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    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
PROCEDIMENTO FISCAL. FASE INQUISITORIAL. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de Impugnação ao lançamento, não sendo obrigatório no procedimento fiscal, fase inquisitorial de constituição do crédito tributário.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a Autoridade Fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de sua defesa, manifestando contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela Autoridade Julgadora.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. A dissolução irregular caracteriza infração à lei e acarreta a responsabilidade tributária solidária do sócio administrador.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Responde solidariamente com a autuada, pelos créditos tributários constituídos, as pessoas que agiram com excesso de poderes e/ou infração à lei, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto da relatora, vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10120.724305/2017-54  

ACÓRDÃO 1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GOIANOS MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2013 

PROCEDIMENTO FISCAL. FASE INQUISITORIAL. IMPUGNAÇÃO AO 

LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.  

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de Impugnação ao lançamento, não sendo obrigatório no 

procedimento fiscal, fase inquisitorial de constituição do crédito tributário. 

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. 

INEXISTÊNCIA. 

Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a 

Autoridade Fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização 

do lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das 

provas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de 

sua defesa, manifestando contestação de forma ampla e irrestrita, que foi 

recebida e apreciada pela Autoridade Julgadora. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2013 

DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 

DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.  

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no 

seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. A 

dissolução irregular caracteriza infração à lei e acarreta a responsabilidade 

tributária solidária do sócio administrador.  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.  

Fl. 1277DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.724305/2017-54 

 2 

Responde solidariamente com a autuada, pelos créditos tributários 

constituídos, as pessoas que agiram com excesso de poderes e/ou infração 

à lei, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao 

Recurso Voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75% (setenta e cinco 

por cento), nos termos do relatório e voto da relatora, vencidos os conselheiros Alberto Pinto 

Souza Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao Recurso 

Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora 

Recorrente, através do qual foi formalizado crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, 

acrescido de multa de ofício qualificada e juros de mora, referente a fatos geradores ocorridos no 

período de 2013, assim discriminado: 

Fl. 1278DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.724305/2017-54 

 3 

IRPJ 

IMPOSTO 135.680,67 

JUROS DE MORA (Calculados até 08/2017) 61.324,37 

MULTA PROPORCIONAL 200.055,98 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 397.061,02 

CSLL 

CONTRIBUIÇÃO 85.383,98 

JUROS DE MORA (Calculados até 08/2017) 38.715,57 

MULTA PROPORCIONAL 126.851,03 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 250.950,58 

PIS 

CONTRIBUIÇÃO 50.405,49 

JUROS DE MORA (Calculados até 08/2018) 23.238,60 

MULTA PROPORCIONAL 75.608,22 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 149.252,31 

COFINS 

CONTRIBUIÇÃO 232.640,99 

JUROS DE MORA (Calculados até 08/2017) 107.255,42 

MULTA PROPORCIONAL 348.961,45 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 688.857,86 

 

2.   Conforme se verifica da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (e-fls. 

746/747; 765/766; 780/782 e 788/789), o lançamento é decorrente da constatação de omissão de 

receita oriunda de valores que transitaram pelas contas bancárias da Fiscalizada e que não foram 

oferecidos à tributação. 

3.   Verifica-se também que foi atribuída a responsabilidade prevista no artigo 1211, 

135, inciso I2 e 137, inciso I e inciso III, alíneas “a” e “b” 3 do Código Tributário Nacional (“CTN”) e 

artigo 207, inciso V do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000 de 

                                                      
1
 Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade 

pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 
2
 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos 

praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 
I – as pessoas referidas no artigo anterior; 
3
 Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: 

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício 
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por 
quem de direito; 
[...] 
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; 

Fl. 1279DF  CARF  MF

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 4 

1999 (RIR/99), aos sócios: (i) Jéssica Lorrany Espíndula Rosa Amaral; (ii) Isayara de Miranda 

Mierelles e (iii) Bruno Henrique de Carvalho. 

4.   Em 08.08.2017 e 09.08.2017 (e-fls. 835/840), a Contribuinte e demais Autuados 

foram cientificados da lavratura do Auto de Infração e entenderam por apresentar Impugnação (e-

fls. 845/877), por meio da qual, sustentaram, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) preliminarmente é invocada a nulidade dos Autos de Infração, em virtude de 

suposto cerceamento de defesa da ex-sócia Jéssica Lorrany Espíndula Rosa 

Amaral; 

(ii) alegam que a participação da ex-sócia, no procedimento fiscalizatório, foi 

desprezada, e que após a alteração do quadro societário da autuada, a Sra. 

Jéssica deixou de ser intimada para acompanhar a fiscalização, mas, ainda 

assim, a fiscalização atribuiu-lhe responsabilidade tributária. Argumentam que 

a Sra. Jéssica compareceu espontaneamente à DRF/GOI para prestar 

esclarecimentos; 

(iii) requerem a exclusão do atual sócio da autuada Bruno Henrique de Carvalho 

do polo passivo da obrigação tributária. Alegam que o atual sócio ingressou na 

sociedade somente em 2016, anos após a ocorrência dos fatos geradores que 

deram causa ao Auto de Infração, e que a solidariedade do sócio pela dívida 

da sociedade só se manifesta quando comprovado que, no exercício de sua 

administração, praticou os atos elencados na forma do artigo 135, caput, do 

CTN; 

(iv) reivindicam a exclusão ex-sócia Jéssica Lorrany Espíndula Rosa Amaral, 

alegando que nos autos não restou demonstrada a individualização da 

conduta praticada que ensejou a sua responsabilização, e, portanto, não é 

possível exercer o direito de defesa; 

(v) quanto ao mérito, aduzem que as receitas tributadas pela Fiscalização não são 

receitas tributáveis. Esclarecem que o objetivo social da empresa é “o de 

promover meios eletrônicos a terceiros, viabilizando suas vendas através da 

cessão de máquinas para realização de transações eletrônicas com cartões de 

crédito e de débito, recebendo para tanto ‘percentual’ dessas vendas.”. 

