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Exercício: 2010
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 2005. DECISÃO DO STJ NO RESP 1.269.570/MG. REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGOS 543-A E 543-B DO CPC) TEMAS REPETITIVOS 137 E 138. TESE JURÍDICA FIRMADA.
Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11610.729183/2014-91  

ACÓRDÃO 2201-012.022 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GIANNI FRANCO SAMAJA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2010 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 

CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 

2005. DECISÃO DO STJ NO RESP 1.269.570/MG. REPERCUSSÃO GERAL 

(ARTIGOS 543-A E 543-B DO CPC) TEMAS REPETITIVOS 137 E 138. TESE 

JURÍDICA FIRMADA. 

Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei 

Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos 

sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do 

pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 241DF  CARF  MF

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 2 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 152/174) interposto contra decisão da 5ª Turma 

da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 02 (fls. 139/146), que julgou a 

manifestação de inconformidade improcedente, não reconhecendo o crédito pleiteado pelo 

contribuinte no Pedido de Restituição ou Ressarcimento, protocolado em 19/12/2014 (fls.  02/05). 

Adoto para compor o presente relatório, o resumo constante no acórdão recorrido 

(fls. 140/143): 

O presente processo trata do indeferimento do pedido de restituição pleiteado 

por GIANNI FRANCO SAMAJA (espólio), representado, neste processo, pela 

inventariante SÔNIA MARQUES SAMAJA, por suposto pagamento indevido ou a 

maior no valor de R$8.097.647,05.  

Conforme descrito no Despacho Decisório de 06 de setembro de 2017 (fls. 26 a 

29), o interessado fundamenta o direito à restituição na alteração do custo de 

aquisição das ações alienadas da HYPERMARCAS, como decorrência do auto de 

infração nº 16561.720.067/2013-71 lavrado contra a PARESI HOLDING S.A em 

19/09/2013. Alega também que a apresentação do pedido em requerimento 

físico se deve pelo fato de o programa PER/DCOMP vedar pedido de restituição de 

DARF arrecadado há mais de cinco anos da data de criação do documento.  

Após análise da Fiscalização do Demonstrativo de Apuração de Renda Variável da 

Declaração de Ajuste Anual – DIRPF Retificadora do Exercício 2010, observou-se 

que em julho de 2009 o interessado apurou um saldo de imposto a pagar de 

R$8.097.647,04 relativo ao resultado líquido obtido na alienação de ações da 

HYPERMARCAS. O imposto foi liquidado em 28/08/2009 pelo pagamento, objeto 

do pedido de restituição. Além disso, em 19/09/2013 foi lavrado o auto de 

infração nº 16561.720067/2013-71 contra a PARESI HOLDING S.A., imputando à 

pessoa jurídica, e não aos sócios pessoas físicas, a apuração do ganho de capital 

quando da incorporação das ações do Laboratório Americano de Farmacoterapia 

S.A. – FARMASA pela HYPERMARCAS S.A., ocorrida em 01/07/2008. Tendo a 

PARESI HOLDING S.A pago o ganho de capital, o interessado entende existir 

direito creditório relativo ao pagamento do imposto efetuado quando da 

alienação das ações da HYPERMARCAS, se considerada a alteração do custo de 

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 3 

aquisição das ações. Refeita a apuração, o interessado alega não ser devido 

imposto, por isso pleiteia restituição no valor integral do DARF, de 

R$8.097.647,04.  

Contudo, primeiramente, a Autoridade Fiscal verificou a tempestividade do 

pedido de restituição. Concluiu que no presente caso, aplica-se o disposto no 

inciso I do artigo 165, combinado com o inciso I do artigo 168, ambos do CTN. A 

contagem do prazo para pleitear a restituição do DARF arrecadado em 

28/08/2009 tem início na data da extinção do crédito tributário, ou seja, em 

28/08/2009, data do pagamento. Desta forma, o direito pleiteado pelo 

interessado, quando protocolado em 19/12/2014, já se encontrava extinto desde 

29/08/2014 pelo decurso do prazo de cinco anos a contar da data do pagamento.  

