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TESE JURÍDICA FIRMADA.\nPara as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.729183/2014-91", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211254", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.022", "nome_arquivo_s":"Decisao_11610729183201491.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"11610729183201491_7211254.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-06T00:00:00Z", "id":"10818700", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:36.413Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052821065728, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:11:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:11:48Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:11:48Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:11:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:11:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:11:48Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:11:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:11:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:11:48Z; created: 2025-02-17T13:11:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-17T13:11:48Z; pdf:charsPerPage: 1208; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:11:48Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11610.729183/2014-91 \n\nACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GIANNI FRANCO SAMAJA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nCONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE \n\n2005. DECISÃO DO STJ NO RESP 1.269.570/MG. REPERCUSSÃO GERAL \n\n(ARTIGOS 543-A E 543-B DO CPC) TEMAS REPETITIVOS 137 E 138. TESE \n\nJURÍDICA FIRMADA. \n\nPara as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei \n\nComplementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do \n\npagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nSala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 \n\n 2 \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 152/174) interposto contra decisão da 5ª Turma \n\nda Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 02 (fls. 139/146), que julgou a \n\nmanifestação de inconformidade improcedente, não reconhecendo o crédito pleiteado pelo \n\ncontribuinte no Pedido de Restituição ou Ressarcimento, protocolado em 19/12/2014 (fls. 02/05). \n\nAdoto para compor o presente relatório, o resumo constante no acórdão recorrido \n\n(fls. 140/143): \n\nO presente processo trata do indeferimento do pedido de restituição pleiteado \n\npor GIANNI FRANCO SAMAJA (espólio), representado, neste processo, pela \n\ninventariante SÔNIA MARQUES SAMAJA, por suposto pagamento indevido ou a \n\nmaior no valor de R$8.097.647,05. \n\nConforme descrito no Despacho Decisório de 06 de setembro de 2017 (fls. 26 a \n\n29), o interessado fundamenta o direito à restituição na alteração do custo de \n\naquisição das ações alienadas da HYPERMARCAS, como decorrência do auto de \n\ninfração nº 16561.720.067/2013-71 lavrado contra a PARESI HOLDING S.A em \n\n19/09/2013. Alega também que a apresentação do pedido em requerimento \n\nfísico se deve pelo fato de o programa PER/DCOMP vedar pedido de restituição de \n\nDARF arrecadado há mais de cinco anos da data de criação do documento. \n\nApós análise da Fiscalização do Demonstrativo de Apuração de Renda Variável da \n\nDeclaração de Ajuste Anual – DIRPF Retificadora do Exercício 2010, observou-se \n\nque em julho de 2009 o interessado apurou um saldo de imposto a pagar de \n\nR$8.097.647,04 relativo ao resultado líquido obtido na alienação de ações da \n\nHYPERMARCAS. O imposto foi liquidado em 28/08/2009 pelo pagamento, objeto \n\ndo pedido de restituição. Além disso, em 19/09/2013 foi lavrado o auto de \n\ninfração nº 16561.720067/2013-71 contra a PARESI HOLDING S.A., imputando à \n\npessoa jurídica, e não aos sócios pessoas físicas, a apuração do ganho de capital \n\nquando da incorporação das ações do Laboratório Americano de Farmacoterapia \n\nS.A. – FARMASA pela HYPERMARCAS S.A., ocorrida em 01/07/2008. Tendo a \n\nPARESI HOLDING S.A pago o ganho de capital, o interessado entende existir \n\ndireito creditório relativo ao pagamento do imposto efetuado quando da \n\nalienação das ações da HYPERMARCAS, se considerada a alteração do custo de \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 \n\n 3 \n\naquisição das ações. Refeita a apuração, o interessado alega não ser devido \n\nimposto, por isso pleiteia restituição no valor integral do DARF, de \n\nR$8.097.647,04. \n\nContudo, primeiramente, a Autoridade Fiscal