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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA A ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF N. 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN.
Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566/1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art.  28 do CTN, obstáculo que foi superado a partir da Lei n. 13.606/2018.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10855.724263/2016-86  

ACÓRDÃO 2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MAKELKE - REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA A 

ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF N. 1. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. 

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR 

RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA 

LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE 

CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN. 

Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do 

Decreto nº 566/1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo 

adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, 

violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art.  28 do CTN, 

obstáculo que foi superado a partir da Lei n. 13.606/2018. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

em parte do Recurso Voluntário, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em 

dar-lhe provimento. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

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ACÓRDÃO  2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.724263/2016-86 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por 

concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata os autos de Contribuições Previdenciárias da empresa e do empregador, 

referentes às contribuições devidas à Seguridade Social e ao financiamento dos benefícios 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos 

ambientais do trabalho – GILRAT e Contribuições para outras Entidades e Fundos (terceiros), 

relacionada às Contribuições ao SENAR. O período de apuração compreende 01/01/1012 a 

31/12/2012. 

Consta também a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória. 

Foi verificado que a empresa deixou de descontar nas Notas fiscais dos Produtores Rurais as 

contribuições para a seguridade social, conforme artigo 30, incisos III e IV, da Lei 8.212/1991, c/c 

com o artigo 92, V da Instrução Normativa MPS/SRP n. 3/2005 e artigo 78, V da Instrução 

Normativa RFB n. 971/2009 (fl. 61).  

A Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 70 a 77), em que defende os seguintes 

pontos: 

Informa a existência do Processo n. 0010566-16.2011.4.03.6139, em que questiona 

a exigência da contribuição para o FUNRURAL, estando atualmente em análise no STF, em sede de 

repercussão geral. 

Não há previsão legal para a incidência de contribuição social sobre a 

comercialização da produção rural por conta da inexistência de critérios quantitativos válidos em 

razão da alteração promovida pela Lei n. 10.256/2001 e que, ao alterar a Lei n. 8.212/1991, 

modificou-se somente a redação do caput do artigo 25, sem mencionar seus incisos, declarados 

inconstitucionais pelo STF. 

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ACÓRDÃO  2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.724263/2016-86 

 3 

Solicita a exclusão da base de cálculo do lançamento todas as aquisições realizadas 

de pessoa jurídica, conforme relação (fls. 26 a 40), posto que a legislação impõe a exigência do 

"FUNRURAL" apenas quando da compra de produtor pessoa física. 

O Acórdão n. 102-003.871 (fls. 82 a 88) da 4ª turma/DRJ02, em Sessão de 

31/01/2023, não conheceu em parte da impugnação, devido a renúncia do contencioso 

administrativo. Na parte conhecida, julgou improcedente. 

Inicialmente, destacou-se que a obrigação acessória (deixar de descontar as 

contribuições para a seguridade social nas notas fiscais dos produtores rurais, conforme art. 30, 

incisos III e IV da Lei 8.212/1991, c/c com o art. 78, V da IN/RFB n. 971/2009) não foi impugnada. 

Em razão do processo judicial n. 0010566-16.2011.4.03.6139, concluiu-se que há 

concomitância entre a matéria discutida judicialmente e nos autos administrativos. Apurou-se que 

o processo judicial transitou em jugado e que o recurso especial extraordinário impetrado pela 

Impugnante não teve seguimento, pois a matéria se encontra solucionada no STF pelo julgamento 

do RE n. 718.874, Tema 669.   

Quanto a aquisição de produção rural de pessoa jurídica, julgou-se que todos os 

fornecedores elencados na planilha denominada Anexo I, são produtores rurais pessoas físicas que 

foram obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em virtude da Portaria da 

Coordenadoria Administrativa Tributária (CAT) n. 14, de 10/03/2006, sendo improcedente a 

alegação da impugnante. 

Cientificada em 06/04/2023 (fl. 99) a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 

102 a 109) em 04/05/2023 (fl. 101). Nele, aduz: 

A concomitância julgada pela decisão de primeira instância não deve se considerar 

caracterizada, vez que o processo judicial foi ajuizado previamente (em 15/06/2011) à abertura do 

procedimento fiscal (de 20/04/2016). 

O pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI 4.395/DF onde 

reconhece inexistir base legal para a cobrança do adquirente por sub-rogação. O voto (anexado 

nesta oportunidade) salienta que no julgamento do RE 363.852/MG, a Corte julgou 

inconstitucional também o dispositivo que tratava da atribuição de responsabilidade ao 

adquirente da produção por sub-rogação, o que não veio a ser objeto de tratamento normativo 

posterior, razão pela qual inexiste (ainda atualmente) fundamento legal para a cobrança. 

É inexigível a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural por 

pessoa física por conta da inexistência de critérios quantitativos válidos, dado que há um defeito 

na regra-matriz de incidência a definida pela Lei n. 10.256/2001 (falta de critérios quantitativos), o 

que a torna inexigível até os dias atuais. 

A decisão recorrida considera improcedente a alegação de que houve aquisição da 

produção rural por pessoas jurídicas que, nessa condição, estariam fora da área de incidência da 

contribuição. Para tanto, entende que em função de lei estadual (não mencionada) os produtores 

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 4 

foram obrigados a se cadastrar no CNPJ, no entanto permanecendo na condição de pessoa física. 

Nesse ponto a manutenção do lançamento esbarra na falta de provas. Muitos dos CNPJ listados na 

relação de fls. 26/40 parecem adotar uma estrutura inequivocamente empresarial. Alguns dos 

produtores têm inscrição no CNPJ que indicam existência de várias filiais, citando-se por exemplo 

as inscrições 08.076.268/0003-80, 08.192.180/0002-43, 08.280.580/0004-72, 07.916.196/0006-

12, 08.001.578/0005-06. A existência de filiais é um indicativo de uma estrutura razoavelmente 

complexa, e a demonstração de que se tratam, em fato, de pessoas físicas só poderia ser feita 

mediante a juntada, pela acusação fiscal, da consulta aos dados informados no e-Social. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade. 

Inicialmente, atesto a tempestividade da peça recursal. Cientificada em 06/04/2023 

(fl. 99) a Contribuinte interpôs recurso voluntário em 04/05/2023 (fl. 101). 

2. Concomitância. Renúncia da esfera administrativa.  

Aduz a Recorrente que a concomitância julgada em Decisão de primeira instância 

não pode prosperar, dado que o Processo Judicial n. 0010566-16.2011.4.03.6139 (15/06/2011) é 

anterior ao lançamento fiscal (20/04/2016). 

Ocorre que a data de propositura, simplesmente, não é motivação para se entender 

não haver concomitância, posto que a Súmula CARF 01 disciplina que: 

Súmula CARF nº 1 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

É dizer, importa verificar os pedidos da ação judicial e o objeto do lançamento fiscal, 

para verificar a concomitância. Vale lembrar: partes, causa de pedir e pedido. 

Consta cópia dos autos judiciais em que se constata o objeto judicial: 

(fl. 116) Da síntese do presente voto quanto ao mérito  

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 5 

 Está em discussão a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a 

receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, tendo presente o art. 25 da 

Lei nº 8.212/91 e a redação conferida a esse dispositivo pela Lei nº 10.256/01. (...) 

E o objeto do presente auto administrativo é a cobrança de: 

(fl. 41) 2.2 No presente procedimento foi lançado de ofício as infrações à legislação das 

contribuições sociais destinadas à Previdência Social, com a observância do Decreto n. 

70.235/72 e alterações posteriores, conforme segue: 

a) COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO 

OFERECIDA À TRIBUTAÇÃO; 

b) GILRAT DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA 

FÍSICA NÃO OFERECIDO À TRIBUTAÇÃO; 

c) CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS – SENAR e  

d) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - deixou de descontar nas Notas Fiscais 

dos Produtores Rurais, as contribuições para a seguridade social. 