Sendo assim, com fundamento nos artigos 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de 

outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e observado o disposto na Portaria 

RFB nº 1453, de 29 de setembro de 2016, a Autoridade Fiscal indeferiu o pedido 

de restituição pleiteado pelo interessado.  

Da Manifestação de Inconformidade  

Inconformado com a decisão proferida no Despacho Decisório, o contribuinte 

ingressou tempestivamente com sua manifestação de inconformidade alegando, 

resumidamente, que:  

- o crédito tributário fora constituído por força de operação em bolsa de valores, 

tendo em vista ganho de capital ocorrido na alienação de 2.500.000 ações da 

empresa HYPERMARCAS S.A., que foi integrada ao seu patrimônio no ano de 

2008, em decorrência da transferência dessas ações, em virtude de sua 

participação societária na PARESI HOLDING S.A;  

- o valor recolhido de R$ 8.097.647,05 se refere ao Imposto de Renda devido, 

calculado sobre ganho auferido pelo Impugnante na alienação de suas ações, cujo 

recolhimento atingiu tal patamar porque fora reconhecido um custo de aquisição 

baixo e um valor de alienação muito maior, gerando alta carga tributária. Tal 

apuração sobre ganho de renda variável em operação realizada em bolsa de 

valores se manteve íntegra e inalterada desde 28/08/2009 até 31/07/2013, sem 

qualquer reparo pelo Fisco Federal;  

- em 31/07/2013, foi lavrado o auto de infração nº 16561.720067/2013-71, em 

face a PARESI HOLDING S.A., imputando à pessoa jurídica a obrigação de honrar o 

ganho de renda variável, onde o Impugnante fora levado a qualidade de 

responsável solidário pela totalidade da dívida fiscal;  

- o Fisco Federal desconsiderou todos os recolhimentos realizados exigindo o 

tributo em face da PARESI HOLDING S.A. (pessoa jurídica) e, ainda, em face do 

impugnante, por força da sujeição passiva solidária, de forma integral, ou se ja, 

sem qualquer abatimento decorrente do imposto já recolhido;  

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 4 

- por receberem as ações que não tinham sido tributadas na PJ – PARESI, os seus 

acionistas ao venderem e pagarem ganho de capital tributado à alíquota de 15%, 

operação que passou a ser tributada na PJ, foi criado fato novo, fazendo surgir a 

partir daí o direito de restituição do impugnante, não se podendo argumentar que 

o termo inicial para o exercício do direito de pleitear a restituição possa ser a data 

pretendida, de 28/08/2009;  

- posteriormente, a partir de 31/07/2013, a PARESI HOLDING S.A. decidiu 

proceder ao pagamento integral da autuação fiscal, encerrando a discussão 

administrativa, com o crédito tributário devidamente constituído e, também, 

extinto, tendo em vista o pagamento integral realizado pela PARESI HOLDING; 

- entre o recolhimento do ganho sobre a renda varável pela Pessoa Física (2009) e 

a lavratura do Auto de Infração contra a Pessoa Jurídica (2013) e intimação do 

Termo de Sujeição Passiva Solidária, o Impugnante não tinha qualquer direito à 

restituição;  

- não há como se afastar o fato de que o Auto de Infração fora lavrado com base 

no mesmo fato gerador levado a tributação pelo Impugnante em 28/08/2009, ou 

seja, embora tenha procedido a declaração e o recolhimento da totalidade do 

tributo, passou a ser sujeito passivo de tributação fundada naquela mesma 

operação;  

- somente a partir do dia 01/08/2014, depois da conclusão e arquivamento do 

Auto de Infração em nome da pessoa jurídica, que homologou o recolhimento e a 

extinção do PAF nº 16561.720067/2013-71, é que se iniciou a possibilidade da 

realização dos pedidos de restituição;  