“Percentuais esses definidos com seus clientes”. Acrescentam que o giro 

financeiro em suas contas é de clientes, e apenas a parcela destinada a 

remuneração dos serviços que presta é tributável; 

(vi) aduzem que durante o ano-calendário de 2013, a empresa obteve receitas 

não declaradas de aproximadamente R$ 7.700.000,00, derivadas da intensa 

movimentação financeira da autuada, proveniente de cartões de crédito e de 

débito; 

Fl. 1280DF  CARF  MF

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 5 

(vii) alegam que a escrituração contábil da empresa faz prova indubitável a favor 

da empresa. Anexam à presente Impugnação notas fiscais de serviços, e 

alguns contratos de prestação de serviços, e alegam que pela análise dos 

documentos ora apresentados, e da apuração do Imposto sobre Serviços de 

Qualquer Natureza (ISS), e dos livros fiscais já apresentados é possível 

constatar que os Autos de Infração são improcedentes; 

(viii) argumentam que na escrita contábil e fiscal da Autuada há elementos 

suficientes para a apuração de eventuais diferenças ainda devidas a título dos 

tributos fiscalizados, sendo incoerente a apuração destes tributos pelo 

montante total das receitas em detrimento da utilização de bases reais; 

(ix) contestam a aplicação da multa qualificada, alegando, após extensa reflexão, 

que as decisões dos tribunais regionais superiores devem ser respeitadas. 

Colacionam diversos julgados que decidem que multas no patamar de 150% 

são confiscatórias e que os indícios para qualificação devem ser sólidos e 

inquestionáveis para a respectiva qualificação. 

5.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 28 de março de 2018, a 1ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (“DRJ/RPO”), em Acórdão de nº 14-

83.127 (e-fls. 1.074/1.086), entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: 

(i) quanto à alegação de nulidade do Auto de Infração, não procedem as 

considerações da Impugnante, pois não foi lavrado por pessoa incompetente, 

e quanto ao cerceamento de defesa, não se aplica a Autos de Infração; 

(ii) em relação a responsabilidade solidária, uma vez que a empresa foi 

considerada inapta pela Autoridade competente através de processo 

específico (Processo nº 10166.724801/2017-81), há de se trazer para o polo 

passivo, quando da constituição do débito, seus responsáveis legais à época 

do fato gerador da obrigação, e os atuais responsáveis; 

(iii) a responsabilidade solidária do atual sócio é consequência da inaptidão da 

Contribuinte, declarada por meio do Ato Declaratório DRF/BSB nº 53, de 24 

de julho de 2017, com efeitos a partir de 23.06.2016, época em que a 

administração da empresa já era exercida pelo atual sócio; 

(iv) o artigo 5º, inciso V, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, estabelece que 

respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou 

cindidas os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que 

deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a 

declaração de rendimentos no encerramento da liquidação; 

Fl. 1281DF  CARF  MF

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 6 

(v) a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça - STJ trata também do tema 

ao presumir ser irregular a dissolução da empresa que deixar de funcionar no 

seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o 

redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente; 

(vi) a empresa readquiriu a condição de ativa quando formalizou o Processo de nº 

16166.721304/208-11 para reativação do CNPJ. Entretanto, o processo, no 

momento deste julgamento, está em andamento, e ainda não há decisão 

definitiva. De qualquer forma, conforme o Relatório Fiscal, a empresa por 

diversas vezes alterou o endereço cadastral, mas não foi localizada em 

nenhum deles. Em fevereiro/2018, logo após a formalização do processo de 

reativação do CNPJ, apresentou declarações de inatividade para os anos-

calendário 2013, 2014 e 2015. Causa estranheza esse fato, posto que em 

2013, ano-calendário objeto deste processo, obteve receitas oriundas da 

prestação de serviço. Ademais, não foram apresentadas as declarações para 

os anos seguintes; 

(vii) fica clara a responsabilidade solidária do atual sócio, uma vez que a empresa 

não foi localizada, não há distrato social, e não se conhece a destinação dada 

ao patrimônio da sociedade; 

(viii) a escrituração da empresa, conforme se depreende da análise do Livro Razão, 

é profusa com vários lançamentos contábeis para registrar as supostas vendas 

com cartões de crédito e débito, e outros tantos para individualizar as 

supostas destinações. Ainda que seja possível assimilar esses lançamentos, a 

Autuada não justificou, de forma assertiva, com documentos comprobatórios, 

o repasse dos valores aos contratantes; 

(ix) limitou-se a apresentar algumas notas fiscais de serviços prestados, 

unicamente para o mês de novembro/2013, e alguns contratos sem as 

devidas formalidades exigidas, como o reconhecimento da assinatura do 

contratante. Ademais, não vinculou os documentos apresentados na 

Impugnação, aos lançamentos contábeis que pretendeu comprovar; 

(x) diante da ausência de comprovação do repasse dos recursos aos contratantes, 

considera-se correta a autuação; 

(xi) quanto à aplicação da multa qualificada, não prospera o argumento da 

Autuada acerca de suposto confisco, pois não compete à Autoridade 

Administrativa apreciar a arguição e declarar ou reconhecer a 

inconstitucionalidade/ilegalidade de lei, pois essa competência foi atribuída, 

em caráter privativo, ao Poder Judiciário, pela CF, artigo 102. 

6.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

Fl. 1282DF  CARF  MF

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 7 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2013  

NULIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO 

OCORRÊNCIA.  

A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a 

impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Tendo sido 

regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do 

auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação 

de regência, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de 

defesa e de nulidade do procedimento fiscal  

DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO 

SÓCIO-ADMINISTRADOR.  

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu 

domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. A dissolução irregular 

caracteriza infração à lei e acarreta a responsabilidade tributária solidária do sócio 

administrador.  

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.  

Responde solidariamente com a autuada pelos créditos tributários constituídos as 

pessoas que agiram com excesso de poderes e/ou infração à lei, nos termos do 

artigo 135 do CTN.  

CONTABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.  

