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CRÉDITO DE IPI. DEMORA NA APRECIAÇÃO. OBSTÁCULO \n\nDO FISCO. SÚMULA CARF 154. \n\nConstatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito do IPI, a \n\ncorreção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do \n\nencerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do \n\ncontribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre \n\nFreitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nDionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\n \n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13976.000176/2001-75 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Contribuinte em face do Acórdão n° \n\n3803006.832, de 11 de dezembro de 2014, fls. 176/181, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nAs compras de matérias-primas de pessoas físicas, incluem-se no cálculo do \n\nbenefício, conquanto não sofram a incidência das referidas contribuições. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ENERGIA ELÉTRICA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR \n\nENCOMENDA. FRETE NA AQUISIÇÃO DE MP, PI E EMB. INCLUSÃO NA BASE DE \n\nCÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material \n\nde embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI, não abrangendo, \n\nsob a regência da Lei n° 9.363, de 1996, as despesas com energia elétrica e \n\nindustrialização por encomenda, e de igual forma as despesas com frete na \n\naquisição desses insumos, salvo se incluídas nos respectivos preços. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em \n\nmatéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C da Lei n° \n\n5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser \n\nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n(REsp 993.164 e REsp n° 1.035.847) \n\nGLOSA. REVERSÃO. JUROS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. \n\nOs juros calculados com base na Taxa Selic devem incidir sobre os valores dos \n\ninsumos componentes da base de cálculo do crédito presumido de IPI \n\nreconhecidos em disputa no contencioso administrativo. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso, para reconhecer a inclusão, na base de cálculo do crédito \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13976.000176/2001-75 \n\n 3 \n\npresumido de IPI, das aquisições de insumos adquiridos de pessoas físicas, bem \n\ncomo a aplicação da taxa Selic a tal parcela do crédito da recorrente, desde o \n\nprotocolo do pedido até o efetivo ressarcimento. \n\n \n\nSíntese do Processo \n\n \n\nTrata-se de pedido de crédito presumido de IPI para ressarcimento da contribuição \n\npara o PIS e da Cofins, relativo ao trimestre de 2001, formulado com amparo na Portaria MF nº \n\n38/97, que regulamenta a Lei nº 9.363/96. \n\n \n\nDespacho Decisório da Autoridade Administrativa deferiu parcialmente o pedido de \n\nressarcimento e homologou parte das compensações declaradas. Do cálculo do crédito pleiteado \n\nforam excluídas aquisições que a fiscalização entendeu não se incluírem no conceito de matérias-\n\nprimas, produtos intermediários e/ou materiais de embalagem, dado pela legislação aplicável. \n\n \n\nEm manifestação de inconformidade apresentada, a Interessada alegou que, \n\nconforme legislação e julgados que cita, a inclusão dos insumos adquiridos de pessoas físicas deve \n\ncompor a base de cálculo do crédito presumido de IPI; a instrução normativa não pode limitar o \n\nque o texto legal não limita, sendo que, os combustíveis, energia elétrica, fretes e prestação de \n\nserviços de industrialização devem, também, ser incluídos no cálculo do benefício. \n\n \n\nEm julgamento da lide, a DRJ/Ribeirão Preto consignou: \n\na) quanto às exclusões dos valores correspondentes às aquisições de insumos \n\nde pessoas físicas, que somente as aquisições de matérias-primas (MP), \n\nprodutos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), que tenham \n\nsofrido a incidência das contribuições para o PIS e a Cofins, podem ser \n\nincluídos no cálculo do benefício, conforme se depreende da redação do art. \n\n1° da Lei n° 9.363, de 1996; \n\nb) no que diz respeito à exclusão de valores relativos à compra de energia \n\nelétrica, concluiu que os gastos com energia elétrica não revestem a \n\ncondição de insumos (MP e PI), conceituados pela legislação do IPI, em ação \n\ndireta sobre o produto em fabricação, conforme explicado nos itens \n\nanteriores; \n\nc) na mesma esteira considerou também impertinentes créditos relativos aos \n\nfretes, por não se caracterizarem como matérias-primas, produtos \n\nintermediários ou materiais de embalagem, únicos insumos admitidos na lei. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13976.000176/2001-75 \n\n 4 \n\nd) uma vez desprovidos os pedidos, por decorrência lógica entendeu não haver \n\nque se falar em atualização monetária, tendo acrescentado que não existe \n\nfundamento legal para qualquer atualização no ressarcimento de créditos \n\ndo IPI. \n\n \n\nInconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual reiterou os \n\nmesmos argumentos manejados na manifestação de inconformidade. \n\n \n\nA 3ª Turma Especial da 3ª Seção deste Conselho, por unanimidade, deu parcial \n\nprovimento ao recurso, para reconhecer a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de \n\nIPI, das aquisições de insumos adquiridos de pessoas físicas, bem como a aplicação da taxa Selic a \n\ntal parcela do crédito da recorrente, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento. \n\n \n\nDo Recurso Especial \n\n \n\nA Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 204/225) em que suscita \n\ndivergência jurisprudencial de interpretação da legislação tributária quanto ao termo inicial da \n\ncorreção do ressarcimento de IPI pela taxa Selic, indicando como paradigmas os Acórdãos n.