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Ano-calendário: 2015
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO.
Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora

Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13839.903892/2019-18  

ACÓRDÃO 1002-003.729 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 22 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2015 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO 

ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA 

PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).  

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno 

do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão 

recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da 

decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. 

NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS 

LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO. 

Correta a não homologação de declaração de compensação, quando 

comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de 

certeza e liquidez. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar-lhe 

provimento. 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 51DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1002-003.729 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.903892/2019-18 

 2 

Aílton Neves da Silva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aílton Neves da Silva 

(Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro 

Baptista e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. 
 

RELATÓRIO 

Adotando o relatório da DRJ, esclareço que o presente processo trata de 

Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório com número de rastreamento 

114590486, emitido eletronicamente em 18/10/2019, referente ao crédito demonstrado no 

PER/DCOMP nº 08495.95734.300617.1.3.02-9132. 

 

O tipo do crédito utilizado é Saldo Negativo IRPJ.  

A fundamentação para o indeferimento do PerDcomp foi que no curso da análise do 

direito creditório, foram detectadas inconsistências, objeto de termo de intimação, não saneadas 

pelo sujeito passivo. Dessa forma, de acordo com as informações prestadas no PerDcomp 

08495.95734.300617.1.3.02-9132, constatou-se que não houve apuração de crédito na Declaração 

de Informações Econômico-Fiscais da pessoa jurídica (DIPJ) correspondente ao período de 

apuração do saldo negativo informado, 2º trimestre/2015.  

Valor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo de 

crédito: R$ 250.052,62  

Valor do crédito na DIPJ: R$ 0,00  

Como enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da Lei n.º 

5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do art. 6º e art. 74 da Lei 

n.º 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN RFB n.º 900, de 30 de dezembro de 

2008.  

O detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado 

“Despacho Decisório - Análise de Crédito”. 

O interessado apresentou manifestação de inconformidade com suas razões de 

discordância: a) apresentou ECF com apuração do saldo negativo conforme imagem do registro 

P300 referente ao 2º Trimestre; b) requereu a homologação das compensações declaradas. 

Fl. 52DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1002-003.729 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.903892/2019-18 

 3 

A Delegacia de Julgamento julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade, tendo concluído que o Contribuinte, em sua ECF Ex. 2016/AC 2015, apurou 

imposto de renda a pagar zerado no 2º trimestre, e não saldo negativo. 

Intimado do acórdão o contribuinte apresentou tempestivamente Recurso 

Voluntário onde se limitou a reproduzir a peça da Manifestação de Inconformidade. Não foram 

apresentados documentos ou outras provas. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

1) Da Admissibilidade: 

O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela 

qual dele conheço. 

 

2) Do Mérito: 

Conforme exposto estamos diante de pedido de compensação onde o Contribuinte 

arguiu ter efetuado o pagamento a maior de imposto no 2º trimestre/2015. 

Esclarece que houve a retenção do IR sobre aplicações financeiras no montante de 

R$ 544.018,65, tendo sido lançado saldo negativo de R$ 250.052,62. Defende que as declarações 

foram corrigidas, levando ao reconhecimento do direito. 

O acórdão recorrido deixou claro que pelos sistemas da Receita Federal a 

contribuinte apurou zero de imposto a pagar, inexistindo saldo negativo. 

Em sede de Recurso Voluntário, o contribuinte se limitou a reiterar os argumentos 

da defesa, não juntando provas capazes de contrapor a fundamentação do acórdão recorrido. 

Por entender que todos os argumentos da Recorrente foram adequadamente 

enfrentados, e diante da ausência de inovação probatória ou discursiva, adoto como razões de 

decidir aquelas analiticamente expostas na decisão de primeira instância, nos termos do artigo 

114, §12, I, da Portaria MF n.º 1.634/2023, a qual passo a transcrever: 

A interessada alega em sua manifestação de inconformidade, em síntese, que: a) 

apresentou ECF com apuração do saldo negativo conforme imagem do registro 

P300 referente ao 2º Trimestre; b) por fim requer que sejam homologadas as 

compensações declaradas. 

Fl. 53DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.729 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.903892/2019-18 

 4 

Temos na ECF, Ex. 2015/AC. 2015, ND 0000695677, Número do Recibo: 

94.A4.8C.8F.CA.C1.0C.34.E6.D8.03.8C.38.C0.30.24.29.01.A9.50, entregue em 

25/07/2016 às 18:31:50, Registro P300 - Cálculo do imposto de renda sobre o 

lucro presumido - 2º Trimestre:  

 

Assim, temos que a interessada, em sua ECF Ex. 2016/AC 2015, apurou imposto 

de renda a pagar zerado no 2º trimestre, e não saldo negativo. 

Por fim, além do ponto acima, vale destacar que não há nos autos qualquer 

comprovação da ocorrência de efetiva retenção, inexiste declarações emitidas pela fonte 

pagadora e sequer foi juntada a DIPJ do período correspondente. 

Neste sentido, nego provimento ao recurso. 

 

3) Conclusão: 

Pelo exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
 

 

 

Fl. 54DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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