A contabilidade faz prova a favor do sujeito passivo, quando regularmente escrita, 

e contra, se irregular, conforme disposição do Código Civil, Art. 226 e do Código 

de Processo Civil, Art. 378.  

PROVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.  

Alegar genericamente e juntar papéis não é prova. Cabe à impugnante constituir a 

prova pela precisa articulação dos elementos documentais carreados aos autos. 

Ausentes PROVAS que infirmem os fatos apontados pela fiscalização, o 

lançamento deve prevalecer. 

PRODUÇÃO DE PROVA. PROTESTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE 

PERÍCIA NÃO FORMULADO.  

O protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito 

admitidos não produz efeitos no processo administrativo fiscal. A prova 

documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, salvo nos casos 

expressamente admitidos em lei. Em caso de obtenção de provas por meio de 

diligências ou perícias, estas providências devem ser expressamente solicitadas, 

especificando-se o seu objeto e atendendo-se os requisitos previstos em lei, sob 

pena de considerar-se não formulado o pedido.  

Impugnação Improcedente  

Fl. 1283DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.724305/2017-54 

 8 

Crédito Tributário Mantido. 

7.   Em 14.05.2018 (e-fl. 1.115), a empresa Goianos Meios de Pagamentos Eireli tomou 

conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 14-83.127, através do Edital 30/2018 (e-

fl. 1.115) e em 09.04.2018 e 11.04.2018 os sócios tomaram conhecimento através de Carta com 

Aviso de Recebimento - AR (e-fls. 1.112/1.114) e, na sequência, entenderam por apresentar em 

peça única Recurso Voluntário (e-fls. 1.118/1.151), por meio do qual ratificaram as alegações 

levantadas em sede de Impugnação. 

8.   É o relatório. 

 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

9.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20234 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

10.   Como se denota dos autos os Recorrentes tomaram ciência do Acórdão recorrido 

em 09.04.2018; 11.04.2018 (e-fls. 1.112/1.114) e 14.05.2018 (e-fl. 1.115) apresentando o Recurso 

Voluntário, ora analisado, no dia 02.05.2018 (e-fl. 1.117), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) 

dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19725.  

                                                      
4
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
5
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

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 9 

11.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Da Análise da Alegação de Cerceamento de Defesa da Sócia Jéssica Amaral 

12.   De início, sustenta a Recorrente Jéssica Amaral que durante a fiscalização foi 

substituída na sociedade fiscalizada e, após essa substituição, deixou de ser ouvida, o que, em seu 

entender, caracterizaria cerceamento de defesa. Veja-se: 

“Porém, não mais foi ouvida, solicitada ou sequer atendida, tendo comparecido 

espontaneamente em duas ocasiões na Receita Federal do Brasil de Goiânia 

pleiteando a juntada de documentos e apresentando outras explicações, sem 

sucesso, visto que, a fiscalização não mais a atendeu nem permitiu sua 

participação. 

Agora, se existia o nítido interesse em lhe incluir no polo passivo, porque não 

permitiu a juntada dos documentos por ela levados e a sua participação durante a 

fiscalização, já que o período fiscalizado correspondia à sua permanência na 

empresa? 

Bom, isso a delegacia de julgamento não respondeu, se limitando a defender que 

a parte litigiosa se iniciou com a IMPUGNAÇÃO”. (e-fl. 1.120) 

13.   Contudo, observa-se que as referidas alegações foram devidamente analisadas e 

afastadas no Acórdão recorrido, no qual se sublinhou: 

“A argumentação de cerceamento de defesa não merece prosperar, posto que 

os impugnantes tiveram acesso a todos os elementos constantes das peças de 

autuação, e gozaram do prazo de 30 dias para apresentar suas impugnações, 

sendo-lhes proporcionado o direito à ampla defesa. 

A fase de fiscalização é pré-processual, pois o processo administrativo apenas 

tem início com a tempestiva impugnação do lançamento, nos termos do artigo 

14, do Decreto nº 70.235/72 (“a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa 

do procedimento”). Assim, não é exigível, durante a fiscalização, o 

estabelecimento do pleno contraditório na coleta de provas, pois a impugnante 

terá oportunidade de manifestar-se a seu respeito na impugnação”. (e-fl. 1.079, 

g.n.) 

14.   De fato, a ação fiscal tem uma fase inquisitória, em que a Autoridade busca a 

verdade material, colhendo as provas e as analisando, até que, lavrado Auto de Infração, 

finalmente notifica-se o sujeito passivo para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla 

defesa. Nos termos da Súmula CARF nº 162, “O direito ao contraditório e à ampla defesa somente 

se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento”. (Vinculante, conforme Portaria 

ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Fl. 1285DF  CARF  MF

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 10 

15.   Portanto, a despeito do esforço argumentativo expendido pela Recorrente, não se 

vislumbra no Auto de Infração a apontada ofensa à ampla defesa a ensejar sua nulidade. 

16.   Ademais, o fato de já ter havido julgamento da Impugnação, demonstra, por si só, o 

pleno exercício do direito de defesa, de modo que não se acolhe a preliminar alegada. 

 

Da Análise das Alegações de Mérito 

17.   Verifico, inicialmente, que a Recorrente continua por sustentar basicamente as 

mesmas alegações tais quais formuladas na Impugnação: 

(i) a Fiscalização não fez o mínimo esforço em analisar a documentação 

apresentada, pois, no Termo de Intimação Fiscal n. 4, a contribuinte PJ foi 

intimada  a apresentar a memória de cálculo detalhando a origem dos valores 

registrados na conta 3.111.03.0001 - Comissões de Agenciamento, taxas de 

administração de cartão de débito a crédito, do período de janeiro- a 

dezembro de 2013, sendo que existem vendas a débito, crédito à vista e 

parcelado e nos contratos apresentados pelo contribuinte constam diferentes 

percentuais em virtude do prazo para pagamentos ocorridos; 

