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CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE \n\nSIMILITUDE FÁTICA. ATLETA FUTEBOL X TREINADOR. \n\nSó deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos \n\nprocessuais, quando houver similitude fática e jurídica e quando não se \n\nexigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial do Contribuinte. Votou pelas conclusões o conselheiro Marco Aurélio de \n\nOliveira Barbosa (substituto convocado). \n\n(assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira - Presidente \n\n (assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.694 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12448.724966/2015-51 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão de \n\nrecurso voluntário nº 2201-009.242 (fls. 470 a 484), e que foi totalmente admitido pela \n\nPresidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: a) \n\npossibilidade da cessão de uso de direito de imagem em seu aspecto patrimonial. Abaixo segue a \n\nementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2013, 2014 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA CARF N° 110 \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXPLORAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM. TRIBUTAÇÃO \n\nNA PESSOA FÍSICA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. \n\nA exploração do direito de imagem é um direito personalíssimo e vinculado ao \n\nexercício da atividade profissional, logo, os rendimentos obtidos pelo contribuinte \n\ndevem ser tributados na declaração da pessoa física, que é de fato aquela que \n\ntem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato \n\ngerador, sendo irrelevante a existência de registro de pessoa jurídica para tratar \n\ndos seus interesses. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\nDesse despacho, o Contribuinte foi cientificado em 16/04/2024 (AR de fls. 574) e \n\ninterpôs o recurso especial de fls. 577 a 590, tempestivamente, em 02/05/2024. \n\nO Recorrente busca levar à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\n(CSRF) as matérias: a) possibilidade da cessão de uso de direito de imagem em seu aspecto \n\npatrimonial; e b) compensação dos recolhimentos efetuados em nome da pessoa jurídica. Apenas \n\na primeira matéria foi admitida. \n\nPara comprovar o dissídio interpretativo foi indicado como paradigma o Acórdão \n\n2402-010.848, o qual se encontra no banco de dados do CARF, não havendo registro de que tenha \n\nsido modificado até a presente data. Desse foi apresentada a ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2007, 2008 \n\nATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. PERSONALÍSSIMO. \n\nINDISPONIBILIDADE RELATIVA. \n\nFl. 631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.694 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12448.724966/2015-51 \n\n 3 \n\nO direito de imagem, a despeito de ser personalíssimo, possui aspecto patrimonial \n\nque retira sua absoluta indisponibilidade e permite a licença a terceiros para \n\nexploração econômica. \n\nDIREITO DE IMAGEM. CESSÃO A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 87-A DA \n\nLEI PELÉ. \n\nO artigo 87-A da Lei n˚ 9.615/1998 (Lei Pelé) prevê que o direito de imagem do \n\natleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de \n\nnatureza civil, inconfundível com o contrato especial de trabalho desportivo. \n\nART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005. ASPECTO CULTURAL NO CONTEXTO DE \n\nINFLUÊNCIA DA IMAGEM. \n\nO exercício de atividade personalíssima por meio de pessoa jurídica é amparado \n\npelo art. 129 da Lei 11.196/2005, que surgiu no ordenamento jurídico com a \n\nfinalidade de viabilizar a contratação de pessoa jurídica para a prestação de \n\nserviços de natureza intelectual. Ao lado do aspecto cultural que existe no \n\ncontexto da influência da imagem, os resultados relacionados à exploração da \n\nimagem requerem a utilização do intelecto. \n\nDo voto condutor do paradigma foi transcrito o trecho: \n\nO direito de imagem, portanto, possui duplo aspecto; o primeiro, moral, de onde \n\nqualifica-se como direito personalíssimo, inalienável e intransmissível e impede a \n\nvenda, renúncia ou cessão em definitivo da imagem da pessoa. O segundo, \n\npatrimonial, que retira a absoluta indisponibilidade e permite a licença a terceiros \n\npara exploração econômica. (...) \n\nOu seja, se o direito de imagem é cedido, o terceiro, seja pessoa física ou pessoa \n\njurídica, que recebe os rendimentos decorrentes da exploração econômica desta \n\nimagem, deve tributar tais valores. A incidência do imposto sobre a renda (IR) não \n\né afastada. Contudo, será IRPF ou IRPJ, a depender se o terceiro que