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AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do CTN.\nSão requisitos para a compensação tributária a certeza e liquidez do crédito tributário, de modo que, ausente o trânsito em julgado da decisão em que se discute a não incidência de determinada contribuição previdência, não há certeza do crédito, e, portanto, indevida a compensação tributária.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO.\nPara caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente demonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do fato gerador, mas sim que teve interesse jurídico comum naquela situação que constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, copropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas sim o interesse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o contribuinte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19613.721020/2020-90", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7221033", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.018", "nome_arquivo_s":"Decisao_19613721020202090.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUANA ESTEVES FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"19613721020202090_7221033.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do polo passivo os Srs. 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COMPENSAÇÃO INDEVIDA. \n\nCOMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA \n\nRESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE \n\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do CTN. \n\nSão requisitos para a compensação tributária a certeza e liquidez do \n\ncrédito tributário, de modo que, ausente o trânsito em julgado da decisão \n\nem que se discute a não incidência de determinada contribuição \n\nprevidência, não há certeza do crédito, e, portanto, indevida a \n\ncompensação tributária. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE \n\nDEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO. \n\nPara caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente \n\ndemonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do \n\nfato gerador, mas sim que teve interesse jurídico comum naquela situação \n\nque constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, \n\ncopropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que \n\nconstitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas \n\nsim o interesse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o \n\ncontribuinte. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 874DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para excluir do polo passivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano \n\nLeal Passos. \n\n \n\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDo Despacho Decisório \n\nTrata-se de processo administrativo instaurado para verificar a regularidade das \n\ncompensações previdenciárias realizadas pelo contribuinte em Guia de Recolhimento do Fundo de \n\nGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, no período de 01/2018 a \n\n07/2018. \n\nApós análise dos documentos e informações prestadas pelo contribuinte, a \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, exarou o Despacho Decisório \n\nRFB/8ªRF/DRF PPE/EQAUD/COMPREV nº 3.054/2020, de 16 de Novembro de 2020 (fls. 625 a 635), \n\nno qual decidiu (fls. 633 a 634): \n\na. NÃO HOMOLOGAR as compensações das contribuições previdenciárias \n\nefetuadas indevidamente em GFIP/SEFIP, nas competências entre 01 a 07/2018, e \n\naplicar os efeitos do artigo 89, § 10, da Lei nº 8.212/91 em face da falsidade da \n\ndeclaração apresentada pelo sujeito passivo, mediante autuação em separado. \n\nb. GLOSAR as compensações lançadas indevidamente nos campos “Compensação \n\n– Valores compensados” nas GFIP´s das competências entre 01 a 07/2018, no \n\nFl. 875DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 3 \n\nmontante de R$ 3.550.010,01 (três milhões quinhentos e cinquenta mil e dez reais \n\ne um centavo). \n\nc. INTIMAR a empresa e os responsáveis solidários para efetuar o recolhimento \n\ndos valores indevidamente compensados, acrescidos de juros e multa de mora \n\ndevidos, conforme estabelece o art. 89, § 9º, da Lei nº 8.212 de 1991, sem \n\nprejuízo da apuração das responsabilidades civis ou penais dos envolvidos com a \n\nelaboração e transmissão das declarações eivadas de falsidade. \n\nA fiscalização efetuou a glosa dos valores indevidamente compensados em GFIP \n\npelo contribuinte, uma vez que fora realizado com base em decisão judicial sem o trânsito em \n\njulgado, conforme informação extraída do Despacho Decisório à fl. 630: \n\n17. Ante tudo isso, como a DD. Sentença de primeiro grau reconheceu a \n\npossibilidade de compensação, somente após o trânsito em julgado (170-A, do \n\nCTN), condição esta não provada nos autos, e, considerando que nas \n\ncompetências 01 a 07/2018 foram apuradas compensações de contribuições \n\nprevidenciárias realizadas em GFIP/SEFIP sobre verbas de natureza \n\nremuneratória, somos pela NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES e pela \n\nGLOSA dos valores indevidamente compensados em GFIP, no montante de R$ \n\n3.550.010,01, conforme abaixo: \n\n(...) \n\nA fiscalização também responsabilizou solidariamente os sócios-administradores do \n\ncontribuinte, nos termos dos artigos 124 e 135, inciso III do Código Tributário Nacional (fls. 631): \n\n18. Os sócios-administradores abaixo devem ser alçados à condição de \n\nresponsáveis solidários com o sujeito passivo em relação à prática delituosa de \n\nreduzir o crédito tributário mediante compensações em GFIP baseadas em \n\ncréditos sabidamente inexistentes, no período de 01/2018 a 07/2018, conforme \n\nprevisto nos arts. 124 e 135, III, do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº \n\n5.172/1966), transcrito abaixo: \n\n(...) \n\n21. No caso em apreço, os representados exerciam cargo de direção e possuíam \n\ninteresse jurídico e econômico direto com a empresa ao tempo da ocorrência dos \n\nfatos ilícitos. \n\nPor fim, foi aplicada a multa isolada, uma vez que as declarações GFIP´s foram \n\nlavradas em falsidade, ao passo que foram utilizados créditos sabidamente inexistentes (fl. 632): \n\nDA MULTA ISOLADA \n\n24. O sujeito passivo, ao fazer inserir em GFIP, informação de compensação \n\nobjetivando “criar” créditos de que tinha pleno conhecimento serem inexistentes, \n\ncom o fito de abster-se de pagar débitos já constituídos, reduziu, \n\ndeliberadamente, o valor devido e o subsequente recolhimento de sua obrigação \n\ntributária para com a Seguridade Social, o que configura a conduta ilegal. \n\nFl. 876DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 4 \n\n25. Isso revela que, mais do que simples hipótese de erro, as declarações foram \n\nlavradas com falsidade, e, portanto, estão sujeitas à multa isolada de 150% sobre \n\no valor total indevidamente compensado, conforme previsão do parágrafo \n\ndécimo do art. 89 da Lei 8.212/91, c/c inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/96. \n\nDa Manifestação de Inconformidade \n\nO contribuinte foi cientificado do Despacho Decisório na data de 26/11/2020, \n\nconforme “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (fl. 643), e os solidários foram \n\ncientificados por via postal nas datas de 06/12/2020 e 07/12/2020, conforme A.R. acostados às fls. \n\n645 e 648, e apresentaram Manifestação de Inconformidade Única (fls. 652 a 678) na data de \n\n22/12/2020 (fl. 651), alegando, em apartada síntese: (a) Inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN \n\nem matérias julgadas com repercussão geral pelo STF ou em recurso repetitivo pelo STJ; (b) As \n\nmatérias julgadas favoravelmente à Globalpack no MS 5005334-93.2018.4.03.6105 estão em \n\nconsonância com o entendimento do STJ proferido em recurso repetitivo; (c) Da obrigatoriedade \n\ndo CARF em aplicar os precedentes de recursos repetitivos pelo STJ – inteligência do artigo 62 do \n\nregimento interno desse tribunal administrativo – Precedentes; (d) Da ausência da configuração \n\nde fraude e da impossibilidade de responsabilização dos sócios; (e) Da fundamentação incerta na \n\nresponsabilização dos sócios: responsabilidade subsidiária do artigo 135 que não se confunde com \n\na solidária, prevista no artigo 124 do CTN – o fisco não comprovou a incorrência em qualquer das \n\ncondutas previstas no artigo 135 do CTN. \n\nAo final, pugnaram pela reforma do Despacho Decisório, com a consequente \n\nhomologação das compensações tributárias, bem como pela juntada posterior de documentos e \n\napresentação de novas informações. \n\nDa Decisão em Primeira Instância \n\nA 4ª Turma da DRJ em Belém/PA, em sessão de 28 de outubro de 2021, no acórdão \n\nnº 102-002.502 (fls. 740 a 775), julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente, \n\nconforme ementa abaixo reproduzida (fls. 740 a 742): \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2018 a 31/07/2018 \n\nPREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. \n\nNECESSIDADE. \n\nReputa-se indevida a compensação levada a efeito pelo contribuinte em face da \n\ninexistência de trânsito