{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "q":"id:10823268", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7162824,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2010, 2011\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.\nDECISÃO DEFINITIVA\nÉ definitiva a decisão de primeira instância quando esgotado o prazo para interposição do recurso voluntário de forma regular pelo sujeito passivo ou por seu representante legal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10508.720135/2015-22", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7215344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.722", "nome_arquivo_s":"Decisao_10508720135201522.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10508720135201522_7215344.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, para não conhecer os argumentos relativamente à sujeição passiva solidária, bem como na parte conhecida, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10823268", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:47.487Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053409316864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T22:09:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T22:09:27Z; Last-Modified: 2025-02-20T22:09:27Z; dcterms:modified: 2025-02-20T22:09:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T22:09:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T22:09:27Z; meta:save-date: 2025-02-20T22:09:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T22:09:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T22:09:27Z; created: 2025-02-20T22:09:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 36; Creation-Date: 2025-02-20T22:09:27Z; pdf:charsPerPage: 1762; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T22:09:27Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GANCAU GANDU COMERCIAL DE CACAU LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a \n\nnulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do \n\ndevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e \n\nrecursos a ela inerentes. \n\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL \n\nQUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos \n\nprevistos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais \n\ncabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro \n\nde 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional \n\nqualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna \n\nprevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, \n\numa vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não \n\ndefinitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que \n\na prevista na lei vigente à época da prática da infração. \n\nDECISÃO DEFINITIVA \n\nÉ definitiva a decisão de primeira instância quando esgotado o prazo para \n\ninterposição do recurso voluntário de forma regular pelo sujeito passivo ou \n\npor seu representante legal. \n\n \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, para não conhecer os argumentos relativamente à sujeição \n\npassiva solidária, bem como na parte conhecida, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, \n\nem dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada \n\nde 150% para 100% dada a retroatividade benigna. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nAuto de Infração \n\nContra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de \n\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de \n\nR$1.682.456,82 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional e qualificada \n\napurado pelo regime de lucro real referente aos quatro trimestres dos anos-calendário de 2010 e \n\n2011, e-fls. 311-335: \n\n0001 CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS \n\nCOMPROVAÇÃO INIDÔNEA DE DESPESAS \n\nContabilização de Custo de mercadorias vendidas (CMV) com base em notas \n\nfiscais de entrada consideradas inidôneas, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/03/2010 87.300,00 150,00 \n\n30/06/2010 179.900,00 150,00 \n\n30/09/2010 95.000,00 150,00 \n\n31/12/2010 117.500,00 150,00 \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 3 \n\n31/03/2011 57.203,67 150,00 \n\n30/06/2011 475.000,00 150,00 \n\n30/09/2011 1.546.624,00 150,00 \n\n31/12/2011 2.800,00 150,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2010 e 31/12/2011: \n\nart. 3º da Lei nº 9.249/95. \n\nArts. 217, 247, 248, 249, inciso I, 251, 256, 277, 278 e 299 do RIR/99 \n\n0002 RESULTADOS ESCRITURADOS E NÃO DECLARADOS \n\nRESULTADOS OPERACIONAIS NÃO DECLARADOS \n\nValor correspondente ao Lucro Operacional escriturado mas não declarado, \n\nconforme relatório fiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/12/2011 9.423,12 75,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/10/2011 e 31/12/2011: \n\nart. 3º da Lei nº 9.249/95. \n\nArts. 247, 249, inciso II e 841, inciso III, do RIR/99 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nEm decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à \n\ncomprovação dos fatos ilícitos tributários foi constituído o seguinte crédito tributário pelo \n\nlançamento de ofício formalizado neste processo: \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a \n\nexigência do crédito tributário no valor de R$649.542,39 incluindo tributo, juros de mora e multa \n\nde ofício proporcional e qualificada apurado pelo regime de lucro real referente aos quatro \n\ntrimestres dos anos-calendário de 2010 e 2011, e-fls. 291-310: \n\n0001 CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS/ENCARGOS \n\nCUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS/ENCARGOS NÃO COMPROVADOS \n\nContabilização de Custo de mercadorias vendidas (CMV) com base em notas \n\nfiscais de entrada consideradas inidôneas, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/03/2010 87.300,00 150,00 \n\n30/06/2010 179.900,00 150,00 \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 4 \n\n30/09/2010 95.000,00 150,00 \n\n31/12/2010 117.500,00 150,00 \n\n31/03/2011 57.203,67 150,00 \n\n30/06/2011 475.000,00 150,00 \n\n30/09/2011 1.546.624,00 150,00 \n\n31/12/2011 2.800,00 150,00 \n\nEnquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2010 e 31/12/2011: \n\nArt. 2º da Lei nº 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº \n\n8.034/90 Art. 57 da Lei nº 8.981/95, com as alterações do art. 1º da Lei nº \n\n9.065/95 Art. 2º da Lei nº 9.249/95. \n\nArt. 1º da Lei nº 9.316/96; art. 28 da Lei nº 9.430/96 Art. 3º da Lei nº 7.689/88, \n\ncom redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.727/08 \n\n0002 RESULTADOS \n\nRESULTADOS NÃO DECLARADOS \n\nO contribuinte escriturou, mas não declarou valor correspondente ao lucro, \n\nconforme relatório fiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/12/2011 9.423,12 75,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/10/2011 e 31/12/2011: \n\nArt. 2º da Lei nº 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº \n\n8.034/90 Art. 57 da Lei nº 8.981/95, com as alterações do art. 1º da Lei nº \n\n9.065/95 Art. 2º da Lei nº 9.249/95 Art. 1º da Lei nº 9.316/96; art. 28 da Lei nº \n\n9.430/96 Art. 3º da Lei nº 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei nº \n\n11.727/08 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais – Processo Apenso nº 10508.720144/2015-\n\n13 \n\nEstá registrado na Representação Fiscal para Fins Penais: \n\n[...] tendo encerrado os trabalhos de fiscalização, autorizados pelo Mandado de \n\nProcedimento Fiscal n.º 0510500 2014 00035, levado a efeito na empresa \n\nGANCAU GANDU COMERCIAL DE CACAU LTDA, CNPJ:00.407.975/0001-39, \n\nestabelecida na rua Monsenhor Lombardi, nº 11, Centro, Gandu/BA, CEP 45450-\n\n000, do qual resultou em auto de infração do IRPJ e CSLL, conforme Processo \n\nAdministrativo Fiscal nº 10508.720.135/2015-22, no qual ficou demonstrada a \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 5 \n\nprática dos fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, \n\ndefinido pelo artigo 1º e artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, formaliza a presente \n\nREPRESENTAÇÃO, acompanhada dos respectivos elementos de prova, em \n\ncumprimento ao disposto no art. 1º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998 \n\ne da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n4ª Turma da DRJ/RPO/SP nº 14-61.642, de 28.07.2016, e-fls. 566-581: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nGLOSA DE CUSTOS. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS OBJETO DE NOTAS FISCAIS \n\nDE ENTRADA INIDÔNEAS. \n\nA escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor \n\ndo contribuinte dos fatos nela registrados se comprovados por documentos \n\nhábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Se a \n\nescrituração das compras não é corroborada por documentação hábil e idônea, de \n\nmodo a ficar evidenciado o recebimento das mercadorias pela adquirente, correta \n\na glosa dos respectivos custos. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nGLOSA DE CUSTOS. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS OBJETO DE NOTAS FISCAIS \n\nDE ENTRADA INIDÔNEAS. \n\nA escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor \n\ndo contribuinte dos fatos nela registrados se comprovados por documentos \n\nhábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Se a \n\nescrituração das compras não é corroborada por documentação hábil e idônea, de \n\nmodo a ficar evidenciado o recebimento das mercadorias pela adquirente, correta \n\na glosa dos respectivos custos. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. \n\nMantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente \n\ncomprovada a fraude. \n\nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nO pedido de diligência/perícia deve ser motivado e acompanhado das razões e \n\nquesitos necessários para o exame da matéria, sob pena de seu indeferimento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 6 \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 12.07.2016, e-fl. 586, a Recorrente apresentou o recurso voluntário, \n\ne-fls. 598-656, em 12.08.2016, e-fls. 660-661, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de \n\nadmissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nA presente acusação fiscal deriva da falta de recolhimento de contribuições \n\nsociais incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização \n\nda produção de produtores rurais pessoas físicas na condição de responsável \n\ntributário por sub-rogação de obrigações fiscais tendo como base legal o art. 25 \n\nda Lei n° 8.212/1991 de Custeio da Seguridade Social, bem como o art. 6° da Lei n° \n\n9.528/97. \n\nAlém da motivação supracitada, a acusação fiscal provém da ausência de \n\nrecolhimento das contribuições sociais PIS e COFINS, nas operações comerciais \n\nque envolve o produto Cacau em Amêndoas, NCM 18.01.00.00, cuja sua \n\ndestinação fim é de se tornar insumo da agroindústria. É vedado pela auditoria o \n\nbenefício tributário da suspensão dos PIS e COFINS, concedido nº art. 8° e inciso I, \n\nart. 9° da lei 10.925/2004. \n\nAcrescenta-se ainda ao auto de infração, a cobrança dos tributos IRPJ e CSLL, ao \n\nglosar o custo de mercadorias vendidas, por conseguinte desconsideração de \n\nnotas fiscais de entradas válidas e autorizados para uso pelo Estado da Federação. \n\nApresentado a competente defesa, o contribuinte impugnou em 1ª instância \n\nadministrativa, os membros da 4ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil de Julgamento, deliberaram julgar a impugnação improcedente e \n\nmanter o crédito tributário exigido no respectivo Auto de Infração [...]