verificou a tempestividade do \n\npedido de restituição. Concluiu que no presente caso, aplica-se o disposto no \n\ninciso I do artigo 165, combinado com o inciso I do artigo 168, ambos do CTN. A \n\ncontagem do prazo para pleitear a restituição do DARF arrecadado em \n\n28/08/2009 tem início na data da extinção do crédito tributário, ou seja, em \n\n28/08/2009, data do pagamento. Desta forma, o direito pleiteado pelo \n\ninteressado, quando protocolado em 19/12/2014, já se encontrava extinto desde \n\n29/08/2014 pelo decurso do prazo de cinco anos a contar da data do pagamento. \n\nSendo assim, com fundamento nos artigos 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966 – Código Tributário Nacional e observado o disposto na Portaria \n\nRFB nº 1453, de 29 de setembro de 2016, a Autoridade Fiscal indeferiu o pedido \n\nde restituição pleiteado pelo interessado. \n\nDa Manifestação de Inconformidade \n\nInconformado com a decisão proferida no Despacho Decisório, o contribuinte \n\ningressou tempestivamente com sua manifestação de inconformidade alegando, \n\nresumidamente, que: \n\n- o crédito tributário fora constituído por força de operação em bolsa de valores, \n\ntendo em vista ganho de capital ocorrido na alienação de 2.500.000 ações da \n\nempresa HYPERMARCAS S.A., que foi integrada ao seu patrimônio no ano de \n\n2008, em decorrência da transferência dessas ações, em virtude de sua \n\nparticipação societária na PARESI HOLDING S.A; \n\n- o valor recolhido de R$ 8.097.647,05 se refere ao Imposto de Renda devido, \n\ncalculado sobre ganho auferido pelo Impugnante na alienação de suas ações, cujo \n\nrecolhimento atingiu tal patamar porque fora reconhecido um custo de aquisição \n\nbaixo e um valor de alienação muito maior, gerando alta carga tributária. Tal \n\napuração sobre ganho de renda variável em operação realizada em bolsa de \n\nvalores se manteve íntegra e inalterada desde 28/08/2009 até 31/07/2013, sem \n\nqualquer reparo pelo Fisco Federal; \n\n- em 31/07/2013, foi lavrado o auto de infração nº 16561.720067/2013-71, em \n\nface a PARESI HOLDING S.A., imputando à pessoa jurídica a obrigação de honrar o \n\nganho de renda variável, onde o Impugnante fora levado a qualidade de \n\nresponsável solidário pela totalidade da dívida fiscal; \n\n- o Fisco Federal desconsiderou todos os recolhimentos realizados exigindo o \n\ntributo em face da PARESI HOLDING S.A. (pessoa jurídica) e, ainda, em face do \n\nimpugnante, por força da sujeição passiva solidária, de forma integral, ou se ja, \n\nsem qualquer abatimento decorrente do imposto já recolhido; \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 \n\n 4 \n\n- por receberem as ações que não tinham sido tributadas na PJ – PARESI, os seus \n\nacionistas ao venderem e pagarem ganho de capital tributado à alíquota de 15%, \n\noperação que passou a ser tributada na PJ, foi criado fato novo, fazendo surgir a \n\npartir daí o direito de restituição do impugnante, não se podendo argumentar que \n\no termo inicial para o exercício do direito de pleitear a restituição possa ser a data \n\npretendida, de 28/08/2009; \n\n- posteriormente, a partir de 31/07/2013, a PARESI HOLDING S.A. decidiu \n\nproceder ao pagamento integral da autuação fiscal, encerrando a discussão \n\nadministrativa, com o crédito tributário devidamente constituído e, também, \n\nextinto, tendo em vista o pagamento integral realizado pela PARESI HOLDING; \n\n- entre o recolhimento do ganho sobre a renda varável pela Pessoa Física (2009) e \n\na lavratura do Auto de Infração contra a Pessoa Jurídica (2013) e intimação do \n\nTermo de Sujeição Passiva Solidária, o Impugnante não tinha qualquer direito à \n\nrestituição; \n\n- não há como se afastar o fato de que o Auto de Infração fora lavrado com base \n\nno mesmo fato gerador levado a tributação pelo Impugnante em 28/08/2009, ou \n\nseja, embora tenha procedido a declaração e o recolhimento da totalidade do \n\ntributo, passou a ser sujeito passivo de tributação fundada naquela mesma \n\noperação; \n\n- somente a partir do dia 01/08/2014, depois da conclusão e arquivamento do \n\nAuto de Infração em nome da pessoa jurídica, que homologou o recolhimento e a \n\nextinção do PAF nº 16561.720067/2013-71, é que se iniciou a possibilidade da \n\nrealização dos pedidos de restituição; \n\n- no momento da aplicação do auto de infração contra a Pessoa Jurídica, \n\ndesconsiderando o que chamou de planejamento para pagamento menor de \n\nimposto, deveria o Fisco Federal ter levado em consideração os recolhimentos \n\nque já haviam sido feitos pela Pessoa Física, deduzindo-os