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É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10510.722257/2011-81  

ACÓRDÃO 2202-011.214 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VALERIA REIS BARCELLOS ORSINI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2007 

RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. 

INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.  

É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo 

contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. 

O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso 

interposto em razão da sua intempestividade. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 

Fl. 182DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.214 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10510.722257/2011-81 

 2 

 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se da Notificação de Lançamento, lavrada contra a contribuinte acima 

mencionada, para exigência dos seguintes valores, relativos ao Imposto de Renda 

Pessoa Física – IRPF do Exercício de 2008, Ano-Calendário de 2007:  

IRPF (Sujeito à Multa de Ofício) R$ 9.017,19 

Multa de Oficio R$ 6.762,89 

Juros de Mora (calculada até 29/04/2011) R$ 2.780,90 

Total do Crédito Tributário Apurado R$ 18.560,98 

Segundo consta na Notificação de Lançamento e na Descrição dos Fatos e 

Enquadramento Legal a exigência é decorrente da omissão de rendimentos 

recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista no valor de R$ 

47.876,08. Consta da “Complementação da Descrição dos Fatos”  

Rendimentos conforme acordo homologado judicialmente.  

A contribuinte não apresentou recibo dos pagamentos dos honorários 

advocatícios.   

A Impugnante apresentou defesa com as seguintes alegações:  

Que declarou corretamente todos os rendimentos recebidos, inclusive 

informando no campo 03 – Rendimentos Isentos – os valores recebidos como 

indenizações, nos termos do apurado na ação do processo trabalhista, 

demonstrado na folha 05. Afirma que tais valores foram aceitos pela Receita 

Federal, uma vez que o valor do imposto apurado foi considerado como 

abatimento no imposto devido.  

Discorda da Notificação de Lançamento devido a desconsideração dos valores 

lançados na DIRPF como indenizações, bem como pelo fato de estar omitindo 

rendimentos.  

Apresenta diversas jurisprudências de tribunais, nos quais constam que não incide 

imposto de renda sobre as verbas rescisórias das decisões trabalhistas por 

demissão sem justa causa, por serem indenizatórias, o que fulminaria a aludida 

pretensão da Fiscalização.  

Informa que quanto às verbas recebidas a título de juros de mora, correção 

monetária, aviso prévio, FGTS, férias vencidas e proporcionais e o respectivo terço 

constitucional não comportam mais discussão perante a jurisprudência, pois 

Fl. 183DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.214 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10510.722257/2011-81 

 3 

teriam natureza indenizatória, não sujeitas à incidência do imposto de renda, ante 

as previsões legais apresentadas.  

Por fim, requer a insubsistência e improcedência do lançamento e da notificação 

fiscal, devendo-se cancelar o débito fiscal e ser lhe restituído o valor apurado na 

DIRPF apresentada.  

 

Sobreveio o acórdão nº 06-51.949, proferido pela 7ª Turma da DRJ/CTA, que 

entendeu pela improcedência da impugnação, nos termos abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2008  

VERBAS TRABALHISTAS. ACORDO HOMOLOGADO. IMPOSTO DE RENDA. 

TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS PAGOS.  

Afeiçoa-se legítima a incidência de imposto de renda sobre a integralidade dos 

rendimentos obtidos por força de acordo judicial trabalhista, em face da ausência 

de cálculo de perícia oficial determinando o valor e a natureza tributária das 

verbas pagas.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificado da decisão de primeira instância em 14/07/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 28/08/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) parcela de rendimentos recebidos de ação trabalhista são isentos ou não 

tributáveis, conforme documentos juntados aos autos 

b) o imposto de renda não incide sobre verbas recebidas a título de indenização 

c) os rendimentos auferidos foram declarados, conforme documentos juntados aos 

autos - inexistência de omissão 

d) o(a) recorrente obteve decisão judicial favorável ao seu pleito, devendo ser 

observada pelo Fisco 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

Fl. 184DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.214 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10510.722257/2011-81 

 4 

O Recurso Voluntário não é tempestivo e dele não se pode conhecer. 

Isso, pois o recurso deve ser interposto até 30 dias após a ciência da decisão, 

conforme reza o artigo 33, do Decreto nº 70.235, de 1972. A Recorrente foi intimada em 

14/07/2015, de modo que seu prazo se encerraria em 13/08/2015.  

Não obstante, realizou a interposição do recurso apenas em 28/08/2015 e justifica 

que só teria tomado ciência da decisão efetivamente em 29/07/2015 pois teria retornado de 

viagem que realizou ao exterior e essa seria a data que chegou em casa para ver a 

correspondência que tinha sido recebida pelo porteiro do prédio (fl. 121). 

Tenho que não é a ciência subjetiva que demarca o início do prazo processual da 

Recorrente, eis que a intimação via postal é provada pela prova de recebimento no domicílio 

tributário eleito pela Recorrente, onde lhe foi entregue a correspondência, nos termos do artigo 

23, inciso II, do Decreto 70.235, de 1972. Esse é o marco que deflagra o início do prazo recursal, 

que se encerrou dias após o retorno da Recorrente da viagem, ainda em prazo para se defender da 

acusação. 

Frise-se: ainda que tivesse perdido uma parte do prazo, ainda havia tempo hábil 

para providenciar a interposição do recurso no período compreendido entre 29/07/2015 e 

13/08/2015. Não obstante, realizou uma interpretação unilateral da norma processual e renovou 

seu prazo recursal, sem qualquer fundamento legal, conforme consta no documento de fl. 121, e 

entendeu que a ciência teria ocorrido apenas em 29/07/2015, razão pela qual interpôs o Recurso 

Voluntário em 28/07/2015. 

Por estas razões, entendo que o Recurso Voluntário foi interposto fora do prazo 

legal e não merece ser conhecido. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário em razão de sua 

intempestividade. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 185DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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