na descrição dos fatos da notificação de lançamento, apenas a facilitação do pagamento pelos serviços prestados pelo advogado, e estes valores devem constar na declaração de ajuste do autuado como rendimentos tributáveis. Por esse motivo, não se pode acatar a solicitação do impugnante para que o cálculo do imposto sobre a verba recebida a título de honorários advocatícios observe a redistribuição proporcional dos rendimentos pelos exercícios financeiros em que o serviço foi realizado. A sua tributação deve se dar no mês da percepção dos rendimentos, pelo regime de caixa, não admitindo a utilização do Fl. 123DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 7 regime de competência pretendido pelo impugnante. Portanto, deve ser mantida a infração, nos termos da notificação do lançamento. Portanto, à míngua de comprovação efetiva e restando constatado que a fonte pagadora PFT Paranaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda. não promoveu a retenção do imposto devido sobre os rendimentos pagos nas demandas judiciais, correto é o lançamento fiscal, uma vez que encerrado o ano-calendário em que ocorreu o pagamento e findo o prazo para entrega da declaração de ajuste pelo contribuinte, deverá ser afastado o cumprimento da obrigação pela fonte pagadora, com sua respectiva conversão ao sujeito passivo titular dos rendimentos, ao teor do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24/09/2002, cabendo assim ao Recorrente, arcar com o recolhimento do imposto não retido, razão pela qual mantenho subsistente o crédito tributário remanescente em litígio. No que se refere as supostas violações a princípios constitucionais como aventado, nada a prover. Como é sabido, este CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária, cuja matéria, aliás, também já se encontra sumulada: Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. Quanto ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que colegiadas, sem um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do Direito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos. Na mesma toada, tem-se que a doutrina também não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade, tudo à inteligência do art. 150, I, da CF/88. Por fim, vale relembrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, segundo o art. 142 do CTN, competindo ao Fisco revisar da declaração de ajuste, calcular a exigência e constituir o crédito tributário ou ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o lançamento remanescente e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. É como voto. (documento assinado digitalmente) Fl. 124DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 8 Wilderson Botto Fl. 125DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227