. \n\nA decisão em exame em que pese os critérios ali adotados, com o devido respeito, \n\nnão pode prosperar. \n\nLimitaram-se os julgadores a traçar uma análise perfunctória sobre a defesa \n\napresentada pela Autuada, onde esta apontou que a fundamentação legal \n\nadotada na autuação se encontra eivada de vício, em face da manifesta \n\ninconstitucionalidade da contribuição social prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. \n\nCom efeito, na decisão recorrida limitaram-se os eminentes julgadores ao \n\nequivocado raciocínio que diante da presunção de constitucionalidade da \n\nlegislação previdenciária que lastreou o lançamento, o Órgão a que se encontram \n\nsubmetidos não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nE, em abono desta ilação discorrem que a Administração Pública deve seguir o \n\nPrincípio da Legalidade previsto no art. 37 da CF/88, como também nº sentido de \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 7 \n\nque, a atividade do lançamento é vinculativa, conforme o art. 142 do Código \n\nTributário Nacional. \n\nEm dizeres mais curtos, o julgamento pareceu se restringir a exata compreensão \n\nde que o Órgão Julgador, mantinha o lançamento não por convicção de sua \n\nvalidade, mas por se encontrar de mãos atadas para deliberar sobre sua \n\ninequívoca inexigibilidade. \n\nCumpre colocar em relevo, que em face dos princípios do próprio art. 37 do novel \n\nconstitucional, o servidor público competente, antes de proceder a inscrição do \n\ndébito, ou antes de propor a Ação de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, art. 2° Parag. \n\n3°), deve efetuar o controle administrativo da legalidade do ato, examinando e \n\nconsiderando a verdade dos fatos e de direito, mesmo que favoreça o sujeito \n\npassivo. [...] \n\nDeste modo, a interpretação do art. 37 da CF/88 e o art. 142 do Código Tributário \n\nNacional deve ser feita de forma harmônica após o advento da Lei 11.941/2009, \n\nque ao dar nova redação ao Decreto n° 70.235/72, tornou plenamente possível o \n\nexercício do controle de constitucionalidade pelo tribunal administrativo, desde \n\nque a matéria ali exposta já tenha sofrido o crivo positivo de inconstitucionalidade \n\npelo Supremo Tribunal Federal. [...] \n\nComo se vê não é absoluta nem intransponível a afirmação contida na decisão em \n\ndebate no sentido de que tendo o contribuinte alegado a inexigibilidade da \n\ncobrança do tributo com respaldo na sua inconstitucionalidade, a estância \n\nadministrativa deve-se se mostrar incapacitada para provê sua análise. [...] \n\nNo ordenamento jurídico em vigor a Administração Pública está autorizada a \n\nrever as decisões que lhe forem desfavoráveis na esfera administrativa, quando \n\nexistirem premissas que lhe autorize assim agir nº interesse do bem público. [...] \n\nNo presente caso a situação se desenha com plena aplicação do quanto se \n\nencontra articulado acima. \n\nA exação em tela conforme esposado na defesa é inexigível por decisão aflorada \n\npelo Supremo Tribunal Federal em sua composição plena através do acórdão \n\nproferido no Recurso Extraordinário n° 363.852, por unanimidade dos seus pares \n\nconsiderou o tributo inconstitucional desobrigando os recorrentes da retenção e \n\ndo recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta provenientes da \n\ncomercialização dos seus produtos. \n\nMesmo após a clareza deste julgamento, a Fazenda Pública insiste na legitimidade \n\nda cobrança da contribuição em tela sob o respaldo de que a Lei n° 10.256/2001, \n\nporque editada após a Emenda Constitucional n° 20/98, teria dado cunho legal a \n\nesta exação. \n\nEste último suspiro da Fazenda Nacional em torno da exigibilidade não comoveu o \n\nSupremo Tribunal Federal que na análise do RE n° 834.125/RS, tendo em vista que \n\nao julgar anteriormente o último recurso da União (Embargos Declaratórios no RE \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 8 \n\n363.852) entendeu em Repercussão Geral da Questão Constitucional sobre o \n\nFUNRURAL, que o os incisos I e II do art. 25 da Lei 8.212/91, continuaram \n\ncontrários a Constituição Federal MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 10.256/2001. \n\n[...] \n\nNesta ordem, esta instancia \"ad quem\" como julgadora de processo \n\nadministrativo fiscal pode com espeque na Lei n° 11.241/2009, que alterou o \n\nDecreto 70.235/72, declarar a inexigibilidade da exação cobrada nesse processo. \n\nA inteligência destes pilares legislativos elege esta instancia revisora com \n\ncompetência plena para se pronunciar sobre inconstitucionalidade da cobrança da \n\ncontribuição social capitulada no art. 25, i e II da Lei 8.212/91, porque assim se \n\nencontra autorizada pela excepcionalidade ditada pelo parag. 6° do art. 26-A do \n\nDecreto 70.235/72. [...] \n\nOutra exegese não pode se extrair desta ilação. Porquanto sendo a instância \n\nadministrativa especializada na seara tributária seus membros pela formação \n\nintelectual sobre a matéria detêm inequivocamente melhores conhecimentos \n\npara o debate sobre a cobrança de tributos. \n\nNão será de todo ocioso acrescentar que no presente caso se encontra edificados \n\nos pressupostos autorizadores para esta instancia \"ad quem\" se manifestar sobre \n\na inconstitucionalidade da cobrança instaurada no Auto de Infração n° \n\n51.028.675-5, ditados pela legislação supra. [...] \n\nE obviamente esse raciocínio despenca na medida em que o Tribunal dos \n\nTribunais já exerceu em torno da cobrança do Funrural, o JUIZO POSITIVO DA SUA \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nNão é só. \n\nO novo Código de Processo Civil de aplicação subsidiária no Processo \n\nAdministrativo Fiscal, autoriza o julgador a declarar liminarmente a improcedência \n\nda demanda cujo objetivo colida com enunciado de sumula do Supremo Tribunal \n\nFederal OU ACORDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE MAXIMA DE JUSTIÇA \n\nAPRECIANDO MATÉRIA REPETITIVA. [...] \n\nQuanto ao particular, vale destacar os julgamentos repetitivos em torno do tema: \n\nPrecedentes no STJ: \n\nREsp. n° 1.070.441, Relator Ministro Sérgio Kukina. \n\nREsp. n° 1.075.283, Relator Ministro Castro Meira \n\nREsp. n° 1.514.84, Relator Ministro Humberto Martins \n\nPrecedentes no STF: \n\nRE N° 363.852, Relator Ministro Marco Aurélio de Melo \n\nRE N° 596.177, Relator Ministro Ricardo Lewandowski \n\nRE N° 363.852, Relator Ministro Gilmar Mendes \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 9 \n\nDeste modo, observando-se que sobre o tema concernente a exação que trata os \n\npresentes autos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já \n\ndecidiram de forma reiterada em JULGAMENOS REPETITIVOS, PELA \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO, esta instancia \"ad quem\" está autorizada \n\npor lei a declarar sua inexigibilidade. \n\nVale pôr em relevo nesta esteira de raciocínio que eventual ingresso de Execução \n\nFiscal por parte da Fazenda Pública de dívida lastreada nestas condições, estará \n\nfadada ao insucesso, acarretando pesados ônus processuais para o Erário, pela \n\nforça vis atrativa das decisões judiciais decretando a inconstitucionalidade desta \n\ncontribuição. \n\nIpso facto, o Tribunal Administrativo em cujo rol se enquadra este Egrégio \n\nConselho Fazendário, pela própria concepção dos atributos de sua finalidade, \n\ndeve no desempenho de suas altas funções exercer positivamente este controle, \n\nno que estará contribuindo para evitar desperdício de energia jurisdicional e \n\ndesnecessário ônus para o erário irradiado pela sucumbência processual. [...] \n\nEm assim sendo, esta instancia administrativa dentro da finalidade para a qual foi \n\nconcebida está indubitavelmente investida dos poderes para neste caso em \n\nespécie consoante os ditames da Lei 9.784/99, visando, em especial, a proteção \n\ndos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da \n\nAdministração Pública, declarar sim a inexigibilidade do tributo em questão. \n\nDiante de todo o exposto a recorrente requer: \n\nA devolução e conhecimento de toda matéria ao derredor do presente processo \n\npara esta instancia \"ad quem\", ficando desde já reiterados todos os argumentos \n\nesposados na peça de defesa. [...]. \n\nO Auditor responsável por lavrar o Auto de Infração alegar entender que, com \n\nbase na Lei 10.925/2004 e na IN SRF n° 660, para as vendas às empresas Adílio \n\nPedral, Adilson Claudio, Atual Cacau e Amazonbahia não há suspensão das \n\nContribuições PIS e COFINS. \n\nA priori, deve-se observar que a aplicação da tributação entendida pelo Auditor, \n\nbaseia-se apenas no art. 4° da IN SRF 660/06. [...]. \n\nEm análise ao supra descrito evidencia-se a compreensão literal da matéria legal \n\nque veda a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda. \n\nPeremptoriamente, o contribuinte enfatiza a elevada restritividade da \n\ninterpretação da matéria legal ascendente à Instrução Normativa 660/2006, e \n\nressalta a inobservância do contexto histórico da cadeia produtiva dos produtos \n\nderivados do cacau em amêndoas, NCM 18.01.00.00. \n\nDestarte, acredita-se ser imprescindível obter-se a pré-compreensão da cadeia \n\nprodutiva do fruto cacau em amêndoas desenvolvida ao longo de séculos, para \n\ncompreender os sentidos das sucessivas operações e hipótese de incidência \n\ntributária: \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 10 \n\nI. Evolução Histórica e da Cadeia Produtiva do Produto Cacau em Amêndoas, NCM \n\n18.01.00.00 [...] \n\nConcerne a necessidade de otimização do fornecimento, a agroindústria, \n\ndependera de uma maior base de produtores rurais que em confiança realizassem \n\na suas vendas. Em virtude dessa carência, emerge a figura dos pequenos \n\ncomerciantes de Cacau. \n\nOs pequenos e médios empresários que praticam a atividade comercial do \n\nproduto agrícola Cacau em Amêndoas, NCM 18.01.00.00, substituem as onerosas \n\nfiliais de compras das agroindústrias, que em face à sazonalidade da safra, \n\nabsorviam os custos fixos operacionais por mais de seis meses por não haver \n\nprodução, além da perda de mais de 60% do volume produzido nos anos áureos. \n\nDestarte, os comerciantes de Cacau se enquadram como o agente responsável \n\npelo fornecimento da matéria prima à agroindústria (ato de comércio), com o \n\nintuito lucrativo, ou seja, doravante ao surgimento dos comerciantes de cacau, a \n\nagroindústria possui assegurado específicos pontos de fornecimento de sua \n\nmatéria-prima, em qualquer região produtora do estado, e direciona seus \n\nesforços para a atividade agroindustrial. \n\nO empresário GANCAU GANDU COMERCIAL DE CACAU LTDA, inscrito no cadastro \n\nCNPJ/MF de n° 00.407.975/0001-39, tem como atividade empresarial a realização \n\nde compras do produto cacau em amêndoas, NCM 18.01.00.00 de pequenos \n\nprodutores rurais e vende-los para determinada agroindústria a quem tiver \n\ncontrato expresso ativo de vendas dos seus produtos. \n\nO contrato prévio ou a garantia de compras pela agroindústria é fator essencial no \n\nciclo do comercio do cacau em