dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 CONTRADIÇÃO.OBSCURIDADE.OCORRÊNCIA. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-13T00:00:00Z,10480.721381/2013-95,202502,7209604,2025-02-13T00:00:00Z,2101-003.016,Decisao_10480721381201395.PDF,2025,CLEBER FERREIRA NUNES LEITE,10480721381201395_7209604.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por acolher os Embargos de Declaração opostos pela Unidade Preparadora\, sem efeitos infringentes\, para sanar a obscuridade existente no Acórdão e ratificar o acórdão 2003-006.430\, de 28/02/2024.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite– Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital\n",2025-01-30T00:00:00Z,10815220,2025,2025-02-22T09:43:06.797Z,N,1824750207803326464,"Metadados => date: 2025-02-13T15:45:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T15:45:29Z; Last-Modified: 2025-02-13T15:45:29Z; dcterms:modified: 2025-02-13T15:45:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T15:45:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T15:45:29Z; meta:save-date: 2025-02-13T15:45:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T15:45:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T15:45:29Z; created: 2025-02-13T15:45:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-13T15:45:29Z; pdf:charsPerPage: 1309; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T15:45:29Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10480.721381/2013-95 ACÓRDÃO 2101-003.016 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ENCARREGADA DA INTERESSADO MARIA JOSE FIDELIS MOURA GOUVEIA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os Embargos de Declaração opostos pela Unidade Preparadora, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade existente no Acórdão e ratificar o acórdão 2003-006.430, de 28/02/2024. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite– Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Fl. 130DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.016 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.721381/2013-95 2 Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela unidade da Administração Tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão n° 2003-006.430, de 28/02/2024 (fls. 107 a 117), proferido pela 3ª Turma Extraordinária da 2ª Seção de julgamento do CARF, conforme ementa a seguir: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. O preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, induzido ao erro pelas informações prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. (Súmula Carf nº 73). A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para cancelar a multa de ofício nos termos da Sumula CARF nº 73 Foram opostos embargos de declaração pela unidade da Administração Tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão. A embargante alega (fl. 123): Conforme Acordo de Recurso Voluntário 2003-006.430 (fls. 107 a 117), o CARF deu “provimento parcial ao Recurso Voluntário, para cancelar a multa de ofício” “relativa ao lançamento 0002 do Auto de Infração”. O Auto de Infração em julgamento tem duas infrações, 0001 e 0002, de OMISSÃO DE RENDIMENTOS. E em ambas, uma multa de 75% incidiu sobre os valores das omissões. O crédito tributário final apurado para as duas infrações, no valor principal de R$ 15.758,01, também tem incidência de multa de 75%. Na implementação do resultado nesta ECOA/DEVAT04-VR surgiu a dúvida se a decisão CARF considerou a multa sobre os valores das omissões como Multa de Ofício, e o cancelamento dessa multa no lançamento 0002 cancelaria também este lançamento, ou se a decisão CARF considerou o cancelamento da Multa de Fl. 131DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.016 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.721381/2013-95 3 Ofício incidente sobre a parcela do valor do crédito tributário apurado para o lançamento 0002. A Embargante conclui: Para evitar erro na informação da decisão do julgamento no SIEF por esta Equipe ECOA/DEVAT04-VR, ou gerar dúvida para a contribuinte, devolve-se o presente processo ao CARF-DF com a solicitação de esclarecimento quanto a citada decisão. (grifei) Para que não haja nenhuma dúvida na execução do acórdão, entendo que os autos devem retornar a turma, para apreciação das alegações. Através de despacho de admissibilidade, o Sr. Presidente desta 3 ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, admitiu os embargos opostos, a fim de que sejam apreciados os pontos suscitados