(ii) a empresa apresentou os contratos solicitados pela fiscalização, 

demonstrando tanto seu vínculo com as instituições financeiras que 

viabilizavam as transações, como também os adquirentes dos serviços que 

pagavam para utilizar o equipamento; 

(iii) tudo isso está bastante claro e "provado" por meios dos livros diário e razão 

expostos, bem como a apuração do ISS apresentados à Fiscalização, ou seja, a 

escrituração contábil da empresa faz prova indubitável em seu favor; 

(iv) a única documentação que não foi apresentada é a relação, cliente por cliente, 

dos lançamentos, porém, disponível para ser obtido na escrituração contábil 

da empresa e os extratos bancários de alguns meses; 

(v) a fiscalização constatou que, o simples fato de registrar valores de vendas com 

cartões de crédito nas contas do Passivo, a transferência desses valores às 

contratantes, tendo como histórico -"Repasse para Contratante", a 'emissão 

das notas fiscais de serviços (páginas 105-173 do processo administrativo - 

conteúdo do CD), os contratos firmados e a ausência"-do objetivo social, não 

foram suficientes para comprovar que se tratava de um "simples 

agenciamento de pagamentos". 

18.   Com base em tais alegações, a Recorrente pugna pelo recebimento e acolhimento 

do presente Recurso Voluntário e que, ao final, a exigência fiscal seja cancelada em seus itens 

impugnados. 

19.   Observe-se que, no caso concreto, a Autoridade Autuante constatou que a 

Recorrente omitiu receitas caracterizadas por movimentação financeira relativa a cartão de 

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 11 

crédito de aproximadamente R$ 7.700.000,00, já que não apresentou documentos hábeis e 

idôneos coincidentes com datas e valores que pudessem comprovar que tais valores seriam de 

terceiros. É de ver-se: 

“III - ANÁLISE E LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  

1 - OMISSÃO DE RECEITAS  

A empresa Goianos Meios de Pagamentos EIRELI – ME teve no ano-calendário a 

movimentação financeira relativo a cartão de crédito de aproximadamente R$ 

7.700.000,00. 

A empresa Goianos Meios de Pagamentos EIRELI – ME, tem como objetivo a 

intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto 

imobiliários e serviços de agenciamento, corretagem e intermediações de 

créditos, conforme consta do Contrato social e alterações.  

[...] 

Pelos lançamentos acima e pela documentação apresentada não é possível 

afirmar que os valores que transitaram pelas contas bancárias da empresa 

fiscalizada sejam de terceiros. 

O simples fato de registrar valores de vendas com cartões de crédito nas contas 

do Passivo e e transferência de valores tendo como histórico “Repasse para 

Contratante”, não comprova tal fatos. 

Dessa forma, os valores creditados como vendas de cartão de créditos 

registrados nas contas 2113.06.0001 – Agenciamento de Filial e 2113.06.0002 – 

Agenciamento Matriz, foram considerados como “Omissão de Receitas”, por não 

ter transitado pela conta de resultado, sendo lançado os tributos IRPJ e seus 

reflexos, CSLL, PIS e COFINS. 

Haja vista a escrituração dos valores relativos a vendas de cartão de crédito em 

contas do Passivo e não em contas de resultado e informados na apuração do 

resultado da empresa, e não informados esses valores na DIPJ, ano-calendário 

2013, e DCTFs, o contribuinte, em tese, incorreu em crime contra ordem tributária 

nos arts. 1º, I, II e 2º, I da Lei nº 8.137/90, o que elevou a multa de ofício do 

presente lançamento para 150%, conforme inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, 

com redação dada pela Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, objeto de 

Representação Fiscal para Fins Penais (processo nº 10166.726343/2017-15). 

2 – INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ e CSLL  

Analisando o livro Diário/Razão, DIPJ e DCTF, a fiscalização lançou os valores 

relativos a receitas de serviços em virtude do recolhimento a menor dos tributos 

IRPJ e CSLL no 3º e 4º trimestre de 2013. Foram deduzidos dos tributos apurados, 

os tributos declarados em DCTF. 

A fiscalização elaborou planilhas contendo as receitas de serviços de forma 

sintética. 

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 12 

3 – INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE COFINS  

Analisando o livro Diário/Razão, DIPJ e DCTF, a fiscalização elaborou planilha 

denominada “Apuração de COFINS”, onde demonstra recolhimento a menor de 

COFINS no mês de novembro de 2013”. (e-fls. 811/812 e 814, g.n.) 

20.   Como se não bastasse, a Autoridade Julgadora de 1ª instância expressamente 

consignou que a Recorrente não apresentou quaisquer justificativas ou documentos que 

pudessem comprovar o repasse dos recursos aos contratantes, conforme demonstram os trechos 

abaixo: 

“A escrituração da empresa, conforme se depreende da análise do Livro Razão, é 

profusa com vários lançamentos contábeis para registrar as supostas vendas com 

cartões de crédito e débito, e outros tantos para individualizar as supostas 

destinações. Ainda que seja possível assimilar esses lançamentos, a autuada não 

justificou, de forma assertiva, com documentos comprobatórios, o repasse dos 

valores aos contratantes.  

Limitou-se a apresentar algumas notas fiscais de serviços prestados, unicamente 

para o mês de novembro/2013, e alguns contratos sem as devidas formalidades 

exigidas, como o reconhecimento da assinatura do contratante. Ademais, não 

vinculou os documentos apresentados na impugnação, aos lançamentos 

contábeis que pretendeu comprovar. 

Provar significa contextualizar elementos relevantes, e não meramente coletar 

uma massa infinda de documentos não hierarquizados, não devidamente 

articulados no sentido da comprovação dos fatos alegados.  

[...] 

Ou seja, a prova não se confunde com os elementos probatórios, ela é constituída 

a partir deles. Uma nota fiscal, um contrato, uma página da escrituração contábil 

não são prova, mas sim elementos de prova. A prova corresponde à articulação 

lingüística que relacione os documentos apresentados com o objeto da refrega 

jurídica no sentido de confirmar o que se alega. Alegar genericamente e juntar 

papéis não é prova. Repito: provar não é juntar documentos; é articulá-los; e 

isso não foi realizado pela recorrente. 