explora o \n\ndireito de imagem (sujeito passivo da obrigação tributária) é uma pessoa física ou \n\numa pessoa jurídica, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer proibição para \n\nque seja a cessão feita a uma pessoa jurídica. \n\n(...) \n\nO art. 129 da Lei n˚ 11.196/2005 estabelece uma exceção a regra da tributação na \n\npessoa física dos rendimentos recebidos na prestação de serviços de caráter \n\npersonalíssimo, autorizando a sujeição à legislação aplicável às pessoas jurídicas, \n\nnas hipóteses prestação de serviços intelectuais, de natureza científica, artística \n\nou cultural. \n\nImportante frisar que para a aplicação do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, não se \n\ndeve olhar para o futebol como atividade intelectual, ou não. O que deve ser visto \n\né se a cessão do direito de imagem encaixa-se, ou não, à prestação de um serviço \n\nintelectual. \n\n(...) \n\nFl. 632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.694 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12448.724966/2015-51 \n\n 4 \n\nServiço intelectual, de fato, comporta conceito fluido de definição imprecisa \n\ntendo como uma única certeza de que a natureza científica, artística ou cultural é \n\nrol exemplificativo deste dispositivo. A despeito da divergência relacionada à \n\naplicação do art. 129 da Lei n˚ 11.196/2005 pela exploração do direito de imagem, \n\nparece lógico o entendimento de que há um aspecto cultural no contexto de \n\ninfluência da imagem. Ao lado do aspecto cultural que existe no contexto da \n\ninfluência da imagem, os resultados relacionados à exploração da imagem \n\nrequerem a utilização do intelecto. De fato, a norma não cria nova forma de \n\ntributação, tampouco busca atribuir condição de contribuinte à pessoa diversa \n\ndaquela determinada pelo CTN. Simplesmente, veio dirimir dúvidas quanto à \n\ntributação dos rendimentos recebidos pela prestação de serviços intelectuais \n\nquando prestados por pessoa jurídica. \n\nVerifica-se que em ambas as decisões sob comparação se atribuiu à pessoa física do \n\natleta, como rendimentos tributáveis na pessoa física, os valores pagos às empresas das quais os \n\nrespectivos profissionais do esporte eram sócios, a título de cessão de direito de imagem. \n\nAs situações fáticas enfrentadas pelos acórdãos recorrido e paradigma, portanto, \n\nsão absolutamente idênticas. \n\nOs acórdãos recorrido e paradigma, contudo, ofereceram interpretações \n\ndivergentes. No caso do paradigma, entendeu-se como legítima a transmissão do direito de \n\nimagem, afastando-se a tributação na pessoa física; enquanto no recorrido foi mantida a \n\ntributação como rendimento da pessoa física. \n\nDeve ter seguimento o especial quanto a essa matéria \n\nÉ relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Fernanda Melo Leal - Relatora \n\n1 CONHECIMENTO \n\n O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\nquinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). \n\nAprioristicamente vejo como fulcral focar a análise do conhecimento do manejo \n\nespecial em ponto que este colegiado, ou pelo menos parte dele, entende que faz muita diferença \n\nna análise da aplicação dos mandamentos legais. A meu ver, ainda que tenha entendimento \n\nparticular de que em ambos os casos o desfecho seria semelhante, me curvo ao racional de que \n\nnão há uma identidade fática , a qual é indispensável para a admissão do recurso. Esta análise \n\nreside no sujeito passivo da relação tributária, vale dizer, nas hipóteses de lançamento de cessão \n\nFl. 633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.694 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12448.724966/2015-51 \n\n 5 \n\nde direito de imagem e seus diferentes consectários, insta definir se a pessoa física no polo passivo \n\né atleta , jogador de futebol ou técnico. \n\nIsso porque, consoante esta inteligência, esta distinção é medular. Explico. Caso o \n\ncontribuinte da relação jurídica seja atleta, não seria aplicável o art. 129 da Lei 11.196, de 21 de \n\nnovembro de 2005 tendo em vista que a esta prática desportiva profissional não poderia ser \n\nenquadrada como serviço intelectual, nem aqueles de natureza cientifica, artística ou cultural. \n\nVejamos: \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo \n\nou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou \n\nempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \n\nsujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da \n\nobservância do disposto no art. 50 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002- \n\nCódigo Civil. \n\nPara esta corrente interpretativa, o texto da mencionada norma e as definições \n\napresentadas por ela demonstram que