dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE IPI. DEMORA NA APRECIAÇÃO. OBSTÁCULO DO FISCO. SÚMULA CARF 154. Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-17T00:00:00Z,13976.000176/2001-75,202503,7228913,2025-03-17T00:00:00Z,9303-016.424,Decisao_13976000176200175.PDF,2025,ALEXANDRE FREITAS COSTA,13976000176200175_7228913.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e no mérito\, em dar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Freitas Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Hélcio Lafetá Reis\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa\, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10850198,2025,2025-03-29T09:38:03.234Z,N,1827920791868538880,"Metadados => date: 2025-03-17T01:32:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T01:32:38Z; Last-Modified: 2025-03-17T01:32:38Z; dcterms:modified: 2025-03-17T01:32:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T01:32:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T01:32:38Z; meta:save-date: 2025-03-17T01:32:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T01:32:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T01:32:38Z; created: 2025-03-17T01:32:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-17T01:32:38Z; pdf:charsPerPage: 1367; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T01:32:38Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13976.000176/2001-75 ACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO INDUSTRIA DE MOVEIS AMERICA LTDA Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE IPI. DEMORA NA APRECIAÇÃO. OBSTÁCULO DO FISCO. SÚMULA CARF 154. Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. Fl. 243DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13976.000176/2001-75 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° 3803006.832, de 11 de dezembro de 2014, fls. 176/181, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE. As compras de matérias-primas de pessoas físicas, incluem-se no cálculo do benefício, conquanto não sofram a incidência das referidas contribuições. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ENERGIA ELÉTRICA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MP, PI E EMB. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI, não abrangendo, sob a regência da Lei n° 9.363, de 1996, as despesas com energia elétrica e industrialização por encomenda, e de igual forma as despesas com frete na aquisição desses insumos, salvo se incluídas nos respectivos preços. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (REsp 993.164 e REsp n° 1.035.847) GLOSA. REVERSÃO. JUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. Os juros calculados com base na Taxa Selic devem incidir sobre os valores dos insumos componentes da base de cálculo do crédito presumido de IPI reconhecidos em disputa no contencioso administrativo. Consta do respectivo acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a inclusão, na base de cálculo do crédito Fl. 244DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13976.000176/2001-75 3 presumido de IPI, das aquisições de insumos adquiridos de pessoas físicas, bem como a aplicação da taxa Selic a tal parcela do crédito da recorrente, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento. Síntese do Processo Trata-se de pedido de crédito presumido de IPI para ressarcimento da contribuição para o PIS e da Cofins, relativo ao trimestre de 2001, formulado com amparo na Portaria MF nº 38/97, que regulamenta a Lei nº 9.363/96. Despacho Decisório da Autoridade Administrativa deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento e homologou parte das compensações declaradas. Do cálculo do crédito pleiteado foram excluídas aquisições que a fiscalização entendeu não se incluírem no conceito de matérias- primas, produtos intermediários e/ou materiais de embalagem, dado pela legislação aplicável. Em manifestação de inconformidade apresentada, a Interessada alegou que, conforme legislação e julgados que cita, a inclusão dos insumos adquiridos de pessoas físicas deve compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI; a instrução normativa não pode limitar o que o texto legal não limita, sendo que, os combustíveis, energia elétrica, fretes e prestação de serviços de industrialização devem, também, ser incluídos no cálculo do benefício. Em julgamento da lide, a DRJ/Ribeirão Preto consignou: a) quanto às exclusões dos valores correspondentes às aquisições de insumos de pessoas físicas, que somente as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), que tenham sofrido a incidência das contribuições para o PIS e a Cofins, podem ser incluídos no cálculo do benefício, conforme se depreende da redação do art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996; b) no que diz respeito à exclusão de valores relativos à compra de energia elétrica, concluiu que os gastos com energia elétrica não revestem a condição de insumos (MP e PI), conceituados pela legislação do IPI, em ação direta sobre o produto em fabricação, conforme explicado nos itens anteriores; c) na mesma esteira considerou também impertinentes créditos relativos aos fretes, por não se caracterizarem como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, únicos insumos admitidos na lei. Fl. 245DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13976.000176/2001-75 4 d) uma vez desprovidos os pedidos, por decorrência lógica entendeu