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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
IRRF. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
O imposto de renda retido na fonte que incide sobre rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de acordo realizado em ação judicial trabalhista poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração de ajuste anual.
Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade fática.
Mantém-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as alegações de defesa não se prestam a demonstrar a efetiva ocorrência de retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual.
PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária.
Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.
A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.720842/2010-29  

ACÓRDÃO 2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE MARIA GONCALVES JUNIOR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2007 

IRRF. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO 

PROBATÓRIO INSUFICIENTE.  

O imposto de renda retido na fonte que incide sobre rendimentos 

recebidos acumuladamente decorrentes de acordo realizado em ação 

judicial trabalhista poderá ser compensado pelo beneficiário na declaração 

de ajuste anual. 

Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os 

argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se 

pretende demonstrar, eis que o lançamento deve se conformar à realidade 

fática. 

Mantém-se a glosa quando os elementos de prova que fundamentam as 

alegações de defesa não se prestam a demonstrar a efetiva ocorrência de 

retenção na fonte do imposto deduzido no ajuste anual. 

PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA 

CARF Nº 2.   

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

ou ilegalidade de lei tributária. 

Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, 

principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade 

está atrelada ao princípio da estrita legalidade. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, 

não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se 

aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto 

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 2 

da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a 

inconstitucionalidade da legislação. 

A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente 

em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à 

legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 48/52): 

Por meio do Notificação de Lançamento de fls. 30/36, exige-se do contribuinte R$ 

3.579,23 de imposto suplementar, R$ 2.384,42 de multa de ofício de 75%, juros 

de mora sobre o imposto suplementar, R$ 6.653,80 de imposto de renda, sob o 

código 0211, R$ 1.330,76 de multa de mora de 20% e juros de mora sobre o 

imposto devido.  

O lançamento, conforme descrição dos fatos e enquadramento legal de fls. 31/34, 

refere-se à constatação de: a) omissão de rendimentos recebidos de pessoa 

jurídica, decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 6.781,06, já descontado 

o IRRF, de R$ 1.362,22; b) omissão de rendimentos do trabalho com/sem vínculo 

empregatício, no valor de R$ 19.453,90, recebido do Sindicato dos Arrumadores 

de Paranaguá; e c) compensação indevida de IRRF, no valor de R$ 9.776,33, 

conforme informado em DIRF pela PFT - Paranaguá Terminais de Produtos 

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Florestais Ltda., na base de cálculo relativa ao exercício de 2007, ano-calendário 

de 2006.  

Cientificado do lançamento em 19/02/2010 (fl.37), o contribuinte apresentou 

tempestivamente, em 18/03/2010, a impugnação de fls.02/10, instruída com os 

documentos de fls. 11/23, onde alega em síntese o disposto a seguir.  

Da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação 

trabalhista (R$ 6.781,06), o impugnante informa que atuou como advogado nos 

autos da RT 730/1998 e firmou com a empresa Rocha Top Terminais e Operadores 

Portuários Ltda. acordo no qual a empresa pagaria os valores devidos em 24 

parcelas, sendo que as parcelas de fevereiro/2004 a março/2005 seriam pagas ao 

autor e as demais, de abril/2005 a janeiro/2006, seriam pagas ao impugnante.   

Um dos pagamentos, o último, foi realizado em janeiro de 2006 e, devido ao 

tempo transcorrido entre o pagamento e a declaração de ajuste do exercício de 

2007, acabou não relacionando esta renda entre as auferidas no ano base 2006. 

Tal situação foi informada quando do comparecimento à Receita Federal por 

conta da Notificação Fiscal n° 2007.609296430521066. “Inobstante o não 

lançamento do valor percebido, claro está que houve o recolhimento do valor 

correspondente ao imposto devido, naquela ocasião retido na fonte no valor de R$ 

1.362,22.” Assim, considerando que houve o recolhimento do imposto 

correspondente ao valor pago, requer a insubsistência do lançamento.  

Da omissão de rendimentos do trabalho com/sem vínculo empregatício, no 

valor de R$ 19.453,90, apresenta, em anexo, documento do Sindicato dos 

Arrumadores de Paranaguá, que declara expressamente que errou ao emitir a 

DIRF que informava o pagamento ao impugnante, no ano de 2006, esclarecendo 

que não houve nenhum pagamento e que providenciará a retificação. Requer a 

insubsistência do lançamento.  

Da compensação indevida de IRRF, no valor de R$ 9.776,33, esclarece que os 

valores informados em sua declaração de ajuste decorrem de acordos judiciais 

firmado entre as partes em ações trabalhistas (n° 94/2004 e n° 152/2001). Ficou 

estabelecido que a empresa PFT pagaria os autores em parcelas, e que algumas 

delas seriam repassadas diretamente ao advogado dos autores, ora impugnante, 

mediante depósitos em conta corrente determinada.  

Os acordos, devidamente homologados por decisão judicial, previam, ainda, que 

os valores pagos seriam líquidos e que os encargos fiscais e previdenciários 

seriam de responsabilidade da ré, a empresa PFT.  

