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INEXISTÊNCIA.\nHá de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a Autoridade Fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de sua defesa, manifestando contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela Autoridade Julgadora.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2013\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.\nPresume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. A dissolução irregular caracteriza infração à lei e acarreta a responsabilidade tributária solidária do sócio administrador.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nResponde solidariamente com a autuada, pelos créditos tributários constituídos, as pessoas que agiram com excesso de poderes e/ou infração à lei, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.724305/2017-54", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7226858", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.361", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120724305201754.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"10120724305201754_7226858.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto da relatora, vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "id":"10845155", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.054Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623109251072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T14:46:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:46:53Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:46:53Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:46:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:46:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:46:53Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:46:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:46:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:46:53Z; created: 2025-03-13T14:46:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2025-03-13T14:46:53Z; pdf:charsPerPage: 1688; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:46:53Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GOIANOS MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2013 \n\nPROCEDIMENTO FISCAL. FASE INQUISITORIAL. IMPUGNAÇÃO AO \n\nLANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de Impugnação ao lançamento, não sendo obrigatório no \n\nprocedimento fiscal, fase inquisitorial de constituição do crédito tributário. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nHá de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a \n\nAutoridade Fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização \n\ndo lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das \n\nprovas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de \n\nsua defesa, manifestando contestação de forma ampla e irrestrita, que foi \n\nrecebida e apreciada pela Autoridade Julgadora. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2013 \n\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\nDO SÓCIO-ADMINISTRADOR. \n\nPresume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no \n\nseu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. A \n\ndissolução irregular caracteriza infração à lei e acarreta a responsabilidade \n\ntributária solidária do sócio administrador. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 2 \n\nResponde solidariamente com a autuada, pelos créditos tributários \n\nconstituídos, as pessoas que agiram com excesso de poderes e/ou infração \n\nà lei, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao \n\nRecurso Voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75% (setenta e cinco \n\npor cento), nos termos do relatório e voto da relatora, vencidos os conselheiros Alberto Pinto \n\nSouza Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora \n\nRecorrente, através do qual foi formalizado crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, \n\nacrescido de multa de ofício qualificada e juros de mora, referente a fatos geradores ocorridos no \n\nperíodo de 2013, assim discriminado: \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 3 \n\nIRPJ \n\nIMPOSTO 135.680,67 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 08/2017) 61.324,37 \n\nMULTA PROPORCIONAL 200.055,98 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 397.061,02 \n\nCSLL \n\nCONTRIBUIÇÃO 85.383,98 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 08/2017) 38.715,57 \n\nMULTA PROPORCIONAL 126.851,03 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 250.950,58 \n\nPIS \n\nCONTRIBUIÇÃO 50.405,49 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 08/2018) 23.238,60 \n\nMULTA PROPORCIONAL 75.608,22 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 149.252,31 \n\nCOFINS \n\nCONTRIBUIÇÃO 232.640,99 \n\nJUROS DE MORA (Calculados até 08/2017) 107.255,42 \n\nMULTA PROPORCIONAL 348.961,45 \n\nVALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 688.857,86 \n\n \n\n2. Conforme se verifica da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. \n\n746/747; 765/766; 780/782 e 788/789), o lançamento é decorrente da constatação de omissão de \n\nreceita oriunda de valores que transitaram pelas contas bancárias da Fiscalizada e que não foram \n\noferecidos à tributação. \n\n3. Verifica-se também que foi atribuída a responsabilidade prevista no artigo 1211, \n\n135, inciso I2 e 137, inciso I e inciso III, alíneas “a” e “b” 3 do Código Tributário Nacional (“CTN”) e \n\nartigo 207, inciso V do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000 de \n\n \n1\n Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade \n\npecuniária. \nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \nI – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; \nII – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. \n2\n Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: \nI – as pessoas referidas no artigo anterior; \n3\n Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: \n\nI – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício \nregular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por \nquem de direito; \n[...] \nIII – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: \na) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; \nb) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 4 \n\n1999 (RIR/99), aos sócios: (i) Jéssica Lorrany Espíndula Rosa Amaral; (ii) Isayara de Miranda \n\nMierelles e (iii) Bruno Henrique de Carvalho. \n\n4. Em 08.08.2017 e 09.08.2017 (e-fls. 835/840), a Contribuinte e demais Autuados \n\nforam cientificados da lavratura do Auto de Infração e entenderam por apresentar Impugnação (e-\n\nfls. 845/877), por meio da qual, sustentaram, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) preliminarmente é invocada a nulidade dos Autos de Infração, em virtude de \n\nsuposto cerceamento de defesa da ex-sócia Jéssica Lorrany Espíndula Rosa \n\nAmaral; \n\n(ii) alegam que a