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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 13/02/2020, 21/02/2020
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. AUTORIDADE EMISSORA. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 171.
Nos termos da Súmula CARF nº 171, a constatação de irregularidade relativa à autoridade emissora do TDPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 13/02/2020, 21/02/2020
COTA TARIFÁRIA. ETANOL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REQUISITO SUBJETIVO. ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA POR SUA CONTA E ORDEM.
Em uma importação por conta e ordem de terceiro, os requisitos subjetivos para a utilização de cota tarifária de importação de etanol devem ser cumpridos pelo adquirente da mercadoria importada, e não por aquele que presta o serviço de registro da declaração de importação.
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. BOA-FÉ. DEFERIMENTO INDEVIDO. MULTA POR FALTA DE LI. INAPLICÁVEL.
O deferimento de licença de importação de forma indevida pelos órgãos anuentes, baseado em informações prestadas de boa-fé pelo importador, não enseja a aplicação da multa por falta de LI referida no art. 706, inciso I, alínea “a” do Regulamento Aduaneiro.
CANAL VERMELHO. LIBERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos da Súmula CARF nº 216, a liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 13/02/2020, 21/02/2020
BENEFÍCIO FISCAL. SOLICITAÇÃO INDEVIDA. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. PENALIDADE. INAPLICÁVEL.
Nos termos do art. 155 do CTN, o benefício fiscal será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, sem imposição de penalidade, a menos que constatado intuito doloso.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade dos Autos de Infração suscitada pela Recorrente e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e a multa por falta de licença de importação referida no art. 706, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). A conselheira Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta acompanhou o relator pelas conclusões.

(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honório dos Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12689.720048/2023-20  

ACÓRDÃO 3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COPERSUCAR S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 

13/02/2020, 21/02/2020  

TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. AUTORIDADE 

EMISSORA. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 171. 

Nos termos da Súmula CARF nº 171, a constatação de irregularidade 

relativa à autoridade emissora do TDPF não acarreta a nulidade do 

lançamento. 

Assunto: Imposto sobre a Importação - II 

Data do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 

13/02/2020, 21/02/2020 

COTA TARIFÁRIA. ETANOL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. 

REQUISITO SUBJETIVO. ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA POR 

SUA CONTA E ORDEM.  

Em uma importação por conta e ordem de terceiro, os requisitos subjetivos 

para a utilização de cota tarifária de importação de etanol devem ser 

cumpridos pelo adquirente da mercadoria importada, e não por aquele 

que presta o serviço de registro da declaração de importação. 

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. BOA-FÉ. 

DEFERIMENTO INDEVIDO. MULTA POR FALTA DE LI. INAPLICÁVEL. 

O deferimento de licença de importação de forma indevida pelos órgãos 

anuentes, baseado em informações prestadas de boa-fé pelo importador, 

não enseja a aplicação da multa por falta de LI referida no art. 706, inciso I, 

alínea “a” do Regulamento Aduaneiro. 

Fl. 1671DF  CARF  MF

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 2 

CANAL VERMELHO. LIBERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO 

CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO 

JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 

Nos termos da Súmula CARF nº 216, a liberação da mercadoria 

(desembaraço aduaneiro) não é instituto homologatório do lançamento e a 

realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no 

art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério 

jurídico" vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de 

conferência aduaneira. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Data do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 

13/02/2020, 21/02/2020 

BENEFÍCIO FISCAL. SOLICITAÇÃO INDEVIDA. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. 

PENALIDADE. INAPLICÁVEL.  

Nos termos do art. 155 do CTN, o benefício fiscal será revogado de ofício 

sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 

satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos 

para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de 

mora, sem imposição de penalidade, a menos que constatado intuito 

doloso. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade dos Autos de Infração suscitada pela Recorrente e, no mérito, em dar 

parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a multa de ofício prevista no inciso I do art. 

44 da Lei nº 9.430/1996 e a multa por falta de licença de importação referida no art. 706, inciso I, 

alínea “a” do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). A conselheira Anna Dolores Barros 

de Oliveira Sá Malta acompanhou o relator pelas conclusões. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renato Câmara Ferro Ribeiro 

de Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honório dos 

Fl. 1672DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12689.720048/2023-20 

 3 

Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles 

(Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente processo trata, na origem, de Autos de Infração (e-fls. 2 a 17) lavrados 

pela Fiscalização em razão de apuração de infração relacionada com a utilização indevida de 

quotas de importação de Álcool Etílico (NCM 2207.10.10 e 2207.20.11). 

O crédito constituído nesses Autos de Infração alcançou o valor de R$ 

47.890.910,59, sendo R$ 13.810.385,98 relativo ao imposto de importação, R$ 10.357.789,50 

relativo à multa de ofício proporcional ao imposto de importação lançado, R$ 20.764.554,39 

relativo à multa administrativa pela importação sem licença de importação e R$ 2.958.180,72 

relativo aos juros de mora (calculados até 03/2023). 

Por bem descrever os fatos iniciais, reproduzo o relatório do Acórdão de 

Impugnação 107-024.397 – 10ª Turma/DRJ07, extraído das e-fls. 1581 a 1586, que assim relatou o 

caso: 

Trata-se de Auto de Infração de cobrança de Imposto de Importação com a 

incidência da alíquota de 20% conforme previsto na TEC – Tarifa Externa Comum, 

no valor originário de R$ 13.810.385,98, acrescido dos juros de mora e aplicação 

da multa de ofício de 75% prevista no art. 725, inciso I do Regulamento 

Aduaneiro. 

Alberga também a multa de 30% sobre o valor aduaneiro da importação, no valor 

de R$ 20.764.554,39, por falta de licença de importação, baseada no art. 706, 

inciso I, alínea “a” do Regulamento Aduaneiro, tendo em vista que a licença 

obtida para operações importação não refletia a realidade. 

Relata o Autuante (fls. 18 a 45) que a Ação Fiscal se originou a pedido da 

Secretaria de Comércio Exterior, por meio do OFÍCIO SEI Nº 41703/2020/ME, 

sinalizando a utilização indevida de quotas de importação de Álcool Etílico (NCM 

2207.10.10 e 2207.20.11), após identificar diversas operações com importações 

por conta e ordem de terceiros, em que o real adquirente do produto que 

constava nas Declarações de Importação (DI) não correspondia às empresas 

fabricantes de etanol que pleiteavam as licenças para a importação do produto, 

contrariando a regra disposta no §2º do art. 111 da Resolução GECEX/CAMEX nº 

1, de 2019. 

Discorre a Autoridade Aduaneira sobre a infringência da legislação, na qual restou 

caracterizado um planejamento tributário abusivo que se valeu de outras 

empresas beneficiárias da redução tarifária aplicada às importações de etanol. 

Estas denominadas “usinas parceiras”, teriam atuado apenas formalmente como 

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 4 

importadoras, para que houvesse a distribuição do limite de quotas de 

importação. Especifica que a autuada fora indevidamente beneficiada direta da 

importação de mais de 35 milhões de litros de álcool etílico (NCM 2207.10.10) 

com redução tarifária do imposto de importação a partir do licenciamento de 

importação não-automático no regime intra-quotas. 

