dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10510.722257/2011-81,202502,7211366,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.214,Decisao_10510722257201181.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10510722257201181_7211366.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819264,2025,2025-03-01T09:37:39.633Z,N,1825384052461404160,"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:42Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:42Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:42Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:42Z; created: 2025-02-17T13:53:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:42Z; pdf:charsPerPage: 1211; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:42Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10510.722257/2011-81 ACÓRDÃO 2202-011.214 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE VALERIA REIS BARCELLOS ORSINI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 182DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.214 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.722257/2011-81 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se da Notificação de Lançamento, lavrada contra a contribuinte acima mencionada, para exigência dos seguintes valores, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do Exercício de 2008, Ano-Calendário de 2007: IRPF (Sujeito à Multa de Ofício) R$ 9.017,19 Multa de Oficio R$ 6.762,89 Juros de Mora (calculada até 29/04/2011) R$ 2.780,90 Total do Crédito Tributário Apurado R$ 18.560,98 Segundo consta na Notificação de Lançamento e na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal a exigência é decorrente da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista no valor de R$ 47.876,08. Consta da “Complementação da Descrição dos Fatos” Rendimentos conforme acordo homologado judicialmente. A contribuinte não apresentou recibo dos pagamentos dos honorários advocatícios. A Impugnante apresentou defesa com as seguintes alegações: Que declarou corretamente todos os rendimentos recebidos, inclusive informando no campo 03 – Rendimentos Isentos – os valores recebidos como indenizações, nos termos do apurado na ação do processo trabalhista, demonstrado na folha 05. Afirma que tais valores foram aceitos pela Receita Federal, uma vez que o valor do imposto apurado foi considerado como abatimento no imposto devido. Discorda da Notificação de Lançamento devido a desconsideração dos valores lançados na DIRPF como indenizações, bem como pelo fato de estar omitindo rendimentos. Apresenta diversas jurisprudências de tribunais, nos quais constam que não incide imposto de renda sobre as verbas rescisórias das decisões trabalhistas por demissão sem justa causa, por serem indenizatórias, o que fulminaria a aludida pretensão da Fiscalização. Informa que quanto às verbas recebidas a título de juros de mora, correção monetária, aviso prévio, FGTS, férias vencidas e proporcionais e o respectivo terço constitucional não comportam mais discussão perante a jurisprudência, pois Fl. 183DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.214 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.722257/2011-81 3 teriam natureza indenizatória, não sujeitas à incidência do imposto de renda, ante as previsões legais apresentadas. Por fim, requer a insubsistência e improcedência do lançamento e da notificação fiscal, devendo-se cancelar o débito fiscal e ser lhe restituído o valor apurado na DIRPF apresentada. Sobreveio o acórdão nº 06-51.949, proferido pela 7ª Turma da DRJ/CTA, que entendeu pela improcedência da impugnação, nos termos abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 VERBAS TRABALHISTAS. ACORDO HOMOLOGADO. IMPOSTO DE RENDA. TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS PAGOS. Afeiçoa-se legítima a incidência de imposto de renda sobre a integralidade dos rendimentos obtidos por força de acordo judicial trabalhista, em face da ausência de cálculo de perícia oficial determinando o valor e a natureza tributária das verbas pagas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 14/07/2015, o sujeito passivo interpôs, em 28/08/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) parcela de rendimentos recebidos de ação trabalhista são isentos ou não tributáveis, conforme documentos juntados aos autos b) o imposto de renda não incide sobre verbas recebidas a título de indenização c) os rendimentos auferidos foram declarados, conforme documentos juntados aos autos - inexistência de omissão d) o(a) recorrente obteve decisão judicial favorável ao seu pleito, devendo ser observada pelo Fisco É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) Fl. 184DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.214 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.722257/2011-81 4 O Recurso Voluntário não é tempestivo e dele não se pode conhecer. Isso, pois o recurso deve ser interposto até 30 dias após a ciência da decisão, conforme reza o artigo 33, do Decreto nº 70.235, de 1972. A Recorrente foi intimada em 14/07/2015, de modo que seu prazo se encerraria em 13/08/2015. Não obstante, realizou a interposição do recurso apenas em 28/08/2015 e justifica que só teria tomado ciência da decisão efetivamente em 29/07/2015 pois teria retornado de viagem que realizou ao exterior e essa seria a data que chegou em casa para ver a correspondência que tinha sido recebida pelo porteiro do prédio (fl. 121). Tenho que não é a ciência subjetiva que demarca o início do prazo processual da Recorrente, eis que a intimação via postal é provada pela prova de recebimento no domicílio tributário eleito pela Recorrente, onde lhe foi entregue a correspondência, nos termos do artigo 23, inciso II, do Decreto 70.235, de 1972. Esse é o marco que deflagra o início do prazo recursal, que se encerrou dias após o retorno da Recorrente da viagem, ainda em prazo para se defender da acusação. Frise-se: ainda que tivesse perdido uma parte do prazo, ainda havia tempo hábil para providenciar a interposição do recurso no período compreendido entre 29/07/2015 e 13/08/2015. Não obstante, realizou uma interpretação unilateral da norma processual e renovou seu prazo recursal, sem qualquer fundamento legal, conforme consta no documento de fl. 121, e entendeu que a ciência teria ocorrido apenas em 29/07/2015, razão pela qual interpôs o Recurso Voluntário em 28/07/2015. Por estas razões, entendo que o Recurso Voluntário foi interposto fora do prazo legal e não merece ser conhecido. Conclusão Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário em razão de sua intempestividade. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 185DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778