participação da ex-sócia, no procedimento fiscalizatório, foi \n\ndesprezada, e que após a alteração do quadro societário da autuada, a Sra. \n\nJéssica deixou de ser intimada para acompanhar a fiscalização, mas, ainda \n\nassim, a fiscalização atribuiu-lhe responsabilidade tributária. Argumentam que \n\na Sra. Jéssica compareceu espontaneamente à DRF/GOI para prestar \n\nesclarecimentos; \n\n(iii) requerem a exclusão do atual sócio da autuada Bruno Henrique de Carvalho \n\ndo polo passivo da obrigação tributária. Alegam que o atual sócio ingressou na \n\nsociedade somente em 2016, anos após a ocorrência dos fatos geradores que \n\nderam causa ao Auto de Infração, e que a solidariedade do sócio pela dívida \n\nda sociedade só se manifesta quando comprovado que, no exercício de sua \n\nadministração, praticou os atos elencados na forma do artigo 135, caput, do \n\nCTN; \n\n(iv) reivindicam a exclusão ex-sócia Jéssica Lorrany Espíndula Rosa Amaral, \n\nalegando que nos autos não restou demonstrada a individualização da \n\nconduta praticada que ensejou a sua responsabilização, e, portanto, não é \n\npossível exercer o direito de defesa; \n\n(v) quanto ao mérito, aduzem que as receitas tributadas pela Fiscalização não são \n\nreceitas tributáveis. Esclarecem que o objetivo social da empresa é “o de \n\npromover meios eletrônicos a terceiros, viabilizando suas vendas através da \n\ncessão de máquinas para realização de transações eletrônicas com cartões de \n\ncrédito e de débito, recebendo para tanto ‘percentual’ dessas vendas.”. \n\n“Percentuais esses definidos com seus clientes”. Acrescentam que o giro \n\nfinanceiro em suas contas é de clientes, e apenas a parcela destinada a \n\nremuneração dos serviços que presta é tributável; \n\n(vi) aduzem que durante o ano-calendário de 2013, a empresa obteve receitas \n\nnão declaradas de aproximadamente R$ 7.700.000,00, derivadas da intensa \n\nmovimentação financeira da autuada, proveniente de cartões de crédito e de \n\ndébito; \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 5 \n\n(vii) alegam que a escrituração contábil da empresa faz prova indubitável a favor \n\nda empresa. Anexam à presente Impugnação notas fiscais de serviços, e \n\nalguns contratos de prestação de serviços, e alegam que pela análise dos \n\ndocumentos ora apresentados, e da apuração do Imposto sobre Serviços de \n\nQualquer Natureza (ISS), e dos livros fiscais já apresentados é possível \n\nconstatar que os Autos de Infração são improcedentes; \n\n(viii) argumentam que na escrita contábil e fiscal da Autuada há elementos \n\nsuficientes para a apuração de eventuais diferenças ainda devidas a título dos \n\ntributos fiscalizados, sendo incoerente a apuração destes tributos pelo \n\nmontante total das receitas em detrimento da utilização de bases reais; \n\n(ix) contestam a aplicação da multa qualificada, alegando, após extensa reflexão, \n\nque as decisões dos tribunais regionais superiores devem ser respeitadas. \n\nColacionam diversos julgados que decidem que multas no patamar de 150% \n\nsão confiscatórias e que os indícios para qualificação devem ser sólidos e \n\ninquestionáveis para a respectiva qualificação. \n\n5. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nImpugnação apresentada fosse apreciada. E, em 28 de março de 2018, a 1ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (“DRJ/RPO”), em Acórdão de nº 14-\n\n83.127 (e-fls. 1.074/1.086), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: \n\n(i) quanto à alegação de nulidade do Auto de Infração, não procedem as \n\nconsiderações da Impugnante, pois não foi lavrado por pessoa incompetente, \n\ne quanto ao cerceamento de defesa, não se aplica a Autos de Infração; \n\n(ii) em relação a responsabilidade solidária, uma vez que a empresa foi \n\nconsiderada inapta pela Autoridade competente através de processo \n\nespecífico (Processo nº 10166.724801/2017-81), há de se trazer para o polo \n\npassivo, quando da constituição do débito, seus responsáveis legais à época \n\ndo fato gerador da obrigação, e os atuais responsáveis; \n\n(iii) a responsabilidade solidária do atual sócio é consequência da inaptidão da \n\nContribuinte, declarada por meio do Ato Declaratório DRF/BSB nº 53, de 24 \n\nde julho de 2017, com efeitos a partir de 23.06.2016, época em que a \n\nadministração da empresa já era exercida pelo atual sócio; \n\n(iv) o artigo 5º, inciso V, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, estabelece que \n\nrespondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou \n\ncindidas os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que \n\ndeixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a \n\ndeclaração de rendimentos no encerramento da liquidação; \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 6 \n\n(v) a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça - STJ trata também do tema \n\nao presumir ser irregular a dissolução da empresa que deixar de funcionar no \n\nseu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o \n\nredirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente; \n\n(vi) a empresa readquiriu a condição de ativa quando formalizou o Processo de nº \n\n16166.721304/208-11 para reativação do CNPJ. Entretanto, o processo, no \n\nmomento deste julgamento, está em andamento, e ainda não há decisão \n\ndefinitiva. De qualquer forma, conforme o Relatório Fiscal, a empresa por \n\ndiversas vezes alterou o endereço cadastral, mas não foi localizada em \n\nnenhum deles. Em fevereiro/2018, logo após a formalização do processo de \n\nreativação do CNPJ, apresentou declarações de inatividade para os anos-\n\ncalendário 2013, 2014 e 2015. Causa estranheza esse fato, posto que em \n\n2013, ano-calendário objeto deste processo, obteve receitas oriundas da \n\nprestação de serviço. Ademais, não foram apresentadas as declarações para \n\nos anos seguintes; \n\n(vii) fica clara a responsabilidade solidária do atual sócio, uma vez que a empresa \n\nnão foi localizada, não há distrato social, e não se conhece a destinação dada \n\nao patrimônio da sociedade; \n\n(viii) a escrituração da empresa, conforme se depreende da análise do Livro Razão, \n\né profusa com vários lançamentos contábeis para registrar as supostas vendas \n\ncom cartões de crédito e débito, e outros tantos para individualizar as \n\nsupostas destinações. Ainda que seja possível assimilar esses lançamentos, a \n\nAutuada não justificou, de forma assertiva, com documentos comprobatórios, \n\no repasse dos valores aos contratantes; \n\n(ix) limitou-se a apresentar algumas notas fiscais de serviços prestados, \n\nunicamente para o mês de novembro/2013, e alguns contratos sem as \n\ndevidas formalidades exigidas, como o reconhecimento da assinatura do \n\ncontratante. Ademais, não vinculou os documentos apresentados na \n\nImpugnação, aos lançamentos contábeis que pretendeu comprovar; \n\n(x) diante da ausência de comprovação do repasse dos recursos aos contratantes, \n\nconsidera-se correta a autuação; \n\n(xi) quanto à aplicação da multa qualificada, não prospera o argumento da \n\nAutuada acerca de suposto confisco, pois não compete à Autoridade \n\nAdministrativa apreciar a arguição e declarar ou reconhecer a \n\ninconstitucionalidade/ilegalidade de lei, pois essa competência foi atribuída, \n\nem caráter privativo, ao Poder Judiciário, pela CF, artigo 102. \n\n6. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 7 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2013 \n\nNULIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO \n\nOCORRÊNCIA. \n\nA fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a \n\nimpugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Tendo sido \n\nregularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do \n\nauto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação \n\nde regência, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de \n\ndefesa e de nulidade do procedimento fiscal \n\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO \n\nSÓCIO-ADMINISTRADOR. \n\nPresume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu \n\ndomicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. A dissolução irregular \n\ncaracteriza infração à lei e acarreta a responsabilidade tributária solidária do sócio \n\nadministrador. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nResponde solidariamente com a autuada pelos créditos tributários constituídos as \n\npessoas que agiram com excesso de poderes e/ou infração à lei, nos termos do \n\nartigo 135 do CTN. \n\nCONTABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. \n\nA contabilidade faz prova a favor do sujeito passivo, quando regularmente escrita, \n\ne contra, se irregular, conforme disposição do Código Civil, Art. 226 e do Código \n\nde Processo Civil, Art. 378. \n\nPROVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. \n\nAlegar genericamente e juntar papéis não é prova. Cabe à impugnante constituir a \n\nprova pela precisa articulação dos elementos documentais carreados aos autos. \n\nAusentes PROVAS que infirmem os fatos apontados pela fiscalização, o \n\nlançamento deve prevalecer. \n\nPRODUÇÃO DE PROVA. PROTESTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE \n\nPERÍCIA NÃO FORMULADO. \n\nO protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito \n\nadmitidos não produz efeitos no processo administrativo fiscal. A prova \n\ndocumental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, salvo nos casos \n\nexpressamente admitidos em lei. Em caso de obtenção de provas por meio de \n\ndiligências ou perícias, estas providências devem ser expressamente solicitadas, \n\nespecificando-se o seu objeto e atendendo-se os requisitos previstos em lei, sob \n\npena de considerar-se não formulado o pedido. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 8 \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\n7. Em 14.05.2018 (e-fl. 1.115), a empresa Goianos Meios de Pagamentos Eireli tomou \n\nconhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 14-83.127, através do Edital 30/2018 (e-\n\nfl. 1.115) e em 09.04.2018 e 11.04.2018 os sócios tomaram conhecimento através de Carta com \n\nAviso de Recebimento - AR (e-fls. 1.112/1.114) e, na sequência, entenderam por apresentar em \n\npeça única Recurso Voluntário (e-fls. 1.118/1.151), por meio do qual ratificaram as alegações \n\nlevantadas em sede de Impugnação. \n\n8. É o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n9. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20234 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n10. Como se denota dos autos os Recorrentes tomaram ciência do Acórdão recorrido \n\nem 09.04.2018; 11.04.2018 (e-fls. 1.112/1.114) e 14.05.2018 (e-fl. 1.115) apresentando o Recurso \n\nVoluntário, ora analisado, no dia 02.05.2018 (e-fl. 1.117), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) \n\ndias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19725. \n\n \n4\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n5\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 9 \n\n11. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nDa Análise da Alegação de Cerceamento de Defesa da Sócia Jéssica Amaral \n\n12. De início, sustenta a Recorrente Jéssica Amaral que durante a fiscalização foi \n\nsubstituída na sociedade fiscalizada e, após essa substituição, deixou de ser ouvida, o que, em seu \n\nentender, caracterizaria cerceamento de defesa. Veja-se: \n\n“Porém, não mais foi ouvida, solicitada ou sequer atendida, tendo comparecido \n\nespontaneamente em duas ocasiões na Receita Federal do Brasil de Goiânia \n\npleiteando a juntada de documentos e apresentando outras explicações, sem \n\nsucesso, visto que, a fiscalização não mais a atendeu nem permitiu sua \n\nparticipação. \n\nAgora, se existia o nítido interesse em lhe incluir no polo passivo, porque não \n\npermitiu a juntada dos documentos por ela levados e a sua participação durante a \n\nfiscalização, já que o período fiscalizado correspondia à sua permanência na \n\nempresa? \n\nBom, isso a delegacia de julgamento não respondeu, se limitando a defender que \n\na parte litigiosa se iniciou com a IMPUGNAÇÃO”. (e-fl. 1.120) \n\n13. Contudo, observa-se que as referidas alegações foram devidamente analisadas e \n\nafastadas no Acórdão recorrido, no qual se sublinhou: \n\n“A argumentação de cerceamento de defesa não merece prosperar, posto que \n\nos impugnantes tiveram acesso a todos os elementos constantes das peças de \n\nautuação, e gozaram do prazo de 30 dias para apresentar suas impugnações, \n\nsendo-lhes proporcionado o direito à ampla defesa. \n\nA fase de fiscalização é pré-processual, pois o processo administrativo apenas \n\ntem início com a tempestiva impugnação do lançamento, nos termos do artigo \n\n14, do Decreto nº 70.235/72 (“a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa \n\ndo procedimento”). Assim, não é exigível, durante a fiscalização, o \n\nestabelecimento do pleno contraditório na coleta de provas, pois a impugnante \n\nterá oportunidade de manifestar-se a seu respeito na impugnação”. (e-fl. 1.079, \n\ng.n.) \n\n14. De fato, a ação fiscal tem uma fase inquisitória, em que a Autoridade busca a \n\nverdade material, colhendo as provas e as analisando, até que, lavrado Auto de Infração, \n\nfinalmente notifica-se o sujeito passivo para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla \n\ndefesa. Nos termos da Súmula CARF nº 162, “O direito ao contraditório e à ampla defesa somente \n\nse instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento”. (Vinculante, conforme Portaria \n\nME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 10 \n\n15. Portanto, a despeito do esforço argumentativo expendido pela Recorrente, não se \n\nvislumbra no Auto de Infração a apontada ofensa à ampla defesa a ensejar sua nulidade. \n\n16. Ademais, o fato de já ter havido julgamento