A revisão aduaneira foi realizada em relação às Declarações de Importação n° 

1922735614; 1923588135; 1923640900; 1923641974; 2001024346; 2001026268; 

2001028651; 2002845505; 2002847168; 2002848261; 2002850231; 2002851912; 

2002854059; 2003412009 arroladas no lançamento. A seguir colaciona-se a 

conclusão do Autuante: 

“Há de se concluir, sem qualquer margem de dúvida, que a empresa 

COPERSUCAR S.A é a importadora de fato das operações de etanol realizada 

por conta e ordem desta perante as “usinas parceiras”, tendo a fiscalizada 

assumido todos os riscos e ônus das importação das mercadorias, e de 

forma expressamente categórica, não se amolda às qualificações subjetivas 

estabelecidas pelo ato legal que regula a fruição da redução tarifária, posto 

que esta não se aplica a empresas distribuidoras e/ou vendedoras de 

etanol, mas sim apenas a fabricantes inscritos no código CNAE já citado. 

O Auditor Fiscal esclareceu ainda que, para não ser detectado na SECEX o que 

denomina “planejamento abusivo” que resultou na utilização indevida de 

benefício fiscal, já na fase de licenciamento, a COPERSUCAR contou com uma 

falha nos sistemas de controle internos do SECEX, conforme explicita o Ofício SEI 

Nº 41703/2020/ME disponível no Anexo I. 

“Concluir que as licenças de importação expedidas em favor das “usinas 

parceiras” que atuaram como meros instrumentais importadores a mando 

da COPERSUCAR – afinal essas empresas foram meras prestadores de 

serviços (que sequer foram remuneradas e tampouco cumpriram todas as 

formalidades previstas na legislação, a exemplo da omissão de emissão das 

notas fiscais de prestação de serviço) , cujos contratos de importação por 

conta e ordem têm como propósito negocial apenas “formalizar”, 

“transmutar”, “dotar de roupagem meramente formal” para se atingir um 

único objetivo: permitir o licenciamento da importação utilizando-se dessas 

empresas como importadoras, mesmo que essas jamais sejam as reais 

beneficiárias das mercadorias, posto que essas foram negociadas com os 

exportadores diretamente pela COPERSUCAR, esta sim, real beneficiária da 

importação. 

(...) 

Entretanto, considerar que não houve infração à legislação tributária por 

parte da COPERSUCAR diante de todos os fatos narrados, diante de toda a 

documentação apresentada nos anexos e no próprio corpo do presente 

Relatório Fiscal, seria validarmos e premiarmos o gozo de benefícios 

indevidos. 

Fl. 1674DF  CARF  MF

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 5 

Resta patente que a COPERSUCAR S.A não era sujeito eleito a se beneficiar 

das quotas de importações, cuja sistemática de licenciamento das 

importações restringia em aspectos quantitativos e, em especial, 

qualitativos/subjetivos para a sua regular fruição.” 

Da Impugnação 

Cientificada do lançamento em 05/04/2023 (fl. 1.452), a empresa autuada 

apresentou Impugnação de fls. 1.535 e subsequentes, em 05/05/2023, da qual se 

extrai os seguintes pontos, em síntese: 

 Resume sua atuação, aduzindo que as usinas seguiram os procedimentos 

exigidos pela legislação para a emissão de Licença de Importação e que a 

operação é “fruto de uma união de esforços das usinas acionistas, que 

também atuam em conjunto por meio da Cooperativa, visando otimizar seus 

resultados econômicos e exercer um papel de liderança no mercado de açúcar 

a etanol nos cenários nacional e internacional.” 

 Argumenta que o Delegado da RFB da Alfândega de Salvador/BA – 5ª Região 

Fiscal não possui competência para instaurar a fiscalização, de acordo com os 

artigos 298 e 317, inciso § 3º do Regimento Interno da Receita Federal do 

Brasil e com os princípios da impessoalidade e legalidade. Sustenta que do 

art. 348 da Portaria ME 284/2020, só autoriza as Alfândegas a executar 

atividades de âmbito nacional e regional quando houver atribuição de 

competência pelas Unidades Centrais ou Superintendências Regionais da 

Receita Federal. 

O Anexo III da Portaria 1215/20203 dispõe que o contribuinte situado em 

Ipojuca, em Pernambuco, tal como a Impugnante, está sob jurisdição da 

unidade ALF – Recife/PE, dentro da 4ª Região Fiscal. 

(...) 

Por outro lado, a ALF – Salvador jurisdiciona municípios da Bahia e de 

Sergipe, inseridos dentro da 5ª Região Fiscal. 

(...) 

 Discorre sobre a política de quotas de importação de etanol, aduzindo que se 

baseia em questões mercadológicas e de demanda no mercado nacional, 

resguardando, todavia, a competitividade do produto fabricado na região 

nordeste. 

Como relatado no Ofício SEI nº 41703/2020/ME (fls. 70 a 73), a 

regulamentação inicial da Portaria SECINT nº 547/2019 permitia que 

empresas não pertencentes ao setor sucroalcooleiro ou de comércio de 

combustíveis obtivessem quotas para importar etanol, o que prejudicava as 

empresas do setor, que teriam que competir com o produto estrangeiro 

desonerado e ainda dava margem para a criação de um “mercado” de 

venda de cotas. 

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ACÓRDÃO  3402-012.435 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12689.720048/2023-20 

 6 

Foi para proteger as empresas do setor sucroalcooleiro que a Resolução 

GECEX/CAMEX nº 1/2019 restringiu à concessão de quotas de importação 

com isenção tarifária às empresas que tivessem o CNAE de fabricação de 

etanol (1931-4), colocando-as em “posição privilegiada” na ordem de 

obtenção do benefício. 

O objetivo da Resolução GECEX/CAMEX nº 1/2019 era garantir, portanto, 

que empresas fabricantes de etanol, como as usinas sócias da Impugnante 

tivessem acesso às quotas de importação de etanol com isenção tarifária. 

 Defende que não houve venda de cotas, nem planejamento tributário abusivo 

e que o fisco teria requalificado ou desconsiderado atos ou negócios jurídicos. 

Afirma que a norma inserida no parágrafo único do art. 116 do CTN não pode 

ser utilizada pois depende de regulamentação do seu procedimento por meio 

de lei ordinária. Colaciona excertos judiciais em abono da tese. 

 Assevera que a importação por conta e ordem era o formato que melhor 

refletia a substância econômica da operação, considerando que a autuada é 

distribuidora exclusiva de etanol para as usinas; 

 Aduz que as importações por conta e ordem da Impugnante eram autorizadas 

pela legislação. 

 Como a Portaria SECEX nº 33/2019 tinha natureza estritamente 

procedimental, a sua revogação significa que o procedimento anteriormente 

estabelecido deixou de ser obrigatório, mas isso não afeta automaticamente o 

direito material à fruição das cotas.  

 A despeito da edição da Portaria SECEX n. 41/2019, a importação por conta e 

ordem e a importação por encomenda continuaram a ser operações lícitas e 

amplamente aceitas pela legislação vigente. 

“Como a Portaria SECEX n. 41/2019 e alterações posteriores não 

estabeleceram vedação expressa (proibição) à realização de operações de 

importação por conta e ordem ou por encomenda, a interpretação 

sistemática do ordenamento jurídico permite concluir que a legislação 

continuou a admitir a utilização de quotas de importação de etanol nessas 

operações, pois, segundo os princípios gerais de direito, especialmente o 

princípio da legalidade, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo 

senão em virtude de lei, ao passo que o que a lei não proíbe, é tido como 

permitido. 

Com efeito, Como a Portaria SECEX n. 33/2019 estabelecia mera instrução a 

respeito do preenchimento do pedido de LI, se o contribuinte interessado 

preencher o pedido de LI de maneira adequada e a Administração aprovar o 

pedido, certamente terá direito a se valer das quotas de importação, como 

de fato ocorreu no caso em análise. 

(...) 

