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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ATLETA FUTEBOL X TREINADOR.
Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais, quando houver similitude fática e jurídica e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. Votou pelas conclusões o conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto convocado).
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira -  Presidente
(assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal – Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.724966/2015-51  

ACÓRDÃO 9202-011.694 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE ABEL CARLOS DA SILVA BRAGA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE 

SIMILITUDE FÁTICA. ATLETA FUTEBOL X TREINADOR.  

Só deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos 

processuais, quando houver similitude fática e jurídica e quando não se 

exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial do Contribuinte. Votou pelas conclusões o conselheiro Marco Aurélio de 

Oliveira Barbosa (substituto convocado). 

(assinado digitalmente) 

Liziane Angelotti Meira -  Presidente  

 (assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal – Relatora 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 
 

Fl. 630DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão de 

recurso voluntário nº 2201-009.242 (fls. 470 a 484), e que foi totalmente admitido pela 

Presidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: a) 

possibilidade da cessão de uso de direito de imagem em seu aspecto patrimonial. Abaixo segue a 

ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Exercício: 2013, 2014  

RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA CARF N° 110  

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXPLORAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM. TRIBUTAÇÃO 

NA PESSOA FÍSICA. DIREITO PERSONALÍSSIMO.  

A exploração do direito de imagem é um direito personalíssimo e vinculado ao 

exercício da atividade profissional, logo, os rendimentos obtidos pelo contribuinte 

devem ser tributados na declaração da pessoa física, que é de fato aquela que 

tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato 

gerador, sendo irrelevante a existência de registro de pessoa jurídica para tratar 

dos seus interesses. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

Desse despacho, o Contribuinte foi cientificado em 16/04/2024 (AR de fls. 574) e 

interpôs o recurso especial de fls. 577 a 590, tempestivamente, em 02/05/2024. 

O Recorrente busca levar à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais 

(CSRF) as matérias: a) possibilidade da cessão de uso de direito de imagem em seu aspecto 

patrimonial; e b) compensação dos recolhimentos efetuados em nome da pessoa jurídica. Apenas 

a primeira matéria foi admitida.  

Para comprovar o dissídio interpretativo foi indicado como paradigma o Acórdão 

2402-010.848, o qual se encontra no banco de dados do CARF, não havendo registro de que tenha 

sido modificado até a presente data. Desse foi apresentada a ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Ano-calendário: 2007, 2008  

ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. PERSONALÍSSIMO.  

INDISPONIBILIDADE RELATIVA.  

Fl. 631DF  CARF  MF

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 3 

O direito de imagem, a despeito de ser personalíssimo, possui aspecto patrimonial 

que retira sua absoluta indisponibilidade e permite a licença a terceiros para 

exploração econômica.  

DIREITO DE IMAGEM. CESSÃO A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 87-A DA 

LEI PELÉ.  

O artigo 87-A da Lei n˚ 9.615/1998 (Lei Pelé) prevê que o direito de imagem do 

atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de 

natureza civil, inconfundível com o contrato especial de trabalho desportivo. 

ART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005. ASPECTO CULTURAL NO CONTEXTO DE 

INFLUÊNCIA DA IMAGEM.  

O exercício de atividade personalíssima por meio de pessoa jurídica é amparado 

pelo art. 129 da Lei 11.196/2005, que surgiu no ordenamento jurídico com a 

finalidade de viabilizar a contratação de pessoa jurídica para a prestação de 

serviços de natureza intelectual. Ao lado do aspecto cultural que existe no 

contexto da influência da imagem, os resultados relacionados à exploração da 

imagem requerem a utilização do intelecto. 

Do voto condutor do paradigma foi transcrito o trecho: 

O direito de imagem, portanto, possui duplo aspecto; o primeiro, moral, de onde 

qualifica-se como direito personalíssimo, inalienável e intransmissível e impede a 

venda, renúncia ou cessão em definitivo da imagem da pessoa. O segundo, 

patrimonial, que retira a absoluta indisponibilidade e permite a licença a terceiros 

para exploração econômica. (...)  

Ou seja, se o direito de imagem é cedido, o terceiro, seja pessoa física ou pessoa 

jurídica, que recebe os rendimentos decorrentes da exploração econômica desta 

imagem, deve tributar tais valores. A incidência do imposto sobre a renda (IR) não 

é afastada. Contudo, será IRPF ou IRPJ, a depender se o terceiro que explora o 

direito de imagem (sujeito passivo da obrigação tributária) é uma pessoa física ou 

uma pessoa jurídica, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer proibição para 

que seja a cessão feita a uma pessoa jurídica. 

(...) 

O art. 129 da Lei n˚ 11.196/2005 estabelece uma exceção a regra da tributação na 

pessoa física dos rendimentos recebidos na prestação de serviços de caráter 

personalíssimo, autorizando a sujeição à legislação aplicável às pessoas jurídicas, 

nas hipóteses prestação de serviços intelectuais, de natureza científica, artística 

ou cultural.  

Importante frisar que para a aplicação do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, não se 

deve olhar para o futebol como atividade intelectual, ou não. O que deve ser visto 

é se a cessão do direito de imagem encaixa-se, ou não, à prestação de um serviço 

intelectual.  