Verifica-se que na fase impugnatória a contribuinte nada trouxe de modo a 

comprovar suas alegações, tão-somente anexou algumas notas fiscais e alguns 

contratos, mas sem, no entanto relacioná-los aos lançamentos contábeis aqui 

questionados. Ora, nada tendo sido trazido aos autos que demonstre a existência 

de vícios ou erros nos valores adotados pela fiscalização, resta impossibilitada a 

revisão dos valores então lançados.  

[...] 

Sendo assim, constata-se que a negação geral não foi contemplada no Processo 

Administrativo Fiscal, que exige o ônus da impugnação específica ao impugnante. 

Fl. 1288DF  CARF  MF

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 13 

Ademais, como será abordado adiante, a autuada solicita prova contábil, o que 

evidencia que os elementos carreados aos autos não são suficientes para 

comprovar o alegado ou não foram devidamente articulados.  

[...] 

Dessa forma, diante da ausência de comprovação do repasse dos recursos aos 

contratantes, considera-se correta a autuação”. (e-fls. 1.083/1.085, g.n.) 

21.   A propósito, impende destacar que em momento algum a Recorrente fez qualquer 

cotejo dos documentos aos lançamentos contábeis, de modo a comprovar o efetivo repasse dos 

valores aos contratantes. Ora, acostar aos autos diversos documentos sem minimamente fazer 

qualquer correlação com os valores que pretende comprovar, a Contribuinte não está 

comprovando nada, mas apenas transferindo à Autoridade Julgadora o seu dever de comprovar 

suas próprias alegações. 

22.   Assim, as alegações reiteradas no Recurso Voluntário não devem ser aqui acolhidas. 

 

Das Alegações Relativas à Responsabilidade Solidária dos Sócios 

23.   Em síntese, alega o Recorrente Sr. Bruno que não participava da gestão da empresa 

na época dos fatos e que ingressou na sociedade em 2016, “vários anos após a ocorrência dos 

fatos geradores auferidos pela fiscalização”. 

24.  No caso concreto, observa-se que a Autoridade Fiscal atribuiu a responsabilidade 

tributária ao Sr. Bruno pelo fato de a empresa ter sido considerada inapta, por meio do Ato 

Declaratório DRF/BSB nº 53, de 24 de julho de 2017, com efeitos a partir de 23.06.2016, época em 

que a administração da empresa já era exercida pelo atual sócio, Sr. Bruno. É de ver-se: 

“II - DA INAPTIDÃO DA EMPRESA  

Ante ao exposto nos itens 1 a 19, constatamos que a empresa se enquadra na 

situação cadastral inapta nos termos do art. 42, inciso II e § 2º da Instrução 

Normativa RFB nº 1634, de 06/05/2016, in verbis: 

Art. 42. A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 

40, é assim considerada quando: (...) 

II - não for localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada 

mediante Termo de Diligência. (...) 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser 

declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela 

unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável 

pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o 

número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no sítio da RFB 

na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU. 

Fl. 1289DF  CARF  MF

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 14 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1684, de 29 de dezembro de 

2016). 

Dessa forma, e fundamentado no art. 42, inciso II e § 2º, da Instrução Normativa 

RFB nº 1634, de 06/05/2016, a empresa foi declarada inapta a partir de 

23/06/2016, através do Ato Delaratório Executivo nº 053, de 24/07/2017, 

publicado no D.OU em 01/08/2017 (processo nº 10166.724801/2017-81)”. (e-fl. 

811, destaques no original) 

25.   Nesse contexto, perceba-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 

pacificou o entendimento no sentido que a dissolução irregular da empresa configura infração à lei 

apta a ensejar a responsabilização dos sócios gerentes e administradores que ostentam tais 

condições no momento da respectiva dissolução, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código 

Tributário Nacional. Confira-se: 

“TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO OFICIAL 

DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 435/STJ. 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução 

fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, 

somente é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de 

poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução 

irregular da empresa. 

2. Pacífico o entendimento no sentido de que "Presume-se dissolvida 

irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem 

comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da 

execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435/STJ). 

3. A certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora 

não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta 

comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o 

redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. 

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.339.991/BA, 

relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 

12/9/2013, g.n.) 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 

REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VIABILIDADE. 

1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que é viável o 

redirecionamento da execução fiscal na hipótese de dissolução irregular da 

sociedade, pois tal circunstância acarreta, em tese, a responsabilidade subsidiária 

dos sócios, que poderá eventualmente ser afastada em sede de embargos à 

execução. 

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.368.205/SP, relator Ministro 

Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 

28/5/2013, g.n.)”. 

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 15 

26.   Vale destacar, ainda, que, em casos tais, deve-se aplicar, também, e tal como a 

Autoridade Julgadora “a quo” o fez no caso, a própria Súmula nº 435 do STJ que prescreve que 

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, 

sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal 

para o sócio-gerente”, bastando, para tanto, que a Autoridade demonstre e comprove a 

dissolução irregular e a condição de sócio gerente da pessoa física que foi eleita enquanto 

responsável tributária. 

27.   Além do mais, veja-se que, à época em que a Autoridade Fiscal constatou que a 

empresa havia sido dissolvida irregularmente, o Sr. Bruno ostentava a condição de sócio-gerente, 

conforme se verifica dos trechos do Relatório Fiscal: 

“17 – Em virtude do ocorrido em 27/07/2016, quando a empresa mudou de 

nome, endereço e sócio, e realizando diligência em 27/12/2016 à Brasília/DF, 

ficou constatado que a empresa não existia no local, bem como não foi 

localizado o sócio nos endereços constantes do cadastro CNPJ e CPF da Receita 

Federal do Brasil, a fiscalização resolveu realizar nova diligência, haja vista que a 

empresa mudou novamente de nome, endereço e sócio. Cabe ressaltar que as 

alterações cadastrais foram efetuadas dois dias após a realização da diligência em 

Brasília/DF, fato semelhante ocorrido em 27/07/2016. Ante ao exposto, em 

30.03.2017, eu, Denny Pereira da Silva e o Chefe de Equipe do Grupo EFI-1, o Sr. 