Fl. 1676DF  CARF  MF

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 7 

A Impugnante e suas sócias não se aproveitaram de falhas no sistema. Elas 

preencheram os pedidos de LI da forma mais completa possível, segundo as 

ferramentas que lhes foram disponibilizadas. 

O fundamento principal da insurgência da SECEX e da fiscalização aduaneira 

contra a utilização das quotas de importação nas operações autuadas não é 

a falta de informações para a emissão ou indeferimento do pedido de LI, 

mas sim a interpretação equivocada de que a legislação não admitiria a 

concessão das quotas em operações de importação por conta e ordem da 

Impugnante. 

(...) 

As operações autuadas foram realizadas de acordo com a natureza jurídica 

da importação por conta e ordem, adequando-se às características da 

relação comercial entre a Impugnante e as usinas importadoras, que são 

acionistas da Impugnante. 

Os contratos de importação por conta e ordem não estabeleciam uma 

remuneração direta pela prestação dos serviços, pois os resultados 

econômicos decorrentes das atividades da Impugnante reverteriam, 

necessariamente, para as usinas sócias. 

Além disso, a prestação de serviços de importação por conta e ordem 

(serviços aduaneiros) não é atividade econômica exercida com 

habitualidade por parte das usinas, que não possuíam inscrição nos 

respectivos cadastros municipais de contribuintes do Imposto sobre Serviços 

de Qualquer Natureza (“ISS”) e não estavam autorizadas a emitir nota fiscal 

de serviços. 

É descabido supor que a falta de emissão de notas fiscais de serviços 

poderia descaracterizar a natureza de uma operação de importação por 

conta e ordem, pois a legislação permite que contribuintes devidamente 

habilitados no SISCOMEX atuem como importador por conta e ordem de 

terceiros em caráter não habitual (esporádico). 

Não fosse o bastante, a Receita Federal não tem competência para 

estabelecer obrigação de emissão de nota fiscal de serviços e, por 

conseguinte, para avaliar se a emissão do documento fiscal era obrigatória 

no caso concreto.” 

 Alega a Improcedência da exigência de multa de ofício prevista no art. 44, inciso 

I da Lei 9430, de 27.12.1996, em virtude da determinação legal contida no art. 

121, parágrafo 1º do Regulamento Aduaneiro e do entendimento manifestado 

no Ato Declaratório Interpretativo da RFB n. 6, de 24.12.2018. 

“Registre-se que o próprio Auditor Fiscal que lavrou o Auto de Infração ora 

impugnado reconhece a inexistência de dolo ou intuito fraudulento nas 

operações.” 

Fl. 1677DF  CARF  MF

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 8 

(...) 

Também merece destaque a Solução de Consulta Interna Cosit n. 9, de 

21.06.2018, que ressalta a improcedência da multa de ofício, prevista na Lei 

9430/1996, quando o despacho de importação contém a descrição correta 

do produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao 

enquadramento tarifário. 

 Quanto à multa por falta de Licença de Importação, argumenta: 

A improcedência da imposição da penalidade é evidente, pois, como visto 

no tópico anterior, as operações autuadas ocorreram de forma regular, 

foram amparadas por licenças de importação válidas e faziam jus à isenção 

tarifária do II, concedida de forma legítima pela SECEX. 

(...) 

O pedido de licença de importação que foi registrado no SISCOMEX continha 

descrição detalhada da mercadoria e todas as informações necessárias para 

a análise da operação, indicando, inclusive, no campo “Informações 

Complementares” que a importação se daria por conta e ordem. 

Após o exame do pedido, a LI foi deferida com a anuência da Agência 

Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e da própria 

Secretaria de Comércio Exterior – Secex. Isso significa que o controle 

administrativo foi realizado e a importação do produto sujeito a cota 

autorizada, ou seja, todas as importações foram amparadas por LI válida e 

legítima. 

(...) 

Importante ressaltar que, havendo irregularidades no pedido de licença, 

cabe aos órgãos anuentes (i) solicitar aos importadores documentos e 

informações adicionais; (ii) registar advertência no próprio pedido, 

solicitando a correção; ou (iii) não autorizar o licenciamento, se verificados 

erros significativos, indícios de fraude ou negligência. É o que dispõe a 

Portaria Secex n. 23/2011: 

“Art. 19. Os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os 

documentos e informações considerados necessários para a efetivação do 

licenciamento. 

Art. 20. Quando forem verificados erros ou omissões no preenchimento do 

pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos, os 

órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao 

importador, solicitando a correção. (Redação dada pela Portaria SECEX n. 

61, de 2015) 

Art. 21. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros 

significativos em relação à documentação que ampara a importação, 

indícios de fraude ou patente negligência.” 

Fl. 1678DF  CARF  MF

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 9 

Esse procedimento tinha respaldo na Portaria SECEX n. 33/2019 e, apesar 

da sua revogação pela Portaria SECEX n. 41/2019, não prejudicou o controle 

aduaneiro, pois as autoridades responsáveis pela análise do pedido de 

licenciamento tinham todas as informações necessárias à sua disposição. 

 Aduz que a exigência fiscal em relação às operações de importação submetidas 

ao canal vermelho de conferência aduaneira caracterizaria mudança de critério 

jurídico, prática vedada pelo art. 146 do CTN. 

Por fim, a impugnante requer seja reconhecida a improcedência total dos autos 

de infração e sejam integralmente canceladas as exigências fiscais 

correspondentes. 

O julgamento em primeira instância, realizado em 26/10/2023 e formalizado no 

Acórdão 107-024.397 - 10ª Turma/DRJ07 (e-fls. 1579 a 1598), resultou em uma decisão, por 

unanimidade de votos, de improcedência da Impugnação, tendo ela se ancorado nos seguintes 

fundamentos: 

(a) que inexiste a invocada competência territorial para planejamento, 
programação ou ato de início de procedimento fiscal; 

(b) que a competência para proceder à fiscalização e exigência de crédito tributário 
não é das unidades administrativas ou de seu gestor titular, mas do detentor do 
cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB); 

(c) que os atos infralegais trazidos à lide pelo sujeito passivo não tem o condão de 
infirmar a validade do lançamento, eis que estes dizem meramente respeito à 
divisão administrativa das Unidades da Receita Federal do Brasil; 

(d) que a matéria se encontra pacificada na Súmula 27 do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais, que possui efeito vinculante; 

(e) que eventual vício ou inconformidade na emissão do TDPF não tem o poder de 
contaminar o procedimento fiscal ou o lançamento propriamente dito; 

(f) que houve o desvio de finalidade na utilização das quotas de importação, 
objetivamente consumado na ocorrência de operações pulverizadas por conta e 
ordem da Autuada; 

(g) que a Fiscalização não requalificou ou desconsiderou atos ou negócios jurídicos 
da impugnante; 

(h) que o art. 116 do CTN, rechaçado pela impugnante, não alicerça a autuação, 
apenas substancia a revelação de um planejamento tributário ardiloso; 

(i) que a modalidade de importação por conta e ordem, por si só, impõe que a 
análise dos elementos subjetivos para o gozo da redução tarifária recaia sobre o 
adquirente; 

(j) que a Solução de Consulta Cosit nº 49/2021 dispõe que nas operações de 
importação promovidas por conta e ordem de terceiros há dispensa legal do 
pagamento do Imposto de Importação quando o terceiro (adquirente) preenche 
os requisitos para fazer jus à isenção do Imposto de Importação; 

Fl. 1679DF  CARF  MF

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 10 

(k) que a importação de etanol com incentivo fiscal estava limitada a cotas, 
aplicáveis, nos termos da Resolução Camex nº 125/2016 e da Portaria SECINT nº 
547/2019, a estabelecimentos que exercessem atividade com código 1931-4; 