da Impugnação, demonstra, por si só, o \n\npleno exercício do direito de defesa, de modo que não se acolhe a preliminar alegada. \n\n \n\nDa Análise das Alegações de Mérito \n\n17. Verifico, inicialmente, que a Recorrente continua por sustentar basicamente as \n\nmesmas alegações tais quais formuladas na Impugnação: \n\n(i) a Fiscalização não fez o mínimo esforço em analisar a documentação \n\napresentada, pois, no Termo de Intimação Fiscal n. 4, a contribuinte PJ foi \n\nintimada a apresentar a memória de cálculo detalhando a origem dos valores \n\nregistrados na conta 3.111.03.0001 - Comissões de Agenciamento, taxas de \n\nadministração de cartão de débito a crédito, do período de janeiro- a \n\ndezembro de 2013, sendo que existem vendas a débito, crédito à vista e \n\nparcelado e nos contratos apresentados pelo contribuinte constam diferentes \n\npercentuais em virtude do prazo para pagamentos ocorridos; \n\n(ii) a empresa apresentou os contratos solicitados pela fiscalização, \n\ndemonstrando tanto seu vínculo com as instituições financeiras que \n\nviabilizavam as transações, como também os adquirentes dos serviços que \n\npagavam para utilizar o equipamento; \n\n(iii) tudo isso está bastante claro e \"provado\" por meios dos livros diário e razão \n\nexpostos, bem como a apuração do ISS apresentados à Fiscalização, ou seja, a \n\nescrituração contábil da empresa faz prova indubitável em seu favor; \n\n(iv) a única documentação que não foi apresentada é a relação, cliente por cliente, \n\ndos lançamentos, porém, disponível para ser obtido na escrituração contábil \n\nda empresa e os extratos bancários de alguns meses; \n\n(v) a fiscalização constatou que, o simples fato de registrar valores de vendas com \n\ncartões de crédito nas contas do Passivo, a transferência desses valores às \n\ncontratantes, tendo como histórico -\"Repasse para Contratante\", a 'emissão \n\ndas notas fiscais de serviços (páginas 105-173 do processo administrativo - \n\nconteúdo do CD), os contratos firmados e a ausência\"-do objetivo social, não \n\nforam suficientes para comprovar que se tratava de um \"simples \n\nagenciamento de pagamentos\". \n\n18. Com base em tais alegações, a Recorrente pugna pelo recebimento e acolhimento \n\ndo presente Recurso Voluntário e que, ao final, a exigência fiscal seja cancelada em seus itens \n\nimpugnados. \n\n19. Observe-se que, no caso concreto, a Autoridade Autuante constatou que a \n\nRecorrente omitiu receitas caracterizadas por movimentação financeira relativa a cartão de \n\nFl. 1286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 11 \n\ncrédito de aproximadamente R$ 7.700.000,00, já que não apresentou documentos hábeis e \n\nidôneos coincidentes com datas e valores que pudessem comprovar que tais valores seriam de \n\nterceiros. É de ver-se: \n\n“III - ANÁLISE E LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\n1 - OMISSÃO DE RECEITAS \n\nA empresa Goianos Meios de Pagamentos EIRELI – ME teve no ano-calendário a \n\nmovimentação financeira relativo a cartão de crédito de aproximadamente R$ \n\n7.700.000,00. \n\nA empresa Goianos Meios de Pagamentos EIRELI – ME, tem como objetivo a \n\nintermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto \n\nimobiliários e serviços de agenciamento, corretagem e intermediações de \n\ncréditos, conforme consta do Contrato social e alterações. \n\n[...] \n\nPelos lançamentos acima e pela documentação apresentada não é possível \n\nafirmar que os valores que transitaram pelas contas bancárias da empresa \n\nfiscalizada sejam de terceiros. \n\nO simples fato de registrar valores de vendas com cartões de crédito nas contas \n\ndo Passivo e e transferência de valores tendo como histórico “Repasse para \n\nContratante”, não comprova tal fatos. \n\nDessa forma, os valores creditados como vendas de cartão de créditos \n\nregistrados nas contas 2113.06.0001 – Agenciamento de Filial e 2113.06.0002 – \n\nAgenciamento Matriz, foram considerados como “Omissão de Receitas”, por não \n\nter transitado pela conta de resultado, sendo lançado os tributos IRPJ e seus \n\nreflexos, CSLL, PIS e COFINS. \n\nHaja vista a escrituração dos valores relativos a vendas de cartão de crédito em \n\ncontas do Passivo e não em contas de resultado e informados na apuração do \n\nresultado da empresa, e não informados esses valores na DIPJ, ano-calendário \n\n2013, e DCTFs, o contribuinte, em tese, incorreu em crime contra ordem tributária \n\nnos arts. 1º, I, II e 2º, I da Lei nº 8.137/90, o que elevou a multa de ofício do \n\npresente lançamento para 150%, conforme inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, \n\ncom redação dada pela Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, objeto de \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais (processo nº 10166.726343/2017-15). \n\n2 – INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ e CSLL \n\nAnalisando o livro Diário/Razão, DIPJ e DCTF, a fiscalização lançou os valores \n\nrelativos a receitas de serviços em virtude do recolhimento a menor dos tributos \n\nIRPJ e CSLL no 3º e 4º trimestre de 2013. Foram deduzidos dos tributos apurados, \n\nos tributos declarados em DCTF. \n\nA fiscalização elaborou planilhas contendo as receitas de serviços de forma \n\nsintética. \n\nFl. 1287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 12 \n\n3 – INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE COFINS \n\nAnalisando o livro Diário/Razão, DIPJ e DCTF, a fiscalização elaborou planilha \n\ndenominada “Apuração de COFINS”, onde demonstra recolhimento a menor de \n\nCOFINS no mês de novembro de 2013”. (e-fls. 811/812 e 814, g.n.) \n\n20. Como se não bastasse, a Autoridade Julgadora de 1ª instância expressamente \n\nconsignou que a Recorrente não apresentou quaisquer justificativas ou documentos que \n\npudessem comprovar o repasse dos recursos aos contratantes, conforme demonstram os trechos \n\nabaixo: \n\n“A escrituração da empresa, conforme se depreende da análise do Livro Razão, é \n\nprofusa com vários lançamentos contábeis para registrar as supostas vendas com \n\ncartões de crédito e débito, e outros tantos para individualizar as supostas \n\ndestinações. Ainda que seja possível assimilar esses lançamentos, a autuada não \n\njustificou, de forma assertiva, com documentos comprobatórios, o repasse dos \n\nvalores aos contratantes. \n\nLimitou-se a apresentar algumas notas fiscais de serviços prestados, unicamente \n\npara o mês de novembro/2013, e alguns contratos sem as devidas formalidades \n\nexigidas, como o reconhecimento da assinatura do contratante. Ademais, não \n\nvinculou os documentos apresentados na impugnação, aos lançamentos \n\ncontábeis que pretendeu comprovar. \n\nProvar significa contextualizar elementos relevantes, e não meramente coletar \n\numa massa infinda de documentos não hierarquizados, não devidamente \n\narticulados no sentido da comprovação dos fatos alegados. \n\n[...] \n\nOu