dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA A ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF N. 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN. Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566/1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, obstáculo que foi superado a partir da Lei n. 13.606/2018. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,10855.724263/2016-86,202503,7221877,2025-03-06T00:00:00Z,2201-011.992,Decisao_10855724263201686.PDF,2025,FERNANDO GOMES FAVACHO,10855724263201686_7221877.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário\, por concomitância com ação judicial\, e\, na parte conhecida\, em dar-lhe provimento.\nSala de Sessões\, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário\, por concomitância com ação judicial\, e\, na parte conhecida\, em dar-lhe provimento.\n",2025-01-27T00:00:00Z,10835307,2025,2025-03-15T09:37:30.274Z,N,1826652393637412864,"Metadados => date: 2025-03-06T13:01:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T13:01:18Z; Last-Modified: 2025-03-06T13:01:18Z; dcterms:modified: 2025-03-06T13:01:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T13:01:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T13:01:18Z; meta:save-date: 2025-03-06T13:01:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T13:01:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T13:01:18Z; created: 2025-03-06T13:01:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-06T13:01:18Z; pdf:charsPerPage: 1749; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T13:01:18Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10855.724263/2016-86 ACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MAKELKE - REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA A ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF N. 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN. Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566/1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, obstáculo que foi superado a partir da Lei n. 13.606/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Fl. 134DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.724263/2016-86 2 Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata os autos de Contribuições Previdenciárias da empresa e do empregador, referentes às contribuições devidas à Seguridade Social e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT e Contribuições para outras Entidades e Fundos (terceiros), relacionada às Contribuições ao SENAR. O período de apuração compreende 01/01/1012 a 31/12/2012. Consta também a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória. Foi verificado que a empresa deixou de descontar nas Notas fiscais dos Produtores Rurais as contribuições para a seguridade social, conforme artigo 30, incisos III e IV, da Lei 8.212/1991, c/c com o artigo 92, V da Instrução Normativa MPS/SRP n. 3/2005 e artigo 78, V da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 (fl. 61). A Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 70 a 77), em que defende os seguintes pontos: Informa a existência do Processo n. 0010566-16.2011.4.03.6139, em que questiona a exigência da contribuição para o FUNRURAL, estando atualmente em análise no STF, em sede de repercussão geral. Não há previsão legal para a incidência de contribuição social sobre a comercialização da produção rural por conta da inexistência de critérios quantitativos válidos em razão da alteração promovida pela Lei n. 10.256/2001 e que, ao alterar a Lei n. 8.212/1991, modificou-se somente a redação do caput do artigo 25, sem mencionar seus incisos, declarados inconstitucionais pelo STF. Fl. 135DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.724263/2016-86 3 Solicita a exclusão da base de cálculo do lançamento todas as aquisições realizadas de pessoa jurídica, conforme relação (fls. 26 a 40), posto que a legislação impõe a exigência do ""FUNRURAL"" apenas quando da compra de produtor pessoa física. O Acórdão n. 102-003.871 (fls. 82 a 88) da 4ª turma/DRJ02, em Sessão de 31/01/2023, não conheceu em parte da impugnação, devido a renúncia do contencioso administrativo. Na parte conhecida, julgou improcedente. Inicialmente, destacou-se que a obrigação acessória (deixar de descontar as contribuições para a seguridade social nas notas fiscais dos produtores rurais, conforme art. 30, incisos III e IV da Lei 8.212/1991, c/c com o art. 78, V da IN/RFB n. 971/2009) não foi impugnada. Em razão do processo judicial n. 0010566-16.2011.4.03.6139, concluiu-se que há concomitância entre a matéria discutida judicialmente e nos autos administrativos. Apurou-se que o processo judicial transitou em jugado e que o recurso especial extraordinário impetrado pela Impugnante não teve seguimento, pois a matéria se encontra solucionada no STF pelo julgamento do RE n. 718.874, Tema 669. Quanto a aquisição de produção rural de pessoa jurídica, julgou-se que todos os fornecedores elencados na planilha denominada Anexo I, são produtores rurais pessoas físicas que foram obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em virtude da Portaria da Coordenadoria Administrativa Tributária (CAT) n. 14, de 10/03/2006, sendo improcedente a alegação da impugnante. Cientificada em 06/04/2023 (fl. 99) a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 102 a 109) em 04/05/2023 (fl. 101). Nele, aduz: A concomitância julgada pela decisão de primeira instância não deve se considerar caracterizada, vez que o processo judicial foi ajuizado previamente (em 15/06/2011) à abertura do procedimento fiscal (de 20/04/2016). O pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI 4.395/DF onde reconhece inexistir base legal para a cobrança do adquirente por sub-rogação. O voto (anexado nesta oportunidade) salienta que no julgamento do RE 363.852/MG, a Corte julgou inconstitucional também o dispositivo que tratava da atribuição de responsabilidade ao adquirente da produção por sub-rogação, o que não veio a ser objeto de tratamento normativo posterior, razão pela qual inexiste (ainda atualmente) fundamento legal para a cobrança. É inexigível a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural por pessoa física por conta da inexistência de critérios quantitativos válidos, dado que há um defeito na regra-matriz de incidência a definida pela Lei n. 10.256/2001 (falta de critérios quantitativos), o que a torna inexigível até os dias atuais. A decisão recorrida considera improcedente a alegação de que houve aquisição da produção rural por pessoas jurídicas que, nessa condição, estariam fora da área de incidência da contribuição. Para tanto, entende que em função de lei estadual (não mencionada) os produtores Fl. 136DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.724263/2016-86 4 foram obrigados a se cadastrar no CNPJ, no entanto permanecendo na condição de pessoa física. Nesse ponto a manutenção do lançamento esbarra na falta de provas. Muitos dos CNPJ listados na relação de fls. 26/40 parecem adotar uma estrutura inequivocamente empresarial. Alguns dos produtores têm inscrição no CNPJ que indicam existência de várias filiais, citando-se por exemplo as inscrições 08.076.268/0003-80, 08.192.180/0002-43, 08.280.580/0004-72, 07.916.196/0006- 12, 08.001.578/0005-06. A existência de filiais é um indicativo de uma estrutura razoavelmente complexa, e a demonstração de que se tratam, em fato, de pessoas físicas só poderia ser feita mediante a juntada, pela acusação fiscal, da consulta aos dados informados no e-Social. É o Relatório. VOTO Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 1. Admissibilidade. Inicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificada em 06/04/2023 (fl. 99) a Contribuinte interpôs recurso voluntário em 04/05/2023 (fl. 101). 