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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13819.907212/2009-93  

ACÓRDÃO 1201-007.163 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FITESA BRASIL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2001 

CONEHCIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO SOBRE MATÉRIA NÃO 

IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. 

Não se conhece de Recurso interposto contra matéria consolidade diante 

da falta de impugnação pelo sujeito passivo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Lucas Issa Halah - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, 

Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa 

da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Na origem trata-se despacho decisório que homologou parcialmente a 

compensação declarada pelo contribuinte no PER/DCOMP nº 23916.80961.181104.1.3.02-9996, 

por meio da qual o contribuinte buscava o aproveitamento de Saldo Negativo de IRPJ do ano-

calendário de 2001 para compensar débitos de estimativa de IRPJ do mês de março de 2003. 

Fl. 228DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.163 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13819.907212/2009-93 

 2 

O Despacho Decisório não confirmou como componente do Saldo Negativo 

vindicado, estimativas compensadas com saldos negativos de períodos anteriores no montante 

original de R$ 82.510,40 e considerou já consumidos R$ 93.575,11 mediante compensação 

anterior, remanescendo saldo negativo disponível de apenas R$ 26.538,41. Vejamos a imagem do 

Despacho Decisório: 

 

O detalhamento da análise do crédito consigna que os montantes não admitidos na 

composição do direito creditório decorreriam de estimativas de janeiro e fevereiro de 2001 que 

teriam sido compensadas com saldo negativo do ano-calendário de 1999. Vejamos:  

 

 

Cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade na qual, de 

forma sucinta, alegou que o valor de R$ 912.176,92 se refere ao somatório das parcelas de 

composição do crédito em valor original do saldo negativo de IRPJ do ano de 2001, pela estimativa 

paga ou compensada. Sendo o valor de R$ 709.553,00 devido, resta ainda como saldo negativo o 

montante de R$ 202.623,92. 

Fl. 229DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.163 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13819.907212/2009-93 

 3 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente conforme acórdão, 

demarcando, de primeiro, que contribuinte não apresentou qualquer contestação sobre da 

utilização do crédito efetuada antes da transmissão da DCOMP em litígio, no valor de R$ 

93.575,11, na compensação das estimativas mensais de janeiro e fevereiro de 2002, pelo que se 

reputa consolidada administrativamente a matéria. 

Colocou que a contribuinte afirma que o montante de R$ 82.510,40 não admitido 

na composição do direito creditório pois decorreria de estimativas de janeiro e fevereiro de 2001 

compensadas com saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 1999, contudo, conforme 

levantamento feito pela autoridade fiscal, não houve apuração de saldo negativo no ano-

calendário 1999.  

Entretanto, consignou que a contribuinte informou na DCOMP em litígio ter 

compensado as estimativas de janeiro (R$ 54.977,62) e fevereiro de 2001 (R$ 27.532,78) com o 

saldo negativo de 2000, que poderia ser interpretado como o saldo negativo do Exercício 2000, 

ano-calendário 1999, como feito pela autoridade recorrida, ou como o saldo negativo do Ex. 

2001, ano-calendário 2000, como alegado na manifestação de inconformidade. E na DIPJ do ano-

calendário 2000, exercício de 2001, constaria Saldo Negativo no valor de R$ 92.596,98 passível de 

ter sido utilizado na compensação das estimativas mensais no ano-calendário 2001. 

No mesmo sentido, na DCTF apresentada pela contribuinte foi informado que as 

estimativas mensais de janeiro (R$ 54.977,62) e fevereiro de 2001 (R$ 27.532,78) teriam sido 

compensadas com saldo negativo de período anterior. 

A DRJ, diante desta e de outras informações, confirmou a apuração de Sado 

Negativo no ano-calendário de 2000 no montante alegado, suficiente para ter quitado as 

estimativas de janeiro e fevereiro de 2001 que o contribuinte pretende agora inserir na formação 

no Saldo Negativo aproveitado, reconhecendo o saldo negativo adicional de R$ 82.510,40, 

correspondente às estimativas de janeiro (R$ 54.977,62) e fevereiro de 2001 (R$ 27.532,78). 

 

Assim, deu provimento parcial à Manifestação de Inconformidade tendo em vista 

que parcela do direito creditório já havia sido consumida anteriormente. 

Inconformado com o resultado do julgamento, o Contribuinte apresentou Recurso 

Voluntario alegando de maneira genérica que o ônus da prova de que teria se utilizado do direito 

creditório seria da Fazenda, e não do Contribuinte. 

O CARF, em resolução, consignou que: 

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ACÓRDÃO  1201-007.163 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13819.907212/2009-93 

 4 

“É certo que o sujeito passivo, tendo declarado regularmente a 

compensação de estimativas integrantes do saldo negativo, aqui sob 

análise, não pode ser duplamente onerado com a eventual cobrança das 

estimativas em razão da não-homologação da compensação declarada e da 

glosa destas estimativas no subsequente saldo negativo apurado, pois a 

partir da edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 

31/10/2003, a estimativa mensal compensada em DCOMP deve integrar o 

saldo negativo, porque será cobrada, ainda que a compensação seja não 

homologada.   

