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ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA POR SUA CONTA E ORDEM.\nEm uma importação por conta e ordem de terceiro, os requisitos subjetivos para a utilização de cota tarifária de importação de etanol devem ser cumpridos pelo adquirente da mercadoria importada, e não por aquele que presta o serviço de registro da declaração de importação.\nLICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. BOA-FÉ. DEFERIMENTO INDEVIDO. MULTA POR FALTA DE LI. INAPLICÁVEL.\nO deferimento de licença de importação de forma indevida pelos órgãos anuentes, baseado em informações prestadas de boa-fé pelo importador, não enseja a aplicação da multa por falta de LI referida no art. 706, inciso I, alínea “a” do Regulamento Aduaneiro.\nCANAL VERMELHO. LIBERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nNos termos da Súmula CARF nº 216, a liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 13/02/2020, 21/02/2020\nBENEFÍCIO FISCAL. SOLICITAÇÃO INDEVIDA. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. PENALIDADE. INAPLICÁVEL.\nNos termos do art. 155 do CTN, o benefício fiscal será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, sem imposição de penalidade, a menos que constatado intuito doloso.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12689.720048/2023-20", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7219964", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-012.435", "nome_arquivo_s":"Decisao_12689720048202320.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES", "nome_arquivo_pdf_s":"12689720048202320_7219964.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade dos Autos de Infração suscitada pela Recorrente e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e a multa por falta de licença de importação referida no art. 706, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). A conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta acompanhou o relator pelas conclusões.\n\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honório dos Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-12T00:00:00Z", "id":"10831098", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:35.002Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213203279872, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T21:41:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T21:41:22Z; Last-Modified: 2025-02-26T21:41:22Z; dcterms:modified: 2025-02-26T21:41:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T21:41:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T21:41:22Z; meta:save-date: 2025-02-26T21:41:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T21:41:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T21:41:22Z; created: 2025-02-26T21:41:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2025-02-26T21:41:22Z; pdf:charsPerPage: 1651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T21:41:22Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COPERSUCAR S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, \n\n13/02/2020, 21/02/2020 \n\nTERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. AUTORIDADE \n\nEMISSORA. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nINOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 171. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 171, a constatação de irregularidade \n\nrelativa à autoridade emissora do TDPF não acarreta a nulidade do \n\nlançamento. \n\nAssunto: Imposto sobre a Importação - II \n\nData do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, \n\n13/02/2020, 21/02/2020 \n\nCOTA TARIFÁRIA. ETANOL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. \n\nREQUISITO SUBJETIVO. ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA POR \n\nSUA CONTA E ORDEM. \n\nEm uma importação por conta e ordem de terceiro, os requisitos subjetivos \n\npara a utilização de cota tarifária de importação de etanol devem ser \n\ncumpridos pelo adquirente da mercadoria importada, e não por aquele \n\nque presta o serviço de registro da declaração de importação. \n\nLICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. BOA-FÉ. \n\nDEFERIMENTO INDEVIDO. MULTA POR FALTA DE LI. INAPLICÁVEL. \n\nO deferimento de licença de importação de forma indevida pelos órgãos \n\nanuentes, baseado em informações prestadas de boa-fé pelo importador, \n\nnão enseja a aplicação da multa por falta de LI referida no art. 706, inciso I, \n\nalínea “a” do Regulamento Aduaneiro. \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 2 \n\nCANAL VERMELHO. LIBERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO \n\nCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO \n\nJURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 216, a liberação da mercadoria \n\n(desembaraço aduaneiro) não é instituto homologatório do lançamento e a \n\nrealização do procedimento de \"revisão aduaneira\", com fundamento no \n\nart. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica \"mudança de critério \n\njurídico\" vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de \n\nconferência aduaneira. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, \n\n13/02/2020, 21/02/2020 \n\nBENEFÍCIO FISCAL. SOLICITAÇÃO INDEVIDA. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. \n\nPENALIDADE. INAPLICÁVEL. \n\nNos termos do art. 155 do CTN, o benefício fiscal será revogado de ofício \n\nsempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de \n\nsatisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos \n\npara a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de \n\nmora, sem imposição de penalidade, a menos que constatado intuito \n\ndoloso. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade dos Autos de Infração suscitada pela Recorrente e, no mérito, em dar \n\nparcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a multa de ofício prevista no inciso I do art. \n\n44 da Lei nº 9.430/1996 e a multa por falta de licença de importação referida no art. 706, inciso I, \n\nalínea “a” do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). A conselheira Anna Dolores Barros \n\nde Oliveira Sá Malta acompanhou o relator pelas conclusões. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Renato Câmara Ferro Ribeiro \n\nde Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honório dos \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 3 \n\nSantos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles \n\n(Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente processo trata, na origem, de Autos de Infração (e-fls. 2 a 17) lavrados \n\npela Fiscalização em razão de apuração de infração relacionada com a utilização indevida de \n\nquotas de importação de Álcool Etílico (NCM 2207.10.10 e 2207.20.11). \n\nO crédito constituído nesses Autos de Infração alcançou o valor de R$ \n\n47.890.910,59, sendo R$ 13.810.385,98 relativo ao imposto de importação, R$ 10.357.789,50 \n\nrelativo à multa de ofício proporcional ao imposto de importação lançado, R$ 20.764.554,39 \n\nrelativo à multa administrativa pela importação sem licença de importação e R$ 2.958.180,72 \n\nrelativo aos juros de mora (calculados até 03/2023). \n\nPor bem descrever os fatos iniciais, reproduzo o relatório do Acórdão de \n\nImpugnação 107-024.397 – 10ª Turma/DRJ07, extraído das e-fls. 1581 a 1586, que assim relatou o \n\ncaso: \n\nTrata-se de Auto de Infração de cobrança de Imposto de Importação com a \n\nincidência da alíquota de 20% conforme previsto na TEC – Tarifa Externa Comum, \n\nno valor originário de R$ 13.810.385,98, acrescido dos juros de mora e aplicação \n\nda multa de ofício de 75% prevista no art. 725, inciso I do Regulamento \n\nAduaneiro. \n\nAlberga também a multa de 30% sobre o valor aduaneiro da importação, no valor \n\nde R$ 20.764.554,39, por falta de licença de importação, baseada no art. 706, \n\ninciso I, alínea “a” do Regulamento Aduaneiro, tendo em vista que a licença \n\nobtida para operações importação não refletia a realidade. \n\nRelata o Autuante (fls. 18 a 45) que a Ação Fiscal se originou a pedido da \n\nSecretaria de Comércio Exterior, por meio do OFÍCIO SEI Nº 41703/2020/ME, \n\nsinalizando a utilização indevida de quotas de importação de Álcool Etílico (NCM \n\n2207.10.10 e 2207.20.11), após identificar diversas operações com importações \n\npor conta e ordem de terceiros, em que o real adquirente do produto que \n\nconstava nas Declarações de Importação (DI) não correspondia às empresas \n\nfabricantes de etanol que pleiteavam as licenças para a importação do produto, \n\ncontrariando a regra disposta no §2º do art. 111 da Resolução GECEX/CAMEX nº \n\n1, de 2019. \n\nDiscorre a Autoridade Aduaneira sobre a infringência da legislação, na qual restou \n\ncaracterizado um planejamento tributário abusivo que se valeu de outras \n\nempresas beneficiárias da redução tarifária aplicada às importações de etanol. \n\nEstas denominadas “usinas parceiras”, teriam atuado apenas formalmente como \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 4 \n\nimportadoras, para que houvesse a distribuição do limite de quotas de \n\nimportação. Especifica que a autuada fora indevidamente beneficiada direta da \n\nimportação de mais de 35 milhões de litros de álcool etílico (NCM 2207.10.10) \n\ncom redução tarifária do imposto de importação a partir do licenciamento de \n\nimportação não-automático no regime intra-quotas. \n\nA revisão aduaneira foi realizada em relação às Declarações de Importação n° \n\n1922735614; 1923588135; 1923640900; 1923641974; 2001024346; 2001026268; \n\n2001028651; 2002845505; 2002847168; 2002848261; 2002850231; 2002851912; \n\n2002854059; 2003412009 arroladas no lançamento. A seguir colaciona-se a \n\nconclusão do Autuante: \n\n“Há de se concluir, sem qualquer margem de dúvida, que a empresa \n\nCOPERSUCAR S.A é a importadora de fato das operações de etanol realizada \n\npor conta e ordem desta perante as “usinas parceiras”, tendo a fiscalizada \n\nassumido todos os riscos e ônus das importação das mercadorias, e de \n\nforma expressamente categórica, não se amolda às qualificações subjetivas \n\nestabelecidas pelo ato legal que regula a fruição da redução tarifária, posto \n\nque esta não se aplica a empresas distribuidoras e/ou vendedoras de \n\netanol, mas sim apenas a fabricantes inscritos no código CNAE já citado. \n\nO Auditor Fiscal esclareceu ainda que, para não ser detectado na SECEX o que \n\ndenomina “planejamento abusivo” que resultou na utilização indevida de \n\nbenefício fiscal, já na fase de licenciamento, a COPERSUCAR contou com uma \n\nfalha nos sistemas de controle internos do SECEX, conforme explicita o Ofício SEI \n\nNº 41703/2020/ME disponível no Anexo I. \n\n“Concluir que as licenças de importação expedidas em favor das “usinas \n\nparceiras” que atuaram como meros instrumentais importadores a mando \n\nda COPERSUCAR – afinal essas empresas foram meras prestadores de \n\nserviços (que sequer foram remuneradas e tampouco cumpriram todas as \n\nformalidades previstas na legislação, a exemplo da omissão de emissão das \n\nnotas fiscais de prestação de serviço) , cujos contratos de importação por \n\nconta e ordem têm como propósito negocial apenas “formalizar”, \n\n“transmutar”, “dotar de roupagem meramente formal” para se atingir um \n\núnico objetivo: permitir o licenciamento da importação utilizando-se dessas \n\nempresas como importadoras, mesmo que essas jamais sejam as reais \n\nbeneficiárias das mercadorias, posto que essas foram negociadas com os \n\nexportadores diretamente pela COPERSUCAR, esta sim, real beneficiária da \n\nimportação. \n\n(...) \n\nEntretanto, considerar que não houve infração à legislação tributária por \n\nparte da COPERSUCAR diante de todos os fatos narrados, diante de toda a \n\ndocumentação apresentada nos anexos e no próprio corpo do presente \n\nRelatório Fiscal, seria validarmos e premiarmos o gozo de benefícios \n\nindevidos. \n\nFl. 1674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 5 \n\nResta patente que a COPERSUCAR S.A não era sujeito eleito a se beneficiar \n\ndas quotas de importações, cuja sistemática de licenciamento das \n\nimportações restringia em aspectos quantitativos e, em especial, \n\nqualitativos/subjetivos para a sua regular fruição.” \n\nDa Impugnação \n\nCientificada do lançamento em 05/04/2023 (fl. 1.452), a empresa autuada \n\napresentou Impugnação de fls. 1.535 e subsequentes, em 05/05/2023, da qual se \n\nextrai os seguintes pontos, em síntese: \n\n Resume sua atuação, aduzindo que as usinas seguiram os procedimentos \n\nexigidos pela legislação para a emissão de Licença de Importação e que a \n\noperação é “fruto de uma união de esforços das usinas acionistas, que \n\ntambém atuam em conjunto por meio da Cooperativa, visando otimizar seus \n\nresultados econômicos e exercer um papel de liderança no mercado de açúcar \n\na etanol nos cenários nacional e internacional.” \n\n Argumenta que o Delegado da RFB da Alfândega de Salvador/BA – 5ª Região \n\nFiscal não possui competência para instaurar a fiscalização, de acordo com os \n\nartigos 298 e 317, inciso § 3º do Regimento Interno da Receita Federal do \n\nBrasil e com os princípios da impessoalidade e legalidade. Sustenta que do \n\nart. 348 da Portaria ME 284/2020, só autoriza as Alfândegas a executar \n\natividades de âmbito nacional e regional quando houver atribuição de \n\ncompetência pelas Unidades Centrais ou Superintendências Regionais da \n\nReceita Federal. \n\nO Anexo III da Portaria 1215/20203 dispõe que o contribuinte situado em \n\nIpojuca, em Pernambuco, tal como a Impugnante, está sob jurisdição da \n\nunidade ALF – Recife/PE, dentro da 4ª Região Fiscal. \n\n(...) \n\nPor outro lado, a ALF – Salvador jurisdiciona municípios da Bahia e de \n\nSergipe, inseridos dentro da 5ª Região Fiscal. \n\n(...) \n\n Discorre sobre a política de quotas de importação de etanol, aduzindo que se \n\nbaseia em questões mercadológicas e de demanda no mercado nacional, \n\nresguardando, todavia, a competitividade do produto fabricado na região \n\nnordeste. \n\nComo relatado no Ofício SEI nº 41703/2020/ME (fls. 70 a 73), a \n\nregulamentação inicial da Portaria SECINT nº 547/2019 permitia que \n\nempresas não pertencentes ao setor sucroalcooleiro ou de comércio de \n\ncombustíveis obtivessem quotas para importar etanol, o que prejudicava as \n\nempresas do setor, que teriam que competir com o produto estrangeiro \n\ndesonerado e ainda dava margem para a criação de um “mercado” de \n\nvenda de cotas. \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 6 \n\nFoi para proteger as empresas do setor sucroalcooleiro que a Resolução \n\nGECEX/CAMEX nº 1/2019 restringiu à concessão de quotas de importação \n\ncom isenção tarifária às empresas que tivessem o CNAE de fabricação de \n\netanol (1931-4), colocando-as em “posição privilegiada” na ordem de \n\nobtenção do benefício. \n\nO objetivo da Resolução GECEX/CAMEX nº 1/2019 era garantir, portanto, \n\nque empresas fabricantes de etanol, como as usinas sócias da Impugnante \n\ntivessem acesso às quotas de importação de etanol com isenção tarifária. \n\n Defende que não houve venda de cotas, nem planejamento tributário abusivo \n\ne que o fisco teria requalificado ou desconsiderado atos ou negócios jurídicos. \n\nAfirma que a norma inserida no parágrafo único do art. 116 do CTN não pode \n\nser utilizada pois depende de regulamentação do seu procedimento por meio \n\nde lei ordinária. Colaciona excertos judiciais em abono da tese. \n\n Assevera que a importação por conta e ordem era o formato que melhor \n\nrefletia a substância econômica da operação, considerando que a autuada é \n\ndistribuidora exclusiva de etanol para as usinas; \n\n Aduz que as importações por conta e ordem da Impugnante eram autorizadas \n\npela legislação. \n\n Como a Portaria SECEX nº 33/2019 tinha natureza estritamente \n\nprocedimental, a sua revogação significa que o procedimento anteriormente \n\nestabelecido deixou de ser obrigatório, mas isso não afeta automaticamente o \n\ndireito material à fruição das cotas. \n\n A despeito da edição da Portaria SECEX n. 41/2019, a importação por conta e \n\nordem e a importação por encomenda continuaram a ser operações lícitas e \n\namplamente aceitas pela legislação vigente. \n\n“Como a Portaria SECEX n. 41/2019 e alterações posteriores não \n\nestabeleceram vedação expressa (proibição) à realização de operações de \n\nimportação por conta e ordem ou por encomenda, a interpretação \n\nsistemática do ordenamento jurídico permite concluir que a legislação \n\ncontinuou a admitir a utilização de quotas de importação de etanol nessas \n\noperações, pois, segundo os princípios gerais de direito, especialmente o \n\nprincípio da legalidade, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo \n\nsenão em virtude de lei, ao passo que o que a lei não proíbe, é tido como \n\npermitido. \n\nCom efeito, Como a Portaria SECEX n. 