seja, a prova não se confunde com os elementos probatórios, ela é constituída \n\na partir deles. Uma nota fiscal, um contrato, uma página da escrituração contábil \n\nnão são prova, mas sim elementos de prova. A prova corresponde à articulação \n\nlingüística que relacione os documentos apresentados com o objeto da refrega \n\njurídica no sentido de confirmar o que se alega. Alegar genericamente e juntar \n\npapéis não é prova. Repito: provar não é juntar documentos; é articulá-los; e \n\nisso não foi realizado pela recorrente. \n\nVerifica-se que na fase impugnatória a contribuinte nada trouxe de modo a \n\ncomprovar suas alegações, tão-somente anexou algumas notas fiscais e alguns \n\ncontratos, mas sem, no entanto relacioná-los aos lançamentos contábeis aqui \n\nquestionados. Ora, nada tendo sido trazido aos autos que demonstre a existência \n\nde vícios ou erros nos valores adotados pela fiscalização, resta impossibilitada a \n\nrevisão dos valores então lançados. \n\n[...] \n\nSendo assim, constata-se que a negação geral não foi contemplada no Processo \n\nAdministrativo Fiscal, que exige o ônus da impugnação específica ao impugnante. \n\nFl. 1288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 13 \n\nAdemais, como será abordado adiante, a autuada solicita prova contábil, o que \n\nevidencia que os elementos carreados aos autos não são suficientes para \n\ncomprovar o alegado ou não foram devidamente articulados. \n\n[...] \n\nDessa forma, diante da ausência de comprovação do repasse dos recursos aos \n\ncontratantes, considera-se correta a autuação”. (e-fls. 1.083/1.085, g.n.) \n\n21. A propósito, impende destacar que em momento algum a Recorrente fez qualquer \n\ncotejo dos documentos aos lançamentos contábeis, de modo a comprovar o efetivo repasse dos \n\nvalores aos contratantes. Ora, acostar aos autos diversos documentos sem minimamente fazer \n\nqualquer correlação com os valores que pretende comprovar, a Contribuinte não está \n\ncomprovando nada, mas apenas transferindo à Autoridade Julgadora o seu dever de comprovar \n\nsuas próprias alegações. \n\n22. Assim, as alegações reiteradas no Recurso Voluntário não devem ser aqui acolhidas. \n\n \n\nDas Alegações Relativas à Responsabilidade Solidária dos Sócios \n\n23. Em síntese, alega o Recorrente Sr. Bruno que não participava da gestão da empresa \n\nna época dos fatos e que ingressou na sociedade em 2016, “vários anos após a ocorrência dos \n\nfatos geradores auferidos pela fiscalização”. \n\n24. No caso concreto, observa-se que a Autoridade Fiscal atribuiu a responsabilidade \n\ntributária ao Sr. Bruno pelo fato de a empresa ter sido considerada inapta, por meio do Ato \n\nDeclaratório DRF/BSB nº 53, de 24 de julho de 2017, com efeitos a partir de 23.06.2016, época em \n\nque a administração da empresa já era exercida pelo atual sócio, Sr. Bruno. É de ver-se: \n\n“II - DA INAPTIDÃO DA EMPRESA \n\nAnte ao exposto nos itens 1 a 19, constatamos que a empresa se enquadra na \n\nsituação cadastral inapta nos termos do art. 42, inciso II e § 2º da Instrução \n\nNormativa RFB nº 1634, de 06/05/2016, in verbis: \n\nArt. 42. A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do caput do art. \n\n40, é assim considerada quando: (...) \n\nII - não for localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada \n\nmediante Termo de Diligência. (...) \n\n§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser \n\ndeclarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela \n\nunidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável \n\npelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o \n\nnúmero da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no sítio da RFB \n\nna Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU. \n\nFl. 1289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 14 \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1684, de 29 de dezembro de \n\n2016). \n\nDessa forma, e fundamentado no art. 42, inciso II e § 2º, da Instrução Normativa \n\nRFB nº 1634, de 06/05/2016, a empresa foi declarada inapta a partir de \n\n23/06/2016, através do Ato Delaratório Executivo nº 053, de 24/07/2017, \n\npublicado no D.OU em 01/08/2017 (processo nº 10166.724801/2017-81)”. (e-fl. \n\n811, destaques no original) \n\n25. Nesse contexto, perceba-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \n\npacificou o entendimento no sentido que a dissolução irregular da empresa configura infração à lei \n\napta a ensejar a responsabilização dos sócios gerentes e administradores que ostentam tais \n\ncondições no momento da respectiva dissolução, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código \n\nTributário Nacional. Confira-se: \n\n“TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO OFICIAL \n\nDE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 435/STJ. \n\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução \n\nfiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, \n\nsomente é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de \n\npoderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução \n\nirregular da empresa. \n\n2. Pacífico o entendimento no sentido de que \"Presume-se dissolvida \n\nirregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem \n\ncomunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da \n\nexecução fiscal para o sócio-gerente.\" (Súmula 435/STJ). \n\n3. A certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora \n\nnão funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta \n\ncomercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o \n\nredirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. \n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.339.991/BA, \n\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de \n\n12/9/2013, g.n.) \n\n“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. \n\nREDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VIABILIDADE. \n\n1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que é viável o \n\nredirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da \n\nsociedade, pois tal circunstância acarreta, em tese, a responsabilidade subsidiária \n\ndos sócios, que poderá eventualmente ser afastada em sede de embargos à \n\nexecução. \n\n2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.368.205/SP, relator Ministro \n\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de \n\n28/5/2013, g.n.)”