(...) 

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 4 

Serviço intelectual, de fato, comporta conceito fluido de definição imprecisa 

tendo como uma única certeza de que a natureza científica, artística ou cultural é 

rol exemplificativo deste dispositivo. A despeito da divergência relacionada à 

aplicação do art. 129 da Lei n˚ 11.196/2005 pela exploração do direito de imagem, 

parece lógico o entendimento de que há um aspecto cultural no contexto de 

influência da imagem. Ao lado do aspecto cultural que existe no contexto da 

influência da imagem, os resultados relacionados à exploração da imagem 

requerem a utilização do intelecto. De fato, a norma não cria nova forma de 

tributação, tampouco busca atribuir condição de contribuinte à pessoa diversa 

daquela determinada pelo CTN. Simplesmente, veio dirimir dúvidas quanto à 

tributação dos rendimentos recebidos pela prestação de serviços intelectuais 

quando prestados por pessoa jurídica. 

Verifica-se que em ambas as decisões sob comparação se atribuiu à pessoa física do 

atleta, como rendimentos tributáveis na pessoa física, os valores pagos às empresas das quais os 

respectivos profissionais do esporte eram sócios, a título de cessão de direito de imagem. 

As situações fáticas enfrentadas pelos acórdãos recorrido e paradigma, portanto, 

são absolutamente idênticas.  

Os acórdãos recorrido e paradigma, contudo, ofereceram interpretações 

divergentes. No caso do paradigma, entendeu-se como legítima a transmissão do direito de 

imagem, afastando-se a tributação na pessoa física; enquanto no recorrido foi mantida a 

tributação como rendimento da pessoa física. 

Deve ter seguimento o especial quanto a essa matéria 

É relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 

1 CONHECIMENTO 

 O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). 

Aprioristicamente vejo como fulcral focar a análise do conhecimento do manejo 

especial em ponto que este colegiado, ou pelo menos parte dele, entende que faz muita diferença 

na análise da aplicação dos mandamentos legais. A meu ver, ainda que tenha entendimento 

particular de que em ambos os casos o desfecho seria semelhante, me curvo ao racional de que 

não há uma identidade fática , a qual é indispensável para a admissão do recurso. Esta análise 

reside no sujeito passivo da relação tributária, vale dizer, nas hipóteses de lançamento de cessão 

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 5 

de direito de imagem e seus diferentes consectários, insta definir se a pessoa física no polo passivo 

é atleta , jogador de futebol ou técnico.  

Isso porque, consoante esta inteligência, esta distinção é medular. Explico. Caso o 

contribuinte da relação jurídica seja atleta, não seria aplicável o art. 129 da Lei 11.196, de 21 de 

novembro de 2005 tendo em vista que a esta prática desportiva profissional não poderia ser 

enquadrada como serviço intelectual, nem aqueles de natureza cientifica, artística ou cultural. 

Vejamos: 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo 

ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou 

empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 

sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da 

observância do disposto no art. 50 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002- 

Código Civil. 

Para esta corrente interpretativa, o texto da mencionada norma e as definições 

apresentadas por ela demonstram que a atividade desportiva do jogador de futebol NÃO teria sido 

acolhida no rol dos serviços albergados pelo art. 129 da Lei 11.196/2005. A prática do desporto e a 

performance física seriam as suas principais funções.  

Já nos casos em que o lançamento é formalizado em face de técnicos, treinadores, 

haveria via distinta a ser tomada. Nestas circunstâncias seria sim possível aduzir que a atividade 

desempenhada por estes profissionais tem natureza intelectual. Afinal o treinador é quem define 

a programação dos atletas, elabora os treinos ao longo do ano calendário, na hora das partidas, 

define a escalação de quem entra em campo e quem fica de reserva, desenvolve e repassa o 

esquema tático da equipe e as substituições ao longo dos jogos. Isso tudo além de monitorar e 

estudar as características de todos os adversários. 

Neste espeque, diante da compreensão de que as atividades desempenhadas pelos 

treinadores envolvem um processamento ativo das informações e demandam habilidades mentais 

(seja no desenvolvimento tático, seja no aprimoramento dos fundamentos técnicos para os 

atletas, dentre outros), seria inarredável concluir que estão eles albergados no mandamento 

disposto pelo citado art. 129.  

Veja que aqui não estou valorando a profundidade do trabalho intelectual, mas 

apenas me atendo a conceitos básicos gramaticais e definições das atividades desenvolvidas pelos 

técnicos.   

Esta breve reflexão foi apenas para contextualizar a admissibilidade do manejo. 

Tendo em vista que o recorrido foi efetuado em face do treinador futebolístico e o paradigma 

colacionado e admitido traz no seu polo passivo um atleta jogador de futebol, concluo pela não 

conhecimento do recurso.  

 

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Reitero que a despeito de agnição diversa desta relatora, me inclino a encarar esta 

distinção como deveras importante para fins de delimitação de conhecimento pois, insisto, as 

consequências interpretativas da aplicação lei, de acordo com este racional, serão distintas, com 

desfechos distintos.  

