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Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.
ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. TRIBUTOS DISTINTOS. UM ÚNICO AUTO DE INFRAÇÃO. MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, e podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.809, de 09/07/2024, manter a decisão original de negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.720001/2022-04  

ACÓRDÃO 2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 

De acordo com o Regimento Interno do CARF, cabem embargos de 

declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou 

contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto 

sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.  

ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. TRIBUTOS DISTINTOS. UM ÚNICO AUTO 

DE INFRAÇÃO. MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. 

A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão 

formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos 

para cada tributo ou penalidade, e podem ser objeto de um único 

processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos 

elementos de prova.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 

2201- 011.809, de 09/07/2024, manter a decisão original de negar provimento ao recurso 

voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 23308DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720001/2022-04 

 2 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata o Auto de apuração, por arbitramento, de contribuições a cargo da empresa 

destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), especificamente a 

contribuição adicional para custeio de aposentadoria especial decorrente de exposição habitual e 

permanente dos segurados empregados aos agentes nocivos HIDROCARBONETOS, nas atividades 

com PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL, e BENZENO, incidente 

sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados que lhe prestaram serviço 

e recolhidas a menor nas competências de 01/2017 a 12/2017, incluindo o 13º Salário de 2017. 

A contribuinte apresentou Impugnação (fls. 21.634 a 21.964). O Acórdão 106-

035.399 da 15ª TURMA/DRJ06 (fls. 23.062 a 23.193) entendeu pela procedência em parte da 

impugnação, mantendo o crédito tributário retificado. Cientificado em O contribuinte interpôs 

Recurso Voluntário (fl. 23.201 a 23.248) em 30/08/2023 (fl. 23.200), cujo provimento foi negado. 

A contribuinte foi cientificada do Acórdão 2201-011.809 em 10/09/2024, 

apresentando, tempestivamente, em 16/09/2024, os Embargos de declaração (fl. 23.296 a 

23.299). Alegou  a existência de a) Omissão quanto à nulidade do auto de infração; b) Omissão 

quanto ao pedido de perícia; e c) Contradição quanto ao ônus da prova e produção de prova 

pericial. 

No Despacho de Admissibilidade dos Embargos (fl. 23.303-23.306), somente a 

primeira omissão (quanto à nulidade do Auto) teve seguimento. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

1. Admissibilidade. 

Conforme já discorrido no voto, a contribuinte foi cientificada do acórdão em 

10/09/2024, apresentando, tempestivamente, em 16/09/2024, os Embargos de declaração (fl. 

Fl. 23309DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.008 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720001/2022-04 

 3 

23.296 a 23.299). A única alegação que teve seguimento foi a da omissão quanto nulidade do auto 

de infração. 

2. Nulidade do auto de infração.  

Consta no Despacho de Admissibilidade: 

(fl. 23.304) A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão 

quanto à alegação de nulidade da autuação por cerceamento de defesa. 

Argumenta que “suscitou a nulidade do auto de infração por cerceamento de 

defesa, pois a autoridade fiscal incluiu, em um único lançamento, quinze 

estabelecimentos da Recorrente, dificultando, sobremaneira, o exercício do 

contraditório e da ampla defesa”.  

Em complemento:  

Com o devido respeito, o acórdão embargado, muito embora provocado, não 

tratou do tema atinente ao prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla 

defesa.  

A reunião, em uma mesma autuação, de quinze estabelecimentos da 

Recorrente, por óbvio, constitui verdadeiro abuso de direito da Administração 

Pública, implicando cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, obrigando 

que seja declarado nulo o lançamento, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto 

70235, de 1972, bem como por violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição 

Federal. (grifos meus) 

Trouxe a Decisão que: 

(fl. 23.305) O voto condutor do acórdão ao se manifestar sobre a preliminar de 

nulidade por cerceamento do direito de defesa o fez, tão somente em relação à 

alegação de falta de fiscalização dos locais com exposição a agentes nocivos. 

Todavia, no relatório (fls. 23.264 a 23.270), ao discorrer sobre as alegações 

recursais, constou também a preliminar de nulidade por cerceamento ao 

contraditório e à ampla defesa, sobre a qual não houve manifestação no voto, 

restando demonstrada a omissão apontada. 

Sobre a alegação do contribuinte quanto a questão da reunião, em uma mesma 

autuação, de quinze estabelecimentos da Recorrente, e que isso constituiria abuso de direito da 

Administração Pública, devo considerar também o que segue. 