33/2019 estabelecia mera instrução a \n\nrespeito do preenchimento do pedido de LI, se o contribuinte interessado \n\npreencher o pedido de LI de maneira adequada e a Administração aprovar o \n\npedido, certamente terá direito a se valer das quotas de importação, como \n\nde fato ocorreu no caso em análise. \n\n(...) \n\nFl. 1676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 7 \n\nA Impugnante e suas sócias não se aproveitaram de falhas no sistema. Elas \n\npreencheram os pedidos de LI da forma mais completa possível, segundo as \n\nferramentas que lhes foram disponibilizadas. \n\nO fundamento principal da insurgência da SECEX e da fiscalização aduaneira \n\ncontra a utilização das quotas de importação nas operações autuadas não é \n\na falta de informações para a emissão ou indeferimento do pedido de LI, \n\nmas sim a interpretação equivocada de que a legislação não admitiria a \n\nconcessão das quotas em operações de importação por conta e ordem da \n\nImpugnante. \n\n(...) \n\nAs operações autuadas foram realizadas de acordo com a natureza jurídica \n\nda importação por conta e ordem, adequando-se às características da \n\nrelação comercial entre a Impugnante e as usinas importadoras, que são \n\nacionistas da Impugnante. \n\nOs contratos de importação por conta e ordem não estabeleciam uma \n\nremuneração direta pela prestação dos serviços, pois os resultados \n\neconômicos decorrentes das atividades da Impugnante reverteriam, \n\nnecessariamente, para as usinas sócias. \n\nAlém disso, a prestação de serviços de importação por conta e ordem \n\n(serviços aduaneiros) não é atividade econômica exercida com \n\nhabitualidade por parte das usinas, que não possuíam inscrição nos \n\nrespectivos cadastros municipais de contribuintes do Imposto sobre Serviços \n\nde Qualquer Natureza (“ISS”) e não estavam autorizadas a emitir nota fiscal \n\nde serviços. \n\nÉ descabido supor que a falta de emissão de notas fiscais de serviços \n\npoderia descaracterizar a natureza de uma operação de importação por \n\nconta e ordem, pois a legislação permite que contribuintes devidamente \n\nhabilitados no SISCOMEX atuem como importador por conta e ordem de \n\nterceiros em caráter não habitual (esporádico). \n\nNão fosse o bastante, a Receita Federal não tem competência para \n\nestabelecer obrigação de emissão de nota fiscal de serviços e, por \n\nconseguinte, para avaliar se a emissão do documento fiscal era obrigatória \n\nno caso concreto.” \n\n Alega a Improcedência da exigência de multa de ofício prevista no art. 44, inciso \n\nI da Lei 9430, de 27.12.1996, em virtude da determinação legal contida no art. \n\n121, parágrafo 1º do Regulamento Aduaneiro e do entendimento manifestado \n\nno Ato Declaratório Interpretativo da RFB n. 6, de 24.12.2018. \n\n“Registre-se que o próprio Auditor Fiscal que lavrou o Auto de Infração ora \n\nimpugnado reconhece a inexistência de dolo ou intuito fraudulento nas \n\noperações.” \n\nFl. 1677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 8 \n\n(...) \n\nTambém merece destaque a Solução de Consulta Interna Cosit n. 9, de \n\n21.06.2018, que ressalta a improcedência da multa de ofício, prevista na Lei \n\n9430/1996, quando o despacho de importação contém a descrição correta \n\ndo produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao \n\nenquadramento tarifário. \n\n Quanto à multa por falta de Licença de Importação, argumenta: \n\nA improcedência da imposição da penalidade é evidente, pois, como visto \n\nno tópico anterior, as operações autuadas ocorreram de forma regular, \n\nforam amparadas por licenças de importação válidas e faziam jus à isenção \n\ntarifária do II, concedida de forma legítima pela SECEX. \n\n(...) \n\nO pedido de licença de importação que foi registrado no SISCOMEX continha \n\ndescrição detalhada da mercadoria e todas as informações necessárias para \n\na análise da operação, indicando, inclusive, no campo “Informações \n\nComplementares” que a importação se daria por conta e ordem. \n\nApós o exame do pedido, a LI foi deferida com a anuência da Agência \n\nNacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e da própria \n\nSecretaria de Comércio Exterior – Secex. Isso significa que o controle \n\nadministrativo foi realizado e a importação do produto sujeito a cota \n\nautorizada, ou seja, todas as importações foram amparadas por LI válida e \n\nlegítima. \n\n(...) \n\nImportante ressaltar que, havendo irregularidades no pedido de licença, \n\ncabe aos órgãos anuentes (i) solicitar aos importadores documentos e \n\ninformações adicionais; (ii) registar advertência no próprio pedido, \n\nsolicitando a correção; ou (iii) não autorizar o licenciamento, se verificados \n\nerros significativos, indícios de fraude ou negligência. É o que dispõe a \n\nPortaria Secex n. 23/2011: \n\n“Art. 19. Os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os \n\ndocumentos e informações considerados necessários para a efetivação do \n\nlicenciamento. \n\nArt. 20. Quando forem verificados erros ou omissões no preenchimento do \n\npedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos, os \n\nórgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao \n\nimportador, solicitando a correção. (Redação dada pela Portaria SECEX n. \n\n61, de 2015) \n\nArt. 21. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros \n\nsignificativos em relação à documentação que ampara a importação, \n\nindícios de fraude ou patente negligência.” \n\nFl. 1678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 9 \n\nEsse procedimento tinha respaldo na Portaria SECEX n. 33/2019 e, apesar \n\nda sua revogação pela Portaria SECEX n. 41/2019, não prejudicou o controle \n\naduaneiro, pois as autoridades responsáveis pela análise do pedido de \n\nlicenciamento tinham todas as informações necessárias à sua disposição. \n\n Aduz que a exigência fiscal em relação às operações de importação submetidas \n\nao canal vermelho de conferência aduaneira caracterizaria mudança de critério \n\njurídico, prática vedada pelo art. 146 do CTN. \n\nPor fim, a impugnante requer seja reconhecida a improcedência total dos autos \n\nde infração e sejam integralmente canceladas as exigências fiscais \n\ncorrespondentes. \n\nO julgamento em primeira instância, realizado em 26/10/2023 e formalizado no \n\nAcórdão 107-024.397 - 10ª Turma/DRJ07 (e-fls. 1579 a 1598), resultou em uma decisão, por \n\nunanimidade de votos, de improcedência da Impugnação, tendo ela se ancorado nos seguintes \n\nfundamentos: \n\n(a) que inexiste a invocada competência territorial para planejamento, \nprogramação ou ato de início de procedimento fiscal; \n\n(b) que a competência para proceder à fiscalização e exigência de crédito tributário \nnão é das unidades administrativas ou de seu gestor titular, mas do detentor do \ncargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB); \n\n(c) que os atos infralegais trazidos à lide pelo sujeito passivo não tem o condão de \ninfirmar a validade do lançamento, eis que estes dizem meramente respeito à \ndivisão administrativa das Unidades da Receita Federal do Brasil; \n\n(d) que a matéria se encontra pacificada na Súmula 27 do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais, que possui efeito vinculante; \n\n(e) que eventual vício ou inconformidade na emissão do TDPF não tem o poder de \ncontaminar o procedimento fiscal ou o lançamento propriamente dito; \n\n(f) que houve o desvio de finalidade na utilização das quotas de importação, \nobjetivamente consumado na ocorrência de operações pulverizadas por conta e \nordem da Autuada; \n\n(g) que a Fiscalização não requalificou ou desconsiderou atos ou negócios jurídicos \nda impugnante; \n\n(h) que o art. 116 do CTN, rechaçado pela impugnante, não alicerça a autuação, \napenas substancia a revelação de um planejamento tributário ardiloso; \n\n(i) que a modalidade de importação por conta e ordem, por si só, impõe que a \nanálise dos elementos subjetivos para o gozo da redução tarifária recaia sobre o \nadquirente; \n\n(j) que a Solução de Consulta Cosit nº 49/2021 dispõe que nas operações de \nimportação promovidas por conta e ordem de terceiros há dispensa legal do \npagamento do Imposto de Importação quando o terceiro (adquirente) preenche \nos requisitos para fazer jus à isenção do Imposto de Importação; \n\nFl. 1679DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 10 \n\n(k) que a importação de etanol com incentivo fiscal estava limitada a