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CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.\nO imposto de renda retido na fonte que incide sobre rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de acordo realizado em ação judicial trabalhista poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração de ajuste anual.\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade fática.\nMantém-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações de defesa não se prestam a demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual.\nPAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária.\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.\nA doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. 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AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO \n\nPROBATÓRIO INSUFICIENTE. \n\nO imposto de renda retido na fonte que incide sobre rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente decorrentes de acordo realizado em ação \n\njudicial trabalhista poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração \n\nde ajuste anual. \n\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os \n\nargumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se \n\npretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade \n\nfática. \n\nMantém-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as \n\nalegações de defesa não se prestam a demonstrar a efetiva ocorrência de \n\nretenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual. \n\nPAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA \n\nCARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nou ilegalidade de lei tributária. \n\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, \n\nprincipalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade \n\nestá atrelada ao princípio da estrita legalidade. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, \n\nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se \n\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 \n\n 2 \n\nda decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a \n\ninconstitucionalidade da legislação. \n\nA doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente \n\nem se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à \n\nlegalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 48/52): \n\nPor meio do Notificação de Lançamento de fls. 30/36, exige-se do contribuinte R$ \n\n3.579,23 de imposto suplementar, R$ 2.384,42 de multa de ofício de 75%, juros \n\nde mora sobre o imposto suplementar, R$ 6.653,80 de imposto de renda, sob o \n\ncódigo 0211, R$ 1.330,76 de multa de mora de 20% e juros de mora sobre o \n\nimposto devido. \n\nO lançamento, conforme descrição dos fatos e enquadramento legal de fls. 31/34, \n\nrefere-se à constatação de: a) omissão de rendimentos recebidos de pessoa \n\njurídica, decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 6.781,06, já descontado \n\no IRRF, de R$ 1.362,22; b) omissão de rendimentos do trabalho com/sem vínculo \n\nempregatício, no valor de R$ 19.453,90, recebido do Sindicato dos Arrumadores \n\nde Paranaguá; e c) compensação indevida de IRRF, no valor de R$ 9.776,33, \n\nconforme informado em DIRF pela PFT - Paranaguá Terminais de Produtos \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 \n\n 3 \n\nFlorestais Ltda., na base de cálculo relativa ao exercício de 2007, ano-calendário \n\nde 2006. \n\nCientificado do lançamento em 19/02/2010 (fl.37), o contribuinte apresentou \n\ntempestivamente, em 18/03/2010, a impugnação de fls.02/10, instruída com os \n\ndocumentos de fls. 11/23, onde alega em síntese o disposto a seguir. \n\nDa omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação \n\ntrabalhista (R$ 6.781,06), o impugnante informa que atuou como advogado nos \n\nautos da RT 730/1998 e firmou com a empresa Rocha Top Terminais e Operadores \n\nPortuários Ltda. acordo no qual a empresa pagaria os valores devidos em 24 \n\nparcelas, sendo que as parcelas de fevereiro/2004 a março/2005 seriam pagas ao \n\nautor e as demais, de abril/2005 a janeiro/2006, seriam pagas ao impugnante. \n\nUm dos pagamentos, o último, foi realizado em janeiro de 2006 e, devido ao \n\ntempo transcorrido entre o pagamento e a declaração de ajuste do exercício de \n\n2007, acabou não relacionando esta renda entre as auferidas no ano base 2006. \n\nTal situação foi informada quando do comparecimento à Receita Federal por \n\nconta da Notificação Fiscal n° 2007.609296430521066. “Inobstante o não \n\nlançamento do valor percebido, claro está que houve o recolhimento do valor \n\ncorrespondente ao imposto devido, naquela ocasião retido na fonte no valor de R$ \n\n1.362,22.” Assim, considerando que houve o recolhimento do imposto \n\ncorrespondente ao valor pago, requer a insubsistência do lançamento. \n\nDa omissão de rendimentos do trabalho com/sem vínculo empregatício, no \n\nvalor de R$ 19.453,90, apresenta, em anexo, documento do Sindicato dos \n\nArrumadores de Paranaguá, que declara expressamente que errou ao emitir a \n\nDIRF que informava o pagamento ao impugnante, no ano de 2006, esclarecendo \n\nque não houve nenhum pagamento e que providenciará a retificação. Requer a \n\ninsubsistência do lançamento. \n\nDa compensação indevida de IRRF, no valor de R$ 9.776,33, esclarece que os \n\nvalores informados em sua declaração de ajuste decorrem de acordos judiciais \n\nfirmado entre as partes em ações trabalhistas (n° 94/2004 e n° 152/2001). Ficou \n\nestabelecido que a empresa PFT pagaria os autores em parcelas, e que algumas \n\ndelas seriam repassadas diretamente ao advogado dos autores, ora impugnante, \n\nmediante depósitos em conta corrente determinada. \n\nOs