dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 2005. DECISÃO DO STJ NO RESP 1.269.570/MG. REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGOS 543-A E 543-B DO CPC) TEMAS REPETITIVOS 137 E 138. TESE JURÍDICA FIRMADA. Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,11610.729183/2014-91,202502,7211254,2025-02-17T00:00:00Z,2201-012.022,Decisao_11610729183201491.PDF,2025,DEBORA FOFANO DOS SANTOS,11610729183201491_7211254.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões\, em 6 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-06T00:00:00Z,10818700,2025,2025-03-01T09:37:36.413Z,N,1825384052821065728,"Metadados => date: 2025-02-17T13:11:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:11:48Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:11:48Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:11:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:11:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:11:48Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:11:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:11:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:11:48Z; created: 2025-02-17T13:11:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-17T13:11:48Z; pdf:charsPerPage: 1208; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:11:48Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11610.729183/2014-91 ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GIANNI FRANCO SAMAJA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 2005. DECISÃO DO STJ NO RESP 1.269.570/MG. REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGOS 543-A E 543-B DO CPC) TEMAS REPETITIVOS 137 E 138. TESE JURÍDICA FIRMADA. Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Fl. 241DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 2 Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 152/174) interposto contra decisão da 5ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 02 (fls. 139/146), que julgou a manifestação de inconformidade improcedente, não reconhecendo o crédito pleiteado pelo contribuinte no Pedido de Restituição ou Ressarcimento, protocolado em 19/12/2014 (fls. 02/05). Adoto para compor o presente relatório, o resumo constante no acórdão recorrido (fls. 140/143): O presente processo trata do indeferimento do pedido de restituição pleiteado por GIANNI FRANCO SAMAJA (espólio), representado, neste processo, pela inventariante SÔNIA MARQUES SAMAJA, por suposto pagamento indevido ou a maior no valor de R$8.097.647,05. Conforme descrito no Despacho Decisório de 06 de setembro de 2017 (fls. 26 a 29), o interessado fundamenta o direito à restituição na alteração do custo de aquisição das ações alienadas da HYPERMARCAS, como decorrência do auto de infração nº 16561.720.067/2013-71 lavrado contra a PARESI HOLDING S.A em 19/09/2013. Alega também que a apresentação do pedido em requerimento físico se deve pelo fato de o programa PER/DCOMP vedar pedido de restituição de DARF arrecadado há mais de cinco anos da data de criação do documento. Após análise da Fiscalização do Demonstrativo de Apuração de Renda Variável da Declaração de Ajuste Anual – DIRPF Retificadora do Exercício 2010, observou-se que em julho de 2009 o interessado apurou um saldo de imposto a pagar de R$8.097.647,04 relativo ao resultado líquido obtido na alienação de ações da HYPERMARCAS. O imposto foi liquidado em 28/08/2009 pelo pagamento, objeto do pedido de restituição. Além disso, em 19/09/2013 foi lavrado o auto de infração nº 16561.720067/2013-71 contra a PARESI HOLDING S.A., imputando à pessoa jurídica, e não aos sócios pessoas físicas, a apuração do ganho de capital quando da incorporação das ações do Laboratório Americano de Farmacoterapia S.A. – FARMASA pela HYPERMARCAS S.A., ocorrida em 01/07/2008. Tendo a PARESI HOLDING S.A pago o ganho de capital, o interessado entende existir direito creditório relativo ao pagamento do imposto efetuado quando da alienação das ações da HYPERMARCAS, se considerada a alteração do custo de Fl. 242DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 3 aquisição das ações. Refeita a apuração, o interessado alega não ser devido imposto, por isso pleiteia restituição no valor integral do DARF, de R$8.097.647,04. Contudo, primeiramente, a Autoridade Fiscal verificou a tempestividade do pedido de restituição. Concluiu que no presente caso, aplica-se o disposto no inciso I do artigo 165, combinado com o inciso I do artigo 168, ambos do CTN. A contagem do prazo para pleitear a restituição do DARF arrecadado em 28/08/2009 tem início na data da extinção do crédito tributário, ou seja, em 28/08/2009, data do