(l) que a impugnante não é fabricante de etanol, de modo que não é legalmente 
beneficiária do benefício fiscal; 

(m) que é aplicável a multa de ofício prevista no art. 725, inciso I do Regulamento 
Aduaneiro, eis que a empresa jamais poderia estar amparada pelo benefício de 
redução tarifária, mormente nas quantidades de etanol adquiridas; 

(n) que o pedido de licença que a Autuada realizou era irregular desde a origem, 
uma vez que o procedimento para as importações de etanol intra-quota 
promovidas por conta e ordem de terceiros e por encomenda, foi revogado pela 
Portaria SECEX nº 41/2019; 

(o) que não prospera a tese da Impugnante de que, mesmo após a edição da 
Portaria SECEX nº 41/2019, a legislação não teria proibido a utilização de quotas 
tarifárias na importação por conta e ordem; 

(p) que não havia licença em nome da COPERSURCAR, quem deveria registrar 
diretamente as Declarações de Importação, assumindo o ônus de importações 
sem redução de imposto de importação; 

(q) que os pedidos de licenças, apesar de deferidos por uma falha sistemática, não 
embasavam as DI registradas, pois as licenças não comportavam este tipo de 
operação; e 

(r) que ante a ausência de licença em nome da real importadora, restou 
plenamente configurada a infração administrativa ao controle das importações 
a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 706, inciso I, alínea “a” do 
Regulamento Aduaneiro. 

Cientificada da decisão da DRJ em 31/10/2023 (Termo de Ciência por Abertura de 

Mensagem na e-fl. 1607), a empresa interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 1611 a 1663) em 

29/11/2023 (ver Termo de Solicitação de Juntada na e-fl. 1609), onde levanta os seguintes pontos 

de defesa: 

(a) a nulidade dos Autos de Infração, tendo em vista a incompetência do Delegado 
da RFB da Alfândega de Salvador/BA - 5ª Região Fiscal para emissão do TDPF 
que autorizou a instauração do procedimento fiscal; 

(b) a improcedência do Auto de Infração que exige o recolhimento do imposto de 
importação, uma vez que a legislação vigente no momento em que foram 
realizadas as operações autuadas permitia a utilização das cotas tarifárias em 
operações realizadas na modalidade conta e ordem, e não exigia que o 
adquirente das mercadorias exercesse atividade de fabricação de etanol; 

(c) a improcedência de exigência de multa de ofício, face ao disposto no art. 121, 
parágrafo 1º, do Regulamento Aduaneiro e do entendimento manifestado no 
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 24/12/2018; 

Fl. 1680DF  CARF  MF

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(d) a improcedência do Auto de Infração de multa por falta de licença de 
importação, uma vez que todas as importações foram amparadas por LI válida e 
legítima; 

(e) a improcedência da exigência fiscal em relação às operações de importação 
submetidas ao canal vermelho de conferência aduaneira, por caracterização de 
mudança de critério jurídico, prática vedada pelo art. 146 do CTN. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de 

admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. 

Da delimitação do presente julgamento  

Conforme se percebe a partir da leitura do Recurso Voluntário apresentado nas e-

fls. 1611 a 1663, cinco são os pontos que merecem a atenção do Colegiado para discussão no 

presente julgamento: 

1. A nulidade (ou não) dos Autos de Infração, face aos vícios apontados no TDPF; 

2. A (im)procedência do lançamento do imposto de importação; 

3. A (im)procedência do lançamento da multa de ofício; 

4. A (im)procedência do lançamento da multa por falta de licença de importação; e 

5. A (im)procedência do lançamento relativo às declarações de importação 

submetidas ao canal vermelho de conferência aduaneira, face à alegada 

mudança de critério jurídico.  

Da nulidade dos Autos de Infração 

A Recorrente vem defendendo, desde a peça impugnatória, a nulidade, por vício de 

origem, dos Autos de Infração discutidos no presente processo, sob a alegação de que o 

procedimento de fiscalização teria sido instaurado por meio de Termo de Distribuição de 

Procedimento Fiscal (TDPF) lavrado por autoridade incompetente, no caso o Delegado da RFB da 

Alfândega de Salvador/BA (5ª Região Fiscal). 

Sustenta a Recorrente, com base no Regimento Interno da Receita Federal (Portaria 

ME nº 284/2020) e na Portaria que dispõe sobre a jurisdição fiscal das Unidades Descentralizadas 

da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria RFB nº 1.215/2020), que o Delegado da RFB da 

Alfândega de Salvador/BA (5ª Região Fiscal) não teria competência para determinar a instauração 

de procedimento fiscal sobre o seu estabelecimento, uma vez que sua sede fica localizada em 

Fl. 1681DF  CARF  MF

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 12 

Ipojuca, Pernambuco, município esse que se encontra sob jurisdição da Alfândega de Recife/PE, na 

4ª Região Fiscal. 

Para a Recorrente, “ainda que o auditor-fiscal da Receita Federal tenha, em razão 

do cargo, competência para executar procedimento de fiscalização e lavrar auto de infração em 

todo o território nacional, o procedimento fiscal e os atos dele decorrentes, como o auto de 

infração, só será válido se for instaurado por autoridade competente”. 

Por isso a Recorrente insiste que a nulidade do TDPF “é um vício de origem que 

contamina todos os atos administrativos praticados posteriormente, inclusive a lavratura dos 

autos de infração”. 

Mas não tem razão a Recorrente. 

Mesmo que fosse verdadeira a acusação da Recorrente de que o Delegado da RFB 

da Alfândega de Salvador/BA não poderia ter emitido TDPF autorizando fiscalização sobre 

empresa localizada no município de Ipojuca/PE, e digo isso de forma condicional porque entendo 

que existem elementos de prova que poderiam ser trazidos aos autos para demonstrar o 

contrário, o fato é que que este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais possui jurisprudência 

já consolidada que aponta no sentido de que irregularidades na emissão de TDPF não acarretam a 

nulidade do lançamento. 

Aliás, é exatamente esse o teor da Súmula CARF nº 171, de observância obrigatória 

por parte deste Colegiado por força da Portaria ME nº 12.975/2021: 

Súmula CARF nº 171 

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a 

nulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Acórdãos Precedentes: 9101-004.676, 9202-008.028, 9303-009.609, 1201-

003.397,1301-004.043, 1302-004.407, 1401-003.974, 1402-003.702, 2201-

006.455, 2202-005.050, 2401-007.673, 2402-008.269, 3201-006.663, 3301-

005.617, 3302-006.583, 3401-006.575 e 3402-007.198. 

As razões que levaram os acórdãos precedentes a decidirem nesse sentido estão 

fortemente calcadas no fato de que o TDPF (antes dele o Mandado de Procedimento Fiscal – MPF) 

é um instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais. Em 

outras palavras, o TDPF é um mero instrumento de gestão administrativa, e não pode ser utilizado 

como um limitador das competências do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que, aliás, 

tem essas competências estabelecidas diretamente no art. 142 do CTN e no art. 6º da Lei nº 

10.593/2002. 

Se olharmos o art. 2º da Portaria RFB nº 6.478/2017, que, ao dispor sobre o 

planejamento das atividades fiscais e estabelecer normas para a execução de procedimentos 

Fl. 1682DF  CARF  MF

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fiscais, instituiu o aqui discutido TDPF, veremos que esse documento é expressamente definido 

como um documento de gestão administrativa, e mais, que não é ele que instaura o procedimento 

fiscal, como várias vezes afirmou a Recorrente, mas sim o Auditor-Fiscal da Receita Federal do 

Brasil. 