Cláudio Alexandre Rodrigues dos Santos, Auditores-Fiscais da Receita Federal do 

Brasil, nos dirigimos ao endereço da empresa GOIANOS MEIOS DE PAGAMENTOS 

EIRELI – ME, QUADRA QI 15, Nº 01/03, SALA 123, SETOR INDUSTRIAL, 

TAGUATINGA, BRASÍLIA-DF, para averiguar se de fato a empresa estava 

funcionando no endereço constante do CNPJ, bem como localizar o Sócio Bruno 

Henrique de Carvalho, CPF nº 023.794.621-19. Chegando ao endereço constamos 

que não existia a empresa funcionando no local. Localizamos os Srs. Jonatas 

Wellington Brito Medeiros e José Cordeiro da Silva, que assinaram os AR – Avisos 

de Recebimento relativos aos Termos de Intimação Fiscal nºs 5 e 7. O Sr. José 

Cordeiro da Silva nos informou que nunca funcionou na sala 123, a empresa 

GOIANOS MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI – ME, que não conhece o Sr. Bruno 

Henrique de Carvalho. Que a maioria das correspondências que chegam via 

correios são recebidas por ele, que o recebimento foi indevido. Conversando com 

o Sr. Jonatas Wellington Brito Medeiros, CPF nº 030.980.483-36, que trabalha no 

escritório Cordeiro que fica no mesmo andar onde deveria funcionar a empresa 

GOIANOS MEIOS DE PAGAMENTOS EIRELI – ME, nos informou que essa empresa 

nunca funcionou na sala 123, e nem nesse prédio, que não conhece o Sr. Bruno 

Henrique de Carvalho, que é comum assinar as correspondências que são 

entregues nesse andar. Que o recebimento da correspondência em nome dessa 

empresa foi indevida. Foram tiradas fotos do local. Em seguida, nos dirigimos ao 

endereço do Sr. Bruno Henrique de Carvalho, QNL 04, Conj G, Casa 7,7 - 

Brasília/DF, constante do cadastro CPF da Receita Federal do Brasil. Chegando ao 

local fomos recebido pela Srta. Kalena de Castro Boechat, CPF nº 723.818.761-20. 

Fl. 1291DF  CARF  MF

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 16 

A Srta. Kalena nos informou que o Sr. Bruno Henrique de Carvalho já morou 

nesse endereço/casa, e havia se mudado há mais de dois anos, que não sabia 

onde ele residia atualmente. Dessa forma, encerramos a diligência tirando fotos 

da residência. Em relação ao Sr. Bruno Henrique de Carvalho, consultando o 

sistema RENAVAM foram encontrados em seu nome, dois veículos, um Palio ano 

1997 e uma moto Sundown/WEB 100, ano 2008. Não consta nenhuma 

apresentação de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no sistema da 

Receita Federal do Brasil. 

18 – Consultando o cadastro de ISS no Distrito Federal, do sistema SINTEGRA, 

consta que a empresa está com a situação “SUSPENSO” na data de 07/03/2017. 

19 – Consultando o sistema CNPJ, consta novamente a mudança de endereço da 

empresa em 13/04/2017”. (e-fls. 810/811, g.n.) 

28.   Portanto, e a partir da análise do conjunto fático que restou apurado pela 

Autoridade Fiscal, não restam dúvidas de que a empresa foi dissolvida irregularmente - não foi 

localizada, não há distrato social, e não se conhece a destinação dada ao patrimônio da sociedade 

- e de que, tendo em vista que a dissolução configura uma espécie de infração à lei e que, à época, 

o Sr. Bruno ostentava a condição sócio-gerente, a responsabilidade tributária foi corretamente 

atribuída ao Recorrente com fundamento no artigos 1216; 135, inciso I7 e 137, inciso I e III, alíneas 

‘a’ e ‘b’8 do Código Tributário Nacional (“CTN”) . 

29.   A propósito, destacam-se os seguintes julgados sobre o tema: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)Ano-calendário: 

2006, 2007 RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA 

SOCIEDADE. DEIXAR DE FUNCIONAR EM DOMICÍLIO INDICADO SEM INFORMAR 

AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SÚMULA 435 STJ. ART. 135 DO CTN. Nos termos da 

súmula 435 do STJ, se a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal indicado, 

presume-se que houve dissolução irregular, possibilitando, assim, o 

redirecionamento da execução para o sócio-gerente. (Processo n° 

                                                      
6
 Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade 

pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 
7
 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos 

praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
8
 Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício 
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por 
quem de direito; 
[...] 
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; 

Fl. 1292DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.361 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10120.724305/2017-54 

 17 

19515.003763/2010-11. Acórdão n° 1402-005.772. Sessão de 19.08.2021. Relator 

Luciano Bernart, g.n.) 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 

31/01/1999 a 31/12/1999, 31/03/2001 a 28/02/2002 RESPONSABILIDADE 

TRIBUTÁRIA. ART. 135 CTN. SÓCIO DE FATO ADMINISTRADOR. USO DE 

INTERPOSTA PESSOA NO QUADRO SOCIETÁRIO. ART. 135 CTN. A utilização de 

interpostas pessoas no quadro societário pelos sócios de fato consiste em ilícito 

a atrair a responsabilidade tributária prevista no artigo 135 do CTN. (Processo n° 

13312.000587/2004-17. Acórdão n° 9303-014.224. Sessão de 15.08.2023. 

Relatora Liziane Angelotti Meira, g.n.) 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 

RETIRADA DE SÓCIOS. INSERÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. DISSOLUÇÃO 

IRREGULAR. INFRAÇÃO A LEI. ART. 135, INCISO III, DO CTN. RESPONSABILIDADE 

TRIBUTÁRIA. Os sócios que se retiram do quadro societário de pessoa jurídica, 

em concomitância com a inserção de interposta pessoa, e consequente 

dissolução irregular da sociedade, devem responder pelos créditos tributários 

por infração a lei conforme previsão do art. 135, inciso III, do Código Tributário 

Nacional (Processo n° 13839.721891/2013-53. Acórdão n° 1302-006.882. Sessão 

de 15.08.2023. Relator Paulo Henrique Silva Figueiredo, g.n.) 

