dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. De acordo com o Regimento Interno do CARF, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. TRIBUTOS DISTINTOS. UM ÚNICO AUTO DE INFRAÇÃO. MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, e podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-06T00:00:00Z,16682.720001/2022-04,202503,7221904,2025-03-06T00:00:00Z,2201-012.008,Decisao_16682720001202204.PDF,2025,FERNANDO GOMES FAVACHO,16682720001202204_7221904.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os Embargos de Declaração\, sem efeitos infringentes para\, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.809\, de 09/07/2024\, manter a decisão original de negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10835415,2025,2025-03-15T09:37:30.982Z,N,1826652393372123136,"Metadados => date: 2025-03-06T13:35:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T13:35:08Z; Last-Modified: 2025-03-06T13:35:08Z; dcterms:modified: 2025-03-06T13:35:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T13:35:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T13:35:08Z; meta:save-date: 2025-03-06T13:35:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T13:35:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T13:35:08Z; created: 2025-03-06T13:35:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-06T13:35:08Z; pdf:charsPerPage: 1510; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T13:35:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.720001/2022-04 ACÓRDÃO 2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. De acordo com o Regimento Interno do CARF, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. TRIBUTOS DISTINTOS. UM ÚNICO AUTO DE INFRAÇÃO. MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, e podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.809, de 09/07/2024, manter a decisão original de negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Fl. 23308DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720001/2022-04 2 Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Trata o Auto de apuração, por arbitramento, de contribuições a cargo da empresa destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), especificamente a contribuição adicional para custeio de aposentadoria especial decorrente de exposição habitual e permanente dos segurados empregados aos agentes nocivos HIDROCARBONETOS, nas atividades com PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL, e BENZENO, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados que lhe prestaram serviço e recolhidas a menor nas competências de 01/2017 a 12/2017, incluindo o 13º Salário de 2017. A contribuinte apresentou Impugnação (fls. 21.634 a 21.964). O Acórdão 106- 035.399 da 15ª TURMA/DRJ06 (fls. 23.062 a 23.193) entendeu pela procedência em parte da impugnação, mantendo o crédito tributário retificado. Cientificado em O contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 23.201 a 23.248) em 30/08/2023 (fl. 23.200), cujo provimento foi negado. A contribuinte foi cientificada do Acórdão 2201-011.809 em 10/09/2024, apresentando, tempestivamente, em 16/09/2024, os Embargos de declaração (fl. 23.296 a 23.299). Alegou a existência de a) Omissão quanto à nulidade do auto de infração; b) Omissão quanto ao pedido de perícia; e c) Contradição quanto ao ônus da prova e produção de prova pericial. No Despacho de Admissibilidade dos Embargos (fl. 23.303-23.306), somente a primeira omissão (quanto à nulidade do Auto) teve seguimento. É o Relatório. VOTO Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 1. Admissibilidade. Conforme já discorrido no voto, a contribuinte foi cientificada do acórdão em 10/09/2024, apresentando, tempestivamente, em 16/09/2024, os Embargos de declaração (fl. Fl. 23309DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720001/2022-04 3 23.296 a 23.299). A única alegação que teve seguimento foi a da omissão quanto nulidade do auto de infração. 2. Nulidade do auto de infração. Consta no Despacho de Admissibilidade: (fl. 23.304) A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de nulidade da autuação por cerceamento de defesa. Argumenta que “suscitou a nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa, pois a autoridade fiscal incluiu, em um único lançamento, quinze estabelecimentos da Recorrente, dificultando, sobremaneira, o exercício do contraditório e da ampla defesa”. Em complemento: Com o devido respeito, o acórdão embargado, muito embora provocado, não tratou do tema atinente ao prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A reunião, em uma mesma autuação, de quinze estabelecimentos da Recorrente, por óbvio, constitui verdadeiro abuso de direito da Administração Pública, implicando cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, obrigando que seja declarado nulo o lançamento, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto 70235, de 1972, bem como por violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. (grifos meus) Trouxe a Decisão que: (fl. 23.305) O