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Ano-calendário: 2009, 2010
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
É segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sujeitando-se ao recolhimento de contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de contribuição.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.720400/2012-47  

ACÓRDÃO 2002-009.247 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ADRIANO YASSUO ARIMA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ano-calendário: 2009, 2010 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

É segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, 

a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de 

natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sujeitando-se ao recolhimento 

de contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de 

contribuição. A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração 

auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, 

observado o limite máximo de contribuição. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I 

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Fl. 83DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.247 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720400/2012-47 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 71 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 49 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto 

de Infração (e-fls. 3 e ss.), cujos valores nele lançados se referem às contribuições sociais a cargo 

do contribuinte, incidentes sobre a remuneração recebida, em virtude de prestação de serviços à 

pessoa física, no período de 01/2009 a 12/2010. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Trata-se de auditoria fiscal realizada ... na pessoa natural referente a contribuição 

previdenciária devida pelo contribuinte individual autônomo, que exerce 

atividade remunerada, por conta própria, sem relação de trabalho com empresa 

ou equiparado. 

O Auto de Infração DEBCAD n° 51.023.156-0, fls. 03 a 09, onde constam neste os 

DD -DISCRIMINATIVOS DOS DÉBITOS, RADA - RELATÓRIOS DE APROPRIAÇÕES DE 

DOCUMENTOS APRESENTADOS e os FLD - FUNDAMENTOS LEGAIS DOS DÉBITOS. 

O lançamento do Auto de Infração foi consolidado em 12/06/2012, com valor 

total, fls. 02 e Relatório Fiscal de fls. 12 a 17. 

Na impugnação de fls. 39 a 42, o contribuinte alega, em síntese, que: 

• Prestou serviços somente para pessoas naturais; 

• Exerceu atividade profissional sem inscrição no Regime Geral de Previdência 

Social e que em 14/05/2012 inscreveu-se e fez opção pela exclusão ao direito do 

benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme previsão da Lei 

Complementar n° 123/2006; 

• Pela opção é devido somente a aplicação da alíquota de 11% sobre o limite 

mínimo; 

• Requer a revisão do lançamento. 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL -CONTRIBUINTE 

INDIVIDUAL. 

Fl. 84DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.247 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720400/2012-47 

 3 

O contribuinte individual deve recolher a contribuição previdenciária 

sobre a remuneração bruta mensal auferida em uma ou mais 

empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, sem 

relação de trabalho com empresa ou equiparado, observado o limite 

máximo. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 22/06/2016 (AR de e-fl. 69), o 

sujeito passivo interpôs, em 12/07/2016 (protocolo de e-fl. 71), Recurso Voluntário, alegando a 

improcedência da decisão recorrida, repisando seus argumentos impugnatórios e destacando que 

o dispositivo embasador da decisão de primeira instância diz respeito ao tratamento conferido ao 

microempreendedor individual (MEI), que não interfere na sua opção pela exclusão do direito à 

sua aposentadoria por tempo de contribuição, direito assegurado pela LC123/2006, com 

contribuição de 11% sobre a base de cálculo, com direito a retroação. Entende ainda que o 

conceito ¨baixa renda¨ é novação de primeira instância e que a solução de consulta 133 COSIT, de 

01/06/2015, traz entendimento a seu favor. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de contribuição social a cargo do contribuinte individual no valor 

principal de R$14.337,56.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Inicie-se apontando que, em relação à Doutrina trazida aos autos, é de se observar 

que a mesma não é norma complementar como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual 

não vincula as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. 

Tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do 

Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, 

reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões 

pertinentes de decidir: 

Constata-se que a controvérsia arguida pelo impugnante dá-se somente quanto a 

alíquota e a base de cálculo e não quanto a obrigatoriedade da contribuição 

previdenciária para a SEGURIDADE SOCIAL, pois reconhece que é segurado 

obrigatório na categoria contribuinte individual. 

Fl. 85DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.247 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720400/2012-47 

 4 

Certifica-se que o lançamento encontra-se fundamentado as fls. 08/09 e a 

questão da controvérsia suscitada pelo impugnante dá-se no artigo 21, da Lei n° 

8.212, de 24 de julho de 1991, com suas alterações, in verbis: 

... 

Lembra-se, que a motivação da redução da alíquota de 20% para 11% deu-se em 

razão da inclusão previdenciária do contribuinte individual (autônomo) baixa 

renda, ao qual é aquele que aufere receita bruta anual no ano-calendário anterior 

até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e que trabalhe por conta própria e que 

não presta serviço à empresa, como se depreende do artigo 18-A, da Lei 

Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, in verbis:  

... 

Pela legislação tributária transcrita acima, conclui-se que o impugnante não se 

enquadra como contribuinte individual baixa renda. 

Além disso, deduz-se da legislação transcrita acima, que é opção da contribuinte 

individual, e, consequentemente, qual seria o momento pela opção da 

impugnante pelo recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 11%, 

previsto no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, in 

verbis: 

...  

E, ademais, sendo opção da impugnante ela se dará a partir da competência em 

que a contribuinte individual efetuar o Io (primeiro) recolhimento com a alíquota 

reduzida, como se deduz do artigo 199-A, do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 

1999, in verbis: 

... 

O próprio impugnante afirma que exerceu atividade profissional sem inscrição no 

Regime Geral de Previdência Social e que em 14/05/2012 inscreveu-se e fez opção 

pela exclusão ao direito do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, 

conforme previsão da Lei Complementar n° 123/2006. 

De modo que somente a partir de 14/05/2012, em tese, a opção teria validade, 

todavia, essa opção dá-se pelo primeiro recolhimento da contribuição 

previdenciária devida pela impugnante com a alíquota de 11%, previsto no 

parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ao qual a GPS - 

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL deve constar o Código de pagamento - 1163 - 

Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: 

Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - 

Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP. 

Consequentemente, a alíquota devida é de 20% sobre a remuneração mensal 

auferida pela impugnante, que incidirá sobre os rendimentos auferidos e 

relacionados no RL - RELATÓRIO DE LANÇAMENTO de fls. 18 a 19, obedecendo o 

Fl. 86DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.247 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720400/2012-47 

 5 

limite máximo mensal, consoante os Fundamentos Legais do Débito - FLD, de fls. 

08/09 e o Relatório Fiscal de fls. 10 a 35. 

... 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 87DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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