30.   Com base nessa linha de raciocínio, entendo por manter a responsabilidade 

tributária do Sr. Bruno com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional. 

31.   Com relação à responsável Sra. Jéssica, a própria reconhece que o período 

fiscalizado é de sua responsabilidade. Portanto, não há dúvidas que ela era a única responsável 

pela empresa quando ocorreram os fatos geradores que ensejaram o presente lançamento, 

portanto, deve ser responsabilizada pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações 

tributárias. 

32.   E, quanto às alegações relativas ao suposto cerceamento de defesa, essas já foram 

afastadas em tópico específico (Da Análise da Alegação de Cerceamento de Defesa da Sócia Jéssica 

Amaral). 

 

Da Análise, conjunta, das Alegações sobre a Exclusão da Multa, da Impossibilidade de sua 

Manutenção e do seu Caráter Confiscatório e da Ausência dos Requisitos para a sua Aplicação 

33.   Em relação às alegações de mérito acerca da aplicação da multa, a Recorrente aduz, 

em resumo, as seguintes questões: 

(i) a imposição de qualquer multa de caráter penalizador, no percentual em que 

imposta, viola o princípio da razoabilidade; 

(ii) a aplicação da multa punitiva prevista no art. 44, I da Lei 9.430/96, inclusive 

na sua forma "qualificada" é ilegal; 

Fl. 1293DF  CARF  MF

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 18 

(iii) quanto à alegação de caráter confiscatório da multa, não há dúvida de que o 

princípio da proibição de tributo com efeito de confisco aplica-se tanto aos 

tributos quanto aos deveres instrumentais ou formais (ainda que esses 

últimos não possuam natureza tributária); 

(iv) o simples fato de a Fiscalização não ter apontado qualquer conduta "dolosa" 

por parte da empresa Recorrente que, pela natureza de suas operações deve 

tributar apenas sua comissão, como também por parte dos sócios que, sequer 

houve a "individualização" da conduta, é impossível a aplicação da penalidade 

esculpida no parágrafo 1º do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/96; 

(v) não tem cabimento a incidência de multas moratórias ou punitivas nesses 

percentuais, mostrando-se totalmente desarrazoada e desproporcional, 

caracterizando verdadeiro confisco, vedado pelo artigo 150, XV, da 

Constituição Federal, porquanto insuportáveis pelo contribuinte. 

34.   Pois bem. Observe-se, de plano, que, de acordo com o artigo 26-A do Decreto nº 

70.235/72, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, os órgãos de julgamento não 

podem afastar ou deixar de observar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto 

sob fundamento de inconstitucionalidade. Veja-se: 

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

35.   Em consonância com o que determina o artigo 26-A do Decreto nº 70.235/72, 

registre-se que o artigo 98 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, prescreve que “Fica vedado aos membros das Turmas de 

julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou 

decreto”. 

36.   A Súmula CARF nº 2 também dispõe que este Conselho não tem competência para 

se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária: 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

37.   Tendo em vista que não cabe a este Conselho Administrativo se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de tratados, acordos internacionais, leis ou decretos, é de se concluir que as 

alegações de que a multa aplicada na modalidade qualificada é confiscatória e viola o artigo 150, 

inciso IV da Constituição Federal não devem ser aqui examinadas, haja vista que esse tipo de 

alegação reivindicaria a análise da inconstitucionalidade da própria norma tributária prevista no 

artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. 

38.   Por essas razões, entendo por não acolher das alegações meritórias no sentido de 

que a multa é confiscatória e, por conseguinte, inconstitucional. 

Fl. 1294DF  CARF  MF

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 19 

39.   Por outro lado, tem-se que as alegações acerca das circunstâncias que ensejaram a 

aplicação da multa na modalidade qualificada devem ser, aqui, apreciadas. 

39.   Em primeiro lugar, reconheça-se que o descumprimento da legislação tributária 

ensejará a aplicação da respectiva sanção independentemente da intenção do agente ou do 

responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. É nesses termos que o 136 

do Código Tributário Nacional (“CTN”) estipula: 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 

efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

40.   As sanções aplicadas para os ilícitos tributários apresentam a dupla função de (i) 

inibir aquelas condutas por parte de possíveis infratores que visam suprimir ou reduzir o 

pagamento de tributos, intimidando-os – tem-se a chamada prevenção geral –, e, também, de (ii) 

punir os sujeitos infratores que efetivamente deixaram de adotar aquela determinada conduta 

prevista na legislação, fazendo com que eles não reincidam na infração – aqui, diz-se que a 

prevenção é especial. No final das contas, as sanções devem ser estabelecidas para estimular o 

cumprimento da obrigação tributária e evitar a prática de infrações à legislação tributária, 

revelando a sua função educativa. 

41.   Como ensina a doutrina: 

“No campo das sanções administrativas pecuniárias (multas), é preciso não 

confundir (como faz, frequentemente, o próprio legislador) a proteção ao 

interesse da arrecadação (bem jurídico tutelado) com o objetivo de arrecadação 

por meio da multa. Noutras palavras, a sanção deve ser estabelecida para 

estimular o cumprimento da obrigação tributária; se o devedor tentar fugir ao 

seu dever, o gravame adicional representado pela multa que lhe é imposta se 

justifica, desde que graduado segundo a gravidade da infração. Se se tratar de 

obrigação acessória, a multa igualmente se justifica (pelo perigo que o 

descumprimento da obrigação acessória provoca para a arrecadação de tributos), 

mas a multa não pode ser transformada em instrumento de arrecadação; pelo 

contrário, deve-se graduá-la em função da gravidade da infração, vale dizer, da 

gravidade do dano ou da ameaça que a infração representa para a arrecadação 

de tributos”9. (g.n.) 