- no momento da aplicação do auto de infração contra a Pessoa Jurídica, 

desconsiderando o que chamou de planejamento para pagamento menor de 

imposto, deveria o Fisco Federal ter levado em consideração os recolhimentos 

que já haviam sido feitos pela Pessoa Física, deduzindo-os do lançamento de 

ofício, posto que aplicados sobre a mesma renda;  

- para o presente caso foi considerada a simulação pela pessoa jurídica na 

transferência das ações da HYPERMARCAS S.A., que resultou na solidariedade 

passiva do Impugnante ao novo lançamento sobre o fato gerador, desprezando os 

recolhimentos realizados pelas Pessoas Físicas, no momento da extinção do 

crédito lançado em face Pessoa Jurídica, se deu o termo inicial para o Impugnante 

pleitear a restituição dos recolhimentos realizados indevidamente, ou seja, o 

início do prazo decadencial; 

- entre o período de 28/08/2009 (recolhimento) até 31/07/2013 (auto de 

infração) o oferecimento à tributação da renda variável incidente sobre as 

operações em bolsa, relativa à alienação das ações da HYPERMARCAS se manteve 

intocável, ou seja, não havendo qualquer controvérsia quanto ao custo de 

aquisição;  

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 5 

- ainda que fosse aplicável o artigo 168 do CTN, no caso se estaria enfrentando, 

não um simples caso de pagamento espontâneo de tributo a maior ou indevido 

(inc. I do art. 168 CTN), que ficaria circunscrito ao quanto fixado nos incisos I e II 

do art. 165 do CTN e submisso ao quanto disposto no artigo 3º da LC 118/05, mas 

sim de situação excepcionalíssima, cuja análise deve albergar ainda a regra do 

artigo 150, §1º;  

- a jurisprudência do E. STJ, é pacífica no sentido de que o termo inicial da 

prescrição (direito de pleitear a restituição), é o momento da ocorrência da lesão 

ao direito, consagração do princípio universal da actio nata; 

- ainda que fosse aplicável o artigo 168 do CTN, no caso se estaria enfrentando 

não um simples caso de pagamento espontâneo de tributo a maior ou indevido 

(inc. I do art. 168 CTN), que ficaria circunscrito ao quanto fixado nos incisos I e II 

do art. 165 do CTN;  

- o mérito quanto ao direito de restituição do IR sobre a tributação envolvendo a 

diferença entre o custo de aquisição (R$ 0,36) até o limite de tributado na PARESI 

HOLDING S.A. por força da lavratura do auto de infração já não comporta 

reexame, sob pena de haver decisões administrativas conflitantes.  

Por fim, alega que não há que se argumentar a hipótese de decadência do direito 

de restituição, vez que o prazo o termo inicial de sua contagem se deu, tão só, 

quando aperfeiçoada a readequação do valor de alienação pela PARESI HOLDING, 

o que elevou (em 2013) o custo de aquisição das ações da HYPERMARCAS S.A., 

modificando o ganho líquido que foi declarado pelo Impugnante em 2009, quando 

da apuração da renda variável da operação realizada em bolsa de valores. Solicita 

que sejam acolhidas as razões arguidas, declarando-se legítimo o direito à 

restituição, com o devido afastamento da decadência apontada pela autoridade. 

Da Decisão da DRJ  

A 5ª Turma da DRJ/02, em sessão de 28/09/2022, no acórdão nº 102-003.312, 

julgou a manifestação de inconformidade improcedente (fls. 139/146), conforme ementa abaixo 

reproduzida (fl. 139): 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2009  

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO 

TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA.  

Os julgados, mesmo quando administrativos, e a doutrina somente vinculam os 

julgadores administrativos de Primeira Instância nas situações expressamente 

previstas nas normas legais.  

DIREITO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POR PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 

INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA. 