acordos, devidamente homologados por decisão judicial, previam, ainda, que \n\nos valores pagos seriam líquidos e que os encargos fiscais e previdenciários \n\nseriam de responsabilidade da ré, a empresa PFT. \n\nO impugnante procurou a PFT para saber quanto de imposto de renda havia sido \n\nretido na fonte, mas não obteve documento a respeito. Assim, informou em sua \n\ndeclaração de ajuste do exercício de 2007, o valor de IRRF que acreditou ter sido \n\nretido pela empresa. \n\nO impugnante considera equivocado o entendimento da autoridade fiscal de que \n\nhouve apenas a facilitação do repasse das verbas, pois, em vez de o pagamento \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 \n\n 4 \n\nter sido feito integralmente ao autor, para depois este pagar honorários a seu \n\nadvogado, o depósito ocorreu diretamente do réu para o advogado. A auditoria \n\nerroneamente concluiu que “os valores (líquidos) resultantes de ambos os acordos \n\ntem como beneficiários os autores dos processos, assim como os IRRF \n\nretidos/recolhidos”, o que resultou na notificação de lançamento. \n\nSe houve ou não uma facilitação dos pagamentos, o fato é que tanto o autor \n\ncomo seu advogado receberam os valores líquidos de impostos, pois, era \n\nobrigação da fonte pagadora (ré) providenciar o seu recolhimento, conforme \n\ndeterminado nos acordos homologados judicialmente. É inaceitável que seja \n\ndesconsiderado o que foi decidido e que se impute ao impugnante uma obrigação \n\nque judicialmente não lhe foi imposta. Cita jurisprudência judicial para embasar \n\nseus argumentos. \n\nPor fim, requer, caso se entenda que a obrigação do pagamento do imposto não é \n\nda fonte pagadora, a PFT, seja declarada a insubsistência do lançamento para \n\nadequá-lo aos termos do preceito do art. 7º da Lei nº 154/1947, determinando \n\nque o cálculo do imposto observe a redistribuição proporcional dos rendimentos \n\npelos exercícios financeiro em que o serviço foi realizado (1998 a 2006), conforme \n\nentendimento esposado no julgamento do AgRg no Recurso Especial n° 1.055.182 \n\n- RJ (2008/0097852-3), em parte reproduzido na impugnação. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o \n\nlançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. \n\nOs rendimentos recebidos de pessoa jurídica, com ou sem vínculo empregatício, \n\nnão incluídos na declaração de ajuste anual de imposto de renda de pessoa física, \n\nservem de base para o lançamento de ofício. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA. \n\nCancela-se a omissão autuada quando o sujeito passivo comprova o não \n\nrecebimento dos rendimentos objeto do lançamento. \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. GLOSA. \n\nMantém-se a glosa do IRRF compensado na declaração de ajuste anual, quando \n\ninexistem provas da sua retenção. \n\nCientificado da decisão, em 09/07/2013 (fls. 57), o contribuinte, em 06/08/2013, \n\ninterpôs recurso voluntário (fls. 59/69), insurgindo parcialmente contra a manutenção da \n\nautuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, alegando, \n\nem brevíssima síntese, que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda \n\nretido na fonte coube à reclamada, por força do acordo homologado nos autos dos processos \n\njudiciais trabalhistas, calhando assim na insubsistência do lançamento no particular. Alega ainda \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 \n\n 5 \n\nque deverá ser aplicado no presente feito a tributação pelo regime de competência, ou seja, \n\nincidindo o imposto de forma mensal pelo tempo de duração das ações trabalhistas originárias, \n\nsendo certo que ao incidir a tributação pelo montante global recebido (regime de caixa), vulnerou \n\nos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia tributária e o conceito legal \n\nde renda. Cita escólio doutrinário e jurisprudência judicial e administrativa para justificar as \n\npretensões recursais. Requer, ao final, pela aplicação do regime de competência, incidindo o \n\ntributo sob a alíquota aplicado no mês competente, ou caso assim não entenda, diante da \n\nausência de recolhimento do IRRF pela pessoa jurídica responsável, seja afastado o débito fiscal \n\nreclamado, por não ser cabível o lançamento de sobre valores não recebidos pelo contribuinte. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 70/105. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 117), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão \n\npor que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDa compensação indevida do imposto de renda retido na fonte: \n\nO litígio recai sobre a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, \n\ndecorrente de ação judicial trabalhista, no valor de R$ 9.776,33, buscando, por oportuno, nessa \n\nseara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do acatamento da aludida dedução \n\ndeclarada na DAA/2007. \n\nPois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados \n\naos autos, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 48/52) e \n\natendo-se às informações contidas no lançamento (fls. 12/19), não há como prosperar a pretensão \n\nrecursal. \n\nInicialmente, vale salientar que a autoridade fiscal requereu as justificativas sobre a \n\ndedução pleiteada. Vale salientar, que o art. 73, caput e § 1º do RIR/99, por si só, autoriza \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 \n\n 6 \n\nexpressamente ao Fisco, para formar sua convicção, solicitar documentos subsidiários para efeito \n\nde confirmar as informações declaradas. Não se pode olvidar que na relação processual tributária, \n\ncompete ao sujeito passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação de \n\nirregularidades