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB e ao 

controle aduaneiro do comércio exterior serão instaurados e executados pelos 

Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no art. 7º do 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observado o disposto nos seguintes 

documentos de gestão administrativa: 

I - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para 

instauração de procedimento de fiscalização; 

II - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), para 

realização de diligência; e 

III - Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E), para 

prevenção de risco de subtração de prova. (destaquei) 

Nesse ponto, alguém poderia objetar que os acórdãos precedentes que justificaram 

a edição da Súmula CARF nº 171 não tratam, especificamente, de irregularidade relativa à 

autoridade emissora do TDPF, o que poderia levantar a possibilidade de invocação de um 

distinguishing para sua não aplicação. 

E, de fato, não localizei entre os acórdãos precedentes qualquer um que tivesse 

enfrentado essa matéria. Não obstante, o Acórdão 9202-008.028 trata de um caso ainda mais 

delicado do que esse que se apresenta nos autos, qual seja, a ausência de TDPF (na época MPF). 

Naquele processo, a parte recorrida pleiteava pelo não conhecimento do recurso 

especial apresentado Fazenda alegando que o primeiro paradigma tratava de ausência de MPF em 

um procedimento de fiscalização interna, enquanto o caso tratava de ausência de MPF em um 

procedimento de fiscalização externa, e o segundo paradigma tratava de outras irregularidades no 

MPF. 

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais conheceu do Recurso Especial, 

por unanimidade de votos, entendendo que a tese principal dos paradigmas, qual seja o Mandado 

de Procedimento Fiscal se configura como mero ato de controle administrativo interno, incapaz de 

interferir na validade da autuação, era apta a demonstrar a divergência, sendo as distinções 

apontadas meramente acidentais. 

No mérito, prevaleceu, naquele julgado, a tese exposta na ementa do Acórdão 

9202-008.028 de que “eventuais irregularidades atinentes ao MPF, por si sós, não induzem à 

nulidade do processo administrativo fiscal, uma vez que tal instrumento serve como mero 

controle da atividade fiscal e não como um limitador da competência dos auditores, que possui 

contornos legais próprios”. 

Vejamos o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 9202-008.028: 

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Conforme narrado, a matéria admitida para rediscussão foi a existência de 

nulidade do lançamento por vício em razão da ausência de Mandado de 

Procedimento Fiscal (MPF). 

O acórdão recorrido consignou entendimento no sentido de que a ausência de 

MPF tem o condão de macular o processo administrativo fiscal, por se 

consubstanciar em condição de procedibilidade ao agente do Fisco competente 

para o exercício da auditoria fiscal, sendo, portanto ato preparatório 

indispensável à produção de atos subseqüentes. 

Por outro lado, aduz a Recorrente, dentre outras razões, que o contribuinte 

exerceu plenamente o seu direito de defesa, descabendo falar em decretação de 

nulidade, pois ausente prejuízo. 

Apresentados os pontos controvertidos acerca do tema, passo às ponderações 

sobre a legislação regente da matéria. 

Cabe destacar, inicialmente, que o poder conferido ao particular de dar início ao 

processo administrativo decorre do direito de petição, conferido ao cidadão pelo 

texto constitucional, com garantia fundamental, conforme disposição do art. 5º, 

inciso XXXIV, da Constituição Federal: 

XXXIV são a todos assegurados, independentemente do pagamento de 

taxas: 

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra 

ilegalidade ou abuso de poder; (...). 

Em observância a esse princípio, o parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 9.784/99 

(regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal) 

assevera que é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de 

documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de 

eventuais falhas. 

De forma específica, o Decreto 70.235/1972 (dispõe sobre o processo 

administrativo fiscal) assim trata do tema: 

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do 

procedimento. 

Assim, tem-se que o início do processo administrativo fiscal ocorre por iniciativa 

do contribuinte, em exercício do direito de defesa, por meio da apresentação da 

sua impugnação, que se consubstancia no marco inicial do processo 

administrativo fiscal. 

Portanto, o momento anterior à impugnação trata-se de uma fase inquisitorial, 

por meio da qual a administração tributária dispõe de amplo poder de 

investigação para a apuração de fatos que possam configurar ilícitos 

administrativos tributários, razão pela qual não se exige a garantia do 

contraditório. 

Fl. 1684DF  CARF  MF

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Nesse contexto, observa-se que, embora a apresentação do MPF integre o 

procedimento adequado a ser adotado pela fiscalização, a sua ausência, no 

presente caso concreto, não enseja a nulidade do processo administrativo fiscal, 

pois não houve prejuízo algum ao contribuinte ou qualquer arbitrariedade da 

fiscalização, que agiu dentro da sua competência legal, no exercício de atividade 

vinculada. 

Dessa forma, assiste razão à Procuradoria da Fazenda Nacional em seus 

argumentos quanto ao tema. 

Cumpre acrescentar que as questões acerca das irregularidades na sua emissão 

ou sua eventual ausência não tornam, por si só, nulo o lançamento, porque o MPF 

se consubstancia em um instrumento interno de planejamento e controle das 

atividades e procedimentos fiscais, não possuindo, em regra, relevância externa 

apta a macular o processo, mormente quando não ocasiona prejuízo à defesa. 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Conselho pacificou entendimento segundo 

o qual eventuais irregularidades atinentes ao MPF não induzem à nulidade, uma 

vez que tal instrumento serve como mero controle da atividade fiscal e não como 

um limitador da sua competência, que possui contornos legais. 

Assim, o que limita a competência atribuída ao auditor fiscal é a legislação a ela 

relativa, fundamentada nas normas constitucionais. 

Com a análise dos autos, nota-se que não houve demonstração da existência de 

excessos ou arbitrariedades realizadas pela fiscalização e que foi efetivamente 

oportunizado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, na fase litigiosa do 

procedimento, motivo pelo qual não se vislumbra a existência de nulidade. 

Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade dos Autos de Infração suscitada 

pela Recorrente. 

Do lançamento do imposto de importação 

A Recorrente entende que não é devido o imposto de importação relativo às 

importações de etanol realizadas por sua conta e ordem ao amparo da política de cotas instituída 

pela Portaria SECINT nº 547/2019. 

Acusa a SECEX, a Fiscalização e a DRJ de terem se equivocado na leitura e 

interpretação das normas aplicáveis, e defende que “a legislação que disciplinava a concessão das 

cotas tarifárias utilizadas nas operações autuadas permitia a realização de importações de etanol 

por conta e ordem de terceiros”. 

Invoca o disposto no inciso II do art. 111 do CTN para sustentar que a interpretação 

literal que deve ser dispensada às normas que outorgam isenção tributária também gera reflexos 

para a administração pública. 

 Traça um panorama da evolução das normas relativas à política de cotas na 

importação de etanol, evolução essa que reproduzo a seguir: 

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1. Portaria SECINT nº 547, de 31/08/2019 – não impôs qualquer condição 

subjetiva ou restrição procedimental para a utilização das cotas de importação; 

2. Portaria SECEX nº 33, de 02/09/2019 – estabeleceu que a informação de que se 

tratava de uma importação por conta e ordem deveria ser prestada no campo 

de “Informações Complementares” da LI; 

3. Resolução GECEX/CAMEX nº 1, de 18/10/2019 – condicionou a distribuição das 

cotas de importação à atividade do estabelecimento (CNAE 1931-4); e 

4. Portaria SECEX nº 41, de 21.10.2019 – revogou a obrigação de prestação da 

informação de que se tratava de uma importação por conta e ordem e 

condicionou a distribuição das cotas de importação à atividade do 

estabelecimento (CNAE 1931-4). 