em julgado de decisão judicial que lhe reconheça a não-\n\nincidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas \n\nremuneratórias. Inteligência do artigo 170-A do Código Tributário Nacional - CTN. \n\nVINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. REGRAS PARA \n\nAPLICAÇÃO. \n\nA Administração Tributária, para efeito de vinculação à jurisprudência, se sujeita a \n\ncondições e requisitos legais específicos. Ausentes os respectivos requisitos e \n\nFl. 877DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 5 \n\npertinentes formalidades legais, cabe a este Órgão de Julgamento Administrativo \n\ndar cumprimento às normas legais formalmente vigentes. \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. \n\nDESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GLOSA. \n\nA compensação de contribuições previdenciárias através de GFIP está sujeita a \n\nrequisitos legais específicos, sujeitando-se à glosa, em relação a recolhimentos, \n\ncuja exigibilidade tem fundamento em lei formalmente vigente, sem que haja \n\ndecisão específica, liminar ou definitiva, que a autorize. Procedimento que \n\nconfigura irregularidade sujeita às penalidades legais cabíveis, tanto no âmbito \n\ntributário, quanto, eventualmente, penal. \n\nConstituindo direito do Contribuinte, há de se realizar nos estritos limites e \n\ncondições legais, estando obrigado a demonstrar sua regularidade e procedência, \n\nquando requisitadas em processo administrativo de homologação ou na ação \n\nfiscal, sob pena de glosa, sem prejuízo das demais sanções legais. \n\nTERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE \n\nAUXÍLIODOENÇA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nAs remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de terço constitucional de \n\nférias, primeiros quinze dias de auxílio-doença, aos segurados empregados \n\npossuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições \n\nsociais previdenciárias. \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VINCULANTE. AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. \n\nTRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO. \n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada aos \n\nentendimentos desfavoráveis à Fazenda Nacional firmados sob a sistemática de \n\nrecurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recurso especial \n\nrepetitivo, a partir da ciência da Nota Explicativa da Procuradoria-Geral da \n\nFazenda Nacional (PGFN), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de \n\n2014. Em regra, a jurisprudência vinculante autoriza a restituição ou \n\ncompensação administrativas de tributos recolhidos indevidamente, observados \n\nos prazos e procedimentos estabelecidos na legislação. Não obstante, na hipótese \n\nem que o direito é postulado mediante ação judicial própria, o contribuinte deve \n\naguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de proceder à execução \n\njudicial ou à compensação administrativa. \n\nAUXÍLIO-CRECHE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO. \n\nNão incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche recebido pelos \n\nempregados até o limite de cinco anos de idade dos seus filhos. \n\nUma vez não comprovada a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-\n\ncreche pelos empregados nos valores considerados como créditos pelo \n\nFl. 878DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 6 \n\nContribuinte, não há revisão a fazer nos valores de compensação glosados pela \n\nFiscalização. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. FRAUDE. INFRAÇÃO DE \n\nLEI. INTERESSE COMUM. ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN. \n\nConsidera-se responsável tributário solidário o sócio administrador que decide e \n\natua na conduta dolosa de fraude que resultou na redução de recolhimento dos \n\ntributos devidos pela pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN. \n\nPor se tratar de sócios que se beneficiaram com os ganhos indevidos obtidos pelo \n\nnão recolhimento dos tributos, resta ainda caracterizado o interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, devendo também \n\nser considerados responsáveis solidários segundo a regra do art. 124, I, do CTN. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITO ENTRE AS PARTES. \n\nAs decisões administrativas e judiciais, mesmo que reiteradas, não têm efeito \n\nvinculante em relação às decisões proferidas pelas Delegacias de Julgamento da \n\nReceita Federal do Brasil. \n\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. \n\nNo Processo Administrativo Fiscal, somente é permitida a juntada posterior de \n\nprovas caso haja motivo de força maior, ocorrência de fato ou direito \n\nsuperveniente ou necessidade de contrapor fatos ou razões posteriormente \n\ntrazidos aos autos. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO Sujeito Passivo tomou ciência do Acórdão em 11/02/2022, conforme “Termo de \n\nCiência por Abertura de Mensagem” (fl. 785), o responsável Joacir tomou ciência em 22/02/2022, \n\nconforme “Ciência Eletrônica por Decurso de Prazo” (fl. 786), e o responsável Cristiano tomou \n\nciência na data de 16/02/2022, por via postal, conforme A.R. acostado à fl. 787, e interpuseram \n\nRecurso Voluntário Único (fls. 790 a 816) na data de 16/03/2022 (fl. 789), repisando os mesmos \n\nfundamentos opostos na Manifestação de Inconformidade, que sintetizo nos tópicos abaixo: \n\n(i) Da inaplicabilidade do artigo 170-A do CTN em matérias julgadas em repercussão \n\ngeral pelo STF ou em recurso repetitivo pelo STJ – Evolução do ordenamento jurídico e a \n\npertinência da sua interpretação sistemática – Ocorrência do trânsito em julgado material na ação \n\njudicial que ensejou as compensações; \n\n(ii) As matérias julgadas favoravelmente à Globalpack no MS 5005334-\n\n93.2018.4.03.6105 estão em consonância com o entendimento do STJ proferido em recurso \n\nrepetitivo; \n\nFl. 879DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 7 \n\n(iii) Da obrigatoriedade do CARF em aplicar os precedentes de recursos repetitivos \n\npelo STJ – inteligência do artigo 62 do regimento interno desse tribunal administrativo – \n\nprecedentes; \n\n(iv) Da ausência da configuração de fraude e da impossibilidade de \n\nresponsabilização dos sócios. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, Relatora \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de \n\nadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nDa Delimitação do Litígio \n\nTrata-se de processo administrativo instaurado para verificar a regularidade da \n\ncompensação tributária efetuada pela recorrente em GFIP, no período de 01/2018 a 07/2018. \n\nIntimada para esclarecer e apresentar os documentos comprobatórios da origem \n\ndos créditos tributários utilizados para compensação, a recorrente informou que se trata de \n\ncréditos oriundos de ação judicial – MS nº 5005334-93.2018.4.03.6105, ajuizado pela Globalpack \n\nIndústria e Comércio Ltda (CNPJ 04.558.449/0003-92), em trâmite na 4ª Vara Federal de Campinas \n\n(fl. 27): \n\nNo tocante ao item (4), acima reproduzido, informamos que “Foi ajuizado o \n\nMandado de Segurança nº 5005334-93.2018.4.03.6105, pela Globalpack Indústria \n\ne Comércio Ltda (CNPJ 04.558.449/0003-92), em trâmite na 4ª Vara Federal de \n\nCampinas, conforme documentação anexa. (Doc. 05). \n\nApós análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, não houve a \n\nhomologação das compensações declaradas nas GFIP das competências 01/2018 a 07/2018, \n\nalicerçadas em aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, \n\nantes do trânsito em julgado. \n\nPortanto, a controvérsia e análise paira exclusivamente acerca da necessidade ou \n\nnão de se aguardar o trânsito em julgado das ações judiciais em que a recorrente discute a não \n\nincidência de contribuições previdenciárias, para posterior utilização dos referidos créditos \n\ntributários em procedimento de compensação de contribuição previdenciária declarada em GFIP. \n\nDa impossibilidade de realizar a compensação tributária antes do trânsito em julgado das \n\ndecisões judiciais \n\nFl. 880DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 8 \n\nEntende a Recorrente que o disposto no art. 170-A do CTN deve ser relativizado, \n\nreconhecendo o direito de realização de compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que \n\nexiste procedimento próprio e específico de sua compensação no artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, \n\nregulamentando a compensação prevista no artigo 156 do CTN. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nComo se observa no despacho decisório, assim como nos fundamentos do acórdão \n\nrecorrido, a contribuinte discute judicialmente o direito de compensar valores que entende não \n\nser base de cálculo das contribuições previdenciárias, tendo informado tais compensações em \n\nGFIP antes do respectivo trânsito em julgado das ações judiciais, procedimento que, à luz da \n\nlegislação vigente não é permitido. \n\nO artigo 170 do Código Tributário Nacional autoriza ao contribuinte a realização de \n\ncompensação tributária, como um meio de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso II), \n\natribuindo à Lei Complementar estipular as condições e garantias, ou melhor dizendo, o \n\nprocedimento a ser adotado a respeito de cada tributo individualmente: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nEm seguida, a legislação vigente é clara e taxativa de que não é permitida a \n\ncompensação de eventuais créditos previdenciários antes do trânsito em julgado da respectiva \n\nação judicial proposta, conforme redação do artigo 170-A do CTN: \n\nArt. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, \n\nobjeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado \n\nda respectiva decisão judicial. \n\nDe igual forma, o artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 preconiza que o contribuinte que \n\ndesejar realizar a compensação tributária deverá observar o procedimento estabelecido pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, podendo utilizar os créditos oriundos de pagamento de \n\ncontribuições indevidas ou quando o recolhimento for a maior que o devido: \n\nArt. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único \n\ndo art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as \n\ncontribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou \n\ncompensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior \n\nque o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil. \n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa n. \n\n1.717/2017, vigente à época dos fatos, estabelece as regras aplicáveis à compensação em matéria \n\nprevidenciária, nos seguintes termos: \n\nIN 1.717/2017: \n\nFl. 881DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 9 \n\nArt. 84. O crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas \n\n“a”, “c” e “d” do inciso I do art. 2º apurado pelo sujeito passivo, passível de \n\nrestituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição \n\nPrevidenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá ser utilizado na compensação \n\nde contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, \n\nobservado o disposto no art. 89. \n\n§1º É vedada a compensação do crédito a que se refere o caput, objeto de \n\ndiscussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. \n\n§2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser \n\nutilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, \n\npara compensação com contribuições previdenciárias devidas. \n\n§3º Caso haja pagamento indevido relativo à obra de construção civil encerrada \n\nou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento \n\nresponsável pelo faturamento da obra. \n\n§4º A compensação prevista no caput poderá ser realizada, também, com as \n\ncontribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário. \n\n§5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado \n\nindevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja \n\nprecedida do ressarcimento ao sujeito passivo. \n\n§6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor \n\nrecolhido indevidamente para o Simples Nacional. \n\nPor meio da análise das referidas normas, vislumbra-se que o contribuinte somente \n\npoderá ser compensado nas contribuições arrecadadas os valores recolhidos de forma indevida, \n\nao passo que, somente será indevido os valores recolhidos pelo contribuinte e contestados \n\njudicialmente, após ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão, momento no qual opera-se o \n\ninstituto da coisa julgada material. \n\nA vedação à compensação de tributos antes do trânsito em julgado das decisões \n\njudiciais visa a preservação do erário público, diante de uma eventual impossibilidade de cobrança \n\ndo crédito indevidamente compensado na hipótese de reversão processual em favor da Fazenda \n\nPública. \n\nTrata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do \n\nRecurso Especial nº 1167039/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de \n\ncontrovérsia, que originou o tema 346, ipsis litteris: \n\nNos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o \n\naproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, \n\nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica \n\ninclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo \n\nindevidamente recolhido. (REsp 1.167.039/DF) Trânsito em Julgado: 05/10/2010. \n\nFl. 882DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 10 \n\nIsso porque, a compensação exige que o crédito proveniente do indébito tributário \n\nseja Líquido e Certo, sendo que a certeza ocorre apenas e tão somente com o trânsito em julgado \n\nda decisão judicial, conforme razões já