{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10817945", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7123446,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008\nDCOMP. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143.\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto.\nDCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE. PERÍODOS DISTINTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA X CAIXA. ESPECIFICIDADE DO CASO.\nNa apuração do imposto a pagar ou a ser compensado (saldo negativo), a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte correspondente às receitas computadas na base de cálculo do imposto no mesmo período de apuração, ou em período passado, segundo o regime de competência. Ou seja, o imposto retido pode ser deduzido no período de apuração de ocorrência da retenção (caixa), em razão de o artigo 2º, §4º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996, não impor qualquer restrição neste sentido, conquanto que, na especificidade do caso, se comprove o recolhimento, se não fora utilizado anteriormente e se a receita fora devidamente tributada.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2004\nNORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.\nCompete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.907994/2014-96", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211248", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.515", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880907994201496.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880907994201496_7211248.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, bem como a possibilidade excepcional de adoção do regime de caixa na apuração do saldo negativo do IRPJ, diante da especificidade do caso, conquanto que demonstrado o recolhimento da retenção arguida, que não fora utilizada anteriormente e, bem assim, a tributação das respectivas receitas, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10817945", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:36.308Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052981497856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:32Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:32Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:32Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:32Z; created: 2025-02-17T12:32:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:32Z; pdf:charsPerPage: 1870; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ALMAP BBDO PUBLICIDADE E COMUNICACOES LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2008 \n\nDCOMP. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO E/OU SALDO NEGATIVO. \n\nCOMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF \n\nN. 143. \n\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das \n\nretenções que deram azo ao pedido de compensação de Imposto sobre a \n\nRenda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto. \n\nDCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES NA FONTE. PERÍODOS \n\nDISTINTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA X CAIXA. ESPECIFICIDADE DO CASO. \n\nNa apuração do imposto a pagar ou a ser compensado (saldo negativo), a \n\npessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de \n\nrenda retido na fonte correspondente às receitas computadas na base de \n\ncálculo do imposto no mesmo período de apuração, ou em período \n\npassado, segundo o regime de competência. Ou seja, o imposto retido \n\npode ser deduzido no período de apuração de ocorrência da retenção \n\n(caixa), em razão de o artigo 2º, §4º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996, não \n\nimpor qualquer restrição neste sentido, conquanto que, na especificidade \n\ndo caso, se comprove o recolhimento, se não fora utilizado anteriormente \n\ne se a receita fora devidamente tributada. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2004 \n\nNORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO \n\nAPRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA \n\nINSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 2 \n\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral \n\npara efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada \n\njuntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador \n\nconheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, \n\nem observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade \n\ndos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese \n\naventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em \n\nhomenagem aos princípios retromencionados \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO \n\nCOMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. \n\nAUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE \n\nJURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. \n\nCompete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita \n\nFederal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a \n\ndecisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então \n\npor ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso \n\nconcreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de \n\ninstâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição \n\nadministrativa. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que \n\nreaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e \n\ndocumentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, bem como a possibilidade excepcional \n\nde adoção do regime de caixa na apuração do saldo negativo do IRPJ, diante da especificidade do \n\ncaso, conquanto que demonstrado o recolhimento da retenção arguida, que não fora utilizada \n\nanteriormente e, bem assim, a tributação das respectivas receitas, podendo intimar a parte a \n\napresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual \n\ncaberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual, \n\nnos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 3 \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nALMAP BBDO PUBLICIDADE E COMUNICACOES LTDA., contribuinte, pessoa jurídica \n\nde direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, \n\napresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº \n\n26444.78630.161209.1.3.02-4364, de e-fls. 290/298, para fins de compensação dos débitos nelas \n\nrelacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, \n\nnos valores ali elencados, em relação ao ano-calendário 2008, conforme peça inaugural do feito e \n\ndemais documentos que instruem o processo. \n\nEm Despacho Decisório, de fls. 299, da DRF em São Paulo/SP, a autoridade \n\nfazendária de origem não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, por \n\nconseguinte, as compensações declaradas, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos \n\ndébitos. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fl. 03/13, a qual fora julgada improcedente pela 11ª Turma da DRJ 01 em \n\nBrasília/DF, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 101-010.463, de 25 \n\nde junho de 2021, de e-fls. 308/312, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 2.724/2017. \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções \n\nconfirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos \n\ncolacionados aos autos, não foram capazes de comprovar o saldo negativo de IRPJ pretendido, \n\nrazão do não acolhimento da pretensão da contribuinte. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 322/332, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nApós breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo \n\nadministrativo fiscal, insurge-se contra a decisão recorrida, a qual manteve o não reconhecimento \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 4 \n\nda totalidade do crédito pleiteado, não homologando as declarações de compensação \n\npromovidas, aduzindo para tanto que colacionou aos autos em sede de manifestação de \n\ninconformidade e, bem assim, nesta assentada os comprovantes das retenções e demais \n\ndocumentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no \n\nprincípio da verdade material. \n\nElenca as retenções reconhecidas pela própria autoridade julgadora de primeira \n\ninstância, suscitando, no entanto, que deixou de considerar outras retenções que se encontram \n\ndevidamente comprovadas nos autos, corroboradas pela documentação trazida à colação nesta \n\noportunidade. \n\nCom mais especificidade, assevera que a DRJ deixou de reconhecer, no cálculo do \n\nsaldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008, a retenção de IR/Fonte recolhida em janeiro de \n\n2008 e relativa à competência do mês de dezembro de 2007, no importe de R$ 132.045,80 e R$ \n\n92.027,56 (totalizando R$ 224.073,36). \n\nAlega que, por decorrência da apuração do IRPJ se dar conforme o regime de \n\ncompetência, ao passo que as retenções de IR/Fonte são contabilizadas segundo o regime de \n\ncaixa, os rendimentos contabilizados no mês de dezembro/2007 geraram retenções de IR/Fonte \n\nque foram recolhidas apenas em janeiro/2008, conforme bem demonstrado nos autos da presente \n\ndemanda. \n\nExplicita que, embora as retenções tenham sido recolhidas em janeiro de 2008 \n\n(regime de caixa), os rendimentos que as originaram foram devidamente contabilizados em contas \n\nde resultado na competência do mês de dezembro de 2007, o que induz à conclusão de que foram \n\nsubmetidos à tributação pelo IRPJ naquele ano (2007). \n\nTraz à colação jurisprudência deste Colegiado oferecendo proteção ao seu pleito, \n\nmormente admitindo a composição do saldo negativo de retenções procedidas em competência \n\nposterior, mas submetidas a tributação e, portanto, constante da escrituração contábil da \n\ncompetência anterior, o que se vislumbra na hipótese dos autos, consoante devidamente \n\ndemonstrado pela documentação ora acostada aos autos. \n\nDefende que a legislação de regência determina a apresentação dos documentos \n\ncomprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, contemplando, no entanto, \n\nexceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, sobretudo com o fito de esclarecer \n\nos fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito na decisão recorrida, com arrimo \n\nno artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem como na jurisprudência do CARF \n\ntranscrita na peça recursal. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nRecorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 5 \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo o crédito pretendido e \n\nhomologando a compensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual não reconheceu o direito creditório pleiteado e, \n\nportanto, não homologou a compensação declarada pela contribuinte, com base em crédito \n\ndecorrente de saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2008, consoante peça \n\ninaugural do feito. \n\nApós a apresentação da manifestação de inconformidade, o julgador recorrido \n\nmanteve o não acolhimento do pleito da contribuinte, tendo em vista que as retenções \n\nconfirmadas nos sistemas fazendários, a partir das informações extraídas dos documentos \n\ncolacionados aos autos, não foram capazes de gerar o saldo negativo de IRPJ pretendido, razão da \n\nrejeição da pretensão da contribuinte. \n\nPor sua vez, a contribuinte inconformada interpôs recurso voluntário, se insurgindo \n\ncontra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras alegações, \n\ncorroboradas pela documentação colacionada aos autos, as quais passamos a contemplar. \n\nEm suma, contrapõe-se ao Acórdão atacado, aduzindo para tanto que colacionou \n\naos autos em sede de manifestação de inconformidade e, bem assim, nesta assentada os \n\ncomprovantes das retenções e demais documentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar \n\no seu pleito, sobretudo com esteio no princípio da verdade material. \n\nA fazer prevalecer sua tese, elenca as retenções reconhecidas pela própria \n\nautoridade julgadora de primeira instância, suscitando, no entanto, que deixou de considerar \n\noutras retenções que se encontram devidamente comprovadas nos autos, corroboradas pela \n\ndocumentação trazida à colação nesta oportunidade. \n\nCom mais especificidade, assevera que a DRJ deixou de reconhecer, no cálculo do \n\nsaldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2008, a retenção de IR/Fonte recolhida em janeiro de \n\n2008 e relativa à competência do mês de dezembro de 2007, no importe de R$ 132.045,80 e R$ \n\n92.027,56 (totalizando R$ 224.073,36). \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 6 \n\nAlega que, por decorrência da apuração do IRPJ se dar conforme o regime de \n\ncompetência, ao passo que as retenções de IR/Fonte são contabilizadas segundo o regime de \n\ncaixa, os rendimentos contabilizados no mês de dezembro/2007 geraram retenções de IR/Fonte \n\nque foram recolhidas apenas em janeiro/2008, conforme bem demonstrado nos autos da presente \n\ndemanda. \n\nExplicita que, embora as retenções tenham sido recolhidas em janeiro de 2008 \n\n(regime de caixa), os rendimentos que as originaram foram devidamente contabilizados em contas \n\nde resultado na competência do mês de dezembro de 2007, o que induz à conclusão de que foram \n\nsubmetidos à tributação pelo IRPJ naquele ano (2007). \n\nTraz à colação jurisprudência deste Colegiado oferecendo proteção ao seu pleito, \n\nmormente admitindo a composição do saldo negativo de retenções procedidas em competência \n\nposterior, mas submetidas a tributação e, portanto, constante da escrituração contábil da \n\ncompetência anterior, o que se vislumbra na hipótese dos autos, consoante devidamente \n\ndemonstrado pela documentação ora acostada aos autos. \n\nEm defesa de sua pretensão, defende que a legislação de regência determina a \n\napresentação dos documentos comprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, \n\ncontemplando, no entanto, exceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, \n\nsobretudo com o fito de esclarecer os fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito \n\nna decisão recorrida, com arrimo no artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem \n\ncomo na jurisprudência do CARF transcrita na peça recursal. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nRecorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. \n\nConsoante se positiva dos autos, a resolução da presente demanda repousa \n\nbasicamente em dois pontos, os quais se relacionam, mas devem ser analisadas de maneira \n\napartada, com o fito a melhor aclarar suas especificidades. \n\nDestarte, de início, a discussão central e que fora elencada na manifestação de \n\ninconformidade é a alegação da contribuinte que parte das retenções que compõem o saldo \n\nnegativo se referem a receitas que foram escrituradas e, por conseguinte, levadas à tributação na \n\ncompetência dezembro de 2007 (regime de competência), mas que somente foram objeto de \n\nretenção em janeiro de 2008 (regime de caixa). \n\nNeste sentido, sustenta a contribuinte, desde a defesa inaugural, que aludidas \n\nretenções, em que pesem dizerem respeito a receitas de competência anterior (dezembro de \n\n2007), podem compor o saldo negativo de 2008, na