. \n\nFl. 1290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 15 \n\n26. Vale destacar, ainda, que, em casos tais, deve-se aplicar, também, e tal como a \n\nAutoridade Julgadora “a quo” o fez no caso, a própria Súmula nº 435 do STJ que prescreve que \n\n“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, \n\nsem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal \n\npara o sócio-gerente”, bastando, para tanto, que a Autoridade demonstre e comprove a \n\ndissolução irregular e a condição de sócio gerente da pessoa física que foi eleita enquanto \n\nresponsável tributária. \n\n27. Além do mais, veja-se que, à época em que a Autoridade Fiscal constatou que a \n\nempresa havia sido dissolvida irregularmente, o Sr. Bruno ostentava a condição de sócio-gerente, \n\nconforme se verifica dos trechos do Relatório Fiscal: \n\n“17 – Em virtude do ocorrido em 27/07/2016, quando a empresa mudou de \n\nnome, endereço e sócio, e realizando diligência em 27/12/2016 à Brasília/DF, \n\nficou constatado que a empresa não existia no local, bem como não foi \n\nlocalizado o sócio nos endereços constantes do cadastro CNPJ e CPF da Receita \n\nFederal do Brasil, a fiscalização resolveu realizar nova diligência, haja vista que a \n\nempresa mudou novamente de nome, endereço e sócio. Cabe ressaltar que as \n\nalterações cadastrais foram efetuadas dois dias após a realização da diligência em \n\nBrasília/DF, fato semelhante ocorrido em 27/07/2016. Ante ao exposto, em \n\n30.03.2017, eu, Denny Pereira da Silva e o Chefe de Equipe do Grupo EFI-1, o Sr. \n\nCláudio Alexandre Rodrigues dos Santos, Auditores-Fiscais da Receita Federal do \n\nBrasil, nos dirigimos ao endereço da empresa GOIANOS MEIOS DE PAGAMENTOS \n\nEIRELI – ME, QUADRA QI 15, Nº 01/03, SALA 123, SETOR INDUSTRIAL, \n\nTAGUATINGA, BRASÍLIA-DF, para averiguar se de fato a empresa estava \n\nfuncionando no endereço constante do CNPJ, bem como localizar o Sócio Bruno \n\nHenrique de Carvalho, CPF nº 023.794.621-19. Chegando ao endereço constamos \n\nque não existia a empresa funcionando no local. Localizamos os Srs. Jonatas \n\nWellington Brito Medeiros e José Cordeiro da Silva, que assinaram os AR – Avisos \n\nde Recebimento relativos aos Termos de Intimação Fiscal nºs 5 e 7. O Sr. José \n\nCordeiro da Silva nos informou que nunca funcionou na sala 123, a empresa \n\nGOIANOS MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI – ME, que não conhece o Sr. Bruno \n\nHenrique de Carvalho. Que a maioria das correspondências que chegam via \n\ncorreios são recebidas por ele, que o recebimento foi indevido. Conversando com \n\no Sr. Jonatas Wellington Brito Medeiros, CPF nº 030.980.483-36, que trabalha no \n\nescritório Cordeiro que fica no mesmo andar onde deveria funcionar a empresa \n\nGOIANOS MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI – ME, nos informou que essa empresa \n\nnunca funcionou na sala 123, e nem nesse prédio, que não conhece o Sr. Bruno \n\nHenrique de Carvalho, que é comum assinar as correspondências que são \n\nentregues nesse andar. Que o recebimento da correspondência em nome dessa \n\nempresa foi indevida. Foram tiradas fotos do local. Em seguida, nos dirigimos ao \n\nendereço do Sr. Bruno Henrique de Carvalho, QNL 04, Conj G, Casa 7,7 - \n\nBrasília/DF, constante do cadastro CPF da Receita Federal do Brasil. Chegando ao \n\nlocal fomos recebido pela Srta. Kalena de Castro Boechat, CPF nº 723.818.761-20. \n\nFl. 1291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 16 \n\nA Srta. Kalena nos informou que o Sr. Bruno Henrique de Carvalho já morou \n\nnesse endereço/casa, e havia se mudado há mais de dois anos, que não sabia \n\nonde ele residia atualmente. Dessa forma, encerramos a diligência tirando fotos \n\nda residência. Em relação ao Sr. Bruno Henrique de Carvalho, consultando o \n\nsistema RENAVAM foram encontrados em seu nome, dois veículos, um Palio ano \n\n1997 e uma moto Sundown/WEB 100, ano 2008. Não consta nenhuma \n\napresentação de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no sistema da \n\nReceita Federal do Brasil. \n\n18 – Consultando o cadastro de ISS no Distrito Federal, do sistema SINTEGRA, \n\nconsta que a empresa está com a situação “SUSPENSO” na data de 07/03/2017. \n\n19 – Consultando o sistema CNPJ, consta novamente a mudança de endereço da \n\nempresa em 13/04/2017”. (e-fls. 810/811, g.n.) \n\n28. Portanto, e a partir da análise do conjunto fático que restou apurado pela \n\nAutoridade Fiscal, não restam dúvidas de que a empresa foi dissolvida irregularmente - não foi \n\nlocalizada, não há distrato social, e não se conhece a destinação dada ao patrimônio da sociedade \n\n- e de que, tendo em vista que a dissolução configura uma espécie de infração à lei e que, à época, \n\no Sr. Bruno ostentava a condição sócio-gerente, a responsabilidade tributária foi corretamente \n\natribuída ao Recorrente com fundamento no artigos 1216; 135, inciso I7 e 137, inciso I e III, alíneas \n\n‘a’ e ‘b’8 do Código Tributário Nacional (“CTN”) . \n\n29. A propósito, destacam-se os seguintes julgados sobre o tema: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)Ano-calendário: \n\n2006, 2007 RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA \n\nSOCIEDADE. DEIXAR DE FUNCIONAR EM DOMICÍLIO INDICADO SEM INFORMAR \n\nAOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SÚMULA 435 STJ. ART. 135 DO CTN. Nos termos da \n\nsúmula 435 do STJ, se a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal indicado, \n\npresume-se que houve dissolução irregular, possibilitando, assim, o \n\nredirecionamento da execução para o sócio-gerente. (Processo n° \n\n \n6\n Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade \n\npecuniária. \nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \nI - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; \nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. \n7\n Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos \n\npraticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: \nI - as pessoas referidas no artigo anterior; \n8\n Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: \n\nI - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício \nregular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por \nquem de direito; \n[...] \nIII - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: \na) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; \nb) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; \n\nFl. 1292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 17 \n\n19515.003763/2010-11. Acórdão n° 1402-005.772. Sessão de 19.08.2021. Relator \n\nLuciano Bernart, g.n.) \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: \n\n31/01/1999 a 31/12/1999, 31/03/2001 a 28/02/2002 RESPONSABILIDADE \n\nTRIBUTÁRIA. ART. 135 CTN. SÓCIO DE FATO ADMINISTRADOR. USO DE \n\nINTERPOSTA PESSOA NO QUADRO SOCIETÁRIO. ART. 135 CTN. A utilização de \n\ninterpostas pessoas no quadro societário pelos sócios de fato consiste em ilícito \n\na atrair a responsabilidade tributária prevista no artigo 135 do CTN. (Processo n° \n\n13312.000587/2004-17. Acórdão n° 9303-014.224. Sessão de 15.08.2023. \n\nRelatora Liziane Angelotti Meira, g.n.) \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 \n\nRETIRADA DE SÓCIOS. INSERÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. DISSOLUÇÃO \n\nIRREGULAR. INFRAÇÃO A LEI. ART. 135, INCISO III, DO CTN. RESPONSABILIDADE \n\nTRIBUTÁRIA. Os sócios que se retiram do quadro societário de pessoa