cotas, \naplicáveis, nos termos da Resolução Camex nº 125/2016 e da Portaria SECINT nº \n547/2019, a estabelecimentos que exercessem atividade com código 1931-4; \n\n(l) que a impugnante não é fabricante de etanol, de modo que não é legalmente \nbeneficiária do benefício fiscal; \n\n(m) que é aplicável a multa de ofício prevista no art. 725, inciso I do Regulamento \nAduaneiro, eis que a empresa jamais poderia estar amparada pelo benefício de \nredução tarifária, mormente nas quantidades de etanol adquiridas; \n\n(n) que o pedido de licença que a Autuada realizou era irregular desde a origem, \numa vez que o procedimento para as importações de etanol intra-quota \npromovidas por conta e ordem de terceiros e por encomenda, foi revogado pela \nPortaria SECEX nº 41/2019; \n\n(o) que não prospera a tese da Impugnante de que, mesmo após a edição da \nPortaria SECEX nº 41/2019, a legislação não teria proibido a utilização de quotas \ntarifárias na importação por conta e ordem; \n\n(p) que não havia licença em nome da COPERSURCAR, quem deveria registrar \ndiretamente as Declarações de Importação, assumindo o ônus de importações \nsem redução de imposto de importação; \n\n(q) que os pedidos de licenças, apesar de deferidos por uma falha sistemática, não \nembasavam as DI registradas, pois as licenças não comportavam este tipo de \noperação; e \n\n(r) que ante a ausência de licença em nome da real importadora, restou \nplenamente configurada a infração administrativa ao controle das importações \na ensejar a aplicação da multa prevista no art. 706, inciso I, alínea “a” do \nRegulamento Aduaneiro. \n\nCientificada da decisão da DRJ em 31/10/2023 (Termo de Ciência por Abertura de \n\nMensagem na e-fl. 1607), a empresa interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 1611 a 1663) em \n\n29/11/2023 (ver Termo de Solicitação de Juntada na e-fl. 1609), onde levanta os seguintes pontos \n\nde defesa: \n\n(a) a nulidade dos Autos de Infração, tendo em vista a incompetência do Delegado \nda RFB da Alfândega de Salvador/BA - 5ª Região Fiscal para emissão do TDPF \nque autorizou a instauração do procedimento fiscal; \n\n(b) a improcedência do Auto de Infração que exige o recolhimento do imposto de \nimportação, uma vez que a legislação vigente no momento em que foram \nrealizadas as operações autuadas permitia a utilização das cotas tarifárias em \noperações realizadas na modalidade conta e ordem, e não exigia que o \nadquirente das mercadorias exercesse atividade de fabricação de etanol; \n\n(c) a improcedência de exigência de multa de ofício, face ao disposto no art. 121, \nparágrafo 1º, do Regulamento Aduaneiro e do entendimento manifestado no \nAto Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 24/12/2018; \n\nFl. 1680DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 11 \n\n(d) a improcedência do Auto de Infração de multa por falta de licença de \nimportação, uma vez que todas as importações foram amparadas por LI válida e \nlegítima; \n\n(e) a improcedência da exigência fiscal em relação às operações de importação \nsubmetidas ao canal vermelho de conferência aduaneira, por caracterização de \nmudança de critério jurídico, prática vedada pelo art. 146 do CTN. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. \n\nDa delimitação do presente julgamento \n\nConforme se percebe a partir da leitura do Recurso Voluntário apresentado nas e-\n\nfls. 1611 a 1663, cinco são os pontos que merecem a atenção do Colegiado para discussão no \n\npresente julgamento: \n\n1. A nulidade (ou não) dos Autos de Infração, face aos vícios apontados no TDPF; \n\n2. A (im)procedência do lançamento do imposto de importação; \n\n3. A (im)procedência do lançamento da multa de ofício; \n\n4. A (im)procedência do lançamento da multa por falta de licença de importação; e \n\n5. A (im)procedência do lançamento relativo às declarações de importação \n\nsubmetidas ao canal vermelho de conferência aduaneira, face à alegada \n\nmudança de critério jurídico. \n\nDa nulidade dos Autos de Infração \n\nA Recorrente vem defendendo, desde a peça impugnatória, a nulidade, por vício de \n\norigem, dos Autos de Infração discutidos no presente processo, sob a alegação de que o \n\nprocedimento de fiscalização teria sido instaurado por meio de Termo de Distribuição de \n\nProcedimento Fiscal (TDPF) lavrado por autoridade incompetente, no caso o Delegado da RFB da \n\nAlfândega de Salvador/BA (5ª Região Fiscal). \n\nSustenta a Recorrente, com base no Regimento Interno da Receita Federal (Portaria \n\nME nº 284/2020) e na Portaria que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas \n\nda Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria RFB nº 1.215/2020), que o Delegado da RFB da \n\nAlfândega de Salvador/BA (5ª Região Fiscal) não teria competência para determinar a instauração \n\nde procedimento fiscal sobre o seu estabelecimento, uma vez que sua sede fica localizada em \n\nFl. 1681DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 12 \n\nIpojuca, Pernambuco, município esse que se encontra sob jurisdição da Alfândega de Recife/PE, na \n\n4ª Região Fiscal. \n\nPara a Recorrente, “ainda que o auditor-fiscal da Receita Federal tenha, em razão \n\ndo cargo, competência para executar procedimento de fiscalização e lavrar auto de infração em \n\ntodo o território nacional, o procedimento fiscal e os atos dele decorrentes, como o auto de \n\ninfração, só será válido se for instaurado por autoridade competente”. \n\nPor isso a Recorrente insiste que a nulidade do TDPF “é um vício de origem que \n\ncontamina todos os atos administrativos praticados posteriormente, inclusive a lavratura dos \n\nautos de infração”. \n\nMas não tem razão a Recorrente. \n\nMesmo que fosse verdadeira a acusação da Recorrente de que o Delegado da RFB \n\nda Alfândega de Salvador/BA não poderia ter emitido TDPF autorizando fiscalização sobre \n\nempresa localizada no município de Ipojuca/PE, e digo isso de forma condicional porque entendo \n\nque existem elementos de prova que poderiam ser trazidos aos autos para demonstrar o \n\ncontrário, o fato é que que este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui jurisprudência \n\njá consolidada que aponta no sentido de que irregularidades na emissão de TDPF não acarretam a \n\nnulidade do lançamento. \n\nAliás, é exatamente esse o teor da Súmula CARF nº 171, de observância obrigatória \n\npor parte deste Colegiado por força da Portaria ME nº 12.975/2021: \n\nSúmula CARF nº 171 \n\nAprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 \n\nIrregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a \n\nnulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-004.676, 9202-008.028, 9303-009.609, 1201-\n\n003.397,1301-004.043, 1302-004.407, 1401-003.974, 1402-003.702, 2201-\n\n006.455, 2202-005.050, 2401-007.673, 2402-008.269, 3201-006.663, 3301-\n\n005.617, 3302-006.583, 3401-006.575 e 3402-007.198. \n\nAs razões que levaram os acórdãos precedentes a decidirem nesse sentido estão \n\nfortemente calcadas no fato de que o TDPF (antes dele o Mandado de Procedimento Fiscal – MPF) \n\né um instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais. Em \n\noutras palavras, o TDPF é um mero instrumento de gestão administrativa, e não pode ser utilizado \n\ncomo um limitador das competências do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que, aliás, \n\ntem essas competências estabelecidas diretamente no art. 142 do CTN e no art. 6º da Lei nº \n\n10.593/2002. \n\nSe olharmos o art. 2º da Portaria RFB nº 6.478/2017, que, ao dispor sobre o \n\nplanejamento das atividades fiscais e estabelecer normas para a execução de procedimentos \n\nFl. 1682DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 13 \n\nfiscais, instituiu o aqui discutido TDPF, veremos que esse documento é expressamente definido \n\ncomo um documento de gestão administrativa, e mais, que não é ele que instaura o procedimento \n\nfiscal, como várias vezes afirmou a Recorrente, mas sim o Auditor-Fiscal da Receita Federal do \n\nBrasil. \n\nArt. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB e ao \n\ncontrole aduaneiro do comércio exterior serão instaurados e executados pelos \n\nAuditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no art. 7º do \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observado o disposto nos seguintes \n\ndocumentos de gestão administrativa: \n\nI - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para \n\ninstauração de procedimento de fiscalização; \n\nII - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), para \n\nrealização de diligência; e \n\nIII - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E), para \n\nprevenção de risco de subtração de prova. (destaquei) \n\nNesse ponto, alguém poderia objetar que os acórdãos precedentes que justificaram \n\na edição da Súmula CARF nº 171 não tratam, especificamente, de irregularidade relativa à \n\nautoridade emissora do TDPF, o que poderia levantar a possibilidade de invocação de um \n\ndistinguishing para sua não aplicação. \n\nE, de fato, não localizei entre os acórdãos precedentes qualquer um que tivesse \n\nenfrentado essa matéria. Não obstante, o Acórdão 9202-008.028 trata de um caso ainda mais \n\ndelicado do que esse que se apresenta nos autos, qual seja, a ausência de TDPF (na época MPF). \n\nNaquele processo, a parte recorrida pleiteava pelo não conhecimento do recurso \n\nespecial apresentado Fazenda alegando que o primeiro paradigma tratava de ausência de MPF em \n\num procedimento de fiscalização interna, enquanto o caso tratava de ausência de MPF em um \n\nprocedimento de fiscalização externa, e o segundo paradigma tratava de outras irregularidades no \n\nMPF. \n\nA 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais conheceu do Recurso Especial, \n\npor unanimidade de votos, entendendo que a tese principal dos paradigmas, qual seja o Mandado \n\nde Procedimento Fiscal se configura como mero ato de controle administrativo interno, incapaz de \n\ninterferir na validade da autuação, era apta a demonstrar a divergência, sendo as distinções \n\napontadas meramente acidentais. \n\nNo mérito, prevaleceu, naquele julgado, a tese exposta na ementa do Acórdão \n\n9202-008.028 de que “eventuais irregularidades atinentes ao MPF, por si sós, não induzem à \n\nnulidade do processo administrativo fiscal, uma vez que tal instrumento serve como mero \n\ncontrole da atividade fiscal e não como um limitador da competência dos auditores, que possui \n\ncontornos legais próprios”. \n\nVejamos o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 9202-008.028: \n\nFl. 1683DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 14 \n\nConforme narrado, a matéria admitida para rediscussão foi a existência de \n\nnulidade do lançamento por vício em razão da ausência de Mandado de \n\nProcedimento Fiscal (MPF). \n\nO acórdão recorrido consignou entendimento no sentido de que a ausência de \n\nMPF tem o condão de macular o processo administrativo fiscal, por se \n\nconsubstanciar em condição de procedibilidade ao agente do Fisco competente \n\npara o exercício da auditoria fiscal, sendo, portanto ato preparatório \n\nindispensável à produção de atos subseqüentes. \n\nPor outro lado, aduz a Recorrente, dentre outras razões, que o contribuinte \n\nexerceu plenamente o seu direito de defesa, descabendo falar em decretação de \n\nnulidade, pois ausente prejuízo. \n\nApresentados os pontos controvertidos acerca do tema, passo às ponderações \n\nsobre a legislação regente da matéria. \n\nCabe destacar, inicialmente, que o poder conferido ao particular de dar início ao \n\nprocesso administrativo decorre do direito de petição, conferido ao cidadão pelo \n\ntexto constitucional, com garantia fundamental, conforme disposição do art. 5º, \n\ninciso XXXIV, da Constituição Federal: \n\nXXXIV são a todos assegurados, independentemente do pagamento de \n\ntaxas: \n\na) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra \n\nilegalidade ou abuso de poder; (...). \n\nEm observância a esse princípio, o parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 9.784/99 \n\n(regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal) \n\nassevera que é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de \n\ndocumentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de \n\neventuais falhas. \n\nDe forma específica, o Decreto 70.235/1972 (dispõe sobre o processo \n\nadministrativo fiscal) assim trata do tema: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do \n\nprocedimento. \n\nAssim, tem-se que o início do processo administrativo fiscal ocorre por iniciativa \n\ndo contribuinte, em exercício do direito de defesa, por meio da apresentação da \n\nsua impugnação, que se consubstancia no marco inicial do processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nPortanto, o momento anterior à impugnação trata-se de uma fase inquisitorial, \n\npor meio da qual a administração tributária dispõe de amplo poder de \n\ninvestigação para a apuração de fatos que possam configurar ilícitos \n\nadministrativos tributários, razão pela qual não se exige a garantia do \n\ncontraditório. \n\nFl. 1684DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 15 \n\nNesse contexto, observa-se que, embora a apresentação do MPF integre o \n\nprocedimento adequado a ser adotado pela fiscalização, a sua ausência, no \n\npresente caso concreto, não enseja a nulidade do processo administrativo fiscal, \n\npois não houve prejuízo algum ao contribuinte ou qualquer arbitrariedade da \n\nfiscalização, que agiu dentro da sua competência legal, no exercício de atividade \n\nvinculada. \n\nDessa forma, assiste razão à Procuradoria da Fazenda Nacional em seus \n\nargumentos quanto ao tema. \n\nCumpre acrescentar que as questões acerca das irregularidades na sua emissão \n\nou sua eventual ausência não tornam, por si só, nulo o lançamento, porque o MPF \n\nse consubstancia em um instrumento interno de planejamento e controle das \n\natividades e procedimentos fiscais, não possuindo, em regra, relevância externa \n\napta a macular o processo, mormente quando não ocasiona prejuízo à defesa. \n\nNesse sentido, a jurisprudência deste Conselho pacificou entendimento segundo \n\no qual eventuais irregularidades atinentes ao MPF não induzem à nulidade, uma \n\nvez que tal instrumento serve como mero controle da atividade fiscal e não como \n\num limitador da sua competência, que possui contornos legais. \n\nAssim, o que limita a competência atribuída ao auditor fiscal é a legislação a ela \n\nrelativa, fundamentada nas normas constitucionais. \n\nCom a análise dos autos, nota-se que não houve demonstração da existência de \n\nexcessos ou arbitrariedades realizadas pela fiscalização e que foi efetivamente \n\noportunizado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, na fase litigiosa do \n\nprocedimento, motivo pelo qual não se vislumbra a existência de nulidade. \n\nDiante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade dos Autos de Infração suscitada \n\npela Recorrente. \n\nDo lançamento do imposto de importação \n\nA Recorrente entende que não é devido o imposto de importação relativo às \n\nimportações de etanol realizadas por sua conta e ordem ao amparo da política de cotas instituída \n\npela Portaria SECINT nº 547/2019. \n\nAcusa a SECEX, a Fiscalização e a DRJ de terem se equivocado na leitura e \n\ninterpretação das normas aplicáveis, e defende que “a legislação que disciplinava a concessão das \n\ncotas tarifárias utilizadas nas operações autuadas permitia a realização de importações de etanol \n\npor conta e ordem de terceiros”. \n\nInvoca o disposto no inciso II do art. 111 do CTN para sustentar que a interpretação \n\nliteral que deve ser dispensada às normas que outorgam isenção tributária também gera reflexos \n\npara a administração pública. \n\n Traça um panorama da evolução das normas relativas à política de cotas na \n\nimportação de etanol, evolução essa que reproduzo a seguir: \n\nFl. 1685DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 16 \n\n1. Portaria SECINT nº 547, de 31/08/2019 – não impôs qualquer condição \n\nsubjetiva ou restrição procedimental para a utilização das cotas de importação; \n\n2. Portaria SECEX nº 33, de 02/09/2019 – estabeleceu que a informação de que se \n\ntratava de uma importação por conta e ordem deveria ser prestada no campo \n\nde “Informações Complementares” da LI; \n\n3. Resolução GECEX/CAMEX nº 1, de 18/10/2019 – condicionou a distribuição das \n\ncotas de importação à atividade do estabelecimento (CNAE 1931-4); e \n\n4. Portaria SECEX nº 41, de 21.10.2019 – revogou a obrigação de prestação da \n\ninformação de que se tratava de uma importação por conta e ordem e \n\ncondicionou a distribuição das cotas de importação à atividade do \n\nestabelecimento (CNAE 1931-4). \n\nDiante disso, a Recorrente sustenta que, pela interpretação literal das normas de \n\nisenção expressa no inciso II do art. 