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 6 

A extinção do direito de pleitear restituição por pagamento indevido ou a maior 

ocorre em cinco anos contados da data do referido pagamento.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Do Recurso Voluntário  

Devidamente intimado da decisão da DRJ em 20/04/2023 (AR de fl. 149), o 

Recorrente interpôs recurso voluntário em 16/05/2023 (fls. 152/174), acompanhado de 

documentos (fls. 175/229), em que repisa os mesmos argumentos da manifestação de 

inconformidade, sintetizados abaixo: 

I. SÍNTESE FÁTICA  

II. DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. 

III. DA NÃO DECADÊNCIA - RECORRENTE ERA SUJEITO PASSIVO SOLIDÁRIO NO AI 

EM FACE DA PARESI S.A., NÃO SE COMPENSOU O VALOR PAGO POR ELE. 

IV. DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA SOB A ÓTICA DO ART. 168 DO CTN —

TERMO INICIAL 

V. DA NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA SOB A ÓTICA DO ART. 168 DO CTN —

TERMO INICIAL 

VI. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO 

PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 

VII. DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS 

VIII. DOS PEDIDOS  

110. Por todo o exposto, diante das razões de fato e de direito expostas e tudo 

mais que do processo consta, não há que se argumentar a hipótese de decadência 

do direito de restituição, vez que o prazo o termo inicial de sua contagem se deu, 

tão só, quando aperfeiçoada a readequação do valor de alienação pela PARESI 

HOLDING, o que elevou (em 2013) o custo de aquisição das ações da 

HYPERMARCAS S.A., modificando o ganho líquido que foi declarado pelo 

Recorrente em 2009, quando da apuração da renda variável da operação 

realizada em bolsa de valores.  

111. E, incorrendo na hipótese do enriquecimento ilícito, tampouco poderia se 

esquivar de seu débito para com o Contribuinte, acobertando-se do instituto da 

decadência e subvertendo os princípios da verdade material e da actio nata.  

112. À vista do alegado, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da 

isonomia, sejam acolhidas as razões arguidas, aplicando-se para tanto a legislação 

aventada nesse Recurso Voluntário, declarando-se legítimo o direito à restituição, 

com o devido afastamento da decadência apontada no Acórdão recorrido, 

conforme exposto no presente recurso. 

Fl. 246DF  CARF  MF

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 7 

O presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade razão pela qual deve ser conhecido. 

No recurso voluntário o Recorrente repisa os mesmos argumentos da manifestação 

de inconformidade, demonstrando a sua insatisfação quanto ao não acolhimento do pedido de 

restituição da importância de R$ 8.097.647,05, sob o argumento de que a decadência do direito 

de restituição só se aperfeiçoou quando da readequação do valor da alienação pela PARESI 

HOLDING, o que elevou (em 2013) o custo de aquisição das ações da HYPERMARCAS S.A., 

modificando o ganho líquido que foi declarado pelo Recorrente em 2009, quando da apuração da 

renda variável da operação realizada em bolsa de valores. 

A decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios funda mentos, com os 

quais concordo e utilizo-os como razões de decidir no presente voto, tendo em vista a disposição 

contida no artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 

1.634 de 21 de dezembro de 2023, nos seguintes termos (fls. 143/145): 

(...) 

DO DIREITO  

Em sua defesa o contribuinte alega que em 28/08/2009 apurou ganho de capital 

na venda de ações da empresa HYPERMARCAS S.A., recolhendo o valor de 

R$8.097.647,05 de imposto de renda devido. Contudo, em 31/07/2013 foi  lavrado 

o auto de infração nº 16561.720067/2013-71, em face a PARESI HOLDING S.A., 

imputando à pessoa jurídica a obrigação de honrar o ganho de renda variável, 

apurado sobre a diferença do custo de aquisição. Na mesma autuação, o 

Impugnante fora levado a qualidade de responsável solidário pela totalidade da 

dívida fiscal.  