amêndoas, uma vez firmado o contrato e fixado o \n\npreço o empresário comerciante tem por obrigação contratual realizar a entregas \n\ndesses produtos, independente das variações de preços da commodities — \n\ninfluência direta no poder de compra dos frutos dos produtores — e dos níveis de \n\nprodução da safra. [...] \n\nA concentração do comércio de produtos agrícolas na região serviu para atender \n\nmelhor a logística de fornecimento para a agroindústria, porém, o problema de \n\nrecepcionar o cacau de produtores da maior área territorial possível apenas \n\nmodificou do agente agroindustrial para o agente comercial. [...] \n\nA relação de representação de produtos agrícolas se tornou parte do ciclo do \n\ncacau, resolve o problema dos comerciantes de atingir áreas produtoras remotas, \n\ntraz a maior segurança para cumprir as quantidades de produtos pactuadas com a \n\nagroindústria em virtude do contrato citado anteriormente. \n\nTal tradição secular, de fácil comprovação local, atinge até mesmo a sucessão \n\nhereditárias, devido ao grau de confiança entre as partes. \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 11 \n\nNão obstante, existe a frágil legalidade quando um representante ou produtor, \n\npor morte ou falência, deixa de cumprir suas obrigações acordado em confiança \n\nmútua. [...] \n\nO surgimento dos comércios de cacau na região cacaueira da Bahia, a priori \n\nresolveu alguns problemas sérios que a agroindústria possuía anteriormente. A \n\ncultura secular do cacau instituiu o uso constante de contratos tácitos, as \n\nempresas comerciais coerentemente atendem à legislação fiscal e assim, grosso \n\nmodo, cumpre com toda a formalidade (transferências bancárias de recursos \n\nfinanceiros, contrato de comercialização de produtos agrícolas e emissão de notas \n\nfiscais), na relação envolvendo a empresa comerciante e a agroindústria. \n\nDiferentemente da fase final (relação comerciante e agroindústria) na etapa \n\nprimária de compra de produtos, os comerciantes, em geral, lidam muitas vezes \n\ncom pequenos produtores/repassadores, que devido a difícil realidade social do \n\npaís, não tiveram a oportunidade de se alfabetizar, e tem seu sustento \n\ncentralizado naquilo que recebeu de herança familiar, que é o cultivo do produto \n\nagrícola. [...] \n\nO processo de comunicação com o representante comercial é realizado \n\nnormalmente através de e-mails e contatos telefônicos. Facilidade advinda da \n\nprivatização das telecomunicações e sua estratosférica expansão. Nesse processo, \n\najustam-se as condições de preços, os dados do fornecedor do produto, contra \n\nquem será emitida a nota fiscal eletrônica, e geralmente os valores monetários \n\npara os pagamentos que serão realizados à vista, durante o período de uma \n\nsemana, ou contas de produtores rurais. \n\nAlém disso, é necessária a compreensão de que a movimentação financeira não \n\nacompanha a movimentação física de maneira tempestiva, de fato, o \n\nrepresentado poderá adiantar recursos financeiros sempre que julgar necessário, \n\nseja para pagamentos em espécie a ser realizado diretamente pelo representante \n\nao produtor, ou para financiamento da safra aos produtores mais importantes. \n\nA situação adversa também é verdadeira, diferentes produtores com vínculo \n\nestabelecidos, acreditam na solidez do empresário ou do agente intermediário \n\n(fenômeno da personificação do empresário), para entregarem seu produto à \n\nordem, ou seja, o produtor entrega o cacau ao comprador que emite a nota fiscal \n\nde entrada e o repasse financeiro dessa operação fica a fixar e será quitado a \n\nqualquer tempo por manifestação de vontade do vendedor. \n\nUm terceiro fator que depreende a concepção de equivalência da movimentação \n\nfísica e financeira de determinado ano-calendário, é a ciclicidade da lavoura \n\ncacaueira, o fruto do cacau depende de inúmeros fatores climáticos para a sua \n\nprodução e colheita, destarte, o período da safra poderá comumente transpassar \n\npara o próximo exercício, e ser modificada periodicamente. \n\nPara não afetar a sua continuidade, o empresário utiliza do mecanismo financeiro \n\ndenominado \"hedge\", que se trata de medidas protecionistas contra as oscilações \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 12 \n\ninesperadas nos preços, assim \"hedgea\" a sua posição com fornecedor com a \n\nagroindústrias nos mesmos moldes de entrega física do produto e não \n\nrecebimento financeiro imediato ou em aplicações de liquidez imediata em \n\ninstituições financeiras renomadas. \n\nA fase final do processo de compra do cacau em amêndoas se dá pela recepção \n\ndo produto nas respectivas unidades da Agroindústrias localizada na região do \n\nEstado da Bahia. \n\nEminentemente primário, o produto Cacau em Amêndoas, em seu estado \"in \n\nnatura\", NCM 18.01.00.00, na agroindústria passará por etapas de \n\nprocessamento, e posteriormente, seus subprodutos serão incorporados a \n\nmercadorias acabadas (cosméticos, produtos alimentícios para humanos e \n\nanimais, doces, biogás etc.) para venda no mercado interno, ou exportação dos \n\nseus subprodutos (manteiga, licor, torta) e/ou do produto em estado \"in natura\". \n\n[...] \n\nII. Incidência tributária do PIS e COFINS na Cadeia Produtiva da mercadoria Cacau \n\nem Amêndoas, NCM 18.01.00.00; \n\nIntrodutoriamente, o empresário GANCAU GANDU COMERCIAL DE CACAU LTDA, \n\ninscrito no cadastro CNPJ/MF de n° 00.407.975/0001-39, é adepto ao sistema \n\njurídico brasileiro que institui os tributos e sua hipóteses de incidência, em \n\nespecial à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, lei maior que \n\nrege o ordenamento do estado. \n\nDe forma geral, a Constituição Federal de 1988 realiza importantes determinações \n\ne atribui às leis infraconstitucionais a função de regular de forma auxiliar à carta \n\nmagna a estrutura do sistema tributário nacional. \n\nDeste modo, a interpretação da IN 660/2006, obedecerá ao sistema hierárquico \n\nde normas, ou seja, incialmente pela Constituição Federal do Brasil de 1988, em \n\nsequência da lei 10.925/2003 e demais legislações acessórias. \n\nEm resumo ao ciclo exposto no item I, o cacau é um produto agrícola cuja sua \n\núnica utilidade é servir de matéria prima para produtos acabados de diversos \n\nramos comerciais, de tal modo, embora durante o ciclo se torne propriedade de \n\nvárias pessoas jurídicas comerciais, não existe outro destino final que não seja a \n\nagroindústria. \n\nDestarte, não existe consumidor final do produto cacau em amêndoas (in natura), \n\nNCM 18.01.00.00, somente dos seus produtos derivados (grifo). \n\nA agroindústria é agente essencial no ciclo, esse determina o destino do produto \n\nadquirido e já beneficiado, desta maneira, concluímos duas possíveis destinação; \n\nvenda no mercado externo ou venda no mercado interno; \n\nQuanto a tributação objeto da argumentação, à luz do caput art. 149 da \n\nConstituição Federal de 1988, caberá à União a competência de delimitar a \n\ninstituição das contribuições sociais PIS e COFINS [...]. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 13 \n\nEm consonância ao estabelecido pela CF/88, no inciso I do parágrafo 2°, as \n\ncontribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, \n\nassim, em obediência à carta magna, todo normativo infraconstitucional deverá \n\nobedecer a hipótese de não incidência das contribuições sociais (PIS e COFINS), \n\nsobre as receitas decorrentes de exportação. \n\nNo ciclo do cacau, conforme dito anteriormente, o agente responsável por realizar \n\na exportação do produto cacau em amêndoas, NCM 18.01.00.00 é a agroindústria, \n\nportanto categoricamente, não é tributado PIS e COFINS nas receitas decorrentes \n\nda exportação. \n\nNos moldes do artigo 149 da CF/88, as leis 10.637/03 e 10.833/03, instituem para \n\nas pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, as \n\nhipóteses de incidência não-cumulativa do PIS e COFINS. [...] \n\nEm continuidade a análise das leis 10.637/2003 e 10.833/2003, destaca-se o \n\ninciso III do artigo 5° da lei 10.637/2003 e inciso III do artigo 6° da lei 10.833/2003 \n\n[...] \n\nEntrementes as leis 10.637/2003 e 10.833/2003, definem a não-incidência da \n\nContribuições Sociais PIS e COFINS nas receitas de vendas decorrentes a empresa \n\ncomercial exportadora com os fins específico de exportação. \n\nConforme descrito no ciclo, todas as operações do produto agrícola, \n\nindependentemente das quantidades de pessoas jurídicas intermediários \n\nculminarão na entrada do produto na agroindústria. Na região do sul da Bahia, \n\nonde situa-se o estabelecimento comercial da empresa GANCAU GANDU \n\nCOMERCIAL DE CACAU LTDA, inscrito no cadastro CNPJ/MF de n° \n\n00.407.975/0001-39 [...]. \n\nCabe alertar, por obvias motivações, o obstáculo criado pela determinada lei. A \n\nempresa GANCAU GANDU COMERCIAL DE CACAU LTDA, inscrito nº cadastro \n\nCNPJ/MF de n° 00.407.975/0001-39, não tem ciência da quantidade de produto \n\nque realizou venda para a agroindústria e que foi remetida para o exterior ou \n\nutilizada internamente, muito condicionado a natureza pessoal do ato \n\nadministrativos realizado por outra entidade. \n\nDe tal modo, o inciso III do artigo 5° da lei 10.637/2003 e inciso III do artigo 6° da \n\nlei 10.833/2003, cria dependência por uma comunicação informal entre as \n\nentidades participantes da relação jurídica que possa diferenciar o cacau \n\ndestinado à exportação e o direcionado no mercado interno. \n\nNo desenvolvimento da legislação é possível evidenciar a harmonia do sistema \n\nlegal e obediência às fases do ciclo comercial do cacau em amêndoas, NCM \n\n18.01.00.00. O artigo 149 da Constituição Federal de 1998, define a não incidência \n\nnas exportações realizadas pela agroindústria, em sequência, o inciso III do artigo \n\n5° da lei 10.637/2003 e inciso III do artigo 6° da lei 10.833/2003, estende o \n\nbenefício à operação precedente a agroindústria, desde que a aquisição seja com \n\nfim específico à exportação. \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 14 \n\nContudo, o entendimento da mencionada legislação, não estende o benefício \n\nfiscal de não-incidência das contribuições para todas as operações destinadas à \n\nagroindústria. \n\nComo resolução do problema, a lei 10.925/2004, institui o benefício fiscal da \n\nsuspensão do PIS e COFINS em operações de vendas do produto cacau em \n\namêndoas, NCM 18.01.00.00 [...]