O impugnante procurou a PFT para saber quanto de imposto de renda havia sido 

retido na fonte, mas não obteve documento a respeito. Assim, informou em sua 

declaração de ajuste do exercício de 2007, o valor de IRRF que acreditou ter sido 

retido pela empresa.  

O impugnante considera equivocado o entendimento da autoridade fiscal de que 

houve apenas a facilitação do repasse das verbas, pois, em vez de o pagamento 

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ter sido feito integralmente ao autor, para depois este pagar honorários a seu 

advogado, o depósito ocorreu diretamente do réu para o advogado. A auditoria 

erroneamente concluiu que “os valores (líquidos) resultantes de ambos os acordos 

tem como beneficiários os autores dos processos, assim como os IRRF 

retidos/recolhidos”, o que resultou na notificação de lançamento.  

Se houve ou não uma facilitação dos pagamentos, o fato é que tanto o autor 

como seu advogado receberam os valores líquidos de impostos, pois, era 

obrigação da fonte pagadora (ré) providenciar o seu recolhimento, conforme 

determinado nos acordos homologados judicialmente. É inaceitável que seja 

desconsiderado o que foi decidido e que se impute ao impugnante uma obrigação 

que judicialmente não lhe foi imposta. Cita jurisprudência judicial para embasar 

seus argumentos.  

Por fim, requer, caso se entenda que a obrigação do pagamento do imposto não é 

da fonte pagadora, a PFT, seja declarada a insubsistência do lançamento para 

adequá-lo aos termos do preceito do art. 7º da Lei nº 154/1947, determinando 

que o cálculo do imposto observe a redistribuição proporcional dos rendimentos 

pelos exercícios financeiro em que o serviço foi realizado (1998 a 2006), conforme 

entendimento esposado no julgamento do AgRg no Recurso Especial n° 1.055.182 

- RJ (2008/0097852-3), em parte reproduzido na impugnação.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o 

lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2007 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. 

Os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, com ou sem vínculo empregatício, 

não incluídos na declaração de ajuste anual de imposto de renda de pessoa física, 

servem de base para o lançamento de ofício. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 

Cancela-se a omissão autuada quando o sujeito passivo comprova o não 

recebimento dos rendimentos objeto do lançamento. 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. GLOSA. 

Mantém-se a glosa do IRRF compensado na declaração de ajuste anual, quando 

inexistem provas da sua retenção. 

Cientificado da decisão, em 09/07/2013 (fls. 57), o contribuinte, em 06/08/2013, 

interpôs recurso voluntário (fls. 59/69), insurgindo parcialmente contra a manutenção da 

autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, alegando, 

em brevíssima síntese, que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda 

retido na fonte coube à reclamada, por força do acordo homologado nos autos dos processos 

judiciais trabalhistas, calhando assim na insubsistência do lançamento no particular. Alega ainda 

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que deverá ser aplicado no presente feito a tributação pelo regime de competência, ou seja, 

incidindo o imposto de forma mensal pelo tempo de duração das ações trabalhistas originárias, 

sendo certo que ao incidir a tributação pelo montante global recebido (regime de caixa), vulnerou 

os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia tributária e o conceito legal 

de renda. Cita escólio doutrinário e jurisprudência judicial e administrativa para justificar as 

pretensões recursais. Requer, ao final, pela aplicação do regime de competência, incidindo o 

tributo sob a alíquota aplicado no mês competente, ou caso assim não entenda, diante da 

ausência de recolhimento do IRRF pela pessoa jurídica responsável, seja afastado o débito fiscal 

reclamado, por não ser cabível o lançamento de sobre valores não recebidos pelo contribuinte.         

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 70/105. 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 117), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão 

por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Da compensação indevida do imposto de renda retido na fonte: 

O litígio recai sobre a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, 

decorrente de ação judicial trabalhista, no valor de R$ 9.776,33, buscando, por oportuno, nessa 

seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do acatamento da aludida dedução 

declarada na DAA/2007. 

Pois bem. Em que pese as alegações trazidas, do cotejo dos documentos carreados 

aos autos, aliado aos fundamentos contidos no voto condutor da decisão recorrida (fls. 48/52) e 

atendo-se às informações contidas no lançamento (fls. 12/19), não há como prosperar a pretensão 

recursal. 

Inicialmente, vale salientar que a autoridade fiscal requereu as justificativas sobre a 

dedução pleiteada. Vale salientar, que o art. 73, caput e § 1º do RIR/99, por si só, autoriza 

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expressamente ao Fisco, para formar sua convicção, solicitar documentos subsidiários para efeito 

de confirmar as informações declaradas. Não se pode olvidar que na relação processual tributária, 

compete ao sujeito passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação de 

irregularidades suscitada. Conclui-se, portanto, que a comprovação dedução realizada, quando 

exigida e não apresentada, autoriza a glosa da dedução pleiteada e a consequente tributação dos 

valores correspondentes. 