pagamento. Desta forma, o direito pleiteado pelo interessado, quando protocolado em 19/12/2014, já se encontrava extinto desde 29/08/2014 pelo decurso do prazo de cinco anos a contar da data do pagamento. Sendo assim, com fundamento nos artigos 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e observado o disposto na Portaria RFB nº 1453, de 29 de setembro de 2016, a Autoridade Fiscal indeferiu o pedido de restituição pleiteado pelo interessado. Da Manifestação de Inconformidade Inconformado com a decisão proferida no Despacho Decisório, o contribuinte ingressou tempestivamente com sua manifestação de inconformidade alegando, resumidamente, que: - o crédito tributário fora constituído por força de operação em bolsa de valores, tendo em vista ganho de capital ocorrido na alienação de 2.500.000 ações da empresa HYPERMARCAS S.A., que foi integrada ao seu patrimônio no ano de 2008, em decorrência da transferência dessas ações, em virtude de sua participação societária na PARESI HOLDING S.A; - o valor recolhido de R$ 8.097.647,05 se refere ao Imposto de Renda devido, calculado sobre ganho auferido pelo Impugnante na alienação de suas ações, cujo recolhimento atingiu tal patamar porque fora reconhecido um custo de aquisição baixo e um valor de alienação muito maior, gerando alta carga tributária. Tal apuração sobre ganho de renda variável em operação realizada em bolsa de valores se manteve íntegra e inalterada desde 28/08/2009 até 31/07/2013, sem qualquer reparo pelo Fisco Federal; - em 31/07/2013, foi lavrado o auto de infração nº 16561.720067/2013-71, em face a PARESI HOLDING S.A., imputando à pessoa jurídica a obrigação de honrar o ganho de renda variável, onde o Impugnante fora levado a qualidade de responsável solidário pela totalidade da dívida fiscal; - o Fisco Federal desconsiderou todos os recolhimentos realizados exigindo o tributo em face da PARESI HOLDING S.A. (pessoa jurídica) e, ainda, em face do impugnante, por força da sujeição passiva solidária, de forma integral, ou se ja, sem qualquer abatimento decorrente do imposto já recolhido; Fl. 243DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 4 - por receberem as ações que não tinham sido tributadas na PJ – PARESI, os seus acionistas ao venderem e pagarem ganho de capital tributado à alíquota de 15%, operação que passou a ser tributada na PJ, foi criado fato novo, fazendo surgir a partir daí o direito de restituição do impugnante, não se podendo argumentar que o termo inicial para o exercício do direito de pleitear a restituição possa ser a data pretendida, de 28/08/2009; - posteriormente, a partir de 31/07/2013, a PARESI HOLDING S.A. decidiu proceder ao pagamento integral da autuação fiscal, encerrando a discussão administrativa, com o crédito tributário devidamente constituído e, também, extinto, tendo em vista o pagamento integral realizado pela PARESI HOLDING; - entre o recolhimento do ganho sobre a renda varável pela Pessoa Física (2009) e a lavratura do Auto de Infração contra a Pessoa Jurídica (2013) e intimação do Termo de Sujeição Passiva Solidária, o Impugnante não tinha qualquer direito à restituição; - não há como se afastar o fato de que o Auto de Infração fora lavrado com base no mesmo fato gerador levado a tributação pelo Impugnante em 28/08/2009, ou seja, embora tenha procedido a declaração e o recolhimento da totalidade do tributo, passou a ser sujeito passivo de tributação fundada naquela mesma operação; - somente a partir do dia 01/08/2014, depois da conclusão e arquivamento do Auto de Infração em nome da pessoa jurídica, que homologou o recolhimento e a extinção do PAF nº 16561.720067/2013-71, é que se iniciou a possibilidade da realização dos pedidos de restituição; - no momento da aplicação do auto de infração contra a Pessoa Jurídica, desconsiderando o que chamou de planejamento para pagamento menor de imposto, deveria o Fisco Federal ter levado em consideração os recolhimentos que já haviam sido feitos pela Pessoa Física, deduzindo-os do lançamento de ofício, posto que aplicados sobre a mesma renda; - para o presente caso foi considerada a simulação pela pessoa jurídica na transferência das ações da HYPERMARCAS S.A., que resultou na solidariedade passiva do Impugnante ao novo lançamento sobre o fato gerador, desprezando os recolhimentos realizados pelas Pessoas Físicas, no momento da extinção do crédito lançado em face Pessoa Jurídica, se deu o termo inicial para o Impugnante pleitear a restituição dos recolhimentos realizados indevidamente, ou seja, o início do prazo decadencial; - entre o período de 28/08/2009 (recolhimento) até 31/07/2013 (auto de infração) o