do lançamento de \n\nofício, posto que aplicados sobre a mesma renda; \n\n- para o presente caso foi considerada a simulação pela pessoa jurídica na \n\ntransferência das ações da HYPERMARCAS S.A., que resultou na solidariedade \n\npassiva do Impugnante ao novo lançamento sobre o fato gerador, desprezando os \n\nrecolhimentos realizados pelas Pessoas Físicas, no momento da extinção do \n\ncrédito lançado em face Pessoa Jurídica, se deu o termo inicial para o Impugnante \n\npleitear a restituição dos recolhimentos realizados indevidamente, ou seja, o \n\ninício do prazo decadencial; \n\n- entre o período de 28/08/2009 (recolhimento) até 31/07/2013 (auto de \n\ninfração) o oferecimento à tributação da renda variável incidente sobre as \n\noperações em bolsa, relativa à alienação das ações da HYPERMARCAS se manteve \n\nintocável, ou seja, não havendo qualquer controvérsia quanto ao custo de \n\naquisição; \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 \n\n 5 \n\n- ainda que fosse aplicável o artigo 168 do CTN, no caso se estaria enfrentando, \n\nnão um simples caso de pagamento espontâneo de tributo a maior ou indevido \n\n(inc. I do art. 168 CTN), que ficaria circunscrito ao quanto fixado nos incisos I e II \n\ndo art. 165 do CTN e submisso ao quanto disposto no artigo 3º da LC 118/05, mas \n\nsim de situação excepcionalíssima, cuja análise deve albergar ainda a regra do \n\nartigo 150, §1º; \n\n- a jurisprudência do E. STJ, é pacífica no sentido de que o termo inicial da \n\nprescrição (direito de pleitear a restituição), é o momento da ocorrência da lesão \n\nao direito, consagração do princípio universal da actio nata; \n\n- ainda que fosse aplicável o artigo 168 do CTN, no caso se estaria enfrentando \n\nnão um simples caso de pagamento espontâneo de tributo a maior ou indevido \n\n(inc. I do art. 168 CTN), que ficaria circunscrito ao quanto fixado nos incisos I e II \n\ndo art. 165 do CTN; \n\n- o mérito quanto ao direito de restituição do IR sobre a tributação envolvendo a \n\ndiferença entre o custo de aquisição (R$ 0,36) até o limite de tributado na PARESI \n\nHOLDING S.A. por força da lavratura do auto de infração já não comporta \n\nreexame, sob pena de haver decisões administrativas conflitantes. \n\nPor fim, alega que não há que se argumentar a hipótese de decadência do direito \n\nde restituição, vez que o prazo o termo inicial de sua contagem se deu, tão só, \n\nquando aperfeiçoada a readequação do valor de alienação pela PARESI HOLDING, \n\no que elevou (em 2013) o custo de aquisição das ações da HYPERMARCAS S.A., \n\nmodificando o ganho líquido que foi declarado pelo Impugnante em 2009, quando \n\nda apuração da renda variável da operação realizada em bolsa de valores. Solicita \n\nque sejam acolhidas as razões arguidas, declarando-se legítimo o direito à \n\nrestituição, com o devido afastamento da decadência apontada pela autoridade. \n\nDa Decisão da DRJ \n\nA 5ª Turma da DRJ/02, em sessão de 28/09/2022, no acórdão nº 102-003.312, \n\njulgou a manifestação de inconformidade improcedente (fls. 139/146), conforme ementa abaixo \n\nreproduzida (fl. 139): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO \n\nTRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nOs julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os \n\njulgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente \n\nprevistas nas normas legais. \n\nDIREITO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POR PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 \n\n 6 \n\nA extinção do direito de pleitear restituição por pagamento indevido ou a maior \n\nocorre em cinco anos contados da data do referido pagamento. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nDevidamente intimado da decisão da DRJ em 20/04/2023 (AR de fl. 149), o \n\nRecorrente interpôs recurso voluntário em 16/05/2023 (fls. 152/174), acompanhado de \n\ndocumentos (fls. 175/229), em que repisa os mesmos argumentos da manifestação de \n\ninconformidade, sintetizados abaixo: \n\nI. SÍNTESE FÁTICA \n\nII. DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. \n\nIII. DA NÃO DECADÊNCIA - RECORRENTE ERA SUJEITO PASSIVO SOLIDÁRIO NO AI \n\nEM FACE DA PARESI S.A., NÃO SE COMPENSOU O VALOR PAGO POR ELE. \n\nIV. DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA SOB A ÓTICA DO ART. 168 DO CTN —\n\nTERMO INICIAL \n\nV. DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA SOB A ÓTICA DO ART. 168 DO CTN —\n\nTERMO INICIAL \n\nVI. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO \n\nPRINCÍPIO DA ISONOMIA. \n\nVII. DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS \n\nVIII. DOS PEDIDOS \n\n110. Por todo o exposto, diante das razões de fato e de direito expostas e tudo \n\nmais que do processo consta, não há que se argumentar a hipótese de decadência \n\ndo direito de restituição, vez que o prazo o termo inicial de sua contagem se deu, \n\ntão só, quando aperfeiçoada a readequação do valor de alienação pela PARESI \n\nHOLDING, o que elevou (em 2013) o custo de aquisição das ações da \n\nHYPERMARCAS S.A., modificando o ganho líquido que foi declarado pelo \n\nRecorrente em 2009, quando da apuração da renda variável da operação \n\nrealizada em bolsa de valores. \n\n111. E, incorrendo na hipótese do enriquecimento ilícito, tampouco poderia se \n\nesquivar de seu débito para com o Contribuinte, acobertando-se do instituto da \n\ndecadência e subvertendo os princípios da verdade material e da actio nata. \n\n112. À vista do alegado, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da \n\nisonomia, sejam acolhidas as razões arguidas, aplicando-se para tanto a legislação \n\naventada nesse Recurso Voluntário, declarando-se legítimo o direito à restituição, \n\ncom o devido afastamento da decadência apontada no Acórdão recorrido, \n\nconforme exposto no presente recurso. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 \n\n 7 \n\nO presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade razão pela qual deve ser conhecido. \n\nNo recurso voluntário o Recorrente repisa os mesmos argumentos da manifestação \n\nde inconformidade, demonstrando a sua insatisfação quanto ao não acolhimento do pedido de \n\nrestituição da importância de R$ 8.097.647,05, sob o argumento de que a decadência do direito \n\nde restituição só se aperfeiçoou quando da readequação do valor da alienação pela PARESI \n\nHOLDING, o que elevou (em 2013) o custo de aquisição das ações da HYPERMARCAS S.A., \n\nmodificando o ganho líquido que foi declarado pelo Recorrente em 2009, quando da apuração da \n\nrenda variável da operação realizada em bolsa de valores. \n\nA decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios funda mentos, com os \n\nquais concordo e utilizo-os como razões de decidir no presente voto, tendo em vista a disposição \n\ncontida no artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634 de 21 de dezembro de 2023, nos seguintes termos (fls. 143/145): \n\n(...) \n\nDO DIREITO \n\nEm sua defesa o contribuinte alega que em 28/08/2009 apurou ganho de capital \n\nna venda de ações da empresa HYPERMARCAS S.A., recolhendo o valor de \n\nR$8.097.647,05 de imposto de renda devido. Contudo, em 31/07/2013 foi lavrado \n\no auto de infração nº 16561.720067/2013-71, em face a PARESI HOLDING S.A., \n\nimputando à pessoa jurídica a obrigação de honrar o ganho de renda variável, \n\napurado sobre a diferença do custo de aquisição. Na mesma autuação, o \n\nImpugnante fora levado a qualidade de responsável solidário pela totalidade da \n\ndívida fiscal. \n\nDesta forma, a PARESI HOLDING S.A. decidiu proceder ao pagamento integral da \n\nautuação fiscal. Sendo assim, o contribuinte entende que somente a partir do dia \n\n01/08/2014, depois da conclusão e arquivamento do Auto de Infração, que \n\nhomologou o recolhimento e a extinção do PAF nº 16561.720067/2013-71, é que \n\nse iniciou a possibilidade da realização dos pedidos de restituição. \n\nProssegue com sua defesa alegando que no presente caso não estaria \n\nenfrentando um simples caso de pagamento espontâneo de tributo a maior ou \n\nindevido, mas sim de situação excepcionalíssima, cuja análise deve albergar ainda \n\na regra do artigo 150, §1º do CTN. Que também deve ser aplicado ao caso a \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 \n\n 8 \n\nnorma contida no inciso II do art. 168 do CTN, pois presente a hipótese do \n\nconstante do inciso III do art. 165 do CTN, já que a matéria desde 2013, com o \n\nnascimento do AI e Impugnação apresentada pela PARESI HOLDING, afasta a \n\npretensão de decadência. \n\nContudo, tais argumentos não devem prosperar. \n\nO pagamento objeto do pedido de restituição é o seguinte (fl. 26): \n\n(...) \n\nNão há controvérsia quanto a data que foi realizado o pagamento: dia 28 de \n\nagosto de 2009. Sendo assim, considerando o disposto na Lei nº 5.172/1966 – \n\nCódigo Tributário Nacional (CTN), o contribuinte tem cinco anos para pleitear a \n\nrestituição de pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior, contados, \n\nno presente caso, da data do seu pagamento. \n\nVejamos o disposto nos artigos do CTN que tratam do assunto: \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio \n\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade \n\ndo seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos \n\nseguintes casos: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o \n\ndevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou \n\ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; \n\nII - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota \n\naplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou \n\nconferência de qualquer documento relativo ao pagamento; \n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. \n\n(...) \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do \n\nprazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do \n\ncrédito tributário; \n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar \n\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial \n\nque tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão \n\ncondenatória.” \n\nNo presente caso, tratando-se de lançamento por homologação de Imposto de \n\nRenda Pessoa Física, a Lei Complementar nº 118/2005, estabelece em seu art. 3º: \n\nArt. 3º – Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº \n\n5.172/1996 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário \n\nocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 \n\n 9 \n\nmomento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da \n\nreferida Lei. \n\nRealizando a contagem do prazo para pleitear suposto direito à restituição, \n\ncorroborando com o disposto no Despacho Decisório, o manifestante deveria ter \n\nprotocolado seu pedido até o dia 29/08/2014. Contudo, ingressou com seu \n\npedido somente no dia 19/12/2014, restando decaído seu direito. Sendo assim, \n\nmantém-se a decisão proferida no Despacho Decisório. \n\nProssegue com sua defesa alegando que no presente caso não estaria \n\nenfrentando um simples caso de pagamento espontâneo de tributo a maior ou \n\nindevido, mas sim de situação excepcionalíssima, cuja análise deve albergar ainda \n\na regra do artigo 150, §1º do CTN. Que também deve ser aplicado ao caso a \n\nnorma contida no inciso II do art. 168 do CTN, pois presente a hipótese do \n\nconstante do inciso III do art. 165 do CTN, já que a matéria desde 2013, com o \n\nnascimento do AI e Impugnação apresentada pela PARESI HOLDING, afasta a \n\npretensão de decadência. \n\nTal entendimento é equivocado. \n\nComo citado anteriormente, a legislação não deixa espaço para dúvida: a \n\ncontagem do prazo para pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior \n\ninicia-se na data do pagamento, ou seja, no dia que o manifestante realizou o \n\npagamento - 28/08/2009. Não cabe alegar que houve situação excepcionalíssima \n\nou “reforma” de ato administrativo. \n\nNo próprio Despacho Decisório (fl. 27) a Autoridade Fiscal esclarece que o auto de \n\ninfração n° 16561.720067/2013-71, lavrado contra a PARESI HOLDING S.A., \n\nimputa à pessoa jurídica e não aos sócios a apuração do ganho de capital. \n\nPor fim, o interessado cita caso similar envolvendo a apuração dos ganhos \n\nlíquidos em operação em bolsa, decorrentes da alienação das ações da \n\nHYPERMARCAS, em que a Receita Federal deferiu a restituição de outros períodos \n\nde apuração. Que a alteração do custo unitário promovida por meio do PAF nº \n\n16561 720.067/2013-71 passou a produzir efeitos para os atos jurídicos já \n\nacabados desde 2009, ou seja, passou a atingir a apuração do ganho de capital \n\nrealizada pelo interessado em julho/2009. \n\nQuanto às decisões administrativas aludidas pelo Contribuinte, cumpre observar \n\nque essas só se aplicam aos autos nos quais foram proferidas não sendo cabível \n\nseu emprego a qualquer outro processo, mesmo que versando sobre a mesma \n\nmatéria, por não se constituírem em norma geral. Tais decisões não se constituem \n\nem normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra \n\nocorrência, senão às partes inseridas no processo de que resultou a decisão. \n\nEmbora o CTN, em seu art. 100, inciso II, considere as decisões de órgãos \n\ncolegiados como normas complementares à legislação tributária, tal inclusão se \n\nsubordina à existência de lei que confira a essas decisões eficácia normativa. \n\nComo inexiste, até o presente momento, lei que atribua a efetividade de regra \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 \n\n 10 \n\ngeral a essas decisões, tais acórdãos têm sua eficácia restrita às partes do \n\nprocesso, não produzindo efeitos em outras lides, ainda que de natureza similar à \n\nhipótese julgada. \n\nRelativamente às doutrinas transcritas, deve ser esclarecido que não compete