. \n\nA confrontação do detalhamento das atividades desempenhadas pela empresa \n\ncerealista GANCAU GANDU COMERCIAL DE CACAU LTDA, inscrito no cadastro \n\nCNPJ/MF de n° 00.407.975/0001-39, no ciclo do comercio do produto Cacau em \n\nAmêndoas, NCM 18.01.00.00, com a lei 10.925/2004, qualificam as operações de \n\nvenda da empresa ao benefício da suspensão por atendimento dos seguintes \n\nrequisitos: \n\n- Vender exclusivamente o produto Cacau em Amêndoas, classificado no código \n\nNCM 18.01 (art. 8° e inciso I, art. 9° da lei 10.925/2004); \n\n-Vender exclusivamente à pessoa jurídica tributada com base nº lucro real. Não há \n\nreferência a natureza da atividade empresarial (industrial, serviços ou comercial) \n\nda empresa compradora, (inciso I, § 1°, art. 9° da lei 10.925/2004); \n\nDoravante, mediante a interpretação da Constituição Federal de 1988, da Lei \n\n10.637/2003, Lei 10.833/2003 e Lei 10.925/2004, obtêm-se as seguintes \n\ncompreensões, no que tange a tributação do PIS e COFINS, no ciclo comercial do \n\nCacau em Amêndoas, NCM 18.01.00.00: \n\n- Não Incidência de PIS e COFINS nas operações destinadas ao exterior (art. 149, \n\nCF/88); \n\n- Não incidência de PIS no faturamento decorrente das vendas a empresa \n\ncomercial exportadora com o fim específico de exportação (inciso III, art. 5°, da lei \n\n10.637/03); \n\n- Não incidência de COFINS no faturamento decorrente das vendas a empresa \n\ncomercial exportadora com o fim específico de exportação (inciso III, art. 6°, da lei \n\n10.883/03); \n\n- Suspensão do PIS/COFINS nas vendas do produto cacau em amêndoas (in \n\nnatura), NCM 18.01.00.00 as pessoas jurídicas tributadas no lucro real (inciso I, § \n\n1°, artigo 9° da lei 10.925/2004); \n\nEm continuidade as disposições da lei 10.925/2004, o § 2° do artigo 9°, determina \n\na Receita Federal do Brasil a função de condicionar a suspensão estabelecida no \n\nartigo 9°, da referida lei. \n\nCom fulcro no § 2° do artigo 9°, a Secretaria da Receita Federal — SRF, divulga a \n\nInstrução Normativa de n° 660/2006 que estabelece novas condições à suspensão \n\ndas operações que envolve produtos agropecuários em especial o Cacau em \n\namêndoas, NCM 18.01.00.00. \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 15 \n\nEmbasada na lei 10.925/2004, a IN 660/2006, em muitos aspectos se coaduna \n\ncom a referida norma, e cumpre fielmente a sua função de detalhamento das \n\nhipóteses de concessão do benefício de suspensão do PIS e COFINS. \n\nA IN 660/2006, em seu artigo 4°, elenca as possibilidades de aplicação da \n\nsuspensão: [...]. \n\nEm compreensão literal da Instrução Normativa, determina-se ser vedada a \n\nsuspensão do PIS e COFINS quando a aquisição for destinada à revenda. \n\nO eminente auditor Marcelo Sancho ao lavrar o auto de infração, desenvolveu \n\ncoerentemente à sua função de obedecer aos dispositivos legais, inclusive as \n\nInstruções Normativas, sob pena de negligência funcional. \n\nExposto e compreendido as motivações que levaram à cobrança do PIS e COFINS \n\nnas operações de vendas às pessoas jurídicas tributadas no lucro real, do produto \n\nNCM 18.01.00.00, o contribuinte considera ilegal a cobrança tributária, pelos \n\nmotivos que se seguem: \n\n- Erro material da Instrução Normativa 660/2006 e uso indevido do termo \n\nqramático \"Revenda\" Preliminarmente, é necessário fazer uma análise histórica e \n\ncontextuai da legislação até a data de divulgação da IN 660/2006. \n\nO Brasil destaca-se por ser um país eminentemente exportador de produtos \n\nagrícolas e derivados, tais produtos, são responsáveis por manter, durante longos \n\nanos, o superávit da balança comercial brasileira. \n\nComercialmente importante à economia brasileira, desenvolver políticas que \n\nproporcione a redução do custo de produção agrícola e consequentemente o \n\naumento da atratividade do produto agrícola brasileiro no mercado externo, \n\nsempre foi objetivo direto de todos os governos políticos. \n\nAtravés da Emenda Constitucional de n° 33, o artigo 149 da Constituição, concede \n\no benefício (desde 2003), de não incidência do PIS e COFINS nas vendas diretas ao \n\nexterior independentemente do produto. \n\nEm acordo ao objetivo de manter a competitividade do produto agrícola no \n\nmercado externo as leis que instituem o PIS e COFINS (lei 10.637/03 e 10.833/03), \n\nefetivam o benefício da não-incidência não somente a quem faz a exportação, \n\nmas a quem vende ao sujeito exportador. \n\nPercebe-se a evolução contínua da legislação brasileira entorno do seu objetivo, é \n\nnítida a aplicabilidade do benefício fiscal na cadeia comercial dos produtos \n\nagrícolas. \n\nNo ano seguinte, em 2004, a lei 10.925/2004, determina o benefício da suspensão \n\ndo PIS e COFINS as pessoas jurídicas que realizam a venda do cacau em \n\namêndoas, NCM 18.01, e ressalva que essas vendas devem ser realizadas as \n\npessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 16 \n\nAssim, em analise a figura 01.3 (ciclo), podemos evidenciar a concessão de \n\nbenefícios tributários até o momento da exportação, excluído apenas as \n\noperações no mercado interno. [...] \n\nFASE I — Venda do Produtor Rural — A operação de Venda do produtor rural ao \n\nempresário comerciante, nos termos da lei 10.637/2003 e 10.833/2003, não \n\nincide PIS e COFINS. São fatos geradores das contribuições sociais (PIS/COFINS) o \n\nfaturamento das pessoas jurídicas. \n\nFASE II — Comercio Atacadista — Operações que geralmente envolve mais de \n\numa pessoa jurídica, um parceiro comercial, responsável pelo contato direto com \n\no produto rural e em segundo instante um comercio atacadista, que possui \n\nvolume de operações maior que o parceiro comercial, e detém contratos com a \n\nagroindústria. \n\nEm acordo com a lei 10.925/2004, se todos os envolvidos na fase II são optantes \n\npelo regime de apuração do lucro contábil, cerealista, e manter o estado in natura \n\ndo produto cacau em amêndoas, NCM 18.01, as operações possuem o benefício \n\nfiscal da suspensão do PIS/COFINS. \n\nFASE III — Agroindústria — As agroindústrias, em geral, são empresas \n\nmultinacionais, de tal modo, operam tanto no mercado interno com também nº \n\nexterno. Em consecução aos seus objetivos empresariais, decidem habitualmente \n\na destinação final (interna ou externa), do volume de produtos adquiridos no \n\nmercado interno. \n\nEm situações que a agroindústria realiza a exportação de produtos (Fase 111.1), \n\nseja o cacau em seu estado in natura, ou semielaborado, essas vendas não sofrem \n\na incidência do PIS e COFINS, conforme preceitua o artigo 149 da CF/88. \n\nRessalva-se que a legislação brasileira até o presente momento, para as \n\noperações de venda realizadas pela agroindústria brasileira no mercado interno \n\nnão concede nenhum tipo de benefício fiscal, logo quando não destinada ao \n\nexterior as operações de vendas são tributadas integralmente. \n\nObserva-se que a até a data em que foi divulgada a IN 660/2006, não ocorre \n\nconfusões tributárias, nem onerosidade a nenhum agente pertencente a cadeia \n\ncomercial do produto. \n\nA legislação acompanha fielmente a ordem natural do comercio, garante \n\nexplicitamente os benefícios de não incidência nas operações destinadas ao \n\nexterior, e quando o agente responsável por realizar a decisão de vender nº \n\nmercado interno, pagará integralmente o valor cheio dos tributos não \n\ncumulativos. \n\nEnfatiza-se, não ocorre crédito, nem mesmo na modalidade presumido para \n\nagroindústria, por adquirir mercadoria de pessoa jurídica. \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 17 \n\nOutro fato importante é a preservação do estado in natura do produto cacau em \n\namêndoas, NCM 18.01, esse substancialmente, sofrerá modificação somente na \n\netapa industrial, procedimento não realizado pelo autuado. \n\nEm análise comparativa, se elevar o preço de fabricação do produto a ser \n\nexportado, em consequência do aumento da carga tributária (não é o único fator \n\ninfluenciador no preço) fosse um objetivo da matéria legal, qual seria a utilidade \n\ndo artigo 149 desonerar somente o fim, já que ocorre tributação indireta do PIS e \n\nCOFINS na cadeia comercial do cacau em amêndoas, NCM 18.01.00 a ser \n\nexportado? [...] \n\n- Alterações e interpretações inequívocas propostas pela Instrução Normativa \n\n660/2006 [...] \n\nNa descrição do texto legal percebe-se um desvio de função da instrução \n\nnormativa. A Instrução Normativa (IN) é um regulamento expedido no âmbito de \n\nSecretaria de Ministério, é hierarquicamente inferior à Carta Magna, às Leis \n\nOrdinárias, aos Decretos Presidenciais, às Portarias Interministeriais e às Portarias \n\nMinisteriais. \n\nObserva-se que a IN trata-se de um ato puramente administrativo, uma norma \n\ncomplementar administrativa, tão somente, ela desempenha função normativa \n\ncomplementar. \n\nRatifica-se que, 'amais, uma Instrução Normativa pode inovar um ordenamento \n\njurídico ao vedar o conteúdo de leis ou decreto (ato administrativo que deve \n\nguardar consonância com as leis). \n\nEm tela, a possível ausência de conhecimento do ciclo produtivo e comercial dos \n\nprodutos, conforme já explicitado, possivelmente culminou na elaboração do § 3º \n\ndo artigo 4° da IN 600/2006. \n\nO secretário da RFB, utiliza-se de subterfúgio para tentar tributar uma fase na \n\ncadeia comercial do Cacau em Amêndoas, NCM 18.01, ao utilizar o termo \n\nrevenda, aplicado gramaticalmente de maneira incorreta. [...] \n\nLogo, tributar a fase 11.1 por se tratar de revenda e desonerar a fase 11.2 do \n\nciclo, é no mínimo negligenciar que a fase seguinte também é uma revenda. \n\nA auditoria poderá refutar os argumentos, ao compreender que a fase 11.2 não é \n\ntributada em virtude dos preceitos do inciso III do artigo 5° da lei 10.637/2003 e \n\ninciso 111 do artigo 6° da lei 10.833/2003 [...]. \n\nA contradição permanece, o inciso 111 do artigo 5° da lei 10.637/2003 e inciso \n\n111 do artigo 6° da lei 10.833/2003, literalmente utiliza o termo gramatical \n\nVENDA, considerado pela ilustre auditoria como termo diferente à REVENDA. \n\nDe tal modo, o contribuinte GANCAU GANDU COMERCIAL DE CACAU LTDA, \n\ninscrito no cadastro CNPJ/MF de n° 00.407.975/0001-39, não consegue \n\ncompreender as razoes quais levam a diferenciação tributária das suas revendas \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 18 \n\nàs pessoas jurídicas intermediarias, das revendas realizadas diretamente a pessoa \n\njurídica agroindustrial, já que a destinação de ambas as operações serão a mesma. \n\nContudo, ratifica-se independentemente da quantidade de pessoas jurídicas \n\nintermediarias na relação jurídica, o cacau oriundo do produtor rural será sempre \n\ndestinado a agroindústria. \n\n- Inobservância da não-cumulatividade dos tributos PIS e COFINS. \n\nQuando tributado no Lucro Real, os tributos PIS e COFINS possuem como \n\ncaracterística primordial a não-cumulatividade. Trata-se do possível \n\naproveitamento de crédito, oriundo das compras dos produtos destinados à \n\nrevenda. \n\nConforme já mencionado, das 3 fases do ciclo comercial do produto, a IN \n\n660/2006, concede o errôneo poder de tributação na fase intermediária do \n\ncomercio do cacau em amêndoas, NCM 18.01. \n\nAo considerar a origem dos produtos (em sua maioria pessoas naturais), não \n\nexiste aproveitamento de crédito nessas etapas, de antemão, atrelando esse fato \n\nao equívoco entendimento da auditoria suportado na IN 660/2006, o contribuinte \n\nque revender o cacau para outra pessoa jurídica, não terá opção senão pagar o \n\ntributo de forma cumulativamente (FASE 11.1 para 11.2), nas alíquotas dos \n\ntributos na sua categoria não-cumulativa (PIS 1,65% e COFINS 7,6%). Lembra-se, \n\nquando cumulativo as alíquotas para PIS e COFINS, são 0,65% e 3,0% \n\nrespectivamente. \n\nEm sequência, desobedecendo o regime não-cumulativo o crédito oriundo na \n\nFASE II, não será transportado para FASE 111.1, pela já tratada não incidência das \n\ncontribuições decorrentes as vendas destinadas ao exterior. \n\nConforme o exposto, nas situações em que o destino final será o comercio \n\nexterior, ocorrerá uma tributação CUMULATIVA em uma das fases do ciclo \n\ncomercial do produto