º \n\n9303-006.389 e 9303-008.568. \n\n \n\nEm suas razões recursais, em síntese, alega que: \n\n na esteira do decidido pelo STJ no REsp n.º 993.164, sob a sistemática do \n\nrecurso repetitivo, a Taxa Selic somente deve incidir a partir da ciência pelo \n\ncontribuinte do primeiro ato de oposição estatal que, no caso, \n\ncorresponderia à ciência do Despacho-Decisório ou de outro ato \n\nadministrativo posterior que configure a ilegítima denegação do pleito do \n\ncontribuinte; \n\n conforme o entendimento consagrado pelo Eg. STJ, a incidência da Taxa \n\nSelic somente seria devida sobre aqueles valores que foram objeto de \n\nilegítima oposição estatal; \n\n não se pode admitir a incidência da Taxa Selic quando o Fisco apenas segue \n\nos trâmites procedimentais próprios afetos ao pedido de ressarcimento; \n\n quanto aos créditos efetivamente reconhecidos ou que não foram \n\nreconhecidos em estrito cumprimento da atividade de conferência da \n\nexistência, certeza e liquidez dos créditos, não se pode dizer que houve \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13976.000176/2001-75 \n\n 5 \n\nqualquer oposição estatal e, por conseguinte, incabível se falar na aplicação \n\nda Taxa Selic; \n\n o ato de oposição ilegítima demanda um ato concreto, individualizado \n\nvoltado à rejeição do pleito daquele contribuinte interessado e aplicando as \n\ndisposições consideradas ilegais da IN/SRF nº 23/1997; \n\n no caso dos presentes autos, tal ato somente poderia ser entendido como a \n\nciência do Despacho-Decisório, pois foi neste momento que se \n\nperfectibilizou o indeferimento parcial do pleito do contribuinte interessado; \n\n o acórdão recorrido deve ser reformado de modo a rejeitar a incidência da \n\nTaxa Selic a partir do protocolo do pedido e somente sobre aqueles créditos \n\nque foram objeto de oposição injustificada pelo Fisco, como é o caso do \n\ncrédito relativo às aquisições de insumos a pessoas físicas e cooperativas; \n\n alternativamente, requer a aplicação da Taxa Selic somente a partir do \n\ntérmino do prazo de 360 dias contados da data do protocolo do pedido de \n\nressarcimento, por aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, pois antes \n\ndesse período não há que se falar em ilegítima oposição ou mora do Fisco. \n\n \n\nO Recurso Especial foi admitido pela Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF \n\n(fls. 229/233). \n\n \n\nIntimada por meio de edital eletrônico n.º 022009929 (fls. 236) e decurso do prazo \n\nde 15 (quinze) dias a partir da sua publicação (fls. 238) em 16/06/2023, a Contribuinte quedou-se \n\ninerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nDo conhecimento \n\n \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\nconforme consta do Despacho de Admissibilidade de fls. 229/233, sendo evidente a demonstração \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13976.000176/2001-75 \n\n 6 \n\nda divergência jurisprudencial, pelo que cabe endossar a admissibilidade, nos seus termos e \n\nfundamentos. \n\nDesta forma, voto por conhecer do Recurso Especial interposto pela Contribuinte. \n\n \n\nDo mérito \n\n \n\nNo mérito, a decisão recorrida deu provimento parcial ao recurso, para reconhecer, \n\na aplicação da taxa Selic sobre a parcela do crédito relativa ao crédito presumido de IPI e ao valor \n\ndas aquisições de insumos a pessoas físicas desde o protocolo do pedido até o efetivo \n\nressarcimento. \n\n \n\nAs decisões indicadas como paradigma, em sentido diverso, entenderam que a \n\naplicação da correção monetária pela taxa SELIC deve iniciar-se depois de findo o prazo a \n\nAdministração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do \n\nrequerimento, conforme decidiu a Corte Superior ao apreciar o REsp. 1.138.206/RS. \n\n \n\nNo mesmo sentido das decisões paradigmas é o conteúdo da Súmula CARF n.º 154, \n\naprovada em 03 de setembro de 2019: \n\n \n\nConstatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a \n\ncorreção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do \n\nprazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da \n\nLei nº 11.457/07. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n9303-007.425, 9303-006.389, 3201-001.765, 9303-005.423, 9303-007.747, 9303-\n\n007.011 e 3401-005.709 \n\n \n\nDesta forma, in casu, há de se reconhecer como termo a quo para a aplicação da \n\ncorreção monetária pela taxa SELIC o 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento, e \n\ncomo termo final, a data do efetivo ressarcimento (recebimento em espécie ou compensação com \n\noutros tributos. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.424 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 13976.000176/2001-75 \n\n 7 \n\nPelo exposto, admito e conheço do Recurso Especial, e no mérito dou-lhe \n\nprovimento, fixando, como termo inicial da atualização monetária dos créditos de IPI, o 361º dia \n\napós a data de protocolo do pedido de ressarcimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n \n\n \n\n \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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