Neste cenáculo, verificando que não há similitude fática necessária para 

conhecimento do manejo, meu encaminhamento é no sentido de negar seguimento ao Recurso 

Especial apresentado pelo contribuinte.    

Acrescento, ainda, que consta como um dos fundamentos do acórdão recorrido 

para a manutenção do lançamento as disposições contidas no artigo 980-A, incluído pela lei nº 

12.441, de 2011, então vigente à época dos fatos geradores (2013 e 2014), conforme trecho que 

colaciono a seguir: 

Ainda, para reforçar o entendimento exarado, transcrevemos trechos da decisão 

recorrida que me utilizo como razão de decidir: 

Entretanto, em razão de alterações legislativas posteriores, em especial as leis 

11.196/2005, 11.441/2011 e 12.395/2011, esse entendimento não mais pode ser 

aplicado indistintamente para todos os casos. 

Embora essas normas não tenham estabelecido uma liberdade absoluta ao 

contribuinte para decidir a forma da tributação dos rendimentos, o ordenamento 

passou a admitir a possibilidade de, em alguns casos específicos, transferir a 

tributação para a pessoa jurídica. 

(...) 

Embora mantidas as restrições impostas por essas normas vedando que 

sociedades civis servissem ao interesse de apenas um dos sócios, a Lei 12.441 de 

11 de julho de 2011 introduziu outra novidade no ordenamento jurídico ao 

possibilitar a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - 

EIRELI. 

A Lei 12.441, de 11 de junho de 2011 acrescentou o art. 980-A à Lei 

10.406/2002(Código Civil) que possui a seguinte redação: 

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por 

uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente 

integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo 

vigente no País. 

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" 

após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade 

limitada. 

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade 

limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

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 7 

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar 

da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, 

independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

§ 4º ( VETADO). 

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada 

constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração 

decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, 

marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à 

atividade profissional. 

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que 

couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 

Como se vê, o §5º, do citado art. 980-A, tornou possível atribuir à empresa 

individual de responsabilidade limitada, constituída para a prestação de serviços 

de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos 

patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor 

o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

Destaque-se, também, que a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) foi alterada pela Lei 12.395 de 

16 de março de 2011 que lhe acrescentou o art. 87-A, com a seguinte redação: 

Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou 

explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, 

deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho 

desportivo. 

Posteriormente, por meio da Lei 13.155, de 2015 foi incluído o parágrafo único a 

este artigo limitando o valor recebido a título de cessão de direitos de imagem a 

40% do total recebido pelo atleta. 

Art. 87-A (...)Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de 

direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do 

contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da 

imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total 

paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao 

uso da imagem.(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015) 

Vê-se, portanto, que atualmente estão em vigor no ordenamento jurídico 

diplomas legais que em tese permitiriam a tributação na pessoa jurídica de 

rendimentos recebidos por prestação de serviços, inclusive a remuneração 

decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, 

marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à 

atividade profissional, mas desde que constituída como empresa individual de 

responsabilidade limitada (EIRELI), conforme estabelecido pelo art. 980-A da Lei 

10.406/2002 (Código Civil). 

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 8 

Entretanto, essa possibilidade de tributação na pessoa jurídica deu-se apenas 

com a entrada em vigor do art. 980-A e tão-somente para aqueles que optaram 

pela constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) 

em nome do contribuinte, titular dos direitos explorados. 

Ressalte-se que o art. 105 do Código Tributário Nacional determina que a 

legislação tributária deve ser aplicada apenas aos fatos geradores futuros e aos 

pendentes. 

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores 

futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido 

início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 

Repita-se que, no caso em questão, foi utilizada, indevidamente, a sociedade civil 

com o único objetivo de tributação de rendimentos em benefício de apenas um 

dos sócios. 

Compulsando o inteiro teor do acórdão paradigma 2402-010.848, não se verifica 

qualquer menção ao artigo 980-A do Código Civil. Os fatos geradores do lançamento no paradigma 

referem-se aos anos calendário 2007 e 2008, período em que não vigia as alterações promovidas 

no código civil pela lei nº 12.441, de 2011. 

Nesse caso, constata-se claramente o anacronismo do paradigma, uma vez que 

proferido em época em que sequer encontrava-se em vigor o arcabouço normativo que orientou o 

acórdão recorrido a decidir pela necessidade de constituição de empresa individual de 

responsabilidade limitada (EIRELI) em nome do contribuinte, titular dos direitos explorados. 

Por fim, mas não menos importante, registro apenas em caráter informativo, como 

muito bem sustentado pela procuradora da fazenda em sua sustentação oral, que o paradigma 

indicado pelo contribuinte foi julgado por esta CSRF em novembro transato, alterando a decisão 

proferida na câmara baixa. A conclusão de desfecho foi no sentido de não acatar a possibilidade 

de cessão de direitos de imagem.  

2 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por NÂO conhecer do recurso especial.  

(assinado digitalmente) 

Fernanda Melo Leal – Relatora 

 
 

 

 

Fl. 637DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento
	2 Conclusão

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