que culminará em um aumento no preço final da \n\nmercadoria a ser exportada. \n\nEm continuidade ao entendimento, alerta-se, nas hipóteses em que o destino \n\nfinal pós-industrialização dos produtos for o mercado interno, será concedida a \n\nagroindústria o poder de aproveitar o crédito das etapas anteriores, mas a \n\ncobrança ainda será cumulativa ao agente comercial. \n\nA insuficiência da IN 660/2006 se torna mais evidente na interpretação do seu art. \n\n5° e 7°, quando ocorre a possibilidade de a agroindústria realizar o \n\naproveitamento crédito presumido, mas ao agente comercial nada é retratado, \n\nfator que evidencia o objetivo de tributar esse agente. \n\n- Ilegalidade da cobrança do PIS e COFINS na cadeia comercial do Cacau em \n\namêndoas, NCM 18.01.00.00, fundamentada na IN 660/2006. \n\nA compreensão da legislação superior a IN 660/2006, explicitamente evidencia o \n\nobjetivo de desonerar a cadeia produtiva do cacau em amêndoas, e não aborda \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 19 \n\nbenefício tributário somente no momento da venda do produto realizada pela \n\nagroindústria no mercado interno. \n\nPara tanto, a análise minuciosa da Instrução Normativa 660/2006 evidencia um \n\ntratamento desigual aos entes participantes da cadeia produtiva do cacau em \n\namêndoas, principalmente ao agente intermediário, leia-se comerciante, que \n\nenxerga a injusta vedação do benefício da suspensão do tributo. \n\nÉ nítido o foco da garantia de benefícios tributários à agroindústria pela IN \n\n660/2006, inclusive autoriza a utilização de créditos presumidos decorrente das \n\ncompras oriundas de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas. \n\nDe tal modo, o autuado GANCAU GANDU COMERCIAL DE CACAU LTDA, inscrito no \n\ncadastro CNPJ/MF de n° 00.407.975/0001-39, revela-se estarrecido pelo \n\ntratamento desigual abordado pela Instrução Normativa 660/2006. \n\nA prática da revenda da mercadoria realizada pela empresa GANCAU GANDU \n\nCOMERCIAL DE CACAU LTDA, inscrito no cadastro CNPJ/MF de n° \n\n00.407.975/0001-39, não se trata de modificação substancial do produto, muito \n\nmenos ocorre modificação do fluxo contínuo da mercadoria do produtor à \n\nagroindústria, pelo contrário, é uma prática essencial para a continuidade das \n\natividades agroindustriais. \n\nConforme preceitua o ordenamento jurídico, o ato administrativo (Instrução \n\nNormativa), deverá obedecer aos princípios da legalidade impessoalidade, \n\nmoralidade, publicidade e eficiência estabelecidos no artigo 37, da CF/88. [...] \n\nA observância dos citados princípios é imprescindível para a manutenção dos \n\nlimites da Administração pública direta ou indireta. A doutrina jurídica coaduna \n\ncom os preceitos constitucionais, José Afonso da Silva3, em sua obra Curso de \n\nDireito Constitucional Positivo enfatiza a necessidade da administração pública \n\nadequar suas decisões à observância da razoabilidade, logicidade e congruência \n\nsob pena de resultar uma decisão discricionária. \n\nA empresa GANCAU GANDU COMERCIAL DE CACAU LTDA, inscrito no cadastro \n\nCNPJ/MF de n° 00.407.975/0001-39, coaduna com o entendimento jurídico, e \n\ndemonstra a ilegalidade da discricionária Instrução Normativa de n° 660/2006: \n\n- Ausência de logicidade ao vedar um benefício tributário concedido por lei \n\nhierarquicamente superior; \n\n- Ausência de razoabilidade, por tributar de forma cumulativa, apenas um agente \n\nde uma complexa relação jurídica que desenvolve atividade meio, e conceder \n\nbenefício tributários aos agentes finais da mesma cadeia comercial. \n\n- Ausência de Prejuízo ao Erário Público \n\nDurante o procedimento de fiscalização a auditoria apenas glosa, as vendas da \n\nempresa GANCAU GANDU COMERCIAL DE CACAU LTDA, inscrito no cadastro \n\nCNPJ/MF de n° 00.407.975/0001-39, realizada às pessoas jurídicas intermediarias \n\nà agroindústria, todas optantes pelo Lucro Real. \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 20 \n\nCom base na compreensão acima citada, as notas fiscais decorrentes das \n\noperações realizadas com as empresas Adílio Pedral, Adilson Claudio, Atual Cacau \n\ne Amazonbahia, obedecem fielmente aos preceitos da lei 10.925/2004, que \n\ngarantem a suspensão do tributo PIS/COFINS. \n\nDe tal maneira, o contribuinte não proporcionou nas fases superiores o \n\naproveitamento direto do crédito decorrente das suas operações de vendas. \n\nCabe reiterar, que no momento da venda do produto no mercado interno pela \n\nagroindústria, por essa, os tributos devem ser pagos em \"alíquota cheia\"(sem o \n\naproveitamento de crédito), resultando assim no recolhimento total dos tributos \n\ndecorrente da operação comercial. \n\nDestarte, o recolhimento total do tributo realizado pela agroindústria, além da \n\nausência de utilização de créditos tributários na cadeia primaria, evidencia a \n\nausência de prejuízo ao erário público, assegura o pleno recolhimento dos \n\ntributos nas operações internas. \n\nReflita-se, a IN 660/2006 não condiciona o benefício, e consequentemente acaba \n\nrestringindo-o, de fato não houve prejuízo ao erário público pela mesma \n\nmetodologia de ciclo produtivo que o estado da Bahia concede o diferimento de \n\nICMS, o qual ele fiscaliza e autoriza a Nota Fiscal. [...] \n\nPor conseguinte, em virtude das argumentações acima descritas, em especial pela \n\nilegalidade da IN 660/2006, pede-se o deferimento à suspensão dos tributos PIS e \n\nCOFINS, assim como nulidade das cobranças realizadas nos Auto de Infração PIS, \n\nCOFINS, — 2010 e 2011, MPF número 0510500.2014/00035 [...]. \n\n1. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À HIERARQUIA DAS LEIS \n\nIn limine, antes de discorrer acerca dos vícios e equívocos que cercam o Auto de \n\nInfração em questão executado pelo Auditor Fiscal Marcelo Sancho Mattos, MPF \n\nn° 0510500.2014/00035 (anexos 01 a 176), mesmo reconhecendo a inconteste \n\ncompetência da delegacia de julgamento da RFB em Itabuna, o contribuinte \n\nentende como necessário a apresentação do sistema legal pátrio para o mérito de \n\nsua impugnação. \n\nUma vez que, no discorrer dos próximos méritos ficará evidente que o \n\narbitramento do lucro do contribuinte, ora autuado, bem como uma série de \n\nprocedimentos do Auditor Fiscal responsável ferem o ordenamento jurídico \n\nbrasileiro. [...] \n\nSituando-se no topo do ordenamento jurídico, temos a Constituição da República \n\nFederativa do Brasil de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988. \n\nTrata-se da Lei fundamental e suprema do país, servindo de parâmetro de \n\nvalidade a todas as demais espécies normativas, porque nelas se amparam. [...] \n\nTendo em vista as discussões dos próximos méritos, pede-se que essa egrégia \n\ndelegacia em consideração no seu julgamento o princípio fundamental que \n\nassegura a democracia brasileira: a hierarquia das Leis. \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 21 \n\nÉ com fulcro nesse princípio que o contribuinte discorrerá o mérito seguinte. Uma \n\nvez que, o mesmo foi vítima de abuso e desvio de poder na execução do presente \n\nAuto de Infração, ora impugnado, MPF n° 0510500.2014/00035 (anexos 01 a 176). \n\nEsse tipo de atitude ilegal é explicitamente repreendido pelo Código Tributário \n\nNacional. \n\n2. NULIDADE PELO DESVIO DE PODER NA EXECUÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nTendo em vista o ordenamento jurídico brasileiro, contextualizado nº tópico \n\nanterior, inicia-se as arguições transcrevendo trechos dos XXXIV e LXIX do artigo \n\n5° da Lei maior que rege e está no topo de todo o ordenamento jurídico brasileiro, \n\na Constituição Federal (salienta-se que todo o conteúdo desse artigo é cláusula \n\npétrea) [...]. \n\nOutros dispositivos legais acompanham o entendimento da Constituição Federal, \n\ne assim deve ser feito. O Código Tributário Nacional, verbi gratia, em seu artigo \n\n78, esclarece o conceito de poder de polícia e reprova o abuso ou desvio de poder \n\n[...]. \n\nAinda antes de apontar a irregularidade na execução do presente Auto de \n\nInfração, ora impugnado, MPF n° 0510500.2014/00035 (anexos 01 a 176), é \n\nimportante fazer algumas considerações importantes a respeito dessa violação da \n\nnorma jurídica que pode ser conceituada como um descompasso com o direito: o \n\nabuso de poder. \n\nEsse ato ilegal pode ser manifestado de duas formas diferentes: excesso de poder \n\ne desvio de poder. \n\nIdentifica-se o excesso de poder nos casos em que a autoridade competente \n\npública atua fora dos limites de suas atribuições. Nessas situações, há violação da \n\nregra de competência, ou porque a autoridade pública exerceu atribuições \n\ncometidas a outro agente, ou se apropriou de competência que a Administração \n\nou ele próprio não dispunha. \n\nDeve-se destacar que qualquer atividade exercida por meio dessa ilegalidade \n\nexpõe-se a invalidade administrativa ou judicial. \n\nContudo, a irregularidade cometida na execução do presente Auto de Infração, \n\nora impugnado, MPF n° 0510500.2014/00035 (anexos 01 a 176), trata-se de \n\nDesvio de poder. [...] \n\nEsse desvio de poder sujeita qualquer ato administrativo, como, verbi qratia, um \n\nAuto de Infração, a invalidação administrativa ou judicial. Assim como ocorreu no \n\npresente Auto de Infração, ora impugnado, MPF n° 0510500.2014/00035 (anexos \n\n01 a 176). \n\nUma vez que já foi dado ciência do conceito de desvio de poder, bem como as \n\nsuas consequências e o seu amparo legal, destacam-se a seguir alguns \n\nprocedimentos praticados pelo Auditor Marcelo Sancho Mattos que violam as \n\nnormas jurídicas brasileiras e lesam o contribuinte, ora autuado: \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 22 \n\na) Arbitramento do Lucro de forma abusiva e não prevista em Lei \n\nA forma de arbitramento realizado pelo Auditor Fiscal Marcelo Sancho Mattos na \n\nexecução do presente Auto de Infração, ora impugnado, foi absurda, \n\ncompletamente ilegal. A legislação vigente impõe, além dos casos em que deve \n\nser aplicado o arbitramento, os critérios que devem ser utilizados na sua \n\naplicação. \n\nO já mencionado Auditor Fiscal, como se não bastasse o fato de lesar o \n\ncontribuinte na aplicação indevida do arbitramento, ainda se contrapôs aos \n\ncritérios estabelecidos por Lei. [...] \n\nEm diversos Autos de Infrações executados de forma inadequada e com \n\nresquícios de desvio de poder, como é o caso do presente, ora impugnado, o CARF \n\nestá julgando os recursos a favor de que o arbitramento de lucro deva ser usado \n\nsomente quando for demonstrada a total imprestabilidade da escrituração do \n\ncontribuinte. [...] \n\nAntes dos comentários e considerações com base nos trechos do Julgamento do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais citados anteriormente, pede-se que o \n\nmesmo seja analisado de forma minuciosa, de modo a auxiliar no julgamento da \n\nimpugnação do Auto de Infração em questão, MPF n° 0510500.2014/00035 \n\n(anexos 01 a 176). [...] \n\nEntrementes, o CARF deve proceder ao julgamento ex lege. Sendo assim, em \n\nobediência à legislação vigente, bem como ao ordenamento jurídico brasileiro, \n\ntais vícios não foram suficientes para que fosse aplicado o arbitramento, uma vez \n\nque, inexistiram motivos legais e lógicos para que a escrituração do contribuinte \n\nfosse tachada, em sua inteireza, de imprestável. \n\nNão há o que se falar em arbitramento do lucro quando as irregularidades \n\napontadas pelo Fisco podem ser qualificadas e quantificadas. \n\nRatifica-se que o arbitramento do lucro é uma medida extrema que apenas \n\njustifica-se nos casos em que a escrituração do contribuinte é, cabalmente, \n\nimpraticável. [...] \n\nEntretanto, almejando o esclarecimento, passa-se a analisar de forma pontual o \n\nque dispõe a legislação vigente a respeito do arbitramento do lucro do \n\ncontribuinte, pessoa jurídica. \n\nA Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal (SRF) n°011, de 21 de \n\nfevereiro de 1996, texto alterado pela IN SRF n° 014, de 15 de março de 1996, \n\nestabelece critérios para o arbitramento do lucro para a cobrança do Imposto de \n\nRenda Pessoa Jurídica. A seguir transcreve-se e comenta-se pontualmente \n\nO critério do inciso I não se aplica ao contribuinte. Uma vez que, o Livro Diário \n\nexiste tanto na forma digital, quanto em papel, esse último já disponibilizado para \n\nanálise da auditória. [...] \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 23 \n\nNo decorrer da notificação, foram apresentados os balancetes mensais, o Balanço \n\nPatrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) que refletem \n\nfidedignamente o Livro Diário de 2010 e 2011, fato evidenciando nº anexo 17, \n\ntranscrito parcialmente do relatório [...]