111 do CTN, ao condicionar a distribuição das cotas a \n\nestabelecimento com CNAE 1931-4, as normas não dispuseram “expressamente sobre a fruição \n\ndireta ou indireta dos benefícios econômicos advindos da utilização das cotas”, e mais, que a \n\nrevogação da obrigação de prestação de informação relativa à importação por conta e ordem, \n\nfeita pela Portaria SECEX nº 41/2019, “não implicou a vedação ou proibição de utilização de \n\nquotas tarifárias em operações de importação por conta e ordem e por encomenda”. \n\nPara a Recorrente, “como a Portaria SECEX n. 33/2019 tinha natureza estritamente \n\nprocedimental (estabelecia a forma de preenchimento da LI em importação por conta e ordem ou \n\nencomenda), a sua revogação significa que o procedimento anteriormente estabelecido deixou de \n\nser obrigatório, mas isso não afeta automaticamente o direito material à fruição das cotas em \n\noperações de importação por conta e ordem”. \n\nA Recorrente cita ainda a Portaria SECEX nº 53, de 15/09/2020, publicada \n\nposteriormente às operações de importação autuadas, que “restabeleceu as orientações de \n\npreenchimento da LI em operações de importação de etanol realizadas na modalidade encomenda \n\nou por conta e ordem de terceiros, sob o amparo da política de cotas tarifárias” e “instituiu \n\nexpressamente a exigência de que o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem \n\n(ou encomendante, na importação por encomenda) exercesse a atividade de fabricação de etanol \n\n(CNAE 1931-4)”. \n\nNa interpretação da Recorrente, essa Portaria SECEX nº 53/2020 seria uma \n\nevidência de “que a legislação vigente no momento em que foram realizadas as operações \n\nautuadas permitia a utilização das cotas tarifárias em operações realizadas na modalidade conta e \n\nordem e, mais importante, não exigia que o adquirente das mercadorias exercesse atividade de \n\nfabricação de etanol”. \n\nPor isso a Recorrente pede que seja “reformado o acórdão recorrido para que seja \n\njulgada improcedente a exigência de recolhimento do tributo formulada no auto de infração”. \n\nFl. 1686DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 17 \n\nDe forma subsidiária, a Recorrente pede que, caso se entenda que a legislação \n\ncomporte interpretação distinta, “eventuais dúvidas ou dificuldades em sua interpretação \n\ndeveriam ser ponderadas em face do art. 112 do CTN, que impõe a prevalência da interpretação \n\nmais favorável ao contribuinte”. \n\nComo se percebe da leitura dos autos e, especialmente, da peça recursal \n\napresentada pela Recorrente, duas são as questões que devem ser enfrentadas para que se possa \n\ndecidir se é devido ou não o imposto de importação relativo às importações de etanol realizadas \n\npor conta e ordem da Recorrente ao amparo da política de cotas instituída pela Portaria SECINT nº \n\n547/2019: \n\n1. Se era permitida (ou não) a utilização das cotas tarifárias em operações \n\nrealizadas na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro; e \n\n2. Em sendo permitida a importação por conta e ordem, se as condições para a \n\nfruição do benefício deveriam ser atendidas pelo importador por conta e ordem \n\nterceiro ou pelo adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem. \n\nQuanto à primeira questão a ser enfrentada, é de se concordar com a Recorrente \n\nque não havia vedação normativa expressa que impedisse o aproveitamento de cota tarifária na \n\nimportação de etanol na modalidade por conta e ordem de terceiro. \n\nEm que pese a SECEX, ao revogar o comando normativo relativo à prestação de \n\ninformação nas importações por conta e ordem (por meio da Portaria SECEX nº 41/2019), possa \n\neventualmente ter tido a intenção de limitar as cotas tarifárias às importações de etanol realizadas \n\npor conta própria, fato é que o resultado alcançado não foi esse. \n\nA revogação do dispositivo normativo que estabelecia a obrigação, por parte do \n\nimportador, de prestar no campo de “Informações Complementares” da LI a informação de que se \n\ntratava de uma importação por conta e ordem de terceiro não fez surgir uma vedação, e nem \n\nmesmo criou empecilhos que inviabilizassem a importação por conta e ordem de terceiros. \n\nA consequência prática dessa revogação foi tão somente a dispensa de prestar a \n\ninformação no campo de “Informações Complementares” da LI, informação essa que \n\nobrigatoriamente deveria continuar sendo prestada no campo próprio da declaração de \n\nimportação. \n\nEntão esse não pode ser o argumento para que seja exigido o imposto de \n\nimportação da Recorrente em relação às importações de etanol realizadas por sua conta e ordem. \n\nNo que diz respeito à segunda questão posta acima, me parece evidente que as \n\ncondições para o aproveitamento das cotas tarifárias na importação de etanol, em uma \n\nimportação por conta e ordem de terceiro, deveriam e devem ser atendidas pela adquirente da \n\nmercadoria no exterior, no caso, a Recorrente. \n\nA Recorrente invocou a interpretação literal das normas de isenção expressa no \n\ninciso II do art. 111 do CTN para defender que, ao condicionar a distribuição das cotas a \n\nFl. 1687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 18 \n\nestabelecimento com CNAE 1931-4, a norma estaria dizendo que o importador, aquele que \n\nregistra a declaração de importação, é quem deveria ter o referido CNAE, e não aquele que \n\nadquire a mercadoria no exterior. \n\nMas essa linha de argumentação proposta pela Recorrente parece ignorar a \n\ndoutrina que sustenta que a interpretação literal a que se refere o CTN não significa uma \n\ninterpretação do texto por literalidade, mas sim, como ensina o Professor Heleno Taveira Torres1, \n\numa interpretação especificadora, que “pretende dirigir a aplicação dos incentivos nos limites \n\nentabulados pelo legislador, sem restrição ou ampliação, conforme o valor da certeza”. \n\nEm outras palavras, a interpretação literal a que se refere o CTN trata do alcance da \n\nnorma, e parte da ideia de que o intérprete deve se limitar a declarar o sentido da norma \n\ninterpretada, sem fazer qualquer restrição e sem fazer qualquer ampliação. \n\nÉ nesse sentido que vão as definições de Aliomar Baleeiro, Rubens Gomes de Sousa \n\ne Hugo de Brito Machado, trazidas pelo Professor Heleno Taveira Torres em seu artigo \n\n“Interpretação literal das isenções é garantia de segurança jurídica”, publicado no CONJUR: \n\nNão é outro o modo de compreensão de Aliomar Baleeiro sobre o sentido desta \n\n“interpretação literal”, a saber: \n\n“Podemos então, inspirados nos escritos de Hart sobre a textura aberta do \n\nDireito, propor uma interpretação para a norma de interpretação contida no art. \n\n111 do CTN. Esse parece ser, no nosso entender, o sentido da locução \n\n‘interpretação literal’ no contexto da mencionada disposição normativa: \n\ninterpretação literal é toda aquela que, tendo como base o núcleo incontroverso \n\ndos enunciados normativos estabelecidos pelo legislador e como limite \n\nintransponível o conjunto de todos os sentidos compreendidos na zona de \n\npenumbra ou incerteza desses enunciados, estabelece uma norma jurídica \n\nobrigatória à luz de um caso concreto ou de um conjunto de casos semelhantes”. \n\n(grifos nossos) \n\nE, de igual modo, para Rubens Gomes de Sousa: \n\n“O artigo 111 é regra apriorística, e daí o seu defeito, que manda aplicar a \n\ninterpretação literal às hipóteses que descreve. A justificativa ou, se quiserem, \n\napenas explicação do dispositivo, é de que as hipóteses nele enumeradas são \n\nexceções às regras gerais de direito tributário. Por esta razão, o Código Tributário \n\nNacional entendeu necessário fixar, aprioristicamente, para elas, a interpretação \n\nliteral, a fim de que a exceção não pudesse ser estendida por via interpretativa \n\nalém do alcance que o legislador lhe quis dar, em sua natureza de exceção a uma \n\nregra geral”. \n\n \n1\n Em artigo publicado no CONJUR, em 20/05/2020, sob o título “Interpretação literal das isenções é garantia de \n\nsegurança jurídica” (acessado no endereço da internet https://www.conjur.com.br/2020-mai-20/consultor-tributario-\ninterpretacao-literal-isencoes-garantia-seguranca-juridica/). \n\nFl. 1688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 19 \n\nO Código Tributário Nacional, ao criar essa exceção à regra geral da intepretação \n\n“livre”, ao exigir que a interpretação deva ser literal no caso dos textos de \n\nincentivos, ou seja, sem expansão de significação, estatui uma proteção ao \n\ncontribuinte, o que poucos dão exato sentido. E esta proteção consiste em não se \n\nsuprimir direito ao benefício, com redução das suas possibilidades. \n\nNesse sentido, diz Hugo de Brito Machado, verbis: \n\n“Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida como \n\ninterpretação restritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta literalmente por \n\ncerto não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. \n\nFica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem \n\nmenos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance, como sua restrição.” \n\nE, no caso que estamos aqui a analisar, o exato alcance que a expressão literal da \n\nnorma permite é que, ao condicionar a distribuição das cotas a estabelecimento com CNAE 1931-\n\n4, a norma estava se referindo à pessoa que deveria figurar como comprador na fatura, proforma \n\nou definitiva, apresentada para fins de obtenção da licença de importação, ou, em outras palavras, \n\nao proprietário (ou futuro proprietário, caso a compra e venda não tivesse ainda se realizado) da \n\nmercadoria importada. \n\nNesse sentido, nunca é demais relembrar que, em se tratando de importação por \n\nconta e ordem de terceiro, a operação de compra e venda se dá entre o exportador e o adquirente \n\nda mercadoria importada por sua conta e ordem, sendo o importador por conta e ordem um mero \n\nprestador de serviço contratado tão somente para registrar a declaração de importação. \n\nPor isso não tenho dúvidas de que, em se tratando de importação por conta e \n\nordem e terceiros, é o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem que deve \n\ncumprir com os requisitos para a obtenção dos benefícios fiscais, o que significa dizer que, no caso \n\ndos autos, era a Recorrente quem deveria ter o CNAE 1931-4 para fins de aproveitamento de cotas \n\ntarifárias na importação de etanol. \n\nFoi nesse mesmo sentido que se posicionou a RFB por meio da Solução de Consulta \n\nCosit nº 49/2021, quando disse que, “nas operações de importação promovidas por conta e \n\nordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do II, nos termos do \n\ndisposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do Imposto de Importação”. \n\nComo é incontroverso no presente processo que a Recorrente não tinha o CNAE \n\n1931-4 quando do registro das declarações de importação atuadas, é forçoso reconhecer que ela \n\nnão poderia ter se utilizado de cota tarifária na importação de etanol, razão pela qual o imposto \n\nde importação é devido. \n\nNo que diz respeito à reclamada aplicação do art. 112 do CTN para o caso aqui \n\nanalisado, nem precisamos de maiores explicações para dizer de sua inaplicabilidade para o \n\nafastamento da cobrança do imposto de importação, uma vez que seu escopo de aplicação, \n\nFl. 1689DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 20 \n\nexpressamente definido pelo texto legal, está restrito à lei tributária que define infrações, ou lhe \n\ncomina penalidades. \n\nQuanto ao aproveitamento dos resultados econômicos da utilização das cotas de \n\nimportação, deixo de analisar a matéria por ser absolutamente irrelevante para o deslinde da \n\nquestão, uma vez que não há qualquer dúvida posta no processo de que as importações \n\nanalisadas possam ter ocorrido de outra forma que não na modalidade por conta e ordem de \n\nterceiro. \n\nNa sequência, a Recorrente abre um novo tópico (Os objetivos da política de \n\nconcessão de quotas de importação e a inexistência de venda de cotas e de planejamento \n\ntributário abusivo), onde : a) discorre a respeito dos objetivos da política fiscal que motivou a \n\nconcessão das cotas de importação de etanol; b) reclama da decisão recorrida, que teria concluído \n\nque as operações autuadas estariam em desacordo com os objetivos da referida política fiscal; c) \n\nexplica e justifica o modelo de operação de importação adotado; d) critica a decisão recorrida por \n\nter desconsiderado o fato de que a Recorrente é a empresa responsável pela distribuição do \n\netanol (das pessoas que figuraram como importadores por conta e ordem) em caráter de \n\nexclusividade; e) defende não ter havido venda, ou utilização indevida, de licenças de importação; \n\nf) nega ter havido planejamento tributário abusivo; g) adentra na matéria referente a \n\nplanejamento tributário, explorando a teoria do propósito negocial e defendendo a não aplicação \n\nda norma antielisiva, introduzida no parágrafo único do art. 116 do CTN pela Lei Complementar n. \n\n104/2001, por falta de regulamentação de seu procedimento por meio de lei ordinária; h) sustenta \n\nnão ter havido qualquer tentativa de burla aos controles aduaneiros e à política de cotas. \n\nAo final deste tópico, a própria Recorrente reconhece que “não se trata \n\npropriamente de uma discussão sobre a caracterização de um planejamento tributário abusivo, \n\nmas sim, de uma discussão sobre o direito à utilização das quotas numa operação de importação \n\nrealizada pelas usinas, por conta e ordem da Recorrente”. \n\nE tem razão a Recorrente em sua conclusão, a discussão gira em torno da \n\ncaracterização de um planejamento tributário abusivo, mas sim em torno do direito à utilização de \n\ncota tarifária na importação de etanol numa importação realizada por conta e ordem de terceiro. \n\nPor isso os argumentos trazidos pela Recorrente nesse tópico são incapazes de \n\ninfirmar a conclusão de que, em uma importação por conta e ordem de terceiro, os requisitos \n\nsubjetivos para a utilização de cota tarifária de importação de etanol devem ser cumpridos pelo \n\nadquirente da mercadoria importada, e não por aquele que presta o serviço de registro da \n\ndeclaração de importação. \n\nNo final das contas, o que importa para o deslinde da questão é saber se a \n\nRecorrente, adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem, cumpria ou não com os \n\nrequisitos subjetivos para a utilização de cota tarifária na importação de etanol. E a resposta é que \n\nnão cumpria, uma vez que não era fabricante de etanol (CNAE 1931-4). \n\nFl. 1690DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 21 \n\nE se não cumpria os requisitos subjetivos, a cota tarifária de importação de etanol \n\nnão poderia ter sido utilizada e o imposto de importação é devido. \n\nDessarte, nego provimento na matéria. \n\nDo lançamento da multa de ofício \n\nA Recorrente, observando que a fundamentação sobre a exigência da multa de \n\nofício é extremamente sucinta, reclama que a decisão recorrida não analisou efetivamente os \n\nargumentos expostos na Impugnação. \n\nSustenta ela que, independentemente da exigência do imposto de importação, “a \n\nimposição da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I da Lei 9430, de 27.12.1996 (“Lei \n\n9430/1996”) é improcedente, em virtude da determinação legal contida no art. 121, parágrafo 1º \n\ndo Regulamento Aduaneiro e do entendimento manifestado no Ato Declaratório Interpretativo da \n\nRFB n. 6, de 24.12.201822 (“ADI RFB 6/2018”)”, uma vez que não há nos autos qualquer \n\ndivergência a respeito da identificação e do enquadramento do produto importado e nem indício \n\nde intuito doloso ou má fé por parte da Recorrente”. \n\nNem precisamos ir até o ADI RFB nº 6/2018 para concluirmos que a Recorrente tem \n\nrazão quando reclama do lançamento da multa de ofício no presente caso. \n\nO § 1º do art. 121 do Regulamento Aduaneiro tem como base legal o art. 155 do \n\nCTN, aplicável às isenções por força do disposto no § 2º do art. 179 do CTN: \n\nArt. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito \n\nadquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não \n\nsatisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de \n\ncumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido \n\nde juros de mora: \n\nI - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do \n\nbeneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; \n\nII - sem imposição de penalidade, nos demais casos. \n\nParágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo, o tempo decorrido entre a \n\nconcessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da \n\nprescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II dêste artigo, a \n\nrevogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. \n\nE o que temos aqui é um comando que diz que o benefício fiscal será revogado \n\nsempre que ficar constatado que o beneficiado não fazia (ou deixou de fazer) jus ao benefício, \n\ndevendo ser cobrado o crédito sem imposição de penalidade, a menos que constatado intuito \n\ndoloso. \n\nEm outras palavras, se o benefício tiver sido reconhecido pela autoridade fiscal de \n\nforma indevida a uma pessoa de boa-fé, o tributo deve ser cobrado, mas a penalidade não. \n\nNo caso dos autos, não há dúvidas de que a Recorrente, em importações realizadas \n\npor sua conta e ordem, sem fazer jus ao benefício, solicitou a liberação de etanol sem o \n\nFl. 1691DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 22 \n\npagamento do imposto de importação, com a utilização de cotas tarifárias (redução a zero das \n\nalíquotas), tendo o benefício sido reconhecido pela autoridade fiscal. \n\nTambém é incontroverso que a Fiscalização não identificou qualquer intuito doloso \n\nna solicitação do benefício fiscal relativo às importações de etanol com benefício fiscal. \n\nAssim, tendo sido constatado, em um momento posterior às importações, que o \n\nbenefício fiscal havia sido reconhecido de forma indevida, e não tendo sido constatado o intuito \n\ndoloso por parte da Recorrente, aplica-se o disposto no art. 155 do CTN para cobrar o imposto de \n\nimportação que deveria ter sido pago no momento das importações, sem qualquer penalidade \n\naplicável. \n\nNesse sentido, dou provimento ao Recurso Voluntário nesta parte para afastar a \n\nmulta de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\nDo lançamento da multa por falta de LI \n\nA Recorrente defende que, “ainda que se entenda que as quotas tarifárias não \n\npoderiam ter sido utilizadas [...] o fato é que a divergência a respeito do direito à isenção tarifária \n\ndo Imposto de Importação não torna nula (inexistente) a licença que foi concedida pelos órgãos \n\nintervenientes, apresentada à fiscalização aduaneira e devidamente aceita durante o despacho de \n\nimportação”. \n\nExplica ela que “o pedido de licença de importação que foi registrado no SISCOMEX \n\ncontinha descrição detalhada da mercadoria e todas as informações necessárias para a análise da \n\noperação, indicando, inclusive, no campo “Informações Complementares” que a importação se \n\ndaria por conta e ordem”. \n\nE mais, que “após o exame do pedido, a LI foi deferida com a anuência da Agência \n\nNacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e da própria Secretaria de Comércio \n\nExterior – Secex”, o que “significa que o controle administrativo foi realizado e a importação do \n\nproduto sujeito a cota autorizada, ou seja, todas as importações foram amparadas por LI válida e \n\nlegítima”. \n\nTambém neste ponto a razão assiste a Recorrente. \n\nNão há controvérsia nos autos de que os pedidos de licença de importação tenham \n\nsido preenchidos com todas as informações necessárias ao controle administrativo a ser realizado \n\npelos órgãos anuentes, inclusive tendo sido informado, no campo “Informações Complementares” \n\nda LI, que se tratavam de importações por conta e ordem da Recorrente. \n\nA decisão recorrida reconhece a regularidade formal das licenças de importação e a \n\ncompletude das informações prestadas: \n\nDe início, cabe ressaltar que não se questiona aqui a regularidade formal das \n\nlicenças porventura concedidas pelos órgãos intervenientes. Também não se \n\ninfirma o fato de o pedido de licença de importação registrado no SISCOMEX \n\nconter a descrição detalhada da mercadoria e todas as informações necessárias \n\nFl. 1692DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 23 \n\npara a análise da operação, indicando, inclusive, no campo “Informações \n\nComplementares” que a importação se daria por conta e ordem. \n\nO fato de as licenças de importação terem sido deferidas de forma indevida pelos \n\nórgãos anuentes, sem qualquer culpa do importador de boa-fé, até poderia autorizar a \n\nFiscalização, a depender da situação, a exigir uma nova licença de importação, mas jamais poderia \n\nensejar a aplicação da multa por falta de LI referida no art. 706, inciso I, alínea “a” do Decreto nº \n\n6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). \n\nA DRJ entendeu que a multa por falta de LI seria devida porque a importação com \n\nutilização de cotas tarifárias para etanol não poderia ser realizada na modalidade por conta e \n\nordem de terceiro, de tal sorte que a licença de importação deveria ter sido emitida em nome da \n\nRecorrente. Dessa forma, como não havia licença de importação em nome da Recorrente, a DRJ \n\nentendeu que restou configurada a infração administrativa ao controle das importações e \n\nmanteve a aplicação da multa por falta de LI. \n\nNão obstante a conclusão a que chegou a DRJ, já vimos neste voto que não havia \n\nvedação para a utilização de cota tarifária na importação de etanol na modalidade por conta e \n\nordem de terceiro, o que desmonta a tese construída pela DRJ para sustentar o lançamento da \n\nmulta por falta de LI feito pela Fiscalização. \n\nE mesmo que fosse vedada a utilização de cota tarifária na importação de etanol na \n\nmodalidade por conta e ordem de terceiro, a identificação dessa situação por parte da autoridade \n\naduaneira não ensejaria a exigência de nova licença de importação em nome do adquirente, mas \n\nsim o não reconhecimento do benefício fiscal para a operação. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário na matéria para \n\nafastar a multa por falta de licença de importação referida no art. 706, inciso I, alínea “a” do \n\nDecreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). \n\nDa mudança de critério jurídico \n\nComo último argumento, a Recorrente sustenta que, “na seara do direito tributário, \n\no lançamento torna-se consolidado para todos os fins quando o agente fiscal libera a mercadoria \n\n(com ou sem exigências fiscais adicionais) após a sua verificação física e/ou documental (seja no \n\ncanal amarelo, vermelho ou cinza)”. \n\nEntende que, “nos termos do art. 145, inciso III, do CTN, após o lançamento \n\nefetivado, o procedimento de revisão aduaneira poderá ser realizado de ofício, pela autoridade \n\nadministrativa, apenas nas hipóteses elencadas no art. 149 do CTN”, de tal sorte que “somente a \n\nverificação de algum erro de fato no lançamento consubstanciado justifica a realização de revisão \n\naduaneira de forma independente das hipóteses previstas no art. 149”. \n\nPor isso a Recorrente pugna que, “em vista do que prevê o art. 146 do CTN, e em \n\nrespeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança, deve ser reformada a \n\nFl. 1693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12689.720048/2023-20 \n\n 24 \n\ndecisão recorrida para que seja cancelada a exigência fiscal relativa à operação formalizada na DI \n\nn. 19/2358813-5, a qual foi submetida ao canal vermelho de conferência aduaneira”. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nEssa matéria foi recentemente pacificada no âmbito deste Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais com a publicação da Súmula CARF nº 216, que diz que: \n\nSúmula CARF nº 216 \n\nAprovada pelo Pleno da 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência \n\nem 04/10/2024 \n\nO desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a \n\nrealização do procedimento de \"revisão aduaneira\", com fundamento no art. 54 \n\ndo Decreto-Lei nº 37/1966, não implica \"mudança de critério jurídico\" vedada \n\npelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira. \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.439, 9303-014.438, 9303-013.346, 9303-\n\n006.839. \n\nAssim, por aplicação da Súmula CARF nº 216, nego provimento na matéria. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade dos Autos de Infração \n\nsuscitada pela Recorrente e, no mérito, por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para \n\nafastar a multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e a multa por falta de \n\nlicença de importação referida no art. 706, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 6.759/2009 \n\n(Regulamento Aduaneiro). \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles \n \n\n \n\n \n\nFl. 1694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1996",1, "2009",1, "44",1, "6.759",1, "706",1, "9.430",1, "a",1, "acompanhou",1, "acordam",1, "aduaneiro",1, "afastar",1, "alínea",1, "anna",1, "ao",1, "arnaldo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}