linha do que vem reconhecendo a \n\njurisprudência deste Colegiado. \n\nNeste ponto, cabe fazer um parêntese, uma vez que aludida matéria, mesmo \n\nconstando expressamente da manifestação de inconformidade, não fora devidamente analisada \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 7 \n\npelo julgador de primeira instância, o que, em tese, poderia ensejar a nulidade do Acórdão \n\nrecorrido, não fosse o fato de, ao final, propormos o acolhimento da tese da contribuinte, \n\nsuplantando, assim, eventual nulidade processual, nos termos do artigo 59, § 3º, do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nRetornando à análise da matéria propriamente dita, de nossa parte, mister registrar \n\nque já nos manifestamos em algumas oportunidades na direção da inviabilidade do \n\naproveitamento de eventual crédito de períodos distintos daquele objeto do saldo negativo \n\npretendido, sobretudo considerando a necessidade de comprovação da tributação da respectiva \n\nreceita. \n\nEntrementes, o caso em apreço nos fez repensar sobre o tema, notadamente \n\nconsiderando estarmos diante de créditos referentes a receitas auferidas e escrituradas na \n\ncompetência dezembro de 2007, mas que somente e legalmente foram objeto de retenção, em \n\nrazão do próprio vencimento, no mês subsequente, janeiro de 2008 (regime de caixa). \n\nNestes precisos casos, passaremos a adotar entendimento no sentido de que, uma \n\nvez comprovada a tributação das receitas, as retenções realizadas no mês subsequente, ainda que \n\nem competência (ano-calendário, in casu) distinta, poderão compor o saldo negativo deste último \n\nperíodo, conquanto que devidamente comprovadas mediante documentação hábil e idônea e, \n\nbem assim, demonstrado/verificado que não foram utilizadas em outros pedidos de compensação. \n\nNeste sentido, aliás, e determinante à mudança de nosso entendimento, mister \n\nfazer referência aos substanciosos fundamentos do Acórdão nº 1004-000.157, exarado nos autos \n\ndo processo nº 16682.905244/2017-45, pela então 4ª Turma Extraordinária da 1ª SJ do CARF \n\n(basicamente com a mesma composição desta atual 1ª TO), da lavra do ilustre Conselheiro \n\nEfigênio de Freitas Júnior, de onde pedimos vênia para transcrever excerto e adotar como razões \n\nde decidir, in verbis: \n\n“[...] \n\n44. Após refletir de forma mais detida a matéria, entendo assistir razão à \n\nrecorrente em relação à questão do regime de competência, desde que \n\ncomprovado o oferecimento à tributação e a não utilização em duplicidade do \n\ntributo retido. Explico. \n\n45. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, como é o caso \n\nda recorrente, deve manter escrituração com observância das leis comerciais e \n\nfiscais e o lucro líquido do exercício deve ser apurado com observância da Lei nº \n\n6.404, de 1976, conforme arts. 7º e 67 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977: \n\nArt 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o \n\ncontribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais. \n\nArt 67 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e a \n\nlegislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será aplicada, a \n\npartir de 1º de janeiro de 1978, de acordo com as seguintes normas: \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 8 \n\nXI - o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro \n\nexercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância \n\ndas disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. [RIR/99: arts . \n\n251 e 274] (Grifo nosso) \n\n46. O art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, por sua vez, estabelece que na \n\napuração do resultado do exercício deve ser observado o regime de competência: \n\nArt. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n\n[...] \n\n§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: \n\na) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da \n\nsua realização em moeda; e \n\nb) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, \n\ncorrespondentes a essas receitas e rendimentos. \n\n47. Para fins de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado \n\n(saldo negativo) a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do \n\nimposto pago ou retido na fonte, desde que comprove a retenção na fonte e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na determinação do lucro real, conforme \n\ndispõe o art. 2º, §4º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996: \n\n[...] \n\n48. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Carf, nos termos da \n\nSúmula Carf nº 80: \n\nSúmula CARF nº 80: Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir \n\ndo imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que \n\ncomprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base \n\nde cálculo do imposto. \n\n49. No caso de a retenção na fonte ocorrer no mesmo período de apuração - \n\ntrimestral ou anual - em que a correspondente receita foi oferecida à tributação, \n\nsegundo o regime de competência, não há controvérsia quanto à utilização do \n\nimposto retido na apuração do IRPJ devido ou para compor o saldo negativo. \n\n50. A controvérsia surge quando a receita é oferecida à tributação em período \n\nde apuração diverso da retenção. Nesse caso, tem-se o regime de competência \n\npara a receita e regime de caixa para a retenção. Afinal, há retenção quando há \n\npagamento; é dizer, faz-se o pagamento e retém-se a parcela exigida por lei a \n\ntítulo de antecipação do tributo. \n\n51. Uma vez que a repetição do valor de imposto de renda retido na fonte está \n\nsujeita ao regime de caixa, afinal é por ocasião do pagamento que a retenção se \n\naperfeiçoa, uma das condições para que o direito creditório do contribuinte \n\ntorne-se liquido e certo é a efetiva retenção pela fonte pagadora. \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 9 \n\n52. Conforme visto acima, para fins de dedução do imposto retido, a lei exige \n\nefetiva retenção do imposto, e não meramente o registro contábil, e o cômputo \n\nda correspondente receita na base de cálculo da apuração do lucro real, mas não \n\nimpõe restrições quanto ao período de apuração da retenção. \n\n53. Nesse sentido, revejo meu posicionamento adotado no Acórdão nº 1201-\n\n004.865, de 20/05/2021, e alinho-me aos fundamentos do Acórdão nº 9101-\n\n006.680, de 09/08/2023, da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de \n\nrelatoria da Conselheira Edeli Pereira Bessa, no sentido de que na apuração do \n\nimposto a pagar ou a ser compensado (saldo negativo), a pessoa jurídica pode \n\ndeduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte \n\ncorrespondente às receitas computadas na base de cálculo do imposto no mesmo \n\nperíodo de apuração, ou em período passado, segundo o regime de competência. \n\nOu seja, o imposto retido pode ser deduzido no período de apuração de \n\nocorrência da retenção, em razão de o art. 2º, §4º, inciso III, da Lei nº 9.430, de \n\n1996, não impor qualquer restrição neste sentido. \n\n54. A seguir ementa e trechos do referido Acórdão nº 9101-006.680: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)Ano-\n\ncalendário: 2004 SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. \n\nCOMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DOS RENDIMENTOS À TRIBUTAÇÃO. \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o \n\nvalor do imposto de renda retido na fonte correspondente a receitas \n\ncomputadas na base de cálculo do imposto no mesmo período de \n\napuração, ou em período passado, segundo o regime de competência. \n\n[...] \n\nNa compreensão desta Conselheira, exteriorizada em diversas resoluções e \n\nacórdãos acerca do tema, a questão é solucionada a partir do que dispõe a \n\nLei no 9.430/96: \n\n§4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\n[...] \n\nIII - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas \n\ncomputadas na determinação do lucro real; \n\nNestes termos, demanda-se, apenas, que a retenção corresponda a receita \n\ncomputada na determinação do lucro real, o que significa dizer que a \n\nreceita deve ser oferecida à tributação até a determinação do lucro real na \n\nqual se pretende a dedução da retenção, ou seja, em período de apuração \n\npresente ou passado. Se a pessoa jurídica auferiu rendimentos e os \n\nreconheceu contabilmente segundo o regime de competência, integrando-\n\nos ao lucro líquido a partir do qual é apurado o lucro real e o imposto de \n\nrenda devido, mas somente em momento futuro sofre a retenção na fonte \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 10 \n\ndo imposto de renda sobre tais rendimentos, este valor pode ser deduzido \n\nnº período de apuração de ocorrência da retenção, porque a lei não faz \n\nqualquer restrição neste sentido. \n\nA dedução no período de apuração de ocorrência da retenção também se \n\njustificaria sob a lógica financeira, porque permitir o deslocamento desta \n\nantecipação para período passado resultaria na formação de um indébito \n\nantes do ingresso da retenção nos cofres públicos e, em consequência, \n\natrairia a cogitação da aplicação de juros compensatórios desde aquele \n\nmomento, anterior ao desembolso da antecipação. \n\n55. O exposto acima aplica-se à CSLL, por força do art. 6º da Lei 7.689/88. \n\n56. No caso em análise, a recorrente reconhece que a receita incidente refere-\n\nse a serviços prestados em ano anterior e oferecidos à tributação pelo regime de \n\ncompetência também em ano anterior, mas as “as faturas (invoices) somente \n\nforam quitadas pelos tomadores dos serviços no ano de 2013, sendo o imposto \n\nrecolhido no exterior também nesse exercício. [...] Ocorre que [...] este direito \n\nsomente surgiu para a Recorrente no exercício de 2013 quando efetivamente \n\npagou o imposto de renda no exterior e, portanto, a partir de quando faz jus à \n\ncompensação”. \n\n57. Na linha do racional exposto acima, no sentido de que o imposto retido \n\npode ser deduzido no período de apuração de ocorrência da retenção, em razão \n\nde a lei não impor qualquer restrição neste sentido, e considerando-se que a \n\nreceita