suscitada. Conclui-se, portanto, que a comprovação dedução realizada, quando \n\nexigida e não apresentada, autoriza a glosa da dedução pleiteada e a consequente tributação dos \n\nvalores correspondentes. \n\nA própria lei estabelece a quem cabe provar determinado fato. É o que ocorre, a \n\ntítulo de exemplificação, no caso das deduções. O art. 11, § 3º do Decreto-lei nº 5.844/43, por seu \n\nturno, reza que o sujeito passivo pode ser intimado a promover a devida justificação ou \n\ncomprovação, imputando-lhe o ônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, ao menos \n\nem tese, discricionária, deixando ao sabor do Fisco a iniciativa, e este assim procede quando está \n\nalbergado em indícios razoáveis de ocorrência de irregularidades nas deduções, mesmo porque o \n\nônus probatório implica trazer elementos que afastem eventuais dúvidas sobre o fato imputado. \n\nAssim, considerando que o Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas \n\nrazões contundentes a modificar o julgado – limitando-se basicamente em repisar as alegações da \n\npeça impugnatória, sendo certo que não restou demonstrada a retenção/recolhimento do \n\nimposto retido sobre os valores recebidos no ano-calendário de 2006, impossibilitando assim o \n\nrespectivo aproveitamento do IRRF no ajuste anual, levando-se em conta, diga-se de passagem, \n\nque em relação a omissão de rendimentos recebidos acumuladamente da fonte pagadora PFT \n\nParanaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda., não houve insurgência recursal, tornando-se \n\ndefinitiva a autuação no particular, calhando inclusive na quitação da parte incontroversa (fls. \n\n71/72 e 114/116) – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de \n\ndecidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 51), mediante transcrição dos excertos \n\nabaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo \n\nRICARF): \n\nNão restou comprovada a retenção na fonte do IR de R$ 9.776,33. Os argumentos \n\nde que a fonte pagadora, ré em ação trabalhista judicial, se encarregaria de \n\nrecolher os tributos devidos não procede. A obrigação determinada \n\njudicialmente refere-se às verbas devidas à parte autora, representada por seu \n\nadvogado, ora impugnante. Os valores recebidos a título de honorários \n\nadvocatícios se enquadram no conceito de rendimento acima explicitado e são \n\nsujeitos ao ajuste anual. Houve, para o caso em tela, conforme consta na \n\ndescrição dos fatos da notificação de lançamento, apenas a facilitação do \n\npagamento pelos serviços prestados pelo advogado, e estes valores devem \n\nconstar na declaração de ajuste do autuado como rendimentos tributáveis. \n\nPor esse motivo, não se pode acatar a solicitação do impugnante para que o \n\ncálculo do imposto sobre a verba recebida a título de honorários advocatícios \n\nobserve a redistribuição proporcional dos rendimentos pelos exercícios \n\nfinanceiros em que o serviço foi realizado. A sua tributação deve se dar no mês da \n\npercepção dos rendimentos, pelo regime de caixa, não admitindo a utilização do \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 \n\n 7 \n\nregime de competência pretendido pelo impugnante. Portanto, deve ser mantida \n\na infração, nos termos da notificação do lançamento. \n\nPortanto, à míngua de comprovação efetiva e restando constatado que a fonte \n\npagadora PFT Paranaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda. não promoveu a retenção do \n\nimposto devido sobre os rendimentos pagos nas demandas judiciais, correto é o lançamento fiscal, \n\numa vez que encerrado o ano-calendário em que ocorreu o pagamento e findo o prazo para \n\nentrega da declaração de ajuste pelo contribuinte, deverá ser afastado o cumprimento da \n\nobrigação pela fonte pagadora, com sua respectiva conversão ao sujeito passivo titular dos \n\nrendimentos, ao teor do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24/09/2002, cabendo assim ao \n\nRecorrente, arcar com o recolhimento do imposto não retido, razão pela qual mantenho \n\nsubsistente o crédito tributário remanescente em litígio. \n\nNo que se refere as supostas violações a princípios constitucionais como aventado, \n\nnada a prover. Como é sabido, este CARF não é competente para se pronunciar sobre \n\ninconstitucionalidade de lei tributária, cuja matéria, aliás, também já se encontra sumulada: \n\nSúmula CARF nº 2: \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nEnquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em \n\nse tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita \n\nlegalidade. \n\nQuanto ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões \n\nrecursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que colegiadas, sem \n\num normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do \n\nDireito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos. Na \n\nmesma toada, tem-se que a doutrina também não é oponível ao texto explícito do direito positivo, \n\nmormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à \n\nlegalidade, tudo à inteligência do art. 150, I, da CF/88. \n\nPor fim, vale relembrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, \n\nsendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, segundo o art. 142 do CTN, competindo \n\nao Fisco revisar da declaração de ajuste, calcular a exigência e constituir o crédito tributário ou \n\najustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. \n\n Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o \n\nlançamento remanescente e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto \n\nde renda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10980.720842/2010-29 \n\n 8 \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}