Diante disso, a Recorrente sustenta que, pela interpretação literal das normas de 

isenção expressa no inciso II do art. 111 do CTN, ao condicionar a distribuição das cotas a 

estabelecimento com CNAE 1931-4, as normas não dispuseram “expressamente sobre a fruição 

direta ou indireta dos benefícios econômicos advindos da utilização das cotas”, e mais, que a 

revogação da obrigação de prestação de informação relativa à importação por conta e ordem, 

feita pela Portaria SECEX nº 41/2019, “não implicou a vedação ou proibição de utilização de 

quotas tarifárias em operações de importação por conta e ordem e por encomenda”. 

Para a Recorrente, “como a Portaria SECEX n. 33/2019 tinha natureza estritamente 

procedimental (estabelecia a forma de preenchimento da LI em importação por conta e ordem ou 

encomenda), a sua revogação significa que o procedimento anteriormente estabelecido deixou de 

ser obrigatório, mas isso não afeta automaticamente o direito material à fruição das cotas em 

operações de importação por conta e ordem”. 

A Recorrente cita ainda a Portaria SECEX nº 53, de 15/09/2020, publicada 

posteriormente às operações de importação autuadas, que “restabeleceu as orientações de 

preenchimento da LI em operações de importação de etanol realizadas na modalidade encomenda 

ou por conta e ordem de terceiros, sob o amparo da política de cotas tarifárias” e “instituiu 

expressamente a exigência de que o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem 

(ou encomendante, na importação por encomenda) exercesse a atividade de fabricação de etanol 

(CNAE 1931-4)”. 

Na interpretação da Recorrente, essa Portaria SECEX nº 53/2020 seria uma 

evidência de “que a legislação vigente no momento em que foram realizadas as operações 

autuadas permitia a utilização das cotas tarifárias em operações realizadas na modalidade conta e 

ordem e, mais importante, não exigia que o adquirente das mercadorias exercesse atividade de 

fabricação de etanol”. 

Por isso a Recorrente pede que seja “reformado o acórdão recorrido para que seja 

julgada improcedente a exigência de recolhimento do tributo formulada no auto de infração”. 

Fl. 1686DF  CARF  MF

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De forma subsidiária, a Recorrente pede que, caso se entenda que a legislação 

comporte interpretação distinta, “eventuais dúvidas ou dificuldades em sua interpretação 

deveriam ser ponderadas em face do art. 112 do CTN, que impõe a prevalência da interpretação 

mais favorável ao contribuinte”. 

Como se percebe da leitura dos autos e, especialmente, da peça recursal 

apresentada pela Recorrente, duas são as questões que devem ser enfrentadas para que se possa 

decidir se é devido ou não o imposto de importação relativo às importações de etanol realizadas 

por conta e ordem da Recorrente ao amparo da política de cotas instituída pela Portaria SECINT nº 

547/2019: 

1. Se era permitida (ou não) a utilização das cotas tarifárias em operações 

realizadas na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro; e 

2. Em sendo permitida a importação por conta e ordem, se as condições para a 

fruição do benefício deveriam ser atendidas pelo importador por conta e ordem 

terceiro ou pelo adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem. 

Quanto à primeira questão a ser enfrentada, é de se concordar com a Recorrente 

que não havia vedação normativa expressa que impedisse o aproveitamento de cota tarifária na 

importação de etanol na modalidade por conta e ordem de terceiro. 

Em que pese a SECEX, ao revogar o comando normativo relativo à prestação de 

informação nas importações por conta e ordem (por meio da Portaria SECEX nº 41/2019), possa 

eventualmente ter tido a intenção de limitar as cotas tarifárias às importações de etanol realizadas 

por conta própria, fato é que o resultado alcançado não foi esse.  

A revogação do dispositivo normativo que estabelecia a obrigação, por parte do 

importador, de prestar no campo de “Informações Complementares” da LI a informação de que se 

tratava de uma importação por conta e ordem de terceiro não fez surgir uma vedação, e nem 

mesmo criou empecilhos que inviabilizassem a importação por conta e ordem de terceiros. 

A consequência prática dessa revogação foi tão somente a dispensa de prestar a 

informação no campo de “Informações Complementares” da LI, informação essa que 

obrigatoriamente deveria continuar sendo prestada no campo próprio da declaração de 

importação. 

Então esse não pode ser o argumento para que seja exigido o imposto de 

importação da Recorrente em relação às importações de etanol realizadas por sua conta e ordem. 

No que diz respeito à segunda questão posta acima, me parece evidente que as 

condições para o aproveitamento das cotas tarifárias na importação de etanol, em uma 

importação por conta e ordem de terceiro, deveriam e devem ser atendidas pela adquirente da 

mercadoria no exterior, no caso, a Recorrente. 

A Recorrente invocou a interpretação literal das normas de isenção expressa no 

inciso II do art. 111 do CTN para defender que, ao condicionar a distribuição das cotas a 

Fl. 1687DF  CARF  MF

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estabelecimento com CNAE 1931-4, a norma estaria dizendo que o importador, aquele que 

registra a declaração de importação, é quem deveria ter o referido CNAE, e não aquele que 

adquire a mercadoria no exterior. 

Mas essa linha de argumentação proposta pela Recorrente parece ignorar a 

doutrina que sustenta que a interpretação literal a que se refere o CTN não significa uma 

interpretação do texto por literalidade, mas sim, como ensina o Professor Heleno Taveira Torres1, 

uma interpretação especificadora, que “pretende dirigir a aplicação dos incentivos nos limites 

entabulados pelo legislador, sem restrição ou ampliação, conforme o valor da certeza”.  

Em outras palavras, a interpretação literal a que se refere o CTN trata do alcance da 

norma, e parte da ideia de que o intérprete deve se limitar a declarar o sentido da norma 

interpretada, sem fazer qualquer restrição e sem fazer qualquer ampliação. 

É nesse sentido que vão as definições de Aliomar Baleeiro, Rubens Gomes de Sousa 

e Hugo de Brito Machado, trazidas pelo Professor Heleno Taveira Torres em seu artigo 

“Interpretação literal das isenções é garantia de segurança jurídica”, publicado no CONJUR: 

Não é outro o modo de compreensão de Aliomar Baleeiro sobre o sentido desta 

“interpretação literal”, a saber: 

“Podemos então, inspirados nos escritos de Hart sobre a textura aberta do 

Direito, propor uma interpretação para a norma de interpretação contida no art. 

111 do CTN. Esse parece ser, no nosso entender, o sentido da locução 

‘interpretação literal’ no contexto da mencionada disposição normativa: 

interpretação literal é toda aquela que, tendo como base o núcleo incontroverso 

dos enunciados normativos estabelecidos pelo legislador e como limite 

intransponível o conjunto de todos os sentidos compreendidos na zona de 

penumbra ou incerteza desses enunciados, estabelece uma norma jurídica 

obrigatória à luz de um caso concreto ou de um conjunto de casos semelhantes”. 

(grifos nossos) 

E, de igual modo, para Rubens Gomes de Sousa: 

“O artigo 111 é regra apriorística, e daí o seu defeito, que manda aplicar a 

interpretação literal às hipóteses que descreve. A justificativa ou, se quiserem, 

apenas explicação do dispositivo, é de que as hipóteses nele enumeradas são 

exceções às regras gerais de direito tributário. Por esta razão, o Código Tributário 

Nacional entendeu necessário fixar, aprioristicamente, para elas, a interpretação 

literal, a fim de que a exceção não pudesse ser estendida por via interpretativa 

além do alcance que o legislador lhe quis dar, em sua natureza de exceção a uma 

regra geral”. 