ao \n\nórgão julgador administrativo apreciar alegações mediante juízos subjetivos, \n\ncomo as doutrinas trazidas ao processo pelo contribuinte, uma vez que a \n\natividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob \n\npena de responsabilidade funcional. \n\n(...) \n\nComo visto, a decisão de piso negou o pedido de restituição do contribuinte sob o \n\nargumento dele ter sido protocolado fora do prazo decadencial, na forma estabelecida pelo artigo \n\n168, inciso I do CTN e artigo 3º da Lei Complementar nº 118 de 20051. \n\nEm complemento ao acima exposto, convém trazer à colação que o prazo para a \n\nextinção do direito do sujeito passivo pleitear a restituição de tributo indevidamente pago, \n\nsubmetido ao lançamento por homologação, foi objeto de apreciação por parte da 1ª Seção do \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.269.570/MG, julgado em 23/05/2012, publicado no \n\nDJe em 04/06/2012, com repercussão geral (Tema 4/STF - Termo a quo do prazo prescricional da \n\nação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos \n\nantecipadamente), temas repetitivos 137 e 138, com a seguinte tese jurídica e ementa: \n\nTese Jurídica \n\n\"Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei \n\nComplementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento \n\nantecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN\". \n\nEmenta \n\nCONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA \n\nCONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE \n\nPRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. \n\nPOSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO \n\nENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO \n\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. \n\n1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, \n\nRelator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso \n\nrepresentativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. \n\nLuiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o \n\n \n1\n LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei n\n\no\n 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20118-2004?OpenDocument\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 \n\n 11 \n\nart. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas \n\nsobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. \n\nSendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente \n\naos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do \n\nindébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos \n\npagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema \n\nanterior. \n\n2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, \n\nPlenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco \n\npara a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em \n\nconsideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) \n\nem confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). \n\n3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios \n\nconstitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema \n\ncompetente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em \n\nhavendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do \n\nCPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, \n\nda Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento \n\nantecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. \n\n4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, \n\nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. \n\n5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do \n\nCPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(...) \n\nA tese jurídica firmada no precedente em questão é de observância obrigatória por \n\neste Colegiado, por força do artigo 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF Portaria MF nº \n\n1.634 de 21 de dezembro de 2023. \n\nNo caso concreto, o suposto pagamento indevido de imposto de renda ocorreu em \n\n28/08/2009, consoante documento de fl. 22, expirando-se o prazo do direito de pleitear \n\nrestituição em 28/08/2014. \n\nComo o pedido de restituição foi protocolado em 19/12/2014 (fls. 02/03), quando \n\njá se encontrava extinto pelo decurso do prazo legal, a contar do pagamento, não há como ser \n\nacolhido o pedido do Recorrente, não merecendo qualquer reparo tanto o despacho decisório (fls. \n\n26/29), como o acórdão recorrido (fls. 139/146). \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.729183/2014-91 \n\n 12 \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "6",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}