Desta forma, a PARESI HOLDING S.A. decidiu proceder ao pagamento integral da 

autuação fiscal. Sendo assim, o contribuinte entende que somente a partir do dia 

01/08/2014, depois da conclusão e arquivamento do Auto de Infração, que 

homologou o recolhimento e a extinção do PAF nº 16561.720067/2013-71, é que 

se iniciou a possibilidade da realização dos pedidos de restituição.  

Prossegue com sua defesa alegando que no presente caso não estaria 

enfrentando um simples caso de pagamento espontâneo de tributo a maior ou 

indevido, mas sim de situação excepcionalíssima, cuja análise deve albergar ainda 

a regra do artigo 150, §1º do CTN. Que também deve ser aplicado ao caso a 

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norma contida no inciso II do art. 168 do CTN, pois presente a hipótese do 

constante do inciso III do art. 165 do CTN, já que a matéria desde 2013, com o 

nascimento do AI e Impugnação apresentada pela PARESI HOLDING, afasta a 

pretensão de decadência.  

Contudo, tais argumentos não devem prosperar.  

O pagamento objeto do pedido de restituição é o seguinte (fl. 26): 

(...) 

Não há controvérsia quanto a data que foi realizado o pagamento: dia 28 de 

agosto de 2009. Sendo assim, considerando o disposto na Lei nº 5.172/1966 – 

Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte tem cinco anos para pleitear a 

restituição de pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior, contados, 

no presente caso, da data do seu pagamento. 

Vejamos o disposto nos artigos do CTN que tratam do assunto:  

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio 

protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade 

do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos 

seguintes casos:  

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 

devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou 

circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;  

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 

aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou 

conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;  

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.  

(...)  

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do 

prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do 

crédito tributário;  

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar 

definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial 

que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão 

condenatória.”  

No presente caso, tratando-se de lançamento por homologação de Imposto de 

Renda Pessoa Física, a Lei Complementar nº 118/2005, estabelece em seu art. 3º:  

Art. 3º – Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 

5.172/1996 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário 

ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no 

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momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da 

referida Lei.  

Realizando a contagem do prazo para pleitear suposto direito à restituição, 

corroborando com o disposto no Despacho Decisório, o manifestante deveria ter 

protocolado seu pedido até o dia 29/08/2014. Contudo, ingressou com seu 

pedido somente no dia 19/12/2014, restando decaído seu direito. Sendo assim, 

mantém-se a decisão proferida no Despacho Decisório.  

Prossegue com sua defesa alegando que no presente caso não estaria 

enfrentando um simples caso de pagamento espontâneo de tributo a maior ou 

indevido, mas sim de situação excepcionalíssima, cuja análise deve albergar ainda 

a regra do artigo 150, §1º do CTN. Que também deve ser aplicado ao caso a 

norma contida no inciso II do art. 168 do CTN, pois presente a hipótese do 

constante do inciso III do art. 165 do CTN, já que a matéria desde 2013, com o 

nascimento do AI e Impugnação apresentada pela PARESI HOLDING, afasta a 

pretensão de decadência.  

Tal entendimento é equivocado. 

Como citado anteriormente, a legislação não deixa espaço para dúvida: a 

contagem do prazo para pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior 

inicia-se na data do pagamento, ou seja, no dia que o manifestante realizou o 

pagamento - 28/08/2009. Não cabe alegar que houve situação excepcionalíssima 

ou “reforma” de ato administrativo.  

No próprio Despacho Decisório (fl. 27) a Autoridade Fiscal esclarece que o auto de 

infração n° 16561.720067/2013-71, lavrado contra a PARESI HOLDING S.A., 

imputa à pessoa jurídica e não aos sócios a apuração do ganho de capital.  