Alega o contribuinte que houve dificuldade a) pelo tamanho dos autos; b) há 

nulidade porque os autos de infração só podem ser reunidos em um único processo se possuírem 

os mesmos elementos de prova, conforme o RPAF. 

(fl. 23.207) Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Conforme já 

suscitado em defesa, os autos eletrônicos contam com mais de 20 mil páginas, 

que relacionam milhares de documentos e empregados, o que dificulta o exercício 

do contraditório e da ampla defesa da ora Recorrente. Neste sentido, importante 

anotar lição de James Marins: (...)  

Fl. 23310DF  CARF  MF

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 4 

De fato, o art. 9º, parágrafo primeiro do RPAF admite que “os autos de infração e 

as notificações de lançamento [...], formalizados em relação ao mesmo sujeito 

passivo, podem ser objeto de um único processo”.  

No entanto, tal possibilidade só é admissível quando “a comprovação dos ilícitos 

depender dos mesmos elementos de prova”, o que, claramente não é o caso 

destes autos.  

Como foi apontado em impugnação, cada estabelecimento possui seus 

documentos ambientais e relatórios, não podendo ser considerado como 

“mesmos elementos de prova indistintamente”.  

Com a devida vênia, a reunião, em uma mesma autuação, de quinze 

estabelecimentos da Recorrente, constitui verdadeiro abuso de direito da 

Administração Pública, implicando cerceamento ao contraditório e à ampla 

defesa, obrigando que seja declarado nulo o lançamento, nos termos do art. 59, 

inciso II, do Decreto 70235, de 1972, bem como por violação ao art. 5º, inciso LV, 

da Constituição Federal. 

Registro que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 10 do Decreto nº 

70.235, de 1972, tendo sido a autuação lavrada por servidor competente e respeitado o direito de 

defesa. Além disso, o art. 142 do CTN traz que lançamento verifica a ocorrência do fato gerador da 

obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o 

sujeito passivo e aplica da penalidade. 

Não houve violação a nenhum destes dispositivos, e com isso os “milhares de 

documentos e empregados” podem causar dissabor para a análise, mas jamais cercear o direito de 

defesa do contribuinte. Tal argumento impossibilitaria até mesmo o julgamento deste, e de 

quaisquer outros processos com tal volume de arquivos. 

O contribuinte alegou que, embora o art. 9º, §1º, do Decreto nº 70.235/1972 

admita que os autos de infração possam ser objeto de um único lançamento, esta possibilidade só 

se dá quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. E que isso não 

seria o caso dos autos, uma vez que cada estabelecimento possui seus documentos ambientais e 

relatórios, que demandam análise individualizada. 

Vejamos o texto: 

Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão 

formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para 

cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os 

termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à 

comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1o Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput 

deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser 

objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos 

mesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

Fl. 23311DF  CARF  MF

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 5 

Trata o Decreto-lei de formalização distinta para cada tributo ou penalidade (e não 

estabelecimento), mas que podem ser objeto de um único processo quando a comprovação 

dependa dos mesmos elementos de prova. E, no caso, as contribuições sociais não estão à toa no 

plural: trata-se de todas as contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte, 

oriundas do mesmo fato. 

Mesmo que se interprete que a formalização deva ser específica de cada 

estabelecimento, traz a 1ª instância que se constituiu um mesmo elemento de prova: 

(fl. 23.165) Dessa forma, embora os documentos ambientais de cada 

estabelecimento tenham suas especificidades, não resta dúvida de que os 

Documentos-Padrões informam as diretrizes da empresa e orientam a 

confecção dos documentos de cada Unidade, pelo que constituem um mesmo 

elemento de prova, relativo a todos os estabelecimentos.  

Ademais, foi concedido o prazo legal para manifestação da interessada, a qual se 

pronunciou de forma minuciosa e detalhada em sua Impugnação, demonstrando 

assim ter pleno conhecimento dos termos e documentos da autuação. (grifos 

nossos) 

Corroboro com as conclusões da decisão de piso. 

Em caráter excepcional, é admissível a concessão de efeitos infringentes aos 

embargos, quando o suprimento da omissão implicar a alteração do próprio resultado do 

julgamento, o que não se aplica ao caso em exame. 

3. Conclusão. 

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, 

sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201- 011.809, de 09/07/2024, manter a decisão original 

de negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Fernando Gomes Favacho 

Conselheiro 
 

 

 

Fl. 23312DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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