                                                                 
1
 Em artigo publicado no CONJUR, em 20/05/2020, sob o título “Interpretação literal das isenções é garantia de 

segurança jurídica” (acessado no endereço da internet https://www.conjur.com.br/2020-mai-20/consultor-tributario-
interpretacao-literal-isencoes-garantia-seguranca-juridica/). 

Fl. 1688DF  CARF  MF

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O Código Tributário Nacional, ao criar essa exceção à regra geral da intepretação 

“livre”, ao exigir que a interpretação deva ser literal no caso dos textos de 

incentivos, ou seja, sem expansão de significação, estatui uma proteção ao 

contribuinte, o que poucos dão exato sentido. E esta proteção consiste em não se 

suprimir direito ao benefício, com redução das suas possibilidades. 

Nesse sentido, diz Hugo de Brito Machado, verbis: 

“Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida como 

interpretação restritiva. Isto é um equívoco. Quem interpreta literalmente por 

certo não amplia o alcance do texto, mas com certeza também não o restringe. 

Fica no exato alcance que a expressão literal da norma permite. Nem mais, nem 

menos. Tanto é incorreta a ampliação do alcance, como sua restrição.” 

E, no caso que estamos aqui a analisar, o exato alcance que a expressão literal da 

norma permite é que, ao condicionar a distribuição das cotas a estabelecimento com CNAE 1931-

4, a norma estava se referindo à pessoa que deveria figurar como comprador na fatura, proforma 

ou definitiva, apresentada para fins de obtenção da licença de importação, ou, em outras palavras, 

ao proprietário (ou futuro proprietário, caso a compra e venda não tivesse ainda se realizado) da 

mercadoria importada. 

Nesse sentido, nunca é demais relembrar que, em se tratando de importação por 

conta e ordem de terceiro, a operação de compra e venda se dá entre o exportador e o adquirente 

da mercadoria importada por sua conta e ordem, sendo o importador por conta e ordem um mero 

prestador de serviço contratado tão somente para registrar a declaração de importação. 

Por isso não tenho dúvidas de que, em se tratando de importação por conta e 

ordem e terceiros, é o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem que deve 

cumprir com os requisitos para a obtenção dos benefícios fiscais, o que significa dizer que, no caso 

dos autos, era a Recorrente quem deveria ter o CNAE 1931-4 para fins de aproveitamento de cotas 

tarifárias na importação de etanol. 

Foi nesse mesmo sentido que se posicionou a RFB por meio da Solução de Consulta 

Cosit nº 49/2021, quando disse que, “nas operações de importação promovidas por conta e 

ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do II, nos termos do 

disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do Imposto de Importação”. 

Como é incontroverso no presente processo que a Recorrente não tinha o CNAE 

1931-4 quando do registro das declarações de importação atuadas, é forçoso reconhecer que ela 

não poderia ter se utilizado de cota tarifária na importação de etanol, razão pela qual o imposto 

de importação é devido. 

No que diz respeito à reclamada aplicação do art. 112 do CTN para o caso aqui 

analisado, nem precisamos de maiores explicações para dizer de sua inaplicabilidade para o 

afastamento da cobrança do imposto de importação, uma vez que seu escopo de aplicação, 

Fl. 1689DF  CARF  MF

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expressamente definido pelo texto legal, está restrito à lei tributária que define infrações, ou lhe 

comina penalidades. 

Quanto ao aproveitamento dos resultados econômicos da utilização das cotas de 

importação, deixo de analisar a matéria por ser absolutamente irrelevante para o deslinde da 

questão, uma vez que não há qualquer dúvida posta no processo de que as importações 

analisadas possam ter ocorrido de outra forma que não na modalidade por conta e ordem de 

terceiro. 

Na sequência, a Recorrente abre um novo tópico (Os objetivos da política de 

concessão de quotas de importação e a inexistência de venda de cotas e de planejamento 

tributário abusivo), onde : a) discorre a respeito dos objetivos da política fiscal que motivou a 

concessão das cotas de importação de etanol; b) reclama da decisão recorrida, que teria concluído 

que as operações autuadas estariam em desacordo com os objetivos da referida política fiscal; c) 

explica e justifica o modelo de operação de importação adotado; d) critica a decisão recorrida por 

ter desconsiderado o fato de que a Recorrente é a empresa responsável pela distribuição do 

etanol (das pessoas que figuraram como importadores por conta e ordem) em caráter de 

exclusividade; e) defende não ter havido venda, ou utilização indevida, de licenças de importação; 

f) nega ter havido planejamento tributário abusivo; g) adentra na matéria referente a 

planejamento tributário, explorando a teoria do propósito negocial e defendendo a não aplicação 

da norma antielisiva, introduzida no parágrafo único do art. 116 do CTN pela Lei Complementar n. 

104/2001, por falta de regulamentação de seu procedimento por meio de lei ordinária; h) sustenta 

não ter havido qualquer tentativa de burla aos controles aduaneiros e à política de cotas. 

Ao final deste tópico, a própria Recorrente reconhece que “não se trata 

propriamente de uma discussão sobre a caracterização de um planejamento tributário abusivo, 

mas sim, de uma discussão sobre o direito à utilização das quotas numa operação de importação 

realizada pelas usinas, por conta e ordem da Recorrente”. 

E tem razão a Recorrente em sua conclusão, a discussão gira em torno da 

caracterização de um planejamento tributário abusivo, mas sim em torno do direito à utilização de 

cota tarifária na importação de etanol numa importação realizada por conta e ordem de terceiro. 

Por isso os argumentos trazidos pela Recorrente nesse tópico são incapazes de 

infirmar a conclusão de que, em uma importação por conta e ordem de terceiro, os requisitos 

subjetivos para a utilização de cota tarifária de importação de etanol devem ser cumpridos pelo 

adquirente da mercadoria importada, e não por aquele que presta o serviço de registro da 

declaração de importação. 

No final das contas, o que importa para o deslinde da questão é saber se a 

Recorrente, adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem, cumpria ou não com os 

requisitos subjetivos para a utilização de cota tarifária na importação de etanol. E a resposta é que 

não cumpria, uma vez que não era fabricante de etanol (CNAE 1931-4). 

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E se não cumpria os requisitos subjetivos, a cota tarifária de importação de etanol 

não poderia ter sido utilizada e o imposto de importação é devido. 

Dessarte, nego provimento na matéria. 

Do lançamento da multa de ofício 

A Recorrente, observando que a fundamentação sobre a exigência da multa de 

ofício é extremamente sucinta, reclama que a decisão recorrida não analisou efetivamente os 

argumentos expostos na Impugnação. 

Sustenta ela que, independentemente da exigência do imposto de importação, “a 

imposição da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I da Lei 9430, de 27.12.1996 (“Lei 

9430/1996”) é improcedente, em virtude da determinação legal contida no art. 121, parágrafo 1º 

do Regulamento Aduaneiro e do entendimento manifestado no Ato Declaratório Interpretativo da 

RFB n. 6, de 24.12.201822 (“ADI RFB 6/2018”)”, uma vez que não há nos autos qualquer 

divergência a respeito da identificação e do enquadramento do produto importado e nem indício 

de intuito doloso ou má fé por parte da Recorrente”. 