2. Concomitância. Renúncia da esfera administrativa. Aduz a Recorrente que a concomitância julgada em Decisão de primeira instância não pode prosperar, dado que o Processo Judicial n. 0010566-16.2011.4.03.6139 (15/06/2011) é anterior ao lançamento fiscal (20/04/2016). Ocorre que a data de propositura, simplesmente, não é motivação para se entender não haver concomitância, posto que a Súmula CARF 01 disciplina que: Súmula CARF nº 1 Aprovada pelo Pleno em 2006 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). É dizer, importa verificar os pedidos da ação judicial e o objeto do lançamento fiscal, para verificar a concomitância. Vale lembrar: partes, causa de pedir e pedido. Consta cópia dos autos judiciais em que se constata o objeto judicial: (fl. 116) Da síntese do presente voto quanto ao mérito Fl. 137DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.724263/2016-86 5 Está em discussão a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, tendo presente o art. 25 da Lei nº 8.212/91 e a redação conferida a esse dispositivo pela Lei nº 10.256/01. (...) E o objeto do presente auto administrativo é a cobrança de: (fl. 41) 2.2 No presente procedimento foi lançado de ofício as infrações à legislação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social, com a observância do Decreto n. 70.235/72 e alterações posteriores, conforme segue: a) COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO; b) GILRAT DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO OFERECIDO À TRIBUTAÇÃO; c) CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS – SENAR e d) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - deixou de descontar nas Notas Fiscais dos Produtores Rurais, as contribuições para a seguridade social. Observa-se, portanto, que há concomitância parcial, relativa às contribuições patronais (do empregador) incidentes sobre a receita bruta proveniente de comercialização de sua produção, havendo renúncia a esfera administrativa. Persistem, portanto, à lide a Contribuição para outras entidades e fundos (SENAR) e o descumprimento de obrigação acessória. Verificado, no entanto, que a multa relativa à obrigação acessória não foi impugnada, resta apenas a discussão acerca das Contribuições ao SENAR. 3. SENAR. Aduz a Recorrente que é inexigível a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural por pessoa física por conta da inexistência de critérios quantitativos válidos, dado que há um “defeito na regra-matriz de incidência” definida pela Lei n. 10.256/2001 (falta de critérios quantitativos), o que a torna inexigível até os dias atuais. A Fazenda Nacional analisou a possibilidade de inclusão na lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN, mediante Parecer SEI n. 19443/2021/ME, referente à substituição tributária da contribuição ao SENAR prevista no art. 6º, da Lei nº 9.528/1997, ante a impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 e do art. 3º, §3º, da Lei n. 8.315/1991, como fundamento para a substituição tributária: DESPACHO Nº 66/2023/PGFN-MF Processo nº 10951.106426/2021-13 APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 19443/2021/ME (SEI nº 0839085), o qual, considerando o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, propõe a seguinte inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN: Fl. 138DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.724263/2016-86 6 1.45 – Substituição tributária a) Contribuição ao SENAR. Art. 6º, da Lei nº 9.528, de 1997. Contribuinte pessoa física ou segurado especial. Resumo: Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, e do 3º, §3º a Lei nº 8.315, de 1991, como fundamento para a substituição tributária. A substituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997. Precedentes: REsp 1839986/AL, REsp 1723555/SC, AgInt no REsp 1910506/RS, AgInt no REsp 1923191/RS, REsp 1651654/RS. Referência: Parecer SEI nº 19443/2021/ME Cientifique-se a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como restitua-se o expediente à Procuradoria-Geral Adjunta de Representação Judicial para as providências cabíveis. Brasília, 19 de abril de 2023. E, portanto, quando à aplicação do dever de recolhimento das Contribuições ao Senar pelo adquirente de produtor pessoa física, julgou-se que os efeitos da Lei n. 13.606/2018 não podem ser aplicados retroativamente. Dado que o período de apuração (01/01/2012 a 31/12/2012) é notadamente anterior à vigência da Lei, não se pode exigir o recolhimento do SENAR do adquirente de produtor rural pessoa física. Cito o Acórdão n. 9202-010.585, Sessão de 20/12/2022, de relatoria do Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso que corrobora este entendimento: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021 Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial, Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. Seguindo a orientação da PGFN, concluo que não há como utilizar o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 e o art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135/1991 como fundamento para a substituição tributária, a qual somente se tornou válida a partir da vigência da Lei n. 13.606, de 09/01/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997. Fl. 139DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.724263/2016-86 7 Portanto, como estamos a tratar do período de 01/01/2012 a 31/12/2012, dou provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento as contribuições para o SENAR incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). 4. Conclusão. Ante o exposto, não conheço em parte do Recurso Voluntário, dada a renúncia à esfera administrativa por concomitância com ação judicial. Na parte conhecida, dou provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho Conselheiro Fl. 140DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389