<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10815220</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.6477227" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-02-22T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
CONTRADIÇÃO.OBSCURIDADE.OCORRÊNCIA.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10480.721381/2013-95</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7209604</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-003.016</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10480721381201395.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">CLEBER FERREIRA NUNES LEITE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10480721381201395_7209604.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os Embargos de Declaração opostos pela Unidade Preparadora, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade existente no Acórdão e ratificar o acórdão 2003-006.430, de 28/02/2024.

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite– Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-30T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10815220</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-02-22T09:43:06.797Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1824750207803326464</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-13T15:45:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T15:45:29Z; Last-Modified: 2025-02-13T15:45:29Z; dcterms:modified: 2025-02-13T15:45:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T15:45:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T15:45:29Z; meta:save-date: 2025-02-13T15:45:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T15:45:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T15:45:29Z; created: 2025-02-13T15:45:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-13T15:45:29Z; pdf:charsPerPage: 1309; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T15:45:29Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10480.721381/2013-95  

ACÓRDÃO 2101-003.016 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ENCARREGADA DA 

INTERESSADO MARIA JOSE FIDELIS MOURA GOUVEIA 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2011 

CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.  

Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando o acórdão 

contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus 

fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a 

turma.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os 

Embargos de Declaração opostos pela Unidade Preparadora, sem efeitos infringentes, para sanar a 

obscuridade existente no Acórdão e ratificar o acórdão 2003-006.430, de 28/02/2024. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite– Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Fl. 130DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.016 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.721381/2013-95 

 2 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o 

conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Mauricio Vital 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela unidade da Administração 

Tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão n° 2003-006.430, de 28/02/2024 (fls. 

107 a 117), proferido pela 3ª Turma Extraordinária da 2ª Seção de julgamento do CARF, conforme 

ementa a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2011 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, 

DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I   

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de 

impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta 

pode ser transcrita e ratificada MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. ERRO 

ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. 

O preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda quanto à 

tributação e classificação dos rendimentos recebidos, induzido ao erro pelas 

informações prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa 

de ofício. (Súmula Carf nº 73). 

A decisão foi registrada nos seguintes termos:  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao Recurso Voluntário, para cancelar a multa de ofício nos 

termos da Sumula CARF nº 73  

Foram opostos embargos de declaração pela unidade da Administração Tributária 

encarregada da liquidação e execução do acórdão. 

A embargante alega (fl. 123): 

Conforme Acordo de Recurso Voluntário 2003-006.430 (fls. 107 a 117), o CARF 

deu “provimento parcial ao Recurso Voluntário, para cancelar a multa de ofício” 

“relativa ao lançamento 0002 do Auto de Infração”. 

O Auto de Infração em julgamento tem duas infrações, 0001 e 0002, de OMISSÃO 

DE RENDIMENTOS. E em ambas, uma multa de 75% incidiu sobre os valores das 

omissões. O crédito tributário final apurado para as duas infrações, no valor 

principal de R$ 15.758,01, também tem incidência de multa de 75%. 

Na implementação do resultado nesta ECOA/DEVAT04-VR surgiu a dúvida se a 

decisão CARF considerou a multa sobre os valores das omissões como Multa de 

Ofício, e o cancelamento dessa multa no lançamento 0002 cancelaria também 

este lançamento, ou se a decisão CARF considerou o cancelamento da Multa de 

Fl. 131DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.016 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.721381/2013-95 

 3 

Ofício incidente sobre a parcela do valor do crédito tributário apurado para o 

lançamento 0002. 

A Embargante conclui: 

Para evitar erro na informação da decisão do julgamento no SIEF por esta Equipe 

ECOA/DEVAT04-VR, ou gerar dúvida para a contribuinte, devolve-se o presente 

processo ao CARF-DF com a solicitação de esclarecimento quanto a citada 

decisão. (grifei) 

Para que não haja nenhuma dúvida na execução do acórdão, entendo que os 

autos devem retornar a turma, para apreciação das alegações. 

Através de despacho de admissibilidade, o Sr. Presidente desta 3 ª Turma 

Extraordinária da 2ª Seção, admitiu os embargos opostos, a fim de que sejam apreciados os 

pontos suscitados pela Embargante. 

É o relatório. 

 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro CLEBER FERREIRA NUNES LEITE, Relator 

Os Embargos são tempestivos, deles tomo conhecimento. 

Da Dúvida Suscitada 

Da decisão da Turma 

Da multa de ofício de 75%, relativa ao lançamento 0002 do Auto de Infração  

Há que se fazer um reparo na decisão de primeira instância, posto que mantém a 

aplicação da multa independentemente da alegação da falta de intenção da 

Recorrente. 