Nem precisamos ir até o ADI RFB nº 6/2018 para concluirmos que a Recorrente tem 

razão quando reclama do lançamento da multa de ofício no presente caso. 

O § 1º do art. 121 do Regulamento Aduaneiro tem como base legal o art. 155 do 

CTN, aplicável às isenções por força do disposto no § 2º do art. 179 do CTN: 

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito 

adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não 

satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de 

cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido 

de juros de mora: 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 

beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 

Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo, o tempo decorrido entre a 

concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da 

prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II dêste artigo, a 

revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. 

E o que temos aqui é um comando que diz que o benefício fiscal será revogado 

sempre que ficar constatado que o beneficiado não fazia (ou deixou de fazer) jus ao benefício, 

devendo ser cobrado o crédito sem imposição de penalidade, a menos que constatado intuito 

doloso. 

Em outras palavras, se o benefício tiver sido reconhecido pela autoridade fiscal de 

forma indevida a uma pessoa de boa-fé, o tributo deve ser cobrado, mas a penalidade não. 

No caso dos autos, não há dúvidas de que a Recorrente, em importações realizadas 

por sua conta e ordem, sem fazer jus ao benefício, solicitou a liberação de etanol sem o 

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pagamento do imposto de importação, com a utilização de cotas tarifárias (redução a zero das 

alíquotas), tendo o benefício sido reconhecido pela autoridade fiscal. 

Também é incontroverso que a Fiscalização não identificou qualquer intuito doloso 

na solicitação do benefício fiscal relativo às importações de etanol com benefício fiscal. 

Assim, tendo sido constatado, em um momento posterior às importações, que o 

benefício fiscal havia sido reconhecido de forma indevida, e não tendo sido constatado o intuito 

doloso por parte da Recorrente, aplica-se o disposto no art. 155 do CTN para cobrar o imposto de 

importação que deveria ter sido pago no momento das importações, sem qualquer penalidade 

aplicável. 

Nesse sentido, dou provimento ao Recurso Voluntário nesta parte para afastar a 

multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. 

Do lançamento da multa por falta de LI 

A Recorrente defende que, “ainda que se entenda que as quotas tarifárias não 

poderiam ter sido utilizadas [...] o fato é que a divergência a respeito do direito à isenção tarifária 

do Imposto de Importação não torna nula (inexistente) a licença que foi concedida pelos órgãos 

intervenientes, apresentada à fiscalização aduaneira e devidamente aceita durante o despacho de 

importação”. 

Explica ela que “o pedido de licença de importação que foi registrado no SISCOMEX 

continha descrição detalhada da mercadoria e todas as informações necessárias para a análise da 

operação, indicando, inclusive, no campo “Informações Complementares” que a importação se 

daria por conta e ordem”. 

E mais, que “após o exame do pedido, a LI foi deferida com a anuência da Agência 

Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e da própria Secretaria de Comércio 

Exterior – Secex”, o que “significa que o controle administrativo foi realizado e a importação do 

produto sujeito a cota autorizada, ou seja, todas as importações foram amparadas por LI válida e 

legítima”. 

Também neste ponto a razão assiste a Recorrente. 

Não há controvérsia nos autos de que os pedidos de licença de importação tenham 

sido preenchidos com todas as informações necessárias ao controle administrativo a ser realizado 

pelos órgãos anuentes, inclusive tendo sido informado, no campo “Informações Complementares” 

da LI, que se tratavam de importações por conta e ordem da Recorrente. 

A decisão recorrida reconhece a regularidade formal das licenças de importação e a 

completude das informações prestadas: 

De início, cabe ressaltar que não se questiona aqui a regularidade formal das 

licenças porventura concedidas pelos órgãos intervenientes. Também não se 

infirma o fato de o pedido de licença de importação registrado no SISCOMEX 

conter a descrição detalhada da mercadoria e todas as informações necessárias 

Fl. 1692DF  CARF  MF

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para a análise da operação, indicando, inclusive, no campo “Informações 

Complementares” que a importação se daria por conta e ordem. 

O fato de as licenças de importação terem sido deferidas de forma indevida pelos 

órgãos anuentes, sem qualquer culpa do importador de boa-fé, até poderia autorizar a 

Fiscalização, a depender da situação, a exigir uma nova licença de importação, mas jamais poderia 

ensejar a aplicação da multa por falta de LI referida no art. 706, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 

6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 

A DRJ entendeu que a multa por falta de LI seria devida porque a importação com 

utilização de cotas tarifárias para etanol não poderia ser realizada na modalidade por conta e 

ordem de terceiro, de tal sorte que a licença de importação deveria ter sido emitida em nome da 

Recorrente. Dessa forma, como não havia licença de importação em nome da Recorrente, a DRJ 

entendeu que restou configurada a infração administrativa ao controle das importações e 

manteve a aplicação da multa por falta de LI. 

Não obstante a conclusão a que chegou a DRJ, já vimos neste voto que não havia 

vedação para a utilização de cota tarifária na importação de etanol na modalidade por conta e 

ordem de terceiro, o que desmonta a tese construída pela DRJ para sustentar o lançamento da 

multa por falta de LI feito pela Fiscalização. 

E mesmo que fosse vedada a utilização de cota tarifária na importação de etanol na 

modalidade por conta e ordem de terceiro, a identificação dessa situação por parte da autoridade 

aduaneira não ensejaria a exigência de nova licença de importação em nome do adquirente, mas 

sim o não reconhecimento do benefício fiscal para a operação. 

Pelo exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário na matéria para 

afastar a multa por falta de licença de importação referida no art. 706, inciso I, alínea “a” do 

Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 

Da mudança de critério jurídico 

Como último argumento, a Recorrente sustenta que, “na seara do direito tributário, 

o lançamento torna-se consolidado para todos os fins quando o agente fiscal libera a mercadoria 

(com ou sem exigências fiscais adicionais) após a sua verificação física e/ou documental (seja no 

canal amarelo, vermelho ou cinza)”.  

Entende que, “nos termos do art. 145, inciso III, do CTN, após o lançamento 

efetivado, o procedimento de revisão aduaneira poderá ser realizado de ofício, pela autoridade 

administrativa, apenas nas hipóteses elencadas no art. 149 do CTN”, de tal sorte que “somente a 

verificação de algum erro de fato no lançamento consubstanciado justifica a realização de revisão 

aduaneira de forma independente das hipóteses previstas no art. 149”. 

Por isso a Recorrente pugna que, “em vista do que prevê o art. 146 do CTN, e em 

respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança, deve ser reformada a 

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decisão recorrida para que seja cancelada a exigência fiscal relativa à operação formalizada na DI 

n. 19/2358813-5, a qual foi submetida ao canal vermelho de conferência aduaneira”. 

Sem razão a Recorrente. 

Essa matéria foi recentemente pacificada no âmbito deste Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais com a publicação da Súmula CARF nº 216, que diz que: 

Súmula CARF nº 216 

Aprovada pelo Pleno da 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência 

em 04/10/2024 

O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a 

realização do procedimento de "revisão aduaneira", com fundamento no art. 54 

do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica "mudança de critério jurídico" vedada 

pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira. 

Acórdãos Precedentes: 9303-014.439, 9303-014.438, 9303-013.346, 9303-

006.839. 

Assim, por aplicação da Súmula CARF nº 216, nego provimento na matéria. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade dos Autos de Infração 

suscitada pela Recorrente e, no mérito, por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para 

afastar a multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 e a multa por falta de 

licença de importação referida no art. 706, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 6.759/2009 

(Regulamento Aduaneiro). 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles 
 

 

 

Fl. 1694DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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