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POSSIBILIDADE.\nA exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, e podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720001/2022-04", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221904", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.008", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720001202204.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FERNANDO GOMES FAVACHO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720001202204_7221904.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.809, de 09/07/2024, manter a decisão original de negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nFernando Gomes Favacho – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10835415", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:30.982Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393372123136, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-06T13:35:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-06T13:35:08Z; Last-Modified: 2025-03-06T13:35:08Z; dcterms:modified: 2025-03-06T13:35:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-06T13:35:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-06T13:35:08Z; meta:save-date: 2025-03-06T13:35:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-06T13:35:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-06T13:35:08Z; created: 2025-03-06T13:35:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-06T13:35:08Z; pdf:charsPerPage: 1510; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-06T13:35:08Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.720001/2022-04 \n\nACÓRDÃO 2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. \n\nDe acordo com o Regimento Interno do CARF, cabem embargos de \n\ndeclaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou \n\ncontradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto \n\nsobre o qual deveria pronunciar-se a turma. \n\nESTABELECIMENTOS DISTINTOS. TRIBUTOS DISTINTOS. UM ÚNICO AUTO \n\nDE INFRAÇÃO. MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. \n\nA exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão \n\nformalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos \n\npara cada tributo ou penalidade, e podem ser objeto de um único \n\nprocesso, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos \n\nelementos de prova. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº \n\n2201- 011.809, de 09/07/2024, manter a decisão original de negar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 23308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720001/2022-04 \n\n 2 \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o Auto de apuração, por arbitramento, de contribuições a cargo da empresa \n\ndestinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), especificamente a \n\ncontribuição adicional para custeio de aposentadoria especial decorrente de exposição habitual e \n\npermanente dos segurados empregados aos agentes nocivos HIDROCARBONETOS, nas atividades \n\ncom PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL, e BENZENO, incidente \n\nsobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados que lhe prestaram serviço \n\ne recolhidas a menor nas competências de 01/2017 a 12/2017, incluindo o 13º Salário de 2017. \n\nA contribuinte apresentou Impugnação (fls. 21.634 a 21.964). O Acórdão 106-\n\n035.399 da 15ª TURMA/DRJ06 (fls. 23.062 a 23.193) entendeu pela procedência em parte da \n\nimpugnação, mantendo o crédito tributário retificado. Cientificado em O contribuinte interpôs \n\nRecurso Voluntário (fl. 23.201 a 23.248) em 30/08/2023 (fl. 23.200), cujo provimento foi negado. \n\nA contribuinte foi cientificada do Acórdão 2201-011.809 em 10/09/2024, \n\napresentando, tempestivamente, em 16/09/2024, os Embargos de declaração (fl. 23.296 a \n\n23.299). Alegou a existência de a) Omissão quanto à nulidade do auto de infração; b) Omissão \n\nquanto ao pedido de perícia; e c) Contradição quanto ao ônus da prova e produção de prova \n\npericial. \n\nNo Despacho de Admissibilidade dos Embargos (fl. 23.303-23.306), somente a \n\nprimeira omissão (quanto à nulidade do Auto) teve seguimento. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nConforme já discorrido no voto, a contribuinte foi cientificada do acórdão em \n\n10/09/2024, apresentando, tempestivamente, em 16/09/2024, os Embargos de declaração (fl. \n\nFl. 23309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720001/2022-04 \n\n 3 \n\n23.296 a 23.299). A única alegação que teve seguimento foi a da omissão quanto nulidade do auto \n\nde infração. \n\n2. Nulidade do auto de infração. \n\nConsta no Despacho de Admissibilidade: \n\n(fl. 23.304) A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão \n\nquanto à alegação de nulidade da autuação por cerceamento de defesa. \n\nArgumenta que “suscitou a nulidade do auto de infração por cerceamento de \n\ndefesa, pois a autoridade fiscal incluiu, em um único lançamento, quinze \n\nestabelecimentos da Recorrente, dificultando, sobremaneira, o exercício do \n\ncontraditório e da ampla defesa”. \n\nEm complemento: \n\nCom o devido respeito, o acórdão embargado, muito embora provocado, não \n\ntratou do tema atinente ao prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla \n\ndefesa. \n\nA reunião, em uma mesma autuação, de quinze estabelecimentos da \n\nRecorrente, por óbvio, constitui verdadeiro abuso de direito da Administração \n\nPública, implicando cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, obrigando \n\nque seja declarado nulo o lançamento, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto \n\n70235, de 1972, bem como por violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição \n\nFederal. (grifos meus) \n\nTrouxe a Decisão que: \n\n(fl. 23.305) O voto condutor do acórdão ao se manifestar sobre a preliminar de \n\nnulidade por cerceamento do direito de defesa o fez, tão somente em relação à \n\nalegação de falta de fiscalização dos locais com exposição a agentes