Por fim, o interessado cita caso similar envolvendo a apuração dos ganhos 

líquidos em operação em bolsa, decorrentes da alienação das ações da 

HYPERMARCAS, em que a Receita Federal deferiu a restituição de outros períodos 

de apuração. Que a alteração do custo unitário promovida por meio do PAF nº 

16561 720.067/2013-71 passou a produzir efeitos para os atos jurídicos já 

acabados desde 2009, ou seja, passou a atingir a apuração do ganho de capital 

realizada pelo interessado em julho/2009.  

Quanto às decisões administrativas aludidas pelo Contribuinte, cumpre observar 

que essas só se aplicam aos autos nos quais foram proferidas não sendo cabível 

seu emprego a qualquer outro processo, mesmo que versando sobre a mesma 

matéria, por não se constituírem em norma geral. Tais decisões não se constituem 

em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra 

ocorrência, senão às partes inseridas no processo de que resultou a decisão.  

Embora o CTN, em seu art. 100, inciso II, considere as decisões de órgãos 

colegiados como normas complementares à legislação tributária, tal inclusão se 

subordina à existência de lei que confira a essas decisões eficácia normativa. 

Como inexiste, até o presente momento, lei que atribua a efetividade de regra 

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geral a essas decisões, tais acórdãos têm sua eficácia restrita às partes do 

processo, não produzindo efeitos em outras lides, ainda que de natureza similar à 

hipótese julgada.  

Relativamente às doutrinas transcritas, deve ser esclarecido que não compete ao 

órgão julgador administrativo apreciar alegações mediante juízos subjetivos, 

como as doutrinas trazidas ao processo pelo contribuinte, uma vez que a 

atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob 

pena de responsabilidade funcional. 

(...) 

Como visto, a decisão de piso negou o pedido de restituição do contribuinte sob o 

argumento dele ter sido protocolado fora do prazo decadencial, na forma estabelecida pelo artigo 

168, inciso I do CTN e artigo 3º da Lei Complementar nº 118 de 20051. 

Em complemento ao acima exposto, convém trazer à colação que o prazo para a 

extinção do direito do sujeito passivo pleitear a restituição de tributo indevidamente pago, 

submetido ao lançamento por homologação, foi objeto de apreciação por parte da 1ª Seção do 

Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.269.570/MG, julgado em 23/05/2012, publicado no 

DJe em 04/06/2012, com repercussão geral (Tema 4/STF - Termo a quo do prazo prescricional da 

ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos 

antecipadamente), temas repetitivos 137 e 138, com a seguinte tese jurídica e ementa:  

Tese Jurídica  

"Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei 

Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos 

sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento 

antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 

Ementa 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA 

CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE 

PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. 

POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO 

ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO 

REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.  

1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, 

Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso 

representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. 

Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o 

                                                                 
1
 LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei n

o
 5.172, de 25 de 

outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei.  

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Original

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20118-2004?OpenDocument


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art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas 

sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 

Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente 

aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do 

indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos 

pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema 

anterior.  

2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, 

Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco 

para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em 

consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) 

em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).  

3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios 

constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema 

competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em 

havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do 

CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, 

da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos 

sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento 

antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.  

4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, 

Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.  

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do 

CPC e da Resolução STJ 08/2008. 

(...) 

A tese jurídica firmada no precedente em questão é de observância obrigatória por 

este Colegiado, por força do artigo 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF Portaria MF nº 

1.634 de 21 de dezembro de 2023.  

No caso concreto, o suposto pagamento indevido de imposto de renda ocorreu em 

28/08/2009, consoante documento de fl. 22, expirando-se o prazo do direito de pleitear 

restituição em 28/08/2014.  

Como o pedido de restituição foi protocolado em 19/12/2014 (fls. 02/03), quando 

já se encontrava extinto pelo decurso do prazo legal, a contar do pagamento, não há como ser 

acolhido o pedido do Recorrente, não merecendo qualquer reparo tanto o despacho decisório (fls. 

26/29), como o acórdão recorrido (fls. 139/146). 

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

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 12 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

 
 

 

 

Fl. 252DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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