correspondente já fora oferecida à tributação, não há óbice para tal \n\ndedução. O que demanda reanálise do direito creditório. \n\n58. Acrescente-se que a recorrente juntou aos autos extratos bancários que \n\nidentificam o recebimento do valor líquido identificado nas notas fiscais emitidas \n\n(com destaque dos lançamentos pertinentes), demonstrando a efetiva retenção \n\ndo imposto e planilhas explicativas dos extratos bancários. \n\n59. Como dito acima, uma vez colacionados aos autos elementos probatórios \n\nsuficientes e hábeis, eventual equívoco, seja da recorrente ou da fonte pagadora, \n\nnão pode figurar como óbice ao direito creditório. Prevalece na espécie a verdade \n\nmaterial. \n\n60. No caso análise, a meu ver, os elementos probatórios anexados aos autos, se \n\npor lado não são suficientes para homologação do direito creditório em análise, \n\ntêm força probante suficiente para demandar uma nova análise pela Receita \n\nFederal, ocasião em que poderá haver um aprofundamento probatório, bem \n\ncomo apresentação de novas provas. \n\n[...]” \n\nUma vez transposta a primeira barreira que levou as autoridade julgadoras \n\npretéritas não considerarem as retenções arguidas, realizadas/pagas em competência/período \n\nsubsequente em que as receitas foram escrituradas e, por conseguinte levadas a tributação, \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 11 \n\nimpõe-se analisar se os documentos acostados aos autos pela contribuinte, tanto na manifestação \n\nde inconformidade, quanto em sede de recurso voluntário, tem o condão de comprovar a \n\nefetividade das retenções, a tributação das respetivas receitas e, bem assim, a não utilização de \n\ntais créditos em pedidos de compensação outros. \n\nMesmo porque, como explicitado acima, tal matéria, inobstante ter sido trazida à \n\ndiscussão desde a defesa inaugural, nunca fora analisada na profundidade que o caso exige, seja \n\npela DRF ou mesmo pela DRJ. \n\nNeste cenário, chegando a outra questão aventada acima, deve-se analisar se os \n\ndocumentos acostados aos autos somente na peça recursal merecem ser conhecidos, ou seja, a \n\neterna discussão a propósito da preclusão processual em confrontação com o princípio da verdade \n\nmaterial, seus limites e requisitos. \n\nIsto porque, a base de sustentação da peça recursal é a pretensa comprovação do \n\ndireito da contribuinte a partir dos documentos colacionados aos autos somente em sede de \n\nrecurso voluntário, os quais, em tese, poderiam estar atingidos pela preclusão. \n\nConsoante se infere dos autos, conclui-se que a pretensão da contribuinte quanto \n\nao conhecimento de aludida documentação, merece acolhimento, por espelhar a melhor \n\ninterpretação a respeito do tema, como passaremos a demonstrar. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito, cumpre trazer à baila a legislação tributária \n\nespecífica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigos 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72, \n\nque assim prescrevem: \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído \n\npela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997) (Produção de efeito)” \n\nDessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo \n\nnas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a \n\nmatéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 12 \n\ncontestação na impugnação, considerando tacitamente confessada pela contribuinte a parte do \n\nlançamento não contestada, operando a constituição definitiva do crédito tributário com relação a \n\nesses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o contencioso administrativo para \n\ntais questões. De igual sorte, nas hipóteses de pedido de restituição/compensação, devendo o \n\ncontribuinte observar a mesma regra acima. \n\nA grande celeuma, em verdade, trata-se em definir quando estaremos diante da \n\npreclusão inafastável e quando poderá ser rechaçada em face dos permissivos legais que regem o \n\ntema ou mesmo em homenagem ao princípio da verdade material. \n\nEm nosso sentir, o certo é que nem podemos pender para um lado ou para outro, \n\nfirmando de pronto convencimento sobre a questão. Ou seja, em verdadeira confrontação, não \n\ndevemos admitir a preclusão como instituto absoluto e sólido, bem como não podemos abrir mão \n\ndo regramento processual a todo instante em observância ao princípio da verdade material. \n\nMelhor elucidando, de um lado, não se pode cogitar em conhecer de uma prova ou \n\ndocumento a todo momento, independente de quaisquer explanações e/ou justificativas, ou \n\nmesmo quando impertinentes e meramente protelatórias, tendentes a confundir a análise da \n\ndemanda. De outro, inexiste razão de não se tomar conhecimento de documentação fundamental \n\nao deslinde da controvérsia, mesmo que ofertada em momento posterior à defesa inaugural, \n\nespecialmente em homenagem ao dever do julgador de buscar a verdade material. \n\nDiante dessas considerações, chegamos a simples conclusão que cada caso concreto \n\ndeverá ser analisado individualizadamente, ressalvando