. \n\nExplana-se no relatório do auditor a análise do ECD (Livro Diário Digital) no \n\ndecorrer do anexo 17, nenhuma crítica a respeito de não regularização, inclusive \n\napós o processo de reintimação do autuante foi apresentado todos os recibos de \n\nentrega e Requerimentos de autenticação do livro diário. \n\nPercebe-se que o artigo 43 da IN SRF n° 011 estabelece os casos em que o \n\nImposto de Renda Pessoa Jurídica pode ser cobrado com base nos critérios do \n\narbitramento do lucro. [...] \n\nTratou-se de um entendimento pessoal, assim com a sua ideia descabida de \n\ndesconsiderar o custo de mercadoria vendida elaborado com base em \n\ndocumentos fiscais emitidos e autorizados, de forma rigorosamente prevista nos \n\nditames legais. \n\nPercebe-se que sua influência consiste em uma razoabilidade inexistente em \n\nqualquer dispositivo legal. Esse tipo de atitude caracteriza-se como desvio de \n\npoder, uma vez que, todas as Notas Fiscais do contribuinte ora autuado, são \n\nválidas. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nAbaixo, serão explanados e rebatidos os \"motivos\" que levaram o Auditor Fiscal \n\narbitrar, de forma abusiva, o lucro do contribuinte, a saber: \n\n01 — \"Custo das mercadorias vendidas (CMV) muito próxima do faturamento \n\n(99,88% para o ano de 2010, e 99,71% para o ano de 2011), gerando uma \n\npequena margem de lucro aumentando a necessidade de verificação junto aos \n\nfornecedores dos valores lançados nas notas fiscais de entrada.\". \n\nNesta alegação, o Auditor continua demonstrando total desconhecimento do \n\nramo de intermediação de cacau em amêndoas ao surpreender-se com a margem \n\nde lucro do negócio. \n\nIsso não seria um problema para o contribuinte, caso esse desconhecimento não \n\nculminasse em um arbitramento do lucro de forma indevida e uma execução de \n\num Auto de Infração de forma abusiva e não pautada na legislação vigente. \n\nEsse ramo de atividade, comerciante intermediário, é extremamente singular e \n\ndeve ser entendido de forma plena para que se possa julgar qualquer tipo de \n\ninfração. \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 24 \n\nDesde o início do processo de compras do produto ir) natura, cacau em \n\namêndoas, até a concretização de sua venda à indústria beneficiadora e \n\nexportadora de produtos derivados do cacau semielaborado, este é submetido a \n\numa série de procedimentos que influenciam na sua qualidade. \n\nO cacau é fornecido por vários produtores de diversas glebas de terras ou seja, \n\nexiste uma heterogeneidade nas características de produção, como: idade da \n\nplanta, nível de adubação do solo, quantidade de água disponível para o \n\ncacaueiro, sombreamento com plantações consorciadas (frutíferas, dendê, \n\nseringueiras e árvores nativas da mata atlântica), plantações com derivação \n\ngenética mais resistente a pragas (vassoura de bruxa, perdidão parda, dentre \n\noutras mais raras), caules com enxertia aproveitando suas raízes, entre outras. \n\nO cacaueiro produz entre seus três e cem anos de vida, embora com maior força \n\nentre os seis e sessenta anos. \n\nNa Bahia, a região produtora, aproximadamente, se estende de Valença a \n\nBelmonte pelo litoral e Jequié, Guaratinga e Itamaraju pelo interior. Existe \n\nprodução também no Espírito Santo, Pará e Amazonas, economicamente viáveis. \n\nApós ser colhida a cabaça do cacau, esta é cortada ainda na mata e suas \n\namêndoas são transportadas nos caçoas, em lombo de burros (muares), até a \n\nsede da fazenda onde, na barcaça, é processada a primeira fermentação para \n\nextração da polpa que envolve a amêndoa. Algumas propriedades já as \n\nbeneficiam para subprodução de polpas, geleias e licores. \n\nVale ressaltar o fato de que a amêndoa do cacau já foi submetida ao processo de \n\nfermentação, isto é, a empresa intermediária já recebe o produto sem a polpa \n\n(produto pronto), cacau em bagas ou cacau em amêndoas. Esse produto tem \n\ncaracterísticas decorrentes da região e da planta, além de questões climáticas que \n\nas afetam, como já descrito anteriormente na sua forma de produção por glebas \n\nde terras. \n\nApós fazer este primeiro tratamento (despolpar amêndoa), observa-se a \n\nquantidade obtida e inicia-se o processo de negociação de preço com o \n\nintermediário, onde são estipulados seus cuidados e a qualidade que irá \n\napresentar sua produção, e na boa fé, é respeitado um acordo, estabelecendo-se \n\num vínculo de fidelidade entre o produtor e o comerciante da região produtora, \n\nembora a concorrência seja acirrada até mesmo com as compras da indústria que \n\nirá semi elaborar. \n\nO preço é regido pelo mercado internacional de commodities, entretanto, o \n\nestreitamento da margem de lucro é decorrente da concorrência para aquisição e \n\ncomercialização do produto para a indústria. \n\nOu seja, apesar dos astronômicos faturamentos mensais, esse ramo de atividade \n\nnão oferece grande lucratividade, os ganhos são realizados por escala, e de forma \n\nindividual por cada empresa, o que faz desprezar a descabível comparação \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 25 \n\nefetuada pelo auditor com as empresas do mesmo ramo comercial optante pelo \n\nlucro presumido ou real. \n\nO desconhecimento desse último fato citado foi um dos motivos para o indevido \n\narbitramento do lucro do contribuinte, ora autuado. \n\nNa pesagem, são utilizadas balanças abatendo-se a sacaria. Caso a quantidade \n\nseja pequena, chamadas sacolas, não é abatido a embalagem. Em ambos os casos, \n\no preço é negociado pelo nível de sujeira e umidade do produto na hora da \n\nentrega, independente de acordo verbal prévio ou contrato formal. \n\nO processo de medição da umidade e avaliação quanto à existência de pragas \n\ntambém é de grande importância. Para quantificar a umidade existente nas \n\namêndoas é usado um equipamento medidor de umidade, que aponta quão \n\númido encontram-se determinadas amêndoas. Em relação à existência de pragas, \n\nas amêndoas passam por uma avaliação de especialistas (práticos) que observam \n\ne pode detectar fungos, violeta (praga que influencia negativamente no aroma), \n\nfumaça, entre outros males. \n\nApós a avaliação na compra, é observado diferenças nas características das \n\namêndoas. A empresa intermediária cumpre a função de fazer a \"mescla\", ou \n\nseja, misturar as amêndoas objetivando maior uniformidade possível. O critério \n\nusado ao fim desse processo de homogeneização objetiva obter a amêndoa com \n\nsujidade menor que 1% em relação à quantidade total e umidade entre 4 e 9%, \n\ntambém referente a quantidade total. \n\nApós essa fase, com o produto já beneficiado, a armazenagem do cacau é feita de \n\nmodo a não descaracterizar as informações já recolhidas, assim como não \n\ninfluenciar na uniformidade do produto. \n\nApós a avaliação referente à sujidade e umidade, principalmente, é feito a \n\nlimpeza e homogeneização das características das amêndoas, selecionando todo o \n\ncacau com peneira própria. Posteriormente, é feita nova medição para aferir a \n\numidade e sujidade. Conclui-se a operação ao ensacar o produto já padronizado. \n\nÉ importante frisar que, ainda no processo de beneficiamento, antes do \n\narmazenamento, o comerciante precisa ensacar o produto. Uma vez beneficiado, \n\ndevidamente ensacado e armazenado, a empresa deve administrar as despesas \n\nde manipulação, enlonamento e frete para a entrega do cacau até a indústria, \n\nassim como escriturado no Livro Diário e nos demonstrativos apresentados. \n\nTodas essas explicações foram prestadas ao Auditor, que por sua vez, não levou \n\nem consideração. Pelo contrário, agiu com desvio de poder, baseado em sua \n\nvontade pessoal, tanto para arbitrar o lucro do contribuinte, quanto para executar \n\no Auto de Infração com uma série de irregularidades. \n\nb) Imposição pessoal em detrimento à legislação vigente no que tange a \n\nconsideração do real faturamento do contribuinte. Esse equívoco do Auditor \n\nmerece um destaque especial por evidenciar, de forma explícita, o seu critério \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 26 \n\npessoal para executar o presente Auto de Infração, ora impugnado, MPF n° \n\n0510500.2014/00035 (anexos 01 a 176). \n\nEsdruxulo a arguição da inexistência das vendas perpassa por equívocos \n\nincontestes; desqualificar a escrituração porque o custo de mercadoria não é \n\ncompatível com a memória emanada dos arquivos da Delegacia da Receita \n\nFederal de Itabuna (o COARF reiteradamente tem decidido que a multa devida é \n\nde 75% ao invés de 150%, conforme evidenciado no anexo 63). \n\nVoltando a texto anterior, anexo 19, no relatório de encerramento de fiscalização \n\na esdrúxula afirmação do auditor exige e faz de direito que o contribuinte tenha \n\nacesso a esses dados fabulosos preceituados no primeiro parágrafo do anexo 19. \n\nOutro ponto primordial é que a visitas efetuadas aos fornecedores, em nenhum \n\nmomento foi informado ao contribuinte, desde já, solicita-se cópia dos \n\ndocumentos para apresentação de defesa. \n\nDentre os absurdos elencados pelo ilustre auditor, encontra-se a utilização da \n\ndescabida expressão \"humilde residência\", endereço identificado pelo. cadastro \n\nda pessoa física, e faz transparecer pela restrição da informação e pelo espanto \n\ndo auditor de tratar de área urbana, não evidenciando (anexos 21) se este CPF é \n\nproprietário de gleba de terra, ou meeiro, ou posseiro, ou arrendatário [...]