oferecimento à tributação da renda variável incidente sobre as operações em bolsa, relativa à alienação das ações da HYPERMARCAS se manteve intocável, ou seja, não havendo qualquer controvérsia quanto ao custo de aquisição; Fl. 244DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 5 - ainda que fosse aplicável o artigo 168 do CTN, no caso se estaria enfrentando, não um simples caso de pagamento espontâneo de tributo a maior ou indevido (inc. I do art. 168 CTN), que ficaria circunscrito ao quanto fixado nos incisos I e II do art. 165 do CTN e submisso ao quanto disposto no artigo 3º da LC 118/05, mas sim de situação excepcionalíssima, cuja análise deve albergar ainda a regra do artigo 150, §1º; - a jurisprudência do E. STJ, é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição (direito de pleitear a restituição), é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata; - ainda que fosse aplicável o artigo 168 do CTN, no caso se estaria enfrentando não um simples caso de pagamento espontâneo de tributo a maior ou indevido (inc. I do art. 168 CTN), que ficaria circunscrito ao quanto fixado nos incisos I e II do art. 165 do CTN; - o mérito quanto ao direito de restituição do IR sobre a tributação envolvendo a diferença entre o custo de aquisição (R$ 0,36) até o limite de tributado na PARESI HOLDING S.A. por força da lavratura do auto de infração já não comporta reexame, sob pena de haver decisões administrativas conflitantes. Por fim, alega que não há que se argumentar a hipótese de decadência do direito de restituição, vez que o prazo o termo inicial de sua contagem se deu, tão só, quando aperfeiçoada a readequação do valor de alienação pela PARESI HOLDING, o que elevou (em 2013) o custo de aquisição das ações da HYPERMARCAS S.A., modificando o ganho líquido que foi declarado pelo Impugnante em 2009, quando da apuração da renda variável da operação realizada em bolsa de valores. Solicita que sejam acolhidas as razões arguidas, declarando-se legítimo o direito à restituição, com o devido afastamento da decadência apontada pela autoridade. Da Decisão da DRJ A 5ª Turma da DRJ/02, em sessão de 28/09/2022, no acórdão nº 102-003.312, julgou a manifestação de inconformidade improcedente (fls. 139/146), conforme ementa abaixo reproduzida (fl. 139): Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. Os julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os julgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente previstas nas normas legais. DIREITO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POR PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA. Fl. 245DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 6 A extinção do direito de pleitear restituição por pagamento indevido ou a maior ocorre em cinco anos contados da data do referido pagamento. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Do Recurso Voluntário Devidamente intimado da decisão da DRJ em 20/04/2023 (AR de fl. 149), o Recorrente interpôs recurso voluntário em 16/05/2023 (fls. 152/174), acompanhado de documentos (fls. 175/229), em que repisa os mesmos argumentos da manifestação de inconformidade, sintetizados abaixo: I. SÍNTESE FÁTICA II. DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. III. DA NÃO DECADÊNCIA - RECORRENTE ERA SUJEITO PASSIVO SOLIDÁRIO NO AI EM FACE DA PARESI S.A., NÃO SE COMPENSOU O VALOR PAGO POR ELE. IV. DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA SOB A ÓTICA DO ART. 168 DO CTN — TERMO INICIAL V. DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA SOB A ÓTICA DO ART. 168 DO CTN — TERMO INICIAL VI. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VII. DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS VIII. DOS PEDIDOS 110. Por todo o exposto, diante das razões de fato e de direito expostas e tudo mais que do processo consta, não há que se argumentar a hipótese de decadência do direito de restituição, vez que o prazo o termo inicial de sua contagem se deu, tão só, quando aperfeiçoada a readequação do valor de alienação pela PARESI HOLDING, o que elevou (em 2013) o custo de aquisição das ações da HYPERMARCAS S.A., modificando o ganho líquido que foi declarado pelo Recorrente em 2009, quando da apuração da renda variável da operação realizada em bolsa de valores. 