Observa-se, portanto, que há concomitância parcial, relativa às contribuições 

patronais (do empregador) incidentes sobre a receita bruta proveniente de comercialização de sua 

produção, havendo renúncia a esfera administrativa. 

Persistem, portanto, à lide a Contribuição para outras entidades e fundos (SENAR) e 

o descumprimento de obrigação acessória.  

Verificado, no entanto, que a multa relativa à obrigação acessória não foi 

impugnada, resta apenas a discussão acerca das Contribuições ao SENAR.  

3. SENAR.  

Aduz a Recorrente que é inexigível a contribuição incidente sobre a comercialização 

da produção rural por pessoa física por conta da inexistência de critérios quantitativos válidos, 

dado que há um “defeito na regra-matriz de incidência” definida pela Lei n. 10.256/2001 (falta de 

critérios quantitativos), o que a torna inexigível até os dias atuais. 

A Fazenda Nacional analisou a possibilidade de inclusão na lista de dispensa de 

contestação e recursos da PGFN, mediante Parecer SEI n. 19443/2021/ME, referente à 

substituição tributária da contribuição ao SENAR prevista no art. 6º, da Lei nº 9.528/1997, ante a 

impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 e do art. 3º, §3º, da Lei n. 

8.315/1991, como fundamento para a substituição tributária: 

DESPACHO Nº 66/2023/PGFN-MF 

Processo nº 10951.106426/2021-13 

APROVO, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 

2002, o PARECER SEI Nº 19443/2021/ME (SEI nº 0839085), o qual, considerando o 

entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, propõe a seguinte 

inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN: 

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 6 

1.45 – Substituição tributária a) Contribuição ao SENAR. Art. 6º, da Lei nº 9.528, de 1997. 

Contribuinte pessoa física ou segurado especial. 

Resumo: Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, e do 3º, §3º a 

Lei nº 8.315, de 1991, como fundamento para a substituição tributária. A substituição 

tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que 

incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997. 

Precedentes: REsp 1839986/AL, REsp 1723555/SC, AgInt no REsp 1910506/RS, AgInt no 

REsp 1923191/RS, REsp 1651654/RS. 

Referência: Parecer SEI nº 19443/2021/ME 

Cientifique-se a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como restitua-se o 

expediente à Procuradoria-Geral Adjunta de Representação Judicial para as providências 

cabíveis. 

Brasília, 19 de abril de 2023. 

E, portanto, quando à aplicação do dever de recolhimento das Contribuições ao 

Senar pelo adquirente de produtor pessoa física, julgou-se que os efeitos da Lei n. 13.606/2018 

não podem ser aplicados retroativamente. 

Dado que o período de apuração (01/01/2012 a 31/12/2012) é notadamente 

anterior à vigência da Lei, não se pode exigir o recolhimento do SENAR do adquirente de produtor 

rural pessoa física.  

Cito o Acórdão n. 9202-010.585, Sessão de 20/12/2022, de relatoria do Conselheiro 

Marcelo Milton da Silva Risso que corrobora este entendimento: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013  

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021 Substituição 

Tributária. Contribuição para o SENAR.  

Pessoa física e segurado especial, Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização 

do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 

de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a 

partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único 

no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, 

“a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a 

Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: 

art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei 

nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. Vistos, relatados e discutidos 

os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.  

Seguindo a orientação da PGFN, concluo que não há como utilizar o art. 30, IV, da 

Lei 8.212/1991 e o art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135/1991 como fundamento para a substituição 

tributária, a qual somente se tornou válida a partir da vigência da Lei n. 13.606, de 09/01/2018, 

que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997.  

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ACÓRDÃO  2201-011.992 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10855.724263/2016-86 

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Portanto, como estamos a tratar do período de 01/01/2012 a 31/12/2012, dou 

provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento as contribuições para o SENAR 

incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). 

4. Conclusão.  

Ante o exposto, não conheço em parte do Recurso Voluntário, dada a renúncia à 

esfera administrativa por concomitância com ação judicial. Na parte conhecida, dou provimento.  

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 

 
 

 

 

Fl. 140DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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