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PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN.\nConforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566/1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, obstáculo que foi superado a partir da Lei n. 13.606/2018.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.724263/2016-86", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221877", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.992", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855724263201686.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FERNANDO GOMES FAVACHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10855724263201686_7221877.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10835307", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.274Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393637412864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-06T13:01:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T13:01:18Z; Last-Modified: 2025-03-06T13:01:18Z; dcterms:modified: 2025-03-06T13:01:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T13:01:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T13:01:18Z; meta:save-date: 2025-03-06T13:01:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T13:01:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T13:01:18Z; created: 2025-03-06T13:01:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-06T13:01:18Z; pdf:charsPerPage: 1749; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T13:01:18Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10855.724263/2016-86 \n\nACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MAKELKE - REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA A \n\nESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF N. 1. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. \n\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR \n\nRURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA \n\nLEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE \n\nCONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN. \n\nConforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do \n\nDecreto nº 566/1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo \n\nadquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, \n\nviolando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, \n\nobstáculo que foi superado a partir da Lei n. 13.606/2018. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\nem parte do Recurso Voluntário, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em \n\ndar-lhe provimento. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.724263/2016-86 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por \n\nconcomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata os autos de Contribuições Previdenciárias da empresa e do empregador, \n\nreferentes às contribuições devidas à Seguridade Social e ao financiamento dos benefícios \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos \n\nambientais do trabalho – GILRAT e Contribuições para outras Entidades e Fundos (terceiros), \n\nrelacionada às Contribuições ao SENAR. O período de apuração compreende 01/01/1012 a \n\n31/12/2012. \n\nConsta também a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória. \n\nFoi verificado que a empresa deixou de descontar nas Notas fiscais dos Produtores Rurais as \n\ncontribuições para a seguridade social, conforme artigo 30, incisos III e IV, da Lei 8.212/1991, c/c \n\ncom o artigo 92, V da Instrução Normativa MPS/SRP n. 3/2005 e artigo 78, V da Instrução \n\nNormativa RFB n. 971/2009 (fl. 61). \n\nA Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 70 a 77), em que defende os seguintes \n\npontos: \n\nInforma a existência do Processo n. 0010566-16.2011.4.03.6139, em que questiona \n\na exigência da contribuição para o FUNRURAL, estando atualmente em análise no STF, em sede de \n\nrepercussão geral. \n\nNão há previsão legal para a incidência de contribuição social sobre a \n\ncomercialização da produção rural por conta da inexistência de critérios quantitativos válidos em \n\nrazão da alteração promovida pela Lei n. 10.256/2001 e que, ao alterar a Lei n. 8.212/1991, \n\nmodificou-se somente a redação do caput do artigo 25, sem mencionar seus incisos, declarados \n\ninconstitucionais pelo STF. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.724263/2016-86 \n\n 3 \n\nSolicita a exclusão da base de cálculo do lançamento todas as aquisições realizadas \n\nde pessoa jurídica, conforme relação (fls. 26 a 40), posto que a legislação impõe a exigência do \n\n\"FUNRURAL\" apenas quando da compra de produtor pessoa física. \n\nO Acórdão n. 102-003.871 (fls. 82 a 88) da 4ª turma/DRJ02, em Sessão de \n\n31/01/2023, não conheceu em parte da impugnação, devido a renúncia do contencioso \n\nadministrativo. Na parte conhecida, julgou improcedente. \n\nInicialmente, destacou-se que a obrigação acessória (deixar de descontar as \n\ncontribuições para a seguridade social nas notas fiscais dos produtores rurais, conforme art. 30, \n\nincisos III e IV da Lei 8.212/1991, c/c com o art. 78, V da IN/RFB n. 971/2009) não foi impugnada. \n\nEm razão do processo judicial n. 0010566-16.2011.4.03.6139, concluiu-se que há \n\nconcomitância entre a matéria