dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ",Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,13839.903892/2019-18,202503,7222658,2025-03-07T00:00:00Z,1002-003.729,Decisao_13839903892201918.PDF,2025,RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI,13839903892201918_7222658.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nAílton Neves da Silva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Aílton Neves da Silva (Presidente)\, Ricardo Pezzuto Rufino\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10837341,2025,2025-03-15T09:37:33.730Z,N,1826652393375268864,"Metadados => date: 2025-03-07T15:39:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T15:39:23Z; Last-Modified: 2025-03-07T15:39:23Z; dcterms:modified: 2025-03-07T15:39:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T15:39:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T15:39:23Z; meta:save-date: 2025-03-07T15:39:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T15:39:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T15:39:23Z; created: 2025-03-07T15:39:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-07T15:39:23Z; pdf:charsPerPage: 1495; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T15:39:23Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13839.903892/2019-18 ACÓRDÃO 1002-003.729 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 22 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Fl. 51DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.729 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.903892/2019-18 2 Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. RELATÓRIO Adotando o relatório da DRJ, esclareço que o presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório com número de rastreamento 114590486, emitido eletronicamente em 18/10/2019, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº 08495.95734.300617.1.3.02-9132. O tipo do crédito utilizado é Saldo Negativo IRPJ. A fundamentação para o indeferimento do PerDcomp foi que no curso da análise do direito creditório, foram detectadas inconsistências, objeto de termo de intimação, não saneadas pelo sujeito passivo. Dessa forma, de acordo com as informações prestadas no PerDcomp 08495.95734.300617.1.3.02-9132, constatou-se que não houve apuração de crédito na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da pessoa jurídica (DIPJ) correspondente ao período de apuração do saldo negativo informado, 2º trimestre/2015. Valor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo de crédito: R$ 250.052,62 Valor do crédito na DIPJ: R$ 0,00 Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do art. 6º e art. 74 da Lei n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN RFB n.º 900, de 30 de dezembro de 2008. O detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado “Despacho Decisório - Análise de Crédito”. O interessado apresentou manifestação de inconformidade com suas razões de discordância: a) apresentou ECF com apuração do saldo negativo conforme imagem do registro P300 referente ao 2º Trimestre; b) requereu a homologação das compensações declaradas. Fl. 52DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.729 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.903892/2019-18 3 A Delegacia de Julgamento julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, tendo concluído que o Contribuinte, em sua ECF Ex. 2016/AC 2015, apurou imposto de renda a pagar zerado no 2º trimestre, e não saldo negativo. Intimado do acórdão o contribuinte apresentou tempestivamente Recurso Voluntário onde se limitou a reproduzir a peça da Manifestação de Inconformidade. Não foram apresentados documentos ou outras provas. É o relatório. VOTO Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 1) Da Admissibilidade: O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2) Do Mérito: Conforme exposto estamos diante de pedido de compensação onde o Contribuinte arguiu ter efetuado o pagamento a maior de imposto no 2º trimestre/2015. Esclarece que houve a retenção do IR sobre aplicações financeiras no montante de R$ 544.018,65, tendo sido lançado saldo negativo de R$ 250.052,62. Defende que as declarações foram corrigidas, levando ao reconhecimento do direito. O acórdão recorrido deixou claro que pelos sistemas da Receita Federal a contribuinte apurou zero de imposto a pagar, inexistindo saldo negativo. Em sede de Recurso Voluntário, o contribuinte se limitou a reiterar os argumentos da defesa, não juntando provas capazes de contrapor a fundamentação do acórdão recorrido. Por entender que todos os argumentos da Recorrente foram adequadamente enfrentados, e diante da ausência de inovação probatória ou discursiva, adoto como razões de decidir aquelas analiticamente expostas na decisão de primeira instância, nos termos do artigo 114, §12, I, da Portaria MF n.º 1.634/2023, a qual passo a transcrever: A interessada alega em sua manifestação de inconformidade, em síntese, que: a) apresentou ECF com apuração do saldo negativo conforme imagem do registro P300 referente ao 2º Trimestre; b) por fim requer que sejam homologadas as compensações declaradas. Fl. 53DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.729 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.903892/2019-18 4 Temos na ECF, Ex. 2015/AC. 2015, ND 0000695677, Número do Recibo: 94.A4.8C.8F.CA.C1.0C.34.E6.D8.03.8C.38.C0.30.24.29.01.A9.50, entregue em 25/07/2016 às 18:31:50, Registro P300 - Cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido - 2º Trimestre: Assim, temos que a interessada, em sua ECF Ex. 2016/AC 2015, apurou imposto de renda a pagar zerado no 2º trimestre, e não saldo negativo. Por fim, além do ponto acima, vale destacar que não há nos autos qualquer comprovação da ocorrência de efetiva retenção, inexiste declarações emitidas pela fonte pagadora e sequer foi juntada a DIPJ do período correspondente. Neste sentido, nego provimento ao recurso. 3) Conclusão: Pelo exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri Fl. 54DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72241