suas próprias peculiaridades, não se \n\ndevendo firmar convencimento, como questão de direito, escorado na preclusão ou no princípio \n\nda verdade material, os quais irão se sobressair por suas próprias especificidades. \n\nNa hipótese dos autos, desde o pedido inaugural, a contribuinte vem sustentando \n\npossuir crédito, originalmente, decorrente de saldo negativo de IRPJ, o que, após indeferimento \n\ninicial, ensejou a interposição de manifestação de inconformidade, escorada em farta \n\ndocumentação, que veio a ser rejeitada pelo julgador recorrido, não tendo admitido os créditos \n\npretendidos, em razão da ausência de outros documentos hábeis e idôneos tendentes a \n\ndemonstrar a liquidez e certeza do direito creditório. \n\nPor sua vez, com o fito de comprovar os créditos arguidos, além de defender a \n\nutilização da retenção pelo regime de caixa, a contribuinte juntou ao recurso voluntário outras \n\nalegações mais explicativas, refutando parte das razões de decidir do Acórdão recorrido, além \n\nde documentos de e-fls. 334/336, os quais não haviam sido ofertados anteriormente, pelo \n\nmenos em parte. \n\nInobstante a contribuinte somente ter trazido à colação referida documentação \n\napós a interposição do recurso voluntário, mister se faz analisá-la e acolhê-la, se for o caso, com \n\nfulcro nos princípios da instrumentalidade processual e da verdade material, uma vez corroborar \n\nalegação suscitada desde a defesa inaugural. Em outras palavras, muito embora se apresente \n\ncomo prova nova, tal documentação vem a reforçar a tese já aventada pela contribuinte na \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 13 \n\nmanifestação de inconformidade e conhecida pelo julgador recorrido, fato que oferece guarida ao \n\nseu pleito. \n\nA propósito da matéria, o ilustre doutrinador Márcio Pestana se manifesta com \n\nmuita propriedade, nos seguintes termos: \n\n“O princípio da verdade material possui contornos bem específicos no processo \n\nadministrativo, e, portanto, no processo administrativo-tributário. Significa que a \n\nAdministração Pública, no desenrolar do processo administrativo, possui o dever \n\nde a ele carrear todos os dados, registros, informações etc. que possua ou que \n\nvenha a deles tomar conhecimento, independentemente do que o Administrado \n\ntenha já realizado ou pretenda ainda realizar no tocante à produção de provas. \n\nQuer-se dizer que a Administração Pública, que, sobejamente, está a serviço do \n\ninteresse público e, portanto, coletivo, deve incessantemente buscar mensagens \n\nsobre o objeto que sejam relevantes à controvérsia, seja referindo-se ao evento, \n\nseja referindo-se ao fato jurídico, não se limitando a conformar-se com a verdade \n\nformal; isto é, aquela constante do suporte físico que se designa processo \n\nadministrativo-tributário, ou dos autos, como, corriqueiramente, diz-se.” \n\n(PESTANA, Marcio. A Prova no Processo Administrativo Tributário. Rio de Janeiro. \n\nCAMPUS Jurídico, 2007. p. 52-53) \n\nPor seu turno, o renomado doutrinador James Marins, ao analisar o tema assim \n\npreleciona: \n\n“A exigência da verdade material corresponde à busca pela aproximação entre a \n\nrealidade factual e sua representação formal; aproximação entre os eventos \n\nocorridos na dinâmica econômica e o registro formal de sua existência; entre a \n\nmaterialidade do evento econômico (fato imponível) e sua formalização através \n\ndo lançamento tributário. A busca pela verdade material é princípio de \n\nobservância indeclinável da Administração tributária no âmbito de suas atividades \n\nprocedimentais e processuais. (MARINS, James. Direito Processual Tributário \n\nBrasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo. Dialética, 3ª Edição, 2003. p. 179) \n\nA jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, consoante se \n\ninfere dos Acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes, com suas ementas abaixo transcritas: \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PROVA MATERIAL APRESENTADA EM \n\nSEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE \n\nPROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL - A não apreciação de provas \n\ntrazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão \n\nfinal administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no \n\nCPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo \n\ntributário. \"No processo administrativo predomina o princípio da verdade \n\nmaterial no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o \n\nfato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. O importante é \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 14 \n\nsaber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento [...]” (3a \n\nTurma da CSRF – Acórdão n° CSRF/03-04.371 – Processo n° 10825.001713/96-01, \n\nSessão de 16/05/2005) \n\n“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2003 \n\nPROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA \n\nCONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será apresentada