não haver que se falar em atualização monetária, tendo acrescentado que não existe fundamento legal para qualquer atualização no ressarcimento de créditos do IPI. Inconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual reiterou os mesmos argumentos manejados na manifestação de inconformidade. A 3ª Turma Especial da 3ª Seção deste Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, das aquisições de insumos adquiridos de pessoas físicas, bem como a aplicação da taxa Selic a tal parcela do crédito da recorrente, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento. Do Recurso Especial A Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 204/225) em que suscita divergência jurisprudencial de interpretação da legislação tributária quanto ao termo inicial da correção do ressarcimento de IPI pela taxa Selic, indicando como paradigmas os Acórdãos n.º 9303-006.389 e 9303-008.568. Em suas razões recursais, em síntese, alega que:  na esteira do decidido pelo STJ no REsp n.º 993.164, sob a sistemática do recurso repetitivo, a Taxa Selic somente deve incidir a partir da ciência pelo contribuinte do primeiro ato de oposição estatal que, no caso, corresponderia à ciência do Despacho-Decisório ou de outro ato administrativo posterior que configure a ilegítima denegação do pleito do contribuinte;  conforme o entendimento consagrado pelo Eg. STJ, a incidência da Taxa Selic somente seria devida sobre aqueles valores que foram objeto de ilegítima oposição estatal;  não se pode admitir a incidência da Taxa Selic quando o Fisco apenas segue os trâmites procedimentais próprios afetos ao pedido de ressarcimento;  quanto aos créditos efetivamente reconhecidos ou que não foram reconhecidos em estrito cumprimento da atividade de conferência da existência, certeza e liquidez dos créditos, não se pode dizer que houve Fl. 246DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13976.000176/2001-75 5 qualquer oposição estatal e, por conseguinte, incabível se falar na aplicação da Taxa Selic;  o ato de oposição ilegítima demanda um ato concreto, individualizado voltado à rejeição do pleito daquele contribuinte interessado e aplicando as disposições consideradas ilegais da IN/SRF nº 23/1997;  no caso dos presentes autos, tal ato somente poderia ser entendido como a ciência do Despacho-Decisório, pois foi neste momento que se perfectibilizou o indeferimento parcial do pleito do contribuinte interessado;  o acórdão recorrido deve ser reformado de modo a rejeitar a incidência da Taxa Selic a partir do protocolo do pedido e somente sobre aqueles créditos que foram objeto de oposição injustificada pelo Fisco, como é o caso do crédito relativo às aquisições de insumos a pessoas físicas e cooperativas;  alternativamente, requer a aplicação da Taxa Selic somente a partir do término do prazo de 360 dias contados da data do protocolo do pedido de ressarcimento, por aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, pois antes desse período não há que se falar em ilegítima oposição ou mora do Fisco. O Recurso Especial foi admitido pela Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF (fls. 229/233). Intimada por meio de edital eletrônico n.º 022009929 (fls. 236) e decurso do prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua publicação (fls. 238) em 16/06/2023, a Contribuinte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. Do conhecimento O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, conforme consta do Despacho de Admissibilidade de fls. 229/233, sendo evidente a demonstração Fl. 247DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13976.000176/2001-75 6 da divergência jurisprudencial, pelo que cabe endossar a admissibilidade, nos seus termos e fundamentos. Desta forma, voto por conhecer do Recurso Especial interposto pela Contribuinte. Do mérito No mérito, a decisão recorrida deu provimento parcial ao recurso, para reconhecer, a aplicação da taxa Selic sobre a parcela do crédito relativa ao crédito presumido de IPI e ao valor das aquisições de insumos a pessoas físicas desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento. As decisões indicadas como paradigma, em sentido diverso, entenderam que a aplicação da correção monetária pela taxa SELIC deve iniciar-se depois de findo o prazo a Administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do requerimento, conforme decidiu a Corte Superior ao apreciar o REsp. 1.138.206/RS. No mesmo sentido das decisões paradigmas é o conteúdo da Súmula CARF n.º 154, aprovada em 03 de setembro de 2019: Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07. Acórdãos Precedentes: 9303-007.425, 9303-006.389, 3201-001.765, 9303-005.423, 9303-007.747, 9303- 007.011 e 3401-005.709 Desta forma, in casu, há de se reconhecer como termo a quo para a aplicação da correção monetária pela taxa SELIC o 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento, e como termo final, a data do efetivo ressarcimento (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos. Dispositivo Fl. 248DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13976.000176/2001-75 7 Pelo exposto, admito e conheço do Recurso Especial, e no mérito dou-lhe provimento, fixando, como termo inicial da atualização monetária dos créditos de IPI, o 361º dia após a data de protocolo do pedido de ressarcimento. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa Fl. 249DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295