A própria lei estabelece a quem cabe provar determinado fato. É o que ocorre, a 

título de exemplificação, no caso das deduções. O art. 11, § 3º do Decreto-lei nº 5.844/43, por seu 

turno, reza que o sujeito passivo pode ser intimado a promover a devida justificação ou 

comprovação, imputando-lhe o ônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, ao menos 

em tese, discricionária, deixando ao sabor do Fisco a iniciativa, e este assim procede quando está 

albergado em indícios razoáveis de ocorrência de irregularidades nas deduções, mesmo porque o 

ônus probatório implica trazer elementos que afastem eventuais dúvidas sobre o fato imputado.  

Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase processual, não trouxe novas 

razões contundentes a modificar o julgado – limitando-se basicamente em repisar as alegações da 

peça impugnatória, sendo certo que não restou demonstrada a retenção/recolhimento do 

imposto retido sobre os valores recebidos no ano-calendário de 2006, impossibilitando assim o 

respectivo aproveitamento do IRRF no ajuste anual, levando-se em conta, diga-se de passagem, 

que em relação a omissão de rendimentos recebidos acumuladamente da fonte pagadora PFT 

Paranaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda., não houve insurgência recursal, tornando-se 

definitiva a autuação no particular, calhando inclusive na quitação da parte incontroversa (fls. 

71/72 e 114/116) – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que adoto como razão de 

decidir os fundamentos norteadores do voto condutor (fls. 51), mediante transcrição dos excertos 

abaixo, à luz do disposto no art. 114, § 12, I da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 (Novo 

RICARF):  

Não restou comprovada a retenção na fonte do IR de R$ 9.776,33. Os argumentos 

de que a fonte pagadora, ré em ação trabalhista judicial, se encarregaria de 

recolher os tributos devidos não procede. A obrigação determinada 

judicialmente refere-se às verbas devidas à parte autora, representada por seu 

advogado, ora impugnante. Os valores recebidos a título de honorários 

advocatícios se enquadram no conceito de rendimento acima explicitado e são 

sujeitos ao ajuste anual. Houve, para o caso em tela, conforme consta na 

descrição dos fatos da notificação de lançamento, apenas a facilitação do 

pagamento pelos serviços prestados pelo advogado, e estes valores devem 

constar na declaração de ajuste do autuado como rendimentos tributáveis.  

Por esse motivo, não se pode acatar a solicitação do impugnante para que o 

cálculo do imposto sobre a verba recebida a título de honorários advocatícios 

observe a redistribuição proporcional dos rendimentos pelos exercícios 

financeiros em que o serviço foi realizado. A sua tributação deve se dar no mês da 

percepção dos rendimentos, pelo regime de caixa, não admitindo a utilização do 

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regime de competência pretendido pelo impugnante. Portanto, deve ser mantida 

a infração, nos termos da notificação do lançamento.  

Portanto, à míngua de comprovação efetiva e restando constatado que a fonte 

pagadora PFT Paranaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda. não promoveu a retenção do 

imposto devido sobre os rendimentos pagos nas demandas judiciais, correto é o lançamento fiscal, 

uma vez que encerrado o ano-calendário em que ocorreu o pagamento e findo o prazo para 

entrega da declaração de ajuste pelo contribuinte, deverá ser afastado o cumprimento da 

obrigação pela fonte pagadora, com sua respectiva conversão ao sujeito passivo titular dos 

rendimentos, ao teor do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24/09/2002, cabendo assim ao 

Recorrente, arcar com o recolhimento do imposto não retido, razão pela qual mantenho 

subsistente o crédito tributário remanescente em litígio. 

No que se refere as supostas violações a princípios constitucionais como aventado, 

nada a prover. Como é sabido, este CARF não é competente para se pronunciar sobre 

inconstitucionalidade de lei tributária, cuja matéria, aliás, também já se encontra sumulada:  

Súmula CARF nº 2:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em 

se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita 

legalidade.   

Quanto ao entendimento jurisprudencial trazido para justificar as pretensões 

recursais, o mesmo, nesta seara, é improfícuo, porquanto as decisões, mesmo que colegiadas, sem 

um normativo legal que lhe atribua eficácia, não se traduzem em normas complementares do 

Direito Tributário, e somente vinculam as partes envolvidas nos litígios por elas resolvidos. Na 

mesma toada, tem-se que a doutrina também não é oponível ao texto explícito do direito positivo, 

mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à 

legalidade, tudo à inteligência do art. 150, I, da CF/88. 

Por fim, vale relembrar que o lançamento rege-se por expressa determinação legal, 

sendo portanto a atividade fiscal vinculada e obrigatória, segundo o art. 142 do CTN, competindo 

ao Fisco revisar da declaração de ajuste, calcular a exigência e constituir o crédito tributário ou 

ajustar o imposto a restituir declarado, sob pena de responsabilidade funcional. 

 Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter o 

lançamento remanescente e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto 

de renda. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Fl. 124DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2001-007.628 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10980.720842/2010-29 

 8 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 125DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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