discutida judicialmente e nos autos administrativos. Apurou-se que \n\no processo judicial transitou em jugado e que o recurso especial extraordinário impetrado pela \n\nImpugnante não teve seguimento, pois a matéria se encontra solucionada no STF pelo julgamento \n\ndo RE n. 718.874, Tema 669. \n\nQuanto a aquisição de produção rural de pessoa jurídica, julgou-se que todos os \n\nfornecedores elencados na planilha denominada Anexo I, são produtores rurais pessoas físicas que \n\nforam obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em virtude da Portaria da \n\nCoordenadoria Administrativa Tributária (CAT) n. 14, de 10/03/2006, sendo improcedente a \n\nalegação da impugnante. \n\nCientificada em 06/04/2023 (fl. 99) a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. \n\n102 a 109) em 04/05/2023 (fl. 101). Nele, aduz: \n\nA concomitância julgada pela decisão de primeira instância não deve se considerar \n\ncaracterizada, vez que o processo judicial foi ajuizado previamente (em 15/06/2011) à abertura do \n\nprocedimento fiscal (de 20/04/2016). \n\nO pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI 4.395/DF onde \n\nreconhece inexistir base legal para a cobrança do adquirente por sub-rogação. O voto (anexado \n\nnesta oportunidade) salienta que no julgamento do RE 363.852/MG, a Corte julgou \n\ninconstitucional também o dispositivo que tratava da atribuição de responsabilidade ao \n\nadquirente da produção por sub-rogação, o que não veio a ser objeto de tratamento normativo \n\nposterior, razão pela qual inexiste (ainda atualmente) fundamento legal para a cobrança. \n\nÉ inexigível a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural por \n\npessoa física por conta da inexistência de critérios quantitativos válidos, dado que há um defeito \n\nna regra-matriz de incidência a definida pela Lei n. 10.256/2001 (falta de critérios quantitativos), o \n\nque a torna inexigível até os dias atuais. \n\nA decisão recorrida considera improcedente a alegação de que houve aquisição da \n\nprodução rural por pessoas jurídicas que, nessa condição, estariam fora da área de incidência da \n\ncontribuição. Para tanto, entende que em função de lei estadual (não mencionada) os produtores \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.724263/2016-86 \n\n 4 \n\nforam obrigados a se cadastrar no CNPJ, no entanto permanecendo na condição de pessoa física. \n\nNesse ponto a manutenção do lançamento esbarra na falta de provas. Muitos dos CNPJ listados na \n\nrelação de fls. 26/40 parecem adotar uma estrutura inequivocamente empresarial. Alguns dos \n\nprodutores têm inscrição no CNPJ que indicam existência de várias filiais, citando-se por exemplo \n\nas inscrições 08.076.268/0003-80, 08.192.180/0002-43, 08.280.580/0004-72, 07.916.196/0006-\n\n12, 08.001.578/0005-06. A existência de filiais é um indicativo de uma estrutura razoavelmente \n\ncomplexa, e a demonstração de que se tratam, em fato, de pessoas físicas só poderia ser feita \n\nmediante a juntada, pela acusação fiscal, da consulta aos dados informados no e-Social. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nInicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificada em 06/04/2023 \n\n(fl. 99) a Contribuinte interpôs recurso voluntário em 04/05/2023 (fl. 101). \n\n2. Concomitância. Renúncia da esfera administrativa. \n\nAduz a Recorrente que a concomitância julgada em Decisão de primeira instância \n\nnão pode prosperar, dado que o Processo Judicial n. 0010566-16.2011.4.03.6139 (15/06/2011) é \n\nanterior ao lançamento fiscal (20/04/2016). \n\nOcorre que a data de propositura, simplesmente, não é motivação para se entender \n\nnão haver concomitância, posto que a Súmula CARF 01 disciplina que: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº \n\n12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nÉ dizer, importa verificar os pedidos da ação judicial e o objeto do lançamento fiscal, \n\npara verificar a concomitância. Vale lembrar: partes, causa de pedir e pedido. \n\nConsta cópia dos autos judiciais em que se constata o objeto judicial: \n\n(fl. 116) Da síntese do presente voto quanto ao mérito \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.724263/2016-86 \n\n 5 \n\n Está em discussão a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a \n\nreceita bruta proveniente da comercialização de sua produção, tendo presente o art. 25 da \n\nLei nº 8.212/91 e a redação conferida a esse dispositivo pela Lei nº 10.256/01. (...) \n\nE o objeto do presente auto administrativo é a cobrança de: \n\n(fl. 41) 2.2 No presente procedimento foi lançado de ofício as infrações à legislação das \n\ncontribuições sociais destinadas à Previdência Social, com a observância do Decreto n. \n\n70.235/72 e alterações posteriores, conforme segue: \n\na) COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO \n\nOFERECIDA À TRIBUTAÇÃO; \n\nb) GILRAT DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA \n\nFÍSICA NÃO OFERECIDO À TRIBUTAÇÃO; \n\nc) CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS – SENAR e \n\nd) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - deixou de descontar nas Notas Fiscais \n\ndos Produtores Rurais, as contribuições para a seguridade social. \n\nObserva-se, portanto, que há concomitância parcial, relativa