jurídica, \n\nem concomitância com a inserção de interposta pessoa, e consequente \n\ndissolução irregular da sociedade, devem responder pelos créditos tributários \n\npor infração a lei conforme previsão do art. 135, inciso III, do Código Tributário \n\nNacional (Processo n° 13839.721891/2013-53. Acórdão n° 1302-006.882. Sessão \n\nde 15.08.2023. Relator Paulo Henrique Silva Figueiredo, g.n.) \n\n30. Com base nessa linha de raciocínio, entendo por manter a responsabilidade \n\ntributária do Sr. Bruno com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional. \n\n31. Com relação à responsável Sra. Jéssica, a própria reconhece que o período \n\nfiscalizado é de sua responsabilidade. Portanto, não há dúvidas que ela era a única responsável \n\npela empresa quando ocorreram os fatos geradores que ensejaram o presente lançamento, \n\nportanto, deve ser responsabilizada pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações \n\ntributárias. \n\n32. E, quanto às alegações relativas ao suposto cerceamento de defesa, essas já foram \n\nafastadas em tópico específico (Da Análise da Alegação de Cerceamento de Defesa da Sócia Jéssica \n\nAmaral). \n\n \n\nDa Análise, conjunta, das Alegações sobre a Exclusão da Multa, da Impossibilidade de sua \n\nManutenção e do seu Caráter Confiscatório e da Ausência dos Requisitos para a sua Aplicação \n\n33. Em relação às alegações de mérito acerca da aplicação da multa, a Recorrente aduz, \n\nem resumo, as seguintes questões: \n\n(i) a imposição de qualquer multa de caráter penalizador, no percentual em que \n\nimposta, viola o princípio da razoabilidade; \n\n(ii) a aplicação da multa punitiva prevista no art. 44, I da Lei 9.430/96, inclusive \n\nna sua forma \"qualificada\" é ilegal; \n\nFl. 1293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 18 \n\n(iii) quanto à alegação de caráter confiscatório da multa, não há dúvida de que o \n\nprincípio da proibição de tributo com efeito de confisco aplica-se tanto aos \n\ntributos quanto aos deveres instrumentais ou formais (ainda que esses \n\núltimos não possuam natureza tributária); \n\n(iv) o simples fato de a Fiscalização não ter apontado qualquer conduta \"dolosa\" \n\npor parte da empresa Recorrente que, pela natureza de suas operações deve \n\ntributar apenas sua comissão, como também por parte dos sócios que, sequer \n\nhouve a \"individualização\" da conduta, é impossível a aplicação da penalidade \n\nesculpida no parágrafo 1º do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/96; \n\n(v) não tem cabimento a incidência de multas moratórias ou punitivas nesses \n\npercentuais, mostrando-se totalmente desarrazoada e desproporcional, \n\ncaracterizando verdadeiro confisco, vedado pelo artigo 150, XV, da \n\nConstituição Federal, porquanto insuportáveis pelo contribuinte. \n\n34. Pois bem. Observe-se, de plano, que, de acordo com o artigo 26-A do Decreto nº \n\n70.235/72, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, os órgãos de julgamento não \n\npodem afastar ou deixar de observar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto \n\nsob fundamento de inconstitucionalidade. Veja-se: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n35. Em consonância com o que determina o artigo 26-A do Decreto nº 70.235/72, \n\nregistre-se que o artigo 98 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, prescreve que “Fica vedado aos membros das Turmas de \n\njulgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou \n\ndecreto”. \n\n36. A Súmula CARF nº 2 também dispõe que este Conselho não tem competência para \n\nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária: \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n37. Tendo em vista que não cabe a este Conselho Administrativo se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de tratados, acordos internacionais, leis ou decretos, é de se concluir que as \n\nalegações de que a multa aplicada na modalidade qualificada é confiscatória e viola o artigo 150, \n\ninciso IV da Constituição Federal não devem ser aqui examinadas, haja vista que esse tipo de \n\nalegação reivindicaria a análise da inconstitucionalidade da própria norma tributária prevista no \n\nartigo 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. \n\n38. Por essas razões, entendo por não acolher das alegações meritórias no sentido de \n\nque a multa é confiscatória e, por conseguinte, inconstitucional. \n\nFl. 1294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 19 \n\n39. Por outro lado, tem-se que as alegações acerca das circunstâncias que ensejaram a \n\naplicação da multa na modalidade qualificada devem ser, aqui, apreciadas. \n\n39. Em primeiro lugar, reconheça-se que o descumprimento da legislação tributária \n\nensejará a aplicação da respectiva sanção independentemente da intenção do agente ou do \n\nresponsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. É nesses termos que o 136 \n\ndo Código Tributário Nacional (“CTN”) estipula: \n\nArt. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da \n\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\n40. As sanções aplicadas para os ilícitos tributários apresentam a dupla função de (i) \n\ninibir aquelas condutas por parte de possíveis infratores que visam suprimir ou reduzir o \n\npagamento de tributos, intimidando-os – tem-se a chamada prevenção geral –, e, também, de (ii) \n\npunir os sujeitos infratores que efetivamente deixaram de adotar aquela determinada conduta \n\nprevista na legislação, fazendo com que eles não reincidam na infração – aqui, diz-se que a \n\nprevenção é especial. No final das contas, as sanções devem ser estabelecidas para estimular o \n\ncumprimento da obrigação tributária e evitar a prática de infrações à legislação tributária, \n\nrevelando a sua função educativa. \n\n41. Como ensina a doutrina: \n\n“No campo das sanções administrativas pecuniárias (multas), é preciso não \n\nconfundir (como faz, frequentemente, o próprio legislador) a proteção ao \n\ninteresse da arrecadação (bem jurídico tutelado) com o objetivo de arrecadação \n\npor meio da multa. Noutras palavras, a sanção deve ser estabelecida para \n\nestimular o cumprimento da obrigação tributária; se o devedor tentar fugir ao \n\nseu dever, o gravame adicional representado pela multa que lhe é imposta se \n\njustifica, desde que graduado segundo a gravidade da infração. Se se tratar de \n\nobrigação acessória, a multa igualmente se justifica (pelo perigo que o \n\ndescumprimento da obrigação acessória provoca para a arrecadação de tributos), \n\nmas a multa não pode ser transformada em instrumento de arrecadação; pelo \n\ncontrário, deve-se graduá-la em função da gravidade da infração, vale dizer, da \n\ngravidade do dano ou da ameaça que a infração representa para a arrecadação \n\nde tributos”9. (g.n.) \n\n42. Examinando o artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96 verifica-se que, a multa qualificada \n\nno percentual de 150% deve ser aplicada quando há ação dolosa praticada de acordo com as \n\nhipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.5020/1964. Confira-se: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas:(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\n \n9\n MARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, não paginado. \n\nFl. 1295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 20 \n\ndeclaração e nos de declaração inexata;(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n[...