nocivos. \n\nTodavia, no relatório (fls. 23.264 a 23.270), ao discorrer sobre as alegações \n\nrecursais, constou também a preliminar de nulidade por cerceamento ao \n\ncontraditório e à ampla defesa, sobre a qual não houve manifestação no voto, \n\nrestando demonstrada a omissão apontada. \n\nSobre a alegação do contribuinte quanto a questão da reunião, em uma mesma \n\nautuação, de quinze estabelecimentos da Recorrente, e que isso constituiria abuso de direito da \n\nAdministração Pública, devo considerar também o que segue. \n\nAlega o contribuinte que houve dificuldade a) pelo tamanho dos autos; b) há \n\nnulidade porque os autos de infração só podem ser reunidos em um único processo se possuírem \n\nos mesmos elementos de prova, conforme o RPAF. \n\n(fl. 23.207) Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Conforme já \n\nsuscitado em defesa, os autos eletrônicos contam com mais de 20 mil páginas, \n\nque relacionam milhares de documentos e empregados, o que dificulta o exercício \n\ndo contraditório e da ampla defesa da ora Recorrente. Neste sentido, importante \n\nanotar lição de James Marins: (...) \n\nFl. 23310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720001/2022-04 \n\n 4 \n\nDe fato, o art. 9º, parágrafo primeiro do RPAF admite que “os autos de infração e \n\nas notificações de lançamento [...], formalizados em relação ao mesmo sujeito \n\npassivo, podem ser objeto de um único processo”. \n\nNo entanto, tal possibilidade só é admissível quando “a comprovação dos ilícitos \n\ndepender dos mesmos elementos de prova”, o que, claramente não é o caso \n\ndestes autos. \n\nComo foi apontado em impugnação, cada estabelecimento possui seus \n\ndocumentos ambientais e relatórios, não podendo ser considerado como \n\n“mesmos elementos de prova indistintamente”. \n\nCom a devida vênia, a reunião, em uma mesma autuação, de quinze \n\nestabelecimentos da Recorrente, constitui verdadeiro abuso de direito da \n\nAdministração Pública, implicando cerceamento ao contraditório e à ampla \n\ndefesa, obrigando que seja declarado nulo o lançamento, nos termos do art. 59, \n\ninciso II, do Decreto 70235, de 1972, bem como por violação ao art. 5º, inciso LV, \n\nda Constituição Federal. \n\nRegistro que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 10 do Decreto nº \n\n70.235, de 1972, tendo sido a autuação lavrada por servidor competente e respeitado o direito de \n\ndefesa. Além disso, o art. 142 do CTN traz que lançamento verifica a ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o \n\nsujeito passivo e aplica da penalidade. \n\nNão houve violação a nenhum destes dispositivos, e com isso os “milhares de \n\ndocumentos e empregados” podem causar dissabor para a análise, mas jamais cercear o direito de \n\ndefesa do contribuinte. Tal argumento impossibilitaria até mesmo o julgamento deste, e de \n\nquaisquer outros processos com tal volume de arquivos. \n\nO contribuinte alegou que, embora o art. 9º, §1º, do Decreto nº 70.235/1972 \n\nadmita que os autos de infração possam ser objeto de um único lançamento, esta possibilidade só \n\nse dá quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. E que isso não \n\nseria o caso dos autos, uma vez que cada estabelecimento possui seus documentos ambientais e \n\nrelatórios, que demandam análise individualizada. \n\nVejamos o texto: \n\nArt. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão \n\nformalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para \n\ncada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os \n\ntermos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à \n\ncomprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 1o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput \n\ndeste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser \n\nobjeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos \n\nmesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nFl. 23311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720001/2022-04 \n\n 5 \n\nTrata o Decreto-lei de formalização distinta para cada tributo ou penalidade (e não \n\nestabelecimento), mas que podem ser objeto de um único processo quando a comprovação \n\ndependa dos mesmos elementos de prova. E, no caso, as contribuições sociais não estão à toa no \n\nplural: trata-se de todas as contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte, \n\noriundas do mesmo fato. \n\nMesmo que se interprete que a formalização deva ser específica de cada \n\nestabelecimento, traz a 1ª instância que se constituiu um mesmo elemento de prova: \n\n(fl. 23.165) Dessa forma, embora os documentos ambientais de cada \n\nestabelecimento tenham suas especificidades, não resta dúvida de que os \n\nDocumentos-Padrões informam as diretrizes da empresa e orientam a \n\nconfecção dos documentos de cada Unidade, pelo que constituem um mesmo \n\nelemento de prova, relativo a todos os estabelecimentos. \n\nAdemais, foi concedido o prazo legal para manifestação da interessada, a qual se \n\npronunciou de forma minuciosa e detalhada em sua Impugnação, demonstrando \n\nassim ter pleno conhecimento dos termos e documentos da autuação. (grifos \n\nnossos) \n\nCorroboro com as conclusões da decisão de piso. \n\nEm caráter excepcional, é admissível a concessão de efeitos infringentes aos \n\nembargos, quando o suprimento da omissão implicar a alteração do próprio resultado do \n\njulgamento, o que não se aplica ao caso em exame. \n\n3. Conclusão. \n\nAnte o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, \n\nsanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.809, de 09/07/2024, manter a decisão original \n\nde negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Gomes Favacho \n\nConselheiro \n \n\n \n\n \n\nFl. 23312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FERNANDO GOMES FAVACHO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "011.809",1, "07",1, "09",1, "2024",1, "2201",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "apontado",1, "assinado",1, "aurelio",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}