pela Embargante. É o relatório. VOTO Conselheiro CLEBER FERREIRA NUNES LEITE, Relator Os Embargos são tempestivos, deles tomo conhecimento. Da Dúvida Suscitada Da decisão da Turma Da multa de ofício de 75%, relativa ao lançamento 0002 do Auto de Infração Há que se fazer um reparo na decisão de primeira instância, posto que mantém a aplicação da multa independentemente da alegação da falta de intenção da Recorrente. Consta nos autos, fls 49-51, comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte, emitido pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que não informou a verba como tributável. Ora, tratando-se de reclassificação de rendimentos, e por considerar ter havido mero equívoco na prestação das informações na DIRPF, entende-se que a situação se amolda à previsão do Enunciado da Súmula CARF nº 73 e a multa, abaixo, deve ser cancelada: Fl. 132DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.016 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.721381/2013-95 4 Conclusão Por todo o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para cancelar a multa de ofício nos termos da Sumula CARF nº 73. A embargante alega que: Conforme Acordo de Recurso Voluntário 2003-006.430 (fls. 107 a 117), o CARF deu “provimento parcial ao Recurso Voluntário, para cancelar a multa de ofício” “relativa ao lançamento 0002 do Auto de Infração”. O Auto de Infração em julgamento tem duas infrações, 0001 e 0002, de OMISSÃO DE RENDIMENTOS. E em ambas, uma multa de 75% incidiu sobre os valores das omissões. O crédito tributário final apurado para as duas infrações, no valor principal de R$ 15.758,01, também tem incidência de multa de 75%. Na implementação do resultado nesta ECOA/DEVAT04-VR surgiu a dúvida se a decisão CARF considerou a multa sobre os valores das omissões como Multa de Ofício, e o cancelamento dessa multa no lançamento 0002 cancelaria também este lançamento, ou se a decisão CARF considerou o cancelamento da Multa de Ofício incidente sobre a parcela do valor do crédito tributário apurado para o lançamento 0002. Há que se esclarecer, portanto, a extensão da decisão. Do Lançamento De acordo com o Auto de Infração de fls 2/11, a base do lançamento é composta por dois valores admitidos como omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, não oferecidos à tributação quando da declaração do imposto de renda do ano calendário de 2011, da seguinte forma: Fl. 133DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.016 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.721381/2013-95 5 No julgamento da impugnação, bem como, no julgamento do recurso, o lançamento 0001, valor R$ 19.627,10, foi considerado como rendimento omitido pela contribuinte, permanecendo na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. No caso do lançamento nº 0002, tanto a DRJ, quanto a Turma do CARF, considerou também como rendimento omitido, sendo que, para o CARF, a contribuinte foi induzida por comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora, a considerar a verba como rendimento isento e não tributável. Neste caso, entendeu a Turma do CARF, tratar-se da aplicação da Súmula CARF nº 73, entendendo pelo cancelamento da multa sobre o imposto devido especificamente para este lançamento. Assim, o valor da multa de 75% a ser cancelada, deve ser calculado da seguinte forma: CONCLUSÃO ANO CALENDÁRIO DE 2011 Rendimento total omitido R$ 59.711,80 Imposto devido total R$ 15.758,01 Multa de 75% sobre o imposto total devido 11.818,51 lançamento Rendimento Omitido % em relação ao valor total Valor proporcional da multa de 75% Lançamento 0001 19.627,10 32,87% 3.884,75 Lançamento 0002 40.084,70 67,13% 7.933,76 Fl. 134DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.016 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.721381/2013-95 6 Assim, deverá ser cancelada a Multa de Ofício incidente sobre a parcela do valor do crédito tributário apurado para o lançamento 0002, cujo rendimento omitido foi de R$ 40.084,70, o imposto de renda devido foi de R$ 10.578,35 e da multa 7.933,76. Portanto, nos termos da Súmula CARF nº 73, deverá ser cancelada a multa de ofício de 75%, no valor de R$ 7.933,76 Do exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração opostos pela Unidade Preparadora, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade existente no Acórdão e ratificar o acórdão 2003-006.430, de 28/02/2024 Assinado Digitalmente CLEBER FERREIRA NUNES LEITE Fl. 135DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227