dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2009, 2010 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. É segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sujeitando-se ao recolhimento de contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de contribuição. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 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É segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sujeitando-se ao recolhimento de contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de contribuição. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Fl. 83DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.247 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720400/2012-47 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 71 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 49 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto de Infração (e-fls. 3 e ss.), cujos valores nele lançados se referem às contribuições sociais a cargo do contribuinte, incidentes sobre a remuneração recebida, em virtude de prestação de serviços à pessoa física, no período de 01/2009 a 12/2010. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: Trata-se de auditoria fiscal realizada ... na pessoa natural referente a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual autônomo, que exerce atividade remunerada, por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado. O Auto de Infração DEBCAD n° 51.023.156-0, fls. 03 a 09, onde constam neste os DD -DISCRIMINATIVOS DOS DÉBITOS, RADA - RELATÓRIOS DE APROPRIAÇÕES DE DOCUMENTOS APRESENTADOS e os FLD - FUNDAMENTOS LEGAIS DOS DÉBITOS. O lançamento do Auto de Infração foi consolidado em 12/06/2012, com valor total, fls. 02 e Relatório Fiscal de fls. 12 a 17. Na impugnação de fls. 39 a 42, o contribuinte alega, em síntese, que: • Prestou serviços somente para pessoas naturais; • Exerceu atividade profissional sem inscrição no Regime Geral de Previdência Social e que em 14/05/2012 inscreveu-se e fez opção pela exclusão ao direito do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme previsão da Lei Complementar n° 123/2006; • Pela opção é devido somente a aplicação da alíquota de 11% sobre o limite mínimo; • Requer a revisão do lançamento. O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL -CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Fl. 84DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.247 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720400/2012-47 3 O contribuinte individual deve recolher a contribuição previdenciária sobre a remuneração bruta mensal auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, observado o limite máximo. Cientificado da decisão de primeira instância em 22/06/2016 (AR de e-fl. 69), o sujeito passivo interpôs, em 12/07/2016 (protocolo de e-fl. 71), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, repisando seus argumentos impugnatórios e destacando que o dispositivo embasador da decisão de primeira instância diz respeito ao tratamento conferido ao microempreendedor individual (MEI), que não interfere na sua opção pela exclusão do direito à sua aposentadoria por tempo de contribuição, direito assegurado pela LC123/2006, com contribuição de 11% sobre a base de cálculo, com direito a retroação. Entende ainda que o conceito ¨baixa renda¨ é novação de primeira instância e que a solução de consulta 133 COSIT, de 01/06/2015, traz entendimento a seu favor. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide trata de contribuição social a cargo do contribuinte individual no valor principal de R$14.337,56. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Inicie-se apontando que, em relação à Doutrina trazida aos autos, é de se observar que a mesma não é norma complementar como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual não vincula as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. Tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões pertinentes de decidir: Constata-se que a controvérsia arguida pelo impugnante dá-se somente quanto a alíquota e a base de cálculo e não quanto a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para a SEGURIDADE SOCIAL, pois reconhece que é segurado obrigatório na categoria contribuinte individual. Fl. 85DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.247 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720400/2012-47 4 Certifica-se que o lançamento encontra-se fundamentado as fls. 08/09 e a questão da controvérsia suscitada pelo impugnante dá-se no artigo 21, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, com suas alterações, in verbis: ... Lembra-se, que a motivação da redução da alíquota de 20% para 11% deu-se em razão da inclusão previdenciária do contribuinte individual (autônomo) baixa renda, ao qual é aquele que aufere receita bruta anual no ano-calendário anterior até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e que trabalhe por conta própria e que não presta serviço à empresa, como se depreende do artigo 18-A, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, in verbis: ... Pela legislação tributária transcrita acima, conclui-se que o impugnante não se enquadra como contribuinte individual baixa renda. Além disso, deduz-se da legislação transcrita acima, que é opção da contribuinte individual, e, consequentemente, qual seria o momento pela opção da impugnante pelo recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 11%, previsto no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, in verbis: ... E, ademais, sendo opção da impugnante ela se dará a partir da competência em que a contribuinte individual efetuar o Io (primeiro) recolhimento com a alíquota reduzida, como se deduz do artigo 199-A, do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, in verbis: ... O próprio impugnante afirma que exerceu atividade profissional sem inscrição no Regime Geral de Previdência Social e que em 14/05/2012 inscreveu-se e fez opção pela exclusão ao direito do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme previsão da Lei Complementar n° 123/2006. De modo que somente a partir de 14/05/2012, em tese, a opção teria validade, todavia, essa opção dá-se pelo primeiro recolhimento da contribuição previdenciária devida pela impugnante com a alíquota de 11%, previsto no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ao qual a GPS - GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL deve constar o Código de pagamento - 1163 - Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP. Consequentemente, a alíquota devida é de 20% sobre a remuneração mensal auferida pela impugnante, que incidirá sobre os rendimentos auferidos e relacionados no RL - RELATÓRIO DE LANÇAMENTO de fls. 18 a 19, obedecendo o Fl. 86DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.247 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720400/2012-47 5 limite máximo mensal, consoante os Fundamentos Legais do Débito - FLD, de fls. 08/09 e o Relatório Fiscal de fls. 10 a 35. ... Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 87DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227