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). \n\n43. Como se vê, a imposição da multa qualificada pressupõe a comprovação de dois \n\nelementos que, embora estejam relacionados, são distintos. De um lado, deve haver a \n\ncomprovação de que ocorreu o fato gerador de um determinado tributo sem o seu pagamento – o \n\nque, por si só, já enseja a incidência da multa de ofício de 75% -, e, de outro lado, dever haver a \n\ncomprovação de que o inadimplemento do tributo ocorreu por meio de sonegação, de fraude ou \n\nde conluio10. A redação do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 é bastante clara ao dispor que a \n\nmulta será duplicada nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 os quais, \n\nrespectivamente, tratam dos institutos da sonegação, da fraude e do conluio. Confira-se: \n\nArt. 71 – Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\nI – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza \n\nou circunstâncias materiais; \n\nII – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72 – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no artigo 71 e 72. \n\n44. O traço característico e comum nas três modalidades é a conduta dolosa. O dolo \n\ncorresponde a prática do ilícito por alguém que possuía o animus, ou seja, a intenção de realizá-lo \n\ne de obter o resultado – trata-se do elemento volitivo –, somado a um elemento adicional que, no \n\ncaso, consubstancia-se na consciência da antijuridicidade por parte do agente, quer dizer, no \n\nsaber que se encontrava por realizar uma conduta vedada – é a própria consciência do ilícito. Em \n\nsíntese, o dolo, o qual, aliás, consubstancia-se em elementos relativos à vontade e à consciência, \n\né, portanto, o requisito inafastável para que a multa seja aplicada na modalidade qualificada. \n\n \n10\n\n HALPERIN, Eduardo Kowarick. Multa Qualificada no Direito Tributário. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito \nTributário – IBDT, 202, p. 31. \n\nFl. 1296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 21 \n\n45. Conforme explica Gisele Bossa11, a redação do artigo 44 da Lei 9.430/96 não é \n\ndespropositada, servindo para indicar que a qualificação da multa é medida de caráter excepcional \n\ne, logo, cabe à própria Autoridade Fiscal o ônus de provar que o contribuinte praticou quaisquer \n\ndas condutas dolosas descritas nos citados artigos da Lei 4.502/64. \n\n46. Por fim, é preciso consignar, ainda, que a aplicação da multa qualificada no \n\npercentual de 150% exige que o dolo seja comprovado de forma a afastar qualquer dúvida \n\nrazoável quanto à sua existência, ou seja, a hipótese que a Autoridade Fiscal deve comprovar para \n\naplicar a multa qualificada é a de que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma \n\nfinalidade ilícita. \n\n47. No caso concreto, note-se que a Autoridade fiscal entendeu por aplicar a multa na \n\nmodalidade qualificada, já que, no seu entendimento, as condutas praticadas pela Recorrente \n\nteriam configurado as hipóteses de crime contra a ordem tributária. Confira-se: \n\n“Haja vista a escrituração dos valores relativos a vendas de cartão de crédito em \n\ncontas do Passivo e não em contas de resultado e informados na apuração do \n\nresultado da empresa, e não informados esses valores na DIPJ, ano-calendário \n\n2013, e DCTFs, o contribuinte, em tese, incorreu em crime contra ordem \n\ntributária nos arts. 1º, I, II e 2º, I da Lei nº 8.137/90, o que elevou a multa de \n\nofício do presente lançamento para 150%, conforme inciso II do art. 44 da Lei nº \n\n9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, objeto de \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais (processo nº 10166.726343/2017-15)”. (e-fl. \n\n814, g.n.) \n\n48. Como se vê, o dolo está amparado no fato de a Recorrente não ter informado os \n\nvalores relativos as vendas de cartão de crédito na Declaração de Informações Econômico-Fiscais \n\nda Pessoa Jurídica (DIPJ) e na Declaração de Débitos e Crédito Tributário Federais (DCTF). \n\n49. Nessa linha, a simples omissão de receitas não tem o condão de, por si só, levar à \n\nqualificação da multa, conforme se pode observar em sucessivos entendimentos sumulados deste \n\nConselho: \n\nSúmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de \n\nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo \n\nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n\nSúmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, \n\npor si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a \n\ncomprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\n50. Assim, não basta a simples omissão de receitas para gerar a incidência da \n\nqualificadora, deve-se demonstrar cabalmente que o contribuinte realmente fez um esforço \n\n \n11\n\n BOSSA, Gisele Barra. A Imputação de multa qualificada: dos aspectos técnicos à construção e valoração da prova no \nâmbito do CARF. In: BOSSA, Gisele Barra. Eficiência Probatória e a Atual Jurisprudência do CARF. São Paulo: \nAlmedina, 2020, p. 185/193. \n\nFl. 1297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10120.724305/2017-54 \n\n 22 \n\nadicional para a ocultação da omissão de receitas, para que se verifique a qualificação da multa de \n\nofício, nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96, devendo haver condutas adicionais aos elementos \n\ndo núcleo base da conduta típica de omissão de receitas, o que no presente, s.m.j. não ocorreu. \n\n51. Portanto, e não tendo sido demonstrado o dolo em relação aos fatos geradores \n\ndiscutidos no caso presente, entendo que, a multa deve ser reduzida ao patamar de 75% (setenta \n\ne cinco por cento). \n\n \n\nDispositivo \n\n52. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, rejeitar a \n\npreliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa e, quanto ao mérito, dar-lhe parcial \n\nprovimento, apenas reduzir a multa ao patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mantendo o \n\nlançamento fiscal e a responsabilidade tributária dos sócios. \n\n53. É como voto. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1298DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "75",1, "a",1, "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "apenas",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "cento",1, "chamas",1, "cinco",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "costa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}