expostas. Desta forma, não assiste razão à contribuinte ao \n\nrequerer a relativização do disposto no art. 170 –A do CTN. \n\nA impossibilidade de realizar a compensação tributária antes do trânsito em julgado \n\ndas decisões judiciais é entendimento consolidado no âmbito deste Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais – CARF, cujas ementas transcrevo a seguir: \n\nCOMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA \n\nRESPECTIVA AÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 170-A DO CTN. \n\nÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial. (...) \n\n(Acórdão nº 2201-011.854, de 26/08/2024, Relator: Weber Allak da Silva) \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO \n\nREALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO \n\nJUDICIAL. 170-A DO CTN. \n\nConforme art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação \n\nmediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito \n\npassivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (...) \n\n(Acórdão nº 2202-010.769, de 22/05/2024, Relatora: Sonia de Queiroz Accioly) \n\nCOMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial. (...) \n\n(Acórdão nº 2202-008.418, de 05/06/2024, Relator: João Maurício Vital) \n\nCOMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA \n\nAÇÃO JUDICIAL. \n\nNos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o \n\naproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, \n\nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial e ainda nos termos do \n\nart. 89 da Lei n.º 8.212, de 1991, a possibilidade de compensação de contribuições \n\nprevidenciárias restringe-se aos casos de pagamento ou recolhimento indevidos. \n\nUma vez proposta ação judicial pelo sujeito passivo, na qual se discute a \n\nincidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas rubricas, eventual \n\nrecolhimento indevido ou a maior operar-se-á apenas quando do trânsito em \n\nJulgado da referida ação. (...) \n\nFl. 883DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 11 \n\n(Acórdão nº 2202-010.655, de 19/06/2024, Relatora: Sara Maria de Almeida \n\nCarneiro Silva) \n\nAUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - COMPENSAÇÃO REALIZADA \n\nANTES DO TRÂNSITO EM JUGADO DA DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO. \n\nNão havendo trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça eventual \n\ndireito às compensações, devem ser glosados os valores declarados nas GFIP’s - \n\nGuias de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência \n\nSocial como compensados. (...) \n\n(Acórdão nº 2301-011.075, de 27/05/2024, Relatora: Vanessa Kaeda Bulara de \n\nAndrade). \n\nPor fim, ressalto que, ao contrário do que alega a recorrente, ao optar pelo \n\najuizamento de ação judicial em que se discute a incidência ou não de contribuição previdenciária \n\nsobre determinadas verbas, as quais alega possuir natureza indenizatória, para fins de \n\ncompensação tributária, e utilização dos créditos oriundos de decisão judicial, deve \n\nobrigatoriamente se aguardar o respectivo trânsito em julgado da decisão, ainda que as matérias \n\ndiscutidas no âmbito da ação mandamental – incidência de contribuição previdenciária sobre \n\naviso-prévio indenizado, 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente de \n\ntrabalho e ao auxílio-creche – já tenho sido reconhecida pelo STJ em sede de recurso repetitivo. \n\nA recorrente aduz, ainda, que houve o trânsito julgado material acerca da não \n\nincidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas discutidas no âmbito da ação \n\nmandamental ajuizada, uma vez que não houve a interposição de recursos pela União, quais \n\nsejam: incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado, 15 primeiros dias \n\nde afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho e ao auxílio-creche, o que afastaria \n\na aplicabilidade do artigo 170-A do CTN. \n\nTambém não lhe assiste razão. \n\nIsso porque, como dito acima, o artigo 170-A do CTN é claro e taxativo acerca da \n\nnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito \n\ncreditório ao contribuinte para somente então ter direito à compensação tributária. Inclusive, \n\nconforme apontado pela fiscalização no Despacho Decisório, assim como pela decisão em primeira \n\ninstância, a decisão judicial proferida na ação mandamental ajuizada pela recorrente determinou \n\nexpressamente que deveria se aguardar o trânsito em julgado da demanda, para somente então \n\nrealizar a compensação tributária. \n\nDesse modo, em virtude do ajuizamento da ação mandamental