42.   Examinando o artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96 verifica-se que, a multa qualificada 

no percentual de 150% deve ser aplicada quando há ação dolosa praticada de acordo com as 

hipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.5020/1964. Confira-se: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 

multas:(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

                                                      
9
 MARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, não paginado. 

Fl. 1295DF  CARF  MF

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 20 

declaração e nos de declaração inexata;(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação 

dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

[...] 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007). 

43.   Como se vê, a imposição da multa qualificada pressupõe a comprovação de dois 

elementos que, embora estejam relacionados, são distintos. De um lado, deve haver a 

comprovação de que ocorreu o fato gerador de um determinado tributo sem o seu pagamento – o 

que, por si só, já enseja a incidência da multa de ofício de 75% -, e, de outro lado, dever haver a 

comprovação de que o inadimplemento do tributo ocorreu por meio de sonegação, de fraude ou 

de conluio10. A redação do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 é bastante clara ao dispor que a 

multa será duplicada nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 os quais, 

respectivamente, tratam dos institutos da sonegação, da fraude e do conluio. Confira-se: 

Art. 71 – Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária: 

I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza 

ou circunstâncias materiais; 

II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária ou o crédito tributário correspondente. 

Art. 72 – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no artigo 71 e 72. 

44.   O traço característico e comum nas três modalidades é a conduta dolosa. O dolo 

corresponde a prática do ilícito por alguém que possuía o animus, ou seja, a intenção de realizá-lo 

e de obter o resultado – trata-se do elemento volitivo –, somado a um elemento adicional que, no 

caso, consubstancia-se na consciência da antijuridicidade por parte do agente, quer dizer, no 

saber que se encontrava por realizar uma conduta vedada – é a própria consciência do ilícito. Em 

síntese, o dolo, o qual, aliás, consubstancia-se em elementos relativos à vontade e à consciência, 

é, portanto, o requisito inafastável para que a multa seja aplicada na modalidade qualificada. 

                                                      
10

 HALPERIN, Eduardo Kowarick. Multa Qualificada no Direito Tributário. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito 
Tributário – IBDT, 202, p. 31.  

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 21 

45.   Conforme explica Gisele Bossa11, a redação do artigo 44 da Lei 9.430/96 não é 

despropositada, servindo para indicar que a qualificação da multa é medida de caráter excepcional 

e, logo, cabe à própria Autoridade Fiscal o ônus de provar que o contribuinte praticou quaisquer 

das condutas dolosas descritas nos citados artigos da Lei 4.502/64. 

46.   Por fim, é preciso consignar, ainda, que a aplicação da multa qualificada no 

percentual de 150% exige que o dolo seja comprovado de forma a afastar qualquer dúvida 

razoável quanto à sua existência, ou seja, a hipótese que a Autoridade Fiscal deve comprovar para 

aplicar a multa qualificada é a de que a conduta do sujeito passivo só ganha sentido à luz de uma 

finalidade ilícita.  

47.   No caso concreto, note-se que a Autoridade fiscal entendeu por aplicar a multa na 

modalidade qualificada, já que, no seu entendimento, as condutas praticadas pela Recorrente 

teriam configurado as hipóteses de crime contra a ordem tributária. Confira-se: 

“Haja vista a escrituração dos valores relativos a vendas de cartão de crédito em 

contas do Passivo e não em contas de resultado e informados na apuração do 

resultado da empresa, e não informados esses valores na DIPJ, ano-calendário 

2013, e DCTFs, o contribuinte, em tese, incorreu em crime contra ordem 

tributária nos arts. 1º, I, II e 2º, I da Lei nº 8.137/90, o que elevou a multa de 

ofício do presente lançamento para 150%, conforme inciso II do art. 44 da Lei nº 

9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, objeto de 

Representação Fiscal para Fins Penais (processo nº 10166.726343/2017-15)”. (e-fl. 

814, g.n.) 

48.   Como se vê, o dolo está amparado no fato de a Recorrente não ter informado os 

valores relativos as vendas de cartão de crédito na Declaração de Informações Econômico-Fiscais 

da Pessoa Jurídica (DIPJ) e na Declaração de Débitos e Crédito Tributário Federais (DCTF). 

49.   Nessa linha, a simples omissão de receitas não tem o condão de, por si só, levar à 

qualificação da multa, conforme se pode observar em sucessivos entendimentos sumulados deste 

Conselho: 

Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de 

rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo 

necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. 

Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, 

por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a 

comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. 

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). 

50.   Assim, não basta a simples omissão de receitas para gerar a incidência da 

qualificadora, deve-se demonstrar cabalmente que o contribuinte realmente fez um esforço 

                                                      
11

 BOSSA, Gisele Barra. A Imputação de multa qualificada: dos aspectos técnicos à construção e valoração da prova no 
âmbito do CARF. In: BOSSA, Gisele Barra. Eficiência Probatória e a Atual Jurisprudência do CARF. São Paulo: 
Almedina, 2020, p. 185/193. 

Fl. 1297DF  CARF  MF

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 22 

adicional para a ocultação da omissão de receitas, para que se verifique a qualificação da multa de 

ofício, nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96, devendo haver condutas adicionais aos elementos 

do núcleo base da conduta típica de omissão de receitas, o que no presente, s.m.j. não ocorreu. 

51.   Portanto, e não tendo sido demonstrado o dolo em relação aos fatos geradores 

discutidos no caso presente, entendo que, a multa deve ser reduzida ao patamar de 75% (setenta 

e cinco por cento). 

 

Dispositivo 

52.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, rejeitar a 

preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa e, quanto ao mérito, dar-lhe parcial 

provimento, apenas reduzir a multa ao patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mantendo o 

lançamento fiscal e a responsabilidade tributária dos sócios. 

53.   É como voto. 

(Assinado Digitalmente) 

Miriam Costa Faccin 

 

 
 

 

 

Fl. 1298DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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