111. E, incorrendo na hipótese do enriquecimento ilícito, tampouco poderia se esquivar de seu débito para com o Contribuinte, acobertando-se do instituto da decadência e subvertendo os princípios da verdade material e da actio nata. 112. À vista do alegado, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da isonomia, sejam acolhidas as razões arguidas, aplicando-se para tanto a legislação aventada nesse Recurso Voluntário, declarando-se legítimo o direito à restituição, com o devido afastamento da decadência apontada no Acórdão recorrido, conforme exposto no presente recurso. Fl. 246DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 7 O presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. É o relatório. VOTO Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade razão pela qual deve ser conhecido. No recurso voluntário o Recorrente repisa os mesmos argumentos da manifestação de inconformidade, demonstrando a sua insatisfação quanto ao não acolhimento do pedido de restituição da importância de R$ 8.097.647,05, sob o argumento de que a decadência do direito de restituição só se aperfeiçoou quando da readequação do valor da alienação pela PARESI HOLDING, o que elevou (em 2013) o custo de aquisição das ações da HYPERMARCAS S.A., modificando o ganho líquido que foi declarado pelo Recorrente em 2009, quando da apuração da renda variável da operação realizada em bolsa de valores. A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios funda mentos, com os quais concordo e utilizo-os como razões de decidir no presente voto, tendo em vista a disposição contida no artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023, nos seguintes termos (fls. 143/145): (...) DO DIREITO Em sua defesa o contribuinte alega que em 28/08/2009 apurou ganho de capital na venda de ações da empresa HYPERMARCAS S.A., recolhendo o valor de R$8.097.647,05 de imposto de renda devido. Contudo, em 31/07/2013 foi lavrado o auto de infração nº 16561.720067/2013-71, em face a PARESI HOLDING S.A., imputando à pessoa jurídica a obrigação de honrar o ganho de renda variável, apurado sobre a diferença do custo de aquisição. Na mesma autuação, o Impugnante fora levado a qualidade de responsável solidário pela totalidade da dívida fiscal. Desta forma, a PARESI HOLDING S.A. decidiu proceder ao pagamento integral da autuação fiscal. Sendo assim, o contribuinte entende que somente a partir do dia 01/08/2014, depois da conclusão e arquivamento do Auto de Infração, que homologou o recolhimento e a extinção do PAF nº 16561.720067/2013-71, é que se iniciou a possibilidade da realização dos pedidos de restituição. Prossegue com sua defesa alegando que no presente caso não estaria enfrentando um simples caso de pagamento espontâneo de tributo a maior ou indevido, mas sim de situação excepcionalíssima, cuja análise deve albergar ainda a regra do artigo 150, §1º do CTN. Que também deve ser aplicado ao caso a Fl. 247DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 8 norma contida no inciso II do art. 168 do CTN, pois presente a hipótese do constante do inciso III do art. 165 do CTN, já que a matéria desde 2013, com o nascimento do AI e Impugnação apresentada pela PARESI HOLDING, afasta a pretensão de decadência. Contudo, tais argumentos não devem prosperar. O pagamento objeto do pedido de restituição é o seguinte (fl. 26): (...) Não há controvérsia quanto a data que foi realizado o pagamento: dia 28 de agosto de 2009. Sendo assim, considerando o disposto na Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte tem cinco anos para pleitear a restituição de pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior, contados, no presente caso, da data do seu pagamento. Vejamos o disposto nos artigos do CTN que tratam do assunto: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (...) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.” No presente caso, tratando-se de lançamento por homologação de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei Complementar nº 118/2005, estabelece em seu art. 3º: Art. 3º – Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172/1996 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no Fl. 248DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 9 momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Realizando a contagem do prazo para pleitear suposto direito à restituição, corroborando com o disposto no Despacho Decisório, o manifestante deveria ter protocolado seu pedido até o dia 29/08/2014. Contudo, ingressou com seu pedido somente no dia 19/12/2014, restando decaído seu direito. Sendo assim, mantém-se a decisão proferida no Despacho Decisório. Prossegue com sua defesa alegando que no presente caso não estaria enfrentando um simples caso de pagamento espontâneo de tributo a maior ou indevido, mas sim de situação excepcionalíssima, cuja análise deve albergar ainda a regra do artigo 150, §1º do CTN. Que também deve ser aplicado ao caso a norma contida no inciso II do art. 168 do CTN, pois