na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § \n\n4º, do Decreto nº 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo \n\nAdministrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de \n\nContribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as \n\npartes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem \n\nimprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da \n\nverdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação \n\nextemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la \n\naos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. [...]” (Sexta Câmara \n\ndo Primeiro Conselho – Acórdão n° 106-16.716 – Processo nº \n\n10120.003058/2005-15, Sessão de 22/01/2008) \n\nCom mais especificidade, a 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao \n\ncontemplar a matéria, à sua unanimidade, entendeu por bem admitir o conhecimento de \n\ndocumentos ofertados somente em sede de recurso voluntário, em observância ao princípio da \n\nverdade material, mormente em razão de possibilitar a revisão do lançamento, como se extrai do \n\nAcórdão n° 9202-001.781, Sessão de 28/09/2011, da lavra do ilustre Conselheiro Francisco Assis \n\nde Oliveira Junior, com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/02/1997 a 28/02/1997, 01/11/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 31/12/1998 \n\nDOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DO \n\nLANÇAMENTO. VERDADE MATERIAL. \n\nEmbora apresentados após a impugnação, os documentos juntados importam \n\nrevisão do lançamento, em obediência ao princípio da verdade material que rege \n\no processo administrativo. Empreitada total, a responsabilidade solidária se elide \n\ncom a adoção dos procedimentos previstos na legislação. \n\nRecurso especial negado.” (Processo n° 36402.000091/200430) \n\nIn casu, o que torna ainda mais digno de realce é que os documentos ora \n\ncolacionados se prestam (teoricamente) a reforçar tese suscitada desde a defesa de primeira \n\ninstância, qual seja, comprovação das retenções que compõem o saldo negativo de IRPJ arguido, \n\nimpondo o seu conhecimento, notadamente quando se destina a contrapor argumento do \n\njulgador recorrido de não demonstração do direito creditório, onde o dever de comprovação é da \n\nprópria recorrente e que ora reforça sua tese. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.515 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.907994/2014-96 \n\n 15 \n\nDessa forma, impõe-se determinar o conhecimento de aludida documentação \n\nacostada aos autos junto ao recurso voluntário. \n\nE, inobstante, ter como costume sugerir a conversão do julgamento em diligência \n\npara fins de verificações desta natureza, diante de entendimento consolidado neste Colegiado em \n\nsentido diverso, impõe-se remeter os autos a autoridade fazendária da unidade de origem para \n\nque, em complementação ao Despacho Decisório inaugural, proceda nova análise do processo, \n\nconsiderando nesta oportunidade os documentos trazidos a colação junto ao recurso voluntário, \n\nbem como a possibilidade de utilização das retenções efetuadas em janeiro de 2008, atinentes à \n\nreceitas escrituradas em dezembro de 2007, para fins de composição do saldo negativo arguido. \n\nIsto porque, quem dispõe dos dados, das ferramentas e da competência privativa \n\npara, eventualmente, intimar o contribuinte a melhor esclarecer o que remanescer duvidoso \n\n(conhecido o acervo reunido nos autos ao longo do contencioso) é a Autoridade Fiscal. \n\nLogo, a Autoridade Fiscal deve primeiramente conhecer dos novos fatos e \n\nelementos carreados aos autos nesta oportunidade, analisá-los e decidir o pleito da contribuinte \n\nem sua inteireza. \n\nMais a mais, decisão complementar, acolhendo ou não os anseios da interessada, \n\noportunizará a formulação de nova manifestação de inconformidade, e assim por diante, \n\ngarantindo-se, portanto, o duplo grau de jurisdição administrativa. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em dissonância com os elementos \n\nde fato e de direito que envolvem o tema, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para retornar o processo à Receita Federal do \n\nBrasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as \n\nrazões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, bem como a possibilidade \n\nexcepcional de adoção do regime de caixa na apuração do saldo negativo do IRPJ, diante da \n\nespecificidade do caso, conquanto que demonstrado o recolhimento da retenção arguida, que não \n\nfora utilizada anteriormente e, bem assim, a tributação das respectivas receitas, podendo intimar \n\na parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a \n\nqual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito \n\nprocessual. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7123446}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "a",1, "acordam",1, "adicionais",1, "adoção",1, "alves",1, "anteriormente",1, "ao",1, "apresentar",1, "apuração",1, "arguida",1, "artur",1, "as",1, "assim",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}