. \n\nOs levantamentos relatados pelo autuante, no confronto entre o preço pago ao \n\nprodutor rural por kg e o valor de venda a indústria evidencia a pouca margem \n\ndemonstrada na ECD Contábil. \n\nA desconsideração de todas essas informações demonstra uma desenfreada \n\nvontade de autuar, que acarretou a execução de um Auto de Infração pautada na \n\nvontade pessoal de Auditor. \n\nEssa atitude caracteriza claramente desvio de poder, que por sua vez, trata-se de \n\num vício que deve culminar na nulidade deste Auto de Infração, ora impugnado, \n\nMPF n° 0510500.2014/00035 (anexos 01 a 176). \n\nc) CMV registrado SPED Contábil, apurada por critério real e preço praticado e \n\ncomparado pela CEPLAC. \n\nA variação diária do preço exige uma excelente capacidade de negociação do \n\ncontribuinte para obtenção lucros, o que deixa claro que não são todas operações \n\nque serão revertidas em lucros, isso pode ser exemplificado quando ao fechar um \n\ncontrato com a Indústria no valor de R$ 100,00 por arroba (@), a empresa poderá \n\npagar para seus fornecedores valores iguais ou superiores, devido à volatilidade \n\ndos preços do dólar e das commodities. \n\nRecebido o dinheiro da indústria, inicia-se a obrigação do comprimento do \n\ncontrato, em quantidade e valor. O contrato geralmente é de 3 meses, renováveis \n\npara atender ao produtor na entressafra, até mesmo em forma de adiantamento \n\nde recursos em virtude da sazonalidade da safra do cacau. \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 27 \n\nPara efeito de maior lucidez e constatação da equivocada análise e do equivalente \n\nabuso de poder do ilustre auditor ao desconsiderar a escrituração em virtude de \n\nnão comprovadas inconsistências do custo de mercadoria vendida, o contribuinte \n\nutilizou de mecanismos disponíveis a qualquer cidadão Brasileiro com acesso à \n\ninternet para a elaboração da seguinte análise. \n\nA priori, a simplória análise linear considera apenas os fatores preços e \n\nquantidades — existem outros fatores decorrente da especificada operação \n\noutrora já esclarecidos e especificados — para demonstrar o quão fidedigno se \n\ndemonstra o custo com mercadoria vendida escriturado pelo contribuinte. \n\nO autuado conhecedor e praticante do ramo comercial de Cacau em Amêndoas, \n\ncom o objetivo de pulverizar todos os questionamentos, realiza um levantamento \n\ndos dados que influenciam no processo de formação de preço praticado pelo \n\nmercado no ano de 2010 e 2011, a fim de estabelecer um estudo sobre uma \n\nmargem média de lucro no período citado nos autos. [...] \n\nO comparativo despreza ainda a presença de despesas por manipulação e \n\ntransporte do produto, e alerta que a margem de lucro é extremamente \n\nindividualizada por empresa, independente da sua opção de tributação, em \n\nvirtude da sua política de negociação e de mercado. \n\nReitera-se o pedido de diligência e perícia técnica que comprovarão a análise \n\ntemporal, anteriormente descrita. \n\n2. NULIDADE PELOS EQUIVOCOS PONTUAIS, INACEITÁVEIS, DO AUTUANTE NO \n\nDECORRER DAS SUAS CONSIDERAÇÕES. \n\nEntende-se que os méritos anteriores são autossuficientes para que seja anulado \n\no presente Auto de Infração, ora impugnado, MPF n° 0510500.2014/00035 \n\n(anexos 01 a 176). \n\nContudo, caso a egrégia delegacia de julgamento considere oportuna a realização \n\nde perícias ou diligências sobre as últimas arguições, pede-se a nulidade do Auto \n\nde Infração pela série de equívocos cometidos pelo Auditor Fiscal responsável na \n\nexecução do Auto de Infração, ora impugnado, MPF n° 0510500.2014/00035 \n\n(anexos 01 a 176). \n\nTais equívocos, inadmissíveis, foram cometidos tanto no processo fiscalizatório, \n\nquanto na emissão do Auto de Infração. A seguir, serão transcritos, \n\npontualmente, alguns trechos do Relatório Fiscal de Auto de Infração lavrado pelo \n\nAuditor, de modo a evidenciar os equívocos e tornar a situação real inteligível. \n\n1 — Desconhecimento de contabilidade, bem como dos regimes de tributações \n\n(anexo 19): \"Por último, em análise feita pela Delegacia no setor cacaueiro como \n\num todo, mostrou que, enquanto a maioria das empresas que optaram pelo \n\nLUCRO REAL, apresentaram valores das entradas muito próximos ao das saídas de \n\nmercadorias, acima de 95%, nas optantes pelo LUCRO PRESUMIDO, as entradas \n\ncorrespondem a 90% das saídas, gerando suspeitas de superfaturamento das \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 28 \n\nnotas fiscais de entrada, objetivando a redução do lucro líquido apurado.\" Nessa \n\ninfeliz consideração, o auditor despreza do seu julgamento qualquer tipo de \n\ndireito ao contraditório e se mostra sem um critério contábil plausível. \n\nSão comparados regimes tributários distintos sem fazer o devido ajuste de \n\nescopo. Caso ele tivesse considerado os tributos devidos pela opção tributária, \n\ndentre outros aspectos que uma investigação de dimensões bem menores \n\ndeterminada, evidenciaria o seguinte: \n\n• No PRESUMIDO, o contribuinte tem de pagar Imposto de Renda (2,8%) e \n\nContribuição Social Sobre o Lucro (1,08%) sem apurar contabilmente nada; \n\n• O PIS e COFINS para os produtos com NCM 1801, goza da suspensão; \n\n• Caso gozasse do diferimento do ICMS sobre o cacau previamente autorizado e \n\nfiscalizado mensalmente pelo Estado da Bahia, teria o pagamento do ICMS; \n\nTais fatores constatam a margem de contribuição sob a receita em relação ao \n\nlucro bruto alegado pelo auditor. \n\nA seguir, destacam-se outros fatores práticos que deveriam ter sido levados em \n\nconta pela auditoria: Tem veículos de transporte próprios ou arrendados? \n\nVendem direto para agroindústria? Toda a Sua movimentação financeira é \n\nregistrada em sua contabilidade? \n\nA análise de prejulgamento do auditor invalida este Auto, eivado de \n\nincongruências por falta de embasamentos consistentes. \n\n2 — Ilegal qualificação da multa (Anexo 37): \"... o contribuinte superfaturou os \n\nvalores das compras, utilizando o artifício de emitir notas de entrada em valores \n\nsuperiores aos pagos, com o objetivo de anular o lucro real que seria apurado, \n\ndeixando assim de recolher os tributos devidos. Tendo restado caracterizado o \n\nevidente intuito de fraude, conforme definido nos arts. 68, 71, 72 e 73 da Lei n° \n\n4.502, de 30 de novembro de 1964, a multa aplicável a esta infração e a prevista \n\nno art. 44, §1°, da Lei 9.430/96.\". \n\nEm nenhum momento houve omissão ou fraude por parte do contribuinte \n\nautuado. Inclusive em todo o relatório do Auditor não há prova para sustentar \n\nesdrúxula alegação. \n\n3 — Inobservância do Princípio Constitucional da ampla defesa e contraditório em \n\nsua totalidade; \n\nDurante o período de fiscalização o eminente auditor realizou diversas visitas a \n\nalguns produtores, que sob presença do ilustre negaram terem realizados \n\noperações de vendas ao contribuinte. \n\nO contribuinte ressalva a ausência de disponibilidade de recursos para a \n\nproporção de sua ampla defesa. Em favorecimento ao contraditório o fisco não \n\nforneceu cópias das entrevistas aos fornecedores/produtores, muito menos \n\nsubsídios que comprovassem a veracidade dos argumentos a ele exposto. \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 29 \n\nAo considerar o faturamento do contribuinte GANCAU GANDU COMERCIAL DE \n\nCACAU LTDA, inscrito no cadastro CNPJ/MF de n° 00.407.975/0001-39 como \n\nverídico, evidencia-se a existência física e factual da compra dos produtos rurais, \n\nde tal modo, o contribuinte desconhece a existência de operação de entrega de \n\num produto vendido, sem a sua respectiva compra. \n\nCaso seja essa a alegação do Auditor, o que existe é abuso de poder visto a \n\ndesconsideração de notas fiscais de entradas que evidenciam a existência física de \n\numa mercadoria vendida e entregue ao cliente, amparadas por notas, \n\nincontestadas pela mesma auditoria, com base apenas em declarações não \n\ndevidamente comprovadas. \n\nEm virtude do supracitado, a empresa GANCAU GANDU COMERCIAL DE CACAU \n\nLTDA, inscrito no cadastro CNPJ/MF de n° 00.407.975/0001-39, requer todas as \n\nperícias ou diligências de direito que couber, e elenca os quesitos que julgar ser \n\nnecessários: \n\n1. A alegada idoneidade das Notas Fiscais - NF, pede-se confirmação da recepção \n\ndo cacau oriunda dos produtores rurais. \n\n2. O que o fisco justifica para glosar as Notas Fiscais — NF de entrada dos \n\nprodutores rurais, e as considera como documento hábil e passível de cobrança \n\nda contribuição previdenciária, no mesmo auto de infração? \n\nPor fim, conclui-se apenas que o Auditor: \n\n• Não provou a omissão de receita, nem pela movimentação fiscal, nem pela \n\nmovimentação bancária; \n\n• Não provou a majoração do CMV, nem pela movimentação fiscal, nem pela \n\nmovimentação bancária, muito menos enquanto foi majorado, como propõe uma \n\nboa e diligente investigação; \n\n• Não provou que as despesas não fossem factíveis com as operações de empresa \n\nauditada; \n\n• Não considerou outras fontes fidedignas de informações técnicas e consistentes \n\ncom o comércio e o mercado específico de cacau; \n\nEm conformidade às razoes anteriormente descritas, requer-se que determinado \n\npelo egrégio conselho o cancelamento pela totalidade do presente processo \n\nAdministrativo, extinguindo-se as obrigações tributárias constantes dos \n\nlançamentos em epígrafe, bem como de quaisquer acessórios seja: multa, mora \n\nou outros. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 30 \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nMatéria de Ordem Pública. Nulidade do Auto de Infração e da Decisão de Primeira \n\nInstância \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram \n\nviolados princípios constitucionais. \n\nCompete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode \n\nser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de \n\njulgamento. \n\nO Auto de Infração foi lavrado por servidor competente que verificando a \n\nocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação \n\npara que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma \n\nexplícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos \n\ncontêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o \n\ncerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula nº 162 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME \n\nnº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nO enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da \n\ndescrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que \n\nforam regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. \n\n5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \n\nde 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). \n\nAs autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e \n\ndedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o \n\nprocesso de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, \n\nmotivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança \n\njurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 31 \n\nda Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o \n\nBrasil). \n\nAinda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em \n\nRepercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito \n\nem julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 99 do Anexo do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 \n\nde janeiro de 1999: \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os \n\nfundamentos da decisão. \n\nVia de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, \n\ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o \n\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já \n\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não \n\nprecisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, \n\nprincipalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a \n\npretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, \n\n“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme \n\npreceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nConsta no Acórdão da 4ª Turma da DRJ/RPO/SP nº 14-61.642, de 28.07.2016, e-fls. \n\n566-581, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nQuanto as alegações de desobediência às leis, de ilegalidade, da nulidade dos \n\nAutos de Infração por abuso de autoridade e abuso de poder, por conta do \n\narbitramento do lucro não previsto em lei, da imposição pessoal quanto ao \n\nfaturamento do contribuinte, novamente não vislumbramos hipótese alguma que \n\nleve a essas conclusões pessoais do contribuinte. Como já demonstrado no início \n\ndo relatório (detalhamento das infrações), não ocorreu o arbitramento do lucro \n\ndo contribuinte, a tributação dos fatos apurados pela autoridade fiscal se deu pelo \n\nregime de apuração do Lucro Real, não foi desconsiderada a contabilidade do \n\ncontribuinte, nem sequer alterado o faturamento do mesmo, portanto, todos \n\nesses argumentos trazidos pelo contribuinte e que se relacionam a esses fatos \n\n(maior parte do que consta nas fls. 354 a 377, 380 a 382) se demonstram \n\nequivocados e impertinentes ao lançamento efetuado pela autoridade fiscal, \n\nmotivo pelo qual não se conhece dos mesmos. \n\nEntretanto, como o contribuinte citou a nulidade dos Autos de Infração do IRPJ e \n\nda CSLL por abuso de poder e de autoridade, por ter a autoridade fiscal efetuado \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 32 \n\no \"arbitramento do lucro\", o que não ocorreu, e também de forma genérica nas \n\nconsiderações finais, transcreveremos sobre as hipóteses de nulidade previstas no \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal \n\n(PAF), que demonstram a sua não ocorrência: \n\nArt.59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n[...] \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas nº \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. (ressaltei) \n\nPortanto, conforme tratado anteriormente, onde não se conheceu da \n\nimpugnação, por serem seus pedidos equivocados e impertinentes ao caso em \n\nconcreto, e em face dos princípios que norteiam o Processo Administrativo Fiscal, \n\nsomente duas são as espécies de irregularidades, elencadas nos incisos do artigo \n\n59 retrotranscrito, que possuem o condão de contaminar de nulidade “ab initio” \n\nas peças que o compõem: ato lavrado por pessoa incompetente e preterição do \n\ndireito de defesa, o que não ocorreu no presente caso. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 4ª Turma da DRJ/RPO/SP nº 14-61.642, de 28.07.2016, \n\ne-fls. 566-581, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos \n\natos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e \n\nda ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nMatéria de Ordem Pública. Multa de Ofício Proporcional Qualificada. \n\nRetroatividade Benigna \n\nCompete analisar a objeção de retroatividade benigna da multa de ofício \n\nproporcional qualificada por ser matéria de ordem pública que pode ser conhecida a \n\nrequerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. \n\nO Código Tributário Nacional prescreve: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \n\ntempo da sua prática. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 33 \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, \n\nde 20 de setembro de 2023, determina: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; [...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: [...] \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; \n\nA Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, determina: \n\nArt. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nEm relação à infração de contabilização de Custo de Mercadorias Vendidas (CMV) \n\ncom base em notas fiscais de entrada consideradas inidôneas, foram objeto de lançamento de \n\nofício os tributos IRPJ e CSLL acrescidos de juros de mora e de multa de ofício proporcional \n\nqualificada apurados pelo regime de lucro real referentes aos quatro trimestres dos anos-\n\ncalendário de 2010 e 2011. \n\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos \n\narts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras \n\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de \n\n2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a \n\nretroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, \n\numa vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 34 \n\nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da \n\ninfração. \n\nPor conseguinte, cabe reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada \n\nde 150% para 100% dada a retroatividade benigna. \n\nTempestividade do Recurso Voluntário \n\nEm preliminar tem cabimento o exame da tempestividade do recurso voluntário \n\ninterposto, matéria esta não expressamente suscitada pela Recorrente. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes são asseguradas aos litigantes em processo administrativo. Por \n\nesta razão há previsão de que a pessoa jurídica seja intimada para apresentar sua defesa, \n\ninclusive, por via postal no domicílio fiscal constante nos registros internos da RFB, procedimento \n\neste que deve estar comprovado nos autos. Quando resultar improfícuo este meio, a intimação \n\npoderá ser feita por edital publicado na dependência, franqueada ao público, do órgão \n\nencarregado da intimação, caso em que se considera efetivada 15 (quinze) dias após a publicação \n\ndo edital, se este for o meio utilizado (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal art. 23 do \n\nDecreto 70.235 de 06 de março de 1972). \n\nNo caso da lavratura de Auto de Infração, a autoridade administrativa deve \n\ncientificar o sujeito passivo para apresentação da impugnação no prazo de 30 (trinta) dias \n\ncontados da sua notificação. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, contra a decisão de primeira \n\ninstância, cabe recurso voluntário para reexame da matéria litigiosa. O recurso voluntário, mesmo \n\nperempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção (art. 14, \n\nart. 15, art. 33 e art. 35 do Decreto 70.235 de 06 de março de 1972). É definitiva a decisão de \n\nprimeira instância quando esgotado o prazo para interposição do recurso voluntário de forma \n\nregular pelo sujeito passivo ou por seu representante legal. \n\nEstes prazos legais são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento e só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em \n\nque corra o processo ou deva ser praticado o ato. Outra característica é que também são \n\nperemptórios, já que não podem ser reduzidos ou prorrogados pela vontade das partes. \n\nConsidera-se definitivo o ato decisório de primeira instância, no caso de esgotado o prazo legal \n\nsem que a peça de defesa em instância recursal tenha sido interposta (art. 5º e art. 42 do Decreto \n\nnº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 2º e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e art. \n\n80 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011). \n\nO Decreto nº 70.235, de 70.235, de 06 de março de 1972, prevê: \n\nArt. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal \n\nno órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. [...] \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 35 \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito \n\nsuspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. [...] \n\nArt. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda \n\ninstância, que julgará a perempção. [...] \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\nI - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este \n\ntenha sido interposto; \n\nO Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, prevê: \n\nArt. 68. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-\n\no, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, contados da data da \n\nciência, facultada a apresentação de recurso voluntário no mesmo prazo (Decreto \n\nnº 70.235, de 1972, arts. 31 e 33). \n\nArt. 73. O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá \n\nser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, \n\nno prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão (Decreto nº \n\n70.235, de 1972, art. 33). \n\nArt. 74. O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser \n\nencaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção (Decreto \n\nnº 70.235, de 1972, art. 35). [...] \n\nArt. 80. São definitivas as decisões (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 42): \n\nI - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este \n\ntenha sido interposto; [...] \n\nÉ definitiva a decisão de primeira instância quando esgotado o prazo para \n\ninterposição do recurso voluntário de forma regular pelo sujeito passivo ou por \n\nseu representante legal. \n\nEstá registrado no Acórdão da 4ª Turma da DRJ/POR/SP nº 14-61.642, de \n\n28.07.2016, e-fls. 566-581: \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 4ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\njulgar improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nIntime-se o contribuinte para pagamento, (ou outra forma de extinção prevista \n\nem lei) do crédito tributário mantido, no prazo de trinta (30) dias da ciência deste \n\nacórdão, ressalvando-lhe o direito à interposição, em igual prazo, de recurso \n\nvoluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme facultado \n\npelo art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (e alterações \n\nposteriores). \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna/BA/Agência da Receita Federal \n\ndo Brasil em Ipiaú/BA emitiu a Intimação nº 058/2016, e-fl. 584, no seguinte sentido: \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.722 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10508.720135/2015-22 \n\n 36 \n\nIntima-se V. Sª a tomar ciência do Acórdão de Impugnação Nº 14-61.642 – 4ª \n\nTurma da DRJ/RPO, de 28 de junho de 2016, em anexo. \n\nNo presente caso a Recorrente foi notificada da decisão de primeira instância em \n\n12.07.2016 nos termos do Aviso de Recebimento referente à Intimação nº 058/2016, e-fl. 586. A \n\nRecorrente apresentou o recurso voluntário, e-fls. 598-656, em 12.08.2016, e-fls. 660-661. O \n\nrecurso voluntário foi apresentado após findo o prazo legal ocorrido em 11.08.2016. \n\nResta evidenciada a apresentação intempestiva do recurso voluntário e assim a \n\ndecisão de primeira instância se tornou definitiva pelo fato de a Recorrente interpor o recurso \n\nvoluntário após ter esgotado o prazo legal. \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, para \n\nnão conhecer os argumentos relativamente à sujeição passiva solidária, bem como na parte \n\nconhecida, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para \n\nreduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a \n\nretroatividade benigna. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "150",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "aplicada",1, "argumentos",1, "assinado",1, "autos",1, "bem",1, "benigna",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}