Consta nos autos, fls 49-51, comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de 

Renda Retido na Fonte, emitido pela Assembleia Legislativa do Estado de 

Pernambuco, que não informou a verba como tributável. 

Ora, tratando-se de reclassificação de rendimentos, e por considerar ter havido 

mero equívoco na prestação das informações na DIRPF, entende-se que a situação 

se amolda à previsão do Enunciado da Súmula CARF nº 73 e a multa, abaixo, deve 

ser cancelada: 

Fl. 132DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.016 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.721381/2013-95 

 4 

 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, 

para cancelar a multa de ofício nos termos da Sumula CARF nº 73. 

A embargante alega que: 

Conforme Acordo de Recurso Voluntário 2003-006.430 (fls. 107 a 117), o CARF 

deu “provimento parcial ao Recurso Voluntário, para cancelar a multa de ofício” 

“relativa ao lançamento 0002 do Auto de Infração”. 

O Auto de Infração em julgamento tem duas infrações, 0001 e 0002, de OMISSÃO 

DE RENDIMENTOS. E em ambas, uma multa de 75% incidiu sobre os valores das 

omissões. O crédito tributário final apurado para as duas infrações, no valor 

principal de R$ 15.758,01, também tem incidência de multa de 75%. 

Na implementação do resultado nesta ECOA/DEVAT04-VR surgiu a dúvida se a 

decisão CARF considerou a multa sobre os valores das omissões como Multa de 

Ofício, e o cancelamento dessa multa no lançamento 0002 cancelaria também 

este lançamento, ou se a decisão CARF considerou o cancelamento da Multa de 

Ofício incidente sobre a parcela do valor do crédito tributário apurado para o 

lançamento 0002. 

Há que se esclarecer, portanto, a extensão da decisão. 

Do Lançamento 

De acordo com o Auto de Infração de fls 2/11, a base do lançamento é composta 

por dois valores admitidos como omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, não 

oferecidos à tributação quando da declaração do imposto de renda do ano calendário de 2011, da 

seguinte forma: 

Fl. 133DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.016 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.721381/2013-95 

 5 

 

 

No julgamento da impugnação, bem como, no julgamento do recurso, o 

lançamento 0001, valor R$ 19.627,10, foi considerado como rendimento omitido pela 

contribuinte, permanecendo na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. 

No caso do lançamento nº 0002, tanto a DRJ, quanto a Turma do CARF, considerou 

também como rendimento omitido, sendo que, para o CARF, a contribuinte foi induzida por 

comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora, a considerar a verba como 

rendimento isento e não tributável. Neste caso, entendeu a Turma do CARF, tratar-se da aplicação 

da Súmula CARF nº 73, entendendo pelo cancelamento da multa sobre o imposto devido 

especificamente para este lançamento. 

Assim, o valor da multa de 75% a ser cancelada, deve ser calculado da seguinte 

forma: 

               

 

 

 

 

  

 

CONCLUSÃO 

ANO CALENDÁRIO DE 2011 

Rendimento total omitido R$ 59.711,80 

Imposto devido total R$ 15.758,01 

Multa de 75% sobre o imposto total devido 11.818,51 

lançamento 
Rendimento 

Omitido 

% em 
relação ao 
valor total 

Valor 
proporcional 
da multa de 

75% 

Lançamento 
0001 19.627,10 32,87% 3.884,75 

Lançamento 
0002 40.084,70 67,13% 7.933,76 

Fl. 134DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.016 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10480.721381/2013-95 

 6 

Assim, deverá ser cancelada a Multa de Ofício incidente sobre a parcela do valor do 

crédito tributário apurado para o lançamento 0002, cujo rendimento omitido foi de R$ 40.084,70, 

o imposto de renda devido foi de R$ 10.578,35 e da multa 7.933,76. 

Portanto, nos termos da Súmula CARF nº 73, deverá ser cancelada a multa de ofício 

de 75%, no valor de R$ 7.933,76 

Do exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração opostos pela Unidade 

Preparadora, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade existente no Acórdão e ratificar o 

acórdão 2003-006.430, de 28/02/2024 

Assinado Digitalmente 

CLEBER FERREIRA NUNES LEITE 
 

 

 

Fl. 135DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.6477227</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Primeira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CLEBER FERREIRA NUNES LEITE">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="006.430">1</int>
      <int name="02">1</int>
      <int name="2003">1</int>
      <int name="2024">1</int>
      <int name="28">1</int>
      <int name="a">1</int>
      <int name="acolher">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="acórdão">1</int>
      <int name="alvarenga">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="antonio">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