Contudo, não se pode admitir que o saldo negativo lhe seja reconhecido 

sem a efetiva liquidação das estimativas compensadas. A mera 

possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e 

certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a 

extinção de crédito tributário por compensação na data em que ela foi 

declarada. 

Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa 

indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a 

partir do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como 

tributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para 

afirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito 

passivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as 

antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido.”   

E determinou a realização da seguinte diligência: 

Assim, por se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da 

causa, conforme art. 29 do Decreto 70.235/72 voto pela conversão do 

processo em Diligência, para que autoridade fiscal promova a aferição 

sobre a real origem da composição do crédito objeto da compensação da 

PER/DCOMP discutida nestes autos.  

Além disso, informe o quanto das estimativas (que compõem o saldo 

negativo ora pleiteado), foi efetivamente homologado e/ou recolhido no 

prazo a que se refere o § 7º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observada 

a redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003, convertida na Lei 

nº 10.833, de 2003, que permite que o sujeito passivo pague o débito 

objeto de compensação não homologada em até 30 (trinta) dias, contados 

da ciência do ato que não a homologou, considerando que este prazo é 

interrompido com a interposição dos recursos administrativos dotados de 

efeito suspensivo da exigibilidade dos débitos compensados, na forma dos 

§§ 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, também incluídos pela Medida 

Fl. 231DF  CARF  MF

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 5 

Provisória nº 135, de 2003, e voltará a ser concedido quando o sujeito 

passivo for cientificado da decisão administrativa que confirmar a não-

homologação da compensação.  

Por conseguinte, elabore Relatório de Diligência com as informações ora 

solicitadas em conjunto com a análise dos saldos negativos objetos dos 

pedidos de compensação formulados nos processos 13819.901158/2010-

14, 13819.907212/2009-93, 13819.907214/2009- 82, 13819.907475/2009-

01, 13819.907213/2009-38, de modo a permitir a identificação da 

diferença envolvendo o tratamento das estimativas compensáveis até 

edição da Medida Provisória nº 135 de 30/10/2003 - DOU de 31/10/2003, e 

fazer a recomposição conjunta dos saldos dos creditos objetos dos PER-

DCOMPs vinculados a esses processos, já indicando a aplicação do Parecer 

COSIT/RFB nº 2, de 2018, à situação discutida em cada um deles.  

Em diligência, a DRF confirmou matematicamente as conclusões às quais chegou a 

DRJ, conforme verifica-se às fls. 205 e 206. 

Intimado a se manifestar, o Recorrente requereu dilação de prazo e, na sequência, 

manifestou-se, alegando que a determinação de que a DRF apresentasse a composição integral do 

direito creditório fosse atendida, o que, ao seu ver, não teria sido atendido pela autoridade 

diligenciadora. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 

Penso que a questão sob debate é de solução mais singela do que a antevista pela 

resolução que determinou a realização de diligência. 

Neste processo, considerando que a DRJ confirmou o erro de interpretação da 

DCOMP, reconhecendo que as estimativas de janeiro (R$ 54.977,62) e fevereiro de 2001 (R$ 

27.532,78), totalizando R$ 82.510,40, foram de fato compensadas com Saldo Negativo apurado no 

ano-calendário de 2000 (e não no exercício de 2000), saldo negativo este também confirmado 

pela DRJ a partir das declarações do contribuinte (DIPJ e DCTF); esta parcela do litígio relacionada 

ao total do saldo negativo encontra-se encerrada desde a DRJ. Portanto, o Saldo Negativo original 

apurado pelo contribuinte ao final do ano-calendário de 2001 foi confirmado em sua 

integralidade. 

A divergência trazida a este Colegiado em Recurso Voluntário cinge-se à 

constatação do Despacho Decisório e do Acórdão da DRJ, de que parcela desse saldo negativo (no 

Fl. 232DF  CARF  MF

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 6 

montante de R$ 93.575,11) teria sido consumido para compensação (na própria contabilidade) da 

estimativa de fevereiro de 2002. 

 

Contra esta constatação que reduziu o Saldo Negativo Disponível é que insurgiu-se 

o contribuinte em Recurso Voluntário, defendendo de maneira genérica que o ônus da prova de 

que teria se utilizado do direito creditório seria da Fazenda, e não do Contribuinte. 

Ocorre que a insurgência só foi veiculada no Recurso Voluntário, razão pela qual 

entendo está abarcada pela preclusão. 

Pelo exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Lucas Issa Halah 

 
 

 

 

Fl. 233DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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