pela recorrente, na \n\nqual se discute a não incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas, que \n\nalega possuir natureza indenizatória, e não tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão \n\njudicial, somente seria possível efetuar compensações após a definitividade da demanda, razão \n\npela qual a glosa deve ser mantida. \n\nDa Responsabilidade Solidária dos Sócios-Administradores \n\nFl. 884DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 12 \n\nAfirmam os Recorrentes que o fato de terem procedido com as retificações das \n\nGFIP´s antes do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu créditos previdenciários no \n\nmomento das compensações, não pode ser caracterizado conduta fraudulenta, com “dolo de \n\nreduzir crédito tributário”, para fins de responsabilização tributária prevista nos artigos 124, inciso \n\nI c/c 135, inciso III do CTN. \n\nDe fato, neste ponto o recurso comporta provimento, e a responsabilidade solidária \n\ndos Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos deve ser afastada. \n\nA fiscalização utilizou como mesmo motivo, tanto para a aplicação da \n\nresponsabilidade solidária (artigo 124, I, CTN), como da responsabilidade pessoal (artigo 135, III, \n\nCTN), o fato de a recorrente, pessoa jurídica, ter utilizado de informações falsas para realizar a \n\ncompensação, consubstanciada em crédito tributário decorrente de decisão judicial sem que \n\ntivesse ocorrido o trânsito em julgado. \n\nO equívoco quando da utilização de créditos tributários oriundos de decisão judicial \n\nsem que houvesse o respectivo trânsito em julgado não é suficiente para fins de responsabilização \n\nsolidária e pessoal das pessoas físicas dos sócios-administradores. \n\nPara esclarecer a amplitude da expressão \"interesse comum\" constante do artigo \n\n124 do CTN é importante atentarmos que, em matéria tributária, os sujeitos passivos da obrigação \n\nprincipal são de dois tipos: contribuinte e responsável. \n\nO inciso I do art. 124 do CTN trata da chamada solidariedade de fato entre as \n\npessoas que tenham \"interesse comum\" na situação que constitua fato gerador. Todavia, a \n\nsujeição passiva por responsabilidade tributária, nos termos do artigo 128 do CTN, depende de \n\ndisposição expressa de lei. \n\nA interpretação conjunta desses dispositivos ajuda a esclarecer o alcance da \n\nexpressão \"interesse comum\" constante do artigo 124, I do CTN. Isso porque, se admitirmos que a \n\nexpressão \"interesse comum\" equivale à \"interesse econômico\" \"interesse de fato” esvaziaríamos \n\nde sentido tanto o inciso II do mencionado artigo, como da norma do artigo 128 do Código \n\nTributário Nacional. \n\nAssim, ao mencionar \"interesse comum\" na situação que configura o fato gerador, o \n\nCódigo está dispondo que a obrigação que surge é uma só, originada por um só fato gerador, na \n\nqual existe mais de uma pessoa concorrendo no acontecimento do mesmo fato, por isso, todos \n\nassumem a condição de sujeitos passivos da obrigação, solidariamente. \n\nSegundo a doutrina dominante “interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador” não significa interesse econômico da parte, mas sim o interesse jurídico de praticar o \n\nfato gerador em conjunto com o contribuinte. Hugo de Brito Machado, assim exemplifica a \n\nhipótese de solidariedade tributária: \n\nExemplo típico de solidariedade passiva é o das pessoas casadas em comunhão de \n\nbens, relativamente ao imposto de renda. A obtenção de renda, pelo marido, \n\nFl. 885DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 13 \n\ninteressa à mulher, sendo a recíproca igualmente verdadeira. Por isto, marido e \n\nmulher são solidariamente obrigados ao pagamento do tributo respectivo (Hugo \n\nde Brito Machado, Curso de direito tributário, 11. ed., Malheiros p. 99-100.) \n\nNo caso em comento, verifico apenas o interesse econômico dos sócios pessoas \n\nfísicas, mas não vislumbro interesse jurídico, o que, como dito acima, não justifica a atribuição da \n\nresponsabilidade. \n\nNo que se refere à atribuição da responsabilidade pessoal (de terceiros), nos termos \n\ndo art. 135, III do CTN, não restou comprovada a prática de atos dos atos com excesso de poderes \n\nou infração à lei, contrato social ou estatutos. Não se deve imputar responsabilidade pessoal sem \n\na exata e necessária descrição dos atos pessoais praticados de forma dolosa, de modo que não \n\npode servir de subsunção à hipótese o fato de haver elevado percentual de participação \n\nsocietária. \n\nEste é o entendimento consolidado no âmbito deste Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais – CARF, cujas ementas transcrevo a seguir: \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/05/2012 a 31/12/2012 RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO \n\nCONHECIMENTO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta \n\ndias, contado da ciência da decisão de primeira instância, não comportando a \n\napreciação das alegações de mérito. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - \n\nSÚMULA CARF 02 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. O CARF falece de competência \n\npara se pronunciar sobre a alegação de ilegalidade de ato normativo vigente, uma \n\nvez que sua competência resta adstrita a verificar se o fisco utilizou os \n\ninstrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. Nesse sentido, \n\nart. 62, do Regimento Interno do CARF, e o art. 26-A, do Decreto 70.235/72. Isso \n\nporque o controle efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe \n\ncompete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da \n\nadministração tributária em consonância com a legislação vigente. Nesse sentido, \n\ncompete ao Julgador Administrativo apenas verificar se o ato administrativo de \n\nlançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os \n\nelementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito \n\nque lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou \n\ninconstitucionalidade de atos normativos. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE \n\nTRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA O artigo \n\n135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados em \n\nexcesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Para que se \n\npossa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível que a autoridade \n\nlançadora individualize a conduta praticada por cada administrador. Ausente tal \n\nidentificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a \n\nresponsabilidade. (Acórdão nº 2202-010.389, de 05/10/2023, Relatora: Sonia de \n\nQueiroz Accioly) \n\nFl. 886DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.018 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19613.721020/2020-90 \n\n 14 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: \n\n2011, 2012 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO \n\nCOTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições \n\nprevidenciárias a entidade beneficente de assistência social que cumprir, \n\ncumulativamente, as exigências contidas no art. 14 do CTN. ARGUIÇÃO DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na \n\nSúmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. Sempre que o \n\ncontribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial se encerra \n\ndepois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, conforme regra do art. \n\n150, § 4º, CTN. Na ausência de pagamento antecipado ou nas hipóteses de dolo, \n\nfraude ou simulação (Súmula CARF nº 72), o lustro decadencial para constituir o \n\ncrédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, CTN. RESPONSABILIDADE \n\nSOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE \n\nJURÍDICO. Para caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é \n\nsuficiente demonstrar que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência \n\ndo fato gerador, mas sim que a mesma teve interesse jurídico comum naquela \n\nsituação que constitua o fato gerador, e que o interesse deve ser direto (exemplo, \n\ncopropriedade de um ativo). Ou seja, o interesse comum na situação que \n\nconstitua o fato gerador não significa interesse econômico da parte, mas sim o \n\ninteresse jurídico de praticar o fato gerador em conjunto com o contribuinte. \n\n(Acórdão nº 2201-009.794, de 08/11/2022, Relator: Rodrigo Monteiro Loureiro \n\nAmorim). \n\nDesta forma, deve ser afastada a responsabilização solidária, para excluir do polo \n\npassivo os Srs. Joacir Lopes Borges e Cristiano Leal Passos. \n\nConclusão \n\nDiante do todo ora exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e dar-lhe \n\nparcial provimento, para afastar a responsabilidade solidária indevidamente atribuída, com \n\nfundamento nos artigos 124, I e 135, III do CTN, e excluir do polo passivo os Srs. Joacir Lopes \n\nBorges e Cristiano Leal Passos. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 887DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "5",1, "acordam",1, "allak",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "borges",1, "colegiado",1, "cristiano",1, "da",1, "dar",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}