às contribuições \n\npatronais (do empregador) incidentes sobre a receita bruta proveniente de comercialização de sua \n\nprodução, havendo renúncia a esfera administrativa. \n\nPersistem, portanto, à lide a Contribuição para outras entidades e fundos (SENAR) e \n\no descumprimento de obrigação acessória. \n\nVerificado, no entanto, que a multa relativa à obrigação acessória não foi \n\nimpugnada, resta apenas a discussão acerca das Contribuições ao SENAR. \n\n3. SENAR. \n\nAduz a Recorrente que é inexigível a contribuição incidente sobre a comercialização \n\nda produção rural por pessoa física por conta da inexistência de critérios quantitativos válidos, \n\ndado que há um “defeito na regra-matriz de incidência” definida pela Lei n. 10.256/2001 (falta de \n\ncritérios quantitativos), o que a torna inexigível até os dias atuais. \n\nA Fazenda Nacional analisou a possibilidade de inclusão na lista de dispensa de \n\ncontestação e recursos da PGFN, mediante Parecer SEI n. 19443/2021/ME, referente à \n\nsubstituição tributária da contribuição ao SENAR prevista no art. 6º, da Lei nº 9.528/1997, ante a \n\nimpossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 e do art. 3º, §3º, da Lei n. \n\n8.315/1991, como fundamento para a substituição tributária: \n\nDESPACHO Nº 66/2023/PGFN-MF \n\nProcesso nº 10951.106426/2021-13 \n\nAPROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de \n\n2002, o PARECER SEI Nº 19443/2021/ME (SEI nº 0839085), o qual, considerando o \n\nentendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, propõe a seguinte \n\ninclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN: \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.724263/2016-86 \n\n 6 \n\n1.45 – Substituição tributária a) Contribuição ao SENAR. Art. 6º, da Lei nº 9.528, de 1997. \n\nContribuinte pessoa física ou segurado especial. \n\nResumo: Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, e do 3º, §3º a \n\nLei nº 8.315, de 1991, como fundamento para a substituição tributária. A substituição \n\ntributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que \n\nincluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997. \n\nPrecedentes: REsp 1839986/AL, REsp 1723555/SC, AgInt no REsp 1910506/RS, AgInt no \n\nREsp 1923191/RS, REsp 1651654/RS. \n\nReferência: Parecer SEI nº 19443/2021/ME \n\nCientifique-se a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como restitua-se o \n\nexpediente à Procuradoria-Geral Adjunta de Representação Judicial para as providências \n\ncabíveis. \n\nBrasília, 19 de abril de 2023. \n\nE, portanto, quando à aplicação do dever de recolhimento das Contribuições ao \n\nSenar pelo adquirente de produtor pessoa física, julgou-se que os efeitos da Lei n. 13.606/2018 \n\nnão podem ser aplicados retroativamente. \n\nDado que o período de apuração (01/01/2012 a 31/12/2012) é notadamente \n\nanterior à vigência da Lei, não se pode exigir o recolhimento do SENAR do adquirente de produtor \n\nrural pessoa física. \n\nCito o Acórdão n. 9202-010.585, Sessão de 20/12/2022, de relatoria do Conselheiro \n\nMarcelo Milton da Silva Risso que corrobora este entendimento: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 \n\nCONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021 Substituição \n\nTributária. Contribuição para o SENAR. \n\nPessoa física e segurado especial, Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização \n\ndo art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 \n\nde dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a \n\npartir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único \n\nno art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, \n\n“a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a \n\nLei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: \n\nart. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei \n\nnº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. Vistos, relatados e discutidos \n\nos presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\nconhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n\nSeguindo a orientação da PGFN, concluo que não há como utilizar o art. 30, IV, da \n\nLei 8.212/1991 e o art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135/1991 como fundamento para a substituição \n\ntributária, a qual somente se tornou válida a partir da vigência da Lei n. 13.606, de 09/01/2018, \n\nque incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10855.724263/2016-86 \n\n 7 \n\nPortanto, como estamos a tratar do período de 01/01/2012 a 31/12/2012, dou \n\nprovimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento as contribuições para o SENAR \n\nincidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). \n\n4. Conclusão. \n\nAnte o exposto, não conheço em parte do Recurso Voluntário, dada a renúncia à \n\nesfera administrativa por concomitância com ação judicial. Na parte conhecida, dou provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO GOMES FAVACHO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "31",1, "acordam",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "ação",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "com",1, "concomitância",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "da",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}