a atividade desportiva do jogador de futebol NÃO teria sido \n\nacolhida no rol dos serviços albergados pelo art. 129 da Lei 11.196/2005. A prática do desporto e a \n\nperformance física seriam as suas principais funções. \n\nJá nos casos em que o lançamento é formalizado em face de técnicos, treinadores, \n\nhaveria via distinta a ser tomada. Nestas circunstâncias seria sim possível aduzir que a atividade \n\ndesempenhada por estes profissionais tem natureza intelectual. Afinal o treinador é quem define \n\na programação dos atletas, elabora os treinos ao longo do ano calendário, na hora das partidas, \n\ndefine a escalação de quem entra em campo e quem fica de reserva, desenvolve e repassa o \n\nesquema tático da equipe e as substituições ao longo dos jogos. Isso tudo além de monitorar e \n\nestudar as características de todos os adversários. \n\nNeste espeque, diante da compreensão de que as atividades desempenhadas pelos \n\ntreinadores envolvem um processamento ativo das informações e demandam habilidades mentais \n\n(seja no desenvolvimento tático, seja no aprimoramento dos fundamentos técnicos para os \n\natletas, dentre outros), seria inarredável concluir que estão eles albergados no mandamento \n\ndisposto pelo citado art. 129. \n\nVeja que aqui não estou valorando a profundidade do trabalho intelectual, mas \n\napenas me atendo a conceitos básicos gramaticais e definições das atividades desenvolvidas pelos \n\ntécnicos. \n\nEsta breve reflexão foi apenas para contextualizar a admissibilidade do manejo. \n\nTendo em vista que o recorrido foi efetuado em face do treinador futebolístico e o paradigma \n\ncolacionado e admitido traz no seu polo passivo um atleta jogador de futebol, concluo pela não \n\nconhecimento do recurso. \n\n \n\nFl. 634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.694 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12448.724966/2015-51 \n\n 6 \n\nReitero que a despeito de agnição diversa desta relatora, me inclino a encarar esta \n\ndistinção como deveras importante para fins de delimitação de conhecimento pois, insisto, as \n\nconsequências interpretativas da aplicação lei, de acordo com este racional, serão distintas, com \n\ndesfechos distintos. \n\nNeste cenáculo, verificando que não há similitude fática necessária para \n\nconhecimento do manejo, meu encaminhamento é no sentido de negar seguimento ao Recurso \n\nEspecial apresentado pelo contribuinte. \n\nAcrescento, ainda, que consta como um dos fundamentos do acórdão recorrido \n\npara a manutenção do lançamento as disposições contidas no artigo 980-A, incluído pela lei nº \n\n12.441, de 2011, então vigente à época dos fatos geradores (2013 e 2014), conforme trecho que \n\ncolaciono a seguir: \n\nAinda, para reforçar o entendimento exarado, transcrevemos trechos da decisão \n\nrecorrida que me utilizo como razão de decidir: \n\nEntretanto, em razão de alterações legislativas posteriores, em especial as leis \n\n11.196/2005, 11.441/2011 e 12.395/2011, esse entendimento não mais pode ser \n\naplicado indistintamente para todos os casos. \n\nEmbora essas normas não tenham estabelecido uma liberdade absoluta ao \n\ncontribuinte para decidir a forma da tributação dos rendimentos, o ordenamento \n\npassou a admitir a possibilidade de, em alguns casos específicos, transferir a \n\ntributação para a pessoa jurídica. \n\n(...) \n\nEmbora mantidas as restrições impostas por essas normas vedando que \n\nsociedades civis servissem ao interesse de apenas um dos sócios, a Lei 12.441 de \n\n11 de julho de 2011 introduziu outra novidade no ordenamento jurídico ao \n\npossibilitar a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - \n\nEIRELI. \n\nA Lei 12.441, de 11 de junho de 2011 acrescentou o art. 980-A à Lei \n\n10.406/2002(Código Civil) que possui a seguinte redação: \n\nArt. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por \n\numa única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente \n\nintegralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo \n\nvigente no País. \n\n§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão \"EIRELI\" \n\napós a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade \n\nlimitada. \n\n§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade \n\nlimitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. \n\nFl. 635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.694 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12448.724966/2015-51 \n\n 7 \n\n§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar \n\nda concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, \n\nindependentemente das razões que motivaram tal concentração. \n\n§ 4º ( VETADO). \n\n§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada \n\nconstituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração \n\ndecorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, \n\nmarca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à \n\natividade profissional. \n\n§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que \n\ncouber, as regras previstas para as sociedades limitadas. \n\nComo se vê, o §5º, do citado art. 980-A, tornou possível atribuir à empresa \n\nindividual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços \n\nde qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos \n\npatrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor \n\no titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. \n\nDestaque-se, também, que a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) foi alterada pela Lei 12.395 de \n\n16 de março de 2011 que lhe acrescentou o art. 87-A, com a seguinte redação: \n\nArt. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou \n\nexplorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, \n\ndeveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho \n\ndesportivo. \n\nPosteriormente, por meio da Lei 13.155, de 2015 foi incluído o parágrafo único a \n\neste artigo limitando o valor recebido a título de cessão de direitos de imagem a \n\n40% do total recebido pelo atleta. \n\nArt. 87-A (...)Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de \n\ndireitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do \n\ncontrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da \n\nimagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total \n\npaga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao \n\nuso da imagem.(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015) \n\nVê-se, portanto, que atualmente estão em vigor no ordenamento jurídico \n\ndiplomas legais que em tese permitiriam a tributação na pessoa jurídica de \n\nrendimentos recebidos por prestação de serviços, inclusive a remuneração \n\ndecorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, \n\nmarca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à \n\natividade profissional, mas desde que constituída como empresa individual de \n\nresponsabilidade limitada (EIRELI), conforme estabelecido pelo art. 980-A da Lei \n\n10.406/2002 (Código Civil). \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.694 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 12448.724966/2015-51 \n\n 8 \n\nEntretanto, essa possibilidade de tributação na pessoa jurídica deu-se apenas \n\ncom a entrada em vigor do art. 980-A e tão-somente para aqueles que optaram \n\npela constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) \n\nem nome do contribuinte, titular dos direitos explorados. \n\nRessalte-se que o art. 105 do Código Tributário Nacional determina que a \n\nlegislação tributária deve ser aplicada apenas aos fatos geradores futuros e aos \n\npendentes. \n\nArt. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores \n\nfuturos e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido \n\ninício mas não esteja completa nos termos do artigo 116. \n\nRepita-se que, no caso em questão, foi utilizada, indevidamente, a sociedade civil \n\ncom o único objetivo de tributação de rendimentos em benefício de apenas um \n\ndos sócios. \n\nCompulsando o inteiro teor do acórdão paradigma 2402-010.848, não se verifica \n\nqualquer menção ao artigo 980-A do Código Civil. Os fatos geradores do lançamento no paradigma \n\nreferem-se aos anos calendário 2007 e 2008, período em que não vigia as alterações promovidas \n\nno código civil pela lei nº 12.441, de 2011. \n\nNesse caso, constata-se claramente o anacronismo do paradigma, uma vez que \n\nproferido em época em que sequer encontrava-se em vigor o arcabouço normativo que orientou o \n\nacórdão recorrido a decidir pela necessidade de constituição de empresa individual de \n\nresponsabilidade limitada (EIRELI) em nome do contribuinte, titular dos direitos explorados. \n\nPor fim, mas não menos importante, registro apenas em caráter informativo, como \n\nmuito bem sustentado pela procuradora da fazenda em sua sustentação oral, que o paradigma \n\nindicado pelo contribuinte foi julgado por esta CSRF em novembro transato, alterando a decisão \n\nproferida na câmara baixa. A conclusão de desfecho foi no sentido de não acatar a possibilidade \n\nde cessão de direitos de imagem. \n\n2 CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por NÂO conhecer do recurso especial. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernanda Melo Leal – Relatora \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Conhecimento\n\t2 Conclusão\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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