voto condutor do acórdão ao se manifestar sobre a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa o fez, tão somente em relação à alegação de falta de fiscalização dos locais com exposição a agentes nocivos. Todavia, no relatório (fls. 23.264 a 23.270), ao discorrer sobre as alegações recursais, constou também a preliminar de nulidade por cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, sobre a qual não houve manifestação no voto, restando demonstrada a omissão apontada. Sobre a alegação do contribuinte quanto a questão da reunião, em uma mesma autuação, de quinze estabelecimentos da Recorrente, e que isso constituiria abuso de direito da Administração Pública, devo considerar também o que segue. Alega o contribuinte que houve dificuldade a) pelo tamanho dos autos; b) há nulidade porque os autos de infração só podem ser reunidos em um único processo se possuírem os mesmos elementos de prova, conforme o RPAF. (fl. 23.207) Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Conforme já suscitado em defesa, os autos eletrônicos contam com mais de 20 mil páginas, que relacionam milhares de documentos e empregados, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa da ora Recorrente. Neste sentido, importante anotar lição de James Marins: (...) Fl. 23310DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720001/2022-04 4 De fato, o art. 9º, parágrafo primeiro do RPAF admite que “os autos de infração e as notificações de lançamento [...], formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo”. No entanto, tal possibilidade só é admissível quando “a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova”, o que, claramente não é o caso destes autos. Como foi apontado em impugnação, cada estabelecimento possui seus documentos ambientais e relatórios, não podendo ser considerado como “mesmos elementos de prova indistintamente”. Com a devida vênia, a reunião, em uma mesma autuação, de quinze estabelecimentos da Recorrente, constitui verdadeiro abuso de direito da Administração Pública, implicando cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, obrigando que seja declarado nulo o lançamento, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto 70235, de 1972, bem como por violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Registro que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, tendo sido a autuação lavrada por servidor competente e respeitado o direito de defesa. Além disso, o art. 142 do CTN traz que lançamento verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e aplica da penalidade. Não houve violação a nenhum destes dispositivos, e com isso os “milhares de documentos e empregados” podem causar dissabor para a análise, mas jamais cercear o direito de defesa do contribuinte. Tal argumento impossibilitaria até mesmo o julgamento deste, e de quaisquer outros processos com tal volume de arquivos. O contribuinte alegou que, embora o art. 9º, §1º, do Decreto nº 70.235/1972 admita que os autos de infração possam ser objeto de um único lançamento, esta possibilidade só se dá quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. E que isso não seria o caso dos autos, uma vez que cada estabelecimento possui seus documentos ambientais e relatórios, que demandam análise individualizada. Vejamos o texto: Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Fl. 23311DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720001/2022-04 5 Trata o Decreto-lei de formalização distinta para cada tributo ou penalidade (e não estabelecimento), mas que podem ser objeto de um único processo quando a comprovação dependa dos mesmos elementos de prova. E, no caso, as contribuições sociais não estão à toa no plural: trata-se de todas as contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte, oriundas do mesmo fato. Mesmo que se interprete que a formalização deva ser específica de cada estabelecimento, traz a 1ª instância que se constituiu um mesmo elemento de prova: (fl. 23.165) Dessa forma, embora os documentos ambientais de cada estabelecimento tenham suas especificidades, não resta dúvida de que os Documentos-Padrões informam as diretrizes da empresa e orientam a confecção dos documentos de cada Unidade, pelo que constituem um mesmo elemento de prova, relativo a todos os estabelecimentos. Ademais, foi concedido o prazo legal para manifestação da interessada, a qual se pronunciou de forma minuciosa e detalhada em sua Impugnação, demonstrando assim ter pleno conhecimento dos termos e documentos da autuação. (grifos nossos) Corroboro com as conclusões da decisão de piso. Em caráter excepcional, é admissível a concessão de efeitos infringentes aos embargos, quando o suprimento da omissão implicar a alteração do próprio resultado do julgamento, o que não se aplica ao caso em exame. 3. Conclusão. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.809, de 09/07/2024, manter a decisão original de negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho Conselheiro Fl. 23312DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487