presente a hipótese do constante do inciso III do art. 165 do CTN, já que a matéria desde 2013, com o nascimento do AI e Impugnação apresentada pela PARESI HOLDING, afasta a pretensão de decadência. Tal entendimento é equivocado. Como citado anteriormente, a legislação não deixa espaço para dúvida: a contagem do prazo para pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior inicia-se na data do pagamento, ou seja, no dia que o manifestante realizou o pagamento - 28/08/2009. Não cabe alegar que houve situação excepcionalíssima ou “reforma” de ato administrativo. No próprio Despacho Decisório (fl. 27) a Autoridade Fiscal esclarece que o auto de infração n° 16561.720067/2013-71, lavrado contra a PARESI HOLDING S.A., imputa à pessoa jurídica e não aos sócios a apuração do ganho de capital. Por fim, o interessado cita caso similar envolvendo a apuração dos ganhos líquidos em operação em bolsa, decorrentes da alienação das ações da HYPERMARCAS, em que a Receita Federal deferiu a restituição de outros períodos de apuração. Que a alteração do custo unitário promovida por meio do PAF nº 16561 720.067/2013-71 passou a produzir efeitos para os atos jurídicos já acabados desde 2009, ou seja, passou a atingir a apuração do ganho de capital realizada pelo interessado em julho/2009. Quanto às decisões administrativas aludidas pelo Contribuinte, cumpre observar que essas só se aplicam aos autos nos quais foram proferidas não sendo cabível seu emprego a qualquer outro processo, mesmo que versando sobre a mesma matéria, por não se constituírem em norma geral. Tais decisões não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão às partes inseridas no processo de que resultou a decisão. Embora o CTN, em seu art. 100, inciso II, considere as decisões de órgãos colegiados como normas complementares à legislação tributária, tal inclusão se subordina à existência de lei que confira a essas decisões eficácia normativa. Como inexiste, até o presente momento, lei que atribua a efetividade de regra Fl. 249DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 10 geral a essas decisões, tais acórdãos têm sua eficácia restrita às partes do processo, não produzindo efeitos em outras lides, ainda que de natureza similar à hipótese julgada. Relativamente às doutrinas transcritas, deve ser esclarecido que não compete ao órgão julgador administrativo apreciar alegações mediante juízos subjetivos, como as doutrinas trazidas ao processo pelo contribuinte, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. (...) Como visto, a decisão de piso negou o pedido de restituição do contribuinte sob o argumento dele ter sido protocolado fora do prazo decadencial, na forma estabelecida pelo artigo 168, inciso I do CTN e artigo 3º da Lei Complementar nº 118 de 20051. Em complemento ao acima exposto, convém trazer à colação que o prazo para a extinção do direito do sujeito passivo pleitear a restituição de tributo indevidamente pago, submetido ao lançamento por homologação, foi objeto de apreciação por parte da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.269.570/MG, julgado em 23/05/2012, publicado no DJe em 04/06/2012, com repercussão geral (Tema 4/STF - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente), temas repetitivos 137 e 138, com a seguinte tese jurídica e ementa: Tese Jurídica ""Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"". Ementa CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. Fl. 250DF CARF MF Original http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20118-2004?OpenDocument D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 11 art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (...) A tese jurídica firmada no precedente em questão é de observância obrigatória por este Colegiado, por força do artigo 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023. No caso concreto, o suposto pagamento indevido de imposto de renda ocorreu em 28/08/2009, consoante documento de fl. 22, expirando-se o prazo do direito de pleitear restituição em 28/08/2014. Como o pedido de restituição foi protocolado em 19/12/2014 (fls. 02/03), quando já se encontrava extinto pelo decurso do prazo legal, a contar do pagamento, não há como ser acolhido o pedido do Recorrente, não merecendo qualquer reparo tanto o despacho decisório (fls. 26/29), como o acórdão recorrido (fls. 139/146). Conclusão Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar provimento ao recurso voluntário. Fl. 251DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 12 Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos Fl. 252DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389